Decreto nº 22.379 de 06/10/2011


 Publicado no DOE - RN em 7 out 2011


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre antecipação tributária pelos contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI) e dar outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 37, § 1º e 43, § 3º, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 681-E, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681-E. O ato declaratório referente à inaptidão da inscrição estadual deverá ser emitido e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), pelos coordenadores da COFIS, da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico (CACE), pelo subcoordenador da SIEFI ou pelos diretores das URT's.

.....". (NR)

Art. 2º O art. 696, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 696. Cessadas as causas que deram origem à inaptidão da inscrição estadual do contribuinte e desde que atendidos os requisitos do art. 697, as autoridades indicadas no art. 681-E, caput, deverão emitir ato declaratório referente à reativação da inscrição e encaminhá-lo para publicação no DOE.

.....". (NR)

Art. 3º O art. 945, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. .....

§ 2º O disposto nas alíneas 'e' e 'i', do inciso I, do caput, deste artigo, não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROADI que preencham as seguintes condições:

I - estejam regulares com as obrigações tributárias, principais e acessórias e não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado; e

II - possuam credenciamento junto à SET, previamente requerido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

.....". (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva