Decreto Nº 1090-R DE 25/10/2002


 Publicado no DOE - ES em 25 out 2002

Portal do SPED

TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 1° ao 178
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1° ao 3°
CAPÍTULO I-A - DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 3-A ao 3-E
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 4°
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES Art. 5° ao 7°
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO Art. 8° ao 10º
CAPÍTULO V - DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 11 ao 14
SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO Art. 11 ao 13
SEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 14
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 15 ao 62-H
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 15
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 16 ao 18
SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO Art. 19 e 20
SEÇÃO IV - DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO Art. 21 ao 40-I
SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL Art. 41 ao 47
SEÇÃO VI - DA INSCRIÇÃO DO ATACADISTA Art. 48 ao 49-A
SEÇÃO VII - DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Art. 50
SEÇÃO VIII - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 51 ao 54-B
SEÇÃO IX - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 55 ao 62-D
SEÇÃO X - DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 62-E ao 62-H
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO Art. 63 ao 70
CAPÍTULO VIII - DA ALÍQUOTA Art. 71 ao 72
CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 73 ao 144
SEÇÃO I - DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Art. 73 e 74
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO Art. 75 e 76
SEÇÃO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 77 ao 82-A
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 83 ao 100
SEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 101 e 101-A
SEÇÃO VI - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 102 ao 104
SEÇÃO VII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 105 e 106
SEÇÃO VIII - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 107 e 108
SEÇÃO IX - DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS Art. 109 ao 111
SEÇÃO X - DOS CRÉDITOS ACUMULADOS Art. 112 ao 136-D
SUBSEÇÃO I - DA FORMAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO Art. 112 ao 117
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS Art. 118 ao 131
SUBSEÇÃO III - DO REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA, RETRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO Art. 132 e 133
SUBSEÇÃO IV - DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO Art. 134 ao 136
SUBSEÇÃO V - DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO POR EMPRESAS QUE REALIZAREM PROJETO ECONÔMICO CONSIDERADO DE INTERESSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO Art. 136-A ao 136-C
SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO EXPORTADOR AFETADO POR SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU DE EMERGÊNCIA Art. 136-D
SEÇÃO XI - DOS OUTROS CRÉDITOS Art. 137 ao 137-B
SEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 138 ao 144
CAPÍTULO X - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA Art. 145 ao 162
CAPÍTULO X-A - DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL Art. 162-A ao 162-G
CAPÍTULO XI - DO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA MULTA Art. 163 ao 168
SEÇÃO I - DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 163 ao 167
SEÇÃO II - DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 168
CAPÍTULO XII - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 169 ao 178
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 169 e 170
SEÇÃO II - DO DIREITO À RESTITUIÇÃO Art. 171 ao 173
SEÇÃO III - DO PRAZO Art. 174 e 175
SEÇÃO IV - DO REQUERIMENTO Art. 176 ao 178

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES -, que com este se publica.

Art. 2º Este decreto entra em vigor no dia 1.º de dezembro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de outubro de 2002; 181.º da Independência, 114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS/ES

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

IV - a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; e

V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.

VI - a saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

VII - a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3º-A no território nacional, nas operações de importação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5590-R DE 02/01/2024).

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação;

XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

XIII - da entrada, no território deste Estado, procedentes de outra unidade da Federação, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo e no art. 73-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023).

XVI-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto no art. 73-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023).

XVII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

XVIII - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados no art. 3º-A, nas operações de importação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço e somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Relativamente ao disposto nos incisos XIV e XV, pertence a este Estado o imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 4º Considera-se saída do estabelecimento:

I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou ainda cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;

II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado ou adquirido;

IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:

a) entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito; ou

b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento; e

V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

§ 5º O disposto no inciso IV do § 4º aplica-se, também, em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.

§ 6º Para os efeitos do § 4º, III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.

§ 7º Na hipótese de que o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, considera-se ocorrido o fato gerador no início da etapa que for desenvolvida neste Estado, na forma do inciso VI.

§ 8º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquela onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

§ 9º Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica é considerada mercadoria e o seu fornecimento é equiparado à saída.

§ 10. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior; ou

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, efetivamente saída do estabelecimento, estava na posse do respectivo titular.

§ 11 O produto originário do exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações realizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional.

§ 12 Na hipótese do inciso XVI do caput, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável às operações ou prestações destinadas a este Estado, de conformidade com o disposto no Capítulo XLII-S. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5590-R DE 02/01/2024):

§ 13. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023):

CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 3º-A.  O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022):

I - diesel e biodiesel (B100);

II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN);

III - gasolina; e

IV - etanol anidro combustível (EAC).

Parágrafo único.  Cessados os efeitos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, será aplicado, para os combustíveis de que trata este artigo, o regime de incidência plurifásica previsto na Seção XVI do Capítulo I do Título II deste Regulamento.

Art. 3º-B.  São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

Parágrafo único.  O disposto no caput não exclui as demais responsabilidades atribuídas pela legislação tributária, quando aplicáveis.

Art 3º-C.  O imposto será devido a este Estado nas seguintes hipóteses:

I - nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, quando o consumo ocorrer neste Estado;

II - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federada de origem, conforme regras de repartição previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23;

III - nas operações interestaduais com B100, EAC ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado;

IV - nas operações com óleo diesel B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

Parágrafo único.  Nas operações interestaduais com B100, EAC ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.

Art. 3º-D.  O disposto no inciso III do art. 4º não se aplica às operações realizadas com o imposto incidente na forma deste Capítulo.

Art. 3º-E.  Ressalvado o disposto no art. 3º-D, aplicam-se ao disposto neste Capítulo as disposições previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 e, subsidiariamente e no que couber, as demais disposições contidas neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1570-R DE 03/11/2005).

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, de conformidade com a Lista de Serviços constante do Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância à legislação federal específica, especialmente no tocante a:

a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;

b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

c) escrituração contábil;

d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;

f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado; e

g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

X - saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;

XI - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XII - saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2346-R DE 02/09/2009).

XIII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5337-R DE 15/03/2023):

XIV - operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada e de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive telefone, às igrejas e aos templos de qualquer culto, observado o seguinte (Lei nº 11.692 , de 04 de agosto de 2022):

a) a fruição do benefício somente alcança os imóveis que estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições;

b) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;

c) para fruição do benefício, a igreja ou templo de qualquer culto deverá encaminhar requerimento diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, instruído com:

1. documentação que demonstre que a destinação institucional do imóvel imune é compatível com suas finalidades essenciais;

2. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;

4. cópia do título de propriedade, ou, na hipótese em que o imóvel não for próprio, do contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial;

5. cópia do respectivo documento fiscal relativo à conta de energia elétrica, à prestação de serviço de telecomunicações, inclusive telefone, junto com a comprovação de sua utilização nas atividades do templo ou à conta de fornecimento de água canalizada;

d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, atendidos os requisitos da alínea "c";

e) recebido o requerimento pela respectiva concessionária de serviço público, considera-se aplicável o benefício a partir do mês seguinte ao do deferimento;

f) as concessionárias de serviço público deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais das operações ou das prestações, bem como do imposto dispensado na forma deste inciso, agrupados por templo e por município;

g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação;

h) as concessionárias de serviço público deverão:

1. preencher o campo "Informações Complementares" com a expressão: "Não incidência do imposto - art. 2º , I, da Lei nº 11.692/2022 , e art. 4º , XIV, do RICMS/ES ", nos documentos fiscais emitidos nas operações e prestações de que trata este inciso;

2. manter em seu poder os documentos a que se refere a alínea "c" para eventual apresentação ao Fisco;

3. informar à Gerência Fiscal da SEFAZ indícios de falsa declaração de igreja ou de templo de qualquer culto;

i) o não cumprimento do disposto neste inciso sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos para as igrejas e para os templos de qualquer culto;

j) na hipótese de operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada que utilizem a isenção prevista no art. 5º, CIV, fica dispensada a observância do disposto neste inciso;

XV - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1570-R DE 03/11/2005).

XVI - entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 4º (Lei nº 7.000/2001, art. 4º, XV). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

XVII - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022).

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint, do Ministério da Economia, assim consideradas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei Nº 1.248 DE 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;

II - outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 3º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do imposto, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte:

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, por meio da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

II - da nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

III- na utilização do crédito pelo arrendatário adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; e

V - o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do imposto, na forma deste parágrafo, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, observado o seguinte:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1. estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial; e

2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo; e

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial; e

2. a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

§ 4º O disposto no inciso XVI do caput aplica-se apenas aos casos em que:

I - as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e

II - o período de armazenagem não ultrapasse o prazo de noventa dias contado a partir do desembaraço a que se refere o inciso I.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:

I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS nºs 88/1991 e 118/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2448-R DE 20/01/2010).

II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o benefício à aquisição dos mesmos bens, no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94):

a) o benefício fica condicionado a que:

1. o adquirente das mercadorias seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;

2. haja isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador; e

3. seja mantida pelo fornecedor a comprovação de que o adquirente está amparado por programa BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989;

b) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, na hipótese de aquisição no mercado interno; e

c) não se exigirá a anulação do crédito na aquisição de mercadorias no mercado interno, com o benefício previsto neste inciso, relativamente à matéria-prima, ao material secundário e ao material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias;

III - recebimento, do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, com laudo comprobatório da inexistência de similares nacionais, para uso em suas escolas, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, desde que haja isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 62/97);

IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005).

a) a operação seja realizada por:

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2. institutos de pesquisa, sem fins lucrativos, instituídos por leis federais ou estaduais;

3. universidades federais ou estaduais;

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; ou

5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades referidas na alínea e, 1 a 5; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005).

6. pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei Federal Nº 8.958 DE 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010).

b) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

c) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3880-R DE 21/10/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005):

d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou

2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;

e) relativamente às organizações sociais de que trata a alínea a, 4, o benefício somente se aplica:

1. à Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

2. à Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

3. à Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - (LNLS);

4. ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; ou

5. ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

V - operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte (Convênios ICMS Nº 27/1990 e 94/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011):

a) o benefício:

1. somente se aplica às mercadorias:

1.1. beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; e

1.2. das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;

2. Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - DU-E - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; e (Redação dada pelo Decreto Nº 4753-R DE 03/11/2020).

3. não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica; e

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011):

b) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4753-R DE 03/11/2020):

c) o importador deverá encaminhar digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os seguintes documentos:

1. Declaração de Encaminhamento de Documentos, com as seguintes informações:

1.1. Razão social;

1.2. Número de inscrição no CNPJ;

1.3. Número de inscrição estadual;

1.4. Número e data de início e término do regime;

1.5. Identificação no documento de que o encaminhamento objetiva cumprir as condições previstas no art. 5º, V; e

1.6. Telefone e e-mail para contato;

2. Declaração de Importação, nota fiscal referente à entrada e ato concessório do regime com prazo de validade não vencido ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

3. Ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

4. Novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) da nota fiscal, referente à saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização, deverá constar o número do correspondente ato concessório da importação sob o regime de drawback;

e) a inobservância das disposições contidas neste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação e nas saídas subseqüentes, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

f) a Subsecretaria de Estado da Receita enviará ao órgão competente do governo federal, relação mensal dos contribuintes que, tendo infringido a legislação de regência do imposto, nas operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem à cobrança de crédito fiscal, ou dos contribuintes que tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação de regência do imposto;

g) a Gerência Fiscal exercerá o controle dos documentos recebidos e indicados na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90; e

h) a isenção estende-se à saída e ao retorno dos produtos importados com destino à industrialização, por conta e ordem do importador, excetuando-se a operação da qual participem estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023):

VI - saída de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);

VII - fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica (Convênios ICMS 20/89 e 151/94):

a) até a faixa de cinqüenta quilowatts-hora mensais; ou

b) até a faixa de duzentos quilowatts-hora mensais, quando gerada por fonte termelétrica em sistema isolado;

VIII - prestação de serviço de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, conforme definido em lei (Convênios ICMS 37/89 e 151/94);

IX - serviço local de difusão sonora, condicionado o benefício à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89 e 102/96);

X - saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de (Convênio ICM 44/75 e Convênios ICMS 68/90 e 124/93):

a) flores em estado natural;

b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio - ALALC -, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado integralmente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1738-R DE 06/10/2006).

c) produtos hortícolas em estado natural, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, ou ainda, nas operações internas, resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de qualquer outro produto que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

5. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;

6. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

7. nabiça e nabo;

8. palmito, pepino, pimentão e pimenta, exceto a do reino;

9. quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

10. taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; ou

11. demais folhas usadas na alimentação humana;

d) ovos, exceto dos férteis, e pintos de um dia; ou

e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança;

XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 3880-R DE 21/10/2015).

1. não haja contratação de câmbio;

2. haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e

3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador; e

b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada;

XII - entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);

XIII - operações internas, até 30 de abril de 2008, com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resul te no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 148/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 2006-R DE 31/01/2008).

a) a entidade destinatária da doação deverá preencher os seguintes requisitos:

1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) o benefício estende-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias; e

c) não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas;

XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2024, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/1992 e 178/2021); (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

XV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/1995 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).

a) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização; e

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

XVI - saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania - INTEGRA -, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que sejam feitas, com a finalidade de, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, serem distribuídos a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observado o seguinte (Convênio ICMS 136/94):

a) para os efeitos deste inciso, entendem-se por "perdas" os produtos que estiverem:

1. com a data de validade vencida;

2. impróprios para comercialização; ou

3. com a embalagem danificada ou estragada; e

b) o disposto neste inciso aplica-se também à saída dos produtos recuperados, promovida:

1. pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos e do INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, e destas para as pessoas carentes; e

2. pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/1998 e 178/2021);(Redação do inciso dada pela Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

XVIII - saída de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis doados pela da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL -, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, não se exigindo a anulação do crédito do imposto quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);

XIX - operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90, 12/04 e 74/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 1409-R DE 16/12/2004).

a) o benefício será concedido desde que:

1. possuam registro genealógico oficial; e

2. sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; ou

b) o benefício aplica-se, também:

1. à entrada de reprodutores ou matrizes importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o respectivo registro genealógico oficial; ou

2. à saída de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;

3. ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir; (Item acrescentando pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

XX - saída interna de leite in natura, promovida por produtor rural deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011).

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 01/19): (Redação dada pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

a) recebimento, pelo importador, dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico - 2918.19.90;

2. glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, mentiloxatiolano - 2930.90.39;

3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3 - (2-clorometil-4-piridil-carboxamido) -4-metilpiridina, 2- Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina - 2933.39.29;

4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino- 4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida - 2933.49.90;

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil] -5- fenil-pentil) piperazina- 2(S)-carboxamida - 2933.59.19;

6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pento-namida - 2933.59.19;

7. citosina - 2933.59.99;

(Revogado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):

8. timidina - 2934.99.23;

9. hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona - 2934.99.39; ou

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil- 1R-ciclohexila - 2934.99.99;

11. ciclopropil-acetileno, 2902.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

12. cloreto de tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

13. tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

14. 4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

15. n-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

16. (s)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

17. n-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

18. cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

19. (3s,4as,8as)-2-{(2r)-2-[(4s)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2- hidroxietil}-n-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

20. oxetano (ou : 3´,5´-anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

22. tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

23. 2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

24. inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

26. n-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29; ou (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

27. 5'-benzoil-2'-3'-dideidro-3'-deoxi-timidina; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil) - 2 - [((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008).

29. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2569-R DE 19/08/2010).

b) recebimento, pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. nelfinavir base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)deca-hidro-2-[2-hidroxi-3- [(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida - 933.49.90;

2. zidovudina - AZT - 2934.99.22;

3. sulfato de indinavir - 2924.29.99;

4. damivudina - 2934.99.93;

5. didanosina - 2934.99.29;

6. nevirapina - 2934.99.99; ou

7. mesilato de nelfinavir - 2933.49.90;

8. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2569-R DE 19/08/2010).

c) recebimento, pelo importador, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir - 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir - 3003.90.78, 3004.90.68;

3. ziagenavir - 3003.90.79, 3004.90.69;

4. efavirenz, ritonavir - 3003.90.88, 3004.90.78; ou

5. mesilato de nelfinavir - 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. sulfato de atazanavir, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

7. duranavir - 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

10. Raltegravir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

11. Tipranavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

12. Maraviroque, 3004.90.69; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

d) saída dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. sulfato de indinavir - 2924.29.99;

2. ganciclovir - 2933.59.49;

3. zidovudina - 2934.99.22;

4. didanosina - 2934.99.29;

5. estavudina - 2934.99.27;

6. lamivudina - 2934.99.93; ou

7. nevirapina - 2934.99.99; ou

8. efavirenz - 2933.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2569-R DE 19/08/2010).

9. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2569-R DE 19/08/2010).

e) saída dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:

1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; ou

5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. zidovudina - AZT - e nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99, respectivamente; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

7. duranavir - 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010).

9. etravirina, 2933.59.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).

10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

12. Raltegravir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

13. Tipranavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

14. Maraviroque, 3004.90.69; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

XXII - operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se também às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao de custo (Convênio ICM 40/75; Convênios ICMS 41/90 e 151/94);

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2024, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/1991 e 178/2021); (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2077-R DE 20/06/2008):

XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/1994 e 03/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).

b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020):

c) relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2024, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/1998 e 178/2021); (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

XXVI - operação, até 30 de abril de 2024, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002 , destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 178/2021): (Redação dada pela Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010):

a) o benefício fica condicionado a que:

1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep - e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

3. não haja redução no montante de recursos dest inados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS -, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS -, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;

e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1770-R DE 28/12/2006).

XXVII - saída, até 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/1990 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

XXVIII - fornecimento de refeições por (Convênio ICM 01/75; Convênios ICMS 35/90 e 151/94):

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso; ou

c) pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias;

XXIX - saída, real ou simbólica, de sucata, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou à empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro DE 1968; Convênio ICM 12/85; Convênios ICMS 31/90 e 151/94);

XXX - saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa ou por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio AE 05/72; Protocolo AE 09/73; Convênios ICMS 33/90 e 151/94);

XXXI - saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação, desde que (Convênio ICM 38/82; Convênios ICMS 52/90 e 121/95):

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja superior ao limite estabelecido para efeito de vinculação ao regime de microempresa estadual; e

c) o benefício seja reconhecido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, a qual anexará ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e a prova de sua existência legal, como instituição de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu balanço patrimonial com a demonstração de resultados;

XXXII - saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, observando-se que o benefício não se aplica às embarcações do tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (I Convênio do Rio de Janeiro DE 1967; Convênio de Cuiabá DE 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94);

XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2005, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 30/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003).

XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2024, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/1995 e 178/2021): (Redação dada pela Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Fiscal, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3880-R DE 21/10/2015).

b) não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada;

c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).

d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).

XXXV - saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar; e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS 34/92);

XXXVI - saída interna com peças de argamassa armada, destinadas à construção de obras objeto de convênios ou contratos firmados com o governo federal, estadual ou municipal, com finalidades sociais (Convênios ICMS 12/93 e 91/93);

XXXVII - saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90 e 151/94):

a) quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o Artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de emissão de nota e de escrituração fiscal;

c) a entidade deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para documentar a entrada;

d) os demais contribuintes que receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e recolher o imposto incidente na saída subseqüente;

e) nas operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata o art. 544, esta deverá conter o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETAS - e pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE-ES; e

f) na hipótese da alínea e, a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua carteira de identificação de artesão;

XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas ( free shops ) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, estendendo-se o benefício (Convênios ICMS 91/1991 e 04/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 3530-R DE 18/02/2014).

a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; e

b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas;

XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):

a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa Nº 12 DE 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) transporte internacional de carga por ferrovia, na forma prevista no Decreto Nº 99.704 DE 1990;

c) inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; e

d) impedimento da empresa transportadora contratada de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

XLI - saída interna, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e que não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, que sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

XLII - saída decorrente de destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP -, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convênio ICMS 88/91);

XLIII - saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, desde que (Convênio ICMS 35/92):

a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES - projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que:

1. a área não seja superior a sessenta metros quadrados;

2. se trate de madeira reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; e

3. o custo não ultrapasse oitenta por cento do valor praticado pela COHAB/ES nas unidades de alvenaria;

b) para aquisição do bem o interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco salários mínimos, de que não possui outro imóvel e de que este servirá para sua moradia ou de pessoa da família, por declaração firmada sob as penas da lei; e

c) a COHAB/ES ou o órgão por ela credenciado formalizem o reconhecimento da isenção mediante autorização, da qual constarão a identificação do adquirente e o local da construção;

XLIV - saída de papel-moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

XLV - operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, ovinos, caprinos ou suínos (Convênios ICMS 70/1992 e 26/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/1988 e ICMS 36/1997):

a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;

b) que haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

c) que as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios, observando-se, ainda, o seguinte:

1. salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, e a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, a título de empréstimo ou locação; e

2. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e

d) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;

e) fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens amparados pela isenção ao estabelecimento industrial que promover a saída desses;  (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2024, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989 e 178/2021); (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2024, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/1991 e 178/2021): (Redação dada pela Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais - 9018:

1. aparelhos de eletrodiagnóstico, incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos - 9018.1:

1.1. eletrocardiógrafos - 9018.11.0000; ou

1.2. outros - 9018.19:

- eletroencefalógrafos - 9018.19.0100; ou

- outros - 9018.19.9900; ou

2. aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000;

b) artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo - 9021:

1. outros - 9021.19.0000; ou

2. outros artigos e aparelhos de prótese, 9021.20, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99;

c) aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento - 9022:

1. tomógrafo computadorizado - 9022.11.0401;

2. aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - 9022.11.05;

3. aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - 9022.21.0100;

4. aparelhos de crioterapia - 9022.21.0200;

5. aparelho de gamaterapia - 9022.21.0300; ou

6. outros - 9022.21.9900; ou

d) densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - 9025;

XLIX - saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado (Convênio ICMS 85/94);

L - saída de obras de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor, e operação de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, do Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 151/94); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

LI - recebimento, até 30 de abril de 2024, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/1989 e 178/2021): (Redação dada pela Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico hospitalares;

b) o benefício será concedido individualmente pela autoridade fazendária competente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3880-R DE 21/10/2015).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005):

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou

2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;

d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea c, nas importações beneficiadas pela Lei federal Nº 8.010 DE 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, e por entidades sem fins lucrativos por este credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; e

e) o disposto neste inciso, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI e atendidas as mesmas condições, aplica-se, também:

1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; ou

3. aos medicamentos, com seus nomes genéricos, relacionados no Convênio ICMS 104/89;

f) o atestado emitido nos termos da alínea c terá validade máxima de seis meses; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005).

g) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010).

LII - importação, até 30 de abril de 2024, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/1998 e 178/2021); (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

LIII - importação, até 30 de setembro de 2019, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/1992 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

LIV - saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2025, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 26/21): (Redação dada pelo Decreto Nº 4854-R DE 29/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1409-R DE 16/12/2004).

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os seguintes estabelecimentos, estendendo-se o benefício às saídas e ao retorno, promovidas entre estes:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

1. os produtos deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. o produto deverá estar identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

3. os produtos deverão destinar-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;

4. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; e

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006):

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:

5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;

5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

5.4 aditivo, as substâncias ou misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes, que não se destinam à alimentação direta dos animais;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1409-R DE 16/12/2004):

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certifi cada de segunda geração - C2, semente não certifi cada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certifi cadoras ou fi scalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei no 10.711 DE 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte; (Redação dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas", pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

2.1 este seja registrado na Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;

2.2. o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;

2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e

2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

k) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2824-R DE 11/08/2011).

l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).

m) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; ou

n) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

o) casca de coco triturada para uso na agricultura. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

p) vermicul ita para uso como condicionador e ativador de solo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).

t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agro industriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2824-R DE 11/08/2011).

LVI - saída, até 30 de abril de 2017, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/1991 e 107/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 01/10); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2466-R DE 12/02/2010).

LVII - entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similares nacionais, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):

a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; e

b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este inciso as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei federal Nº 8.010 DE 1990;

LVIII - saída, até 30 de abril de 2024, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 178/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

LIX - saída de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares, estendendo-se o benefício à aquisição do exterior, observado o seguinte (alínea do art. 12, b, do tratado ratificado pelo Decreto federal Nº 72.707 DE 28 de agosto de 1973; (Convênio ICM 10/75 e Convênio ICMS 36/90):

a) na saída de mercadorias com a isenção referida neste inciso, o contribuinte deverá indicar, na nota fiscal, além dos demais requisitos, a expressão "Operações isentas do ICMS - art. 12 do tratado ratificado pelo Decreto Federal Nº 72.707/73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de certificado de recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento, para exibição ao Fisco, dentro de cento e oitenta dias da data da saída da mercadoria;

c) a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado guia de transferência, que conterá a numeração impressa tipograficamente; e

d) o documento referido na alínea c será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente;

LX - operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS Nº 126/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010).

a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

b) cadeira de rodas e outros veículos para portador de deficiência física, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; ou

2. outros - 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para portadores de deficiência - 8714.20.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1. próteses articulares:

1.1. femurais - 9021.31.10;

1.2. mioelétricas - 9021.31.20; ou

1.3. outras - 9021.31.90;

2. outros:

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10; ou

2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20; ou

3. partes e acessórios:

3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91; ou

3.2. outros - 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

f) outros - 9021.39.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

i) implantes cocleares - 9021.90.19; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

LXI - operação interna de fornecimento de energia elétrica, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, bem como a prestação de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, observado que o benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95);

LXII - operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, relativa a:

a) recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, de partes e peças de reposição, de acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, ficando as importações dispensadas do exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95); ou

b) até 31 de dezembro de 2020 (Convênios ICMS 47/1998 e 101/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 4747-R DE 09/10/2020).

1. saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da EMBRAPA ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

2. diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; ou

3. remessa e seu retorno, de animais para fins de inseminação e inovulação com animais de raça;

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2024, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 178/21); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

LXIV - saída interestadual e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL, quando destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (Convênio ICMS 105/95);

LXV - recebimento do exterior, observado o disposto no § 8º, desde que não haja contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023):

a) pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado, que:

1. não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

2. tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3. tenha sido remetido para o exterior, a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

4. tenha sido destinado à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023):

c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB (free on board) não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o disposto no inciso I do § 7º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023).

e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, observado o disposto no inciso I do § 7º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023).

f) pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023).

g) de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao regime de tributação simplificada, observado o disposto no inciso I do § 7º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023):

h) de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, no que se refere à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do Imposto de Importação; ou

i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023).

j) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o disposto no inciso II do § 7º; (Alínea acrscentada pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023).

LXVI - saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):

a) para efeito da isenção, consideram-se amostras sem valor comercial, aquelas definidas pela legislação federal;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011):

b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2824-R DE 11/08/2011).

4. na embalagem, as expressões ''Amostra Grátis'' e "Venda Proibida" de forma clara e não removível;

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

c) relativamente aos demais produtos:

1. contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; e

2. consistir em quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

LXVII - venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/97);

LXVIII - saída, até 30 de abril de 2004, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA -, em decorrência de doações à ADENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93 e 21/02);

LXIX - saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia; entrada, decorrente de importação, do exterior, de mercadorias ou bens e a correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados, feitos diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97):

a) o contribuinte deverá indicar na correspondente nota fiscal:

1. que a operação está isenta do imposto, por força do art. 1.º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal Nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997; e

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação efetiva da entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, observado o seguinte:

1. a comprovação da entrega será feita por meio de certificado de recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia diretamente, ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal; e

2. dentro de cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do certificado de recebimento;

c) a movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado nota de movimentação de bens, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, contendo numeração tipograficamente impressa;

d) o atendimento às exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores e prestadores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

e) fica assegurada a manutenção do crédito nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste inciso; e

f) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção; e

2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de trinta dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da federação onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que estes se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

LXX - saída, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 123/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005).

LXXI - saída, até 30 de setembro de 2019, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

LXXII - recebimento do exterior e operações internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -, mediante a apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual se comprove a eficácia da desoneração do imposto no preço final do produto (Convênio ICMS 61/97);

LXXIII - saídas de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICM 65/1988 e ICMS 25/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).

a) haverá obrigatoriedade da comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

b) as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem das zonas de livre comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas;

c) salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das zonas de livre comércio a título de empréstimo ou locação;

d) não configurará hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e

e) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;

f) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).

LXXIV - operação de transferência interestadual, de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizada pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

(Revogado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023):

LXXV - saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS nºs 58/1996 e Protocolo ICMS Nº 08/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 2488-R DE 25/03/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2010, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 2237-R DE 19/03/2009).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1139-R DE 17/03/2003):

a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados em ato do órgão federal competente, deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2237-R DE 19/03/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria Nº 2 DE 05 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) o pescador profissional ou armador de pesca do Estado do Espírito Santo, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria Nº 275 DE 18 de dezembro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2002, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

1. provisão do registro ou título de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos;

2. certidão anual de regularização da embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

4. seu registro e o da embarcação pesqueira, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

a) que o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado:

1. esteja devidamente registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;

2. tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

3. esteja devidamente credenciado na Agência da Receita Estadual de sua cricunscrição, onde deverá apresentar, mensalmente, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades e os valores, no mês e o acumulado, do óleo diesel fornecido; e

4. forneça o óleo diesel com isenção, mediante a comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas na alínea b deste inciso;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1139-R DE 17/03/2003):

b) a Gerência Fiscal:

1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a alínea a, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2237-R DE 19/03/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pela Portaria de que trata a alínea "a", o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;

2. o selo fiscal previsto no item 1 será emitido em duas vias, numeradas tipograficamente; e

3. poderá estabelecer outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da concessão dos selos fiscais;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) que a embarcação pesqueira possua os seguintes documentos:

1. provisão do registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos;

2. certidão anual de regulamentação de embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

4. seu registro e o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

6. comprovação do atendimento às condições previstas nos itens anteriores, por ocasião de cada abastecimento, e apresentação do documento em que o distribuidor anotará sua identificação e a quantidade fornecida de óleo, e aporá sua rubrica;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1139-R DE 17/03/2003):

c) o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado, deverá:

1. estar registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;

2. ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

3. estar em situação regular perante o Fisco;

4. ao emitir a nota fiscal para fornecimento do óleo diesel, demonstrar, no corpo da mesma, o valor do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;

5. apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2237-R DE 19/03/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5. apresentar, mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário; bem como as terceiras vias das notas fiscais com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

6. afixar a primeira via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito do combustível e a segunda via à cópia do DANFE que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2237-R DE 19/03/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6. afixar a primeira via do selo fiscal à segunda via da nota fiscal, e a segunda via à terceira via da nota fiscal, que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;

7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo "Informações Complementares" da nota fiscal; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2237-R DE 19/03/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo "Informações Complementares" da primeira via da nota fiscal; e

8. adotar, para fins de restituição do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8. adotar, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento; Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) comprovação, junto ao distribuidor, de que são atendidos os requisitos previstos na alínea b, poderá ser feita por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;

d) na hipótese de utilização de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à nota fiscal eletrônica - NFe, as vias do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias da nota fiscal emitida. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2237-R DE 19/03/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) o documento a que se refere a alínea b, 6, deste inciso deverá ser entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do distribuidor onde tenha sido efetuado o último abastecimento, no prazo constante do passe de saída;

e) a isenção tem por limite o consumo correspondente ao prazo, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, findo o qual incidirá o imposto na saída de óleo diesel para aquela embarcação;

f) o limite referido na alínea e será obtido mediante a multiplicação do consumo diário, previsto para cada embarcação, pela quantidade de dias previstos no respectivo passe de saída;

g) o ato a que se refere a alínea e será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, do qual conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações registradas no Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE -, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República;

h) a eficácia do benefício dependerá:

1. do recebimento, pela COTEPE/ICMS, do relatório referido na alínea g; e

2. do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente á isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros;

i) atendidas as condições estabelecidas neste inciso, na ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do imposto dispensado;

j) o fornecedor, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, adotará os procedimentos previstos neste Regulamento; e

k) o disposto na alínea "a", excepcionalmente, poderá ser estendido a outros estabelecimentos, desde que devidamente credenciados junto à Gerência Fiscal;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXV - saída, até 31 de dezembro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 2003-R DE 29/01/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 1846-R DE 03/05/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2007, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 1647-R DE 27/03/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2006, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 1476-R DE 31/03/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2005, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 1278-R DE 04/02/2004).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2004, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 1139-R DE 17/03/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXV - saída de óleo diesel nacional a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, condicionando-se o benefício ao aporte de recursos do governo federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros, observado o seguinte: (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 30 de abril de 2024, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/2001 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:

1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do imposto outorgada à categoria; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):

4. apresente requerimento na Agência da Receita Estadual, que será encaminhado a auditor fiscal lotado neste setor para decisão, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. apresente requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual, que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 4421-R DE 30/04/2019). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. apresente requerimento à Agência da Receita Estadual, instruído com os seguintes documentos:

4.1. declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

4.2. cópias de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação e comprovante de residência; e

4.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;

4.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. apresente à Agência da Receita Estadual declaração, em três vias, fornecida pela Prefeitura Municipal, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia, na data estipulada no item 1 desta alínea, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); e

5. entregue as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de compra do veículo; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção ou com a alíquota reduzida a zero do IPI;

d) a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação:

1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

2. encaminhe, mensalmente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2766-R DE 01/06/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. encaminhe, mensalmente, à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. encaminhe mensalmente à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

(Revogado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):

3. conserve em seu poder a segunda via da declaração e encaminhe a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES - para que este proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) o estabelecimento fabricante:

1. quando das saídas de veículos, amparadas pelo benefício, especifique o valor correspondente a este benefício;

2. até o último dia de cada mês, entregue, à Gerência Fiscal, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no alínea k deste inciso, indicando a quantidade de veículos e os respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

3. registre, na relação a que se refere o item 2 desta alínea, no prazo de cento e vinte dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome, o domicílio e o CPF do adquirente final do veículo, assim como o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e

4. conserve, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos a que se referem os itens anteriores;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):

f) a condição prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:

1. do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

2. do item 3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
f) a condição prevista na alínea a, 3, não se aplica às hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
f) excetuados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício só poderá ser utilizado uma única vez;

g) o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

h) a alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Regulamento, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, corrigido monetariamente;

i) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto na alínea a deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto;

j) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias, contados da data daquelas saídas, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento, por parte daqueles revendedores, do disposto na alínea d, 2, deste inciso;

k) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores; e

l) a obrigação a que se refere a alínea e, 3, deste inciso poderá ser atendida por meio da apresentação, no prazo previsto, da relação elaborada, a qual deverá conter os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação;

m) na hipótese prevista na alínea f, o interessado deverá juntar ao requerimento a certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).

n) as respectivas operações de saída deverão estar amparadas por isenção do IPI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).

LXXVII - saídas, promovidas por fabricante, de seus produtos, com destino a empresa nacional exportadora de serviços, relacionada em ato do Ministério da Fazenda, observado o seguinte (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90 e 124/93):

a) a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e nas saídas dos produtos exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; e

b) o benefício deve ser requerido ao Gerente Tributário pela empresa exportadora de serviços, indicandose a quantidade dos produtos, o fabricante e o valor das aquisições;

LXXVIII - saída, em operação interna, de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou ao consumo em processo de industrialização pelo estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

LXXIX - operações a seguir indicadas, destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação, condicionado o benefício à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do IPI, estendendo-se o benefício aos respectivos funcionários estrangeiros, não se exigindo a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou de material secundário utilizados na fabricação dos veículos; ou

c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, inclusive pelos respectivos funcionários estrangeiros, desde que isenta ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/1997 e 156/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 5046-R DE 23/12/2021).

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água e moagem de grãos - 8412.80.00;

b) bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

c) aquecedores solares de água - 8419.12.00, observado o disposto no § 1º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5446-R DE 20/07/2023).

d) geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7; (Redação da alínea dada pelo  Decreto Nº 5446-R DE 20/07/2023).

e) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

f) células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5446-R DE 20/07/2023).

g) células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5446-R DE 20/07/2023).

h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5446-R DE 20/07/2023).

i) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014):

j) partes e peças utilizadas:

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; ou (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5446-R DE 20/07/2023).

2. em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011):

k) destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica:

1. chapas de aço - 7308.90.10;

2. cabos de controle - 8544.49.00;

3. cabos de potência - 8544.49.00; e

4. anéis de modelagem - 8479.89.99;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014):

l) destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00:

1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;

2. fio retangular de cobre esmaltado de 10 x 3,55mm - 8544.11.00; ou

3. barra de cobre de 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00;

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, e o fornecimento para aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, assim como a saída interna de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, destinada a estabelecimento de indústria naval situado neste Estado, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1457-R DE 09/03/2005).

LXXXII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 40/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 31 de outubro de 2004 e instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o CPF do interessado, a indicação de que o benefício será repassado ao adquirente e a observação de que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitados de fazer uso de modelo comum; e

2. laudo da perícia médica, fornecido pelo DETRAN/ES onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando, ainda, o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;

b) o adquirente do veículo recolha o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1. transferência do veículo, a qualquer título, no prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial; ou

3. emprego do veículo em finalidade diversa daquela que justificou a isenção;

c) haja comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

1. indicar no documento fiscal o número do CPF do adquirente; e

2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal;

e) o disposto neste inciso não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e somente se aplica àqueles que tenham requerido a fruição do benefício e se habilitado a ela; e

f) o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, exceto nos casos de destruição completa do veículo ou do seu desaparecimento;

LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2024, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 178/21): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o veículo se destine à utilização na atividade específica da entidade;

b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

1. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

2. a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas no caput, ocorrida antes de três anos, contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido;

3. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância da alínea a, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto; e

4. as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2024, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/1998 e 178/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/1999 (Convênios ICMS 01/1999 e 178/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

LXXXVI - importação de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado (Convênio ICMS 93/91);

LXXXVII - saída de microcomputadores usados, semi-novos, doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuada diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99);

LXXXVIII - operações internas e de importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, e outros materiais, destinados ao ativo fixo, relacionados no Convênio ICMS 62/00, bem como do diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais desses produtos, para a construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A., observado o seguinte (Convênio ICMS 62/00):

a) a importação fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente; e

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras;

LXXXIX - operação, até 30 de setembro de 2019, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

XC - operação, até 30 de abril de 2024, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/1997 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos, pela técnica de Gel-Teste - 3006.20.00;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1208-R DE 09/09/2003):

b) da linha de sorologia:

1. reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA - 3822.00.00; e

2. reagentes, para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, imunocromatografia ou em qualquer suporte - 3822.00.90;

c) da linha de coagulação: reagentes, para diagnósticos de coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA - 3006.20.00; ou

d) equipamentos para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA:

1. centrífugas - 8421.19.10;

2. incubadoras - 8419.89.99;

3. readers (leitor automático) - 8471.90.12; ou

4. samplers (pipetador automático) - 8479.89.12;

XCI - prestação interna, até 30 de setembro de 2019, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/1993 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

XCII - operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de quinze watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS 29/01);

XCIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001 e 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

a) para fruição do benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Gerência Fiscal cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pelo órgão competente do governo federal, enquanto houver importação por esse regime; e

b) a nota fiscal de venda conterá o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na alínea a;

XCIV - operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01); e

XCV - importação, até 30 de setembro de 2019, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

a) o benefício somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras; e

b) o descumprimento da condição estabelecida na alínea a implicará a perda do benefício e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação de regência do imposto;

(Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003):

XCVI - operação, até 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 127/17): (Redação dada pelo Decreto Nº 4168-R DE 16/11/2017).

a) o benefício fica condicionado a que:

1. os produtos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações prevista neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS; e

b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos CEVs.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1135-R DE 26/02/2003):

XCVII - operação, até 30 de abril de 2024, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007).

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NCM 303.90.89 e 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), NCM 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010).

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38; (Alínea acrescentada pela Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010).

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).

p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

XCVIII - operação, até 30 de setembro de 2019, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/1997 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

XCIX - saída de mercadorias, até 30 de abril de 2024, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/2003 e 178/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1208-R DE 09/09/2003):

C - operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) o benefício fica condicionado:

1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e

3. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

b) a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.

CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 178/2021)(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004):

CII - operação de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/03):

a) o benefício será concedido, desde que, cumulativamente, a operação esteja contemplada:

1. nos processos de licitação Nº 08650.001237/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados, 08650.001894/2003-63 - aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4, 08650.001895/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta, 08650.001896/2003-52 - aquisição de motocicletas caracterizadas e 08650.001982/2003-65 - aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus; e

2. com isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação ou do IPI;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados na alínea a, 1;

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 1996, nas operações de que trata este inciso; e

d) o benefício somente se aplica à operação realizada durante a vigência do convênio de cooperação mútua firmado entre a SEFAZ e o DPRF.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004):

CIII - operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o seguinte (Convênio 131/03):

a) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, inclusive as decorrentes dos contratos em curso; e

b) o contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater, do preço da mercadoria, o valor do benefício, indicando-o expressamente no documento fiscal;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004):

CIV - operação de fornecimento de água natural canalizada, observado o seguinte (Convênio ICMS 132/03):

a) a fruição do benefício fica condicionada à:

1. comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários; e

2. assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária; e

b) o benefício não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3019 DE 2012):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1803-R DE 02/02/2007):

CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 03/2007 e 27/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) a isenção deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/ES, que:

1.1. especifique o tipo de deficiência física; e

1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

3. cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, dispensada a sua apresentação quando o interessado necessitar do veículo para obtê-la;

4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; e

5. comprovante de residência;

c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária proceder à juntada de certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, aos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento;

d) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/07, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007).

1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

4. a quarta via ficará em poder da repartição fazendária;

e) o adquirente deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver circunscrito, nos prazos abaixo especificados, contados da data de aquisição do veículo, os seguintes documentos:

1. no prazo de até quinze dias úteis, cópia autenticada da respectiva nota fiscal de aquisição do veículo; e

2. no prazo de até cento e oitenta dias:

2.1. cópia autenticada da CNH, caso a sua apresentação não tenha sido anteriormente exigida em virtude da necessidade de aquisição do veículo para sua expedição; e

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea b, 1, 1.1 e 1.2;

f) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuadas as hipóteses de:

1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

1.3. alienação fiduciária em garantia;

2. modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

4. deixar de atender às exigências previstas na alínea e;

g) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

3. as declarações de que a operação é isenta do imposto nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2941-R DE 06/01/2012).

i) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2941-R DE 06/01/2012).

CVI - até 31 de dezembro de 2005, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadoria ou bem do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1425-R DE 17/01/2005).

CVII - saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada ao meio ambiente, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 27/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico Rapid Check Sifilis, condicionada a fruição do benefício à que (Convênios ICMS Nº 42/2005 e 133/2011):

a) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados; e

b) a saída do Kit Rapid Check HIV 1 & 2 esteja amparada pelo Convênio ICM Nº 38/1982;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05):

a) o benefício fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território deste Estado, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos;

b) a ausência de similaridade deverá ser comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; e

c) a inobservância de quaisquer das disposições deste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1495-R DE 27/05/2005).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1495-R DE 27/05/2005):

CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05):

a) a importação seja efetuada para integração ao ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; e

c) a falta de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008):

CXII - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 81/2008):

a) a fruição do benefício fica condicionada:

1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e

2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; e

b) as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso:

1. deverão:

1.1. ser inscritas no cadastro de contribuintes do imposto;

1.2. ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

1.3. apresentar, anualmente, a DOT; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2488-R DE 25/03/2010).

1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; e

1.5. manter escrituração regular do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pelo autoridade fiscal; e

2. ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias;

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3871-R DE 07/10/2015):

3. ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o artigo 758-A, desde que:

3.1. estejam e permaneçam instituídas como órgãos das Secretarias Estadual ou Municipais de Saúde;

3.2. se constituam de unidades administrativas equiparadas a pessoa jurídica de direito público; e

3.3. não aufiram receita sobre vendas de medicamentos.

c) na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo Danfe acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2824-R DE 11/08/2011).

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de abril de 2024, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 178/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

CXIV - saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 1996, condicionado o benefício à desoneração de impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1564-R DE 25/10/2005):

CXV - importação, até 30 de abril de 2024, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/2005 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o benefício se aplica aos bens a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos NCM:

1. trilhos - 7302.10.10. e 7302.10.90;

2. aparelhos e instrumentos de pesagem - 8423.82.00 e 8423.89.00;

3. talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes - 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;

4. cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;

5. empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;

6. outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;

7. locomotivas e locotratores; tênderes - 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;

8. vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas - 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;

9. tratores rodoviários para semi-reboques - 8701.20.00;

10. veículos automóveis para transporte de mercadorias - 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;

11. veículos automóveis sem dispositivos de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - 8709.11.00, 8709.19.00;

12. reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados - 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;

13. aparelhos de raios X - 9022.19.10 e 9022.19.90; e

14. instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos - 9026.10.29;

b) o benefício fica condicionado a que:

1. o bem seja destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei federal Nº 11.033 DE 2004, para utilização exclusiva em portos localizados no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal Nº 11.033 DE 2004, ao referido bem;

3. o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; e

4. não haja similar produzido no país, fato que deverá ser comprovado por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; e

c) não se exigirá o estorno de crédito previsto no art. 102.

CXVI - recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto em legislação federal específica, exceto nas operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - Repetro (Convênio ICMS nºs 58/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006):

CXVII - saída interna, até 30 de abril de 2024, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006 , destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o benefício fica condicionado:

1. à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033 DE 2004, ao referido bem; e

2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos; e

b) a inobservância das condições previstas na alínea a, inclusive a nãoconversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006):

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de setembro de 2019, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/2006 e 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

a) o benefício não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

b) fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

d) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o imposto em favor deste Estado, aplicando-se:

1. a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário, para o cálculo do imposto; e

2. o disposto neste Regulamento, nos casos de compensação financeira por dife-renças de qual idade ou quantidade paga pelo depositário ao depositante e nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados;

e) ao requerer a entrega do produto, o endossatário fornecerá ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei Nº 11.076 DE 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido, que deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da alínea f, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):

f) o depositário emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para:

1. o endossatário do CDA, com destaque do imposto e as seguintes indicações:

1.1. a base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral, ou, na falta desse, no mercado atacadista regional; e

1.2. no campo Informações Complementares, a expressão "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS Nº 30/2006"; e

2. o depositante original, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:

2.1. o valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal de que trata o item 1; e

2.2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante"

g) o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDApara apresentação ao Fisco, quando solicitado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

h) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na alínea e será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

i) a nota fiscal prevista na alínea f, 2, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010):

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tipi, aprovada pelo Decreto federal Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/06):

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e

b) o benefício aplica-se, também, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB Nº 869 DE 12 de agosto de 2008;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006):

CXX - saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 1996; e

b) o benefício será concedido pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante requerimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

CXXI - saídas internas, até 30 de abril de 2017, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/2006 e 107/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).

CXXII - saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA - a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de Energia Elétrica, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS Nº 49/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2874-R DE 18/10/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015):

CXXIII - operações de importação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, realizada por pessoa física domiciliada neste Estado, ou por sua conta e ordem, observado que o benefício (Convênio ICMS 114/2014 ):

a) somente se aplica ao medicamento que:

1. ainda não tenha registro na Anvisa/MS;

2. tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

3. não tenha similar nacional; e

4. seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM; e

b) fica condicionado à obtenção, pelo interessado, de autorização prévia do Fisco, devendo apresentar requerimento em qualquer Agência da Receita Estadual, indicando o endereço para correspondência, e estar instruído com:

1. cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF; e

2. comprovantes de que o medicamento atende ao disposto na alínea a;

c) recebido o requerimento, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o processo à Gerência Tributária, que, após ouvida a Supervisão de Exportação e Importação da Gefis, decidirá pelo seu deferimento e comunicará a decisão ao interessado;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007):

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 30 de abril de 2024, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 , kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o benefício fica condicionado a que:

1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - ou, se dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição em que forem realizados;

2. a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção ou alíquota zero, ou que os produtos não sejam tributados pelos Impostos de Importação e IPI; e

3. os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;

b) a isenção somente se aplica na importação de equipamentos e suas partes e peças se não houver similar produzido no País, comprovada a inexistência mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; e

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

d) na hipótese de as mercadorias de que trata a alínea a, 2, constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo Imposto de Importação ou IPI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007):

CXXV - importação, até 30 de abril de 2024, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/2007 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; e

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007):

CXXVI - saída, até 30 de abril de 2024, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/2007 e 178/2021)(Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o benefício fica condicionado:

1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

CXXVII - remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia e observado o disposto no art. 236-D (Convênio ICMS 27/2007). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1859-R DE 29/05/2007):

CXXVIII - importação, até 30 de setembro de 2019, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

a) a comprovação de ausência de similaridade deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) o benefício:

1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação ;

2. aplica-se, também, à saída subsequente; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3216-R DE 31/01/2013).

3. dispensa o recolhimento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do item 2;

4. aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2006-R DE 31/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 3216-R DE 31/01/2013):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1859-R DE 29/05/2007):

CXXIX - importação, até 31 de dezembro de 2014, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produz ido s no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferro viário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012).

a) a comprovação de ausência de similaridade deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) o benefício:

1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação ;

2. se aplica, também, na saída subseqüente; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2001-R DE 29/01/2008):

CXXX - fornecimento, até 30 de abril de 2024, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 178/21): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o benefício condiciona-se a que:

1. a entidade que instituir o programa encaminhe à Sefaz relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e

b) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;

 CXXXI - saída, decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2001-R DE 29/01/2008).

CXXXII - prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo governo federal, dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênio ICMS 141/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2006-R DE 31/01/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2006-R DE 31/01/2008):

CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2020, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/2007 e 101/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 4747-R DE 09/10/2020).

a) a isenção de que trata este inciso somente se aplica:

1. à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; e

2. à aquisição realizada por meio de pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

b) na hipótese da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação;

c) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos nas alíneas a e b deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; e

d) nas operações abrangidas pela isenção de que trata este inciso, fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102; e

e) o benefício previsto nas operações com kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquirido s de forma individual;  (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012).

CXXXIV - saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2006-R DE 31/01/2008).

CXXXV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia, observado o disposto no art. 411-G (Convênio ICMS 27/2007). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2028-R DE 24/03/2008).

CXXXVI - prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinada a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e operação relativa à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de importação ou do IPI e que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dispensado o estorno do crédito previsto no art. 102 (Convênio ICMS Nº 47/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4608-R DE 23/03/2020):

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 30 de abril de 2024, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2012 e 204/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5109-R DE 22/03/2022).

a) o benefício previsto neste inciso:

1. deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2. somente se aplica:

2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e

2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

2.3. a operação de saída amparada por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente; (Acrescentado pelo Decreto Nº 4816-R DE 09/02/2021).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 4816-R DE 09/02/2021):

3. somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 5109-R DE 22/03/2022).

3.1. deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

3.2. deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

3.3. incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5046-R DE 23/12/2021):

4. deve observar o seguinte:

4.1. não se aplica o disposto no subitem 2.3 nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down;

4.2. poderá ser aplicada a isenção parcial do imposto, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o subitem 2.1, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes; (Redação dada pelo Decreto Nº 5572-R DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

4.3. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso;

b) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Detran, em nome do beneficiário;

c) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto Nº 4816-R DE 09/02/2021).

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

5. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Acrescentado pelo Decreto Nº 5109-R DE 22/03/2022.

d) a deficiência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, deve ser comprovada por laudo pericial constante no Anexo II do Convênio ICMS 38/2012 , emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4816-R DE 09/02/2021).

2. até duzentos e setenta dias, cópia da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obtenção da mesma e o DANFE e a nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a"; (Acrescentado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5109-R DE 22/03/2022):

e) a condição de pessoa com:

1. deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituíla, emitido por prestador de:

1.1. serviço público de saúde; ou

1.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012;

2. síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38/2012, emitido por prestador de:

2.1. serviço público de saúde; ou

2.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4816-R DE 09/02/2021):

f) caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo, este deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, residente na mesma localidade do beneficiário, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , observado o seguinte:

1. poderão ser indicados até três condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Agência da Receita Estadual em que foi deferido o pedido, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação dos condutores autorizados em substituição àqueles;

2. para as deficiências previstas no item 1 da alínea "c", a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, a que se refere a alínea "d", que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor;

g) o pedido de isenção deve:

1. ser requerido na Agência da Receita Estadual e encaminhado a auditor fiscal lotado neste setor para decisão, observado o disposto no § 6º;

2. ser instruído com:

2.1. laudo previsto nas alíneas "d" e "e" deste inciso, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 5109-R DE 22/03/2022).

2.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação dada pelo Decreto Nº 5109-R DE 22/03/2022).

2.3. comprovante de residência do beneficiário da isenção; (Redação dada pelo Decreto Nº 4816-R DE 09/02/2021).

2.4. cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual devem constar as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, caso o beneficiário da isenção seja o condutor do veículo; (Redação dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

2.5. declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , acompanhada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação e do comprovante de residência de todos os condutores autorizados, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo; (Redação dada pelo Decreto Nº 4816-R DE 09/02/2021).

2.6. documento que comprove a representação legal, se for o caso; e

2.7. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI.

h) não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no item 2.1 da alínea "g" que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

i) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

j) se deferido o pedido, será emitida pela autoridade competente autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, conforme formulário constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetêla ao fabricante;

3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

4. a quarta via ficará em poder do fisco.

k) O prazo de validade daautorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

l) o adquirente do veículo deverá apresentar na Agência da Receita Estadual, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

1. até o décimo quinto dia útil, o DANFE referente à aquisição do veículo;

2. até duzentos e setenta dias, cópia da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para sua obtenção, além do DANFE e da nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "d"; (Redação dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

m) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e

4. não atender ao disposto na alínea "l".

n) não se aplica o disposto no item 1 da alínea "m" na hipótese de:

1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e

3. alienação fiduciária em garantia.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4816-R DE 09/02/2021):

o) respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício:

1. o representante legal ou o assistente do beneficiário;

2. o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

p) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3. a declaração de isenção do ICMS nos termos deste inciso; e (Redação dada pelo Decreto Nº 5109-R DE 22/03/2022).

4. a declaração de impossibilidade de alienação do veículo sem autorização do fisco nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição.

q) ressalvados os casos excepcionais relacionados à destruição completa do veículo ou ao seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição.

r) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996.

CXXXVIII - operações, até 30 de abril de 2024, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênios ICMS 130/2007 e 178/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até 30 de abril de 2024, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007 , importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002 (Convênios ICMS 130/2007 e 178/2021);(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008):

CXL - operações e prestações realizadas ou contratadas no mercado interno ou externo, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, pela Alcântara Cyclone Space - ACS, com sede em Brasília - DF, CNPJ Nº 07.752.497/0001-43, e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, com mercadorias, bens ou serviços destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 84/2008):

a) o disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

1. saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;

2. entradas, decorrentes de importação do exterior, de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;

3. prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção, destinados à ACS;

4. prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; e

5. aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

b) as isenções de que tratam o caput e a alínea a aplicam-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF, e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, realizadas com o objetivo:

1. de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

2. do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

3. de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do tratado;

c) nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

1. que a operação é isenta do imposto, nos termos do Convênio ICMS Nº 8.408; e

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;

d) nas operações abrangidas pela isenção de que trata este inciso não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 102; e

e) os benefícios somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União;

CXLI - operações internas e interestaduais com maçã e pêra (Convênios ICMS nºs 94/2005 e 79/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2569-R DE 19/08/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2113-R DE 14/08/2008):

CXLII - até 30 de abril de 2024, operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007 , desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênios ICMS 130/2007 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; ou

b) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção, que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2160-R DE 14/11/2008):

CXLIII - na aquisição de tratores de até 75 CV por pequenos agricultores, em relação ao diferencial de alíquotas, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/08):

a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário; e

b) o valor do imposto dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso.

CXLIV - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/09, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sendo que o benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada a ausência de similaridade por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional (Convênio ICMS 28/09). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009).

CXLVI - saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - (Convênios ICMS nºs 11/1993 e 108/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2447-R DE 20/01/2010).

CXLVII - prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com finalidade turística, histórica e cultural, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período de apuração (Convênio ICMS Nº 115/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2447-R DE 20/01/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010):

CXLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada desses, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 33/2010):

a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; e

b) os contribuintes deverão:

1. emitir, diariamente, documento fiscal para acobertar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS Nº 33/2010"; e

2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 33/2010;

CXLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que estejam desoneradas do Imposto de Importação, do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênio ICMS 43/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2569-R DE 19/08/2010):

CL - operações, até 30 de abril de 2024, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/2010 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o benefício fica condicionado a que:

1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

CLI - importação, até 30 de setembro de 2019, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores livres de patógenos específicos - SPF, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/2010 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

CLII - saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/2010 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010):

CLIII - saída, até 30 de abril de 2024, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/2010 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) somente se aplica às vendas do sanduíche de que trata esse inciso ocorridas durante um dia de cada ano, estabelecido para o evento McDia Feliz; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4761-R DE 18/11/2020).

b) fica condicionado à comprovação, junto à Sefaz, pelos participantes do evento, da doação, à Acacci, do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches isentos do imposto.

CLIV - doações, até 31 de maio de 2015, de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 85/2010 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3492-R DE 13/01/2014).

CLV - doações de mercadorias, até 31 de dezembro de 2011, às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios ICMS 02/11 e 104/11); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

 CLVI - operações internas com CDs produzidos com músicas de artistas capixabas, que não tenham residência em outra unidade da Federação, comercializados por meio de cooperativa de músicos estabelecida neste Estado (Convênio ICMS Nº 196/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2717-R DE 30/03/2011):

CLVII - operações e prestações, até 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, ou a essa destinadas, inclusive as importações do exterior efetuadas ao amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o disposto no art. 70, LXIII, e o seguinte (Convênio ICMS Nº 39/2009):

a) o benefício somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do IPI e da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

b) o inadimplemento das condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;

c) os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições de que trata esse inciso, poderão ser doados sem incidência do imposto, para:

1. entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

2. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; ou

3. instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras; e

d) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011):

CLVIII - prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102, condicionado o benefício a que (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 30/2011):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de trinta reais; e

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2824-R DE 11/08/2011):

CLIX - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 55/2011):

a) o benefício somente se aplica às pessoas físicas produtoras rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem; e

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2826-R DE 11/08/2011):

CLX - operações internas com energia elétrica destinadas ao consumo da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, realizadas até 31 de dezembro de 2014, condicionado o benefício a que (Convênio ICMS Nº 56/2011):

a) o valor correspondente à isenção do imposto seja aplicado nos projetos de investimentos realizados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3691-R DE 05/11/2014).

b) a aplicação do valor a que se refere a alínea a seja demonstrada ao final de cada exercício social, por meio de notas explicativas constantes do Balanço Patrimonial; e

c) a apresentação, à Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, até o último dia útil do mês de julho de cada exercício social, de relatórios contendo informações detalhadas sobre as ações realizadas, para avaliação e controle dos resultados de cada projeto.

CLXI - operação interna, até 30 de setembro de 2019, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos pela Fifa, utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/2011 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

CLXII - operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás, desde que os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI e a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins (Convênio ICMS 103/11); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011):

CLXIII - operações realizadas pela EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, a seguir relacionadas, decorrentes da implementação do Projeto de Eficiência Energética nos prédios públicos do Palácio Anchieta, Palácio Fonte Grande e da Residência Oficial do Governador do Estado (Convênio ICMS 93/11):

a) saídas internas de equipamentos e materiais relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 93/11; e

b) aquisições de máquinas, equipamentos e material de uso e consumo relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 93/11, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):

CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, seus eventos-teste e eventos correlatos, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/2008 e 163/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 3982- R DE 16/06/2016).

a) o benefício previsto no caput somente se aplica às operações:

1. realizadas pelos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 133/2008; e

2. que estejam contempladas, cumulativamente, com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

b) o benefício previsto no caput não se aplica a mercadorias ou bens destinados aos membros dos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 133/2008, que não tenham relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

c) o disposto neste inciso:

1. estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos a que se refere o caput, a qualquer ente relacionado nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

2. não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no item 1 desta alínea; e

d) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, será devido o imposto integralmente, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em decorrência da desincorporação desses bens do ativo imobilizado, as quais ficam isentas do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014):

e) os entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008 ficam autorizados a emitir documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/2008 e 22/2014):

1. o documento deverá conter as seguintes indicações:

1.1. nome e número de inscrição no CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

1.2. local de entrega dos bens;

1.3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

1.4. data de saída dos bens;

1.5. número da nota fiscal original ou da DI, conforme o caso;

1.6. numeração sequencial do documento; e

1.7. a expressão "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 ";

2. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento poderá ser utilizado para acobertar a operação;

3. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens; e

4. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação;

5. o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir documento de controle e movimentação de bens, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, nas operações de importação, nas saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos-teste e demais eventos correlatos, contendo as indicações constantes da alínea e, 1; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3982- R DE 16/06/2016).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015):

f) fica dispensada a exigência da GLME nas importações de mercadoria ou bem despachados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos da legislação federal específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/2008 e 120/2014):

1. o imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento; e

2. o transporte das mercadorias ou bens aos quais se refere o item 1 será acobertado por cópia da DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-la, que deverá ser apresentada ao Fisco, sempre que exigida;.

2. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento poderá ser utilizado para acobertar a operação;

3. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens; e

4. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):

CLXV - operação de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas, até 30 de setembro de 2019, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/2011 e 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

a) que a obra esteja listada como beneficiária em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput; e

c) inexistência de produto similar produzido no País, devendo ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):

CLXVI - importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos relacionados no art. 2º, VI, da Lei federal Nº 12.350 DE 20 de dezembro de 2010, promovidos pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

a) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as operações de que trata o caput:

1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

1.1. Imposto de Importação - II;

1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou

1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;

b) o benefício previsto neste inciso:

1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas a que se refere este inciso e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

2. em relação aos bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012):

d) na hipótese de as operações descritas na alínea b, 1, serem realizadas por não contribuintes do imposto, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

1. nome e número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;

2. local de entrega dos bens;

3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;

4. data de saída dos bens;

5. numeração sequencial do documento; e

6. a expressão "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011"

7. número da Declaração de Importação - DI; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3492-R DE 13/01/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 3492-R DE 13/01/2014):

e) durante o transporte das mercadorias, nas operações descritas na alínea b, 1, o documento de que t rata a alínea d deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI - e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME; e

f) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):

CLXVII - saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções; à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização dessas Competições, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

a) o benefício previsto neste inciso:

1. aplica-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;

b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as saídas;

1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

1.1. Imposto sobre Produtos Industrializados;

1.2. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou

1.3. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

1.4. PIS/PASEP-Importação; ou (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

1.5. COFINS-Importação; e..... (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados, bem como as destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos parceiros comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

1. nome, endereço completo e o número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;

2. local de entrega dos bens;

3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;

4. data de saída dos bens;

5. número da nota fiscal original;

6. numeração sequencial do documento; e

7. expressão "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011"; e

e) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a alínea d; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

f) o documento de controle previsto na alínea d substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

g) Nas saídas internas e interestaduais descritas neste inciso e no Anexo II, 16 e 17, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3492-R DE 13/01/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):

CLXVIII - prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, co nt ratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda - LOC - ou efetuadas pelos prestadores de serviços da Fifa, desde que prestados diretamente a essa, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao LOC ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI o u de centro s de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 138/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 3216-R DE 31/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 3216-R DE 31/01/2013):

a) os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI; (Redação  da alínea dada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012).

b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as prestações;

1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

1.1. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou

1.2. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

1.3. PIS/PASEP-Importação; ou (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

1.4. COFINS-Importação; e (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

d) fica dispensada a exigência do inciso CLXVI, a, 1, para os prestadores de serviço s de comunicação; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012).

e) em relação às prestações de serviço s de comunicação, a isenção fica condicio nada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco o procedimento a ser implementado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012).

f) o disposto na alínea e não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o Nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato Cotepe/ICMS 32/2012; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3038-R DE 28/06/2012):

CLXIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênio ICMS 108/2008):

a) o benefício somente se aplica:

1. na importação do exterior, quando o produto importado não possuir similar produzido no país, devendo a inexistência de similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; e

2. às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

2.1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e

2.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS;

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e

c) o imposto será devido integralmente na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012):

CLXX - saídas interestaduais, até 31 de agosto de 2013, de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/2012 e 56/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3364-R DE 15/08/2013).

a) a nota fiscal de saída deverá conter, no campo "Observações", a expressão "Saída isenta do ICMS - Convênio ICMS 54/2012"; e

b) a isenção poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria do Ministério da Integração Regional;

CLXXI - saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados (Lei nº 7.000/2001, art. 5º, § 5º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012):

CLXXII - operações internas e interestaduais, bem como do diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes público sobre trilhos de passageiros, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/2012):

a) o benefício aplica-se na importação de pro dutos sem similar produz idos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente o u por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros a que se refere o caput; 

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3288-R DE 25/04/2013):

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 30 de setembro de 2019, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/2013 e 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

a) fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz; e

b) após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Mo nitoramento Hidrometeorológico.

CLXXIV - importação, até 30 de setembro de 2019, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei nº 9.611 , de 19 de fevereiro de 1998, devendo a comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/2013 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3364-R DE 15/08/2013):

CLXXV - importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/2013):

a) o benefício somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paralímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB - e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;

b) a isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paralímpicos;

c) a isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a alínea b; e

d) a isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3982- R DE 16/06/2016):

CLXXVI - operações com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - Prosub, de que trata o Decreto federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 8 de abril de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, observado o seguinte (Convênio ICMS 81/2015):

a) o benefício aplica-se, também:

1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção;

3. na aquisição de mercadorias importadas, quando não houver similar produzido no país, mediante comprovação de inexistência atestada por órgão federal competente ou apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; e

4. às pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do Prosub, e às pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do programa, hipótese em que:

4.1 as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas; e

4.2 as contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato Cotepe/ICMS, mediante indicação da Marinha do Brasil;

b) o documento fiscal que acobertar as operações ou prestações alcançadas pelo benefício deverá indicar:

1. no campo "Informações Complementares", que a operação ou prestação estão isentas do imposto nos termos do Convênio ICMS 81/2015; e

2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub, nos casos previstos na alínea a, 4;

c) a fruição do benefício:

1. fica condicionada à emissão, pela Marinha do Brasil, de certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra; e

2. será aplicável a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins;

d) na hipótese em que a alínea c, 1, não for atendida, o imposto tornarse-á exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;

e) o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e os prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento; e

f) fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do imposto nas operações ou prestações efetuadas com a isenção, desde que não resulte em acúmulo de saldo credor do imposto, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3532-R DE 18/02/2014):

CLXXVII - aquisições internas e importações do exterior, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, até 1º de maio de 2014, de máquinas e equipamentos destinados a empresas estabelecidas nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de dezembro de 2013, observado o seguinte:

a) a empresa deverá apresentar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, cópia do:

1. decreto do poder executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência no Município em que está sediada; e

2. laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil; e

b) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014):

CLXXVIII - saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipais de Educação, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 143/2010 e 11/2014):

a) o disposto neste inciso somente se aplica:

1. aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e enquadrados nesse programa; e

2. até o limite de vinte mil reais a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; e

b) o disposto neste inciso alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas mencionados.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3640-R DE 22/08/2014):

CLXXIX - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem nacional, relacionados no Anexo Único do Convênio 84/2013, destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias de panificação, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente em operações interestaduais, observado o seguinte (Convênios ICMS 84/2013 e 58/2014):

a) fica vedada a transferência dos bens adquiridos com o benefício para estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação ou a venda desses antes de completar vinte e quatro meses, contados da data da entrada no território deste Estado; e

b) o descumprimento do disposto na alínea a acarretará a perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

CLXXX - na operação interna de um veículo automóvel categoria utilitário furgão ou van, adaptado para transporte de pessoas com deficiência, adquirido pela Prefeitura Municipal da Serra - ES, através da Secretaria de Ação Social - SEMAS -, para o transporte dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos Humanos da pessoa com deficiência, vinculado à SEMAS, e de usuários que acompanham a execução das políticas, planos intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, ficando o benefício condicionado à dedução do preço do véiculo do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente este fato na nota fiscal (Convênio ICMS 92/2014 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4562-R DE 30/01/2020):

CLXXXI - saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020, observado o seguinte (Convênio ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 151/1994):

a) a entidade destinatária da doação deverá preencher os seguintes requisitos:

1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) o benefício estende-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias; e

c) não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4590-R DE 11/03/2020):

CLXXXII - até 30 de abril de 2024, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que este benefício alcança exclusivamente (Convênios ICMS 75/2019 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) entidade beneficente educacional ou de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009;

b) entidade filantrópica, a pessoa jurídica detentora de "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" ou "Atestado de Registro", emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e

c) organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4633-R DE 16/04/2020):

CLXXXIII - fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, observado o seguinte:

a) a isenção é relativa à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;

b) o disposto neste inciso aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a duzentos e vinte quilowatts-hora mensais; e

c) devem ser observadas as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5028-R DE 14/12/2021):

CLXXXIV - nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final, observado o seguinte:

a) quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção; e

b) nas demais saídas internas de arroz, não referidas na alínea "a", com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção;

CLXXXV - nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final, podendo ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5028-R DE 14/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5158-R DE 10/06/2022):

CLXXXVI - operações de importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME - realizadas por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seu território, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/2017):

a) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que o medicamento:

1. ainda não tenha registro na An visa/MS;

2. tenha autorização para importação concedida pela An visa/MS; e

3. não tenha similar produzido no país.

b) a ausência de similaridade de que trata o item 3 da alínea "a" deverá ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM;

c) a fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Sefaz, observ ado o seguinte:

1. o requerimento de autorização será encaminhado para qualquer Agência da Receita Estadual, para decisão de auditor fiscal lotado na Gerência de A tendimento ao Contribuinte;

2. o requerimento deverá ser instruído com documentação que comprove as condições previstas nas alíneas "a" e "b", bem como o respectivo laudo médico;

3. a autorização será expedida conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5158-R DE 10/06/2022):

CLXXXVII - operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME -, observado o seguinte (Convênio ICMS 96/2018 ):

a) o benefício fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela An visa/MS;

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5158-R DE 10/06/2022):

CLXXXVIII - operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene-Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME -, observado o seguinte (Convênio ICMS 52/2020 e 80/2020):

a) o benefício fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5158-R DE 10/06/2022):

CLXXXIX - operações com o princípio ativo Risdiplam, apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME -, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/2021 ):

a) o benefício fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5158-R DE 10/06/2022):

CXC - operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, observado o seguinte (Convênio ICMS 99/2018):

a) esta isenção abrange também as prestações internas do serviço de transporte relativos às operações de que trata este inciso;

b) nos documentos fiscais exigidos para as respectivas operações e prestações, deverá constar no campo "informações complementares" a expressão "Operação ou prestação isenta do ICMS - art. 5º , inciso CXC do RICMS/ES

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5336-R DE 15/03/2023):

CXCI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, observado o seguinte (Convênios ICMS 128/2022):

a) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) não se exigirá o estorno de crédito previsto no art. 102, nas operações de que trata este inciso;

c) o contribuinte deve manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, cópia do respectivo laudo médico;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5336-R DE 15/03/2023):

CXCII - o fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, observado o seguinte (Convênios ICMS 58/2006):

a) o cadastro das respectivas unidades na concessionária deve ser efetuado mediante:

1. solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;

2. relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;

3. termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade;

b) a inobservância das condições previstas neste inciso acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5509-R DE 26/09/2023):

CXCIII - até 30 de abril de 2024, as operações de aquisição, interna ou importação, realizadas por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como as de aquisição, interna ou importação, realizadas por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único do Convênio ICMS 63/20, observado o seguinte (Convênios ICMS 63/20, 01/21 e 178/21):

a) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:

1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

2. às correspondentes prestações de serviço de transporte;

3. às doações realizadas nos termos do caput deste inciso;

b)  não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5509-R DE 26/09/2023):

CXCIV - até 30 de abril de 2024, as operações de aquisição interna e interestadual realizadas por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como as de aquisição interna e interestadual realizadas por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, relativamente ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o seguinte (Convênios ICMS 13/21 e 178/21):

a) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:

1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

2. às correspondentes prestações de serviço de transporte;

3. às doações realizadas nos termos do caput deste inciso;

b)  não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;

CXCV - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênio ICMS 15/21). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5509-R DE 26/09/2023).

CXCVI - operações de saídas de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o inciso LXXX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5612-R DE 30/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024).

§ 1° Nas saídas internas dos produtos a que se refere o inciso LXXX, c, quando decorrentes de doações efetuadas por concessionárias de distribuição de energia elétrica, poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar essas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2941-R de 06/01/2012).

§ 2º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior - CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3111-R DE 17/09/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013):

§ 3º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do imposto dispensado observará o seguinte (Ajustes Sinief 10/2012 e 25/2012):

I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item respectivo, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, deverão ser informados o valor da desoneração do imposto em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, e o valor total da desoneração, no campo "Informações Complementares"; e

III - caso a NF-e não contenha os campos próprios para prestação das informações previstas no inciso I ou II, o motivo da desoneração do imposto, com o s códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e, e o valor dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da NF-e, com a expressão "Valor dispensado R$________, motivo da desoneração do ICMS ________".

§ 4º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no inciso X, c, somente se aplica nas operações internas, desde que atendidos os demais requisitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

§ 5º A concessão dos benefícios a que se referem os incisos IV, "c", XI, "a", e LI, "b", compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5037-R DE 17/12/2021).

§ 6º Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5037-R DE 17/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023):

§ 7º Atendidos os requisitos da isenção previstos no inciso LXV, fica dispensada a apresentação da GLME na liberação de mercadoria estrangeira na hipótese:

I - das alíneas "d", "e" e "g", desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - da alínea "j", desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 8º Nos casos de recebimento do exterior, de que trata o inciso LXV, fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5447-R DE 21/07/2023).

Art. 6º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 7º Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente e este não for satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não fossem efetuadas com isenção.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

Art. 8º Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.

Art. 9º A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II, ressalvadas as exceções ali previstas.

Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.

§ 1º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência. (Parágrafo acrescentando pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

§ 3º O diferimento do imposto nas operações com mercado rias importadas ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

CAPÍTULO V - DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO

Art. 11. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto quando a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º Considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento, a que se refere o art. 40-C, § 2º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2304-R DE 17/07/2009):

§ 5º Considera-se:

I - logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;

II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal Nº 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal Nº 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal Nº 5211-7/99; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2742-R DE 20/04/2011).

III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2407-R DE 26/11/2009).

§ 6º A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2407-R DE 26/11/2009).

§ 7º Fica vedado à empresa satélite o exercício da at ividade de organização logística do transporte de carga, salvo se houver infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2510-R DE 06/05/2010).

Art. 12. Considera-se autônomo:

I - cada estabelecimento do mesmo titular;

II - cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, ainda que na mesma área;

III - em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas da do respectivo estabelecimento;

IV - o veículo usado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado, ressalvado o disposto no § 1º; ou

V - a área, no território deste Estado, de imóvel rural que se estenda a outra unidade da Federação.

§ 1º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

§ 2º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município neste Estado, o estabelecimento ficará sob a circunscrição do Município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou, na sua falta, daquele onde se situe a maior parte de sua área.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 13. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

SEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importados do exterior:

1. o do estabelecimento do importador; ou

2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

f) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; ou

i) o do estabelecimento destinatário, na hipótese do art. 3.º, XIV;

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) aquele onde tenha início a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando a prestação estiver acompanhada de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023):

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3.º, XV;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviços de comunicação:

a) o da prestação de serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

d) o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; ou

e) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; ou

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; e

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto no inciso I, c, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação.

§ 2º Para efeitos do inciso I, g, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 4º Presume-se interna a operação quando o sujeito passivo não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outra unidade da Federação, ou a sua efetiva exportação.

§ 5º Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria ou bem provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, sem documentação comprobatória do seu destino.

§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023):

§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto.

§ 2º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

§ 3º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

IV - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

V - o adquirente de mercadorias em hasta pública;

VI - o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

VIII - a cooperativa;

IX - a sociedade civil de fim econômico;

X - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;

XI - a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte e de comunicação e de fornecimento de energia elétrica;

XII - o prestador de serviços, não compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias;

XIII - o prestador de serviços, compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar; ou

XIV - o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

§ 4º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os combustíveis relacionados no art. 3º-A, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023):

§ 5º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, caso seja contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023):

Art. 15-A.  São contribuintes do imposto nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no art. 3º-A:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a central de matéria-prima petroquímica - CPQ;

IV - a unidade de processamento de gás natural - UPGN - ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 16. É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, sempre que os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto.

Art. 17. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; ou

d) transportada, que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou

b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;

III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à alíquota, o disposto no art. 71, I, a;

IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substitutos, em relação à saída, promovida por estabelecimento varejista localizado neste Estado, de mercadoria sujeita à substituição tributária;

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao imposto diferido ou suspenso, concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

VIII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, ou o liqüidante, em relação às operações de conta alheia;

IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em lei complementar à Constituição Federal;

X - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

XI - o produtor, o extrator, o gerador de energia, o industrial distribuidor ou comerciante e o transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

XII - qualquer contribuinte, em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de termo de acordo;

XIII - os representantes e mandatários, em relação às operações feitas por seu intermédio;

XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promovam a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida neste Regulamento;

XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

XVII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos; ou

XVIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados em seu estabelecimento.

XIX - o contribuinte que adquirir mercadoria para comercialização ou industrialização e destiná-la ao ativo imobilizado, ou para uso e consumo, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 5567-R DE 14/12/2023).

§ 1º O disposto no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no do art.134, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Art. 18. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuída à destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Art. 19. São solidariamente responsáveis:

I - os despachantes que tenham promovido o despacho relativo à:

a) saída de mercadoria sem a documentação fiscal exigível; ou

b) entrada de mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno; ou

c) reintrodução de mercadoria;

III - a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, conforme dispuser a lei;

IV - as empresas consorciadas, pelas obrigações tributárias relacionadas à atividade consórtil;

V - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei;

VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

VII - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, em relação ao imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte.

VIII - o estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

Parágrafo único. Presume-se terem interesse comum, para os efeitos de solidariedade, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

Art. 20. A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao:

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas, para o território deste Estado;

III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território deste Estado; ou

IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos deste Regulamento, estiverem dispensados de inscrição estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

V - formulador de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o importador, nas operações sujeitas à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

Parágrafo único. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça pessoalmente, por sua própria conta e risco, atividade comercial sem estabelecimento fixo.

SEÇÃO IV - DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 21. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição.

§ 2º Para os fins de que trata o caput :

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013):

I - serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento:

a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado; e

b) a reativação da inscrição, ressalvado o disposto no art. 51, § 12, e o recadastramento do estabelecimento; ou

II - serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado - Cadsim - disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010):

§ 2º-A. Aplica-se o disposto no §2.º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:

I - inscrição ou alteração de dados cadastrais:

a) de estabelecimentos, cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação do CADSIM;

b) de contribuinte na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência Fiscal na forma do art. 216, V;

c) de estabelecimento com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração de dados cadastrais, somente nos casos de razão social , capital social, natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;

d) de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; e

II - reativação e recadastramento de inscrição.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010):

§ 2º-B. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:

I - da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e

II - da anál ise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3010 DE 11/05/2012):

§ 2º-C. A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias, considerando-se o contribuinte intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado - REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3137 DE 25/10/2012).

II - expirado o prazo concedido na forma do inciso I, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) caso tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, a situação cadastral do contribuinte será considerada regular; e

b) caso não tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, será procedida a suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.

§ 2º-C-A. Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para solução das eventuais pendências, considerando-se intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado - REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3137 DE 25/10/2012).

§ 2º-D. Para os efeitos de que trata o § 2º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como "não habilitado" no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3010-R DE 13/05/2012).

§ 2º-E. A Sefaz terá o prazo de trinta dias, contados do atendimento integral das exigências a que se refere o § 2º- C, para deliberar sobre a situação cadastral do contribuinte, e decorrido esse prazo sem que tenha havido a del iberação, deverá indicar como ativa a situação cadastral no SIT e proceder a habilitação no SINTEGRA, com desbloqueio da restrição para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e, sem prejuízo da possibilidade de verificações futuras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010).

§ 3º A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -, desde que devidamente autorizada.

§ 3º-A. Nas hipóteses de que trata o § 2º, I e 2º-A, os contribuintes localizados nos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão solicitar inscrição, reativação de inscrição ou alteração de dados cadastrais na Agência da Receita Estadual em Vitória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3010 DE 11/05/2012).

§ 4º A SEFAZ, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:

I - autorizar inscrição não obrigatória;

II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou

III - exigir o recadastramento do contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 5º Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.

§ 6º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 7º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

§ 8º A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 9º O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matériaprima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído, no prazo de trinta dias da concessão da inscrição, com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente.

§ 10. O contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou tomador do serviço, bem como certificar-se, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o contratante encontra-se na situação cadastral de "habilitado". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 11 Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dado s para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3020 DE 29/05/2012).

§ 12 No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o § 11, será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a partir do mês em que o referido limite houver sido excedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1963-R DE 07/11/2007).

§ 13 Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2077-R DE 20/06/2008).

§ 14 Os transportadores que ut ilizarem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, em decorrência de suas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados, deverão ut ilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2120-R DE 04/09/2008).

§ 15 Os transportadores que utilizarem CT-e deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 22. É vedada a concessão de inscrição:

I - de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:

a) após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer o cancelamento de sua inscrição;

b) após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;

c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2407-R DE 26/11/2009).

d) por meio de autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

e) no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

II - quando diligência fiscal comprovar que as condições do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:

a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;

b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento; ou

c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016 e pelo Decreto Nº 1171-R DE 25/06/2003):

Art. 23. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído, será concedida de plano, por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos arts. 51 a 62.

§ 1º O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para verificação das informações prestadas e comprovação da autenticidade dos documentos apresentados, ficando o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida condicionados à observância das exigências contidas neste Regulamento.

§ 2º Após a realização das diligências necessárias e da verificação das informações prestadas pelo interessado, caso haja indeferimento do pedido de inscrição, o fato será imediatamente comunicado à Gerência Tributária para providenciar o ato suspensivo da inscrição.

§ 3º Considera-se deferido o pedido de inscrição que não tenha sido decidido no prazo de dez dias úteis, sem prejuízo da realização das diligências de que trata o § 1º e da apuração da responsabilidade funcional que no caso couber.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 24. Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 1747-R DE 09/11/2006).

I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa, cassada ou cancelada de ofício, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

II - cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;

III - cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;

(Revogado pelo Decreto Nº 1600-R DE 16/12/2005):

IV - cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo - CADIN/ES; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 1253-R DE 16/12/2003):

V - na hipótese do art. 22, I, c, cujo titular, sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística.

VI - cujo titular, sócio ou diretor esteja com o CPF irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

VII - cujo sócio esteja com o CNPJ irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

VIII - cujo CNPJ esteja irregular perante a Secretaria da Receita Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

IX - cujo contabilista esteja em situação irregular perante o Conselho Regional de Contabilidade - CRC - a que estiver vinculado; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

X - que esteja inscrito em dívida ativa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 28/02/2014):

XI - que não tenha instruído o pedido com dados precisos sobre a localização do imóvel onde será exercida a atividade, devendo ser indicado, caso esse esteja situado:

a) em perímetro urbano:

1. o endereço completo com indicação obrigatória do número do imóvel fornecido pela municipalidade, observado o disposto no § 4º; e

2. no campo coordenadas, as coordenadas geográficas de latitude e longitude de localização do imóvel, correspondentes ao principal ponto de acesso do estabelecimento, informadas respectivamente, no sistema Graus, Minutos e Segundos - GMS -, no formato -GGº MM' SS.sss''; e

3. ponto de referência que viabilize a sua localização, indicado no campo referência da FAC; ou

b) fora do perímetro urbano:

1. no campo logradouro, o nome da rodovia ou estrada;

2. no campo complemento, a indicação da quilometragem da rodovia ou estrada, referida no item 1;

3. no campo de coordenadas, as coordenadas geográficas de latitude e longitude de localização do imóvel, correspondentes ao principal ponto de acesso do estabelecimento, informadas respectivamente, no sistema Graus, Minutos e Segundos - GMS -, no formato -GGº MM' SS.sss''; e

4. ponto de referência que viabilize a sua localização, indicado no campo referência da FAC.

§ 1º As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014).

§ 2º O disposto nos incisos II, III e X não se aplicam se a exigibilidade do debito estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 1747-R DE 09/11/2006).

§ 3º Na hipótese do inciso XI, b, caso o imóvel seja localizado em estrada que não tenha identificação, no campo logradouro serão indicados os nomes das respectivas comunidades de ligação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014).

§ 4º Caso o imóvel esteja situado em logradouro sem indicação de número, será admitida a apresentação de Certidão do Cadastro Imobiliário da Prefeitura local, comprovando tal condição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 25. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2603-R DE 13/10/2010).

§ 1º A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013, efeitos a partir de 01/10/2013):

§ 2º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra:

I - o consórcio; e

II - cada empresa consorciada.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010):

Art. 26. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:

I - na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, I, em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC -, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; ou

II - na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado - CADSIM - disponível na i n t e r n e t , no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, §2.º-A.

§ 1º Nos casos de alteração de dados cadastrais, o documento a que se refere o inciso I deverá ter os campos e blocos que estiverem sendo al terados, preenchidos integralmente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014):

§ 2º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:

I - poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1º; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014):

III - deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º, quando se tratar de contribuinte:

a) que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1º-A;

b) cujo estabelecimento esteja localizado em área rural;

c) que requerer a reativação de sua inscrição estadual;

d) que requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

e) que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de1970;

f) beneficiário do INVEST-ES ou de quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento.

g) sujeito ao regime ordinário de apuração do imposto ou credenciado na condição de substituto tributário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).

h) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, qualquer que seja a atividade econômica por ele desenvolvida, independentemente das situações previstas nas alíneas a a g. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3874-R DE 14/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1881-R DE 12/07/2007):

§ 2º Após a concessão da inscrição, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1896-R DE 01/08/2007).

a) poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; e

b) deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 27. A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

I - para os estabelecimentos na condição de microempresa estadual, certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

II - para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:

a) cópia autenticada do documento de identidade dos titulares, sócios ou diretores;

b) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

c) cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas terem firma reconhecida em Cartório; e

d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de empresa operadora de logística, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2407-R DE 26/11/2009).

e) tratando-se de empresa operadora de logística, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2407-R DE 26/11/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

III - para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:

a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os previstos no inciso II; ou

b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:

1. os previstos no inciso II; e

2. declaração, nos termos do Anexo IV;

IV - para os estabelecimentos na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 216; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1135-R DE 26/02/2003):

V - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1835-R DE 19/04/2007).

a) os previstos no inciso II; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatro milhões e quinhentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3883-R DE 22/10/2015).

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

VI - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista - TRR:

a) os previstos no inciso II e no inciso V, d a h;

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento mercantil; ou

VII - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos no inciso II e no inciso V, d, f e g. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

VIII - para o estabelecimento importador de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, os previstos no inciso II e no inciso V, d. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1835-R DE 19/04/2007).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2346-R DE 02/09/2009):

IX - para o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística: (Redação dada pelo Decreto Nº 2742-R DE 20/04/2011).

a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

b) balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior ao valor previsto na alínea a. (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2453-R DE 28/01/2010):

X - para as empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural:

a) os previstos no inciso II; e

b) comprovação de que está registrada ou autorizada para o exercício da atividade pela ANP.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014):

XI - para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto no §§ 22 e 23: (Redação dada pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014).

a) os previstos no inciso II;

b) comprovante de integralização de capital:

1. no caso de estabelecimento atacadista, observado a previsão contida no art. 49, I; e

2. nos demais casos, em valor compatível com o montante de recursos necessários à constituição, aquisição de equipamentos, insumos e matéria-prima necessários ao funcionamento da empresa, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

c) comprovação de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, bem como para as operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos, observado o seguinte:

1. a capacidade financeira poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária; e

2. a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do respectivo recibo de entrega e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação;

d) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; e

(Revogado pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014):

e) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso II, b, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I ou II, b, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 3º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2407-R DE 26/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

§ 4º O documento a que se refere o inciso I, d, será emitido em nome do titular, em caso de firma individual, e, em nome dos sócios, nas sociedades civis e comerciais, exceto nas sociedades anônimas, caso em que será emitido em nome dos diretores.

§ 5º Entende-se por base própria, de que tratam os incisos V, c, e VI, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos, (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 5º-A O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o § 5º, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório de registro de títulos e documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2305-R DE 17/07/2009).

§ 6º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar, no prazo de trinta dias, o contrato de que trata o § 5º, à Gerência Fiscal, e, no prazo de sessenta dias, solicitar regime especial, para que possa atuar como armazenador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1253-R DE 16/12/2003).

§ 7º Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se, como sendo da mesma circunscrição, os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1253-R DE 16/12/2003).

§ 8º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros, poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1253-R DE 16/12/2003).

§ 9º O regime especial de que trata os §§ 6º e 8.º, será apreciado pela Gerência Tributária, após prévia manifestação da Gerência Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1253-R DE 16/12/2003).

§ 10. Os documentos previstos no inciso V, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 11 A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos relacionados no inciso V, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 12 Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso V, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 13 A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004).

§ 14 A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do recibo de entrega respectivo e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004).

§ 15 Para os fins de que trata o art. 647, § 6º, o estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, de-vendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1700-R DE 19/07/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2304-R DE 17/07/2009):

§ 16 Fica facultado às partes estabelecer, no contrato de prestação de serviço de logística, que a empresa operadora de logística poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 2373-R DE 13/10/2009).

I - receber mercadorias em nome da empresa satélite, estocá-las e guardá-las, bem como promover a sua saída, desde que regularmente acobertadas pelos documentos fiscais exigidos; e

II - manter sob sua guarda formulários contínuos ou formulários de segurança, a serem utilizados pelas empresas satélites na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, ou para impressão de Danfe em contingência para o caso de formulário de segurança, desde que tal fato seja registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência das empresas envolvidas.

§ 17 Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora fica obrigada a comunicar tal fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita, no prazo de dez dias, a contar da data cessação dos efeitos do contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2304-R DE 17/07/2009).

§ 18 Na hipótese de suspensão da inscrição estadual da empresa operadora de logística, a empresa satélite localizada em suas dependências terá o prazo de sessenta dias para celebrar contrato para prestação de serviço de logística como outra empresa operadora, sob pena de suspensão de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2304-R DE 17/07/2009).

§ 19 Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora de logística dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2407-R DE 26/11/2009).

§ 20 Tratando-se de empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural a que se refere o inciso X, o requerente deverá encaminhar o pedido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme estabelecido no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2453-R DE 28/01/2010).

§ 21 Para os fins de que trata o art. 699-V, o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e arquivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).

§ 22 O Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante despacho fundamentado, poderá determinar a realização de entrevista ou diligência antes da concessão da inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014).

§ 23 O não comparecimento do interessado à entrevista determinada com base no § 22 ou a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos motivará o indeferimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014):

§ 24 Na hipótese de deferimento, os processos relativos aos pedidos de que trata o § 22 deverão ser enviados à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o respectivo contribuinte, para fins de acompanhamento das atividades do estabelecimento, pelo tempo considerado necessário pela autoridade fazendária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004):

Art. 27-A. Nos pedidos de inscrição e de alteração do quadro societário, para inclusão de sócios, ou da atividade dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1738-R DE 06/10/2006).

§ 1º A apreciação dos pedidos e a entrevista de que trata o caput serão realizadas pela Gerência Fiscal.

§ 2º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 27, V a VII, ou o não comparecimento das pessoas mencionadas no caput, para entrevista, implicará imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 27-B. A SEFAZ realizará diligência, da qual será lavrado termo circunstanciado, para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento, e comprovação das informações prestadas, relativas aos sócios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004).

Parágrafo único. Na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual, a diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 27-C. O pedido de inscrição em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada pedido de cancelamento da inscrição ou pedido de alteração de endereço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 27-D. Não será concedida inscrição para estabelecimento revendedor varejista, distribuidor ou TRR, de cujo quadro societário ou de administradores participe pessoa física ou jurídica que tenha sido administradora de empresa em débito com a Fazenda Pública estadual ou a ANP, nos cinco anos que antecederam o pedido de inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004):

Art. 27-E. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

§ 1º Durante o período de caráter provisório da inscrição, não será deferido ao contribuinte AIDF para impressão de documentos fiscais.

§ 2º A inscrição concedida nos termos do art. 27-E será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não comprove a obtenção destes à SEFAZ.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 28. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter uma única inscrição, desde que:

I - no campo "Observações", ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010):

Art. 29. A empresa de construção civil, ao requerer inscrição na condição de contribuinte normal, anexará ao pedido, declaração nos seguintes termos: "Declaramos, para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, que o nosso estabelecimento, sito na ....., n.º..., em ....., desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao imposto, nos termos do RICMS/ES"."

(Revogado pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010):

Parágrafo único. A empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 30. A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

Parágrafo único. Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2186-R DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 31. A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 32. A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir: (Redação dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; ou

IV - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal.

V - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

Parágrafo único. A concessão de inscrição estadual para distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, e para TRR fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 33. O contribuinte do imposto terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal.

§ 1º Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem classificadas nos seguintes códigos de atividades econômicas:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2681-R DE 08/02/2011):

I - comércio atacadista de café:

a) em grão, 4621-4/00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2681-R DE 08/02/2011).

b) torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2681-R DE 08/02/2011).

II - torrefação e moagem de café, 1081-3/02; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2172-R DE 09/12/2008).

III - fabricação de café solúvel, 1082-1/00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2172-R DE 09/12/2008).

IV - armazéns gerais, 5211-7/01; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2172-R DE 09/12/2008).

V - cultivo de café, 0134-2/00. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2172-R DE 09/12/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014):

§ 1º-A. Somente poderão realizar atividades no segmento de rochas ornamentais, as empresas que tiverem como atividade principal os seguintes códigos de atividades econômicas:

I - extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;

II - extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;

III - extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;

IV - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03; ou

V - comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02.

VI - extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/1999; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

VII - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/2002; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

VIII - fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/1999. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

§ 1º-B. A restrição de que trata o § 1º-A, não se aplica aos estabelecimentos comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármores e granito, destinados a consumidores finais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014).

§ 1º-C. O disposto no § 1º-A não se aplica aos estabelecimentos que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a realização de atividades no segmento de rochas ornamentais será admitida como atividade secundária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3536-R DE 28/02/2014).

§ 2º O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias - SIT -, para verificar a regularidade das empresas de que trata o § 1º.

§ 3º Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 34. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a CNAE - Fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 35. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 36. Nos casos em que a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto depender de preenchimento da FAC, a segunda via desse documento será devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010).

§ 1º Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).

§ 2º Para fins de início das atividades do estabelecimento, a SEFAZ poderá conceder AIDF para confecção de, no máximo, dez blocos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, até que seja autorizada a utilização do ECF, de acordo com as regras previstas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 37. A tramitação do processo de inscrição não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 38. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área situar-se em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 39. O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014):

Art. 39-A. Os contribuintes que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto deverão afixar, na área externa do principal ponto de acesso ao estabelecimento, em local acessível ao campo visual, placa de identificação, em formato retangular com fundo claro e caracteres grafados de forma legível, na cor preta, da qual conste a razão social, o número de inscrição estadual, o número de inscrição no CNPJ e o endereço completo do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo XCVII, observadas as dimensões mínimas:

I - 40 cm x 60 cm: atividade em galpão, pátio, armazém, área industrial, área rural; e

II - 15 cm x 20 cm: atividade em loja, sala, escritório e demais imóveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 40. O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:

I - com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço; e

II - em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais, excetuado o disposto no § 4º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010).

II - em até trinta dias:

(Revogado pelo Decreto Nº 2238-R DE 30/03/2009):

a) o encerramento da atividade do estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015):

b) as alterações contratuais relativas aos dados constantes da FAC, excetuado o disposto no § 4º; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 2238-R DE 30/03/2009):

c) a mudança de condição de atacadista para varejista, ou vice-versa.

§ 1º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2238-R DE 30/03/2009):

§ 2º Aplicam-se às alterações cadastrais, no que couber, as mesmas exigências e vedações utilizadas na concessão da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 3º Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimentos, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de suspensão da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 4º Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007).

§ 5º Na al teração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2º, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte, os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010).

§ 6º A al teração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2º, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte:

I - todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará, também, obrigado à inscrição;

II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, a reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.jucees.es.gov.br; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4983-R DE 07/10/2021).

III - desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da:

a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; e

b) análise posterior de informações e de documentos que poderão ser exigidos do requerente;

IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências previstas para todos os atos de cadastro, conforme modelos constantes nos Anexos CI e CII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4983-R DE 07/10/2021).

V - a responsabilidade do contabilista somente se aplica às informações cadastrais prestadas à Sefaz;

VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade que possua CNAE de risco fiscal antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4983-R DE 07/10/2021).

VII - a Sefaz, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:

a) autorizar inscrição não obrigatória;

b) determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou

c) exigir o recadastramento do contribuinte;

VIII - excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IX - será exigida inscrição em relação a cada estabelecimento que esteja obrigado em função de sua atividade;

X - o domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto;

XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4199R DE 04/01/2018).

XII - será exigida nova inscrição para os estabelecimentos que se mantiverem em atividade, em virtude de incorporação, cisão ou fusão;

XIII - a realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - o contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar, com outros contribuintes, a realização de operação ou prestação deverá certificar-se de que as partes contratantes se encontram na situação cadastral de "habilitado", mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br;

XV - o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto obriga-se a cumprir todas as exigências contidas na legislação tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

XVI - o disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de ECF e aos estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades da Federação; e

XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa não obrigada à EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

XVIII - para os fins de que trata o caput, a relação das CNAEs de interesse da Sefaz, que correspondem a atividades obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, está disponível, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

XIX - o rompimento de prestação de serviço contábil e o contrato de novo serviço devem ser comunicados pelo contabilista e pelo contribuinte à Sefaz, na Agência Virtual, conforme o art. 769-C, § 4º, II, no prazo de cinco dias, contados da data da celebração do distrato, sob pena de imposição de restrições à emissão e à recepção de documentos fiscais, dispostas no art. 54-A, IV, até que seja regularizada a pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5441-R DE 19/07/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 40-B. É vedada a concessão de inscrição a mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:

I - no caso de alienação ou transferência do saldo de estoque, devendo o cancelamento ocorrer em até 30 dias da concessão da nova inscrição, nos termos do art. 62-D, I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

II - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem;

III - no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenham como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

IV - no caso de operador logístico que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/2004, 5211-7/2001 ou 5211-7/1999.

(Revogado pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017):

Parágrafo único. Após a concessão da inscrição, a Sefaz poderá promover diligências no início das atividades do contribuinte e impor bloqueios até que esse satisfaça as exigências relacionadas à atividade.

V - na hipótese de produtor rural adquirente de cotas de participação em condomínio de produção rural, a que se refere o art. 41, § 1º, VI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5254-E DE 21/12/2022).

VI - no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa do ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - coworking, classificada na CNAE 8211-3/00, observado o disposto no art. 40-B-B; (Redação dada pelo Decreto Nº 5645-R DE 13/03/2024).

VII - estabelecimentos de empresa com a mesma raiz de CNPJ, matriz ou filial, desde que não exerçam neste endereço atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da SEFAZ, ainda que essas constem em seu cadastro. (Redação dada pelo Decreto Nº 5645-R DE 13/03/2024).

Art. 40-B-A. O endereço da empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística deverá possuir um complemento distinto das demais empresas satélites ali estabelecidas, além de constar no contrato firmado com a operadora logística.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput a empresa logística deverá ter atividade classificada na CNAE 5250-8/04 e, concomitantemente, atividade classificada nas CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99. (Redação dada pelo Decreto Nº 5645-R DE 13/03/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5338-R DE 15/03/2023):

Art. 40-B-B. Na hipótese prevista no art. 40-B, VI, o contribuinte estabelecido em ambiente de coworking:

I - deverá ser inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e exercer atividade econômica classificada na CNAE compatível com a atividade de comércio ou de prestação de serviço, vedada a concessão ou a manutenção da inscrição do contribuinte que:

a) possua benefício fiscal;

b) exerça atividade industrial ou equiparada, que necessite de equipamentos, ferramentas e insumos, no processo de produção e transformação; ou (Redação dada pelo Decreto Nº 5645-R DE 13/03/2024).

c) exerça atividade incompatível com o ambiente de coworking, quando comprovado pela fiscalização;

II - não poderá manter estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;

III - deverá fazer constar no contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, a identificação do endereço onde a empresa contratada prestará o serviço, sendo vedada a concessão ou a manutenção de inscrição estadual mediante contrato de sublocação do espaço;

IV - deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a alteração do endereço cadastral ou requerer a baixa ou a interrupção temporária da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5456-R DE 26/07/2023).

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada, cancelada ou interrompida nos termos do caput, IV, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo contrato de locação ou de prestação de serviço com empresa prestadora de serviços de coworking. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5456-R DE 26/07/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5645-R DE 13/03/2024):

Art. 40-B-C. É vedado à empresa prestadora de serviços de coworking exercer ou possuir em seu cadastro atividade econômica com CNAE de interesse na SEFAZ.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 40-C. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.

§ 1º A empresa líder, a que se refere o caput , agirá como mandatária das demais consorciadas.

§ 2º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, o consórcio e cada empresa participante desse deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

I - no campo "Observações", ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e

III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

I - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte marítimo, aéreo regular de passageiros e de cargas e de comunicação, que apenas preste seus serviços neste Estado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

II - a empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

III - o estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação que prestar serviços a contribuinte deste Estado e o estabelecimento fabricante de ECF.

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à empresa de transporte ou de comunicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

§ 2º Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 40-F. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte poderá ser classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses para uso da Administração Pública - CNAEsubclasses. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

Parágrafo único. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.

Art. 40-G. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área se situar em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 40-H. O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 40-I. O contribuinte comunicará previamente à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, a contar da data do referido comunicado, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais. (Redação dada pelo Decreto Nº 5645-R DE 13/03/2024).

§ 1º O sócio que se retirou de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deverá comunicar o seu desligamento à Agência da Receita Estadual, sempre que existir divergências cadastrais com o órgão de registro competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

§ 2º Na hipótese do caput, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, observado o disposto no art. 54-A, V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

§ 3º Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.

§ 4º Para fins de regularidade fiscal do contribuinte, prevalecerão os dados constantes na base cadastral do órgão de registro competente, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da Sefaz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

§ 5º As alterações cadastrais referentes a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado serão automaticamente procedidas no âmbito da Sefaz em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

Art. 40-J. Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, utilizando o código CNAE 0910-6/00, a empresa contratada para prestação de serviços, com ou sem fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive naqueles situados na costa marítima deste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL

Art. 41. Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural , o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observandose o vínculo com o imóvel. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2593-R DE 06/10/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2593-R DE 06/10/2010):

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel: I - a propriedade;

II - o usufruto;

III - o arrendamento, o comodato, o aforamento e a parceria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2752-R DE 10/05/2011).

IV - a posse; e

V - a permissão.

VI - o contrato de aquisição de cotas de participação em condomínio de produção rural, firmado entre cooperativa do setor agropecuário, natureza jurídica 214-3, e pessoa física, produtor rural ou investidor, domiciliada neste Estado ou em outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5457-R DE 26/07/2023).

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, III e V, o nome e CPF do proprietário do imóvel deverão ser registrados no Sistema de Produtor Rural e Pescador a que se refere o art. 41-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 3º O disposto no caput também se aplica ao estabelecimento localizado em área urbana, desde que exerça at ividade primária compatível com o espaço utilizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2593-R DE 06/10/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3353-R DE 01/08/2013):

§ 4º Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural:

I - o nu proprietário, desde que apresente, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1º, II, a e b, o contrato firmado com o usufrutuário, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

II - o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel rural que, nos termos da lei civil, tenha poder de administração sobre o imóvel, desde que haja comprovação de que o mesmo exerça atividade de produtor rual.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao produtor rural o pescador, assim considerada a pessoa física registrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 6º Para fins do disposto no §5.º, considera-se, também, atividade de pesca, a captura de moluscos e crustáceos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2593-R DE 06/10/2010).

§ 7º O armador de pesca, assim considerado a pessoa física que, registrada e l icenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabi l idade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta, sujeitar-seá às mesmas disposições regulamentares previstas para o pescador a que se refere o § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2593-R DE 06/10/2010).

§ 8º Na hipótese do § 1º, VI, o condomínio de produção rural deverá informar mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, a relação de cotistas que perderam o vínculo de participação no respectivo condomínio, sob pena de aplicação do disposto no item 8 da alínea "a" do inciso II do art. 54-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5254-E DE 21/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2593-R DE 06/10/2010):

Art. 41-A. Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será solicitada no Sistema de Pordutor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, e será autenticada por meio do Acesso Cidadão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 1º A solicitação de inscrição na forma do caput, será instruída com a seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

I - tratando-se do art. 41, § 1º, I:

a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2752-R DE 10/05/2011).

b) cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural, expedido pela Receita Federal do Brasil; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2752-R DE 10/05/2011).

II - tratando-se do art. 41, § 1º, II:

a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2752-R DE 10/05/2011).

b) os documentos previstos no inciso I, b;

III - tratando-se do art. 41, § 1º, III e VI: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5254-E DE 21/12/2022).

a) cópia do contrato de arrendamento, comodato, parceria ou de participação em condomínio de produção rural, conforme o caso, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5254-E DE 21/12/2022).

b) os documentos previstos no inciso I, b

IV - tratando-se do art. 41, § 1º, IV:

a) no caso de posse a justo título, cópia do documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro, ou, no caso de posse por simples ocupação, cópia do documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área ou, no caso de assentamento, cópia do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2752-R DE 10/05/2011).

b) cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2752-R DE 10/05/2011).

V - tratando-se do art. 41, § 1º, V, documento comprobatório que permita o uso do imóvel, emitido pelo órgão competente.

§ 1º-A. Após o deferimento da inscrição, o sistema notificará o contribuinte, disponibilizando o comprovante para consulta e download. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 2º-A. A inscrição do produtor perderá a validade automaticamente, podendo ser cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 3º Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 4º A renovação da inscrição, no caso do § 2º, será solicitada em até trinta dias antes do término do prazo de sua validade no Sistema de Produtor Rural e Pescador, sem prejuízo do disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2808-R DE 21/07/2011):

§ 5º Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em:

I - reserva indígena, hipótese em que:

a) cada produtor será inscrito como produtor rural em reserva indígena; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3581-R DE 27/05/2014).

b) indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

II - território quilombola, hipótese em que:

a) cada produtor será inscrito como produtor rural em comunidade tradicional quilombola; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3581-R DE 27/05/2014).

b) deverão ser apresentados os seguintes documentos:

(Revogado pelo Decreto Nº 3581-R DE 27/05/2014):

1. certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

2. certidão de autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares; e

3. declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva.

§ 6º Nos contratos de parceria nos quais f iguram como contratados mais de um produtor, aplicar-se-á o disposto no § 3º.

§ 7º Quando tratar-se de imóvel adquirido a qualquer título, através de contrato firmado com a União, por entidades representativas de produtores rurais, criadas especificamente para fomentar projetos de assentamento de famílias no campo, estes deverão ser inscri tos individualmente, observado o disposto no § 1º, III, com base em contrato firmado com a entidade.

Art. 41-B. O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, solicitará inscrição no Sistema de Pordutor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, que será autenticada por meio do Acesso Cidadão, devendo a solicitação de inscrição ser instruída com a cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira, em que conste o número do RGP. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 1º A inscrição do produtor rural que se enquadrar na condição de pescador terá prazo de validade previsto no documento de que trata o caput, devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da revalidação do registro pelo MAPA, mediante apresentação de cópia do documento revalidado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 2º A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015).

§ 3º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o decurso do prazo para revalidação previsto no § 1º, sem que a mesma tenha sido providenciada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2752-R DE 10/05/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

§ 4º Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a destinação conforme previsto no art. 41-A, § 1º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2752-R DE 10/05/2011).

§ 4º-A. Ficam impedidos de emitir documentos eletrônicos os produtores rurais e pescadores cujas inscrições não tiverem sido revalidadas nos termos do arts. 41-A, § 4º e 41-B, § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):

Art. 42. Em se tratando de empresa agropecuária, além dos documentos previstos no art. 27, serão apresentados a FACA, em duas vias, visadas pelo IDAF e o documento de que trata o art. 41, § 2º, I.

Art. 43. O produtor rural comunicará por meio do Sistema de Produtor Rural e Pescador, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, acompanhadas, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1º e 41-B, § 1º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Art. 44. Para fins de cadastro e inscrição, as áreas contíguas do mesmo proprietário ou possuidor a qualquer título serão consideradas como um único imóvel, independentemente de sua localização.

§ 1º Não descaracteriza a contigüidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º Poderão ser autorizados, mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, o cadastramento e a inscrição distintos, para imóvel de área contígua, quando houver setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.

Art. 45. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.

Art. 46. Se o imóvel se estender a outra unidade da Federação, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território espírito-santense, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.

Art. 47. Na hipótese de ser exercida paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial de beneficiamento ou de cooperativa, será obrigatória a inscrição para cada atividade, excetuada a atividade de agroindústria artesanal rural, na forma prevista no art. 508.

SEÇÃO VI - DA INSCRIÇÃO DO ATACADISTA

Art. 48. A concessão de inscrição, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 1º Para os fins da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1707-R DE 26/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 1570-R DE 03/11/2005):

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar à Gerência de Arrecadação e Informática, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o vigésimo dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

§ 3º Os estabelecimentos atacadistas deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1707-R DE 26/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

§ 4º Nas saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, não se aplica o disposto no §3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 49. Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigirse-á a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010).

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º; (Redação da inciso dada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

II - cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios: (Redação dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

a) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou

b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

(Revogado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

III - certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1400-R DE 01/12/2004):

IV - comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:

a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou

b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - do último exercício;

V - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias

VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1804-R DE 02/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014):

§ 2º O pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou alteração cadastral para a atividade prevista neste artigo ou no art. 49-A será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Estadual e por seu superior hierárquico, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, se for o caso, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, e lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014):

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3122 DE 09/10/2012).

§ 3º A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser substituído por documentação equivalente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 4º Na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte pro ceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

§ 4º-A. O disposto no § 4º não se aplica quando a filial for depósito fechado. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

§ 5º O disposto no caput aplica-se, também, nos caso s de reativação de inscrição, de recadastramento ou de alteração de atividade para atacadista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2879-R DE 20/10/2011).

§ 6º Na hipótese de alteração de dados cadastrais, o contribuinte fica obrigado a apresentar os documentos que comprovem a respectiva alteração, na forma prevista neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2879-R DE 20/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

§ 7º Em substituição ao previsto no inciso I, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3235-R DE 25/02/2013).

§ 8º Não será exigida a integralização de capital de que trata o inciso I para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3323-R DE 10/06/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010):

Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3191-R DE 27/12/2012).

§ 1º Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:

I - não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007).

II - na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

III - em substituição ao previsto no caput, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3235-R DE 25/02/2013).

§ 2º O disposto no caput aplicase, também, nos casos de alteração de dados cadastrais ou de alteração para essas atividades econômicas.

SEÇÃO VII - DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 50. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão ser identificados nas petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos ao Fisco.

(Antigo parágrafo unico renumerado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

§ 1° Constarão da identificação as seguintes indicações, no mínimo, em corpo 12:

I - firma, denominação comercial ou razão social;

II - código de atividade;

III - endereço completo; e

IV - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

§ 2º O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária."(NR)

SEÇÃO VIII - DAS RESTRIÇÕES E DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 1171-R DE 25/06/2003).

I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado;

II - deixar de exercer ou nunca ter exercido sua atividade no endereço cadastral , quando comprovado por meio de diligência fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2595-R DE 06/10/2010).

III - deixar de recadastrar a sua inscrição, na forma e nos prazos regulamentares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

IV - deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste Regulamento;

V - deixar de apresentar informações econômico-fiscais, na forma e nos prazos regulamentares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009).

VI - deixar de apresentar a declaração do movimento de café cru, na forma e nos prazos regulamentares;

VII - deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;

VIII - deixar, na condição de sujeito passivo por substituição, de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético e a Guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária - GIA/ST -, previstos no art. 209, caput, e seu § 7º;

IX - tiver indeferido o pedido de inscrição concedida de plano, no período de 29 de agosto de 2002 a 27 de junho de 2003; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1208-R DE 09/09/2003).

X - for cancelado o CNPJ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1208-R DE 09/09/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

XI - solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1208-R DE 09/09/2003).

XII - estiver com o CNPJ irregular na Secretaria da Receita Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1679-R DE 07/06/2006).

XIII - deixar de promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, na hipótese de indeferimento da mudança de endereço do estabelecimento, na hipótese do art. 40, § 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

XIV - informar, no Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou na Declaração Simplificada - DS -, por três meses, consecutivos ou não, valor do imposto a recolher menor que o escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o posto revendedor varejista de combustíveis, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V ou VII, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1770-R DE 28/12/2006).

XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, VI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1770-R DE 28/12/2006).

XVII - deixar de entregar, nos termos do art. 255, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010).

XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, prevista no art. 22, I, d; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

XIX - deixar de entregar os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95, por três meses consecutivos ou cinco alternados, no período de doze meses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).

XX - deixar de proceder à adequação cadastral, ou de recadastrar-se, nos termos do art. 938; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004).

XXI - tiver indeferido o pedido de recadastramento da inscrição, de que trata o art. 938. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004).

XXII - deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por dois meses, consecutivos ou alternados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1804-R DE 02/02/2007).

XXIII - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005).

XXIV - utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005).

XXV - deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).

XXVI - deixar de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, como condição para deferimento de pedido de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1679-R DE 07/06/2006).

XXVII - realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, sem que o estabelecimento esteja classificado nos códigos de atividades econômicas a que se refere o art. 33, § 1º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2305-R DE 17/07/2009).

XXVIII - a empresa satélite deixar de regularizar a sua situação cadastral, na hipótese de suspensão da inscrição da empresa operadora de logística nas dependências da qual esteja localizada, observado o disposto no art. 27, §§ 18 e 19. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2304-R DE 17/07/2009).

XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3671-R DE 17/10/2014).

XXX - deixar de utilizar NF-e ou CTe, ou utilizá-los, em desacordo com as regras previstas neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2784-R DE 20/06/2011).

XXXI - deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, nos termos deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2913-R DE 12/12/2011).

XXXII - deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, conforme disposto no art. 21, §§ 2º-C e 2º-C-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3010 DE 11/05/2012).

XXXIII - deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando obrigado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3038-R DE 28/06/2012).

XXXIV - quando o estabelecimento for declarado inativo pela Junta Comercial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3335-R DE 24/06/2013).

XXXV - deixar de apresentar documentos exigidos ou não comparecer a entrevista, conforme previsto no art. 1.185, § 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3625-R DE 05/08/2014).

§ 1º A suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, no caso do inciso II, fixando-se o prazo de dez dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, devendo a suspensão produzir efeitos a partir da data de realização da diligência.

§ 3º Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1679-R DE 07/06/2006):

§ 4º Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3.º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 1171-R DE 25/06/2003):

§ 5º Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição.

§ 6º A Gerência de Atendimento ao Contribuinte enviará os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 7º O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1208-R DE 09/09/2003).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003):

§ 8º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, o qual deverá estar acompanhado:

I - dos seguintes documentos, se apresentado no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Estado:

a) FAC de reativação da inscrição;

b) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES; e

c) comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição; ou

II - dos documentos a que se refere os arts. 26 e 27, se decorrido o prazo de que trata o inciso I.

§ 9º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, XV e XVI, fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004):

§ 10. Nos procedimentos de reativação de inscrição suspensa, em que for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da DS, a Agência da Receita Estadual deve:

I - conferir as declarações apresentadas, tanto em meio físico quanto em meio magnético, e verificar se correspondem ao total desses documentos em omissão, bem como o pagamento da respectiva multa;

II - confirmado o cumprimento do disposto no inciso I e, sendo o processo deferido, proceder à reativação da inscrição no SIT;

III - estando a inscrição na situação de ativa, proceder imediatamente à transmissão de todas as declarações apresentadas via internet, restituindo ao interessado as segundas vias, com recibo, das declarações, e o disquete; e

(Revogado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

IV - remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no art. 51, § 6º, anexando cópia do ato suspensivo e fundamentando o despacho com as razões que motivaram a reativação da inscrição suspensa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2172-R DE 09/12/2008):

§ 11 Não será reativada a inscrição estadual do contribuinte que:

I - não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto Nº 2.891-N DE 18 de outubro de 1989; ou

II - requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de dezembro de 1989.

§ 12 Na hipótese do inciso XXXII a reativação da inscrição cadastral deverá ser efetuada na forma dos arts. 21, § 2º, II e 26, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3010 DE 11/05/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

Art. 51-A. Dar-se-á a cassação da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:

I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1607-R DE 28/12/2005).

II - for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1607-R DE 28/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1607-R DE 28/12/2005):

III - for de interesse da administração pública; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 1607-R DE 28/12/2005):

IV - nunca tiver exercido suas atividades no endereço indicado na FAC.

§ 1º A cassação da inscrição do estabelecimento poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 2º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto somente poderá pleitear a sua reativação após cinco anos, contados da publicação do ato, desde que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1607-R DE 28/12/2005).

§ 3º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1642-R DE 17/03/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 1171-R DE 25/06/2003):

Art. 52. Decorridos trinta dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a SEFAZ promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017):

Art. 53. Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da SEFAZ, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação de regência do imposto, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas, observado o disposto no art. 60, § 3º.

Art. 54. São considerados inidôneos, e fazem prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017):

Art. 54-A. A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos:

I - após a concessão de inscrição, reativação, alteração de dados cadastrais ou recadastramento, ao contribuinte com CNAE de risco fiscal, até que este satisfaça as exigências da GEFIS relativas ao referido risco;

II - quando o contribuinte:

a) deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

1. os arquivos do Sintegra;

2. a Declaração de Operações Tributáveis - DOT;

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

3. o Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF;

4. a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias - GIA/ST;

5. a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;

6. o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - DAS-D; ou

7. os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

8. a relação de cotistas com participação em condomínio de produção rural, prevista no § 8º do art. 41. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 5254-E DE 21/12/2022).

b) não se encontrar em atividade no local indicado no cadastro de contribuintes do imposto; ou

c) não comprovar a autenticidade dos dados cadastrais; ou

III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.

IV - falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4450-R DE 10/06/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

V - quando a fiscalização comprovar irregularidade cadastral devido às condições do estabelecimento estarem incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:

a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;

b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento;

c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5338-R DE 15/03/2023):

VI - quando o contribuinte, estabelecido em ambiente de coworking:

a) possuir benefício fiscal ou exercer atividade vedada ou incompatível, nos termos do art. 40-B-B, I;

b) mantiver estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking; ou

c) permanecer com domicílio tributário no ambiente de coworking, no caso de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking.

d) não apresentar o contrato na forma do art. 40-B-B, III; (Redação dada pelo Decreto Nº 5645-R DE 13/03/2024).

VII - quando o contribuinte estabelecido como operadora logística ou empresa satélite não apresentar contrato na forma do art. 40-B-A, ou apresentá-lo vencido. (Redação dada pelo Decreto Nº 5645-R DE 13/03/2024).

§ 1º A restrição imposta à empresa operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências.

§ 2º A Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas.

§ 3º Se o contribuinte não cumprir as exigências no prazo de sessenta dias contado da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D-A, I, ou cassada, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

§ 4º As empresas que se encontrem na situação de “interrupção temporária de atividades” na Receita Federal do Brasil, receberão essa classificação no cadastro da Sefaz. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 5456-R DE 26/07/2023).

§ 5º Quando solicitado pela fiscalização, por notificação em meio eletrônico, o prazo para apresentação dos contratos condicionais do art. 40-B-A e art. 40-B-B, III, será de até 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto Nº 5645-R DE 13/03/2024).

§ 6º O estabelecimento obrigado a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, quando não se inscrever ou não reativar sua inscrição, estará sujeito à imposição de restrições à recepção de documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 5644-R DE 13/03/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 54-B. A inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

I - quando ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

II - quando for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação;

III - nas hipóteses previstas nas Leis nº 8.082, de 20 de julho de 2005, 8.246, de 3 de janeiro de 2006 ou 8.878, de 2 de junho de 2008; e

IV - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. A cassação da inscrição do estabelecimento:

I - poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e

II - será em caráter definitivo, vedada a sua reativação.

SEÇÃO IX - DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 55. A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações, se constatar a regularidade fiscal do estabelecimento;

II - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento; ou

III - em decorrência de decisão judicial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1171-R DE 25/06/2003).

IV - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

V - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei Nº 8.246 DE 3 de janeiro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007).

VI - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei Nº 8.878 DE 2 de junho de 2008. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

VII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral, conforme exigência prevista no art. 59, parágrafo único. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3406-R DE 15/10/2013).

VIII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não efetuar o pedido de renovação de sua inscrição cadastral, conforme as disposições contidas nos arts. 41-A, § 2º A, e 41-B, § 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015).

§ 1º O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo, ficando automaticamente cancelados quaisquer tratamentos tributários concedidos em regime especial, bem como a autorização para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2152-R DE 03/11/2008).

§ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

§ 3º O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão, exceto nos casos de suspensão motivada pelo art. 51, XXXII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3010 DE 11/05/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016 e pelo Decreto Nº 1171-R DE 25/06/2003):

Art. 56. A inscrição será também cancelada, quando:

I - for cancelado o CNPJ;

II - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou

III - for dolosamente utilizada.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 57. O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento da inscrição na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data do encerramento.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 58. O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos:

(Revogado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

I - FAC;

II - livros e documentos da escrita fiscal;

III - livros e documentos da escrita comercial;

IV - blocos de notas fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

V - blocos de notas fiscais utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

(Revogado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

VI - comprovante de pagamento do imposto até a data do encerramento das atividades do estabelecimento; e

VII - DOT. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005).

Parágrafo único. A documentação a ser apresentada deverá, quando for o caso, abranger o período dos últimos cinco anos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

Art. 59. Tratando-se de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverá ser apresentada a ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF.

§ 1º Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de baixa de sua inscrição cadastral no Sistema de Produtor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.

§ 2º Baixada a inscrição, o contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais não utilizados e os emitidos, bem como as notas fiscais de aquisição.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5457-R DE 26/07/2023):

§ 3º Quando se tratar de baixa de inscrição de cotista de condomínio de produção rural, fica dispensada a apresentação da ficha de controle de que trata o caput, hipótese em que poderá ser realizada mediante:

I - apresentação da relação de cotistas que perderam o vínculo de participação no condomínio, de que trata o § 8º do art. 41; ou

II - solicitação do produtor rural cotista.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 60. O pedido de cancelamento será examinado por Agente de Tributos Estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante o Fisco.

§ 1º No caso de estabelecimento em situação regular; o pedido será submetido à decisão do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 2º No caso de estabelecimento em situação irregular, ou com débito fiscal constituído, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado auto de infração ou notificação de débito, que terá tramitação regular, em separado do processo de cancelamento; e

II - no processo de cancelamento, registrar-se-ão, por termo, os números dos autos de infração ou das notificações de débito, lavrados em decorrência do respectivo processo, e os dos débitos anteriormente constituídos.

(Revogado pelo Decreto Nº 1208-R DE 09/09/2003):

§ 3º O processo de cancelamento de que trata o § 2º, II será encaminhado, no prazo de trinta dias da lavratura do auto de infração ou notificação de débito, ao setor de cadastro de contribuintes do imposto, que excluirá o estabelecimento irregular da listagem de contribuintes em atividade e o incluirá em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.

(Revogado pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010):

Art. 60-A. O Subgerente Fiscal poderá delegar ao Supervisor Regional competência para:

I - cancelar inscrição estadual, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento; e

II - cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando se tratar de:

I - estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS; ou

II - estabelecimento de qualquer natureza:

a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou

b) que não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

§ 2º Na hipótese do § 1º, I:

I - considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, no data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:

a) cópias das AIDFs; e

b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam o inciso I, a e b.

§ 3º O disposto no § 1º, II, não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.

§ 4º Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá formalizar o processo relativo ao requerimento para cancelamento de inscrição, registrá-lo no SEP e encaminhá-lo à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2661-R DE 12/01/2011).

§ 5º Para os fins de que trata o inciso I do caput, a autoridade competente para analisar o requerimento deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 2661-R DE 12/01/2011).

I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando exigida:

a) Declaração Simplificada - DS;

b) Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS;

c) Documento de Informações Econômica-Fiscais - DIEF; e

d) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).

e) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - DAS-D; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).

f) arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou qualquer outra irregularidade;

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2661-R DE 12/01/2011).

V - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2661-R DE 12/01/2011).

VI - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2661-R DE 12/01/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2355-R DE 21/09/2009):

Art. 60-B. O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:

I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando devida a sua apresentação:

a) Declaração Simplificada - DS;

b) Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS;

c) Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e

d) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou quaisquer outras irregularidades;

IV - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e

V - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 61. O cancelamento da inscrição do estabelecimento, concedida em desacordo com as exigências desta seção, não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

(Revogado pelo Decreto Nº 1554-R DE 17/10/2005):

Art. 62. Ocorrendo a hipótese de que trata o art. 51, II, poderá ser concedida uma nova inscrição estadual para o mesmo local.

(Revogado pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143-R DE 10/04/2003):

Art. 62-A. Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento.

§ 1º Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:

I - cópias das AIDFs; e

II - todos os blocos de notas fiscais autorizados.

§ 2º O Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143-R DE 10/04/2003):

Art. 62-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.

§ 2º O Chefe da Agência da Receita Estadual, mediante a comprovação prevista no caput, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143-R DE 10/04/2003):

Art. 62-C. Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, desde que não tenham emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro.

Parágrafo único. O Chefe da Agência da Receita Estadual, comprovada a não emissão de notas fiscais e a não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 62-D. A inscrição será baixada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

I - no ato do recebimento pela Sefaz de comunicação enviada pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - Jucees -, relativa a:

a) arquivamento do distrato social por extinção voluntária;

b) cancelamento do Número de Inscrição do Registro de Empresas - Nire -, em virtude de mudança do contribuinte para outra unidade da Federação; ou

c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço, não sujeita à incidência do imposto, salvo se o contribuinte optar pela manutenção da inscrição, observado o disposto nos arts. 40-A, XVIII e 40-J. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

II - no último dia do mês seguinte ao do registro na Jucees de comunicação relativa à incorporação, cisão ou fusão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

III - de ofício, por justificado interesse da administração fazendária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

a) sempre que houver justificado interesse da administração fazendária;

b) quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;

c) quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216; ou

d) quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural; ou

IV - por solicitação de contribuintes, no caso de empresa não registrada na JUCEES, inclusive quando se tratar de substituto tributário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

V - quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

§ 1º Nas hipóteses do caput, I, a baixa da inscrição será imediatamente efetivada, hipótese em que os livros e documentos deverão ser guardados pelo contribuinte durante o prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

§ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

Art. 62-D-A. A inscrição será cancelada de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

I - sempre que houver justificado interesse da administração fazendária;

II - quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216;

III - quando o produtor não formalizar o pedido de baixa de sua inscrição cadastral na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural.

Art. 62-D-B. A baixa e o cancelamento da inscrição não exoneram os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que participaram dos atos de gestão da empresa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

SEÇÃO X - DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:

a) cultivo de café, 0134-2/2000;

b) torrefação e moagem de café, 1081-3/2002;

c) fabricação de café solúvel, 1082-1/20000;

d) armazéns gerais, 5211-7/2001; ou

e) comércio atacadista de café:

1. em grão, 4621-4/2000; ou

2. torrado, moído e solúvel, 4637-1/2001; ou

II - rochas ornamentais:

a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/2002;

b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/2003;

c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/2004;

d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/2003;

e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/2002;

f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/1999;

g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/2002; ou

h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/1999.

§ 1º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:

I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármore e granito, destinados a consumidores finais; ou

II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.

§ 2º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.

Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e -, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

Art. 62-G. A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e

IV - o comparecimento dos sócios, do contabilista ou de ambos para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.

§ 1º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput , deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.

§ 2º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.

§ 3º Para efeito do disposto no caput , consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 4º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.

§ 5º O regime especial de que trata os §§ 2º e 4º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.

§ 6º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.

CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 63. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3.º, I, III e IV, o valor da operação;

II - na hipótese do art. 3.º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o art. 3.º, VIII:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; ou

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - nas hipóteses do art. 3.º, IX e XI, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no Art. 64;

b) Imposto de Importação;

c) IPI;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1426-R DE 17/01/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1426-R DE 17/01/2005):

f) o montante do próprio imposto;

VI - na hipótese do art. 3.º, X, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do art. 3.º, XII, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto de Importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do art. 3.º, XIII, a, aplica-se o disposto no art. 194;

IX - na hipótese do art. 3.º, XIII, b, aplica-se:

a) o disposto no art. 246, tratando-se de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados; ou

b) o disposto no inciso I, tratando-se de energia elétrica;

X - na hipótese do art. 3.º, XIII, c, aplica-se o disposto no art. 346;

(Revogado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023):

XI - na hipótese do art. 3.º, XIV, o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023):

XII - na hipótese do art. 3.º, XV, o valor da prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

XIII - nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A, específica, por unidade de medida prevista em convênio, conforme art. 155, § 5º da Constituição Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023):

XIV - nas hipóteses dos incisos XIV e XV do caput do art. 3º:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, acrescido do valor do IPI, quando for o caso, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

XV - nas hipóteses dos incisos XVI e XVI -A do caput do art. 3º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023).

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, XIV e XV do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023).

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012):

§ 2º Não integram a base de cálculo do imposto:

I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3519-R DE 03/02/2014):

II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2011 e 70/2012):

a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;

b) o valor deverá ser registrado na NFC-e com a expressão "Gorjeta" e situação tributária CST 030 ou CSOSN 103, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional

(Revogado pelo Decreto Nº 5590-R DE 02/01/2024):

§ 3º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento; ou

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto, no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 5º Integram a base de cálculo do imposto, nas prestações de serviços de telecomunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 6º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebidos em transferência, adotar-se-á a mesma base de cálculo e aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

(Revogado pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003):

§ 7º A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3º, excluído o IPI, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1222-R DE 29/09/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003):

§ 8º O recolhimento do imposto, calculado na forma do § 7º, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do art. 10, § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

§ 9º Para os fins de que trata o inciso XIV do caput deste artigo, no que se refere ao inciso XIV do caput do art. 3º, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023).

§ 10. Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não integra a base de cálculo do imposto a demanda de potência não utilizada pelo consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4827-R DE 25/02/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

§ 11. Para fins do disposto na alínea “e” do inciso V do caput, na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do imposto, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

§ 12. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do imposto será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do § 11.

§ 13. O disposto nos §§ 11 e 12 aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

Art. 64. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 65. Na falta do valor a que se refere do art. 63, I e VIII, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou

III - o preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Art. 66. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 67. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; ou

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 68. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 69. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela SEFAZ.

§ 1º A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 70. A base de cálculo será reduzida:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2305-R DE 17/07/2009):

I - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

a) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinqüenta quilowatts-hora (Lei Nº 5.585 DE 19 de janeiro de 1998); e

b) quatro por cento, quando dest inada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no § 11 e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

1. quando se tratar de empresa agropecuária que exercer mais de uma atividade econômica, o benefício:

1.1. será admitido, desde que todas as suas atividades sejam classificadas em CNAEs/Fiscais de atividades agropecuárias ou caracterizadas como atividades de beneficiamento; e

1.2. não será admitido para as empresas que, mesmo exercendo atividade agropecuária, exerçam também atividade industrial;

2. a Gerência Fiscal disponibilizará, para acesso restrito das concessionárias de energia elétrica, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos beneficiários de que trata este inciso;

3. a empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2, desde que apresente razões que justifiquem a sua condição beneficiária poderá apresentar requerimento para este fim, à Gerência Fiscal;

4. a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício previsto neste inciso autoriza a sua imediata cassação;

5. será de responsabilidade da concessionária de energia elétrica o recolhimento integral do imposto, nos casos em que o benefício de que trata este inciso for concedido a produtor rural ou empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2; e

6. os CNAEs-Fiscais admitidos para a concessão do benefício a que se refere a alínea b deste inciso, são os seguintes: 0111-3/01; 0111-3/02; 0111-3/03; 0111-3/99; 0112-1/01; 0112-1/02; 0112-1/99; 0113-0/00; 0114-8/00; 0115-6/00; 0116-4/01; 0116-4/02; 0116-4/03; 0116-4/99; 0119-9/01; 0119-9/02; 0119-9/03; 0119-9/04; 0119-9/05; 0119-9/06; 0119-9/07; 0119-9/08; 0119-9/09; 0119-9/99; 0121-1/01; 0121-1/02; 0122-9/00; 0131-8/00; 0132-6/00; 0133-4/01; 0133-4/02; 0133-4/03; 0133-4/04; 0133-4/05; 0133-4/06; 0133-4/07; 0133-4/08; 0133-4/09; 0133-4/10; 0133-4/11; 0133-4/99; 0134-2/00; 0135-1/00; 0139-3/01; 0139-3/02; 0139-3/03; 0139-3/04; 0139-3/05; 0139-3/06; 0139-3/99; 0141-5/01; 0141-5/02; 0142-3/00; 0151-2/01; 0151-2/02; 0151-2/03; 0152-1/01; 0152-1/02; 0152-1/03; 0153-9/01; 0153-9/02; 0154-7/00; 0155-5/01; 0155-5/02; 0155-5/03; 0155-5/04; 0155-5/05; 0159-8/01; 0159-8/02; 0159-8/03; 0159-8/04; 0159-8/99; 0163-6/00; 0210-1/01; 0210-1/02; 0210-1/03; 0210-1/04; 0210-1/05; 0210-1/06; 0210-1/07; 0210-1/08; 0210-1/09; 0220-9/04; 0220-9/06; 0311-6/01; 0311-6/02; 0311-6/03; 0312-4/01; 0312-4/02; 0312-4/03; 0321-3/01; 0321-3/02; 0321-3/03; 0321-3/04; 0321-3/99; 0322-1/01; 0322-1/02; 0322-1/03; 0322-1/04; 0322-1/05; 0322-1/06; e 0322-1/99;

(Revogado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011):

II - nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:

a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e

2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;

(Revogado pelo Decreto Nº 1146-R DE 30/04/2003):

III - nas saídas internas de motocicletas de até quatrocentos e cinqüenta cilindradas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento (Convênio ICM 03/89);

(Revogado pelo Decreto Nº 2824-R DE 11/08/2011):

IV - até 31 de dezembro de 2012, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 2466-R DE 12/02/2010).

a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;e

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

c) nas prestações em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade da Federação diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de cinqüenta por cento à unidade federada de localização do usuário do serviço e cinqüenta por cento à unidade da Federação de localização da empresa prestadora; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).

V - em oitenta por cento, nas saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, desde que ocorram, depois do uso normal a que se destinarem as mercadorias, após, no mínimo, doze meses da respectiva entrada (Convênio ICM 15/81; Convênio ICMS 50/90);

VI - em noventa e cinco por cento, nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos usados e, em oitenta por cento, nas saídas de motores, móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81; Convênios ICMS 50/90 e 151/94):

a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas, quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, na forma deste inciso; e

b) não terá aplicação:

1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;

2. quando, tratando-se de mercadorias usadas, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e

3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;

c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1303-R DE 18/03/2004).

d) nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de trinta por cento;

VII - até 31 de dezembro de 2025, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/1997 e 26/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 4854-R DE 29/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1409-R DE 16/12/2004).

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os estabelecimentos a seguir indicados, estendendo-se o benefício às saídas em retorno, promovidas entre estes:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).

2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004).

3. os produtos destinem-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;

4. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o remetente mantenha contrato de produção integrada; e

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006):

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:

5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;

5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

5.4 aditivo, as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1409-R DE 16/12/2004):

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certifi cada de segunda geração - C2, semente não certifi cada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certifi cadoras ou fi scalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei no 10.711 DE 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte; (Redação dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

2.1. este seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

2.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

2.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

2.4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

2.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

f) alho em pó, sorgo, milheto, salmineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de mi lho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; ou

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

l) casca de coco triturada para uso na agricultura. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003).

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).

n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agro industriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2824-R DE 11/08/2011).

VIII - até 31 de dezembro de 2025, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênio ICMS 100/1997 e 26/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 4854-R DE 29/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2824-R DE 11/08/2011).

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006).

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 1650-R DE 31/03/2006).

a) arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXIV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5028-R DE 14/12/2021).

b) feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5028-R DE 14/12/2021).

c) fubá de milho;

d) farinha de mandioca;

(Revogado pelo Decreto Nº 2095-R DE 17/07/2008):

e) farinha de trigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 2929-R DE 30/12/2011):

f) aves;

g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;

h) sal de cozinha;

(Revogado pelo Decreto Nº 2095-R DE 17/07/2008):

i) macarrão;

j) açúcar;

k) óleo comestível de qualquer espécie, exceto azeites; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1584-R DE 21/11/2005).

l) café torrado ou moído;

(Revogado pelo Decreto Nº 3986- R DE 17/06/2016):

m) gado suíno, ovino e caprino; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1612-R DE 29/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2095-R DE 17/07/2008):

n) pão francês ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1578-R DE 09/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 3986- R DE 17/06/2016):

o) salsicha, lingüiça e mortadela;

(Revogado pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011):

p) leite líquido, pasteurizado e esterilizado; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 2095-R DE 17/07/2008):

q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal ou biscoito de polvilho; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1578-R DE 09/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2095-R DE 17/07/2008):

r) bolachas não recheadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1578-R DE 09/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2095-R DE 17/07/2008):

s) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1578-R DE 09/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2095-R DE 17/07/2008):

t) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1578-R DE 09/11/2005).

u) alho em estado natural; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2426-R DE 17/12/2009).

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17 (Lei nº 7.000/2001, art. 179-F, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

X - até 30 de junho de 2004, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 1.º de agosto de 2002):

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes;

(Revogado pelo Decreto Nº 1612-R DE 29/12/2005):

XI - até 30 de junho de 2006, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos, serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 1356-R DE 23/07/2004).

a) nas operações internas, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1360-R DE 02/08/2004).

b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento; ou

c) nas operações internas com os seguintes produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015):

XII - até 30 de abril de 2024, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º, § 1º-A e § 1º-B(Convênios ICMS 75/1991 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5288-R DE 23/01/2023).

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado - VANT;

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não tripulada - SANT;

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas a a h;

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas a a i; e

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos as alíneas a a f, h e j, e no funcionamento dos produtos da alínea b;

l) catapultas e outros engenhos de lançamentos e semelhantes, e suas partes e peças, separadas;

m) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

n) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;

o) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;

p) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, de vigilância ou de patrulhamento, de inteligência eletrônica ou de calibração de auxílios à navegação aérea;

q) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

r) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;

s) partes, peças, matérias-primas, acessórios, o u componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a r; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

XIII - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/1996 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) fio-máquina de ferro ou de aço não ligados - 7213:

1. dentado, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem - 7213.10.0000; ou

2. de aço para tornear, de seção circular - 7213.20.0100;

b) barras de ferro ou de aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem - 7214:

1. dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20:

1.1. de menos de vinte e cinco centésimos por cento de carbono - 7214.20.0100; ou

1.2. de vinte e cinco centésimos por cento ou mais, mas menos de sessenta centésimos por cento de carbono - 7214.20.0200; ou

2. outras, que contenham, em peso, menos de vinte e cinco centésimos por cento de carbono - 7214.40:

2.1. de seção circular - 7214.40.0100; ou

2.2. outras - 7214.40.9900; ou

c) perfis de ferro ou de aço não ligados - 7216:

1. em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a oitenta milímetros - 7216.21.0000;

2. em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros - 7216.31:

2.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros -7216.31.0100; ou

2.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.31.0200; ou

3. em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros - 7216.32:

3.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros -7216.32.0100; ou

3.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.32.0200;

XIV - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador, realizadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no seu ativo imobilizado, proporcional à redução do Imposto de Importação, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o benefício às aquisições no mercado interno (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

(Revogado pelo Decreto Nº 4200R DE 08/01/2018):

XV - até 30 de junho de 2017, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A: (Redação dada pelo Decreto Nº 3983- R DE 16/06/2016).

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2418-R DE 10/12/2009).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2435-R DE 24/12/2009):

b) produtos arrolados no Anexo VIII:

1. nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou

2. nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;

(Revogado pelo Decreto Nº 3936-R DE 27/01/2016):

XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efet iva resul te no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei Nº 5.406 DE 1.º de julho de 1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008).

a) considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;

b) excluem-se do benefício as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) serão estornados, na mesma proporção, os créditos relativos à entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subseqüente seja beneficiada com a redução de carga tributária constante deste inciso;

d) constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos da alínea a, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto neste inciso responderá pelo pagamento da diferença entre o imposto normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;

e) a SEFAZ publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tais como definidas na alínea a;

f) para integrar a listagem de que trata a alínea e, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos na alínea a deverão encaminhar, semestralmente, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, à Gerência Fiscal, por meio do Protocolo da SEFAZ, pedido acompanhado da seguinte documentação:

1. registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

2. declaração informativa dos percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos da alínea a;

3. certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2714-R DE 24/03/2011).

g) o benefício somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada;

h) aos contribuintes que realizarem operações de importação ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 22 de maio de 1970, fica vedada a utilização de financiamento nas operações de que trata este inciso; e

i) o Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere a alínea e, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender aos requisitos previstos neste inciso;

j) será dispensado às operações de importação tratamento idêntico ao conferido às operações internas para os fins de que trata este inciso. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).

XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quinze por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência do imposto;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011):

c) o benefício fica condicionado:

1. ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto; e

2. a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013):

d) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de serviço de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e

3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos; e

4. manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/2003;

e) o descumprimento das condições previstas na alínea b a d implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

f) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subsequente ao da regularização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 1146-R DE 30/04/2003 e pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

XVIII - até 30 de junho 2004, nas operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei Nº 5.408, de 8 de julho de 1997):

a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente empregada em processo industrial, do qual resulte produtos constantes da cesta básica estabelecida neste Regulamento, com carga tributária equivalente; e

b) a nota fiscal que acobertar a mercadoria de que trata este inciso, além dos demais requisitos, deverá conter a observação de tratar-se de saída destinada à industrialização, nos termos da Lei Nº 5.408 DE 1997;

XIX - até 30 de abril de 2006, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRAS -, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 42/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003).

a) a redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência do imposto; e

b) o contribuinte que optar pelo beneficio não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas;

XX - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/1994 e 178/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5112-R DE 24/03/2022).

XXI - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de sete inteiros e cinco décimos por cento, até 31 de dezembro de 2002; e de dez por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2003, observado o seguinte (Convênio ICMS 86/99):

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência de imposto;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência de imposto;

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

XXII - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque, vodca, amargos, cooler, sangrias e bebidas alcoólicas mistas, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria Nº 59-N DE 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002);

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

XXIII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do ICMS relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002);

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

XXIV - até 30 de junho de 2004, nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a doze inteiros e cinco décimos por cento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e observado o seguinte (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002):

a) o benefício fica condicionado à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Gerência Regional Fazendária de sua circunscrição;

b) a utilização do benefício somente poderá ser efetivada no período de apuração subseqüente à data de recebimento da comunicação de que trata a alínea a;

c) a opção pelo benefício veda a utilização do benefício previsto no art. 107, I; e

d) a não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, implicará no cancelamento do benefício e no recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

XXV - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com mármore e granito beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para o beneficiamento e às aquisições dos produtos já beneficiados ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002);

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

XXVI - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para a industrialização dos produtos e às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002);

XXVII - até 31 de julho de 2004, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 1208-R DE 09/09/2003).

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência de imposto;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação de regência de imposto;

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

XXVIII - do valor resultante da aplicação das alíquotas de nove inteiros e três décimos por cento ou de oito inteiros e cinco décimos por cento, sobre a base de cálculo de origem, respectivamente, nas hipóteses de saídas tributadas pelas alíquotas interestaduais de doze ou de quatro por cento, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/2009 e 21/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003):

a) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009):

b) a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, nas operações previstas neste inciso, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto neste inciso;

2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao dest inatário da mercadoria; e

3. montante do valor obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA -, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009):

c) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea b será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1. BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2. BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

3. IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;

4. Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; e

5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, dividido por cem; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003):

c) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e

2. constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03"; e

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009):

d) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi; e

2. constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09"; e

e) o disposto neste inciso produzirá efeitos até a vigência da Lei federal Nº 10.485 DE 2002. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009).

XXIX - até 30 de abril de 2024, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/1991 e 178/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

XXX - até 30 de abril de 2024, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/1991 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) sete por cento, nas operações interestaduais; ou

b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3982- R DE 16/06/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):

XXXI - até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002 , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas "a" a "c", e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "d" a "g" (Convênios ICMS 133/2002 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5046-R DE 23/12/2021).

a) em relação às mercadorias constantes do Anexo I:

1. cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento; ou

2. cinco por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

b) em relação às mercadorias constantes do Anexo II, observada a redução de trinta e inteiros e dois décimos por cento na base de cálculo daquelas contribuições:

1. dois inteiros e quinhentos e oito milésimos por cento; ou

2. dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

c) em relação às mercadorias constantes do Anexo III, observada a redução de quarenta e oito inteiros e um décimo por cento na base de cálculo daquelas contribuições:

1. sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento; ou

2. seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

d) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída com destino à industrialização; e

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS de que trata este inciso será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente;

f) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além das demais requisitos exigidos:

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste convênio; e

2. constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02"; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1107-R DE 04/12/2002).

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal Nº 10.485 DE 2002, caso esta seja Revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1982-R DE 12/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3837-R DE 23/07/2015):

XXXII - até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio (Lei nº 7.000/2001, art. 179-G): (Redação dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3959- R DE 05/04/2016).

a) quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor - PMC:

1. doze por cento, para medicamentos de referência; ou

2. cinquenta por cento, para medicamentos genéricos ou similares;

b) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata este inciso, não relacionadas na alínea a; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3919-R DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

c) trinta por cento, para medicamentos similares; ou

d) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nas alíneas a a c.

(Revogado pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011):

XXXIII - nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as disposições contidas no art. 338-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1176-R DE 30/07/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 2794-R DE 30/06/2011):

XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3º, 3º-A e 4º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1303-R DE 18/03/2004):

XXXV - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/1992, em cem por cento, observado o seguinte (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

a) o benefício não se aplica, quando:

1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e

2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e

b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.

XXXVI - até 30 de junho de 2006, nas operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1356-R DE 23/07/2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1412-R DE 22/12/2004):

XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, II): (Redação dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;

b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;

c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;

d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;

e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90; e

f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39.

g) argamassa expansiva - 2522.10.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1708-R DE 27/07/2006).

h) fio diamantado - 8466.91.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3014 DE 22/05/2012).

i) cal - 2522.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3014 DE 22/05/2012).

j) tela - 7019.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3014 DE 22/05/2012).

k) explosivo - 3602.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3014 DE 22/05/2012).

l) detonante - 3602.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3014 DE 22/05/2012).

m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3014 DE 22/05/2012).

n) cordel - 3603.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3014 DE 22/05/2012).

o) broca - 8207.50.11; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3014 DE 22/05/2012).

p) conibit - 8207.13.00; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3014 DE 22/05/2012).

q) espoleta - 3603.00.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3014 DE 22/05/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1485-R DE 28/04/2005):

XXXIX - até 30 de abril de 2024, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 178/21): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG -, fornecerá, ao remetente, atestado de que o bovino é precoce;

b) o atestado de que trata a alínea a deverá:

1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e

2. mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;

c) considera-se como precoce o bovino que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e peso de carcaça igual ou superior a duzentos e vinte e cinco quilogramas, para os machos, e cento e oitenta quilogramas, para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, possuir de três a dez milímetros de gordura na carcaça;

d) a SEAG remeterá uma via do atestado de que trata a alínea a, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte;

e) o estabelecimento produtor deverá apresentar a segunda via da nota fiscal que acobertar a saída de bovino precoce, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão;

f) a nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:

1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e

2. a expressão "Operação beneficiada com redução da base de cálculo, nos termos do art. 70, XXXIX, do RICMS/ES";

g) se o bovino acobertado pela nota fiscal não for considerado precoce, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, no prazo de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado;

h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente à redução da base de cálculo, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e

i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto Nº 6.612-E DE 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1485-R DE 28/04/2005):

XL - até 30 de abril de 2024, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 178/2021)(Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o estabelecimento beneficiário consignará na nota fiscal os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do imposto;

b) o creditamento dos valores relativos à aquisição de matériasprimas e de demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, nas operações sujeitas ao benefício, será limitado ao percentual de sete por cento, sendo, tal limitação, proporcional ao volume dessas operações, em relação ao total de saídas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005):

c) tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações; e

XLI - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 49/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relat ivo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento observado o disposto no § 7º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1643-R DE 23/03/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1643-R DE 23/03/2006).

XLIV - nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM e com pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado, em cem por cento (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, III); (Redação dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 4084-R DE 28/03/2017):

XLV - nas operações internas, com perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1578-R DE 09/11/2005).

XLVI - na importação do exterior de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança realizada pela União (Convênio ICMS 58/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 3986- R DE 17/06/2016):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3406-R DE 15/10/2013):

XLVII - em cem por cento, nas saídas internas (Convênio ICMS 89/2005):

a) de carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embalados ou não, desde que:

1. em se tratando de aves, estas e os produtos comestíveis resultantes do seu abate tenham sido produzidos neste Estado; e

2. seja estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e

b) dos demais produtos industrializados, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, resultantes do abate de:

1. gado suíno; ou

2. aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, desde que a industrialização tenha ocorrido neste Estado;

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, desde que não produzidos neste Estado, e de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS Nº 89/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2929-R DE 30/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

XLIX - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1643-R DE 23/03/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

L - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1643-R DE 23/03/2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1689-R DE 23/06/2006):

LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, IV): (Redação dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes.

(Revogado pelo Decreto Nº 2082-R DE 27/06/2008):

LII - nas saídas internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, fabricados neste Estado, com dest ino à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, limitado o crédito relativo à aquisição dos insumos a sete por cento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1738-R DE 06/10/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023):

LIII - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/2006 e 178/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):

LIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio Nº ICMS 09/2008):

a) a carga tributária efetiva será de:

1. cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;

2. sete inteiros e cinco décimos por cento DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; e

3. dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010;

b) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:

1. aplique em substituição ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento;

2. não utilize quaisquer créditos fiscais; e

3. mantenha regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos neste Regulamento;

c) a opção a que se refere a alínea b será efetuada para cada ano civil;

d) na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação ao número de assinantes neste Estado, para apuração do imposto devido;

e) para efeito do disposto na alínea d, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes neste Estado sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se a apuração do imposto devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo e da alíquota prevista neste Regulamento;

f) o imposto será recolhido a este Estado pelo estabelecimento prestador do serviço:

1. se contribuinte situado neste Estado, no prazo e na forma prevista no art. 168; ou

2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DUA; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

g) o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea f deverá:

1. discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade da Federação; e

2. remeter arquivo magnético à Sefaz, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, contendo as seguintes informações:

2.1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; e

2.2. o valor da prestação e o do imposto total incidente, bem como o seu rateio às unidades da Federação;

h) o descumprimento da condição prevista na alínea f, 2, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

i) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2160-R DE 14/11/2008):

LV - até 30 de abril de 2024, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007 , importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/2007 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e

b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três por cento sobre a soma dos itens constantes do art. 63, V, dividida pelo fator 0,97 (noventa e sete centésimos).

(Revogado pelo Decreto Nº 2447-R DE 20/01/2010):

LVI - em cem por cento, nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com finalidade turística e cultural, desenvolvida na região serrana deste Estado, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período de apuração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2392-R DE 12/11/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008):

LVII - nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06):

a) o benefício de que trata este inciso será opcional, e sua adoção veda a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais relacionados com as respectivas prestações;

b) a opção a que se refere a alínea a deverá:

1. ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, através de termo em que o contribuinte manifeste desistência de quaisquer ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

2. vigorar por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do respectivo termo; e

3. em caso de sua renúncia, ser objeto de novo termo, que será lavrado com antecedência mínima de trinta dias, no livro referido no item 1;

c) sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, o benefício fica condicionado a que o contribuinte:

1. adote como base de cálculo do imposto o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;

2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).

2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, quando o tomador for pessoa física;

2.2. período de apuração (mês/ano);

2.3. relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;

2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

2.5. base de cálculo; e

2.6. valor do imposto;

d) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, e o tomador seja domiciliado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado através de DUA eletrônico, sob o código 124-4, na rede bancária autorizada;

e) a empresa localizada em outra unidade Federada que pretender prestar o serviço de que trata este inciso a tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado, no couber, o disposto no art. 216; e

f) o não-cumprimento do disposto neste inciso implica perda do benefício a part ir do mês subseqüente àquele em que for praticada a irregularidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII - A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução, observado o disposto no § 10-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3186-R DE 27/12/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2447-R DE 20/01/2010):

LIX - nas saídas internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 1996, observado o disposto nos §§ 11 a 14, observado o seguinte (Convênio ICMS nºs 114/2009):

a) considera-se UMS aquela destinada ao atendimento de atenção básica, como as do Programa Saúde da Família - PSF, unidades básicas de saúde, Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF - e policlínicas, e pré-hospitalar fixo, como as Unidades de Pronto Atendimento - UPA;

b) os módulos montados e acoplados formarão a UMS, deverão ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico, durabilidade e atender ao leiaute fornecido pela contratante, à Resolução RDC Nº 50/2002, da Anvisa, e às portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde;

c) as partes dos módulos a que se refere a alínea b são definidas como:

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

2. colunas de sustentação;

3. painéis de teto;

4. painéis de piso;

5. painéis de fechamento;

6. painéis portas com visores;

7. painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

8. painéis especiais para área de radiologia;

9. painéis janelas/visores;

10. painéis especiais;

11. armários e bancadas;

12. peças de acabamento e acoplamento;

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15. sistema de climatização;

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica; e

17. cobertura; e

d) o beneficio fiscal de que trata este inciso fica condicionado:

1. a que as operações estejam desoneradas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3707-R DE 02/12/2014):

LX - nas operações internas com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas:

a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100;

b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;

c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.2010; e

d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.1990;

LXI - nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados em sua produção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2498-R DE 07/04/2010).

LXII - nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em cem por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, V); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2717-R DE 30/03/2011):

LXIII - até 31 de dezembro de 2014, nas importações do exterior, efetuadas sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica, promovidas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, ou a essa destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 39/2009):

a) o benefício somente se aplica quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional; e

b) o inadimplemento das condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011):

LXIV - nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, de efluentes industriais e domésticos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 08/2011):

a) a carga tributária será reduzida em:

1. sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto, ou

2. trinta e cinco por cento, com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e

b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea a, uma vez por ano, até a data prevista na legislação de regência do imposto;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2857-R DE 28/09/2011):

LXV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento: (Redação dada pelo Decreto Nº 3576-R DE 19/05/2014).

a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH 84.43; e

b) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, classificados na posição NCM/SH 84.71.

LXVI - nas saídas internas e interestaduais, realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais, de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrializ ação ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual de três por cento, até o limite anual de trinta e seis mil reais de faturamento por cooperativa, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, nas operações contempladas com o benefício (Convênio ICMS 102/11); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012):

LXVII - até 30 de abril de 2024, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/2012 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) às operações de que trata o caput não se aplica qualquer outro benefício fiscal relativo ao imposto; e

b) a arrecadação do imposto será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf - emitido eletronicamente pelo sistema RTU.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012):

LXVIII - até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/2012 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) o benefício se aplica às operações com as seguintes mercadorias:

1. veículos militares:

1.1. viatura operacional militar;

1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; e

1.3 outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

2. simuladores de veículos militares; e

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

5. radares para uso militar; e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

6. centros de operações de artilharia antiaérea; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

b) o benefício previsto neste inciso:

1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessório s e componentes separados, das mercadorias relacionadas na alínea a, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

2.1. o endereço completo e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, das empresas; e

2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício, com a respectiva classificação na NCM/SH; e

3. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

3.1. isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e

3.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e

c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

d) a Sefaz deverá se manifestar, nos termos da alínea c, no prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE/ICMS, sob pena de aceitação tácita.

e) a descrição da mercadoria no Ato Cotepe a que se refere a alínea c, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados na alínea a; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 4200R DE 08/01/2018):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3194-R DE 28/12/2012):

LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução Nº 13 DE 2012, do Senado Federal:  (Redação dada pelo Decreto Nº 3217-R DE 31/01/2013).

a) importações de mercadorias ou bens; ou

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3419-R DE 31/10/2013):

b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:

1. importador; ou

2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3398-R DE 04/10/2013):

LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, XIV): (Redação dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;

b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto nos §§ 13 a 16 (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, IX):

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

LXXII - nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 18 (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, XIII); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

LXXIII - nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto no § 19 (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, X). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4675- R DE 16/06/2020):

LXXIV - nas operações internas de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos beneficiados na forma deste inciso deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto, observado o seguinte:

1. a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

2. o percentual encontrado na forma do item 1, deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

3. sobre o valor encontrado de acordo com o item 2, deve ser aplicado o redutor de 58,82%; e

4. o valor encontrado de acordo com o item 3, deve ser estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2, e deve ser registrado pelo estabelecimento no período de apuração;

b) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;

c) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interna, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "O adquirente deverá limitar o crédito de ICMS, nos termos do art. 5º-A, XVI, "d" da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001";

d) o adquirente deverá limitar o crédito de ICMS relativo às aquisições beneficiadas na forma deste inciso ao percentual de sete por cento; e

e) não se aplica o disposto neste inciso nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015):

§ 1º Em relação ao disposto no inciso XII, observar-se-á o seguinte:

I - considera-se:

a) acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

b) aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentarse e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como avião, helicóptero, VANT, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

c) componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

d) equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3991- R DE 29/06/2016).

f) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal - TMA - e em suas manobras de pouso e decolagem;

g) ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

h) partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

i) peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

j) simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

k) sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas a a i, tais como hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

l) SANT, o sistema composto por VANT, carga útil e sistema e estação de controle em terra;

m) VANT, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e

n) veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais, exceto os veículos de uso recreativo; e

II - o benefício:

a) somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e no CNPJ (Convênios ICMS 75/1991 e 89/2018); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

b) fica condicionado à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação da Sefaz.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009):

§ 1º-A. O disposto no inciso XII, i a k, somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1º e desde que os produtos se destinem a: (Redação dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5288-R DE 23/01/2023):

§ 1º-B. A importação de aeronaves, inclusive VANT, mesmo quando destinada a consumidor final, pode ser realizada ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, observado o seguinte:

I - a importação de que trata este parágrafo não impede a fruição do benefício previsto no inciso XII do caput;

II - na hipótese do inciso I, a carga tributária efetiva resultante da aplicação da redução de base de cálculo será utilizada como alíquota da operação, para fins do financiamento de que trata a Lei nº 2.508, de 1970.

§ 2º Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

(Revogado pelo Decreto Nº 2794-R DE 30/06/2011):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008):

§ 3º Para fins de fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV, o estabelecimento comercial atacadista deverá:

I - limitar ao percentual de sete por cento, o crédito relativo às aquisições das mercadorias; e

II - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, em separado, de modo que:

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:

1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008):

§ 3º-A. O estabelecimento comercial atacadista poderá efetuar vendas a pessoas físicas ou a não contribuintes, na condição de consumidores finais, desde que:

I - a carga tributária referente à operação não seja reduzida, nos termos do inciso XXXIV;

II - as saídas sejam acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A, ou NFe, modelo 55, caso o estabelecimento não possua recinto de atendimento ao público, sendo obrigatória a manutenção e utilização de ECF, na hipótese de existência do referido recinto; e

III - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 2794-R DE 30/06/2011):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1168-R DE 24/06/2003):

§ 4º O disposto no inciso XXXIV não se aplica:

I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1285-R DE 18/02/2004):

V - às operações com os produtos abaixo relacionados:

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;

d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;

e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12;

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13;

h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14;

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18.

(Revogado pelo Decreto Nº 2794-R DE 30/06/2011):

§ 5º Na hipótese do § 3º, I, deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1205-R DE 26/08/2003).

§ 6º A fruição do benefício de que trata o inciso XII, em relação às empresas indicadas no ato indicado no § 1º, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades da Federação envolvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

§ 7º A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XLII, XLII, XLIX e L, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1643-R DE 23/03/2006).

§ 8º Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2268-R DE 05/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2418-R DE 10/12/2009):

§ 9º Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8427.10.90, 8427.20.90, 8427.90.00, 8428.10.00, 8428.39.90, 8429.52.12, 8429.52.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8502.11.90, 8502.11.10, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90, 8505.90.10, 8705.10.10 e 8705.10.90, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas ao consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2268-R DE 05/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 4200R DE 08/01/2018):

§ 10. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII e VIII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3111-R DE 17/09/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 4200R DE 08/01/2018):

§ 10-A. Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, com os produtos abrangidos pela Resolução Nº 13 DE 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3217-R DE 31/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010):

§ 11 O disposto no inciso I, b, somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas (Convênio ICMS 46/10):

I - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual Nº 080.250.16-5 e CNPJ Nº 28.152.650/0001-71; e

II - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada, Colatina, ES, inscrição estadual Nº 080.073.33-6 e CNPJ Nº 27.485.069/0001-09.

(Revogado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011):

§ 12 Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e

II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I.

§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5322-R DE 01/03/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

§ 13-A. Aplica-se o disposto no inciso LXXI do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;

II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e

III - as operações sejam realizadas:

a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou

b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.

§ 13-B. Na hipótese de produtos derivados de aves, previstos no inciso LXXI, "d", a aplicação do disposto no § 13 fica condicionada a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5322-R DE 01/03/2023).

§ 14 O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3986- R DE 17/06/2016, efeitos a partir de 01/08/2016).

§ 15 A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3986- R DE 17/06/2016, efeitos a partir de 01/08/2016).

§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado e que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 1950. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5322-R DE 01/03/2023).

§ 17 O disposto no inciso IX, "v", aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4084-R DE 28/03/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

§ 18 O benefício disposto no inciso LXXII do caput:

I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A;

II - será concedido pelo prazo de até quinze anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;

III - tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de cento e cinquenta milhões de reais;

IV - poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de cinquenta e um por cento da empresa controlada; e

V - requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, sessenta por cento de sua produção.

§ 19 A fruição do benefício previsto no inciso LXXIII do caput somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

CAPÍTULO VIII - DA ALÍQUOTA

Art. 71. As alíquotas do imposto são:

I - dezessete por cento:

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022).

b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto nos incisos IV, VII e VIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003):

c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, salvo o disposto nos incisos II a V;

(Revogado pelo Decreto Nº 1570-R DE 03/11/2005):

d) nas operações com óleo diesel; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003).

(Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022):

e) nas operações internas, inclusive de importação, com:

1. gasolina, classificada no código 2710.12.59;

2. álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;

3. querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11.

f) nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, "c" e "d". (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022).

g) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5585-R DE 29/12/2023):

h) a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 5º, nas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado neste Estado:

1. aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificadas no código NCM/SH 2208.40.00; e

2. vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, classificados na posição NCM/SH 2204;

II - doze por cento:

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 3185-R DE 27/12/2012).

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de quatro por cento;

c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até cinqüenta quilowatts-hora/mês;

e) nas saídas internas de banana; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5585-R DE 29/12/2023).

f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 5585-R DE 29/12/2023):

g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo de servidores públicos;

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: 8701.2; 8702; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.31.10; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8703.40.00; 8703.50.00; 8703.60.00; 8703.70.00; 8703.80.00; 8704.21; 8704.22; 8704.23; 8704.31; 8704.32; 8704.41.00; 8704.42.00; 8704.43.00; 8704.51.00; 8704.52.00; 8704.60.00; 8706.00; e 8711; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5336-R DE 15/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

i) nas operações de que trata o art. 10, § 3º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003):

j) nas operações com óleo diesel;

(Revogado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023):

k) nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100); (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 5585-R DE 29/12/2023):

l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

m) nas operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5585-R DE 29/12/2023).

n) até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas de que trata o inciso I, “h”, observado o disposto no § 5º; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5585-R DE 29/12/2023).

o) nas saídas internas de leite, exceto leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5585-R DE 29/12/2023).

p) nas operações com óleo combustível marítimo classificado no código NCM/SH 2710.19.22 e códigos ANP 510201001 e 510201003; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5585-R DE 29/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022):

III - vinte e cinco por cento, nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, c e d;

IV - vinte e cinco por cento nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 3122 DE 09/10/2012):

a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a cento e oitenta centímetros cúbicos - 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;

b) armas e munições, suas partes e acessórios - capítulo 93;

c) embarcações de esportes e recreação - posição 8903;

d) bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003).

e) fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24;

f) jóias e bijuterias - posições 7113, 7114, 7116 e 7117;

g) perfumes e cosméticos - posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

h) peleteria e suas obras e peleteria artificial - 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

i) asas-delta, balões e dirigíveis - 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

j) fogos de artifícios - posição 3604.10;

k) aparelhos de saunas elétricos - 85169.79.0800;

l) aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie - 8525.20.0104;

m) binóculos - posição 9905.10;

n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) - 9504.10.0100;

o) bolas e tacos de bilhar - 9504.20.0202;

p) cartas para jogar - posição 9504.40;

q) confete e serpentinas - 9505.90.0100;

r) raquetes de tênis - posição 9506.51;

s) bolas de tênis - posição 9506.61;

t) esquis aquáticos - 95.29.0200;

u) tacos para golfe - posição 9506.31;

v) bolas para golfe - posição 9506.32;

w) cachimbos - posição 9614.20;

x) piteiras - posição 9614.90; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022):

y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1618-R DE 18/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 1186-R DE 16/07/2003):

V - sete por cento, nas operações com insumos relativos à extração e à industrialização de mármore e granito fabricados neste Estado, a que se refere o art. 100.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1618-R DE 18/01/2006):

VI - vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificados no código 2207.20.19; (Redação dada pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022).

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3185-R DE 27/12/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4200R DE 08/01/2018):

VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970:

a) nas entradas:

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; ou

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e

b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; e

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.

IX - nas operações de que trata o art. 2º, § 1º, VI e VII, a alíquota específica "ad rem", prevista nos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, conforme previsto no art. 155, § 4º, IV, da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).

§ 1º O disposto nos incisos I, b e IV aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, observado o disposto no Capítulo XLII-S. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

§ 3º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3235-R DE 25/02/2013).

§ 4º Para fins da incidência do imposto, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, nos termos da Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5164-R DE 28/06/2022).

§ 5º Para os efeitos dos incisos I, “h”, e II, “n”, do caput, considera-se como artesanal a produção limitada a 30.000 (trinta mil) litros nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, sendo que este limite será proporcional ao número de meses, inclusive frações, no caso de estabelecimento em funcionamento há menos de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5585-R DE 29/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1639-R DE 24/02/2006):

Art. 71-A. As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados no art. 71, IV, d e e, serão adicionadas de dois pontos per centuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observado o disposto no art. 82-A.

Parágrafo único. O adicional de alíquota de que trata o caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do IPI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3185-R DE 27/12/2012):

Art. 71-B. O disposto no art. 71, VII:

I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e

II - não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;

b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991; 8.387 DE 30 de dezembro de 1991; 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 31 de maio de 2007; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

§ 1º Não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações de que trata este artigo, exceto se (Convênio ICMS Nº 123/2012):

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento; ou

II - se tratar de isenção.

§ 2º Na hipótese do § 1º, I, deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

§ 3º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização (Convênio ICMS 38/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013):

§ 3º-A. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board - FOB - do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional e:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do imposto e do IPI; ou

2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º-B; e

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013):

§ 3º-B. O adquirente de bem ou mercadoria com conteúdo de importação no mercado nacional, exclusivamente para fins do cálculo de que trata o § 3º-A, deverá considerar como:

I - nacional, quando o conteúdo de importação for de até quarenta por cento;

II - cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;

III - importada, quando o conteúdo de importação for superior a setenta por cento.

§ 3º-C. O valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do caput não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

§ 4º No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI -, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

I - a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM/SH;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuírem;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual; e

VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 71-B, I, b.

§ 5º Com base nas informações descritas no § 4º, I a VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 7º:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produz idos; e

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 6º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

§ 6º-A. Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5º, o valor referido no inciso VII do § 4º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

§ 6º-B. Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do § 4º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014):

§ 6º-C. Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/2014 ):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do § 4º, apurado conforme inciso I do § 3º-A; e

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do § 4º, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 7º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Sefaz, por meio de declaração em arquivo digital com sua assinatura digital ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 8º O arquivo digital de que trata o § 7º deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Sefaz por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 9º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Sefaz, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 10. A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade da Federação do destinatário da mercadoria ou bem.

§ 11 A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela Sefaz.

§ 12 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

§ 12-A. Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no § 12, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

§ 13 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, número da FCI______”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

§ 14 O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deverá manter, sob sua guarda, pelo período decadencial, o s documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na NCM/SH;

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e

c) as quantidades e os valores;

II - o conteúdo de importação, quando existente; e

III - o arquivo digital de que trata o § 4º, quando for o caso.

§ 15 Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST -deverá ser adotado o método contábil PEPS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3348-R DE 12/07/2013).

Art. 72. Nas hipóteses do art. 2.º, § 1º, IV e V, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Parágrafo único. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, é devido o imposto:

I - se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela unidade da Federação de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais; ou

II - se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade da Federação de origem para as operações ou prestações interestaduais.

CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

Art. 73. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - documento fiscal hábil, aquele que atenda a todas as exigências da legislação de regência do imposto e que:

a) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco; e

b) esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

II - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

a) à data da operação ou prestação esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

b) se encontre em atividade no local indicado; e

c) possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco.

Art. 73-A. Nas hipóteses dos incisos XVI e XVI-A do caput do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deverá ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023).

Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e nas hipóteses do §§ 1º, II, e 3.º (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2533-R DE 14/06/2010).

§ 1º O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente destacado:

I - no conhecimento de transporte rodoviário de cargas;

II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas; ou

III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

§ 2º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida Nota fiscal, englobadamente, pelo total dos serviços a ele prestados no período, para fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.

§ 3º Tratando-se de NF-e, o crédito será permitido somente nos casos em que as operações ou prestações estiverem acobertadas por documento fiscal devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 102, IV e § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2533-R DE 14/06/2010).

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO

Art. 75. Os dados relativos ao imposto serão lançados nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou das prestações realizadas na forma prevista neste Regulamento.

Art. 76. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida ou a serviço prestado será efetuado no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.

Parágrafo único. Os lançamentos a que se refere o caput são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável e estão sujeitos à posterior homologação pelo Fisco.

SEÇÃO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 77. O imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado nas anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação, em relação à qual haja cobrança do tributo; e

II - imposto cobrado, a importância que, calculada nos termos do inciso I, seja destacada em documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação de regência do imposto, de comprovante do recolhimento.

Art. 78. Em substituição ao regime ordinário de apuração, a legislação de regência do imposto poderá estabelecer:

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça, por mercadoria ou serviço:

a) dentro de determinado período; ou

b) em cada operação; e

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

II - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

(Revogado pelo Decreto Nº 2913-R DE 12/12/2011):

§1º Na hipótese do inciso II, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

(Revogado pelo Decreto Nº 2913-R DE 12/12/2011):

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 79. A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deve declarar em documento de informação, conforme modelos aprovados pela SEFAZ, os valores apurados das operações ou prestações, das transferências, dos débitos e dos créditos, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.

Art. 80. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter a escrituração fiscal, bem como de casos expressamente previstos na legislação de regência do imposto, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

Parágrafo único. Deverão ser anexados ao documento de arrecadação os documentos fiscais comprobatórios da identificação da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.

Art. 81. Na hipótese do art. 80, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada for comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição em que ocorrer a operação.

Art. 82. Salvo determinação legal em contrário, o imposto a recolher, devido pelos estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal, será apurado por meio do regime de apuração mensal, ressalvado o disposto no § 2º, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, as quais serão liquidadas por compensação, ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; ou

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 1º O período de apuração do imposto compreende, mensalmente, as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do mês.

§ 2º Nas operações com energia elétrica, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1308-R DE 14/04/2004).

§ 3º As empresas que realizam operações ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970 e, no mesmo período de apuração, realizam operações não amparadas por essa lei, deverão apurar e recolher, separadamente, o imposto devido sobre tais operações, observado o disposto no art. 757. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1182-R DE 04/07/2003).

§ 4º O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento). (Redação do Decreto Nº 5609-R DE 25/01/2024).

§ 5º A atualização será efetuada mediante a divisão do crédito tributário, pelo valor do VMAC vigente no dia subsequente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal. (Redação do Decreto Nº 5609-R DE 25/01/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1639-R DE 24/02/2006):

Art. 82-A. Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o art. 71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e

b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo será obtida:

1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e

2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor.

II - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

a) calcular o imposto:

1. a ser retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e

2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e

b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea a.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5621-R de 19/02/2024):

III - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto:

a) o imposto relativo à antecipação parcial deverá observar o disposto no art. 168-A, § 1º;

b) antes do ingresso no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, a parcela devida ao Fundo será obtida aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor da base de cálculo das operações sujeitas ao regime; e

c) nas operações subsequentes à entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, o recolhimento da parcela complementar devida ao Fundo será realizado de acordo com o inciso I do caput.

§ 1º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado.

§ 2º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será calculado considerando-se o valor integral da base de cálculo do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4189-R DE 20/12/2017).

§ 3º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 5621-R de 19/02/2024):

§ 4º As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo previsto neste artigo.

§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá procedimentos complementares necessários à implementação do disposto neste artigo.

SEÇÃO IV - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 83. Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; e

VII - O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos A e B, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, será utilizado até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001.

VIII - estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3335-R DE 24/06/2013).

IX - O disposto nos incisos I a VI deste parágrafo aplica-se também ao valor do imposto devidamente recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como pela utilização do serviço de transporte correspondente, nos termos dos incisos XIV e XV do art. 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4827-R DE 25/02/2021).

X - Nas hipóteses do inciso XVI e XVI-A do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4827-R DE 25/02/2021).

§ 2º Operações tributadas, posteriores à saída de que trata o art. 101, II, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 3º Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C ou D, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, destinados à apuração e escrituração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1650-R DE 31/03/2006).

§ 3º-A. Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD - deverão utilizar o CIAP, conforme modelo previsto no Ajuste Sinief 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A, § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2566-R DE 11/08/2010).

§ 4º O CIAP, modelo C, deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou no prazo previsto no art. 721, não sendo necessária a autenticação do CIAP, modelo D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3353-R DE 01/08/2013).

§ 4º-A. Fica dispensada a autenticação do CIAP quando não houver movimentação no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3353-R DE 01/08/2013).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos contribuintes que efetuarem a escrituração do CIAP por meio de escriturado fiscal digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2566-R DE 11/08/2010).

Art. 83-A. Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, observado o disposto no art. 168-E. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4916-R DE 29/06/2021).

Art. 84. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à autenticidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 85. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido cinco anos, contados da data da emissão do documento.

Art. 86. O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Art. 87. Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

Art. 88. O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação; ou

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 89. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

Art. 90. Não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira via.

Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3406-R DE 15/10/2013).

Parágrafo único. Para fins de concessão de crédito ao produtor rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará aposição de carimbo, na frente das primeiras vias das notas fiscais de aquisição mencionadas no caput, com a expressão "O crédito do imposto constante desta nota foi utilizado em ...../...../.....," devolvendo-a ao produtor.

Art. 92. Quando o crédito constante da nota fiscal de aquisição for superior ao débito relativo às saídas, emitir-se-á o Conhecimento de Crédito do ICMS na importância correspondente ao crédito remanescente, conforme modelo constante do Anexo IX.

Art. 93. O conhecimento de crédito do ICMS será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao contribuinte; e

II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual emitente.

Art. 94. Quando da utilização do crédito remanescente, o titular do direito apresentará a primeira via do conhecimento de crédito do ICMS que será recolhida, cancelada e anexada à segunda via da nota fiscal de produtor.

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

Art. 95. Para os efeitos previstos no art. 91, as notas fiscais de aquisição procedentes de outras unidades da Federação deverão ser visadas pelo posto fiscal de divisa, por meio da aposição de carimbo, no qual constem o nome e o número funcional do servidor responsável.

Art. 96. Os insumos a que se refere o art. 91 são os seguintes:

I - quanto à alimentação animal: milho, sorgo, rações, farelo de soja, farelo de trigo, raspa de mandioca, concentrados, aveia, resíduos de cevada, sais minerais, artêmia salina e hipófise; ou

II - quanto à defesa animal e vegetal: vacinas, medicamentos, desinfetantes, herbicidas, fungicidas, inseticidas e nematicidas.

III - quanto ao produtor rural considerado agroindústria artesanal rural, na forma do art. 508, § 1º, embalagens e matéria-prima utilizadas na produção de produtos alimentícios de origem vegetal ou animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1253-R DE 16/12/2003).

Art. 97. O crédito do insumo fica condicionado ao seu emprego na atividade correspondente.

Art. 98. As empresas agropecuárias farão o aproveitamento do crédito por meio da escrituração das notas fiscais de aquisição de insumos nos livros fiscais próprios.

Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16 , parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89 , ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4370-R DE 05/02/2019).

§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata o caput será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.

§ 2º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput:

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributadas em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado; e

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do imposto, conforme a definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

(Revogado pelo Decreto Nº 3984- R DE 16/06/2016):

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, III.

§ 4º Relativamente ao disposto na parte final do caput, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.

§ 5º Os créditos de que trata o caput poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, na hipótese de que trata o art. 185, § 5º.

§ 6º A transferência dos créditos de que trata o § 5º será efetuada mediante emissão de nota fiscal ao contribuinte substituto, que será visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte substituído e terá a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao contribuinte substituto;

II - a segunda via, fixa ao bloco do emitente; e

III - a terceira via, retida pela Agência da Receita Estadual no momento do visto e encaminhada, mensalmente, à Gerência Fiscal.

§ 7º Os créditos de que trata o art. 83, relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente do contribuinte substituído poderão ser transferidos, observadas as condições estabelecidas no art. 83 e nos §§ 5º e 6.º deste artigo.

§ 8º É vedada ao contribuinte substituto das prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a utilização de créditos acumulados próprios para compensação com o imposto devido pelo substituído.

§ 9º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, XXXVII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4506-R DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2171-R DE 09/12/2008):

Art. 99-A. A partir da data em que ocorrer o desenquadramento no Simples Nacional, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

§ 1º Sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento, na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, admitir-se-á a apropriação de crédito para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte:

I - o estoque deverá ser lançado no registro H010 da EFD, com a observação "Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES ", discriminando a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", e no campo 13 do DIEF, com a expressão "art. 99-A do RICMS/ES". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2807-R DE 21/07/2011).

§ 2º Em subst ituição aos procedimentos previstos § 1º, o contribuinte poderá optar pela apropriação de crédito equivalente ao percentual de sete por cento do valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 3º Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, esse será intimado para, no prazo de cinco dias, optar entre os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, sendo que, não o fazendo, a Sefaz adotará o procedimento do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2807-R DE 21/07/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 1182-R DE 04/07/2003):

Art. 100. Fica assegurado às empresas que operam com extração e industrialização de mármore e granito o direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à aquisição dos insumos listados no Anexo X.

SEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 101. Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:

I - a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações:

a) isentas ou não tributadas;

b) submetidas à substituição tributária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;

c) referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; ou

d) de qualquer forma, não oneradas integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada;

II - a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; ou

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;

IV - a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;

V - o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

VI - o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação de regência de imposto;

VII - o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior;

VIII - o imposto correspondente à entrada de mercadorias destinadas a consumo do estabelecimento, bem como o valor recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas na entrada dessas mercadorias, até a data estabelecida em lei complementar federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5459-R DE 27/07/2023).

IX - o imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (Antigo § 1º renomeado pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003 e antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1182-R DE 04/07/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003):

§ 2º Para os fins de que trata o art. 82, § 3º, fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza, para compensação com o montante do imposto devido nas operações realizadas pelas empresas que praticam operações amparadas pela Lei Nº 2.508 DE 1970. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1186-R DE 16/07/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1222-R DE 29/09/2003):

§ 3º O disposto no § 2º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:

I - o valor da base de cálculo referente à operação que caracterizar o encerramento do diferimento seja superior ao valor da base de cálculo apurada no ato da importação; e

II - o montante dos créditos admitidos na forma deste parágrafo não seja superior ao débito gerado na diferença verificada entre os valores da base de cálculo apurada no ato da importação e a relativa à subseqüente saída.

Art. 101-A. O disposto no art. 101, VIII, não se aplica aos estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3865-R DE 28/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

SEÇÃO VI - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 102. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; ou

III - vier a ser utilizada para fim alheio à atividade do estabelecimento.

IV - tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, decorrido o praz o de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e, observado o disposto no § 6º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017):

V - tratando-se de café cru, em grão ou em coco, tiver sido adquirida de fornecedor localizado o Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 290, § 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2769-R DE 01/06/2011).

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).

§ 2º O não creditamento a que se refere o art. 101, II, ou o estorno de que trata este artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3º O valor apropriado sob a forma de crédito será estornado, ainda:

I - quando o aproveitamento, permitido na data de aquisição ou recebimento de mercadoria ou da utilização do serviço, se tornar total ou parcialmente indevido, por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores; ou

II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para empresa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias, em se tratando de calamidade pública, contados de sua declaração oficial.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o estorno será proporcional à saída não tributável proveniente de mercadoria, ou parte dela, submetida ou não a processo de industrialização.

§ 5º O direito a crédito do imposto, sua dispensa ou exigência do seu estorno, poderão ser concedidos ou vedados segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outras unidades da Federação.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput, o valor estornado poderá ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2533-R DE 14/06/2010).

§ 7º Comprovada a regularidade da operação, o valor do crédito estornado ou não utilizado em decorrência da falta de comprovação de autorização para uso se NF-e, o contribuinte deverá lançar na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito a ser utilizado, e informar no campo "Observações" do referido livro, o número da respectiva NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2533-R DE 14/06/2010).

§ 8º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre esse valor e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).

Art. 103. Tendo havido mais de uma aquisição ou mais de um recebimento, e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o valor da aquisição ou do recebimento mais recente.

Art. 104. O estorno se efetivará mediante emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, a qual deverá:

I - conter a observação de que foi extraída para fins de estorno de imposto indevidamente creditado;

II - conter a indicação do fato determinante; e

III - ser registrada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, indicando-se o motivo da emissão na coluna "Observações".

SEÇÃO VII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 105. Observado o disposto no art. 102, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de:

I - mercadorias beneficiadas com isenções, nas hipóteses em que não seja exigida a anulação do crédito;

II - mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que não seja exigido o estorno proporcional do crédito;

III - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados, destinadas ao exterior;

IV - energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; ou

d) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.o 87 DE 1996, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).

V - mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;

VI - prestações de serviços de transporte; ou

VII - prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; ou

c) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.o 87 DE 1996, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).

VIII - óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2384-R DE 29/10/2009).

IX - gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVESTES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2384-R DE 29/10/2009).

Art. 106. Ressalvadas as disposições expressas em contrário, são vedadas:

I - a restituição ou a compensação do valor de imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente no encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; ou

III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para o outro estabelecimento.

SEÇÃO VIII - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 107. Fica concedido crédito presumido:

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

I - até 30 de junho de 2004, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d'água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a cinco por cento do valor das respectivas aquisições, observado o seguinte (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002):

a) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, que deverão ficar arquivadas para exibição ao Fisco; e

b) o descumprimento do disposto na alínea a implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente ao crédito presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

II - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 96/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 1409-R DE 16/12/2004).

a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG -, fornecerá, ao remetente, atestado de que os novilhos ou novilhas são precoces;

b) o atestado de que trata a alínea a deverá:

1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e

2. mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;

c) consideram-se como precoces os bovinos que apresentem, no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, os pesos mínimos de duzentos e dez quilogramas de carcaça para os machos (inteiros ou castrados) e cento e oitenta quilogramas de carcaça para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, no parâmetro conformação, apresentar os tipos convexo, subconvexo e retilíneo, e, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) e 4 ( gordura uniforme);

d) a SEAG remeterá, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão do atestado de que trata a alínea a, à Agência da Receita Estadual da circunscrição de cada contribuinte, uma via do referido documento;

e) o estabelecimento produtor deverá apresentar, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal que acoberta a saída de bovino precoce, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a segunda via da nota fiscal que acobertou a saída, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto;

f) a nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:

1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e

2. a expressão "Operação beneficiada com crédito presumido, nos termos do art. 107, II, do RICMS/ES";

g) se o novilho ou a novilha acobertados pela nota fiscal não forem considerados precoces, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, dentro de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado de que trata a alínea a;

h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente ao crédito presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e

i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto Nº 6.612-E DE 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;

(Revogado pelo Decreto Nº 3963- R DE 15/04/2016):

III - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, assegurado ao prestador de serviço não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto ou à escrituração fiscal apropriar-se do crédito previsto neste inciso, no próprio documento de arrecadação (Convênios ICMS 106/96 e 85/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 3963- R DE 15/04/2016):

IV - aos estabelecimento prestadores de serviço de transporte aéreo, equivalente a oito por cento do valor do imposto, observado o seguinte (Convênio ICMS 120/96):

a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos;

b) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do imposto ou a eles destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para operação interna;

c) os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo poderão, ainda, adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

1. o documento de informação e apuração mensal do imposto, exigido pelas unidades da Federação, na forma do art. 80 do Convênio s/n.º DE 1970, será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores; e

2. o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços;

d) o disposto nesta alínea não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres; e

e) permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/89;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010):

V - em cinquenta por cento do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 151/94):

a) ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção do imposto de que trata o art. 5.º, L; e

b) nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;

(Revogado pelo Decreto Nº 3963- R DE 15/04/2016):

VI - ao estabelecimento que promover operação interna tributada, antecedente à exportação, com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96);

(Revogado pelo Decreto Nº 1612-R DE 29/12/2005):

VII - até 30 de junho de 2006, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas: (Redação dada pelo Decreto Nº 1356-R DE 23/07/2004).

a) de dez por cento, nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

b) de nove por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina e bufalina, produzidos neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1145-R DE 25/04/2003).

c) de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, vivos ou abatidos, ou com os produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e com os produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1145-R DE 25/04/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

VIII - até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002):

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes;

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

IX - até 30 de junho de 2004 (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002):

a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento; ou

b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de um por cento;

(Revogado pelo Decreto Nº 1146-R DE 30/04/2003):

X - até 30 de junho de 2005, observado o disposto no art. 12, §§ 1º e 2.º, da Lei Nº 7.002 DE 28 de dezembro de 2001 (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002):

a) de seis por cento, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; e

b) de onze por cento, nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;

XI - até 30 de junho de 2004, nas operações internas promovidas pelo varejista, exceto na hipótese prevista no art. 328, § 2º, com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, equivalente a cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002);

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

XII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a nove por cento, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos, observado o seguinte (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002):

a) equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente, de que trata este inciso, as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais; e

b) a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

XIII - até 30 de junho de 2004, à indústria moveleira, cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final, sob a forma de encomenda, sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma que em carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, observado o seguinte (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002):

a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, devendo estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas;

b) a opção pelo benefício de que trata este inciso veda a utilização do benefício estabelecido no inciso I; e

c) a não comprovação, quando solicitado pelo Fisco, do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, implicará o cancelamento do benefício e o recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

XIV - até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas operações interestaduais com café torrado ou moído (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002);

(Revogado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):

XV - até 30 de junho de 2004, de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos (art. 36 da Lei Nº 7.295 DE 2002);

XVI - até 31 de dezembro de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 98/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 1409-R DE 16/12/2004).

a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas respectivas alíquotas;

b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer outros créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos; e

c) tratando-se de operações já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações;

(Revogado pelo Decreto Nº 1146-R DE 30/04/2003):

XVII - equivalente a oito por cento sobre o valor das vendas internas, às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1º, da Lei Nº 7.000 DE 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos e observado, ainda, o seguinte:

a) a utilização do benefício é opcional e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;

b) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste inciso sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;

c) na hipótese da alínea b, a empresa estará automaticamente excluída do benefício no ano-calendário subseqüente, podendo usufrui-lo no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta tenha ficado dentro do limite fixado neste inciso, observadas as demais condições; e

d) para efeito do disposto na alínea a, a empresa deverá, mensalmente:

1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais, internas e interestadual, do imposto;

2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de oito por cento;

3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do item 2;

4. calcular, em percentual, quanto o valor apurado na forma do item 2 representa do valor apurado na forma do item 1;

5. apurar o valor dos créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do item 4; e

6. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor apurado na forma do item 5.

XVIII - até 30 de abril de 2024, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET(Convênios ICMS 08/2003 e 178/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011):

XIX - de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 338-A;e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1176-R DE 30/07/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965-R DE 13/11/2007):

XX - nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas no art. 338-A:

a) de sete por cento, até 31 de dezembro de 2008;

b) de seis por cento DE 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

c) de cinco por cento DE 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

(Revogado pelo Decreto Nº 2082-R DE 27/06/2008):

XXI - de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado o disposto nos §§ 2º e 3.º: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1168-R DE 24/06/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1257-R DE 17/12/2003):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1220-R DE 26/09/2003):

XXII - de seis inteiros e oito décimos por cento do valor da operação de que decorrer a saída tributada interna ou interestadual, subseqüente à importação, ao contribuinte que realizar operações na forma da Lei Nº 2.508 DE 1970, observado o disposto nos §§ 4º e 5.º, e as condições que seguem:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1222-R DE 29/09/2003):

a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei Nº 2.508 DE 1970, e será admitido quando, cumulativamente:

1. se tratar de operação de saída interestadual ou interna, com produtos importados ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970;

2. a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação for inferior a doze por cento; e

3. o contribuinte:

3.1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

3.2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;

3.3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e

3.4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

b) o valor do crédito presumido previsto neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria;

c) o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste inciso, ou a prática das infrações fiscais previstas no art. 75, § 1º, I, IV e V, da Lei Nº 7.000 DE 27 de dezembro de 2001, implicarão a perda do direito à fruição do crédito presumido, ficando o contribuinte obrigado a estornar o montante correspondente ao crédito presumido efetivamente apropriado, recolhendo o imposto devido com multa e demais acréscimos legais; e

d) caso seja utilizado o financiamento previsto na Lei Nº 2.508 DE 1970, os respectivos projetos ficam vinculados a empreendimentos relativos a fomento industrial, agropecuário, de estrutura portuária, à cultura, ao esporte, a programas sociais, de infra-estrutura rodoviária ou a programas habitacionais.

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):

XXIII - até 31 de dezembro de 2012, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 2466-R DE 12/02/2010).

a) o benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles de interesse do Fisco:

1. dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à SEFAZ, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita-detalhe, de que trata o Convênio ICMS 85/01;

2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. no break;

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; e

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

c) o benefício somente se aplica à primeira aquisição; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

d) o crédito fiscal de que trata este inciso será apropriado de conformidade com o disposto no art. 150, § 5º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):

e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente recolhido a este Estado, atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).

1. transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa; ou

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; e

f) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

XXIV - de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

XXVI - até 30 de setembro de 2004, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a sete por cento do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1360-R DE 02/08/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1530-R DE 30/08/2005):

XXVII - ao estabelecimento industrial, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite cru produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou usina de laticínios;

b) o leite seja destinado à industrialização no Estado; e

c) ao final de cada período de apuração, havendo saldo credor do imposto:

1. em valor superior ao benefício, este deverá ser integralmente estornado; ou

2. em valor igual ou inferior ao benefício, deverá ser estornado o valor correspondente ao saldo credor apurado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relat ivo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1643-R DE 23/03/2006).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

XXIX - de cinco por cento do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, II):

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e

b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

XXX - de oitenta por cento do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o seguinte (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, III):

a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e

b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 1623-R DE 27/01/2006):

XXXI - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1616-R DE 18/01/2006).

(Redação dada pelo Decreto Nº 3991- R DE 29/06/2016):

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espíritosantense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o disposto no § 7º (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, IV): (Redação dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

XXXIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1643-R DE 23/03/2006).

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, V); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

XXXV - até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas prépreparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas (Lei nº 7.000/2001, art. 179-F, II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 3123-R DE 09/10/2012):

XXXVI - de quinze por cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3108-R DE 17/09/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4506-R DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):

XXXVII - de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 106/1996 , observado o seguinte: (art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001)

a) aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

b) O benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:

1. prestadoras de serviço de transporte aéreo;

2. prestadoras de transporte dutoviário, nos termos do Convênio ICMS nº 51/2019.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4675- R DE 16/06/2020):

XXXVIII - de setenta por cento do imposto devido nas operações interestaduais de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, observado o seguinte:

a) a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea "a" deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

c) o valor do imposto a recolher deve ser apurado, sendo o valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea "b";

d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea "c", deve ser aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário, observado o art. 534-A-A; e

e) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interestadual prevista para o respectivo produto.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4687-R DE 10/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

XXXIX - equivalente a doze por cento do valor das operações de venda interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o Convênio ICMS 09/1999 e o Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020, e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 4693-R DE 22/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

a) para fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento produtor de AEHC e o estabelecimento distribuidor deverão estar devidamente cadastrados e autorizados pela ANP:

1. entende-se por estabelecimento produtor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de etanol combustível hidratado, nos termos da Resolução ANP nº 734 , de 28 de junho de 2018;

2. entende-se por estabelecimento distribuidor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de etanol combustível, nos termos das Resoluções ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014 e nº 784, de 26 de abril de 2019;

b) a SEFAZ deverá consultar periodicamente no sítio eletrônico da ANP a relação de instalações produtoras de etanol combustível e de distribuidores de etanol combustível autorizados pela ANP, ou, havendo a necessidade, consultar diretamente a ANP (Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020);

c) para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento industrial produtor de AEHC deverá escriturar na EFD:

1. em separado, o imposto decorrente das operações de saídas internas com AEHC destinadas às distribuidoras;

2. o crédito presumido, no campo destinado a "Outros Créditos", código "ES10000100", com a expressão "Crédito Presumido nos termos do Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4709-R DE 13/08/2020):

XL - aos estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo e constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/2019 , que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, CNAE 0600-0/01, e de processamento de gás natural, CNAE 3520-4/01, observado o seguinte (Convênio ICMS 146/2019 ):

a) a concessão do crédito presumido fica condicionada:

1. à prévia declaração do contribuinte à Sefaz, por meio de ofício, de sua opção pelo crédito presumido; e

2. à celebração de Termo de Acordo entre a Sefaz e o estabelecimento interessado, observados os limites e condições constantes do Convênio ICMS nº 146/2019 e o disposto no art. 534-A-A.

b) exercida a opção pelo crédito presumido e celebrado o Termo de Acordo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses após sua vigência, sendo vedado alteração antes do término do exercício civil;

c) o crédito presumido será aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saída, emitidas pelos estabelecimentos beneficiários, conforme dispuser o termo de acordo;

d) o percentual do crédito presumido concedido será definido no Termo de Acordo, considerado o disposto no Convênio ICMS nº 146/2019 e seu Anexo Único, observando-se, ainda, que:

1. o percentual do crédito presumido específico de cada estabelecimento deverá ser calculado considerando o histórico dos últimos doze meses da escrita fiscal e o entendimento da Gerência Fiscal sobre a legitimidade e a origem dos créditos;

2. o percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício pela Sefaz, sendo que o período base para fins de revisão será de 1º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente; e

3. o percentual revisto será publicado pela Sefaz até o dia 31 de outubro, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.

e) para fins de apuração do imposto, o crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de apuração, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

f) excetuam-se à vedação de que trata a alínea "e" o crédito fiscal extemporâneo e o crédito fiscal objeto de repetição de indébito, desde que devidamente homologados e autorizados pela Sefaz;

g) no caso de crédito fiscal extemporâneo, somente se aplica a exceção da alínea "f" aos fatos geradores anteriores à celebração do Termo de Acordo;

h) caso o contribuinte opte pelo retorno ao sistema normal de tributação, deverá encaminhar ofício à Sefaz comunicando a opção.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5048-R DE 27/12/2021):

XLI - até 30 de abril de 2024, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 77/2019 e 178/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 5099-R DE 04/03/2022).

a) os termos e condições para credenciamento dos projetos culturais aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;

b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos culturais pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:

1. 20% (vinte por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2. 15% (quinze por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

3. 10% (dez por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

4. 5% (cinco por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais);

c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado da Cultura houver validado o repasse de recursos para o projeto cultural credenciado;

d) o crédito presumido deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5048-R DE 27/12/2021):

XLII - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/2011 ):

a) os termos e condições para credenciamento dos projetos desportivos aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;

b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos desportivos pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:

1. 3% (três por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

2. 2% (dois por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

3. 1% (um por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer houver validado o repasse de recursos financeiros para o projeto desportivo aprovado;

d) o crédito presumido apurado deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5476-R DE 16/08/2023):

XLIII - equivalente a cem por cento do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/23 e Protocolo ICMS 15/23):

a) o benefício fica condicionado:

1. à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;

2. ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

3. a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível;

4. à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e

5. ao recebimento por este Estado das informações encaminhadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, podendo, alternativamente, serem utilizadas as informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, conforme previsto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 15/23;

b) para o exercício de 2023, a exigência prevista no item 5 da alínea "a" fica suprida pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96;

c) o benefício será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido, observado o disposto no item 1 da alínea "j";

d) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado deverá atender aos seguintes requisitos para fins de fruição do benefício:

1. envio de requerimento de credenciamento, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, que deverá posteriormente ser encaminhado ao setor responsável da Gerência Tributária, instruído com a Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos relativo a cada embarcação; e

2. ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa aos autos do respectivo processo;

e) alternativamente, os documentos previstos no item 1 da alínea "d" poderão ser encaminhados pela entidade representativa do beneficiário;

f) o credenciamento de que trata o item 1 da alínea "d" será deferido por meio da publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;

g) para fins de renovação do credenciamento, o beneficiário deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com os documentos previstos no item 1 da alínea "d";

h) a entidade representativa interveniente deverá:

1. controlar as cotas de óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e

2. manter cadastro atualizado das embarcações beneficiadas;

i) a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:

1. possuir autorização para exercício da atividade outorgada pelo órgão competente do governo federal;

2. estar inscrita no cadastro de contribuintes do imposto neste Estado;

3. estar em situação regular perante o Fisco;

4. conceder redução do preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e;

5. encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo Fisco no prazo decadencial; e

6. enviar relatório anual até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável da Gefis, contendo as seguintes informações:

6.1. identificação do beneficiário e da embarcação;

6.2. número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível; e

6.3. as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido;

j) a refinaria de petróleo ou sua base deverá:

1. efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no item 4 da alínea "i" deste inciso; e

2. apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido.

§ 1º Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1168-R DE 24/06/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 2082-R DE 27/06/2008):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1168-R DE 24/06/2003).

§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso XXI fica condicionada a que:

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas à comercialização ou industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1205-R DE 26/08/2003).

II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004).

III - o percentual apontado na forma do inciso II seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1205-R DE 26/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 2082-R DE 27/06/2008):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1168-R DE 24/06/2003):

§ 3º O disposto no inciso XXI não se aplica:

I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1220-R DE 26/09/2003).

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970, em qualquer fase do seu ciclo de comercialização; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1453-R DE 25/02/2005).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1220-R DE 26/09/2003):

V - aos contribuintes:

a) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

b) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

c) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 1257-R DE 17/12/2003):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1220-R DE 26/09/2003):

§ 4º Para efeito de aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso XXII, observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:

I - fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;

II - no ato da emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria ou bem importados, o contribuinte deverá manifestar esta opção, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal; e

III - além da escrituração em separado prevista no art. 757 deste Regulamento, o contribuinte que manifestar esta opção deverá escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que tal opção for efetivamente praticada;

(Revogado pelo Decreto Nº 1257-R DE 17/12/2003):

§ 5º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXII deste artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1222-R DE 29/09/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 4506-R DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):

§ 6º A opção pelo crédito presumido, de que trata o inciso III deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1321-R DE 04/05/2004).

§ 7º O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso XXXII, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1643-R DE 23/03/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

§ 8º A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XXVIII e XXXIII, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1643-R DE 23/03/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3187-R DE 27/12/2012):

§ 9º Nas operações interestaduais em que a alíquota aplicável for de quatro por cento, por força da Resolução Nº 13 DE 2012, do Senado Federal, a utilização do crédito presumido concedido em termo de acordo, regime especial ou neste Regulamento, não poderá resultar em carga tributária inferior àquela que seria apurada de conformidade com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2012, devendo o contribuinte:

I - praticar a alíquota de quatro por cento, caso resulte da aplicação do crédito presumido carga tributária igual ou superior a esse percentual; ou

II - ajustar, mediante estorno, o valor do crédito presumido, para manter inalterada a carga tributária efetiva praticada em 31 de dezembro de 2012 caso resulte, da aplicação do seu percentual e da alíquota de quatro por cento, em redução da carga tributária anteriormente prevista.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4709-R DE 13/08/2020):

§ 10. Os estabelecimentos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/2019 , localizados no Estado do Espírito Santo, que possuam débitos fiscais decorrentes de lançamento ou de glosa de crédito fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, poderão recolhê-los com fruição de benefício, observado o seguinte:(Convênio ICMS 146/2019 ):

I - o pagamento do débito fiscal com benefício de que trata este parágrafo será realizado da seguinte forma:

a) com remissão de cinquenta por cento do imposto devido, inclusive na hipótese de débitos fiscais espontaneamente denunciados pelo contribuinte;

b) com redução de noventa por cento da multa exigida; e

c) com redução de noventa por cento dos juros devidos.

II - a fruição do benefício de que trata este parágrafo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 107, XL, e deverá ser solicitada expressamente pelo contribuinte, no mesmo ofício em que declarar sua opção pelo crédito presumido de que trata o art. 107, XL, "a", 1;

III - a solicitação de que trata o inciso II implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;

IV - O débito fiscal de que trata este parágrafo deverá ser recolhido à vista e em moeda corrente observados os prazos e as condições estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o art. 107, XL, "a", 2;

V - a falta de recolhimento do débito fiscal conforme disposto no inciso IV acarretará:

a) o restabelecimento dos valores originários das multas e dos juros dispensados, bem como dos impostos remitidos;

b) a inscrição automática do débito em dívida ativa e, se for o caso, com encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial, independentemente de aviso; e

c) a rescisão do Termo de Acordo e a desvinculação ao sistema de crédito presumido, ambos tratados no art. 107, XL.

VI - não se aplica o benefício de que trata este parágrafo a débito fiscal objeto de parcelamento em curso.

Art. 108. Até 31 de março de 2021, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICMS 23/1990 e 133/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 4785-R DE 22/12/2020).

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei federal Nº 9.610 DE 19 de fevereiro de 1998; e

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei Nº 9.610 DE 1998.

§ 1º O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:

I - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; e

II - em até quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).

§ 2º Fica vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

§ 3º Para a apuração do imposto debitado, e do limite referido no § 1º, poderão ser exigidas a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 4º O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 20 do mês subseqüente ao da utilização do crédito, à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, dos seguintes documentos:

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, dos seus domicílios e da inscrição no CPF e no CNPJ; e

II - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 3º.

SEÇÃO IX - DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS

Art. 109. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - quando a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia;

II - quando se tratar de devolução, dentro de noventa dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;

III - quando a devolução for feita por repartição pública; ou

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da saída. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2303-R DE 17/07/2009).

§ 1º A apropriação, no caso de devolução, restringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.

§ 2º A devolução ou troca serão comprovadas mediante:

I - restituição, pelo adquirente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; e

II - declaração do adquirente, na primeira via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade.

§ 3º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, da qual constarão número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

§ 4º A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com o documento fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.

§ 5º Nas hipóteses deste artigo, na saída subseqüente, a mercadoria não será considerada usada.

Art. 110. Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta, no estabelecimento, dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele que incidir sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no art. 109, § 3º.

Art. 111. O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto"; e

III - manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída.

§ 2º O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da Nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

SEÇÃO X - DOS CRÉDITOS ACUMULADOS

SUBSEÇÃO I - DA FORMAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Art. 112. O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não-incidência prevista no art. 4.º, II, ou no § 1º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:

I - transferi-lo a qualquer outro estabelecimento seu;

II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-D; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2918-R DE 22/12/2011).

III - transferi-lo, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora deste Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou a título de aquisição de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

IV - pagamento de até noventa por cento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, realizadas pelo próprio estabelecimento, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo o restante ser recolhido em moeda corrente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3644-R DE 22/08/2014).

V - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento (Lei nº 7.000/2001, art. 53, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 2918-R DE 22/12/2011):

§ 1º A transferência de saldo credor para contribuinte fornecedor de energia elétrica ou de gás natural ou prestador de serviço de comunicação somente será admitida para a quitação integral do seu fornecimento, ainda que o montante de crédito utilizado para esta quitação seja inferior ao valor total do fornecimento.

§ 2º A transferência de que trata o inciso I independe de formulação de pedido.

§ 3º Os saldos credores acumulados na forma do caput, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até o dia 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos, mediante requerimento do sujeito passivo e a critério do Fisco, a outros contribuintes, localizados neste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito.

§ 4º A transferência e a utilização para liquidação, mediante compensação previstas nos incisos II e V do caput atenderão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

§ 5º O disposto no art. 53, § 5º, da Lei Nº 7.000 DE 2001, não se aplica às operações de importação dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto Nº 4.357-N DE 10 de novembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3235-R DE 25/02/2013).

§ 6º A Gefis deverá efetuar o controle da utilização dos valores do imposto referentes à importação e à utilização dos créditos acumulados de exportação, para os fins de que trata o inciso IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3644-R DE 22/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 3917-R DE 22/12/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003):

Art. 113. Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar federal Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento, poderão:

I - transferi-los a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente, para utilização em seu processo industrial, até o limite de quarenta por cento do valor total das aquisições;

II - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

(Revogado pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003):

Art. 114. Os demais casos de transferência de crédito acumulado, não previstos em lei ordinária ou não autorizados em lei específica, serão objeto de exame e deliberação pelo Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários - GTEET -, na forma do art. 36, II, e, da Lei Nº 7.295 DE 2002.

(Revogado pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003):

Art. 115. A permissão contida no artigos anteriores, ressalvado o disposto no art. 112, II, não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 116. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Art. 117. É vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do imposto ou estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 118. Para efeito de utilização na forma dos arts. 112 e 113, os créditos acumulados serão determinados em função de sua geração, nos termos desta seção.

Art. 119. Os créditos acumulados de que trata o art. 113 consideram-se gerados no mês em que ocorrer a saída das mercadorias do estabelecimento e, aqueles de que trata o art. 112, no mês em que ocorrer a entrada das mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005):

Art. 120. Os estabelecimentos que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados à apresentação do Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado - DMCA -, constante do Anexo XI.

§ 1º O DMCA será preenchido de acordo com o manual de instruções constante do Anexo XI, devendo ser entregue, em duas vias, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.

§ 2º As vias do demonstrativo terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será visada pela Agência da Receita Estadual e encaminhada, imediatamente, à Gerência Fiscal; e

II - a segunda via, após ser visada, será devolvida ao contribuinte para exibição ao Fisco.

§ 3º O DMCA será preenchido pelos estabelecimentos que, nos termos, gerarem, transferirem, utilizarem, receberem ou devolverem crédito acumulado do imposto.

§ 4º O DMCA poderá ser exigido em meio magnético ou pela internet.

Art. 121. Ao total do crédito gerado no mês será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se o seu lançamento, no último dia do mês, no registro 1200 da EFD, com a seguinte expressão: "Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

Art. 122. A transferência de crédito acumulado utilizável, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS";

II - o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;

III - a natureza da transferência, se:

a) para outro estabelecimento da mesma empresa;

b) para fornecedor; ou

c) outros estabelecimentos previstos em lei;

IV - o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses do art. 113;

V - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; e

VI - a assinatura, o nome legível e os números do documento de identidade e do CPF do representante legal do emitente.

(Revogado pelo Decreto Nº 3571-R DE 13/05/2014):

§ 1º A nota fiscal, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, será visada pelo Gerente Fiscal, que reterá a segunda via para controle.

(Revogado pelo Decreto Nº 3571-R DE 13/05/2014):

§ 2º O DMCA será apresentado pelo remetente com o pedido de que trata o art. 133.

§ 3º A análise do pedido de que trata o art. 133 fica condicionada a que o estabelecimento remetente obrigado à EFD tenha escriturado o crédito no Registro 1200 e filho, conforme estabelecido no art. 758-B, § 7º. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3190 -R DE 27/12/2012).

Art. 123. O estabelecimento exportador, detentor de crédito acumulado, deverá, para os efeitos do art. 112, II, formular pedido de reconhecimento do crédito, observado, no que couber, o disposto no art. 133.

Art. 124. Para efeito de transferência do saldo credor, o estabelecimento exportador deverá observar o disposto no art. 122.

Art. 125. O estabelecimento emitente que transferir, retransferir ou devolver crédito acumulado lançará a Nota fiscal, indicando seu número e sua série, seguidos da expressão "Utilizada para Transferência de Crédito do ICMS", na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, na mesma linha em que caberia seu lançamento.

Art. 126. O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o art. 122 poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do imposto, no mesmo período de apuração em que ocorrer a transferência, transportando o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes, devendo:

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3641-R DE 22/08/2014):

Art. 126-A. Para fins de utilização do crédito recebido em transferência na forma do art. 122, o contribuinte indicado como destinatário na respectiva nota fiscal, caso esteja com situação cadastral classificada como paralisada, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda autorização para sua utilização, com a dispensa dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações econômicofiscais.

§ 1º Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação autorizada por lei específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).

§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:

I - a qualificação do requerente;

II - a identificação do estabelecimento remetente do crédito;

III - a exposição completa e exata do pedido com especificação do débito a ser compensado;

IV - a indicação dos valores do crédito recebido em transferência e do débito a ser compensado;

V - a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e

VI - a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.

§ 3º Deferido o pedido, o Secretário de Estado da Fazenda deverá encaminhar o processo à Gearc para adoção dos procedimentos cabíveis.

§ 4º O disposto neste artigo não admite quitação parcial do débito objeto da compensação.

Art. 127. O estabelecimento que receber crédito acumulado, remetido na forma do art. 122, lançará o crédito acumulado recebido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:

I - "007.3 - Recebimento de Créditos por Fornecimento de Matéria-prima, Material Secundário e de Embalagem";

II - "007.4 - Recebimento de Crédito por Fornecimento de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais";

III - "007.5 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento da Mesma Empresa";

IV - "007.6 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento Exportador"; ou

V - "007.7 - Recebimento de Crédito com fundamento no art. 113 do RICMS/ES".

Art. 128. Na hipótese de o estabelecimento referido no art. 127 haver recebido crédito na condição de fornecedor, nos termos do art. 113, e de ter sobrevindo o desfazimento do negócio, o crédito será devolvido ao estabelecimento de origem:

I - totalmente, se for total o desfazimento do negócio; ou

II - parcialmente, se for parcial o desfazimento, em montante igual à diferença entre o valor original e o valor final da operação.

Art. 129. Para os fins previstos no art.128, observar-se-á o seguinte:

I - o crédito acumulado será devolvido mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

a) a expressão "Devolução de crédito fiscal de ICMS";

b) o valor do crédito acumulado devolvido, em algarismos e por extenso;

c) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual recebeu o crédito acumulado, precedidos da expressão "Recebimento de Crédito";

d) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal relativa à devolução da mercadoria, precedidos da expressão "Devolução de Mercadorias", com destaque do imposto devido;

e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; e

f) a assinatura, o nome legível e os números do documento de identidade e do CPF do representante legal;

II - o estabelecimento remetente do crédito em devolução lançará:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", a identificação da nota fiscal, omitidas as demais indicações; e, na coluna "Observações", fará constar a expressão "Utilizada para devolução de crédito"; e

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", no item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.2 - Devolução de Crédito do ICMS"; e

III - o estabelecimento destinatário do crédito, em devolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 126.

Art. 130. O valor do crédito acumulado utilizável, constante do registro 1.200 da EFD, poderá ser lançado no registro E111, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

Art. 131. O crédito acumulado utilizável, para efeito de apresentação do DMCA, inicial, será o saldo credor constante do livro Registro de Apuração do ICMS.

SUBSEÇÃO III - DO REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA, RETRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

Art. 132. Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a trans ferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A a 136-D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2918-R DE 22/12/2011).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no art. 116. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1172-R DE 25/06/2003).

Art. 133. O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:

I - a qualificação do requerente;

II - a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;

III - a exposição completa e exata do pedido;

IV - a indicação dos dispositivos da legislação que motivaram o pedido;

V - a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e

VI - a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.

SUBSEÇÃO IV - DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Art. 134. A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento de que trata o art. 133, determinar a realização de diligência, quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

§ 1º Antes de emitir o parecer mencionado no caput, o pedido será submetido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos.

§ 2º O pedido não será apreciado, devendo este fato ser comunicado ao requerente, quando:

I - estiver em desacordo com as normas, especialmente com o disposto no art. 133;

II - formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1476-R DE 31/03/2005).

III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).

§ 3º Antes da apropriação do crédito destacado na nota fiscal de transferência, o destinatário deverá apresentar à Gefis o seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para lavratura de termo circunstanciado sobre a transferência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3111-R DE 17/09/2012).

Art. 135. As diligências e os pedidos de informação solicitados pela Gerência Tributária suspendem o prazo de que trata o art. 134.

Art. 136. São vedadas ao requerente a transferência, a retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO V - DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO POR EMPRESAS QUE REALIZAREM PROJETO ECONÔMICO CONSIDERADO DE INTERESSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1172-R DE 25/06/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1172-R DE 25/06/2003):

Art. 136-A. As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2º a 4º, da Lei Nº 7.000 DE 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 2644-R DE 27/12/2010).

I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;

II - relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou

III - nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput, que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.

§ 2º Para os efeitos de que trata o caput, o projeto econômico deverá ser submetido à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1690-R DE 27/06/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 1690-R DE 27/06/2006):

§ 3º Não se considera empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social e de transformação, cisão, fusão ou qualquer outra forma de desmembramento de empresa já existente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1690-R DE 27/06/2006):

§ 4º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma de maquinário, que não representem aumento comprovado de produção e receita.

(Revogado pelo Decreto Nº 1690-R DE 27/06/2006):

§ 5º É vedada a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, por parte das empresas referidas no caput, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1172-R DE 25/06/2003):

Art. 136-B. Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do imposto, em face do disposto no art. 53. §§ 2º a 4º, da Lei Nº 7.000 DE 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 2644-R DE 27/12/2010).

I - às empresas referidas no art. 136-A;

II - a fornecedores localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1690-R DE 27/06/2006).

III - entre si, para os fins de que trata o art. 136-A, ou utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A.A; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2644-R DE 27/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 1539-R DE 06/09/2005):

b) relativo ao diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2770-R DE 01/06/2011):

Art. 136-C. O disposto nesta subseção não se aplica:

I - às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica;

II - aos contribuintes beneficiários do INVEST-ES ou quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento; ou

III - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO EXPORTADOR AFETADO POR SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU DE EMERGÊNCIA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2918-R DE 22/12/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2918-R DE 22/12/2011):

Art. 136-D. O estabelecimento exportador afetado por situação de calamidade pública ou de emergência, assim declaradas por ato da autoridade competente, poderá transferir créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei Nº 7.000 DE 2001 , até a data final da ocorrência, a fornecedor localizado neste Estado e inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 1º O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, excetuado o art. 133, II, até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 2996 DE 19/04/2012).

I - laudo pericial circunstanciado, expedido pelo órgão de Defesa Civil do Estado ou do Município, ou do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência e os danos causados pelo desastre; e;

II - cópia dos decretos municipal e estadual que declararam a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

§ 2º O laudo a que se refere o §1º deverá especificar a data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 3º A transferência de crédito será admitida para quitação do fornecimento de matérias-primas, insumos, máquinas, equipamentos, energia elétrica, combustíveis e de prestação de serviços de telecomunicação, por período de apuração, limitada ao valor do fornecimento ou da prestação.

§ 4º Para fins de transferência de crédito na forma deste artigo, o estabelecimento exportador deverá emitir uma nota fiscal para cada fornecedor, a cada período de apuração, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do art. 136-D do RICMS/ES".

§ 5º O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor escriturado na EFD referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

§ 6º A transferência poderá ser efetuada no prazo de até doze meses, a contar do deferimento do pedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que não seja ultrapassado o valor limite previsto no § 5º.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5590-R DE 02/01/2023):

Seção X-A - Da Remessa Interna ou Interestadual de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade

Art. 136-E. Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esta Seção (Convênio ICMS 178/23).

Art. 136-F. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista nesta Seção.

§ 1º O imposto a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na remessa interestadual, na hipótese de haver saldo credor remanescente do imposto no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte, observando-se o disposto na sua legislação tributária estadual.

Art. 136-G. A transferência do imposto entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nesta Seção, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Art. 136-H. O imposto a ser transferido corresponderá, na remessa interestadual, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota interestadual, ou, na remessa interna, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota prevista para as operações internas com os bens e mercadorias transferidos, sobre os seguintes valores:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º No cálculo do imposto a ser transferido, o percentual de que trata o caput deve integrar o valor dos bens e mercadorias.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária estadual para as operações com os mesmos bens ou mercadorias, quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

Art. 136-I. A emissão da NF-e a que se refere o art. 136-G observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação das regras específicas previstas neste Regulamento.

Art. 136-J. A utilização da sistemática prevista nesta Seção:

I - implica o registro dos créditos correspondentes ao imposto a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II - não importa na revogação ou modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

SEÇÃO XI - DOS OUTROS CRÉDITOS

Art. 137. O contribuinte poderá creditar-se, ainda, independentemente de autorização:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos arts. 109 a 111;

II - do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando-se a origem do erro, no período de sua constatação; e

III - do valor do crédito recebido em devolução, ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses e condições expressamente previstas na legislação de regência do imposto.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1642-R DE 17/03/2006):

IV - nas hipóteses previstas no art. 171, I a IV, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte:

a) tratando-se de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, creditar-se, em sua escrita fiscal, do montante a ser restituído, lançando o crédito no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 1896-R DE 01/08/2007):

b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime de que trata o art. 145, deduzir a importância a ser restituída do montante do imposto a recolher por estimativa;

c) antes de se apropriar da importância a ser restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

d) informar a operação, no campo "Outros Créditos", do Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

V - na hipótese prevista no art. 171, IV, c, com combustível derivado do petróleo, desde que o valor a restituir, no período de apuração, seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte observar o valor apurado no Anexo III do SCANC e o disposto no inciso IV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2788-R DE 20/06/2011):

VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte:

a) comunicar o fato à Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao do creditamento, informando o valor creditado e o seu respectivo período de referência; e

b) adotar o procedimento previsto no inciso IV, "c". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022).

Parágrafo único. O disposto no art. 177, III e parágrafo único, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos IV e V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3086-R DE 24/08/2012):

Art. 137-A. Até 31 de outubro de 2022, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/2011 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 4694-R DE 22/07/2020).

I - a concessão de crédito outorgado, por parte da Sefaz, a cada exercício, fica limitada a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;

II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e seu montante será definido pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - o contribuinte beneficiário de crédito outorgado deverá submeter o projeto relativo ao investimento, contendo o respectivo valor e as condições de sua realização, à aprovação prévia do Governador do Estado e da Secretaria de Estado a que o investimento estiver vinculado; e

IV - a concessão de crédito na forma deste artigo será levada a efeito por meio de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 53 4-A-A, que definirá o prazo de vigência e, se fo r o caso, os valores e periodicidade de sua apropriação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4200R DE 08/01/2018):

Art. 137-B. Até 31 de outubro de 2022, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/2011 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 4694-R DE 22/07/2020).

I - o montante de crédito outorgado concedido com base neste artigo e no art. 137-A, a cada exercício, não poderá exceder a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;

II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, observadas as exigências e condições estabelecidas na Lei nº 10.701 , de 12 de julho de 2017 e o seguinte:

a) o termo de compromisso será feito por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade e deverá individualizar as obrigações relativas à instalação de cada ERB, inclusive com relação ao investimento a ser realizado; e

b) compete à SEAG:

1. atestar, através de termo de homologação, a instalação de cada ERB, com a devida comprovação do investimento realizado; e

2. enviar ofício à Sefaz instruído com cópia do termo de homologação, para fins de controle do crédito outorgado respectivo;

III - a parte do crédito outorgado relativa à instalação de cada ERB será apropriada em parcela única em até noventa dias, contados da data da emissão do termo de homologação, conforme previsão contida no respectivo termo de compromisso;

IV - o beneficiário deverá estar em situação regular perante o Fisco, cumprindo-lhe o registro no livro Registro de Apuração do ICMS - Bloco E da EFD - de acordo com a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito outorgado autorizado pelo art. 137-B, do RICMS/ES "; e

V - é vedada a apropriação do crédito de que trata este artigo sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no respectivo termo de compromisso, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, acrescido de multa, atualização monetária, juros e acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

SEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 138. A inobservância das disposições deste capítulo determina o estorno do crédito irregularmente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos cabíveis.

Art. 139. Na aplicação do art. 83, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar federal n. o 87 DE 1996. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

Art. 140. A escrituração dos créditos previstos neste capítulo será efetuada:

I - relativamente ao crédito previsto no art. 83, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento; ou

II - relativamente às demais hipóteses, nos momentos definidos neste Regulamento.

Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 40-C, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).

§ 1º Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral, no que se refere às obrigações principal e acessória.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, este poderá, após autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ser transferido às consorciadas na proporção de sua participação no consórcio .

§ 3º Fica dispensada a autorização de que trata o § 2º quando se tratar de consórcio que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo e gás natural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013).

Art. 142. A escrituração fora dos momentos aludidos no art. 140 somente poderá ser feita:

I - quando precedida de comunicação escrita à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta; ou

II - em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso I deverá ser imediatamente remetida à Gerência Fiscal.

Art. 143. Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1º A transferência de saldo credor, para a compensação de que trata este artigo, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS - Apuração Consolidada";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; e

III - como natureza da transferência, a expressão "Para outro estabelecimento da mesma empresa".

§ 2º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3335-R DE 24/06/2013):

§ 3º A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer até o dia quinze do mês subsequente ao da apuração do imposto, observado o seguinte: (Redação do caput do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4415-R DE 24/04/2019).

I - os contribuintes obrigados à EFD, deverão:

a) escriturar a nota fiscal emitida ou recebida, preenchendo o campo COD_SIT do registro C100 com o código "08";

b) informar, no campo DT_DOC do registro C100, a efetiva data de emissão da nota fiscal;

c) informar, no campo DT_E_S do registro C100, data compreendida no período de apuração informado no registro 0000; e

d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190.; e

II - para os contribuintes não obrigados à EFD:

a) o destinatário da nota fiscal deverá:

1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna “Observações”, o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e

2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, o valor total dos créditos recebidos em transferência; e

b) o emitente da nota fiscal deverá:

1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna “Observações”, o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto transferido; e

2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, o valor total dos créditos transferidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 2427-R DE 17/12/2009):

Art. 144. O contribuinte detentor de crédito acumulado do imposto deverá informar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o valor total do crédito acumulado ao final do exercício anterior.

§ 1º A informação de que trata o caput poderá ser exigida em meio magnético.

§ 2º A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar a informação prevista no caput à Gerência Fiscal, devendo esta consolidar os valores dos créditos acumulados e encaminhá-los ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 31 de março de cada ano.

§ 3º Independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação, não será objeto de análise o pedido do contribuinte, relativo a transferência de crédito, que deixar de atender ao disposto no caput, até que supra a ocorrência faltosa.

(Revogado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 de cada mês, relação contendo os créditos reconhecidos e as transferências autorizadas, por ele e pelo GTEET, ocorridas no mês imediatamente anterior, informando:

I - o número do processo;

II - a identificação dos estabelecimentos transmitente e destinatário dos créditos, constando a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ; e

III - o valor do crédito reconhecido ou da respectiva transferência autorizada.

CAPÍTULO X - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

§ 1º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

§ 2º Quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do valor total de saídas será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

§ 3º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 148.

§ 4º A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o art. 148, deverá, no ato do pedido de inscrição ou alteração cadastral, declarar essa condição.

§ 5º Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, saídas para demonstração, consertos e industrialização por encomenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

§ 6º A pessoa jurídica ou firma individual, vinculada ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, será considerada microempresa a partir do mês subsequente àquele em que cessarem as causas de vedação ou incompatibilidades com o tratamento tributário dispensável às microempresas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1476-R DE 31/03/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 146. O montante do imposto a recolher por estimativa será apurado com base na receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento.

§ 1º Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 2º Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.

§ 3º Na apuração da receita bruta dos estabelecimentos que comercializem veículos usados, deverá ser considerado o equivalente percentual de redução da base de cálculo previsto neste Regulamento.

§ 4º No caso de reinício de atividades, observar-se-á o disposto no art. 145, § 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 147. O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este capítulo, cujo valor total de saídas, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite fixado no art. 145, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de trinta dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata este capítulo, no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor total anual de saídas tenha ficado dentro do limite previsto no art. 145, observadas as demais condições.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 148. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

IV - de construção civil;

V - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

V - de comércio atacadista em geral;

VI - distribuidoras de produtos em geral;

(Revogado pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003):

VII - industriais;

VIII - que industrializem ou comercializem veículos novos;

IX - que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

X - que realizem:

a) operações de importação para comercialização ou industrialização;

b) armazenamento de mercadorias de terceiros; ou

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

d) leilão de mercadorias de terceiros; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1783-R DE 17/01/2007).

XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4º; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

§ 1º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas no documento de atualização cadastral, não se admitindo a inclusão daquelas vedadas na forma do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1426-R DE 17/01/2005).

§ 2º As lojas de conveniência dos postos revendedores de combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual, se mantiverem inscrição distinta no cadastro de contribuintes do imposto, não se aplicando, neste caso, a vedação do inciso XI.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003):

§ 3º Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:

I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;

II - a opção pelo regime ordinário de apuração deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, utilizando o quadro "Informações Complementares", campo 49, do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao mês de novembro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1400-R DE 01/12/2004).

III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo;

IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo anocalendário.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1783-R DE 17/01/2007):

§ 4º Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145:

I - o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e

II - o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.

§ 5º No caso específico do § 4º, o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

§ 6º A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este capítulo somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

§ 7º Não se incluem no regime deste Capítulo as operações desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas por documento fiscal inidôneo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 149. O regime de que trata este capítulo compreende a apuração mensal do imposto, por estimativa, devendo a microempresa cumprir as seguintes obrigações:

I - apresentação anual da DOT, na forma e no prazo previstos neste Regulamento;

II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da microempresa; e

III - manutenção e escrituração dos seguintes livros:

a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento;

b) livro de Registro de Inventário, na forma prevista neste Regulamento; e

c) livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 1º Os livros e documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos, em arquivo, à disposição do Fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

§ 2º Observado o disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 3º A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1783-R DE 17/01/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003):

Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:

I - receita bruta até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs;

II - receita bruta superior a 4.331VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 45 VRTEs; e

b) três por por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331 VRTEs;

III - receita bruta superior a 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 175 VRTEs; e

b) três inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs;

IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 478 VRTEs; e

b) quatro por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;

V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igual a 34.648 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 825 VRTEs; e

b) quatro inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs;

VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 1.215 VRTEs; e

b) cinco inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs;

VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 1.693 VRTEs; e

b) seis por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e

VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 2.560 VRTEs; e

b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 145. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005).

§ 1º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente, em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004):

§ 4º O estabelecimento de microempresa estadual que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até doze por cento, observadas as disposições que seguem:

I - a fruição do benefício previsto neste parágrafo, independentemente de autorização ou requerimento, fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário:

a) esteja com a sua situação cadastral regularizada;

b) não esteja em débito para a Fazenda Pública Estadual; e

c) informe o valor a ser objeto de dedução, no campo 10 da DS referente ao mês de dezembro; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1400-R DE 01/12/2004).

II - será admitida dedução proporcional, equivalente ao percentual de a um por cento por mês ou fração de efetivo funcionamento, para o estabelecimento de microempresa estadual que tiver iniciado suas atividades no decurso do ano.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004):

§ 5º Para efeito de utilização do crédito fiscal de que trata art. 107, XXIII, o estabelecimento de microempresa deverá observar as condições que seguem:

I - mensalmente o montante imposto devido, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo, poderá ser deduzido à razão de um doze avos do valor total do crédito fiscal admitido;

II - no campo "Informações Complementares" da DS, deverá ser informado o valor e a ordem seqüencial da parcela deduzida; e

III - o crédito fiscal poderá ser utilizado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 6º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do art. 151, §§ 1º ou 8.º, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1570-R DE 03/11/2005).

§ 7º Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do art. 151, §§ 1º ou 8.º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1570-R DE 03/11/2005).

§ 8º Na hipótese do § 7º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1570-R DE 03/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado nos prazos estabelecidos pelo art. 168, XX, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1349-R DE 08/07/2004).

§ 1º A transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 8º ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante Documento Único de Arrecadação - DUA -, observadas as seguintes condições:

I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal, emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;

II - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e

III - fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.

(Revogado pelo Decreto Nº 1570-R DE 03/11/2005):

§ 2º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1º e 8.º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.

§ 3º Fica facultado à microempresa o direito de impugnar o valor calculado e pago por estimativa e instaurar processo contraditório.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o contribuinte deverá proceder ao ajuste com base em sua escrituração regular, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, visando a demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.

§ 5º A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do § 4º, será:

I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; ou

II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.

§ 6º A microempresa que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à Gerência Fiscal, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, contendo:

I - a qualificação do contribuinte;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância; e

III - os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir.

§ 7º Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender aos requisitos previstos no § 6º.

§ 8º Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o segundo dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante DUA, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:

I - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e

II - o estabelecimento remetente deverá:

a) consignar, na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria, a observação de que se trata de saída ocorrida nos termos do § 8º, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento; e

b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 152. As microempresas, para efeito de identificação, deverão observar o disposto no art. 50, indicando, ainda, a sigla "MEE", que deverá constar de todos os documentos que emitir.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no art. 151, § 1º, na emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", por meio de impressão gráfica ou eletrônica, a expressão "MEE - vedado o destaque do ICMS". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 153. As disposições deste capítulo não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:

I - a que se acha obrigado em virtude de diferimento ou suspensão; e

II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o imposto deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 154. As microempresas, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime deste capítulo, não poderão efetuar retenção do imposto sob o regime de substituição tributária, observando, ainda, o seguinte:

I - o prazo para recolhimento do imposto retido, por estabelecimento de microempresa, será até o décimo dia do mês subseqüente ao da respectiva saída;

II - quando um estabelecimento de microempresa vender para outro estabelecimento não vinculado ao regime, localizado neste Estado, o adquirente fará a retenção, respeitadas as condições e prazos previstos nos Anexos Vou VI; e

III - no caso do inciso II, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa, que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser recolhido pelo adquirente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 155. A inscrição e a baixa das microempresas no cadastro de contribuintes do imposto processar-se-ão nos moldes estabelecidos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 156. A vinculação da pessoa jurídica ou firma individual ao regime de que trata este capítulo veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 157. A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e da obrigação de manter e utilizar ECF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

§ 1º A microempresa de que trata este artigo deverá cumprir a obrigação a que se refere o art. 149, III, a e b, e requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput.

§ 2º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

I - for autuada por realizar saída sem emissão de documento fiscal; ou

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

§ 3º O ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

§ 4º Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

§ 5º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1783-R DE 17/01/2007):

§ 6º A dispensa de que trata o caput não se aplica:

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4º, II.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1846-R DE 03/05/2007):

Art. 158. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 159. Anualmente, até o trigésimo dia após o prazo previsto para a entrega da DOT, a SEFAZ, por intermédio da Gerência de Arrecadação e Informática, procederá a levantamentos para identificar as microempresas.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 160. Para fins do disposto no art. 145, § 3º, quando a pessoa jurídica ou a firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta será proporcional aos meses, ou à fração de mês, de efetivo funcionamento e será calculada tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores dos VRTEs vigentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 161. À microempresa aplicam-se as demais disposições estabelecidas na legislação de regência do imposto, naquilo que não for incompatível com as disposições deste capítulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

Art. 162. Os estabelecimentos excluídos do regime de microempresa poderão utilizar o documentário fiscal existente até a data de validade dos mesmos, devendo apor carimbo, no campo "Observações" do documento fiscal, com a expressão "Contribuinte excluído do regime de microempresa por força do art. 162 do RICMS/ES".

CAPÍTULO X-A - DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2251-R DE 22/04/2009).

Art. 162-A. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, sujeitar-se-á ao disposto na legislação que disciplina esse regime. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2251-R DE 22/04/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2251-R DE 22/04/2009):

Art. 162-B. A opção pelo Simples Nacional, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - Gearc, e obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo de indeferimento e cientificado o contribuinte mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetuada a intimação dez dias após a sua publicação, conforme o disposto no art. 136, § 5º, V, da Lei Nº 7.000 DE 2001.

§ 2º O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção no prazo de dez dias, contados a partir da efetivação da intimação prevista no § 1º.

§ 3º A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais à sua apreciação, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que estava em condições de optar pelo regime na data-limite da opção.

§ 4º As impugnações intempestivas não serão apreciadas.

§ 5º Caberá a Auditor Fiscal designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

§ 6º A Sefaz publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que tiverem as impugnações indeferidas e as intempestivas, a título de intimação.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se somente aos contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não abrangendo aqueles em início de atividade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2302-R DE 17/07/2009):

Art. 162-C. O microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - Simei -, que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, de que trata o art. 40-A, XVIII, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022):

I - fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo Simei;

II - na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento documentação comprobatória da opção pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias;

III - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto que optar pelo Simei ou de optante pelo Simei que deixar de exercer atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, será facultada a baixa da inscrição estadual, mediante pedido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3419-R DE 31/10/2013):

IV - os microempreendedores individuais desenquadrados do Simei ou excluídos do Simples Nacional deverão: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

a) caso não possuam inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a inscrição, nos termos do art. 40-A, ou sua reativação, conforme o caso, até a data da produção de efeitos do desenquadramento ou da exclusão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

b) levantar o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento, no dia anterior ao do deferimento ou da reativação da inscrição, valorizadas ao custo de aquisição mais recente;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022):

c) escriturar o levantamento do estoque, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 162-C, IV", no:

1. Livro Registro de Inventário, na hipótese de desenquadramento do Simei, mas com permanência no regime do Simples Nacional; ou

2. bloco H da EFD, na hipótese de exclusão do regime do Simples Nacional;

d) conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, as notas fiscais de entrada relativas às mercadorias inventariadas; e

e) caso permaneçam no regime do Simples Nacional, adotar as disposições previstas para os demais optantes, a partir da data do deferimento ou da reativação da inscrição;

V - a concessão da inscrição fica dispensada da entrega da Declaração do Contabilista, de que trata o art. 40-A, IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

VI - a inscrição poderá ser baixada de ofício ou mediante solicitação do microempreendedor individual, inclusive na hipótese em que a empresa esteja registrada na JUCEES. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022):

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os seus talonários de notas fiscais ainda não utilizadas, lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

II - quando usuário de ECF, efetuar o pedido de cessação de uso, nos termos do art. 699-Z-D. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2302-R DE 17/07/2009):

Art. 162-D. O microempreendedor individual deverá emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5120-R DE 01/04/2022).

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou

II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.

§ 1º Os documentos fiscais a que se refere este artigo não geram direito a crédito do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5197-R DE 18/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5120-R DE 01/04/2022):

§ 2º O documento fiscal a que se refere o caput:

I - na hipótese de microempreendedor individual inscrito no cadastro de contribuintes, poderá ser o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou prestação ou a nota fiscal avulsa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5197-R DE 18/08/2022).

II - na hipótese de microempreendedor individual não inscrito, será a nota fiscal avulsa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022):

Art. 162-D-A. O desenquadramento do Simei:

I - deve observar o disposto nos arts. 115 e 116 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018;

II - não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional;

III - poderá ser realizado por opção do contribuinte, observado o disposto no art. 115, § 2º, I da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

IV - deverá ser realizado obrigatoriamente, quando o contribuinte:

a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos:

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20%(vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou

c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

§ 1º A alteração de dados no CNPJ equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de Simei, nas seguintes hipóteses:

I - se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil;

II - se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018; ou

III - se a alteração tiver por objeto abertura de filial.

§ 2º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando:

I - for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso IV do caput, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso;

II - for constatado que o contribuinte não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do art. 102, § 2º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.

§ 3º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:

I - ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado;

II - produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.

§ 4º O contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o art. 162-C, IV, e o seguinte:

I - o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes;

II - na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

III - na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os devidos acréscimos legais.

§ 5º O empresário que perder a condição de Simei nas hipóteses estabelecidas neste artigo:

I - deixará de ter direito ao tratamento diferenciado; e

II - caso permaneça no regime do Simples Nacional, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes desse regime.

§ 6º Na hipótese de o empresário exceder a receita bruta anual de que trata o art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a perda da dispensa relativa à emissão de documentos fiscais, prevista no art. 162-D, ocorrerá:

I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

§ 7º Na hipótese de desenquadramento de ofício, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o Auditor Fiscal formalizará o desenquadramento mediante lavratura do Termo de Desenquadramento do Simei, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX-A;

II - o contribuinte será intimado do Termo, na forma do art. 812 deste Regulamento ou do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a critério da administração tributária;

III - será efetuado o desenquadramento do Simei no Portal do Simples Nacional;

IV - o contribuinte poderá apresentar impugnação ao Termo em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do termo;

V - a apreciação da impugnação ao termo de desenquadramento caberá à chefia imediata do Auditor Fiscal que lavrou o termo, sendo irrecorrível a sua decisão, observado o seguinte:

a) se a decisão for favorável ao contribuinte, o desenquadramento no Portal do Simples Nacional deverá ser anulado imediatamente;

b) se a decisão for desfavorável ao contribuinte, este será comunicado para adotar os procedimentos previstos no art. 162-C, IV. 8º Instrução de Serviço do Gerente Fiscal poderá tratar de aspectos procedimentais adicionais sobre o desenquadramento de ofício.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2807-R DE 21/07/2011):

Art. 162-E. A exclusão, de ofício, do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, será formalizada por Auditor Fiscal, mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do art. 812. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

§ 1º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

§ 2º O contribuinte excluído de ofício ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado nos três anos-calendário subsequentes à exclusão, nas hipóteses previstas no art. 84, IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

§ 3º O prazo previsto no § 2º será de dez anos, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

§ 4º Na hipótese de exclusão de ofício, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do termo;

II - será competente para decidir a impugnação as Turmas de Julgamento, sendo irrecorrível a decisão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4200R DE 08/01/2018).

III - o Gerente Tributário poderá designar Auditor Fiscal para decidir o feito.

§ 5º A exclusão tornar-se-á definitiva após:

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2941-R DE 06/01/2012).

II - a ciência, pelo contribuinte, da decisão da autoridade administrativa que lhe for desfavorável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2807-R DE 21/07/2011):

Art. 162-F. As MEs ou EPPs excluídas do Simples Nacional deverão adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a partir da data de início dos efeitos da exclusão.

§ 1º Admitir-se-á a apropriação de crédito do imposto sobre o valor do estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da exclusão, excetuadas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma do art. 99-A.

§ 2º Na hipótese de a exclusão ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP, sem prejuízo do disposto no § 1º, deverá, no prazo de trinta dias contados da data de início dos efeitos da exclusão: a) recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

b) recolher o imposto devido, apurado de acordo com o regime ordinário de apuração, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso; e

c) cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, relativas ao imposto.

§ 3º Ocorrendo a exclusão de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

§ 3º Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá:

I - lavrar os autos de infração relativos ao imposto, inclusive aqueles decorrentes do desenquadramento; e

II - devolver os livros e documentos fiscais ao contribuinte, que deverá adotar, no prazo de trinta dias, contados da devolução, os procedimentos previstos no § 2º, alíneas a e c.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3558-R DE 14/04/2014):

Art. 162-G. A critério da Sefaz, o contribuinte poderá ser comunicado por publicação, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas e as recebidas de terceiros ou coletadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, antes de iniciada a ação fiscal.

Parágrafo único. A regularização da situação informada, na forma do art. 798, pela retificação da DAS-D ou DASN e o recolhimento dos valores devidos, inibirá a exclusão, de ofício, do Simples Nacional, de que trata o art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022).

CAPÍTULO XI - DO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA MULTA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 2978 DE 27/03/2012).

SEÇÃO I - DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 163. O imposto, inclusive seus acréscimos, devido por pessoa física ou jurídica, será recolhido, mediante preenchimento do DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.

(Revogado pelo Decreto Nº 1666-R DE 11/05/2006):

§ 1º A quitação, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de auto de infração, lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito ou estocadas, só poderá ser efetivada se o pagamento for realizado no ato da lavratura do auto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 3236-R DE 25/02/2013):

§ 2º O DUA será impresso em papel branco alcalino, nas cores preta, na frente, e cinza, no verso, no formato de cento e noventa e sete milímetros de largura e cento e dois milímetros de altura, incluindo-se as remalinas destacáveis, com gramatura de 60 gr/m², em corpo individual, com gabarito vertical de 1,6", contendo vinte e um campos numerados, titulados e reticulados, no formato plano de cento e setenta milímetros de largura e cento e dois milímetros de altura, com as armas do Estado, chapadas e reticuladas.

(Revogado pelo Decreto Nº 3236-R DE 25/02/2013):

§ 3º É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA - Redua -, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0, exceto quando se tratar de alterações relativas a: (Redação dada pelo Decreto Nº 3034 DE 26/06/2012).

I - mês e ano de referência; e

II - números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

Art. 164. O imposto devido será recolhido, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, conforme modelo constante do Anexo s/n.º do Ajuste SINIEF 06/01, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, do Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ, ou em banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE -, nas seguintes hipóteses:

I - na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado;

II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto for retido por contribuinte substituto, credenciado ou não, localizado em outra unidade da Federação;

III - na arrematação em leilão ou na aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada apreendida, quando realizada em outra unidade da Federação; ou

IV - nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo.

Parágrafo único. O imposto poderá ser recolhido, alternativamente, através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, desde que seja utilizado estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ a receber tal documento.

Art. 165. Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010):

Art. 166. O disposto no art. 164, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.

Art. 167. Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da saída das mercadorias.

SEÇÃO II - DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 168. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I - nas entradas de mercadorias ou bens importados do exterior:

a) no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3323-R DE 10/06/2013).

b) antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro;

II - até o segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias, exceto nas operações interestaduais com café, promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, e nas prestações de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal vinculadas a essas operações, caso em que o estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/frete, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal;

III - antes da expedição da carta de arrematação, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;

IV - antes do encerramento do leilão, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação de mercadorias importadas e apreendidas;

V - no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência ou inventário;

VI - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas operações com energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1362-R DE 11/08/2004).

VII - antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de atividade, nas operações efetuadas por contribuintes que só operam em períodos determinados, tais como, finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, instalados, inclusive, em lugares destinados à recreação, à prática de esportes, a exposições e a outras atividades, situações em que o imposto será calculado sobre o valor estimado dessas operações;

VIII - até o décimo nono dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007).

IX - até o décimo oitavo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1733-R DE 14/09/2006).

a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1349-R DE 08/07/2004).

b) comerciais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 1349-R DE 08/07/2004):

c) microempresas estaduais;

X - antes do ingresso das mercadorias neste Estado, nas operações promovidas por ambulantes provenientes de outras unidades da Federação;

XI - até o dia previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

XII - antes do início da prestação, nas prestações de serviços realizadas por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007):

XIII - antes de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais;

XIV - até o décimo nono dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010).

XV - no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual; ou

XVI - até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1146-R DE 30/04/2003).

a) nos meses em que o vigésimo sexto, dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior; ou

b) no mês de fevereiro, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4035-R DE 30/11/2016).

c) no mês de dezembro, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 19 ou no último dia útil anterior à referida data. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4035-R DE 30/11/2016).

XVII - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003).

XVIII - até o décimo dia de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 1.º e o último dia do mês anterior, nas operações com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial, na condição de consumidor final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1308-R DE 14/04/2004).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2278-R DE 19/06/2009):

XIX - nas operações com AEHC ou com álcool para fins não-combustíveis, previstas nos arts. 244-A e 244-B:

a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando se tratar de operações internas ou interestaduais, por meio de DUA eletrônico, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e

b) quando se tratar de operações interestaduais destinadas a este Estado:

1. antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04; ou

2. antes da entrada da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e

c) nas hipóteses previstas na alínea b, o recolhimento deverá ser realizado por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2125-R DE 18/09/2008):

XIX - nas operações com álcooletílico-hidratado-combustível, previstas no art. 245:

a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8º; e

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1349-R DE 08/07/2004):

XX - nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de microempresas estaduais

a) até o vigésimo primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1733-R DE 14/09/2006).

b) até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1733-R DE 14/09/2006).

XXI - em relação às operações de que trata o art. 268-A, na data de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1652-R DE 11/04/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 2278-R DE 19/06/2009):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1740-R DE 18/10/2006):

XXII - nas operações com álcool utilizado para qualquer fim, transportado a granel, exceto álcoolanidro-combustível e álcool-hidratado-combustível, observado o disposto nos §§ 9º e 10:

a) antes da saída, quando se tratar de operações internas; ou

b) antes do ingresso no território deste Estado, pelo estabelecimento adquirente, quando se tratar de operações interestaduais;

XXIII - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção do imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, de que trata o art. 268-D. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A e 534-Z-T; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013).

XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se os códigos de receita previstos no art. 290, § 4º, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 298 e 319-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017).

XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, ressalvado o disposto no inciso XXVII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5100-R DE 04/03/2022).

XXVII - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, em relação ao imposto devido no regime de antecipação parcial do imposto, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 13. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5100-R DE 04/03/2022).

§ 1º Será recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, o imposto:

I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5303-R DE 10/02/2023).

II - devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, utilizando-se documento de arrecadação em separado; ou

III - diferido nas operações e nas prestações anteriores.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e possuir inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional no semestre civil imediatamente anterior.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no § 2º, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 4º Considera-se esgotado o prazo para o recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorram:

I - sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora;

II - com documento fiscal que mencione, como valor da operação, importância inferior ao valor real, relativamente à diferença;

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, relativamente à diferença; ou

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviços de transporte.

§ 6º Nas hipóteses não previstas em lei, o imposto será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador ou no prazo previsto na legislação de regência do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 1186-R DE 16/07/2003):

§ 7º O disposto no inciso XVI aplicar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2003.

(Revogado pelo Decreto Nº 2278-R DE 19/06/2009):

8º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte subst ituto poderá requerer autorização, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1732-R DE 13/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 2278-R DE 19/06/2009):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1740-R DE 18/10/2006):

§ 9º O recolhimento de que trata o inciso XXII:

I - terá como base de cálculo valor equivalente à aplicação do percentual de sessenta por cento sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF -, do álcool etílico-hidratado-combustível;

II - será efetuado através de DUA, sob o código de recolhimento normal do estabelecimento, que deverá:

a) acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, nas operações internas; ou

b) ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal, quando se tratar de operações interestaduais;

III - será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e

IV - a obrigação prevista na alínea a, não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 2278-R DE 19/06/2009):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1740-R DE 18/10/2006):

§ 10. Para efeito de utilização do crédito fiscal relativo à aquisição dos produtos de que trata o inciso XXII:

a) quando se tratar de operações internas:

1. o estabelecimento industrial produtor deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, será consignada a seguinte observação: "Emitida nos termos do art. 168, XXII, §§ 9º e 10, do RICMS/ES; e

2. o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna "Outros Créditos", do Livro de Apuração de ICMS; ou

b) quando se tratar de operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna "Outros Créditos", do Livro de Apuração de ICMS".

§ 11 Em substituição aos procedimentos previstos no inciso XIX, a, o contribuinte poderá optar, nas operações interestaduais, por apurar e recolher o imposto pelo regime ordinário no prazo estipulado no inciso VIII, mediante pedido de celebração de Termo de Acordo Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2455-R DE 29/01/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3235-R DE 25/02/2013):

§ 12 O contribuinte que realizar operações ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970 deverá utilizar os seguintes códigos de receita nos documentos de arrecadação:

I - para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3942-R DE 05/02/2016).

II - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3942-R DE 05/02/2016).

III - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta por cento do imposto a ser recolhido, o código 390-5. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3942-R DE 05/02/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5100-R DE 04/03/2022):

§ 13. O disposto no caput, XXVII deve observar o seguinte:

I - aplica-se na hipótese de optante pelo Simples Nacional que esteja obrigado ao recolhimento do imposto diretamente a este Estado no regime de antecipação parcial do imposto;

II - não se aplica aos seguintes casos, hipótese em que o prazo para recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial será o previsto no caput, XXVI:

a) se a ME ou a EPP estiver impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional;

b) ao contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade da Federação que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 216;

c) quando a optante se encontrar em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

1. à entrega do PGDAS-D;

2. à regularidade cadastral;

3. ao recolhimento do imposto devido;

4. à utilização de documento fiscal eletrônico; ou

5. à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

III - o recolhimento do imposto devido deve ser realizado por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no período de apuração, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial.

SEÇÃO III - DO REGIME DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4759-R DE 16/11/2020, efeitos a partir de 01/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4759-R DE 16/11/2020, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 168-A. As mercadorias a seguir estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte:

I - café cru, em coco ou em grão;

II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;

III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.

IV - autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5078-R DE 31/01/2022).

V  -  vinhos,  classificados  no  código  NCM  2204, observado o disposto no § 3º do art. 168-F. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5501-R DE 13/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º O recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria com a indicação, no campo "Informações Complementares", do número da nota fiscal de saída.

§ 2º O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação dos arts. 244-A e 244-B.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5078-R DE 31/01/2022):

§ 3º O disposto no inciso IV do caput:

I - aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento comercial, inclusive optante pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual - Simei, de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5100-R DE 04/03/2022).

II - não se aplica na hipótese de operações com autopeças com destinação diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal;

III - aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5093-R DE 17/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4759-R DE 16/11/2020, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 168-B. A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Parágrafo único. As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.

Art. 168-C. Na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial, se o recolhimento relativo à antecipação parcial tiver sido efetuado, o montante recolhido deve ser creditado a título de antecipação parcial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4759-R DE 16/11/2020, efeitos a partir de 01/06/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4759-R DE 16/11/2020, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 168-D. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.

Parágrafo único. Os contribuintes credenciados na forma do caput observarão os demais prazos de recolhimento do art. 168.

Art. 168-E. O contribuinte vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, que realizar a antecipação na forma desta Seção, deverá lançar no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, o valor do imposto recolhido por antecipação, na forma do § 1º do art. 168-A, para fins de apuração e compensação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4916-R DE 29/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5078-R DE 31/01/2022):

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art.  168-F.  O  Secretário  de  Estado  da  Fazenda, tendo  em  vista  o  interesse  e  a  conveniência  da Administração  Tributária,  poderá  credenciar,  por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças e de vinhos, localizado neste Estado, para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5501-R DE 13/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º O requerimento para o credenciamento observará o disposto no art. 185-A, no que couber.

§ 2º Os contribuintes credenciados observarão os demais prazos de recolhimento do art. 168.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5501-R DE 13/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 3º Para credenciamento de contribuinte do setor de vinhos, além dos requisitos formais previstos no inciso II do art. 185-A, deverá ser observado o seguinte:

I - o limite de faturamento bruto mensal médio de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 185-A será de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II  -  no  mínimo  60%  (sessenta)  do  faturamento nos últimos doze meses deverá ser decorrente de operações com vinhos, classificados no código NCM 2204.

Art. 168-G. O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D", conforme previsto no art. 13, VII e § 1º, XIII, "g", da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5093-R DE 17/02/2022).

CAPÍTULO XII - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será atualizada segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando como termo inicial a data em que:

I - tiver ocorrido o pagamento indevido; ou

II - ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.

Parágrafo único. Será indeferido de plano o pedido de restituição de contribuinte que possa creditar-se independentemente de autorização, nos termos do art. 137, IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5457-R DE 26/07/2023).

Art. 170. A importância indevidamente paga aos cofres deste Estado, a título do imposto, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para recolhimento futuro, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista neste Regulamento.

SEÇÃO II - DO DIREITO À RESTITUIÇÃO

Art. 171. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

a) em caso de desfazimento do negócio;

b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou

e) em operação que destine mercadoria para industrialização.

§ 1º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2303-R DE 17/07/2009).

§ 2º A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o § 1º determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição. (Redação do parágrafo dada pelo pelo Decreto Nº 1333-R DE 21/05/2004).

§ 3º Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo de noventa dias, contados da data de sua protocolização, a restituição fica condicionada à comprovação, por parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido apropriada na forma prevista no § 5º.

§ 4º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, a autoridade fazendária responsável pelo deferimento do pedido poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015).

§ 5º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação, no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.

§ 6º Na hipótese do § 5º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 7º De conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LX, o valor a restituir, sem prejuízo do aproveitamento do crédito destacado na nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria, será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3660R DE 26/09/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1333-R DE 21/05/2004):

§ 8º Sem prejuízo das disposições contidas no § 1º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:

I - quando o contribuinte praticar operação interestadual:

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, aprovado pelo Ato COTEPE Nº 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, desde que atestado pela Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária, dispensado o preenchimento do anexo LIX, na hipótese em que o produto for destinado à comercialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1751-R DE 16/11/2006).

b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. 251 a 253;

II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou

III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1333-R DE 21/05/2004):

§ 9º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição:

I - deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção ??BCR; e

II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto

Art. 172. A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estiver por este expressamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único.  Na hipótese de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a restituição fica condicionada ao estorno ou à não utilização do respectivo crédito pelo terceiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5381 DE 27/04/2023).

Art. 173. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

SEÇÃO III - DO PRAZO

Art. 174. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:

I - na hipótese do art. 171, I e II, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese do art. 171, III, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 175. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

SEÇÃO IV - DO REQUERIMENTO

Art. 176. O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido com: (Redação dada pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015).

I - o documento comprobatório do pagamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

II - a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 171; e

III - a comprovação de efetiva assunção do encargo, se for verificada a hipótese prevista no art. 172.

IV - na hipótese de restituição em espécie, o número de conta bancária de titularidade do requerente, para efetivação da restituição, se o pedido for procedente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5381 DE 27/04/2023).

§ 1º Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1º do art. 176 do RICMS/ES ". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2373-R DE 13/10/2009):

§ 2º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações: (Redação dada pelo Decreto Nº 2787-R DE 20/06/2011).

I - entrega da EFD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

II - transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS Nº 57/95;

III - utilização de documento fiscal eletrônico; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2787-R DE 20/06/2011).

IV - recolhimento do imposto devido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

V - recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDASD. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3235-R DE 25/02/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4189-R DE 20/12/2017):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5381 DE 27/04/2023):

Art. 177.  As Turmas de Julgamento decidirão, em caráter definitivo, sobre os pedidos de restituição, nos termos do art. 4º, III, "a" da Lei nº 10.370, de 2015, observado o seguinte:

I - deferido o pedido de restituição de valor superior 20.000 (vinte mil) VRTEs, para restituição sob a forma de aproveitamento de crédito, ou de qualquer valor, para restituição em espécie, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, observado o disposto no § 6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5457-R DE 26/07/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5457-R DE 26/07/2023):

II - deferido o pedido de restituição de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, para restituição em espécie, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, observado o disposto no § 6º;

III - deferido o pedido de restituição sob a forma de aproveitamento de crédito de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;

IV - indeferido o pedido de restituição, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;

V - imediatamente após a sessão de julgamento, as decisões de deferimento deverão ser registradas com a marcação do DUA relativo ao pedido de restituição nos sistemas informatizados da SEFAZ.

§ 1º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação de legitimidade e origem dos créditos pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4421-R DE 30/04/2019).

§ 2º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta aos sistemas informatizados da SEFAZ, sendo vedada a restituição ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5381 DE 27/04/2023).

I - contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

II - com débito, pelo não recolhimento de imposto;

III - em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou

IV - inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

§ 3º Para os fins de que trata este artigo:

(Revogado pelo Decreto Nº 4421-R DE 30/04/2019):

I - quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;

II - serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4421-R DE 30/04/2019).

III - as Turmas de Julgamento, para decidirem o pedido de restituição ficam responsáveis pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e

(Revogado pelo Decreto Nº 5381 DE 27/04/2023):

IV - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.

(Revogado pelo Decreto Nº 5457-R DE 26/07/2023):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5381 DE 27/04/2023):

§ 4º  A Turma de Julgamento que proferiu a decisão se pronunciará sobre a sugestão de retificação da restituição, observado o seguinte:

I - acatada a sugestão de retificação, total ou parcialmente, a Turma de Julgamento fará nova decisão, que substituirá a primeira, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita;

II - rejeitada a sugestão de retificação, a Turma de Julgamento confirmará sua decisão, justificadamente, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita.

(Revogado pelo Decreto Nº 5457-R DE 26/07/2023):

§ 5º  A nova decisão ou a confirmação da decisão, tratadas nos incisos I e II do § 4º, não serão contabilizadas nas metas de julgamento de que trata o art. 33 da Lei nº 10.370, de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5381 DE 27/04/2023).

§ 6º  Recebido o processo de pedido de restituição, o Subsecretário de Estado da Receita determinará os procedimentos necessários ao cumprimento da decisão, à respectiva intimação e ao posterior arquivamento do processo, assinando a determinação em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5381 DE 27/04/2023).

§ 7º  Os casos omissos e as dúvidas sobre procedimentos a respeito dos pedidos de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs serão resolvidos pelo Subsecretário de Estado da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5381 DE 27/04/2023).

Art. 178. Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.

Parágrafo único. Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1539-R DE 06/09/2005).