Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023


 Publicado no DOE - ES em 27 abr 2023


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-916R1;

DECRETA:

Art. 1º  O Título I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo I-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I-A

DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 3º-A.  O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022):

I - diesel e biodiesel (B100);

II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN);

III - gasolina; e

IV - etanol anidro combustível (EAC).

Parágrafo único.  Cessados os efeitos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, será aplicado, para os combustíveis de que trata este artigo, o regime de incidência plurifásica previsto na Seção XVI do Capítulo I do Título II deste Regulamento.

Art. 3º-B.  São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

Parágrafo único.  O disposto no caput não exclui as demais responsabilidades atribuídas pela legislação tributária, quando aplicáveis.

Art 3º-C.  O imposto será devido a este Estado nas seguintes hipóteses:

I - nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, quando o consumo ocorrer neste Estado;

II - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federada de origem, conforme regras de repartição previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23;

III - nas operações interestaduais com B100, EAC ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado;

IV - nas operações com óleo diesel B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

Parágrafo único.  Nas operações interestaduais com B100, EAC ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.

Art. 3º-D.  O disposto no inciso III do art. 4º não se aplica às operações realizadas com o imposto incidente na forma deste Capítulo.

Art. 3º-E.  Ressalvado o disposto no art. 3º-D, aplicam-se ao disposto neste Capítulo as disposições previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 e, subsidiariamente e no que couber, as demais disposições contidas neste Regulamento.

(...) "(NR)

Art. 2º  O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  (...)

(...)

§ 1º  (...)

(...)

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A;

(...)

VI - a saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional;

VII - a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3º-A no território nacional, nas operações de importação.

(...)

Art. 3º  (...)

(...)

XIII - (...)

(...)

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A; e

(...)

XVII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado;

XVIII - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados no art. 3º-A, nas operações de importação.

(...)

Art. 15.  (...)

(...)

§ 4º  (...)

(...)

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os combustíveis relacionados no art. 3º-A, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 15-A.  São contribuintes do imposto nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no art. 3º-A:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a central de matéria-prima petroquímica - CPQ;

IV - a unidade de processamento de gás natural - UPGN - ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

(...)

Art. 19.  (...)

(...)

VIII - o estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23;

(...)

Art. 20. (...)

(...)

V - formulador de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o importador, nas operações sujeitas à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.

(...)

Art. 63. (...)

(...)

XIII - nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A, específica, por unidade de medida prevista em convênio, conforme art. 155, § 5º da Constituição Federal;

(...)

Art. 71.  (...)

(...)

IX - nas operações de que trata o art. 2º, § 1º, VI e VII, a alíquota específica "ad rem", prevista nos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, conforme previsto no art. 155, § 4º, IV, da Constituição Federal.

(...)

Art. 107.  (...)

(...)

XLIII - equivalente a cem por cento do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado o disposto no Convênio ICMS 27/23.

(...)

Art. 651-A.  O CST, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a "Tabela B - Tributação pelo ICMS" do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970".

(...)" (NR)

Art. 3º O Capítulo I do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido da Seção XVI-A, com a seguinte redação:

"SEÇÃO XVI-A

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 264-E  O regime de tributação monofásica do imposto nas operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, deverá observar o disposto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 1º O imposto incidente na forma desse regime de tributação deverá ser calculado e recolhido nos termos do Capítulo II dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 2º  As operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive aquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou EAC, deverão observar  o disposto nos Capítulos II e III dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 3º O imposto incidente sobre as operações com B100 e EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deverá observar o disposto no Capítulo IV dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 4º  A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão adotar os procedimentos previstos no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 5º  A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 e EAC, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, deverá observar o disposto no Capítulo VII dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, observado o seguinte:

I - a entrega das informações fora do prazo, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 ou EAC, deverá observar o disposto no manual de instrução estabelecido em Ato COTEPE/ICMS;

II - o contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese em que as operações interestaduais envolvam este Estado;

III - em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega das informações fora do prazo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese da cláusula vigésima quinta dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

Art. 264-F. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN, Gasolina A e EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Art. 264-G. Em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que não seja (Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023):

I - um dos contribuintes relacionados no art. 15-A;

II - importador de combustíveis;

III - distribuidor de combustíveis; e

IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

Art. 264-H. Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que efetuem remessa dos combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 ou EAC.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 2º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, em razão das disposições contidas no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, quando efetuar repasse do imposto para este Estado.

§ 3º  Na falta da inscrição de que trata o caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em favor deste Estado, por meio de DUA, com o código de receita 643-2, que deverá acompanhar o seu transporte, observado o seguinte:

I - caso a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos dos arts. 169 a 178, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, cópia dos seguintes documentos:

a) nota fiscal da operação interestadual;

b) comprovante de pagamento;

c) protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; e

d) cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, conforme o caso;

II - fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento, podendo este Estado cobrar o imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do inciso I.

Art. 264-I.  Na hipótese de omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao recolhimento do imposto devido e seus respectivos acréscimos.

Art. 264-J. Na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima segunda dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto se destinar a este Estado.

Art. 264-K. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A, I e II.

§ 1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2° A Sefaz poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput.

(...) " (NR)

Art. 4º  Ficam revogados os incisos VI e LXXV do art. 5º, o inciso LIII do art. 70 e a alínea "k" do inciso II do art. 71 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de abril de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado