Decreto Nº 590 DE 04/08/2020


 Publicado no DOE - MT em 5 ago 2020


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, altera o Decreto nº 533, de 24 de junho de 2020, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Processo de Consulta, em matéria tributária, tem caráter orientativo;

Considerando que, no fluxo do Processo de Consulta, há exigência de expressa aquiescência do Coordenador da área, como premissa para homologação pelo respectivo Superintendente;

Considerando que eventuais discordâncias quanto ao entendimento esposado na resposta ao Processo de Consulta poderão ser revistas pelo Conselho Superior da Receita Pública, tornando sem efeito a Informação elaborada pela área;

Considerando que a exigência de quantificação prévia dos efeitos financeiros da resposta da consulta implicaria, ainda mais, o retardamento na prestação da orientação ao interessado;

Considerando a necessidade de ajustes no fluxo do Processo de Consulta;

Considerando também que a elaboração de Notas Técnicas para oferecimento de subsídio a defesas em processos judiciais esbarram no reduzido prazo para atendimento, limitado aos prazos judiciais;

Considerando que as Notas Técnicas exaradas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda para instrução de defesas judiciais não são conclusivas porquanto não vincularem a atividades dos Procuradores do Estado em atuação junto à Subprocuradoria-Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 2º-B ao artigo 995, conforme segue:

"Art. 995. (.....)

(.....)

§ 2º-B Nas respostas elaboradas em processos de consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal, a homologação promovida pelo coordenador da área implica coautoria do trabalho, para fins do disposto no caput do artigo 1º do Decreto nº 533, de 24 de junho de 2020, dispensada a quantificação dos respectivos efeitos financeiros.(.....)."

II - alterado o caput do artigo 1.001, nos seguintes termos:

"Art. 1.001. A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder a consulta até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da entrada do processo na referida unidade.(.....)."

III - alterado o caput do artigo 1.003, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

"Art. 1.003. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias úteis.(.....)."

IV - alterado o parágrafo único do artigo 1.006, na forma adiante consignada:

"Art. 1.006. (.....)

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia útil seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do novo ato normativo."

V - alterados o inciso III do caput e o § 6º do artigo 1.008, ficando revogados os respectivos §§ 3º a 5º, conforme segue:

"Art. 1.008. (.....)

(.....)

III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja cassada ou baixada;(.....)

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5º (revogado)

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa, conforme o caso, pelo prazo adiante assinalado:

I - por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, quando decorrente de pedido de paralisação de atividades apresentado pelo contribuinte;

II - por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, quando aplicada, de ofício, pelo fisco.(.....)."

VI - acrescentado o § 5º do artigo 1.011, como segue:

"Art. 1.011. (.....)

(.....)

§ 5º Quando a consulta versar sobre obrigação principal, para fins de vinculação da coautoria referida no § 2º-B do artigo 995, deverão, também, ser consignados o cargo e a matrícula do coordenador signatário."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 533, de 24 de junho de 2020, que cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos, que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:

"Art. 2º (.....)

§ 1º Fica dispensada a quantificação exigida no artigo 1º, exclusivamente nas atividades de produção de peças vinculadas à interpretação da legislação tributária, versando sobre obrigação tributária principal, desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses:

I - elaboração de resposta em Processos de Consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal;

II - elaboração de nota técnica, no âmbito da unidade fazendária competente para a interpretação da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, alternativamente:

a) para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado na formulação das defesas em processos judiciais;

b) em atendimento a demanda de unidade de nível de apoio estratégico e especializado vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2º Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do § 1º deste artigo deverão ser atendidas as disposições do § 2º do artigo 995 e do § 5º do artigo 1.011 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

§ 3º Ainda em relação às notas técnicas elaboradas na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 1º deste artigo, fica vedada a sua divulgação pela unidade responsável pela respectiva elaboração, ressalvada expressa autorização do Secretário Adjunto da Receita Pública."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de junho de 2020.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário do Estado da Fazenda