Decreto Nº 13640 DE 13/11/1997


 Publicado no DOE - RN em 13 nov 1997

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CAPÍTULO XIX - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 624 ao 655-Z
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 624
SEÇÃO II - DO PEDIDO Art. 625 e 626
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 627 ao 629
SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 627
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 628 e 629
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL Art. 630 e 631
SEÇÃO V - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 632
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 633 ao 635
SEÇÃO VII - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 636 ao 639
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 636 e 637
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECCÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 638 e 639
SEÇÃO VIII - DA ESCRITA FISCAL Art. 640 ao 655
SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL Art. 640 ao 644
SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 645 ao 649
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO Art. 650 e 651
SEÇÃO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 652 ao 655
SEÇÃO XI - DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PELOS CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 655-A ao 655-H
SEÇÃO XII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA CONTRIBUINTES CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO FE GÁS CANALIZADO Art. 655-I ao 655-N
SEÇÃO XIII - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 655-O ao 655-Y
SEÇÃO XIV - DA OBRIGATORIEDADE DA GERAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO QUE EMITEM SEUS DOCUMENTOS FISCAIS NOS TERMOS DO Convênio ICMS 115/2003 Art. 655-Z
CAPÍTULO XX - IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 656 ao 660
SEÇÃO I - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO Art. 656 ao 656-D
SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 657 ao 657-C
SEÇÃO III - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 658 ao 658-F
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 659 ao 660
CAPÍTULO XX-A - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL Art. 660-A ao 660-U
SEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS Art. 660-A ao 660-O
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL Art. 660-A ao 660-E
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE Art. 660-F ao 660-H
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 660-I
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Art. 660-J
SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Art. 660-K e 660-L
SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES Art. 660-M
SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Art. 660-N
SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES Art. 660-O
SEÇÃO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES Art. 660-P ao 680-U
SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO Art. 660-P
SUBSEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Art. 660-Q
SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA Art. 660-R
SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO Art. 660-S
SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO Art. 660-T e 660-U
CAPÍTULO XXI - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO Art. 661 ao 715-A
SEÇÃO I - DO CADASTRO Art. 661 ao 677-A
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 661
SUBSEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO Art. 662 ao 665
SUBSEÇÃO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO Art. 666
SUBSEÇÃO IV - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 667
SUBSEÇÃO V - DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS CADASTRAIS Arts. 668 ao 669-A
SUBSEÇÃO VI - DA VISTORIA Art. 670 ao 673
SUBSEÇÃO  VII -  DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA Art. 674
SUBSEÇÃO VIII - DA NÃO CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 675 e 675-A
SUBSEÇÃO IX - DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER E HOMOLOGAR PEDIDO DE INSCRIÇÃO Art. 676 ao 677-A
SEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Art. 678 ao 680-A
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 678
SUBSEÇÃO II - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Art. 679 e 679-A
SUBSEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 680 e 680-A
SEÇÃO III - DA SITUAÇÃO CADASTRAL Art. 681 ao 682
SUBSEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO Art. 681 e 681-A
SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ATIVA Art. 681-B
SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO SUSPENSA Art. 681-C
SUBSEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO INAPTA Art. 681-D ao 681-H
SUBSEÇÃO V - DA SANÇÕES Art. 681-I
SUBSEÇÃO VI - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO Art. 681-J
SUBSEÇÃO VII - DA INSCRIÇÃO NULA Art. 681-K e 682
SEÇÃO IV -  DA BAIXA Art. 683 ao 685
SUBSEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Art. 683 e 683-A
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS Art. 684 ao 685
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO Art. 686 ao 692
SUBSEÇÃO I - DAS CAUSAS DETERMINANTES Art. 686
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA CANCELAMENTO Art. 687 ao 691
SUBSEÇÃO III - DAS SANÇÕES Art. 692
SEÇÃO VI - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO Art. 693 ao 697-A
SUBSEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 693
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Art. 694
SUBSEÇÃO III  - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS Art. 695 ao 697-A
SEÇÃO VII - DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 698 ao 706
SEÇÃO VIII - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 707
SEÇÃO IX - DOS CONTABILISTAS OU ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS Art. 708
SEÇÃO X - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO DE CONTIBUINTES Art. 709 ao 713
SEÇÃO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 714 ao 715-A
CAPÍTULO XXII - MÁQUINAS REGISTRADORAS Art. 716 ao 747
SEÇÃO I - DAS MÁQUINAS REGISTRADORAS Art. 716 ao 747
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DAS MÁQUINAS REGISTRADORAS Art. 716 e 717
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL Art. 718
SUBSEÇÃO III - DA FITA DETALHE Art. 719
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 720 ao 725
SUBSEÇÃO VI - DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL Art. 726
SUBSEÇÃO VII - DA ENTREGA EM DOMICÍLIO Art. 727
SUBSEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DO ITEM DO CUPOM FISCAL Art. 728
SUBSEÇÃO IX - DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL Art. 729
SUBSEÇÃO X - DOS CREDENCIADOS Art. 730
SUBSEÇÃO XI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS Art. 731 ao 733
SUBSEÇÃO XII - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL Art. 734 ao 736
SUBSEÇÃO XIII - DO PEDIDO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 737
SUBSEÇÃO  XIV - DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 738
SUBSEÇÃO  XV -  DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL Art. 739
SUBSEÇÃO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 740 ao 747

(Revogado pelo Decreto Nº 31825 DE 18/08/2022):

CAPÍTULO XIX - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÕNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 624. O contribuinte do ICMS interessado na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N DE 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais (SINIEF) e no Convênio SINIEF 06/89,  de 21 de fevereiro de 1989, com suas alterações posteriores, bem como dos livros fiscais a seguir enumerados, deve observar as normas contidas neste Capítulo (Conv. ICMS 57/95, 91/95, 115/95, 75/96, 55/97) :

I- Registro de Entradas;

II- Registro de Saídas;

III- Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV- Registro de Inventário;  

V- Registro de Apuração do ICMS;

VI- Livro de Movimentação de Combustíveis-LMC.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010):

§ 1° Fica obrigado às exigências deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) o contribuinte que (Conv. ICMS 104/10):

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 628;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º  A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto nos arts. 830-A a 830-AAW. (Redação dada pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009)

§ 3°  Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal configura uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 31/99) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

SEÇÃO II - DO PEDIDO

Art. 625. A autorização do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, será procedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, mediante sua solicitação para confeccionar formulário contínuo, na forma do art. 412-C.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

I- motivo de preenchimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

II- identificação e endereço do contribuinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

III- documentos e livros objeto do requerimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

IV- unidade de processamento de dados;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

V- configuração dos equipamentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

VI- identificação e assinatura do declarante

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo, deve ser dirigido à SIEFI, instruído com:

I- os modelos dos documentos fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

II- declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo, após deferido o pedido, têm a seguinte destinação:

I- uma via será retida pelo Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

II- uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III- uma via será devolvida ao requerente que, se deferido o pedido, servirá como comprovante da autorização.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

§ 4º  A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 57/95).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010):

§ 5° Ao solicitar, pela primeira vez, a autorização para confeccionar formulários contínuos, o contribuinte deverá lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo os seguintes itens:

I – o programa que será utilizado;

II – razão social da empresa desenvolvedora do software, CNPJ e inscrição estadual;

III – o número e data do documento fiscal que acoberta a aquisição ou sessão de uso do programa.

§ 6° Na hipótese de utilizar aplicativo desenvolvido sob encomenda, o contribuinte deverá informar no termo a que se refere o § 5° e manter em seu poder, uma declaração conjunta de acordo com a legislação, conforme modelos previstos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

§ 7° Na hipótese de o contribuinte não ter lavrado o termo a que se refere o § 5°, deverá ser realizado pela autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.668 DE 18/05/2010):

Art. 626. Os contribuintes, que se utilizarem de serviços de terceiros, prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 627. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 652.

SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 628. O contribuinte de que trata o art. 624 estará obrigado a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14196 DE 29/10/1998).

I-  por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006).

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Cupom Fiscal (Convs. ICMS 57/95 e 12/06);

II- por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Convênios ICMS 57/95 e 69/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convs. ICMS 57/95 e 22/07); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.828 DE 25/05/2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006):

III- por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.

IV- por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º O arquivamento das informações em meio magnético deverá ser efetuado até o nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF e para os dados do Livro Registro de Inventário (Convênios ICMS 57/95 e 69/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14196 DE 29/10/1998).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético com as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, conforme Anexo Único do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Art. 629. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo previsto neste artigo o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL

Art. 630. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação prevista nos art. 421 a 425.  

Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003):

§ 1°  Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênios ICMS 57/95, 54/96 e 69/02):

I- em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II- quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III- os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV- nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V- fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênios ICMS 57/95, 31/99 e 69/02). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

§ 2°  As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênios ICMS 57/95, 31/99 e 69/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003):

Art. 631. Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ficam obrigados a entregar, mensalmente, o arquivo magnético, de que trata este Capítulo, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência.

§ 1º Sempre que numa operação informada em arquivo magnético, por qualquer motivo, a mercadoria não for entregue ao destinatário, deverá ser gerado arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade '5' (item 09.1.3 do Manual de Orientação, conforme Anexo Único do Convênio ICMS 57/1995), que será remetido juntamente com aquele relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 2º  Fica dispensada a inclusão das informações referentes aos registros tipos “54 – item da nota fiscal” e “75 – código do produto ou serviço”, exceto para os contribuintes substitutos tributários, que devem informá-los somente em relação aos documentos onde estejam consignadas operações submetidas ao regime de substituição tributária, e para os contribuintes que realizem operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou álcool para fins não –combustíveis. (Ato Cotepe 35/02). (Redação dada pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004)

§ 3º  A dispensa prevista no § 2º não desobriga o contribuinte de manter, pelo prazo legal, as informações referentes aos registros tipos 54 e 75, para serem apresentadas a qualquer tempo, mediante intimação fiscal.

§ 4º  A entrega dos arquivos magnéticos não dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal as informações dos registros de suas operações, em conformidade com o disposto no art. 628, caput, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação fiscal.

§ 5º  No caso de não-ocorrência de operações ou prestações em um determinado mês, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipo 10, 11 e 90.

§ 6º  O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação (Convênios ICMS 57/95 e 69/02).

§ 7º  Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênios ICMS 57/95 e 69/02).

§ 8º  O contribuinte que não efetuar a entrega do arquivo magnético, no prazo e forma previstos na legislação, ficará sujeito à aplicação da penalidade cabível, bem como ao disposto no art. 339, inciso III.

§ 9º  A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará os arquivos magnéticos a que se refere o caput deste artigo, às unidades federadas de destino, bem como informará a relação dos contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que apresentarem informações relativas às saídas interestaduais, para suas Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra (Convênios ICMS 57/95 e 69/02)

SEÇÃO V - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 632. Nas hipóteses de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 57/95 e 69/02). (Redação do caput pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo pode ser substituído por listagem.

§ 2º Da listagem, de que trata o parágrafo anterior, deve constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I- dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor total da prestação;

d) valor do ICMS;

II- dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data de emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será  observada ordem crescente de:

I- CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;

II- CGC, dentro de cada CEP.

§ 4º Não devem constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 633. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 624, por sistema eletrônico de processamento de dados, o documento poderá, em caráter excepcional, ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênios ICMS 57/95 e 31/99). (Redação do artigo pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

Art. 634. Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação.

Parágrafo Único. Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.

Art. 635. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO VII - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 636. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 624 devem:

I- ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II- ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados, da série, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010)

c) do número de inscrição estadual.

III- ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV- conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico – AIDF eletrônica; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

V- quando inutilizados, antes de  transformados em documentos fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 637. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo e haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Parágrafo Único. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 638. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto no art. 412-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Art. 639.  Na hipótese prevista no art. 637 será solicitada autorização única, indicando-se:

I- a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II- os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III- os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Parágrafo Único. Relativamente  às  confecções  subsequentes  à  primeira,  a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

SEÇÃO VIII - DA ESCRITA FISCAL

SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 640. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 641. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deve obedecer às normas disciplinadas pelo Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 57/1995. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Art. 642. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação,  a que se refere a artigo anterior, deve conter as seguintes informações:

I- tipo do registro;

II- data de lançamento;

III- CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV- inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V- Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI- identificação do documento fiscal: modelo, série, se for o caso, e número de ordem;

VII- Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII- valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX- Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 643. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 644. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 640, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 645. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/1995, exceto o Livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instruído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:

I- os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II- dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 646. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão enfeixados ou encadernados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Conv. ICMS 45/98). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Art. 647. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos, deste artigo havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 648. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo Único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 649. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo constante do Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/1995, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

II - de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo constante do Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/1995, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Parágrafo Único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 650. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º  Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para a verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênios ICMS 57/95 e 31/99).

§ 2º  Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o arquivo magnético deverá ser entregue validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Tributação, com todos os registros correspondentes às operações desenvolvidas pelo contribuinte, salvo ressalva contida na intimação (Convênios ICMS 57/95 e 31/99). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17140 DE 15/10/2003).

Art. 651. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo Único. O prazo para o cumprimento da exigência de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da ciência.

SEÇÃO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 652. Para os efeitos deste Regulamento entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 653. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas no Convênio S/Nº DE 15/12/70, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 654. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 655. Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência deste Regulamento, ficam sujeitos às normas neste fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 625.

Parágrafo Único. A partir de 1° de maio de 2010, a empresa de telecomunicação deverá informar à COFIS, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17448 DE 14/04/2004):

SEÇÃO XI - DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PELOS CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17448 DE 14/04/2004):

Art. 655-A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção:

I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17448 DE 14/04/2004):

Art. 655-B. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo 655 - A, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Conv. ICMS 115/2003 e 130/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III do caput, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do “caput” deste artigo será:

I – gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II –  obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/2003, editado pelo CONFAZ. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17448 DE 14/04/2004):

Art. 655–C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I – gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R – "Compact Disc Recordable" – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R – "Digital Versatile Disc" – com     capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II – vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do art. 655 - B;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17448 DE 14/04/2004):

Art. 655-D. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I – “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento fiscal;

II –  “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III –  “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV –  “Identificação e Controle” – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/2003, editado pelo CONFAZ, e conservados pelo prazo de cinco anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

§ 2º  Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º  Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput” deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I – 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II – 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º  A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17448 DE 14/04/2004):

Art. 655-E. Os documentos fiscais referidos no artigo 655 - A deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do artigo 655 - D, nas colunas próprias, conforme segue:

I – nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II – na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III – nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

(Redação do inciso dada  pelo Decreto Nº 19101 DE 18/05/2006):

V – na coluna "Observações":

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária (Convs. ICMS 115/03 e 133/05).

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I – pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II – pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17448 DE 14/04/2004):

Art. 655–F. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 655-D será realizada:

I – até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio (Convs. ICMS 115/03 e 15/06); (Redação dada pelo Decreto Nº 19101 DE 18/05/2006).

II – mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/2003, editado pelo CONFAZ. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

§ 1º  O Recibo de Entrega referido no inciso III do “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II – identificação do responsável pelas informações;

III – assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV – identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:  nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V – identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI – identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º  Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º  A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

 § 8º A entrega dos arquivos referidos no inciso I do caput deste artigo deverá ser efetuada na COFIS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.615 DE 30/06/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17448 DE 14/04/2004):

Art. 655-G. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II – os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III – o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV – o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

(Revogado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

Art. 655-H. As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverá enviar  mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha  constante no Anexo 138 deste Regulamento (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20797 DE 18/11/2008).

§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo, que emitam documento fiscal em via única, em conformidade com o art. 655 – A, em substituição ao disposto no caput, deverão:

I – proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 655 - D, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006).

II – enviar, para a COFIS, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006).

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o § 13 do art. 613, § 8º do art. 614 e § 8º do art. 621, todos deste Regulamento (Convs. ICMS 52/05, 53/05, 04/06 e 05/06).

§ 2º A partir de 1º/06/2011, as empresas citadas no caput deste artigo, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04 (Conv. ICMS 52/05 e 14/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

SEÇÃO XII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA CONTRIBUINTES CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

Art. 655-I. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações referentes aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção (Conv. ICMS 128/2012).

§ 1º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no caput, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;

V - não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.

§ 2º A chave de codificação digital referida no inciso IV do § 1º deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128 DE 17 de dezembro de 2012 (Conv. ICMS 128/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

Art. 655-J. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 655-B deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27063 DE 27/06/2017).

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais (Conv. ICMS 128/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

Art. 655-K. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128 DE 17 de dezembro de 2012, e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério de cada unidade federada.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume (Conv. ICMS 128/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

Art. 655-L. Os documentos fiscais referidos no art. 655-I deste Regulamento deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 655-K deste Regulamento, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna "Observações":

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais (Conv. ICMS 128/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

Art. 655-M. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 655-K deste regulamento, será realizada:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128 DE 17 de dezembro de 2012.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º O envio dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 655-K deste Regulamento, poderá ser realizado mediante transmissão eletrônica de dados, através do sitio da Secretaria de Estado da Tributação (www.set.rn.gov.br) (Conv. ICMS 128/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

Art. 655-N. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste artigo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 128/2012).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

SEÇÃO XIII - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 655-O. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), deve ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

Art. 655-P. A sociedade empresária ou empresário individual distribuidor deve emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo; e

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deve corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III, do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

Art. 655-Q. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - fica dispensado de se inscrever no CCE-RN, bem como de emitir e de escriturar documentos fiscais, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; e

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deve, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

Art. 655-R. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 655-Q:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo ’Informações Complementares’, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/2013, editado pelo CONFAZ, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - ’Message Digest 5’ de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, do art. 655-Q, deste Regulamento; e

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/2013, editado pelo CONFAZ, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no CCE-RN;

e) o número da instalação; e

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III, do caput deste artigo, deve:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo; e

II - ser gravado em arquivo digital que deve ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para ’download’ no sitio da SET;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I, do caput deste artigo, mediante a utilização do programa ’Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’, disponível no sitio da SET.

§ 2º Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa ’Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’ não forem disponibilizados pela SET, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao setor competente da SET, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS nº 06/2013, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável.

Art. 655-S. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no art. 655-Q, II, e no art. 655-R, I, ambos deste Regulamento, deve ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da Unidade Federada de destino da energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

Art. 655-T. As disposições previstas nos artigos 655-O a 655-S, deste Regulamento, produzem efeito para os fatos geradores ocorridos de 1º de maio de 2013 até 31 de agosto de 2015 (Conv. ICMS 6/2013 e Ajuste SINIEF 02/2015 ).

Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 655-U a 655-Y, deste Regulamento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 (Ajuste SINIEF 02/2015 ).

Art. 655-U. A partir de 1º de setembro de 2015, os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

Art. 655-V. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 02/2015 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

Art. 655-W. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: "Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição: "Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea "b" do inciso I, do caput deste artigo;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea "b" do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea "b" do inciso II, ambos do caput deste artigo;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único, deste artigo;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação, todos os incisos integrantes do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 02/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015):

Art. 655-X. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 655-W, deste Regulamento:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I do caput, deste artigo;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do caput, do art. 655-V, deste Regulamento, conforme legislação pertinente.

IV - elaborar relatório conforme os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo, deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para download no sitio da SET;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no sitio da SET (Ajuste SINIEF 02/2015 ).

Art. 655-Y. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do art. 655-V e no inciso I do caput do art. 655-X, ambos deste Regulamento, deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica (Ajuste SINIEF 02/2015 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

SEÇÃO XIV - DA OBRIGATORIEDADE DA GERAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO QUE EMITEM SEUS DOCUMENTOS FISCAIS NOS TERMOS Convênio ICMS 115/2003 (Conv. ICMS 201/2017)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 655-Z. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Convênio ICMS 201/2017 .

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; (Convs. ICMS 201/2017 e 31/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/07/2018).

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.(Convs. ICMS 201/2017 e 118/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º será dispensado quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas. (Convs. ICMS 201/2017 e 31/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/07/2018).

§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º:

I - será dispensado, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo será dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos. (Conv. ICMS 201/2017)

§ 4º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (Conv. ICMS 201/2017)

CAPÍTULO XX - IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 656. O contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo (Conv. ICMS 58/95, 131/95, 55/96).

§ 1° O contribuinte deverá (Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009).:

I- obter regime especial junto à Secretaria de Tributação, para fazer uso da faculdade prevista no caput deste artigo;

II- utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado “Formulário de Segurança”, devendo:

a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este artigo, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

b) imprimir em código de barras, conforme "layout" constante no Anexo - 102, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

1. tipo do registro;

2. número do documento fiscal;

3. inscrição no CGC dos estabelecimentos, emitente e destinatário;

4. Unidade da Federação dos estabelecimentos, emitente e destinatário;

5. data da operação ou prestação;

6. valor da operação ou prestação e do ICMS;

7. indicador da operação sujeita à substituição tributária.

§ 2° Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2010, observado o disposto nos artigos 656-A, 656-B, 656-C, e 656-D (Conv. ICMS 96/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 656-A. A partir de 1° de julho de 2010, o contribuinte poderá ser autorizado a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais (Conv. ICMS 97/09).

§ 1º  Para fazer uso da faculdade prevista no caput deste artigo o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial à CAT.

§ 2º  Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º  Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Conv. ICMS 97/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 656-B. A impressão de que trata o art. 656-A fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) é considerada como AIDF (Conv. ICMS 97/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 656-C. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos (Conv. ICMS 97/09):

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo – 102, deste Regulamento:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou  prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária (Conv. ICMS 97/09).

(Revogado pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011):

Art. 656-D. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade (Conv. ICMS 97/09).

SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

(Acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 657. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, sendo que:

I- o fabricante credenciado deverá comunicar ao fisco das Unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;

II- o descumprimento das normas previstas neste artigo sujeitará o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções;

III- para obter o credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá dirigir requerimento à COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) contrato social e respectivas alterações ou a ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrados na Junta Comercial;

b) certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados e do Distrito Federal em que possuir estabelecimento;

c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras, ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

d) memorial descritivo das condições de segurança quanto ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

e) memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

f) uma vez encaminhado o requerimento pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS ao subgrupo de trabalho encarregado da análise, visita técnica ao estabelecimento e emissão de parecer, a requerente deverá fornecer ao referido subgrupo:

1.  500 exemplares com a expressão "Amostra";

2. laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas estabelecidas no Convênio ICMS 131/95, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional;

g) a decisão da COTEPE/ICMS será publicada no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer do subgrupo especializado, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança;

h) o fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Parágrafo único. Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2010, observado o disposto nos artigos 657-A, 657-B e 657-C (Conv. ICMS 96/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 657-A. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos (Conv. ICMS 96/09):

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "amostra"; (Convs. 96/2009 e 105/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018).

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

§ 1° Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados na art. 658-B a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel (Conv. ICMS 96/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 657-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá (Conv. ICMS 96/09):

I - analisar os documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º  Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2°  O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao SIEFI quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido no caput deste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 657-A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

§ 4º  O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5°  Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Conv. ICMS 96/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 657-C. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à SIEFI, observado o disposto em Ato COTEPE (Conv. ICMS 96/09).

§ 1°  O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2°  Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3°  Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Conv. ICMS 96/09). .

SEÇÃO III - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 658. O formulário de segurança será:

I- fornecido pelo fabricante mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pelo Fisco deste Estado ao impressor autônomo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número, com seis dígitos;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fiscal;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II- impresso em formulário de segurança, em três vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via, fisco;

b) 2ª via, usuário;

c) 3ª via, fabricante.

III- quanto ao papel

a) apropriado para processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m²;

d) ter espessura de 100 +/- 5 micra;

§ 1º Quanto à impressão o formulário de segurança deverá ter:

a) estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm por 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

c) fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde, com as tonalidades tênues pantone n. 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) na lateral direita, nome e CGC do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 3º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com  as exigências previstas neste Regulamento, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 4º O impressor autônomo entregará na repartição fiscal de seu domicílio, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata esta subseção.

§ 5º O fabricante do formulário de segurança enviará a SIEFI, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações: (NR  dada pelo Decreto 20.797,  de 18/11/2008)

I- número do PAFS;

II- nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante;

III- nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento solicitante;

IV- numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

I- podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma Unidade da Federação;

II- o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III- o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 7º  Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I- a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II- os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III- os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 8º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

§ 9° Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2010, observado o disposto nos artigos 658-A, 658-B, 658-C, 658-D, 658-E e 658-F (Conv. ICMS 96/09).

Art. 658-A. A partir de 1° de julho de 2010 , a fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção (Conv. ICMS 96/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 658-B. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em  papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE (Conv. ICMS 96/09).

§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do art. 658-D antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 658-E (Conv. ICMS 96/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 658-C. O formulário de segurança terá (Conv. ICMS 96/09):

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o § 13, deste artigo.

§ 1º  A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º  No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do art. 658-D, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 3º  A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 658-D, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade (Conv. ICMS 96/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 658-D. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades (Conv. ICMS 96/09):

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio 97/09, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II – impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único.  Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato (Conv. ICMS 96/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 658-E.  O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) (Conv. ICMS 96/09).

§ 1° A autorização de aquisição será concedida pela SIEFI ou pela URT onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2°  A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3° O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4°  A SIEFI poderá:

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação (Conv. ICMS 96/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 658-F. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança (Conv. ICMS 96/09):

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.

§ 1°  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso

II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 2°  Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput deste artigo, poderá ser exigida nova autorização de aquisição (Conv. ICMS 96/09).

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 659. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, NET 1000, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico da Unidade da Federação onde estiver estabelecido.

Parágrafo Único. O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009):

Art. 659-A. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao SIEFI todos os fornecimentos realizados para este Estado, na forma disposta em Ato COTEPE (Conv. ICMS 96/09).

§ 1°  Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do art. 658-D os fabricantes credenciados, até a data da publicação do Convênio ICMS 96/09, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, 131/95  e 110/08.

§2° Até 30/06/2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 657-A deste Regulamento (Convs. ICMS 96/09 e 37/11). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

§ 3°  Ficam dispensados da exigência do § 2° os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.

§ 4° Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.

§ 5°  Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras dos Convênios ICMS 58/95 e 110/08 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 6°  Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.

§ 7° Ficam os regimes especiais concedidos pela CAT em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95 convalidados e válidos nos termos do Convênio ICMS 96/09 (Conv. ICMS 96/09).

§ 8º  Os formulários de segurança autorizados através do  Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) até 30/06/ 2011, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convs. ICMS 96/09 e 37/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

Art. 660. Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação correspondente, quando cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o tratamento previsto nesta Seção até 30 de junho de 2010, observado o disposto no art. 659-A (Conv. ICMS 96/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21516 DE 31/12/2009).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

CAPÍTULO XX-A - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO  RECOPI NACIONAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-A. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

§ 4º O credenciamento previsto neste artigo deverá ser realizado a partir do dia 1º de outubro de 2018, devendo ser registradas, a partir de 1º de novembro de 2018, todas as operações com os produtos de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28294 DE 27/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-B. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo serão discriminados em Ato COTEPE (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput deste artigo (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-C. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando- se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados a seguir, e apresentá-lo perante a Coordenadoria de Fiscalização (COFIS):

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo;

IX - outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde situado o estabelecimento objeto de credenciamento.

§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo, dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à COFIS.

§ 5º A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-D. Compete à COFIS apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 1º do art. 660-C deste Regulamento;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 660-C deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação pertinente (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-E. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-F. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput deste artigo caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-G. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015):

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

Art. 660-H. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-I. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

Parágrafo único. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº.." (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-J. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015):

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-K. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 660-R deste Regulamento, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do caput do art. 660-F deste Regulamento, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-L. A reativação para novos registros somente se dará quando (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015):

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-M. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015):

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 660-F ou 600-K, ambos deste Regulamento, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN);

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO

Art. 660-N. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES

Art. 660-O. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SEÇÃO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-P. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Regulamento.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 660-F deste Regulamento, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-Q. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015):

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 660-F deste Regulamento na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013 (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-R. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 660-I deste Regulamento, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-S. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 660-A deste Regulamento.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 660-G deste Regulamento.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições das cláusulas sexta a nona, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 660-F deste Regulamento, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos da legislação da unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, aoautor da encomenda será exigido o imposto devido por ocasião da saída (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-T. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015).

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 660-A deste Regulamento.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições o art. 660-G deste Regulamento.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 660-F deste Regulamento (Conv. ICMS 48/2013 e 172/2015)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):

Art. 660-U. O papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

CAPÍTULO XXI - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ESTADO

SEÇÃO I - DO CADASTRO

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17361 DE 10/02/2004):

Art. 661.  O Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam a industrialização, comercialização e a prestação de serviços ou a eles equiparados na forma da lei. 

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

§1° A concessão de inscrição estadual, assim como qualquer alteração, baixa cadastral ou paralisação temporária, somente poderá ser solicitada através de contabilista devidamente habilitado perante à Secretaria de Estado de Tributação, mediante preenchimento de requerimento eletrônico padronizado, conforme o disposto neste Capítulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

§2° A autenticidade dos documentos previstos neste Capítulo, necessários a concessão de inscrição estadual, alterações, baixa cadastral ou paralisação temporária, será comprovada pelo responsável pelo pleito mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado no ato do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade, se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

§3° A concessão de inscrição estadual, assim como quaisquer alterações cadastrais, reativação ou baixa concedidas em desacordo com as exigências deste Capítulo não tem validade, responsabilizando-se os funcionários ou autoridades fiscais que o concederem.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

§4° A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará os softwares capazes de operacionalizar a sistemática de inscrição, baixa e alteração cadastral do contribuinte para o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, nos moldes regulados neste diploma legal.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

§5° Todos os processos referente ao cadastro de contribuintes serão operacionalizados através do Aplicativo do Contribuinte (APC), que funcionará em conjunto com aplicativo de envio de informações do contribuinte (SETNET/RN), ambos disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Tributação, no endereço eletrônico http: //www.set.rn.gov.br/ sigat/.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

§6° O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade das informações prestadas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

§7° Os contribuintes, contabilistas e organizações contábeis usuários dos aplicativos do contribuinte e de envio de informações deverão acompanhar, periodicamente, no site a que se refere o artigo anterior, as atualizações de versões dos aplicativos disponíveis e os avisos ali dispostos.

SUBSEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO 

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 662. As pessoas mencionadas no artigo anterior devem se inscrever no cadastro de contribuintes do estado, antes de iniciarem suas atividades, em um dos seguintes regimes de pagamento do imposto:

I- normal;

II- fonte estabelecida;

III- fonte ambulante;

IV- especial;

V- substituto;

VI- outros, a critério do Secretário de Tributação.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 662-A. Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, antes de iniciar suas atividades:

I- os comerciantes e os industriais;

II- os agricultores e os criadores de animais, quer pessoas físicas ou jurídicas, quando equiparados a contribuintes, nos termos do artigo 146 do RICMS, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;

III- os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

IV- as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;

V- as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

VI- as empresas de construção civil;

VII- as empresas fornecedoras de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

VIII- as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" da Lei Complementar específica;

IX- as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

X- as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XI- as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;

XII- as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação;

XIII- as empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;

XIV- o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:

a) a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei n° 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

b) a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;

c) o consórcio deverá registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;

d) aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;

e) na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;

f) as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997;

XV- as companhias de armazéns gerais;

XVI- os depósitos fechados;

XVII- os leiloeiros;

XVIII- os representantes ou pessoas a eles equiparadas;

Inciso XIX  e §§ 1º e 2º acrescidos ao art. 662-A pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004, com a seguinte redação:

XIX – empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto 18.490 de 08/09/2005).

XIX- empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos (Prots. ICMS  25/03 e 10/04).  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17.615 DE 30/06/2004).

§ 1º  Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.615 DE 30/06/2004).

(Revogado pelo Decreto 19.229 de 30/06/2006):

§ 2º  Ao prestador de serviços definido no inciso XIX deste artigo, quando o mesmo não possuir estabelecimento neste Estado, será facultada indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.615 DE 30/06/2004).

§ 3º O regime especial de que trata o inciso XII, deverá ser requerido ao Secretário de Estado da Tributação, através da SIEFI e instruído com os documentos listados no art. 668 – B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.150 DE 23/03/2005)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006):

§ 4º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE, conforme inciso X deste artigo:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet – SCI (Conv. ICMS 113/04).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 662-B. Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, antes de iniciar suas atividades:

I -  na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:

a) os comerciantes e os industriais;

b) os agricultores e os criadores de animais quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.401 DE 18/11/2009)

c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;

e) as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

f) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS, conforme art. 204, deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25098 DE 17/04/2015).

g) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

h) o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" da Lei Complementar específica;

i) o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

j) as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

k) as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

l) o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:

1. a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei n° 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

2. a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009):

3. o consórcio deverá registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009):

4. aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;

(Revogado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009):

5. na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;

(Revogado pelo Decreto Nº 21355 DE 19/10/2009):

6. as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997;

(Revogado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

m) empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

II na condição de SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123 DE 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

III - na condição de MEI o empresário individual que preencher os requisitos e optar pelo tratamento previsto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123 DE 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

IV - na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

a) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se, mas que por opção própria requererem inscrição;

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

b) as empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.363 de 22/09/2011):

c) as empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, que se dediquem às atividades relacionadas no § 3º do artigo 204;

d) as companhias de armazéns gerais;

e) os Centros de Armazenamento e Logística de Mercadorias – CENTRAL, classificados no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros, nos termos do §3º do art. 449-B deste Regulamento;

f) as empresas de transporte aquaviário estabelecidas em outra Unidade da Federação que atendam ao disposto no art. 311 deste Regulamento;

g) os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura ou criação de animais;

h) os produtores rurais detentores do regime especial previsto no art. 313-M;

i) os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

j) os representantes ou pessoas a eles equiparadas;

k) os leiloeiros;

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

l) os estabelecimentos gráficos.

m) as empresas responsáveis pela impressão e pela comercialização do Selo Fiscal de Controle a que se refere o art. 5º do Decreto Estadual nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26745 DE 24/03/2017).

V - na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:

a) as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;

b) as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação, observados os §§ 17 e 18 deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

c) a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto, observando-se o disposto na Seção VIA do Capítulo XXVII deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/2007 e 136/2008). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

d) o gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/00). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.317 DE 14/09/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

VI – na condição de UNIDADE NÃO PRODUTIVA as seguintes unidades auxiliares:

a) sede;

b) escritório administrativo;

c) depósito fechado;

d) almoxarifado;

e) oficina de reparação;

f) garagem;

g) unidade de abastecimento de combustíveis;

h) ponto de exposição;

i) centro de treinamento;

j) centro de processamento de dados.

§1º  Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§2º  Regime especial de que trata a alínea “b” do inciso V deverá ser requerido ao Secretário de Estado da Tributação, através da SIEFI e instruído com os documentos listados no art. 668 – E.

§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que deverão se inscrever no CCE-RN, conforme alíneas 'k', do inciso I, do caput, deste artigo, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet – SCI (Conv. ICMS 113/04).

§4º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.401 DE 18/11/2009).

§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e, na hipótese de não haverem optado pelo uso do DTE-RN, de comprovação do endereço do representante legal neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28294 DE 27/08/2018):

§ 6º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão:

I - para fins de inscrição, indicar o CNPJ e o endereço de seu estabelecimento neste Estado;

II - emitir os documentos fiscais pelo estabelecimento localizado neste Estado;

III - manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.

§ 7º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão providenciar a adequação às exigências previstas no § 6º deste artigo até o dia 1º de novembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28294 DE 27/08/2018).

§ 8º Na hipótese de não atendimento às exigências previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo, a inscrição será considerada inapta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28294 DE 27/08/2018).

§ 9º Os contribuintes classificados nas condições previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo estão dispensados da EFD, bem como de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 575, 578 e 590 e de enviar o arquivo magnético de que trata o art. 631, todos deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23234 DE 04/01/2013).

§ 10. Entende-se como UNIDADE NÃO PRODUTIVA o estabelecimento com endereço distinto da Unidade Produtiva que desempenha atividade de apoio ao objeto principal da empresa, sem autonomia para realizar operações mercantis sujeitas ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23234 DE 04/01/2013):

§ 11. A inscrição estadual do contribuinte na condição prevista no inciso V do caput deste artigo está submetida às seguintes regras:

I - concessão exclusivamente para contribuinte usuário da EFD, salvo se, na Unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento do solicitante da inscrição estadual, não houver sido implantada essa escrituração;

II - dispensa de cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 575, 578 e 590, deste Regulamento;

III - exigência de envio do arquivo magnético previsto no art. 631, deste Regulamento, na hipótese de o contribuinte estar dispensado da EFD, conforme previsto no inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 623-T deste Regulamento;

IV - exigência de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição estadual como substituto tributário, seja usuário do DTERN, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta, observado o disposto no § 14 deste artigo e no art. 693, I, "c", bem como os procedimentos estabelecidos no art. 145-A, para fins de opção pelo DTE-RN, todos deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016).

.

§ 12. Os contribuintes que já possuem inscrição estadual na condição de Contribuinte Substituto deverão comprovar a entrega dos arquivos da EFD a partir do período de apuração janeiro de 2012, no prazo estabelecido para entrega dos arquivos em seu Estado de localização, salvo se estiverem estabelecidos em Unidade da Federação onde não tenha sido implantada a EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.363 de 22/09/2011).

§ 13. Poderá ser autorizada a inscrição de pessoa jurídica não obrigada a inscrever-se, mas que, por opção própria, requeira inscrição na condição de contribuinte especial, desde que, após análise pelo setor competente, constate-se a necessidade da inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016).

§ 14. O contribuinte que, em data anterior à publicação do decreto de implementação da exigência constante no inciso IV do § 11 deste artigo, estiver inscrito na condição prevista no inciso V do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir daquela implementação, adotar o DTE-RN, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016).

§ 15. O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual concedida na condição de contribuinte especial a que se refere a alínea "m" do inciso IV deste artigo, examinará se os processos estão devidamente instruídos e solicitará informações à SUSCOMEX, que opinará quanto à pertinência do requerido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26745 DE 24/03/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28431 DE 23/10/2018):

§ 16. Para fins de emissão de NF-e destinada a órgãos e entidades da administração direta e indireta deste Estado, inscritos perante o Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE não gerador de ICMS, o emitente deverá indicar que se trata de venda para consumidor final e não contribuinte do ICMS, preenchendo os respectivos campos conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica", da seguinte forma:

I - campo indicador de consumidor final denominado 'indFinal' com valor igual a '1';

II - campo indicador da IE do Destinatário denominado 'indIEDest' com valor igual a '9'.

§ 17. O contribuinte inscrito na condição prevista no inciso V, alínea "b", deste artigo, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento, deverá informar o número da inscrição em todos os documentos fiscais, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. (Conv. ICMS nº 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

§ 18. Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário previsto no inciso V, alínea "a", deste artigo. (Conv. ICMS nº 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 663. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I- na condição de contribuinte normal ou fonte:

a) os comerciantes e os industriais;

b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;

c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;

e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;

f) as empresas concessionárias de serviços de comunicação;

g) as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

h) os leiloeiros;

i) as empresas de construção civil;

j) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" da Lei Complementar n° 56/87 (Anexo 02), bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

l) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

m) os frigoríficos;

n) os depósitos fechados;

o) as companhias de armazéns gerais;

p) os representantes ou pessoas a eles equiparadas;

q) as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade:

1. operações relativas à circulação de mercadorias;

2. prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;

3. prestações de serviços de comunicação;

II- na condição de contribuinte especial:

a) as companhias de armazéns gerais;

b) as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que, por opção própria, requererem inscrição;

c) empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;

d) em outros casos, a critério da Secretaria de Tributação.

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.168 de 03/11/2000):

e)  a atividade relacionada com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, exercida por consórcio formado por um grupo de empresas, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, observado o seguinte:

1. a inscrição estadual, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

2.  a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;

3. o consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;

4. aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;

5. na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;

6. as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997;

III- na condição de contribuinte substituto:

a) aqueles que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Estado seja signatário.

b) empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, concedido através de regime especial de tributação.

Parágrafo Único. Para determinação do regime de pagamento sob o qual o contribuinte será inscrito deve ser observado o disposto nos arts. 671 e 672

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 663-A. As pessoas mencionadas no art. 662-A, serão inscritas nos seguintes regimes de pagamentos: 

I – regime normal, nos tipos:

a) normal, por exclusão, todos os contribuintes que não se enquadrarem nos demais tipos definidos neste regime de pagamento;

b) especial, os contribuintes previstos nos incisos XIII e XV do art. 662-A;

c) unidade não-produtiva, os contribuintes relacionados nos incisos XVI, XVII, XVIII, todos do art. 662-A.

II – regime fonte, os contribuintes de que trata o art. 242, nos seguintes tipos:

a) estabelecido, os contribuintes que exercem as suas atividades empresariais exclusivamente em imóvel comercial;

b) ambulante, os contribuintes que não dispõem de estabelecimento empresarial fixo para o exercício de suas atividades de empresa.III – regime substituto, que inclui um único tipo designado substituto, os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos incisos XI e XII do art. 662-A.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 663-B. Os contribuintes mencionados no art. 662-B, serão inscritos nos seguintes regimes de pagamentos:

I – normal, os contribuintes relacionados nos incisos I, IV e VI;

II – substituto, os contribuintes relacionados no inciso V;

III – simplificado, os contribuintes relacionados nos incisos II e III.

Art. 664. Na hipótese de as pessoas mencionadas no art. 662-B mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

Art. 665. A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 662-B da obrigação de se inscreverem no CCE-RN. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.401 DE 18/11/2009):

SUBSEÇÃO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO

(Revogado pelo Decreto Nº 21.401 DE 18/11/2009):

Art. 666. São dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes:

I- os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais;

II- os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis.

SUBSEÇÃO IV - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (Redação dada pelo Decreto Nº 19.705 DE 21/03/2007).

Art. 667. A partir de 1º/01/2007, a cada estabelecimento de contribuinte será atribuído, pela repartição fiscal, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante no CNPJ do referido estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.705 DE 21/03/2007).

SUBSEÇÃO V - DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS CADASTRAIS (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 668. A inscrição será requerida pelo interessado nas sedes das Unidades Regionais de Tributação, em Requerimento Cadastral, Anexo - 107, ao qual deverá ser juntado os seguintes documentos:

I- Ficha de Cadastro de Contribuinte (FCC), Anexo - 90, em via única, devidamente preenchida, em letra de forma ou à máquina, sem emendas ou rasuras;

II- cópia reprográfica do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Rio Grande do Norte (JUCERN), ou título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;

III- cópia reprográfica do contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

IV- cópia reprográfica do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público, devidamente publicado no Diário Oficial;

V- cópia reprográfica do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

VI- cópia reprográfica da Cédula de Identidade, Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme se trate de pessoa física ou jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais sócios ou acionistas;

VII- cópia reprográfica do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

VIII- cópia reprográfica do alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de seu domicílio;

IX- cópia do documento de identificação do contador ou da organização contábil, conforme o caso;

X- comprovante do depósito bancário da parte integralizada em dinheiro, do capital registrado;

XI- cópia da última declaração do IRPF, dos sócios ou diretores que respondam pela empresa;

XII- Comprovação de endereço dos sócios e da empresa, através de um dos seguintes documentos:

a) conta de telefone;

b) conta de água;

c) conta de energia elétrica;

d) correspondência bancária;

e) carnê de IPTU;

§ 1º Os documentos descritos nos incisos VIII, X, XI e XII do caput deste artigo serão obrigatórios quando for requerida inscrição estadual para os contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica abaixo, podendo, a critério da autoridade fiscal, serem solicitados a outros contribuintes:

I- 60.00.00-2 a 60.96.00-0 - comércio atacadista;

II- 61.91.01-0 - supermercado, hipermercado, hiperbox;

III- 64.20.01-0 - escritório de representação por conta própria;

IV- 67.20.00-5 - composição gráfica, clicheria, litografia, zincografia.;

V- 67.10.00-0 a 67.10.06-9 - empresas transportadoras;

§ 2º Para solicitação de inscrição estadual como produtor rural, além dos documentos descritos nos incisos I e VI do caput deste artigo, o contribuinte deve apresentar certidão de registro no cadastro do INCRA e documento que comprove a propriedade do imóvel ou contrato de arrendamento;

§ 3° para a condição de contribuinte substituto de que trata o inciso III do art. 663, os documentos estabelecidos em convênios ou protocolos;

§ 4° Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação do representante legal neste Estado.

§ 5° Sendo os sócios ou titulares estrangeiros, são exigidos os seguintes documentos:

I-  se pessoa física: o passaporte em substituição ao CPF;

II-  se pessoa jurídica:

a) instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem.

b) cópia reprográfica da carteira de identidade do representante legal no Brasil e do seu respectivo CPF.

§ 6° Acrescentar-se-á às exigências do caput deste artigo uma declaração do síndico ou convenção do condomínio, na hipótese de estabelecimento que pretenda exercer atividade em apartamento residencial.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 668-A. A inscrição será solicitada, através do processo de pedido de inscrição estadual, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I- confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo Aplicativo do Contribuinte (APC) e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.887 de 14/02/2006).

II- contrato social e aditivos, se houver, estatuto ou ata de constituição e de alteração, se houver, requerimento de empresário ou equivalente, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III- título de nomeação expedido pelo órgão competente, quando se tratar de leiloeiro;

IV- contrato social e aditivos, ou da ata de constituição e de alteração, se houver, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de sociedade civil;

V- ato de criação, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, quando se tratar de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.

VI- comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

VII- cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis;

VIII- cédula de identidade do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004):

IX- comprovação do endereço da empresa, através de um dos seguintes documentos:

a) sendo o contribuinte o proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou instrumento jurídico equivalente ou um dos documentos relacionados nas alíneas do inciso X deste artigo, em nome da empresa ou do contribuinte proprietário, ou, no caso de imóvel rural, o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) fornecido pelo INCRA ou o CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais);

b) nos demais casos, o instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou do contrato de locação ou arrendamento, com firma reconhecida dos signatários, assim como o comprovante de propriedade do locador ou arrendatário ou de título equivalente que lhe outorga os poderes de locação ou arrendamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.150 DE 23/03/2005).

.

X- comprovação do endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, ressalvada a hipótese das sociedades anônimas, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas, através de um dos seguintes documentos atualizados:  

a) conta de água;

b) conta de energia elétrica;

c) correspondência bancária;

d) carnê de IPTU.

e) contrato de locação, acompanhado de um dos documentos citados nas alíneas “a”, “b”,”c” ou “d”, deste inciso, em nome  do locador. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.150 DE 23/03/2005).

XI- documento de identificação do contador ou da organização contábil, conforme o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004):

XII- contrato de prestação de serviços do contabilista ou da organização contábil, conforme o caso, ou carteira de trabalho profissional – CTPS, no caso de contador ou contabilista empregado;

XIII- última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, do titular ou dos sócios ou diretores que respondam pela empresa;

XIV- declaração de previsão de receita bruta anual, prestada pelo titular ou pelo sócio representante ou responsável legalmente outorgado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

XV- licença de funcionamento, expedida pela prefeitura municipal local, no caso de imóveis urbanos;

XVI- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

XVII- certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual onde estiver domiciliado;

XVIII- registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do setor de atividade econômica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

(Inciso revogado pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005):

XIX- requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, solicitando regime especial, no caso de inscrição especial, prevista no inciso XIII, do art. 662 – ª (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.150 DE 23/03/2005).

§1º Os documentos exigidos neste artigo serão apresentados pelos diversos contribuintes definidos no art. 663-A, da seguinte forma:

I- normal: os documentos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI ou XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII, sendo este exigido no caso da empresa operar com combustíveis;

II - especial: os documentos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI ou XIII e XVII; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005).

III- unidade não-produtiva: os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI ou XII, XIII e XV;

IV- fonte: os documentos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XIV;

V-  substituto: os documentos previstos no art. 668 - B. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.150 DE 23/03/2005).

§2º Na hipótese do contribuinte constituir procurador para representá-lo em suas atividades, o instrumento procuratório que outorga os poderes de representação, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, e os documentos de identificação e comprovação de endereço do procurador, através de um dos documentos relacionados no inciso X.

(Revogado pelo Decreto Nº 18.150 DE 23/03/2005):

§3º Para a condição de contribuinte substituto de que trata o inciso III do art. 663-A, os documentos estabelecidos em convênios ou protocolos;

§ 4º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e de comprovação do endereço do representante legal neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

§ 5º Sendo os sócios ou titulares estrangeiros, são exigidos os seguintes documentos:

I- se pessoa física: o passaporte em substituição ao CPF;

II- se pessoa jurídica:

a) instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem.

b) carteira de identidade, CPF e o comprovante de endereço do representante legal no Brasil. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.150 DE 23/03/2005):

§6º Nos processos referentes aos pedidos de inscrição, alteração e baixa de inscrição estadual substituta, o subcoordenador da SIEFI deverá solicitar informações a SUSCOMEX.

§ 7º Faculta-se, ao estabelecimento que, não enquadrado na condição de contribuinte substituto, realize operações com combustíveis, ou exerça outra atividade que dependa de autorização competente para seu exercício, a apresentação, à SIEFI, do documento previsto no inciso XVIII  do art. 668 – A, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a concessão da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004):

§ 8º A exigência de apresentação do documento referido no inciso XIII destina-se a comprovar a compatibilidade patrimonial da empresa e dos seus sócios com a atividade a ser desenvolvida.

(Revogado pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004):

§ 9º O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão de inscrição estadual especial, prevista no inciso XIII do art. 662 – A, examinará se os processos estão devidamente instruídos, e remeterá para a CAT, para emissão de parecer.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005):

§ 10. A critério da autoridade fiscal, poderá ser dispensada a apresentação do documento referido no inciso XIII deste artigo, mediante despacho fundamentado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 19.229 de 30/06/2006):

§ 11. Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 4º do art. 662 – A, poderão:

I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II – manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I, deste parágrafo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 19.229 de 30/06/2006):

§ 12. Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 4º do art. 662 – A, deverão indicar um representante legal da empresa domiciliado neste Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 19.229 de 30/06/2006):

§ 13. Ao prestador de serviços definido no inciso XIX do art. 662 - A, aplica-se o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 113/04, 52/05, 53/05, 04/06 e 05/06).

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18.150 DE 23/03/2005).

Art. 668-B. A inscrição substituta referida nos incisos XI e XII do art. 662-A, será solicitada através do processo de pedido de inscrição estadual, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Autorização do Pedido de Inscrição Estadual Substituta, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

Inciso I alterado pelo Decreto 18.887, de 14/02/2006, com a seguinte redação:

I- confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo Aplicativo do Contribuinte (APC) e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

IV - relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 120 do RICMS, se houver;

V - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios (Convs. ICMS  81/93 e 146/02).

VI - cópia autenticada do CPF e RG, do titular ou dos sócios, ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;

VII - documento de identificação do contador ou da organização contábil;

VIII - certidão negativa de débitos para com a fazenda pública Municipal, Estadual e Federal;

IX - registro na ANP, para contribuintes que realizem operações com combustíveis.

X - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, solicitando regime especial, nos casos de substituto por opção própria.

§ 1° O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa de inscrição estadual substituta, examinará se os processos estão devidamente instruídos, e solicitará informações a SUSCOMEX que opinará quanto à pertinência do requerido.

§ 2° Na hipótese da solicitação de inscrição estadual substituta ser por opção própria, a SUSCOMEX enviará o processo à CAT, para emissão de parecer.

§ 3° Poderão ser exigidos outros documentos, estabelecidos em Convênios ou Protocolos.

§ 4° A critério do subcoordenador da SIEFI, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso V (Conv. ICMS 111/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.432 de 25/10/20066).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 668-C. A formalização dos atos cadastrais será requerida através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ.

§1º O programa aplicativo será disponibilizado via Internet, mediante acesso à página da SET ou da Secretaria da Receita Federal, nos endereços eletrônicos http://www.set.rn.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br .

§2º O programa também será disponibilizado nos endereços eletrônicos das Prefeituras conveniadas ao Cadastro Sincronizado.

§3º  Os documentos necessários à concessão da inscrição estadual ou alterações cadastrais serão conferidos e devidamente arquivados no órgão de Registro (Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN ou Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) conveniado com a SET/RN.

§4º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 668-D. A formalização dos atos cadastrais dos contribuintes de que trata o art. 662-B, IV, “g” e “i”, será solicitada através do preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.401 DE 18/11/2009):

I - confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo Aplicativo do Contribuinte (APC) e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular;

II - o cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF do titular, para conferência;

III - comprovante de endereço;

IV – comprovante de propriedade rural, de arrendamento ou Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida por Órgão credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que esteja dentro do prazo de validade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.363 de 22/09/2011).

§1º  O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.

§2º O preenchimento do requerimento e o respectivo envio pela Internet, nos casos dos contribuintes de que trata o caput  deste  artigo, se dará exclusivamente através dos escritórios da EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação referida no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.934 de 07/10/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 668-E. A inscrição substituta referida no inciso V do art. 662-B, será solicitada através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

III - relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 120 deste Regulamento, se houver; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20797 DE 18/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 25702 DE 27/11/2015):

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios (Convs. ICMS  81/93 e 146/02);  

V - cópia autenticada do CPF e RG, do titular ou dos sócios, ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;

VI - documento de identificação do contador ou da organização contábil;

VII - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25702 DE 27/11/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020):

VIII - registro na ANP, para contribuintes que realizem operações com combustíveis;

IX - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, solicitando regime especial, nos casos de substituto por opção própria.

§ 1° O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa de inscrição estadual substituta, examinará se os processos estão devidamente instruídos, e solicitará informações à SUSCOMEX, que opinará quanto à pertinência do requerido.

§ 2° Na hipótese da solicitação de inscrição estadual substituta ser por opção própria, a SUSCOMEX enviará o processo à CAT, para emissão de parecer.

§ 3° Poderão ser exigidos outros documentos, estabelecidos em Convênios ou Protocolos.

(Revogado pelo Decreto Nº 25702 DE 27/11/2015):

§ 4° A critério do subcoordenador da SIEFI, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso IV, deste artigo (Conv. ICMS 111/06).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25702 DE 27/11/2015):

§ 5º Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de que trata o inciso V, alínea "b", do art. 662-B deste Regulamento, as empresas cujo estabelecimento, localizado em outra Unidade da Federação, realize operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o seguinte:

I - inscrição efetuada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "602 - Inscrição de Substituto Tributário no Estado", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - encaminhamento à SIEFI/SET, pelo contribuinte interessado, do Termo de Compromisso-DIFAL EC 87/2015, conforme Anexo 190 deste Regulamento, acompanhado dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28523 DE 28/11/2018).

III - análise, processamento do pedido de inscrição e registro da ocorrência nos sistemas da SET, por parte da SIEFI, não sendo aplicadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo;

IV - aposição do número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os documentos emitidos com destino a este Estado.

IV - encontrar-se, o contribuinte, em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28523 DE 28/11/2018).

V - indicação do número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os documentos emitidos com destino a este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28523 DE 28/11/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 28523 DE 28/11/2018):

§ 6º Excepcionalmente, para os fins do § 5º deste artigo, a documentação exigida, à exceção do Termo de Compromisso constante no Anexo 190 deste Regulamento, poderá ser apresentada à SIEFI até 30 de junho de 2016 (Conv. ICMS 152/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25902 DE 26/02/2016).

§ 7º O pedido de inscrição poderá ser indeferido quando constatado que a média mensal de operações ou prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado seja inferior a 30 (trinta) nos últimos 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25902 DE 26/02/2016).

(Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 669. Fica facultado ao Fisco, antes de deferir o pedido de inscrição, exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;

III - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição e de seus sócios;

IV - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da localização do estabelecimento;

b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;

c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

V - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 1º A garantia prevista no inciso III do caput deste artigo será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário de Estado da Tributação a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar. (Redação dada pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004).

§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia a que se refere o §1°, pode a Secretaria de Estado da Tributação aplicar ao contribuinte regime especial de fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias. (Redação dada pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 669-A. Para a atividade de distribuidor ou equiparado, além dos procedimentos descritos nos arts. 668-C e 669, ambos deste Regulamento, a SET, antes de deferir o pedido de inscrição ou alteração, exigirá do interessado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22.363 de 22/09/2011).

I - última declaração do Imposto de Renda Pessoa – IRPF, do titular ou dos sócios ou diretores que respondam pela empresa;

II - vistoria do estabelecimento antes do deferimento do pedido;

§1º As distribuidoras, os importadores, os formuladores e os transportadores revendedores retalhistas - TRRs, que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas na cláusula primeira, do Convênio ICMS 110/07, no ato do pedido da inscrição estadual deverão apresentar, além dos documentos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.000 DE 30/12/2008).

I - cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação, ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório;

II – comprovação de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução da quantia já estipulada em contrato, observado o valor mínimo do capital social integralizado (Prot. ICMS 18/04):

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;

III - comprovante de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP (Prot. ICMS 18/04);

IV - comprovante de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/04);

V - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal (Prot. ICMS 18/04);

VI - declaração de Imposto de Renda dos sócios, nos três últimos exercícios (Prot. ICMS 18/04);

VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes (Prot. ICMS 18/04);

VIII - requerimento endereçado ao subcoordenador da SIEFI, no caso de empresa a ser localizada na jurisdição da Primeira Unidade Regional, ou aos Diretores regionais, se nas demais unidades, em 03(três) vias, solicitando autorização para manter a documentação fiscal em poder do contabilista, porém sob a responsabilidade solidária do requerente, devidamente assinado pelo requerente e pelo contabilista, quando for do interesse do contribuinte deixar sob a guarda do contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento;

IX - instrumento de mandato (procuração), onde o requerente outorga ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo o mesmo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados, na forma do incisoVIII, deste parágrafo;

X - instrumento de mandato (procuração), quando se tratar de pedido feito por seu representante legal, com firma reconhecida;

XI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (Prot. ICMS 18/04);

XII – comprovar que possui, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente, tratando-se de TRR (Prot. ICMS 18/04);

XIII – comprovar que possui, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), tratando-se de distribuidora (Prot. ICMS 18/04);

XIV - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível (Prot. ICMS 18/04).

§2º Na hipótese de distribuidoras, importadores, formuladores e transportadores revendedores retalhistas - TRRs com matriz em outro Estado, a comprovação exigida no inciso II do § 1º deste artigo, será efetuada mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS 18/04).

§3º A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Prot. ICMS 18/04)

§4º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo, será comprovada pelo responsável pelo pleito mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado no ato do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade, se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

§ 5º A homologação do pedido de inscrição referido aos contribuintes discriminados no § 1º somente será realizada após parecer favorável da SUSCOMEX.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

§ 6º Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP, a inscrição será concedida, em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento a dispositivos que tratam da concessão de registro para funcionamento, expedidos por esse órgão, observando-se que:

I – o contribuinte deverá apresentar a documentação referida no inciso III, §1º, desse artigo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da concessão da inscrição estadual, na SIEFI se domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação ou na sede da respectiva URT, nos demais casos, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta;

II – o credenciamento para emissão de NF-e somente será concedido após cumprimento da obrigação imposta pelo inciso I, deste parágrafo.

SUBSEÇÃO VI - DA VISTORIA  (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 670. A inscrição será concedida após verificação da documentação apresentada pelo contribuinte e vistoria nos casos previstos no §1º, com base em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido por auditor fiscal responsável pela análise. (Redação do caput dada Decreto nº 18.615 de 24/10/2005).

§ 1º A vistoria a que ser refere o caput deste artigo deverá efetuada:

I – quando o contribuinte solicitar inscrição estadual para atacadista de qualquer gênero ou varejista de produtos alimentícios e material de construção, não incluindo-se os previstos nos incisos II, "b"  e III, todos do art. 663-A;

Inciso I alterado pelo Decreto nº 19.432 de 25/10/2006, com a seguinte redação:

I - quando o contribuinte solicitar inscrição estadual para atacadista de qualquer gênero;

II – quando no endereço solicitado já estiver inscrito outro contribuinte;

III – em casos que a autoridade fiscal julgar necessário.

§ 2º No caso de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 56.20-1/01, os quais sejam exclusivamente preparadores de refeições coletivas, decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição estadual poderá ser concedida no endereço do escritório da empresa, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 19.705 de 21/03/2007).

I - o contribuinte deverá apresentar, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da concessão da inscrição estadual, à SIEFI, se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1a URT, ou na sede das Unidades Regionais, nos demais casos, o contrato referente ao fornecimento, sob pena de cancelamento da inscrição;

II - o fornecimento de talonário fiscal pelo órgão competente somente será efetuado após a entrega do documento a que se refere o inciso I.

§ 3º Expirado o prazo estabelecido no inciso I do §2º, sem que o contribuinte tenha apresentado o contrato de fornecimento, a repartição que concedeu a inscrição deverá providenciar, imediatamente, o cancelamento desta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art 670-A.  Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:

I –  antes da concessão de inscrição estadual, nas hipóteses em que esta seja solicitada por contribuinte para a exploração da atividade de distribuidor ou equiparada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.363 de 22/09/2011).

II – após a concessão da inscrição, quando no endereço solicitado já estiver inscrito outro contribuinte.
§1º O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria, fotocópia:

I – da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

II – do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

III – do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou outro documento que comprove sua propriedade;

IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados na JUCERN;

V – do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil,  com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na JUCERN;

VI – do título de nomeação expedido pela JUCERN, quando se tratar de leiloeiro;

VII – da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.

§ 2º No caso de contribuintes inscritos no CCE-RN com CNAE 56.20-1/01, os quais sejam exclusivamente preparadores de refeições coletivas, decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição estadual poderá ser concedida no endereço do escritório da empresa, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá apresentar, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da concessão da inscrição estadual, à SIEFI, se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1a URT, ou na sede das Unidades Regionais, nos demais casos, o contrato referente ao fornecimento, sob pena de cancelamento da inscrição;

II - o fornecimento de talonário fiscal pelo órgão competente somente será efetuado após a entrega do documento a que se refere o inciso I.

§ 3º Expirado o prazo estabelecido no inciso I do §2º, sem que o contribuinte tenha apresentado o contrato de fornecimento, a repartição que concedeu a inscrição deverá providenciar, imediatamente, o cancelamento da referida inscrição.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 671. Além de outros casos previstos na legislação, ou que a atividade recomende, serão inscritos, preferencialmente, como fonte estabelecida, os contribuintes cuja atividade econômica se enquadre nos seguintes códigos de atividade:

I- 56.10.00-1- boates, drive-in e outros serviços de diversão;

II- 56.10.04-4 - lanchonetes, sorveterias;

III- 56.10.05-2 - buffets e organização de festas;

IV- 61.20.10-5 - disco, fita musical e fita cassete;

V- 61.45.02-7 - jornais e revistas;

VI- 61.55.03-0 - lenhas e carvão vegetal;

VII- 61.60.05-0 - artigos de armarinho;

VIII- 61.70.03-0 - legumes, tubérculos, hortaliças, frutas frescas, aves e ovos;

IX- 61.70.08-0 - artigos de mercearia;

X- 61.91.02-9 - mercadinho;

XI- 61.81.04-0 - artigos de bijuteria e adornos;

XII- 64.20.02-8 - escritório de representação em consignação ou pedido;

XIII- 61.50.02-0 -  produtos farmacêuticos e afins;

XIV- 61.70.01-3 -  carne verde e seca, aves e peixes;

XV- 61.70.02-1 - peixes, crustáceos e moluscos do mar e água doce;

XVI- 61.70.06-4 - chocolates, doces e balas, bombons e similares;

XVII- 26.40.00-7 - fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.

Art. 672. Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não são considerados locais diversos: (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

I- dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II- as salas contíguas de um mesmo pavimento;

III- os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.

Art. 673. Tratando-se de imóvel rural:

I-  será concedida apenas uma inscrição quando este  estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade.

II- Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.

SUBSEÇÃO  VII -  DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Art. 674. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:

I- empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional ;

II - empresa concessionária de serviços públicos de telecomunicações do Rio Grande do Norte e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

III - empresa concessionária de serviço público de energia elétrica do Rio Grande do Norte (COSERN) e das demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas em ato COTEPE/ICMS específico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

IV- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na sede da sua Diretoria neste Estado;

V- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

VI- empresa de serviço público de abastecimento de água  do Rio Grande do Norte (CAERN) e demais concessionárias de serviços público de abastecimento de água.

Parágrafo Único. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no caput deste artigo deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

SUBSEÇÃO VIII - DA NÃO CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 675. Além de outros casos, a critério da autoridade fiscal, é vedada a concessão de inscrição:

I- em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos;

II- quando o endereço não estiver plenamente identificado;

III- quando, no endereço pleiteado, se encontrar outro contribuinte;

IV- quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com atividade econômica exercida, observado o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004).

V- Quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa;

VI – quando houver incompatibilidade entre o capital registrado na empresa e o patrimônio dos sócios ou titular. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.150 DE 23/03/2005).

§ 1° Nos casos anteriores, a situação da empresa deverá ser regularizada no prazo de trinta 30 (dias), sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte inscrito no endereço pleiteado, proceder à alteração de endereço, a baixa, ou tiver sua inscrição cancelada de ofício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

§ 3º Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores, entre outros, para os efeitos do item V do caput deste artigo:

I- a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

II- a condenação por crime de sonegação fiscal;

III- a condenação por crimes contra ordem tributária;

IV- a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou lista de pessoas inidôneas elaborada por órgãos da administração federal, estadual ou municipal.

V- a comprovação de insolvência.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

§ 4º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no parágrafo anterior  ensejará a exigência da garantia prevista no inciso III do art. 669, sujeitando-se o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

§ 5º A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando diversos estabelecimentos possuírem inscrição do tipo especial, concedida justamente em função do compartilhamento do local, desde que todos os contribuintes só desenvolvam atividades comerciais, excluída qualquer espécie de industrialização, e cada um só comercialize marca ou marcas de produtos exclusivas em relação aos demais, observado o seguinte:

I- O estabelecimento que obtenha a inscrição especial nos moldes deste parágrafo, só poderá comercializar a marca ou marcas de produtos estabelecidos no seu respectivo termo de acordo, celebrado com base no regime especial de tributação, conforme o parecer emitido pela CAT;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

II- A redução ou a ampliação das marcas que deseje comercializar, deve ser previamente requerida à Secretaria de Estado da Tributação, pedido este que será remetido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para emissão de parecer, submetido à homologação do Secretário de Estado da Tributação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

§ 6º Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores, entre outros, para os efeitos do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

I- a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

II- a condenação por crime contra a ordem tributária.

III- a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou lista de pessoas inidôneas elaborada por órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

IV- a comprovação de insolvência

§ 7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 6º ensejará a exigência da garantia prevista no inciso III do art. 669, sujeitando-se o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.(Redação dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 675-A. O pedido de inscrição será indeferido quando:

I - não for efetuado na forma prevista na legislação vigente;

II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;

III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos na legislação vigente para o exercício de atividade econômica;

IV - os documentos apresentados, as informações e declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;

V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI – for solicitado mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos;

VII - quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa;

VIII -  o sócio ou titular possuam antecedentes fiscais desabonadores.

§ 1º Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores, entre outros:

I- a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

II- a condenação por crime contra a ordem tributária;

III- a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou lista de pessoas inidôneas elaborada por órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

IV- a comprovação de insolvência.

§ 2º No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser deferida a inscrição na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por despacho do subcoordenador da SIEFI ou diretores de URT’S, desde que distintos e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (mercadorias, ativo imobilizado, etc.) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais etc.).

SUBSEÇÃO IX - DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER E HOMOLOGAR PEDIDO DE INSCRIÇÃO

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 676.  A competência para conceder a inscrição estadual será:

I – quanto aos estabelecimentos sob circunscrição da 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais (SIEFI);

II – quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição das demais Unidades Regionais de Tributação, dos respectivos Diretores;

Parágrafo Único. O Subcoordenador da SIEFI pode delegar competência para homologação de inscrição estadual, baixa e inaptdão. (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 677. No caso do inciso II do artigo anterior, após deferido o pedido, é concedida inscrição provisória, pelo prazo de sessenta 60 (dias), encaminhando-se o processo, de imediato, à SIEFI para homologação final e emissão do Cartão de Inscrição.

§ 1° Ato do Subcoordenador da SIEFI definirá os casos em que ficam dispensada a homologação por parte desta autoridade.

§ 2° Não sendo homologada a inscrição pelo Subcoordenador da SIEFI, no prazo estabelecido no caput deste artigo, esta será cancelada automaticamente.

§ 3° Quando se tratar de estabelecimentos situados em outros Estados, a competência para concessão e homologação da inscrição é do Subcoordenador da SIEFI, observado o disposto no artigo 880.

Art. 677-A. A competência para homologação da inscrição estadual substituta é do subcoordenador da SIEFI, observado o disposto nos §§ 1 º e 2º do art. 668-E. (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

SEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 678. O contribuinte fica obrigado a atualizar o cadastro fiscal  nos moldes dos arts. 668-C ou 668-D, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Parágrafo Único. Não surtirão efeitos junto a Secretaria de Tributação as alterações cadastrais ou contratuais que não tenham sido comunicadas e homologadas, em tempo hábil, junto ao setor competente desta Secretaria.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

§1º A atualização cadastral prevista no caput, será efetuada nos moldes do artigo 679- A, através do requerimento eletrônico padronizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004).

§2º Não surtirão efeitos junto a Secretaria de Estado da Tributação as alterações cadastrais ou contratuais que não tenham sido comunicadas e homologadas, em tempo hábil, junto ao órgão competente.(Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

§3° As alterações cadastrais devem ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de alteração de endereço e de condição de contribuinte;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.

§4° Os documentos fiscais autorizados pelo Fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário, desde que contenham os novos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

§5° Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o contribuinte poderá solicitar alteração provisória de endereço, em requerimento fundamentado dirigido ao diretor da Unidade Regional da Tributação do seu domicílio ou ao subcoordenador da SIEFI, quando tratar-se de contribuinte domiciliado em municípios pertencentes à 1a URT observado o seguinte:

I - a alteração provisória de endereço será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no endereço do contribuinte e no local onde se estabelecerá provisoriamente, e com fundamento em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria;

II - a alteração provisória de endereço será concedida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

SUBSEÇÃO II - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 679. Ao comunicarem alterações cadastrais, as sociedades ou firmas individuais devem apresentar, conforme o caso, além de Requerimento Cadastral, Anexo - 107, Ficha de Cadastro do Contribuinte (FCC), Anexo - 90, e os seguintes documentos:

I- para alteração de endereço:

a) cópia do CGC/MF;

b) cópia do aditivo ao contrato social;

c) cartão de inscrição;

d) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura;

e) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que comprove a propriedade ou cópia do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, acompanhado de documento que comprove ser o locador o proprietário do imóvel.

II- para alteração de capital, cópia do aditivo ao contrato social ou Declaração de Firma Individual;

III- para alteração de razão social:

a) cópia do CGC/MF;

b) cópia do aditivo ao contrato social;

c) cartão de inscrição.

IV- para alteração do nome de fantasia:

a) cópia do CGC/MF;

b) cópia do aditivo ao contrato social;

c) cartão de inscrição;

V- para alteração de sócios:

a) cópia do CGC/MF;

b) cópia do aditivo ao contrato social;

c) cópia do CPF e da carteira de identidade  dos novos sócios ou diretores;

d) comprovante de residência dos novos sócios  ou diretores;

e) cópia da última declaração do IRPF, dos novos sócios ou diretores, se for o caso;

VI- para a alteração da atividade econômica (CAE):

a) cópia do CGC/MF;

b) cópia do aditivo ao contrato social;

c) cartão de inscrição.

d) outros documentos exigidos por este Regulamento, em função da atividade econômica em que o contribuinte desejar se inscrever.

VII- para requerer a 2º via do Cartão de Inscrição de Contribuinte, motivo da solicitação acompanhada de comprovante de publicação no órgão da imprensa oficial do Estado, além da cópia do CGC(MF);

VIII- para requerer alteração do contador ou organização contábil responsável:

a) documento de identificação do contador ou organização contábil, se for o caso;

b) declaração do contador informando quais os documentos se encontram sob sua guarda;

IX- para alteração de CGC:

a) cópia do CGC/MF;

b) cópia do aditivo ao contrato social;

c) cartão de inscrição;

X- para alteração de regime de pagamento:

a) de fonte para normal:

1. cartão de inscrição;

2. relação de estoque e comprovante do pagamento do imposto através das notas fiscais de aquisição ou declaração negativa de estoque;

3. requerimento solicitando aproveitamento do crédito fiscal das mercadorias, se for o caso;

b) de normal para fonte:

1. cartão de inscrição;

2. relação de estoque e comprovante do pagamento do imposto relativo ao mesmo ou declaração negativa de estoque.

Parágrafo Único. A exigência dos documentos referidos neste artigo, não dispensa o contribuinte de apresentar os documentos de que trata o §1º do art. 668.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 679-A. A solicitação de alteração cadastral se efetuará mediante a apresentação dos documentos originais e a entrega das cópias dos documentos relacionados no inciso II:

I – para qualquer alteração cadastral, sem prejuízo das específicas, a confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo  Aplicativo do Contribuinte (APC) e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.887 de 14/02/2006).

II – documentos específicos:

a) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

b) aditivo ao contrato social ou do requerimento de empresário ou ata de alteração da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia onde foi deliberada a alteração;

c) ata de constituição e de alteração, se houver, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de sociedade civil;

d) comprovação do endereço da empresa, através de um dos seguintes documentos:

1. sendo o contribuinte o proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou instrumento jurídico equivalente ou, ainda, qualquer um dos documentos relacionados na alínea “g” deste inciso, em nome da empresa ou do contribuinte proprietário, ou, no caso de imóvel rural, o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) fornecido pelo INCRA ou o CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais); (Redação do item dada pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004).

2. nos demais casos, o instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou do contrato de locação ou arrendamento, com firma reconhecida dos signatários, assim como o comprovante de propriedade do locador ou arrendatário ou de título equivalente que lhe outorga os poderes de locação ou arrendamento;

e) Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis;

f) cédula de identidade do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;

g) comprovação do endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, ressalvada a hipótese das sociedades anônimas em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas, através de um dos seguintes documentos: (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004).

1. conta de água;

2. conta de energia elétrica;

3. correspondência bancária;

4. carnê de IPTU.

5. conta de telefone;  (Item acrescentado pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004).

6. contrato de locação residencial. (Item acrescentado pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004).

h) última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, do titular ou dos sócios ou diretores que respondam pela empresa;

i) documento de identificação do contador ou da organização contábil, conforme o caso;

(Revogado pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004):

j) contrato de prestação de serviços do contabilista ou da organização contábil, conforme o caso; ou carteira de trabalho profissional – CTPS, no caso de contador ou contabilista empregado;

l) declaração de previsão de receita bruta anual, prestada pelo titular ou pelo sócio representante ou responsável legal outorgado; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004).

m) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou o CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais), no caso de imóveis rurais; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004).

n) a relação de estoque e comprovante do pagamento do imposto através das notas fiscais de aquisição ou declaração negativa de estoque;

(Revogado pelo Decreto nº 19.432 de 25/10/20066):

o) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual onde estiver domiciliado o contribuinte;

(Revogado pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004):

p) licença de funcionamento, expedida pela prefeitura municipal local, no caso de imóveis urbanos;

§ 1º Para alteração de endereço, além do previsto no inciso I, os documentos relacionados nas alíneas "a", "b" ou "c" e "d" do inciso II, ambos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.432 de 25/10/20066).

§ 2º Para alteração de capital, além do previsto no inciso I, os documentos relacionados nas alíneas "a", "b" ou "c" e "h" do inciso II, ambos do caput deste artigo;

§ 3º Para alteração de razão social e/ou atividade econômica (CNAE), além do previsto no inciso I, os documentos relacionados nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso II, ambos do caput deste artigo;

§ 4º Para alteração do nome fantasia, além do previsto no inciso I, o documento relacionado na alínea "a" do inciso II, ambos do caput deste artigo.

§ 5º Para alteração de sócios e diretores, além do previsto no inciso I, os documentos relacionados nas alíneas "a", "b" ou "c", referente aos novos sócios e os documentos previstos nas "e", "f", "g" e "h", todas do inciso II do caput deste artigo.

§ 6º Para alteração do contabilista ou organização contábil, os documentos previstos no inciso I do caput deste artigo, em relação ao novo contabilista ou organização contábil; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.211 de 05/05/2005).

(Revogado pelo Decreto nº 18.887 de 14/02/2006):

§ 7º Para alteração do regime de pagamento de normal para fonte, além do previsto no inciso I, o documento previsto na alínea "n" do inciso II, ambos do caput deste artigo.

§ 8º Para a alteração do regime de pagamento de fonte para normal, além do previsto no inciso I, o documento previsto na alínea "n" do inciso II, ambos do caput deste artigo, assim como, o requerimento solicitando aproveitamento do crédito fiscal das mercadorias, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

SUBSEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 680. Na concessão de alteração cadastral será obedecido o disposto nos artigos 676 e 677.

§ 1º Na ocorrência de qualquer alteração cadastral, exclusive mudança de sócio e aumento de capital, é obrigatoriamente substituído o Cartão de Inscrição de Contribuinte.

§ 2º A fiscalização é acionada para opinar sobre as alterações verificadas, devendo proceder às diligências necessárias, nos seguintes casos:

I- alteração de endereço;

II- ramo de atividade econômica;

III- regime de pagamento;

IV- reativação, se for o caso.

§ 3° Além dos casos previstos no inciso anterior, a critério da autoridade tributária, a fiscalização pode proceder outras diligências.

§ 4º As alterações cadastrais devem ser solicitadas pelo contribuinte:

I- previamente, nos casos de mudança de endereço;

II- no prazo de 30 dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.

§ 5º Em se tratando de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço de uma para outra unidade regional, observar-se-á o seguinte:

I- o contribuinte apresentará a FCC, devidamente preenchida e acompanhada dos documentos previstos no art. 679, à repartição fiscal do novo domicílio fiscal;

II- a unidade regional do novo domicílio, após vistoria fiscal no local onde o contribuinte irá estabelecer-se, comunicará a alteração à unidade regional de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte;

III- a unidade regional do local de origem do contribuinte remeterá à unidade regional do novo domicílio, de imediato, o dossiê constituído de todos os documentos a ele pertencentes, inclusive a cópia da folha do livro de PFA, quando existir assentamentos da empresa ou certidão negativa desta ocorrência.

§ 6° Os documentos fiscais autorizados pelo fisco podem ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário, desde que contenham as alterações dos dados, ainda que por meio de carimbo.

§ 7º O contribuinte que solicitar quaisquer alterações no Cadastro de Contribuintes do Estado deve estar em dia com suas obrigações tributárias, tendo o prazo de trinta (30) dias para proceder a regularização, sob pena de cancelamento de sua inscrição estadual e autuação, se for o caso.

§ 8º O contribuinte, para os casos de alteração cadastral, somente deverá preencher a FCC com os campos sujeitos a alteração.

§ 9º Nos casos de alteração de regime de pagamento a FCC deve ser totalmente preenchida, pois, uma vez deferido o pleito, a antiga inscrição será baixada, após o competente levantamento fiscal;

§ 10. Quando a inscrição do contribuinte for cancelada de oficio para efetuar sua reativação, a Unidade Regional deve solicitar Parecer do setor responsável pelo pedido de cancelamento, que fará parte integrante do processo de reativação, ficando arquivado no dossiê do contribuinte;

§ 11. O contribuinte que solicitar  alteração cadastral relativa a mudança de regime de pagamento deve efetuar o pagamento do ICMS referente ao estoque, à vista ou mediante parcelamento, apresentando o comprovante de recolhimento do imposto no ato da solicitação.

§ 12. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o contribuinte pode solicitar alteração provisória de endereço, em requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Regional;

§ 13. A alteração provisória de que trata o parágrafo anterior será concedida pelo Diretor da Unidade Regional pelo prazo máximo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, fato este que deverá constar no Livro de Termos de Ocorrência e Utilização de Documentos Fiscais.

§ 14. O transporte dos bens e mercadorias deverá ser acobertado por documento fiscal, sem destaque do imposto, no qual constará como natureza da operação a expressão "Saída em decorrência de mudança de endereço”, sendo lançado no campo "Observações” do livro Registro de Saídas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 680-A. Na concessão de alteração cadastral observar-se-á a competência estabelecida no artigo 676.

§ 1° Quando se tratar de alteração da atividade econômica (CNAE) para atacadista ou de endereço, a alteração cadastral será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no local onde se estabelecerá o contribuinte, e com fundamento em informação técnica, favorável ao seu deferimento, emitido pelo auditor fiscal responsável pela vistoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.432 de 25/10/2006).

§ 2° Nas hipóteses não previstas no § 1º, a critério da autoridade tributária competente, a fiscalização poderá proceder a vistorias, assim como outras diligências que objetivem apurar a veracidade das informações prestadas pelos contribuintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.432 de 25/10/2006).

§ 3° As alterações cadastrais devem ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de alteração de endereço e do tipo de contribuinte;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.

§ 4° Verificado que o contribuinte cadastrado no regime de pagamento fonte efetuou aquisição, durante um exercício fiscal, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será intimado pelo Fisco para solicitar a alteração cadastral de fonte para normal no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004).

§ 5° Em se tratando de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço de uma para outra Unidade Regional de Tributação, observar-se-á o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.432 de 25/10/2006).

I - a competência para conceder a alteração será em função do novo domicílio do contribuinte;

II - concedida a alteração cadastral, a autoridade competente comunicará a modificação efetuada à Unidade Regional da Tributação do local de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte;

III - a Unidade Regional da Tributação do local de origem do contribuinte remeterá à Unidade Regional do novo domicílio, de imediato, o dossiê constituído de todos os documentos a ele pertencentes.

§ 6° Os documentos fiscais autorizados pelo Fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário, desde que contenham os novos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.

(Revogado pelo Decreto nº 19.432 de 25/10/2006):

§ 7° Não poderá requerer quaisquer alterações cadastrais o contribuinte que não estiver adimplente com suas obrigações tributárias, ressalvada a hipótese de pendência relativa à própria alteração cadastral solicitada.

§ 8° Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o contribuinte poderá solicitar alteração provisória de endereço, em requerimento fundamentado dirigido ao diretor da Unidade Regional da Tributação do seu domicílio ou ao subcoordenador da SIEFI, observado o seguinte:(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.432 de 25/10/2006).

I - a alteração provisória de endereço será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no endereço do contribuinte e no local onde se estabelecerá provisoriamente, e com fundamento em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria;

II - a alteração provisória de endereço será concedida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

SEÇÃO III - DA SITUAÇÃO CADASTRAL (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

SUBSEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 681. Dar-se-á a paralisação temporária:

I- a pedido do contribuinte:

a) em caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento;

b) por reforma ou demolição do prédio;

c) em caso fortuito ou força maior

II- por solicitação da autoridade tributária:

a) durante o lapso de tempo entre a data em que o contribuinte requerer a baixa da inscrição à repartição fiscal e o término do exame de sua situação fiscal;

b) qualquer outro caso fortuito ou motivo superior, a critério da autoridade tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 681-A. A inscrição no CCE-RN será enquadrada, quanto a situação cadastral, em:

I – ativa;

II – suspensa;

III – inapta;

IV – baixada;

V – nula.

Parágrafo único. As inscrições cadastrais enquadradas nas situações previstas nos incisos II, III, IV ou V inabilitam o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.

SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ATIVA (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

Art. 681-B. A inscrição será considerada ativa  quando estiver regular perante o CCE-RN. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO SUSPENSA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 681-C. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, em razão de:

I – paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010):

II – existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;

III – apresentar documento em que se declara sem atividade (“Sem Movimento”), durante 3 (três) meses;

IV - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído, referente à inscrição de contribuinte substituto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010).

§ 1º Dar-se-á a paralisação temporária  a pedido do contribuinte:

I - em caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento;

II - por reforma ou demolição do prédio;

III - em caso fortuito ou força maior.

§ 2º A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:

I- autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

II- o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;

III – apresentar o  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.

§ 3º O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.

§ 4º Na hipótese paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

§ 5º Não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo referido no § 3º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.

§ 6° Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.

§ 7° É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos, exceto operações relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de consumo.

SUBSEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO INAPTA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 681-D. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando:

I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

II -  o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;

III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - o contribuinte estiver com sua inscrição inapta ou baixada no CNPJ;

V - ocorrer indeferimento do pedido de baixa;

VI - houver prova de dolo, fraude ou simulação;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25470 DE 26/08/2015):

VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, independente de outras penalidades impostas por lei:

(Revogado pelo Decreto Nº 29823 DE 08/07/2020):

a) a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), quando obrigado, ou

b) o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DAS-D).

(Revogado pelo Decreto Nº 29823 DE 08/07/2020):

c) o arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento (SINTEGRA); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016).

d) o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

VIII - o contribuinte deixar de apresentar, por um ou mais exercícios:

a) Informativo Fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 29823 DE 08/07/2020):

b) Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);

c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

d) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).

IX - o contribuinte não iniciar suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias;

X - o contribuinte deixar de atender atos de ofício do Fisco;

XI - houver  comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte;

XII - posteriormente, verificar-se inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado;

XIII - houver inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local;

XIV - houver pedido de liberação do cômodo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do endereço cadastrado;

XV - da  inexistência do endereço declarado;

XVI - da não conclusão de mudança de endereço ou de domicílio fiscal requeridas;

XVII - da não apresentação do pedido de baixa após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do encerramento da atividade;

XVIII - do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016).

XIX - ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário;

XX –  seu registro for cancelado ou baixado na JUCERN;

XXI - o contribuinte não indicar, ao se inscrever no CCE, profissional habilitado responsável pela correspondente escrituração fiscal ou contábil, exceto quando se tratar de MEI; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23807 DE 23/09/2013).

XXII - houver identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28431 DE 23/10/2018).

XXIII - em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28431 DE 23/10/2018).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, alínea b, deste artigo, a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional observará o disposto no art. 29, VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25470 DE 26/08/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.379 DE 06/10/2011):

Art. 681-E. O ato declaratório referente à inaptidão da inscrição estadual deverá ser emitido e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), pelos coordenadores da COFIS, da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico (CACE), pelo subcoordenador da SIEFI ou pelos diretores das URT’s.

§ 1° Deverão constar no ato declaratório, no mínimo, as seguintes informações:

a) número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte;

b) número do processo correspondente;

c) dispositivo legal que ampara a alteração da situação cadastral, de acordo com as hipóteses indicadas no art. 681 - D.

§ 2° Publicado o ato de que trata o caput, o responsável pela sua emissão deverá providenciar a inserção da inaptidão no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 3° No caso dos incisos VII e VIII do art. 681 - D, o contribuinte é  intimado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação,  no prazo máximo de trinta dias,  contado da data da publicação da intimação.

§ 4º A inaptidão da inscrição não implica em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 681- F.  Os contribuintes que tenham efetuado registros em seus livros fiscais com base em documentos de contribuintes que estejam com a inscrição inapta, deverão, no prazo de trinta dias, contados da publicação do Ato Declaratório, a que se refere o caput do art. 681 - E:

I - comunicar o fato, por escrito, a Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, indicando os contribuintes de quem receberam os documentos;

II - recolher a título de estorno, o valor do imposto de que eventualmente tenham se creditado, juntamente com os acréscimos cabíveis.

Parágrafo único. O imposto acima deve ser recolhido em uma das formas previstas no art. 120, deste Regulamento, sob código de receita 1290, constando a expressão "Recolhimento efetuado nos termos do art. 681-F do Regulamento do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 681- G.  O disposto no art. 681 - F aplica-se igualmente, quando se constatar a existência:

I - de documentos fiscais emitidos por:

a) empresas fictícias que não tiverem existência física comprovada;

b) empresas fictícias que constam como estabelecidas em outras Unidades da Federação;

c) empresas inscritas em outras Unidades da Federação que, após o encerramento das atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a acobertar operações irregulares;

II - de documentos fiscais emitidos em duplicidade ou impressos sem autorização fiscal competente.

Art. 681-H. A ação fiscal contra o emitente da mercadoria acompanhada de documentação nas condições do art. 681- G, independerá da publicação a que se refere o caput do art. 681 -E. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

SUBSEÇÃO V - DA SANÇÕES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 681-I. A inaptidão de inscrição estadual, sem prejuízo da multa aplicável e das medidas penais cabíveis, sujeita o contribuinte às seguintes sanções:

I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, a partir da publicação do ato de inaptidão;

II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III - exigência do pagamento do imposto relativo às mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos vincendos;

IV - apreensão de mercadorias em estoque e em circulação;

V - exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos,  acrescidos de multas, juros e correção monetária, até a data da publicação do ato de cancelamento;

VI - proibição de transacionar com repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário, assim como instituições financeiras oficiais, integrados ao sistema de crédito do Estado, enquanto não satisfeitas as obrigações fiscais para com a Fazenda Estadual.

SUBSEÇÃO VI - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 681-J . Ao encerrar as suas atividades, o contribuinte deverá:

I - requerer a baixa da sua inscrição estadual na forma prevista nos arts. 668-C ou 668-D, conforme o caso;

II - proceder ao cancelamento de todas as vias dos documentos fiscais não utilizados e consignar o ato na coluna “observação” da folha específica do Livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termo de Ocorrência com a numeração dos respectivos documentos.

§1º Os livros fiscais e documentos deverão permanecer sob a guarda do contribuinte, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da requisição da baixa da inscrição estadual.

§2º Facultativamente, a autoridade tributária poderá requisitar do contribuinte outros documentos fiscais que achar necessários à conclusão do processo de baixa.

§3º A homologação da solicitação de baixa será conferida de imediato, ressalvado o disposto no § 4°. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.161 de 22/05/2009).

§4º Quando se tratar de contribuinte inscrito como substituto tributário, a análise do pedido de baixa será efetuada pela SUSCOMEX, que após efetuar o procedimento, enviará o processo para homologação da SIEFI.

§5º Por ocasião do pedido de baixa, a situação cadastral do contribuinte, no sistema de cadastro da Secretaria de Estado da Tributação, será alterada para “BAIXADA”, exceto no caso previsto no § 4º.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.161 de 22/05/2009).

§6º A fiscalização decorrente de processo de baixa será realizada por ordem de prioridade, baseada em critérios estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Tributação, por indicação de análise automatizada efetivada pelo sistema de informática. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

§7º A baixa da inscrição estadual não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§8° É de competência das Unidades Regionais de Tributação a fiscalização decorrente de processo de baixa de inscrição estadual, exceto quando se tratar de contribuintes localizados na 1ª URT, em que a competência será da SIEFI. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

§ 9º Dar-se-á a baixa ex offício por determinação de ato do Secretário de Estado da Tributação, caso em que o contribuinte deverá ser cientificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.891 DE 04/07/2007).

§ 10.  Na hipótese de solicitação de baixa de empresa que esteja em falta com a entrega de GIM, IF, GI, EFD e do arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento, relativos a períodos em que não houve movimento, será dispensada a entrega desses informativos e dos arquivos magnéticos, desde que o contribuinte assine a Declaração de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 151 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.363 de 22/09/2011).

§ 11. Na hipótese de a empresa não ter iniciado suas atividades deverá preencher a "Declaração de Não Início de Atividades", Anexo - 104, que dispensará a entrega dos informativos e arquivos magnéticos mencionados no §10. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010)

§ 12. A dispensa das obrigações acessórias de que trata o §§ 10 e 11 fica condicionada à comprovação da não existência de movimento, constatada na análise automatizada realizada pelo auditor fiscal responsável pelo processo de baixa. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

§ 13. Concedida a baixa da inscrição, a SET disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br, a Certidão de Baixa de Inscrição no CCE, conforme modelo constante do Anexo 154, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.672 DE 22/08/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.774 de 31/10/2008):

§ 14. Será dispensada a fiscalização de baixa da empresa que atenda aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21.159 DE 22/05/2009).

I – esteja sem pendências de obrigação principal e acessórias nos últimos cinco anos;

II – apresente GIM sem movimento há mais de cinco anos;

III – não conste movimento de compra nos sistemas informatizados de análise da SET;

IV – a ficha cadastral esteja sem pedido de AIDF há mais de sete anos.

§ 15. Concluída a fiscalização, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida, mediante protocolo, a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.161 de 22/05/2009).

SUBSEÇÃO VII - DA INSCRIÇÃO NULA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 681- K. Dar-se-á a nulidade da inscrição quando:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas;

II -  forem constatados erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes perante o cadastro do CCE-RN, dos seguintes tipos:

a) simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

b) simulação do quadro societário da empresa;

c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

d) indicação de dados cadastrais falsos.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou de empresa quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II- não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

§ 2º Considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

I - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;

II - não disponham de capacidade econômica compatível  com as funções a elas atribuídas;

III - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.

§ 3º A declaração de nulidade será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da concessão da inscrição ou alteração cadastral.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 682. A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004).

I- autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004).

(Revogado pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004):

II- Ficha de Inscrição de Contribuinte;

III- o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;

IV- livros e documentos fiscais não utilizados.

§ 1º A paralisação constante do inciso I do artigo anterior será concedida pelo prazo de até 180 dias, prorrogável por igual período, e será precedida de verificação fiscal.

§ 2º A paralisação temporária só produzirá efeito legal após a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo ato do Secretário de Estado da Tributação, com especificação do número de inscrição e razão social do contribuinte e prazo da paralisação temporária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

§ 3º Oito (8) dias antes de findar-se o prazo concedido, no § 1º deste artigo, o contribuinte requererá à repartição fiscal a prorrogação do prazo, a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição.

§ 4º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará o cancelamento da inscrição.

§ 5º Se o contribuinte, ao final do prazo de paralisação temporária, solicitar a baixa de sua inscrição, serão adotados os procedimentos previstos no art. 683.

§ 6° Procedida a fiscalização necessária e constatando-se a existência de débito conceder-se-á o prazo de trinta (30) dias para  a regularização amigável, sujeita à atualização monetária,  sob pena de conversão da paralisação temporária provisória em cancelamento e imediata atualização do débito remanescente.

§ 7°Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.

§ 8°Deferido o pedido de paralisação temporária, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, com as devidas anotações no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

§ 9° É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

SEÇÃO IV -  DA BAIXA

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

SUBSEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

(Revogado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007):

Art. 683. O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição à repartição fiscal de sua circunscrição, através do processo de baixa de inscrição estadual, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, sendo obrigatória à juntada ao requerimento dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004).

(Revogado pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004):

I- Ficha de Cadastro de Contribuinte, devidamente preenchida;

(Revogado pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004):

II- Cartão de Inscrição de Contribuinte;

II- GIM´s pendentes, se for o caso;

IV- GI/ICMS pendentes, se for o caso;

V- Informativos Fiscais pendentes, se for caso;

VI- documentário fiscal utilizado ou não utilizado, este com todas as suas vias devidamente canceladas;

VII- livros fiscais;

(Revogado pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004):

VIII- cópia do comprovante de pedido de cessação de uso de máquina registradora, ECF ou PDV, no caso de estabelecimento usuário de tais equipamentos;

IX- Declaração de não Início de Atividades, se for caso.

Parágrafo Único. Facultativamente, a autoridade tributária poderá requisitar do contribuinte outros documentos que achar necessário à conclusão do processo de baixa.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19.607 DE 11/01/2007):

Art. 683-A. Ao encerrar as suas atividades, o contribuinte deverá:

I - requerer a baixa da sua inscrição estadual mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado disponível no site da Secretaria de Tributação no endereço eletrônico http:// www. set.rn.gov.br/sigat;

II - protocolizar em qualquer repartição fiscal de sua circunscrição, à confirmação impressa do recebimento do arquivo disponibilizado pelo Aplicativo do Contribuinte (APC), devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis pela empresa, inclusive o contabilista vinculado.

III - proceder ao cancelamento de todas as vias dos documentos fiscais não utilizados e consignar o ato na coluna “observação” da folha específica do Livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termo de Ocorrência com a numeração dos respectivos documentos.

§1º Os livros fiscais e documentos deverão permanecer sob a guarda do contribuinte, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da requisição da baixa da inscrição estadual.

§2º Facultativamente, a autoridade tributária poderá requisitar do contribuinte outros documentos fiscais que achar necessários à conclusão do processo de baixa.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS

(Revogado pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007):

Art. 684. Preliminarmente, o pedido de baixa, já instruído quanto à impressão dos documentos fiscais, será remetido à fiscalização, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

§ 1º Concluído o levantamento, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais, mediante protocolo, com exceção dos documentos fiscais sem uso e do Ficha de Inscrição do Contribuinte, que serão inutilizados pela repartição fiscal.

§ 2º O levantamento fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuado com observância das disposições contidas em norma de procedimento.

§ 3° Em se tratando de contribuinte inscrito como substituto tributário situado em outra Unidade da Federação inscrito na condição de contribuinte substituto, o prazo para o exame fiscal previsto neste artigo é de 180 dias, podendo ser prorrogado a critério do Subcoordenador da SIEFI;

§ 4º A baixa da inscrição estadual não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 5° A Unidade Regional do domicílio do contribuinte, após proceder a fiscalização de que trata o §1° deste artigo, remeterá a SIEFI o processo deferido pelo Diretor, além do termo de ocorrência, registrado em livro próprio, para homologação do pleito, alteração do cadastro e emissão da Certidão de Baixa.

§ 6°. O Coordenador da CIEF ou o Diretor da Unidade Regional poderá autorizar a dispensa da entrega imediata dos livros e documentos fiscais, que ficarão de posse do contribuinte, com exceção dos documentos fiscais não utilizados e da FIC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.607 de 11/01/2007):

Art. 684-A. O protocolo de pedido de baixa, já instruído quanto aos documentos fiscais impressos, será remetido à fiscalização, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte.

§1º Por ocasião do pedido, a situação cadastral do contribuinte, no sistema de cadastro da Secretaria de Estado da Tributação, será alterada para “em baixa”.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer ou haver exercido suas atividades nos últimos cinco anos anteriores à data da requisição da baixa de sua inscrição estadual, o subcoordenador da SIEFI, quando tratar-se de contribuinte jurisdicionado pela 1ª URT, o diretor da Unidade Regional de Tributação, nas demais hipóteses, ou o subcoordenador da SUSCOMEX, em se tratando de contribuinte inscrito como substituto tributário situado em outra Unidade da Federação, designará auditor fiscal para, mediante ordem de serviço, realizar os procedimentos fiscalizatórios necessários.

§ 3º A fiscalização de que trata o parágrafo 2° deverá ser efetuada com observância das disposições contidas em norma de procedimento, observando-se, ainda, quanto aos equipamentos de automação comercial utilizados pelo contribuinte, se estes foram baixados pelo setor competente.

§ 4º Concluída a fiscalização, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida, mediante protocolo, a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais,

§ 5º A baixa da inscrição estadual não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 6° É de competência das Unidades Regionais a análise, homologação e emissão de Certidão de Baixa, exceto quando se tratar de contribuintes localizados na 1ª URT, em que a competência será da SIEFI.

§ 7º Quando se tratar de contribuinte inscrito sob o regime de substituto tributário, previsto em convênios e protocolos, a análise do pedido de baixa será efetuada pela SUSCOMEX, que após efetuar o procedimento, enviará o processo para homologação da SIEFI.

§ 8º Na hipótese de o contribuinte solicitar a baixa sem haver iniciado suas atividades, a certidão de baixa somente será concedida após pesquisas em sistema de informação da SET ou quaisquer outros órgãos no sentido de comprovar o fato.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007):

Art. 685. O formulário "Declaração de Não Início de Atividades", Anexo - 104, deve ser preenchido pelo contribuinte na hipótese de não ter iniciado suas atividades.

Parágrafo Único. A Certidão de Baixa, em decorrência do disposto no caput deste artigo, somente será concedida após pesquisas realizadas no órgão tributário ou em outros órgãos, a critério da autoridade fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

SUBSEÇÃO I - DAS CAUSAS DETERMINANTES

(Revogado pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007):

Art. 686. Dar-se-á o cancelamento da inscrição:

I- quando ficar comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

II- quando o contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, antes do final da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;

III- após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV- quando o contribuinte estiver com sua inscrição extinta, inapta ou baixada no CGC;

V- pelo indeferimento do pedido de baixa;

VI- quando houver prova de dolo, fraude ou simulação;

VII- quando o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, a Guia de [SDT7] Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), quando obrigado, independente de outras penalidades impostas por lei;

VIII- quando o contribuinte não apresentar, quando obrigado,  Informativo Fiscal ou Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS, em um ou mais exercícios.

IX- quando o contribuinte não iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias;

X- quando o contribuinte deixar de atender atos de ofício do Fisco;

XI- quando houver  comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte;

XII- quando, posteriormente, verificar-se inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado;

XIII- quando houver inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local;

XIV- quando houver pedido de liberação do cômodo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do endereço cadastrado;

XV- em decorrência da  inexistência do endereço declarado;

XVI- em decorrência da não conclusão de mudança de endereço ou de domicílio fiscal requeridas;

XVII- em decorrência da não apresentação do pedido de baixa após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do encerramento da atividade;

XVIII- quando do não atendimento à convocação relativa a recadastramento;

XIX-  quando ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).

XX – quando o seu registro for cancelado ou baixado na Jucern;

XXI- quando a empresa inscrita sob o regime normal, não apresentar junto a Secretaria de Tributação, profissional habilitado responsável pela sua escrituração fiscal ou contábil.

XXII- quando o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de dois períodos de referência;

XXIII – quando o contribuinte deixar de pagar três ou mais parcelas, consecutivas ou não, referentes a parcelamentos, ou emitir cheque sem provisão de fundos contra a Fazenda Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

XXIV – em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA CANCELAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 18.170 de 06/04/2005):

Art. 687. O ato declaratório para cancelamento de inscrição estadual deverá ser emitido pelos coordenadores da COFIS ou da CACE, pelo subcoordenador da SIEFI, ou pelos diretores das Unidades Regionais de Tributação, e  encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado, através do Gabinete do Secretário de Estado da Tributação.

§ 1º Deverão constar no ato declaratório, no mínimo, as seguintes informações:

a) número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte;

b) número do processo correspondente;

c) dispositivo legal que ampara a alteração da situação cadastral, de acordo com as hipóteses indicadas no art. 686.

§ 2° Publicado o ato de que trata o caput, o responsável pela sua emissão deverá providenciar a inserção do cancelamento no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 3° No caso dos incisos VII e VIII do artigo anterior, o contribuinte é  intimado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação,  no prazo máximo de vinte dias,  contado da data da publicação da intimação.

§ 4º O cancelamento da inscrição não implica em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 688. Os contribuintes que tenham efetuado registros em seus livros fiscais com base em documentos de contribuintes que estejam com a inscrição cancelada, deverão, no prazo de trinta dias, contados da publicação do Ato Declaratório, a que se refere o caput do art. 687: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 18.170 de 06/04/2005).

I- comunicar o fato, por escrito, a Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, indicando os contribuintes de quem receberam os documentos;

II- recolher a título de estorno, o valor do imposto de que eventualmente tenham se creditado, juntamente com os acréscimos cabíveis.

Parágrafo Único. O imposto acima deve ser recolhido através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), constando neste a expressão "Recolhimento efetuado nos termos do art. 688 do Regulamento do ICMS".

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 689. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente, quando se constatar a existência:

I- de documentos fiscais supostamente emitidos por:

a) firmas fictícias que não tiverem existência física comprovada;

b) firmas fictícias que constam como estabelecidas em outras Unidades da Federação;

c) firmas inscritas em outras Unidades da Federação   que, após o encerramento das atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a acobertar operações irregulares;

II- de documentos fiscais emitidos em duplicidade ou impressos sem autorização fiscal competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 690. A ação fiscal contra o emitente da mercadoria acompanhada de documentação nas condições do art. 689, independerá da publicação a que se refere o caput do art. 687. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 18.170 de 06/04/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 691. A reativação ou a baixa de inscrição concedidas em desacordo com as exigências deste Capítulo não tem validade, responsabilizando-se os funcionários ou autoridades fiscais que o concederem.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

SUBSEÇÃO III - DAS SANÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 692. O cancelamento de ofício de inscrição, sem prejuízo da multa aplicável e das medidas penais cabíveis, sujeita o contribuinte e seu estabelecimento às seguintes sanções:

I- declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, a partir da publicação do ato de cancelamento;

II- declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III- exigência do pagamento do imposto relativo às mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos vincendos;

IV- apreensão de mercadorias em estoque e em circulação;

V- exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos,  acrescidos de multas, juros e correção monetária, até a data da publicação do ato de cancelamento.

VI- proibição de transacionar com repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário, assim como instituições financeiras oficiais, integrados ao sistema de crédito do Estado, enquanto não satisfeitas as obrigações fiscais para com a Fazenda Estadual.

SEÇÃO VI - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

 SUBSEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 693. A reativação da inscrição ocorre:

I- por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo concedido para a paralisação temporária;

b) no caso de sustação do pedido de baixa;

c) quando regularizar a causa que deu origem a inaptidão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

d) em quaisquer outras hipóteses, quando fizer prova do pagamento do imposto e da multa devidos;

II-  por determinação das autoridades indicadas no caput do art. 681 -E: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

a) na hipótese de paralisação temporária ou inaptidão; (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

b) quando o contribuinte fizer prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio;

c) após sanadas as irregularidades que levaram a inaptidão. (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 694. O contribuinte que desejar a reativação de inscrição estadual deverá requerê-la à repartição fiscal de sua circunscrição, através do PGD-CNPJ, certificando-se de que: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

I – as eventuais pendências relacionadas pelo sistema PGD foram sanadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

II – o CNPJ está com a situação cadastral Ativa; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

III – o registro na Junta Comercial do Estado está em situação regular; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

IV – o estabelecimento possui alvará de funcionamento no município. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Parágrafo único. Se o contribuinte solicitar, concomitantemente ao pedido de reativação, alteração cadastral, deverá proceder ao pedido de alteração conforme o previsto no art.  678. (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

SUBSEÇÃO III  - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 695. A reativação ex offício ocorrerá mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo ato, devendo este ser registrado no dossiê eletrônico do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.379 DE 06/10/2011):

Art. 696. Cessadas as causas que deram origem à inaptidão da inscrição estadual do contribuinte e desde que atendidos os requisitos do art. 697, as autoridades indicadas no art. 681-E, caput, deverão emitir ato declaratório referente à reativação da inscrição e encaminhá-lo para publicação no DOE.

§1º As autoridades indicadas no caput do art. 681 - E, poderão proceder à inserção da reativação da inscrição no sistema de informática, da Secretaria de Estado da Tributação, antes da publicação no DOE do ato declaratório correspondente.

§2º Na hipótese de adoção do procedimento previsto no §1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo, até o décimo dia do mês subseqüente, com a relação das empresas reativadas no mês anterior e as respectivas datas da reativação no sistema de informática da SET. (Redação do parágrado dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

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Art. 697. Em quaisquer hipóteses, a reativação da inscrição somente poderá ocorrer quando o contribuinte não apresentar quaisquer débitos com a Fazenda pública estadual, não estiver inscrito na dívida ativa e não houver sido cadastrado novo contribuinte no endereço pleiteado.

Art. 697-A. A reativação ou a baixa de inscrição concedida em desacordo com as exigências deste Capítulo não tem validade.  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.357, de18/09/2006):

SEÇÃO VII - DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004)

Art. 698. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), anexo 09, será emitida por processamento eletrônico de dados, em uma única via, para cada estabelecimento, servindo como documento de identificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 699. A Ficha de Inscrição Cadastral será fornecida ao contribuinte, através do Correio, no prazo de até 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido de inscrição ou alteração ou quando houver solicitação de 2ª via em virtude de extravio ou dilaceração.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 700. Na Ficha de Inscrição Cadastral deve constar:

I- número de inscrição do CCE;

II- firma ou razão social;

III- endereço;

IV- CGC;

V- “Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal” (CNAE- FISCAL) e “Regime de Pagamento”; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.008 de 27/02/2000).

VI- denominação do Município sede do estabelecimento;

VII- código do órgão local, controle e data da emissão;

VIII –data de emissão.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 701. A Ficha de Inscrição Cadastral é intransferível, assumindo o contribuinte total responsabilidade por sua utilização.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 702. Encontrada a Ficha de Inscrição Cadastral em poder de outrem, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo o titular e o portador, solidariamente, pelos danos e efeitos fiscais resultantes da irregularidade.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, eximir-se-á o contribuinte da responsabilidade se o fato houver derivado de extravio e tiver sido comunicado a Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, antes de iniciada qualquer providência pertinente por escrito por parte do Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 703. Constatado que a FCC foi preenchida com informações inverídicas ou instruída com documentos falsos ou adulterados, faz-se o encaminhamento do processo, através da SIEFI à Promotoria de Justiça de Combate a Sonegação Fiscal, para propor a ação penal cabível.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 704. A prova da inscrição faz-se mediante a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral do Contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 705. A fiscalização deve apreender a Ficha de Contribuição Cadastral de Contribuinte sempre que houver prova ou suspeita de sua falsificação ou adulteração, total ou parcial, e dar início ao procedimento fiscal com indicação das características da Ficha de Inscrição Cadastral de Contribuinte apreendido e dos motivos da apreensão.

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 706. A Ficha de Inscrição Cadastral de Contribuinte é de apresentação obrigatória quando solicitada pelo agente do Fisco ou sempre que o contribuinte se dirigir ao órgão local para:

I- pleitear alteração cadastral;

II- formular pedidos de impressão de documentos fiscais, autenticação de livros ou entrega de documentos.

Parágrafo Único. Na hipótese de perda, extravio ou destruição da Ficha de Inscrição Cadastral de Contribuinte:

I- o contribuinte deve comunicar o fato,  no prazo de setenta e duas (72) horas, a Unidade Regional de Tributação onde for domiciliado, oportunidade em que requererá 2ª via;

II- a Unidade Regional de Tributação deve homologar o pedido e arquivá-lo na pasta do contribuinte, anotando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO VIII - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 707. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual é inalterável e constituído de nove algarismos, que identificam: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006).

I- os dois primeiros, o Estado do Rio Grande do Norte;

(Revogado pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006):

II- o terceiro algarismo, o regime de pagamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

III- o último algarismo, o dígito verificador:

IV – do terceiro ao oitavo algarismo, o número seqüencial do contribuinte, que constituirá o núcleo da inscrição estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006).

V- o último algarismo, o dígito verificador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004).

§ 1° Na hipótese de sucessão, o número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

§ 2° O número de inscrição concedido a estabelecimento consta, obrigatoriamente:

I- nas notas fiscais, faturas, notas fiscais faturas, documentos emitidos por Emissor de Cupom Fiscal, conforme legislação específica, documentos de recolhimento de tributos e demais documentos fiscais exigidos pela Legislação Tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004).

II- nos atos e contratos firmados no País;

III- nos manifestos de carga, despachos rodoviários e demais documentos expedidos por empresas de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo ou ferroviário relativos a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal;

IV- nos documentos emitidos por empresas prestadoras de serviços de comunicação, de  serviço de fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água;

V- em quaisquer outros documentos que o contribuinte emitir ou subscrever.

§ 3º Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.

§ 4° O número de inscrição estadual poderá ser alterado quando for conveniente à administração tributária, não devendo ser preenchido o número que vagar. (Redação dada pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006).

SEÇÃO IX - DOS CONTABILISTAS OU ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 708. O contribuinte informará, através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), os dados de identificação do contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as alterações relacionadas com os referidos dados. (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

§ 1° Constitui obrigação do contabilista ou da organização contábil habilitar-se, perante a Secretaria de Estado da Tributação, como contabilista e usuário do Programa SIGAT.

§ 2° As exclusões de contador, como responsável pela escrita fiscal e contábil de determinado contribuinte, serão informadas pelo próprio contabilista ou organização contábil, através do requerimento eletrônico padronizado.

SEÇÃO X - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 709. A autenticidade dos documentos necessários a inscrição ou qualquer alteração na situação cadastral será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido no órgão responsável, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

§ 1° O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade das informações prestadas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004).

§ 2° No requerimento eletrônico padronizado, o contribuinte deverá informar o seu endereço o mais completo possível, não se admitindo a indicação de endereço com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração do prédio, mesmo sob o pretexto de serem aquelas as constantes em escritura ou contrato de locação, sendo que, neste caso, a denominação ou numeração antigas poderão constar no requerimento eletrônico no campo "complemento". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

§ 3° É obrigatório o preenchimento do campo “croquis auxiliar” (campo 10 da FCC), com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do estabelecimento, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de propriedades rurais mais próximas, conhecidos na região (campo 10);

(Revogado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 710. A autorização para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Subcoordenador da SIEFI.

Art. 711. Será considerado clandestino qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.

Art. 712. Por início de atividade entende-se a prática de quaisquer atos relativos a operações de circulação ou fornecimento de mercadorias, bem como o de prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, inclusive de energia elétrica e fornecimento d’água.

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Parágrafo Único. O Subcoordenador da SIEFI pode delegar competência para homologação de inscrição estadual, baixa e cancelamento.

Art. 713. Quaisquer informações relativas à inscrição estadual, alteração, baixa, inaptidão, suspensão ou nulidade, assim como os atos declaratórios que deram origem a alterações cadastrais, devem ser registrados no dossiê eletrônico do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007).

SEÇÃO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 714. Ficam criados os seguintes documentos fiscais que passam a ter os modelos publicados em anexo a este Regulamento:

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

I- FCC - modelo 7;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

II- Requerimento cadastral, modelo 2;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

III- Requerimento de Baixa de Inscrição Estadual, modelo 3;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.506, de 7/05/2008):

IV- Formulário de Entrega de GIM retificadora, modelo 4;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

V- Folha de Informações, modelo 5;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.506, de 7/05/2008):

VI- Capa de Processo, modelo 6;

(Revogado pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

VII- Instruções de Preenchimento da Ficha de Cadastro de Contribuinte, anexo 91.

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

§ 1º Os formulários referidos nos incisos I a V devem ser confeccionados em papel Offset de primeira qualidade gramatura 75 g/m2, em formulário plano, no formato 210mm X 310mm, impressão em uma página, nas cores e catálogos indicados, com retícula de 60% e 20%.

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

§ 2º O formulário referido no inciso VI.

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

§ 3º O formulário referido no inciso VIII.

(Revogado pelo Decreto Nº 18.150 DE 23/03/2005):

Art. 714-A. Os processos de alteração, de baixa ou de inscrição estadual referentes aos contribuintes substitutos serão de competência apreciativa originária da SUSCOMEX, que deverá emitir a respectiva informação fiscal, opinando quanto à pertinência do requerido e remetê-lo a SIEFI para decisão final e cadastramento, se for o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 19888 DE 28/06/2007):

Art. 715. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os documentos previstos no art. 714, com as respectivas Instruções de Preenchimento.

§ 1º A empresa que imprimir os modelos constantes do artigo anterior deve indicar os dados previstos no inciso VIII  do art.417.

§ 2º Os impressos que não atenderem às especificações deste Regulamento estão sujeitas à apreensão pelas autoridades tributárias.

(Artigo acrescido pelo Decreto Nº 17.361 DE 10/02/2004):

Art. 715-A. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará acesso externo ao Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária – SIGAT – através do site oficial, onde o usuário poderá acessar os diversos serviços e informações no âmbito do cadastro de contribuintes, informativos fiscais, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e processo administrativo tributário.

§ 1° O acesso será restrito aos dados do usuário cadastrado, o qual, após habilitação, receberá sua senha, que é pessoal e intransferível.

§ 2° O contribuinte usuário poderá disponibilizar o acesso a seus dados a outros usuários, desde que previamente cadastrados, assumindo a responsabilidade pela vinculação e desvinculação destes usuários.

§ 3° O contribuinte usuário é responsável pelo uso de seus dados, inclusive pelos obtidos por usuários por ele vinculados.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

CAPÍTULO XXII - MÁQUINAS REGISTRADORAS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SEÇÃO I - DAS MÁQUINAS REGISTRADORAS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DAS MÁQUINAS REGISTRADORAS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 716. A máquina registradora deve apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I- visor do registro de operações;

II- totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos;

b) em máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;

III- contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou os totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

IV- numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

V- número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI- emissor de cupom fiscal;

VII- emissor de fita detalhe;

VIII- capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião  da leitura em “X” e/ou da redução em “Z”;  

IX- bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X- dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI- dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII- contador irreversível de reduções dos totalizadores parciais;

XIII- dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV- dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;

XV- memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (hum mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.

 § 1º Entende-se como leitura em “X” o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores, e como redução em “Z” a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:

I- permitida, nas máquinas eletrônicas, em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

II- vedada em relação às maquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

I- no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II- no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada a máquina de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º  Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada, automaticamente, a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.

§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas linhas.

§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º  No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às maquinas eletrônicas.

§ 9º O contador de reinicio de operação, de que trata o inciso XV, deve ser composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 4º do art.731.

§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em “Z”, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em “Z”.

§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deve ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal.

§ 13. O logotipo fiscal deve ser impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras “BR”, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 14. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário devem ser gravados na memória fiscal.

§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (“software” básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 16. 0  número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 17. A memória fiscal deve ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 717.  A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I- impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II- impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadorias ou prestação de serviços no totalizador  geral irreversível e nos totalizadores parciais;

III- possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.

§ 1º A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

§ 2º É vedado ao usuário de máquina registradora guardar, na mesma, numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 3º Cabe ao Fisco verificar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, quando em visita ao estabelecimento do usuário de máquina registradora, através da comparação da venda diária oferecida pela leitura efetuada no equipamento, com o numerário nele existente.

§ 4º Considerar-se-á venda efetuada sem emissão do devido documento fiscal o numerário guardado em equipamento que exceder o valor da venda diária.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL

Art. 718. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser autorizada a emissão de “Cupom Fiscal”, a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja seu valor, e que deve conter, no mínimo, impressas de forma legível pela própria máquina, as seguintes indicações:

I- denominação “Cupom Fiscal”;

II- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III- data da emissão: dia, mês e ano;

IV- número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V- número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;

VII- valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII- valor total da operação.

§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

I- nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em “Z” ou, quando inativas, em “X”;

II- nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em “X”.

§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto, manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem, com o carimbo que identifique e qualifique o responsável pela anotação.

§ 4º  O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro “Registro de Saídas”, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 5º O cupom de leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Leitura da memória fiscal”;

II- número de fabricação do equipamento;

III- número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

IV- logotipo fiscal;

V- valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI- soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII- número do contador de reinício de operação;

VIII- número consecutivo de operação;

IX- número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

 X- data da emissão.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 718. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser autorizada a emissão de “Cupom Fiscal”, a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja seu valor, e que deve conter, no mínimo, impressas de forma legível pela própria máquina, as seguintes indicações:

I- denominação “Cupom Fiscal”;

II- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III- data da emissão: dia, mês e ano;

IV- número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V- número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;

VII- valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII- valor total da operação.

§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

I- nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em “Z” ou, quando inativas, em “X”;

II- nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em “X”.

§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto, manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem, com o carimbo que identifique e qualifique o responsável pela anotação.

§ 4º  O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro “Registro de Saídas”, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 5º O cupom de leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Leitura da memória fiscal”;

II- número de fabricação do equipamento;

III- número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

IV- logotipo fiscal;

V- valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI- soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII- número do contador de reinício de operação;

VIII- número consecutivo de operação;

IX- número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X- data da emissão.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO III - DA FITA DETALHE

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 719.  A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina: 

I- denominação “Fita Detalhe”; 

II- número de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

III- data da emissão: dia, mês e ano;

IV- número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V- número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII- valor de cada unidade de mercadoria saída ou do produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII- valor total de operação;

IX- leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1º Deve ser efetuada leitura em “X” por ocasião da introdução e da retirada da bobina da “Fita Detalhe”.

§ 2º As bobinas das Fitas Detalhes devem ser colecionadas inteiras, sem seccionamento, por equipamento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal.

§ 3º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 4º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquina mecânica.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 720. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento  previsto neste Capítulo que:

I- omitir indicação;

II- não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III- não guarde as exigências ou os requisitos para ele estabelecidos;

IV- contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V- seja emitido por máquina não autorizada pelo Fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 721. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 722. Nos documentos a que alude este Capítulo é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)   

Art. 723. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora, deve ser feita com base no cupom de leitura emitido na forma dos § 2º e 3º do art. 718, consignando-se as indicações seguintes:.

I- na coluna “Documento Fiscal”:

a) como espécie, a sigla C.M.R;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II- nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III- nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV- nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V- na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

§ 1º Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por “Mapa Resumo de Caixa”, conforme o modelo do Anexo - 78, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação “Mapa Resumo de Caixa”;

II- numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada atingido esse limite;

III- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

IV- data: dia, mês e ano;

V- número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI- números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII- movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII- valor dos cancelamentos de item do dia;

IX- valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X- valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI- no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII- totais do dia e do ICMS debitado;

XIII- observações;

XIV- identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. 

§ 2º O Mapa  Resumo de Caixa, emitido em, no mínimo, duas vias, a 1ª destinada à contabilidade, e a 2ª, mantida em arquivo no estabelecimento, à disposição do Fisco, deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos “cupons de leitura”.

§ 3º Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I- como espécie, a sigla "MRC”;

II- como série e subsérie, a sigla "CMR";

III- como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

IV- como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

§ 4º A escrituração, no livro Registro de Saídas, do montante de cada coluna que compõe a “Base de Cálculo” do Mapa Resumo de Caixa, e o seu respectivo imposto, deve ser efetuada em tantas linhas quantas forem as alíquotas das operações correspondentes.

§ 5º Fica facultado ao usuário de máquina registradora utilizar, em substituição ao Mapa Resumo de Caixa, o Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, previsto no art. 806.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 724. O registro das operações na máquina registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, por intermédio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, na seguinte forma:

I- Departamento 1 - registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento): será o primeiro departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “ leitura X “, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização nas etiquetas de preço  e no teclado do equipamento, do  nº  1 ou da cor branca;

II- Departamento 2 - registro  das mercadorias  isentas ou não tributadas: será o segundo departamento a apresentar-se na “redução Z” ou  na “leitura X”, se for  o  caso, devendo  ser identificado pela utilização nas etiquetas de preço e  no teclado do equipamento, do nº 2 ou da cor  verde;   

III- Departamento 3 - registro das mercadorias sujeitas à substituição tributária: será o terceiro departamento a apresentar se  na “redução z” ou na “leitura x”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização nas etiquetas de  preço e no teclado do equipamento, do nº 3 ou da cor azul;

IV- Departamento 4 - registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): será o quarto departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, do nº 4 ou da cor amarela;   

V- Departamento 5 - registro das mercadorias tributadas com redução de base de cálculo equivalente à alíquota de 7% ( sete por cento ): será o quinto departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, do no 5 ou da cor vermelha.

§ 1º Tratando-se de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo diversa da determinada no inciso V, para cada redução deverá ser utilizado um departamento distinto, conforme o seguinte procedimento, desde que não haja outra determinação da Secretaria de Tributação:

I- apuração do percentual correspondente à carga tributária efetiva;

II- registro da mercadoria como sendo tributada pelo percentual encontrado na forma do inciso anterior.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o próprio contribuinte deve estabelecer o número ou a cor a ser utilizada nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, pelo qual o departamento será identificado e registrará o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, descrevendo qual a redução da base de cálculo atribuída a cada departamento.

§ 3º O contribuinte que desejar utilizar mais de um departamento por situação tributária, deve requerer autorização à repartição fiscal de seu domicílio, descrevendo o número ou a cor a ser atribuída a cada departamento suplementar, mantendo-se o padrão mínimo previsto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):    

Art. 725. No caso de máquinas registradoras com número insuficiente de departamento  para o registro das operações de todas as  situações tributárias, será permitido agrupar-se o  departamento  relativo às mercadorias isentas ou não tributadas  com  o de mercadorias  sujeitas à substituição tributária, desde que garantido o seguinte padrão mínimo:

I- Departamento 1 - registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento): será o primeiro departamento a  apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser  identificado  pela utilização nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, do  nº 1 ou da cor branca;

II- Departamento 2 - registro das mercadorias isentas ou não tributadas e das mercadorias sujeitas à substituição tributária: será o segundo departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, do nº 2 ou da cor verde;

III- Departamento 3 - registro das mercadorias  tributadas  pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): será o terceiro departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela  utilização nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, do nº 3 ou da cor amarela;

IV- Departamento 4 - registro das mercadorias tributadas com redução de base de cálculo  equivalente à alíquota de 7% ( sete por cento ):  será o quarto departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização nas  etiquetas de preço e no teclado  do equipamento, do nº 4 ou da cor vermelha.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO VI - DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 726. As prerrogativas para uso de máquina registradora, prevista neste Regulamento, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam à emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.

Parágrafo Único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

I- são anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

II- são indicados na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III- o Cupom Fiscal é anexado à via fixa do documento emitido.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO VII - DA ENTREGA EM DOMICÍLIO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 727. É permitida a entrega a domicílio, nas operações internas, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele haja indicação do nome e endereço do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DO ITEM DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 728. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I- se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II- a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III- a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º O totalizador de que trata a alínea “a” do inciso II deve ser reduzido a  zero diariamente.

§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º do art.723.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO IX - DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 729. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I- emitir, ser for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II- emitir, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à entrada, globalizando todas as anulações do dia.

§ 1º O Cupom Fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à Nota Fiscal emitida, relativa à entrada diária.

§ 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à entrada, deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

§ 3º A critério do Setor de Máquinas Registradoras e Equipamentos Correlatos, o usuário de máquinas registradoras pode ser submetido a um regime especial relativo ao cancelamento de cupom fiscal, passando a emitir uma nota fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à entrada, para cada cupom fiscal a ser cancelado, com a identificação do consumidor.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO X - DOS CREDENCIADOS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 730. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção nas máquinas registradoras:

I- o fabricante;

II- outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento no Estado.

§ 2º Para se habilitarem ao credenciamento, as empresas, através de seus representantes legais, deverão dirigir requerimento ao Setor de Máquinas Registradoras e Equipamentos Correlatos, da Secretaria de Tributação, instruído com os seguintes documentos:

I- atestado de capacitação técnica referido no inciso II do caput deste artigo ou documento que comprove a condição indicada no inciso I do caput deste artigo;

II- cópia reprográfica do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado;

III- cópia reprográfica do ato homologatório exarado pela COTEPE/ICMS, referente ao equipamento em que pretende intervir, quando houver;

IV- cópia reprográfica do cartão de inscrição estadual e do CGC da empresa;

V- cópia reprográfica de identidade e CPF do titular e sócios da empresa;

VI- certidões negativas  emitidas pela Secretaria de Tributação e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º O Setor de Máquinas Registradoras e Equipamentos Correlatos analisará o pedido de credenciamento, e, sendo favorável ao seu atendimento, emitirá parecer que será remetido, com o respectivo processo, à Coordenadoria de Tributação, a fim de ser celebrado termo de acordo entre a Secretaria de Tributação e o interessado, sendo este o documento essencial ao exercício da atividade que implique intervenção em máquina registradora.

§ 4º O credenciamento para o exercício da atividade que implique intervenção em máquina registradora somente terá validade com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de resumo do Termo de Acordo celebrado, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º As atualizações relativas ao credenciamento são realizadas mediante aditamentos, dispensando-se a reapresentação de documentos constantes no processo original.

§ 6º A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente pode ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.

§ 7º A critério da Secretaria de Tributação, o credenciamento pode, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo das demais sanções legais, diante do descumprimento, pelo credenciado, das exigências estabelecidas no termo de acordo ou na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

§ 8º As empresas credenciadas deverão adequar-se ao disposto no § 4º deste artigo até 31 de dezembro de 1997.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO XI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 731. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I- atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste  Regulamento;

II-  intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

III- fornecer, quando solicitado pelo Fisco, informações de caráter funcional.

§ 1º O lacre e deslacre em máquina registradora devem ser efetuados por auditor fiscal do tesouro estadual.

§ 2º Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 4º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

§ 5º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º, deve o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 6º A memória fiscal deve ser inicializada antes da saída da máquina registradora do estabelecimento fabricante, ou do revendedor, ao usuário final.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 732. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I- manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;

II- determinação ou autorização da repartição fiscal; 

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 733. Somente para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO XII - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

Art. 734. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo do Anexo - 77, deste Regulamento, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", previsto no art. 792, nos seguintes casos:

I- quando da primeira instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade;

II- em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 735. O  Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal deve conter, no mínimo, as características previstas no art. 793.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 736. O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal deve ser emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II- a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III- a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO XIII - DO PEDIDO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 737. Não se concede autorização para uso de máquina registradora, tendo em vista que, de acordo com o Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994, somente pode ser autorizado o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º As máquinas que se encontram em uso regular podem continuar funcionando nos estabelecimentos para os quais foram autorizadas, vedada a sua transferência, para quaisquer outros estabelecimentos.

§ 2º Os equipamentos referidos no parágrafo anterior, além de apresentarem os lacres colocados pelo Fisco, devem ter afixada etiqueta autocolante, conforme o modelo do Anexo - 1, deste Regulamento, devendo-se observar as seguintes exigências:

I- nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;

II- ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o estabelecimento usuário deve requerer novo exemplar à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º Havendo qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o usuário deve comunicá-los à repartição fiscal de sua circunscrição fiscal, através do documento Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, previsto no art. 782 deste Regulamento, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO  XIV - DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 738. Na hipótese de cessação do uso de  máquina registradora, por qualquer motivo, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

 I- o usuário apresentará, à repartição fiscal a que estiver vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal”, previsto no art. 782, conforme modelo do Anexo - 76, indicando tratar-se de cessação, com a informação do motivo da mesma, acompanhado do Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, emitido pela credenciada, dos cupom de leitura “X” e da memória fiscal, e da respectiva autorização;

II- O auditor fiscal, após efetuar a retirada dos lacres e da etiqueta autocolante da máquina registradora, fará constar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, o número do processo, a marca, modelo, número de fabricação e o número da máquina atribuído pelo usuário, número dos lacres retirados, número do contador de ordem de operação, data de emissão do cupom, e número do contador de reinício de operação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO  XV -  DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 739. Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 740. O contribuinte que mantiver máquina registradora ou qualquer outro equipamento referido no artigo anterior, em desacordo com as disposições deste Regulamento, pode ser submetido às seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I- arbitramento da base de cálculo do imposto devido;

II- apreensão do equipamento em situação irregular;

III- cassação da autorização do uso do equipamento irregular;

IV- suspensão do direito de uso do equipamento.

§ 1º O arbitramento da base de cálculo do imposto devido será efetuado em consonância com as seguintes condições:

I- através de plantão fiscal no estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se a média diária dos valores apurados nesse período como parâmetro para determinação do valor da base de cálculo do período a ser arbitrado;

II- pela apuração do valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

III- por outros meios ao alcance da fiscalização.

§ 2º Relativamente às medidas fiscais mencionadas neste artigo, em qualquer hipótese, os valores acumulados em equipamento irregular, relatórios e Cupons ou Fitas Detalhes por ele emitidos, farão prova em favor do fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 741. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 742. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

§ 1º A competência estatuída neste artigo estende-se à solução dos casos omissos neste Regulamento .

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será efetuado, pela autoridade  competente, no processo que deu origem à autorização para funcionamento da máquina registradora, despacho determinando à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:

I- efetuar a leitura “X” e a leitura da memória fiscal, com a retirada dos lacres e da “etiqueta autocolante”, que será anexada ao processo;

II- lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, referente à baixa ex ofício da máquina registradora, em que discriminará os seguintes dados: o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, o número do processo, a marca, modelo, número de fabricação e o número da máquina atribuído pelo usuário, número dos lacres retirados, número do contador de ordem de operação, data de emissão do cupom, e número do contador de reinício de operação, quando houver.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 743. Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora devem adequar-se às disposições previstas neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 744. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 745. São considerados tributados à alíquota de 17% (dezessete por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com a alíquota da mercadoria predominante, os valores registrados em máquinas registradoras utilizadas em desacordo com as normas deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 746. O usuário de máquina registradora, além de cumprir as demais obrigações previstas neste Regulamento, deve:

I- comunicar, por escrito, à repartição fiscal a que seu estabelecimento está circunscrito, até o primeiro dia útil subsequente ao da ocorrência, a perda dos totais acumulados na máquina registradora, informando:

a) a situação do totalizador geral e, se for o caso, do contador de ultrapassagens, indicados na última leitura de Redução “Z”;

b) em se tratando de máquina com memória fiscal, o contador de reinício de operação e a venda bruta indicados na última leitura da memória fiscal;

c) com base na Fita Detalhe, o total dos registros posteriores a essas leituras;

II- colecionar e manter à disposição da fiscalização, por período não inferior a cinco exercícios completos, em ordem cronológica, a leitura da Memória Fiscal, emitida ao final de cada período de apuração, que deve ser anexada ao “Mapa Resumo de Caixa” do dia respectivo;

III- conservar no seu estabelecimento, em situação regular, a máquina registradora que estiver autorizada ao uso pelo setor competente da Secretaria de Tributação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 747. Aplicam-se aos documentos emitidos por máquina registradora e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Regulamento do ICMS no que não estiver disposto de forma diversa neste Capítulo.