Decreto Nº 28294 DE 27/08/2018


 Publicado no DOE - RN em 28 ago 2018


Altera os arts. 425-C, 660-A, 662-B e 945 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 425-C. .....

.....

§ 13. A emissão de NF-e destinada a contribuinte inscrito na condição de Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o inciso III do art. 662-B, somente poderá ocorrer após seu prévio credenciamento, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo." (NR)

"Art. 660-A. .....

.....

§ 4º O credenciamento previsto neste artigo deverá ser realizado a partir do dia 1º de outubro de 2018, devendo ser registradas, a partir de 1º de novembro de 2018, todas as operações com os produtos de que trata o caput deste artigo." (NR)

"Art. 662-B. .....

.....

§ 6º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão:

I - para fins de inscrição, indicar o CNPJ e o endereço de seu estabelecimento neste Estado;

II - emitir os documentos fiscais pelo estabelecimento localizado neste Estado;

III - manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.

§ 7º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão providenciar a adequação às exigências previstas no § 6º deste artigo até o dia 1º de novembro de 2018.

§ 8º Na hipótese de não atendimento às exigências previstas nos §§

6º e 7º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.

....." (NR)

"Art. 945. .....

.....

§ 12. O disposto na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas pelo contribuinte detentor do regime especial previsto no inciso XXXV, durante a fase de implantação de que trata o § 40, ambos do art. 31 deste Regulamento.

.....

§ 15. O disposto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações de que tratam os incisos II e IV do art. 861 deste Regulamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo