Decreto nº 20.506 de 07/05/2008


 Publicado no DOE - RN em 8 mai 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre alteração na Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) e nos códigos de receitas estaduais, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

V - até 31.07.2008, nas importações do exterior dos medicamentos Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine, somente se realizadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para a prestação de serviços médico-hospitalares, e desde que observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 20/1999 e 53/2008):

VIII - até 31.07.2008, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/1997 e 53/2008):

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 251-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-N. (...)

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, excepcionalmente, até 15 de maio de 2008, o Informativo Fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), na forma prevista no Capítulo XVIII, Seção XVIII, Subseções II e VI, deste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e o último dia do mês anterior à data de sua adoção ao Simples Nacional."(NR)

Art. 3º O art. 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 578. (...)

§ 1º (...)

d) o ICMS devido no período, da seguinte forma:

1. CAMPO 29: EM BRANCO.

2. CAMPO 30: EM BRANCO.

3. CAMPO 31: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS - PREST. DE SERVIÇOS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto decorrente de prestações de serviços de transporte.

4. CAMPO 32: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS - MERCADORIAS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto em operações internas de saída de mercadorias.

5. CAMPO 33: SUBSTITUTO NÃO RETIDO PELO REMETENTE (1241): o valor total do ICMS devido referente às operações sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido pelo próprio adquirente, por não ter sido retido pelo remetente, exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.

6. CAMPO 34: SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS - RETIDO DE TERCEIROS (1220): o valor total do ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias.

7. CAMPO 35: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - ATIVO PERMANENTE (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.

8. CAMPO 36: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para uso ou consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.

9. CAMPO 37: DIF. DE ALÍQUOTAS - SERV. DE TRANSPORTE - ATIVO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.

10. CAMPO 38: DIF. DE ALÍQUOTAS - SERV. DE TRANSPORTE - CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para uso e consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.

11. CAMPO 39: EM BRANCO.

12. CAMPO 40: EM BRANCO.

13. CAMPO 41: FECOP - APURAÇÃO MENSAL (5410): o valor total do ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final.

14. CAMPO 42: FECOP - SUBSTITUTO (5415): o valor do ICMS retido a título de FECOP referente a operações sujeitas à substituição tributária interna.

§ 5º O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM será até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, observado o disposto no § 8º.

§ 8º O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM Sem Movimento será até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior."(NR)

Art. 4º O art. 681-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681-J. (...)

§ 10. No caso de solicitação de baixa de empresa que esteja em falta com a entrega de GIM, Informativo fiscal e GI em períodos em que não houve movimento, será dispensada a entrega desses informativos, desde que o contribuinte assine a Declaração de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 151 deste Regulamento.

§ 11. Na hipótese de a empresa não ter iniciado suas atividades deverá preencher a "Declaração de Não Início de Atividades", Anexo - 104, que dispensará a entrega dos informativos mencionados no § 10.

§ 12. A dispensa dos informativos de que trata o §§ 10 e 11 fica condicionada à comprovação da não existência de movimento, constatada na análise automatizada realizada pelo auditor fiscal responsável pelo processo de baixa."(NR)

Art. 5º O art. 714 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 714. (...)

IV - (REVOGADO);

VI - (REVOGADO);

(...)."(NR)

Art. 6º Na hipótese de empresa com regime de pagamento "fonte" transformada em "normal" ex-officio, que apresente falta de GIM, Informativo Fiscal e GI, poderá ser dispensada a entrega desses informativos sem a necessidade da Declaração de Encerramento de Atividades de que trata o § 10 do art. 681-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, desde que o auditor fiscal responsável pela análise da solicitação de baixa constate, através de verificação fiscal automatizada, que não houve movimento.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo aplica-se às empresas que solicitaram sua baixa antes da vigência deste Decreto.

Art. 7º O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo I deste Decreto.

Art. 8º Fica acrescido ao do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 151, com a redação do Anexo II deste Decreto.

Art. 9º Ficam revogados os incisos IV e VI do art. 714 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2008, em relação à modificação introduzida pelo art. 1º deste Decreto, nos incisos V e VIII do caput do art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - 1º de junho de 2008, em relação à modificação introduzida pelo art. 3º deste Decreto, nos §§ 1º, 5º e 8º do art. 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 20.506/2008, DE 7 DE MAIO DE 2008 (ANEXO 08 DO RICMS) CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS

CÓDIGO
NOME
1210
ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO
1211
REPASSE DO SIMPLES NACIONAL
1220
ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS
1225
ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS
1230
ICMS IMPORTAÇÃO
1235
ICMS EXPORTAÇÃO
1240
ICMS ANTECIPADO COM DIREITO A CRÉDITO
1241
ICMS ANTECIPADO SEM DIREITO A CRÉDITO
1242
ICMS ENTRADA SEM DIREITO A CRÉDITO
1245
ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
1250
ICMS ÁLCOOL SAÍDA
1255
ICMS ÁLCOOL ENTRADA
1290
ICMS OUTROS
2220
ICMS FRETE
2230
ICMS FRETE SUBSTITUIÇÃO
2505
ICMS TERMO DE APREENSÃO
2510
ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
2525
ICMS PRÉ-PARCELA
2530
ICMS INICIAL DE PARCELAMENTO
2540
ICMS PARCELAMENTO
2550
ICMS REPARCELAMENTO
3000
DIFERENÇA DE CRÉDITO GIM
4000
PARCELA FIXA MENSAL MICROEMPRESA
4001
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA MICROEMPRESA
4005
PARCELA FIXA MENSAL EPP
4006
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EPP
4009
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA CC
4010
IMPOSTO S/CAUSA MORTIS/DOAÇÕES
4620
MULTA ICMS TERMO DE APREENSÃO
4625
MULTA ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
4630
MULTA REGULAMENTAR
4650
MULTA ITCD
5130
OUTRAS RECEITAS
5320
PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA ICMS
5410
ADICIONAL DO ICMS - FECOP
5415
ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERNA
5420
ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERESTADUAL
9999
OUTRAS RECEITAS
9001
ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO
9002
ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO

ANEXO II - DO DECRETO Nº 20.506/08, DE 7 DE MAIO DE 2008 (ANEXO 151 DO RICMS) DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

EMPRESA:________________________________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ________________________

Declaro perante a SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, para os devidos fins junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE, que a empresa acima qualificada encerrou suas atividades comerciais em _____/_____/_____ e, portanto, não gerou fato que ensejasse cobrança de tributos administrados por esta Secretaria a partir dessa data.

Assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis, prevista na Lei nº 8.137/90 e no art. 299 do Código Penal.

"Art. 299 do Código Penal - FALSIDADE IDEOLÓGICA - "Omitir, em documento público ou particular, declarando que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

Pena - Reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa se o documento é particular."

__________________________, ______/______/______ .

___________________________________

Assinatura do responsável pela empresa

CPF Nº _________________________

Obs. Reconhecer a firma do responsável pela empresa.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 22.05.2008

Decreto nº 20.506, de 07.05.2008, publicado no DOE. de nº 11.713, de 08 de maio de 2008

No Anexo I do Decreto nº 20.506, de 7 de maio de 2008, publicado no DOE. de nº 11.713, de 08 de maio de 2008:

Onde se lê:

ANEXO I DO DECRETO Nº 20.506/2008, DE 7 DE MAIO DE 2008

ANEXO 08 DO RICMS

CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS

CÓDIGONOME

1210ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO

1211REPASSE DO SIMPLES NACIONAL

1220ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS

1225ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS

1230ICMS IMPORTAÇÃO

1235ICMS EXPORTAÇÃO

1240ICMS ANTECIPADO COM DIREITO A CRÉDITO

1241ICMS ANTECIPADO SEM DIREITO A CRÉDITO

1242ICMS ENTRADA SEM DIREITO A CRÉDITO

1245ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

1250ICMS ÁLCOOL SAÍDA

1255ICMS ÁLCOOL ENTRADA

1290ICMS OUTROS

2220ICMS FRETE

2230ICMS FRETE SUBSTITUIÇÃO

2505ICMS TERMO DE APREENSÃO

2510ICMS AUTO DE INFRAÇÃO

2525ICMS PRÉ-PARCELA

2530ICMS INICIAL DE PARCELAMENTO

2540ICMS PARCELAMENTO

2550ICMS REPARCELAMENTO

3000DIFERENÇA DE CRÉDITO GIM

4000PARCELA FIXA MENSAL MICROEMPRESA

4001DIFERENÇA DE ALÍQUOTA MICROEMPRESA

4005PARCELA FIXA MENSAL EPP

4006DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EPP

4009DIFERENÇA DE ALÍQUOTA CC

4010IMPOSTO S/CAUSA MORTIS/DOAÇÕES

4620MULTA ICMS TERMO DE APREENSÃO

4625MULTA ICMS AUTO DE INFRAÇÃO

4630MULTA REGULAMENTAR

4650MULTA ITCD

5130OUTRAS RECEITAS

5320PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA ICMS

5410ADICIONAL DO ICMS - FECOP

5415ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERNA

5420ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERESTADUAL

9999OUTRAS RECEITAS

9001ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO

9002ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO

Leia-se:

ANEXO I DO DECRETO Nº 20.506/2008, DE 7 DE MAIO DE 2008

ANEXO 08 DO RICMS

CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS

CÓDIGONOME

1210ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO

1211REPASSE DO SIMPLES NACIONAL

1220ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS

1225ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS

1230ICMS IMPORTAÇÃO

1235ICMS EXPORTAÇÃO

1240ICMS ANTECIPADO COM DIREITO A CRÉDITO

1241ICMS ANTECIPADO SEM DIREITO A CRÉDITO

1242ICMS ENTRADA SEM DIREITO A CRÉDITO

1245ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

1250ICMS ÁLCOOL SAÍDA

1255ICMS ÁLCOOL ENTRADA

1290ICMS OUTROS

2220ICMS FRETE

2230ICMS FRETE SUBSTITUIÇÃO

2505ICMS TERMO DE APREENSÃO

2510ICMS AUTO DE INFRAÇÃO

2525ICMS PRÉ-PARCELA

2530ICMS INICIAL DE PARCELAMENTO

2540ICMS PARCELAMENTO

2550ICMS REPARCELAMENTO

3000DIFERENÇA DE CRÉDITO GIM

4000PARCELA FIXA MENSAL MICROEMPRESA

4001DIFERENÇA DE ALÍQUOTA MICROEMPRESA

4005PARCELA FIXA MENSAL EPP

4006DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EPP

4009DIFERENÇA DE ALÍQUOTA CC

4010IMPOSTO SOBRE CAUSA MORTIS E DOAÇÕES - ITCD

4605MULTA ICMS TERMO DE APREENSÃO

4625MULTA ICMS AUTO DE INFRAÇÃO

4645MULTA REGULAMENTAR

4650MULTA ITCD

5130OUTRAS RECEITAS

5320PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA ICMS

5410ADICIONAL DO ICMS - FECOP

5415ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERNA

5420ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERESTADUAL

9999OUTRAS RECEITAS

9001ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO

9002ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO