Decreto nº 18.211 de 05/05/2005


 Publicado no DOE - RN em 6 mai 2005


Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições contidas nos Ajustes SINIEF 10/04, 11/04, 01/05 e 02/05, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos Ajustes SINIEF 10 e 11, de 24 de setembro de 2004, e 01 e 02, de 1º de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.

§ 7º

III - (REVOGADO). (Ajuste SINIEF 01/05)

§ 8º (REVOGADO). (Ajuste SINIEF 01/05)

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editora de livros, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...). (NR)"

Art. 3º O art. 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editora de livros, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 60 do RICMS."(NR)

Art. 4º O art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87

XX - em 50% (cinqüenta por cento), nas prestações de serviço de transporte aquaviário, ferroviário ou rodoviário, de sal marinho, desde que o valor da prestação não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea b, do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.

VII - aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação, observado o dispostos nos §§ 41 e 42, deste artigo, sendo que:

d) (REVOGADO);

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º (REVOGADO).

§ 41. No que concerne à opção do contribuinte pelo direito ao benefício da utilização do crédito presumido de que trata o inciso VII deste artigo, a escrituração dos documentos fiscais em seu livro Registro de Entrada poderá ser feita com a simplificação de que tratam:

I - o § 5º do art. 613, tendo optado pela utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e serviços;

II - o § 7º do art. 613, ressalvado o disposto em seu § 8º, tendo optado pela utilização do crédito presumido.

§ 42. O contribuinte que optar pela utilização do benefício previsto no inciso VII, não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, salvo exceções expressas."(NR)

Art. 6º O art. 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 419. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no art. 418, será também emitida:

VII - para efeito de estornos de débitos ou de créditos fiscais;

VIII - pelos contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada (Ajuste SINIEF 11/04).

§ 7º Os contribuintes referidos no inciso VIII do caput deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04".

§ 8º Fica dispensada a emissão da nota fiscal prevista nos incisos I e II do § 7º, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago, observando-se (Ajuste SINIEF 12/04):

I - o envelope referido no caput deste parágrafo conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04";

II - a SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - remeterá à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;

III - na relação de que trata o inciso II, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular."(NR)

Art. 7º O art. 496 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 496.

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);

XIV - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX do RICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco." (Ajuste SINIEF 10/04)."(NR)

Art. 8º O art. 497 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 497.

Parágrafo único. A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 10/04)."(NR)

Art. 9º O art. 564 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 564. O documento referido no art. 563 deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

XV - a data limite para utilização(Ajuste SINIEF 10/04);

XVI - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX do RICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco (Ajuste SINIEF 10/04)."(NR)

Art. 10. O art. 565 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 565.

§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação poderá exigir vias adicionais da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 2º A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX do RICMS (Ajuste SINIEF 10/04)."(NR)

Art. 11. O art. 571 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 571. O documento referido no artigo 570 contém, no mínimo, as seguintes indicações:

XIV - a data limite para utilização (Ajuste SINIEF 10/04);

XV - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX do RICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: "Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações" (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco (Ajuste SINIEF 10/04)."(NR)

Art. 12. O art. 572 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 572.

Parágrafo único. A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX do RICMS (Ajuste SINIEF 10/04)."(NR)

Art. 13. O art. 679 - A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 679 - A.

§ 6º Para alteração do contabilista ou organização contábil, os documentos previstos no inciso I do caput deste artigo, em relação ao novo contabilista ou organização contábil;

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 782.

§ 1º

VII - (REVOGADO);

VIII - (REVOGADO);

IX - para contribuintes no ramo de atividade de restaurantes, bares, lanchonetes ou similares, cópia da página do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, onde esteja declarado, pelo próprio contribuinte, o procedimento utilizado no pagamento das mercadorias, indicando se o pagamento é efetuado antes ou após o consumo dos produtos.

§ 6º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Convs. ECF 01/98 e 02/98).

§ 28. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao contribuinte que, independentemente da receita bruta anual, esteja classificado em um dos seguintes CNAE FISCAL:

I - 5214-0/00: comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;

II - 5213-2/01: minimercados;

III - 5213-2/02: mercearias e armazéns varejistas;

IV - 5212-4/00: supermercados e hipermercados;

V - 5221-3/02: comércio varejista de laticínios, frios e conservas;

VI - 5222-1/00: comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.

VII - qualquer estabelecimento que possua como atividade secundária a especificada no inciso I deste parágrafo;

§ 29. Os estabelecimentos com atividade de restaurantes, bares, lanchonetes ou similares que adotarem, como método de atendimento ao público, o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, estão obrigados ao uso de ECF com versão de software básico específico para restaurante.

§ 30. Os contribuintes descritos no § 29, usuários regulares de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua software básico específico para restaurante, poderão continuar a utilizar o equipamento até que ocorra sua cessação de uso."(NR)

Art. 15. Fica acrescido ao Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações, com a respectiva nota explicativa:

"5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Ajuste SINIEF 02/05)."(NR)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogados o inciso III do § 7º e o § 8º do art. 10, a alínea d do inciso VII e os §§ 3º e 4º do art. 112, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de maio de 2005,184º da Independência e117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA