Decreto nº 21.317 de 14/09/2009


 Publicado no DOE - RN em 15 set 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, implementar os Protocolos ICMS nºs 102 e 103, de 27 de agosto de 2009 e 31 de agosto de 2009, respectivamente e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base no Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000 e nos Protocolos ICMS nºs 102 e 103, de 27 de agosto de 2009 e 31 de agosto de 2009, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (....)

XXII - até 31.12.2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, desde que (Conv. ICMS nº 87/2002, 126/2002 e 69/2009):

(....)."(NR)

Art. 2º O art. 425-U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-U. (....)

§ 3º (....)

VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 (Prots. ICMS nº 10/2007 e 43/2009);

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Prots. ICMS nº 10/2007 e 103/2009);

§ 4º (....)

VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente ao inciso XXII e aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Prots. ICMS nº 10/2007, 41/2009 e 102/2009).

(....)."(NR)

Art. 3º O art. 463-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 463-A. (....)

§ 1º (....)

III - realizada por produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial;

IV - acobertada por nota fiscal avulsa.

§ 4º A DENFOP deverá ser cancelada, na hipótese de a nota fiscal da operação ter sido cancelada.

§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer regras para aplicação do disposto neste artigo."(NR)

Art. 4º O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-B. (....)

V - (....)

d) o gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS nº 83/2000).

(....)."(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 944-H, com a seguinte redação:

"Art. 944-H. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS nº 83/2000).

§ 1º O valor do imposto a ser retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento sobre a base de cálculo.

§ 2º A base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo o respectivo ICMS.

§ 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993."(NR)

Art. 6º O Anexo 161 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009, em relação à disposição de seu art. 1º e a partir de 1º de setembro de 2009, em relação às disposições dos arts. 2º e 3ª.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.317, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009