Decreto nº 1.196-R de 04/08/2003


 Publicado no DOE - ES em 5 ago 2003


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis nº 7.457, de 31 de março de 2003, e 7.468, de 23 de junho de 2003;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3.º:

"Art. 3º ..................................................................................................................

XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

......................................................................................................................." (NR)

II - o art. 10:

"Art. 10. ..................................................................................................................

§ 1º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.

§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

§ 3º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador." (NR)

III - o art. 14:

"Art. 14. ................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

......................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 15:

"Art. 15. ...............................................................................................................

§ 4º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

...................................................................................................................." (NR)

V - o art. 20:

"Art. 20. ...............................................................................................................

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III;

IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos deste Regulamento, estiverem dispensados de inscrição estadual.

...................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 32:

"Art. 32. ................................................................................................................

Parágrafo único. A concessão de inscrição estadual para distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, e para TRR fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária." (NR)

VII - o art. 63:

"Art. 63. ................................................................................................................

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:

§ 7º A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.

§ 8º O recolhimento do imposto, calculado na forma do § 7.º, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do art. 10, § 3.º." (NR)

VIII - o art. 70:

"Art. 70. ......................................................................................................................

§ 3º ..............................................................................................................................

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

IV - ..................................................................................................................................

c) setenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, c.

..............................................................................................................................." (NR)

IX - o art. 71:

"Art. 71. ......................................................................................................................

II - ................................................................................................................................

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711 da NBM/SH;

i) nas operações de que trata o art. 10, § 3.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado;

§ 2º Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem." (NR)

X - o art. 113:

"Art. 113. Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento, poderão:

I - transferi-los a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente, para utilização em seu processo industrial, até o limite de quarenta por cento do valor total das aquisições;

II - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais." (NR)

XI - o art. 139:

"Art. 139. Na aplicação do art. 83, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar federal n. o 87, de 1996." (NR)

XII - o art. 145:

"Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações do art. 148, será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a:

I - 520.000 VRTEs, na hipótese de estabelecimento comercial; ou

II - 880.000 VRTEs, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no art. 148, § 3.º.

§ 5º Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, saídas para demonstração, consertos e industrialização por encomenda." (NR)

XIII - o art. 148:

"Art. 148. .....................................................................................................................

V - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3.º;

§ 3º Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:

I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;

II - a opção deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, através da Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa optante;

III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo;

IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário." (NR)

XIV - o art. 150:

"Art. 150. .......................................................................................................................

I - estabelecimento comercial com receita bruta mensal:

a) até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;

II - estabelecimento industrial com receita bruta mensal:

a) de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;

b) de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três por cento da receita bruta mensal;

c) de 8.662.01 VRTEs a 17.324,00 VRTEs ? recolherá valor equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;

d) de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro por cento da receita bruta mensal;

e) de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;

f) de 34.648,01 VRTEs a 43.333,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;

g) de 43.333,01 VRTEs a 57.776,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a seis por cento da receita bruta mensal; ou

h) acima de 57.776,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a sete por cento da receita bruta mensal;

III - nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto nos incisos I, a, e II, a; ou

IV - no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual. " (NR)

XV - o art. 157:

"Art. 157. A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e da obrigação de manter e utilizar ECF.

§ 4º Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

..............................................................................................................................." (NR)

XVI - o art. 531:

"Art. 531. ....................................................................................................................................

§ 4º É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de calculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei nº 7.000, de 2001, e no Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003." (NR)

XVII - o art. 533:

"Art. 533. Os regimes especiais a que se refere o art. 531, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.

§ 2º É competente para determinar a alteração, suspensão ou o cancelamento do regime a autoridade que o tiver concedido.

§ 3º A alteração ou o cancelamento do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 4º Ocorrendo a alteração, suspensão ou o cancelamento, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento do detentor do regime especial.

............................................................................................................................." (NR)

XVIII - o art. 534:

"Art. 534. Os regimes especiais serão registrados pelo beneficiário no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo constar o termo inicial, e, no caso de concessão por prazo determinado, o termo final da fruição." (NR)

XIX - o art. 663:

"Art. 663. A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

§ 5º Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto anual, o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 6º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento. " (NR)

XX - o art. 772:

"Art. 772. ....................................................................................................................................

II - suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais;

IV - suspensão ou cancelamento de inscrição;

V - apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;

.............................................................................................................................." (NR)

XXI - o art. 773:

"Art. 773. ....................................................................................................................................

II - o Gerente Tributário, no caso dos incisos I e II;

.........................................................................................................................." (NR)

XXII - o art. 775:

"Art. 775. ....................................................................................................................

§ 1º O ato que cancelar o regime especial fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação fora dispensada.

..........................................................................................................................." (NR)

XXIII - o art. 776:

"Art. 776. As isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 922, com a seguinte redação:

"Art. 922. A opção de que trata o art. 148, § 3.º, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até 1º de agosto de 2003." (NR)

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 1.158-R, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...........................................................................................................

II - de 9 de abril de 2003, em relação ao art. 2.º, V;

V - de 1º de setembro de 2003, em relação ao art. 2.º, VII;

VI - da data da publicação, em relação ao art. 2.º, VI e X." (NR)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 71, I, c, e II, i;, 114, 115, 148, VII, 533, § 5.º, 775, § 5.º, 778 e 894 do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda