Decreto Nº 5381 DE 27/04/2023


 Publicado no DOE - ES em 27 abr 2023


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 86 a 94 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;

Considerando o disposto no art. 4º, III, "a" e § 1º da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015;

Considerando, ainda, as informações constantes do processo nº 2023-1B6V8;

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 169. (...)

(...)

Parágrafo único.  Será indeferido de plano o pedido de restituição de contribuinte que possa creditar-se independentemente de autorização, nos termos do art. 137.

(...)

Art. 172. (...)

Parágrafo único.  Na hipótese de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a restituição fica condicionada ao estorno ou à não utilização do respectivo crédito pelo terceiro.

(...)

Art. 176. (...)

(...)

IV - na hipótese de restituição em espécie, o número de conta bancária de titularidade do requerente, para efetivação da restituição, se o pedido for procedente.

(...)

Art. 177.  As Turmas de Julgamento decidirão, em caráter definitivo, sobre os pedidos de restituição, nos termos do art. 4º, III, "a" da Lei nº 10.370, de 2015, observado o seguinte:

I - deferido o pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, tanto para restituição sob a forma de aproveitamento de crédito quanto para restituição em espécie, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, o processo será remetido à Gerência Fiscal, que determinará diligências para comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido, observado o seguinte:

a) na hipótese de sugestão de ratificação da decisão, tanto em espécie quanto sob a forma de aproveitamento de crédito, a Gerência Fiscal encaminhará o processo ao Subsecretário de Estado da Receita, observado o disposto no § 6º;

b) na hipótese de sugestão de retificação da decisão, o processo será devolvido para a Turma de Julgamento que proferiu a decisão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;

II - deferido o pedido de restituição de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, para restituição em espécie, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, observado o disposto no § 6º;

III - deferido o pedido de restituição sob a forma de aproveitamento de crédito de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;

IV - indeferido o pedido de restituição, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;

V - imediatamente após a sessão de julgamento, as decisões de deferimento deverão ser registradas com a marcação do DUA relativo ao pedido de restituição nos sistemas informatizados da SEFAZ.

(...)

§ 2º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta aos sistemas informatizados da SEFAZ, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

(...)

§ 4º  A Turma de Julgamento que proferiu a decisão se pronunciará sobre a sugestão de retificação da restituição, observado o seguinte:

I - acatada a sugestão de retificação, total ou parcialmente, a Turma de Julgamento fará nova decisão, que substituirá a primeira, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita;

II - rejeitada a sugestão de retificação, a Turma de Julgamento confirmará sua decisão, justificadamente, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita.

§ 5º  A nova decisão ou a confirmação da decisão, tratadas nos incisos I e II do § 4º, não serão contabilizadas nas metas de julgamento de que trata o art. 33 da Lei nº 10.370, de 2015.

§ 6º  Recebido o processo de pedido de restituição, o Subsecretário de Estado da Receita determinará os procedimentos necessários ao cumprimento da decisão, à respectiva intimação e ao posterior arquivamento do processo, assinando a determinação em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs.

§ 7º  Os casos omissos e as dúvidas sobre procedimentos a respeito dos pedidos de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs serão resolvidos pelo Subsecretário de Estado da Receita.

(...)" (NR)

Art. 2º  Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 177 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de abril de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado