Decreto nº 21.036 de 27/02/2009


 Publicado no DOE - RN em 28 fev 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001 e suas alterações, bem como as inovações tecnológicas disponíveis através da Unidade Virtual de Tributação e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, e suas alterações;

Considerando a necessidade de adequação da legislação às inovações tecnológicas disponíveis através da Unidade Virtual de Tributação, para as empresas usuárias e as credenciadas a intervir em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Capítulo XXIV-A, sob a seguinte denominação:

"CAPÍTULO XXIV-A

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF" (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção I, sob a seguinte denominação:

"Seção I

Das Definições" (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção I, o art. 830-A, com a seguinte redação:

"Art. 830-A. Para efeitos deste Capítulo, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços (Conv. ICMS nº 85/2001).

§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007);

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007):

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007);

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007).

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007);

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007):

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador de serviço de transporte, se for o caso.

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe.

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero, zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores.

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo 156 deste Regulamento;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanumérico composto da seguinte forma (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003):

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento.

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço com indicação se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X do caput do art. 830-P.

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XIV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

XV - totalizadores parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

XVI - contador de ordem de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

XVII - contador de reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a redução "Z";

XVIII - contador de reinício de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais.

XIX - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação vigente;

XX - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação vigente;

XXI - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado ou colocação de lacres;

XXII - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;

XXIII - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

§ 3º Quando a homologação do ECF ocorrer pela Secretaria da Tributação deste Estado, será obedecida às indicações de que trata o inciso X;

§ 4º Serão adotadas as siglas e os acrônimos indicados no Anexo 157 deste Regulamento.

§ 5º Os dados das alíneas a a c e e e f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 6º O dado da alínea a do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003, 35/2005, 60/2003, 75/2004, 29/2007 e 80/2007)." (NR)

Art. 4º Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção II, sob a seguinte denominação:

"Seção II

Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF" (NR)

Art. 5º Fica acrescido à Seção II do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, sob a seguinte denominação:

"Subseção I

Da Obrigatoriedade de Uso" (NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção II, Subseção I, o art. 830-B, com a seguinte redação:

"Art. 830-B. Ficará obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convs. ECF nºs 1/1998 e 2/1998).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao contribuinte que:

I - independentemente da receita bruta anual, esteja classificado em uma das seguintes CNAE:

a) 4729-6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - lojas de conveniência;

b) 4712-1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;

c) 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e hipermercados;

d) 4721-1/03 - comércio varejista de laticínios e frios;

e) 4721-1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

f) qualquer estabelecimento que possua como atividade secundária a especificada no inciso I deste parágrafo.

II - que tenha adquirido, em pelo menos um dos cinco últimos exercícios, mercadorias em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil Reais);

III - ao estabelecimento inscrito no CCE, que tenha auferido receita bruta nos últimos 12 (doze) meses acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais).

§ 2º O estabelecimento que comercialize, no varejo, combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, deverá usar ECF com versão de software básico específico.

§ 3º O estabelecimento com atividade de restaurante, bar, lanchonete ou similar que adotar, como método de atendimento ao público, o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, estão obrigados ao uso de ECF com versão de software básico específico para restaurante.

§ 4º Os contribuintes descritos no § 3º, usuários regulares de equipamento ECF que não possua software básico específico para restaurante, poderão continuar a utilizar o equipamento até que ocorra sua cessação de uso.

§ 5º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Conv. SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar no livro RUDFTO, modelo 6 (Conv. ECF nº 1/1998):

I - o motivo e a data da ocorrência; e

II - o número inicial e final dos documentos emitidos.

§ 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, está desobrigado do uso de ECF (Conv. ECF nº 1/1998).

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Conv. ECF nº 6/1999).

II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Conv. ECF nº 1/2000);

III - aos contribuintes que apresentem receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto as atividades prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 8º A utilização de ECF deverá ocorrer imediatamente, em razão do início de atividade, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) (Conv. ECF nº 7/1998).

§ 9º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Conv. ECF nº 1/1998).

§ 10. Na determinação da receita bruta anual dos estabelecimentos que já exercem suas atividades, poderão servir de parâmetro as declarações e documentos previstos neste Regulamento, fornecidos pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Tributação (SET) e informações do Simples Nacional.

§ 11. Para a determinação da expectativa de receita bruta anual dos estabelecimentos que irão iniciar as suas atividades, considerar-se-á a declaração prestada pelo próprio contribuinte, passível esta de avaliação e reforma pela Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - SIEFI ou pela URT do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 12. O estabelecimento cuja expectativa de renda bruta anual exceder a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) deverá, dentro do prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da concessão da sua inscrição estadual, estar com o equipamento ECF devidamente autorizado e lacrado pela SUFAC, ou pela URT do domicílio fiscal do contribuinte, e em quantidade compatível com o seu porte, sob pena de ter a sua inscrição estadual tornada inapta pelo setor competente.

§ 13. Dentro do prazo previsto no § 12, a inscrição estadual concedida ao estabelecimento que se enquadrar no referido dispositivo, apenas habilitará o contribuinte às aquisições de mercadorias, devendo as saídas das mesmas somente serem efetuadas após a conclusão do processo de autorização de uso do equipamento ECF.

§ 14. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 15. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva (Conv. ECF nº 1/1998)." (NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção II, Subseção I, o art. 830-C, com a seguinte redação:

"Art. 830-C. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo não eximem o usuário de emitir nota fiscal de venda a consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por nota fiscal de venda a consumidor deverá ser também registrada no mesmo, hipótese em que:

I - são anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal será escriturado nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", do livro Registro de Saídas, pelo Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.929 ;

III - o cupom fiscal é anexado à via fixa do documento emitido." (NR)

Art. 8º Fica acrescido à Seção II do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, sob a seguinte denominação:

"Subseção II

Do Pedido de Uso" (NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção II, Subseção II, o art. 830-D, com a seguinte redação:

"Art. 830-D. O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é autorizado pela URT do domicílio fiscal do contribuinte ou SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT.

§ 1º O pedido de uso deverá ser solicitado pelo contribuinte a SET, através da Internet no endereço http:\\www.set.rn.gov.br, e nele deverá constar:

I - a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de autorização;

II - a quantidade de equipamentos a serem autorizados.

§ 2º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada tem prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção através do endereço eletrônico, referido no § 1º.

§ 3º Na hipótese de a credenciada aceitar o pedido de intervenção, deverá no prazo de 15 (quinze) dias enviar as informações referentes à intervenção para a SET, através do endereço eletrônico referido no § 1º.

§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado mediante solicitação da empresa credenciada.

§ 5º Na hipótese de, após o aceite do pedido, a credenciada ficar impossibilitada de realizar a intervenção de autorização, deverá proceder ao cancelamento do pedido no endereço http:\\www.set.rn.gov.br.

§ 6º As informações relativas à intervenção referidas no § 3º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção II, Subseção II, o art. 830-E, com a seguinte redação:

"Art. 830-E. Na solicitação de uso de ECF, além do procedimento previsto no art. 830 - D, o contribuinte deverá requerer a autorização através do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, conforme modelo do Anexo 76 deste Regulamento, o qual deverá ser entregue na URT a que estiver vinculado, ou na SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do software básico;

e) número de fabricação do ECF;

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento.

IV - no caso de pedido de uso de ECF-IF e ECF-PDV, declaração conjunta do desenvolvedor do aplicativo e do contribuinte usuário, conforme modelos contidos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento;

V- data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º A entrega do requerimento, à repartição fiscal, deverá ser precedida do envio através da Internet à SET, das informações pertinentes à intervenção de autorização de que trata o § 3º do art. 830-D, instruído com os seguintes documentos:

I- confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF, emitido pela SET e impressa pela interventora;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado, procedente de outra unidade da federação.

III- cópia da nota fiscal referente à aquisição do ECF;

IV- cópia do contrato de arrendamento mercantil se for o caso, nele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V- folha demonstrativa acompanhada de:

a) cupons fiscais com valores mínimos;

b) cupom de redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

c) cupom de leitura "X", emitida imediatamente após o cupom de redução "Z", visualizando o totalizador geral irredutível;

d) cupom de leitura da memória fiscal, emitida após as leituras anteriores.

VI - para contribuintes no ramo de atividade de restaurantes, bares, lanchonetes ou similares, cópia da página do RUDFTO, modelo 6, onde esteja declarado, pelo próprio contribuinte, o procedimento utilizado no pagamento das mercadorias, indicando se o pagamento é efetuado antes ou após o consumo dos produtos.

§ 2º A partir da formalização do pedido na repartição fiscal, o fisco tem o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da solicitação do contribuinte, podendo neste prazo, aprovar ou rejeitar a mesma.

§ 3º Na hipótese de haver pendências passíveis de serem sanadas, o pedido será devolvido para a credenciada, para as correções ou apresentar os documentos necessários para complementar o processo.

§ 4º Caso seja solicitado pelo fisco, conforme previsto no § 5º, a credenciada ou o contribuinte deverá no prazo de 05 (cinco) dias apresentar novos documentos ou informações referentes à intervenção e reenviar para a SET, através do endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br os dados referentes à intervenção, sob pena de ter a solicitação rejeitada.

§ 5º O ECF somente deverá ser utilizado após o deferimento do pedido e fixação pelo técnico credenciado:

I - do termo de ocorrência emitido pelo sistema da SET no RUDFTO;

II - da etiqueta autocolante fornecido pelo fisco, conforme o modelo do Anexo 1, deste Regulamento, relativa à autorização de funcionamento do equipamento, devendo-se observar as seguintes exigências:

a) nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;

b) ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o estabelecimento usuário deve requerer novo exemplar à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 6º O termo de ocorrência mencionado no § 5º será emitido pela SET, com base nos dados fornecidos pelo credenciado referentes à intervenção, o qual deverá ser impresso pelo credenciado e fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF." (NR)

Art. 11. Fica acrescido à Seção II do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, sob a seguinte denominação:

"Subseção III

Da Autorização de Uso de ECF" (NR)

Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção II, Subseção III, o art. 830-F, com a seguinte redação:

"Art. 830-F. Somente poderá ser autorizado o uso de equipamento para o qual tenha sido emitido Termo Descritivo Funcional de acordo com o disposto no Protocolo nº 41/2006, e que tenha sido devidamente publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Excepcionalmente, mediante parecer da SUFAC, a SET, através de ato do titular da pasta, publicado no Diário Oficial do Estado, poderá liberar para autorização de uso, equipamento não possuidor do Termo Descritivo Funcional, previsto no Protocolo nº 41/2006.

§ 2º A partir de 1º de julho de 2007, somente será concedida autorização de uso de equipamento ECF que possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe (Conv. ICMS nº 116/2004).

§ 3º O ECF, em uso regular, que não atenda a exigência do § 2º, poderá ser utilizado no estabelecimento para o qual está autorizado até a cessação de seu uso.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a ECF adquirido por contribuintes obrigados ao uso do equipamento com versão de software básico específico para restaurante, previsto no § 3º do art. 830-O.

§ 5º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 6º O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.

§ 7º O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final no caso do fabricante, as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno, e no caso do credenciado as datas de aceite e de envio dos dados da intervenção." (NR)

Art. 13. Fica acrescido à Seção II do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, sob a seguinte denominação:

"Subseção IV

Do Pedido de Cessação de Uso de ECF" (NR)

Art. 14. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção II, Subseção III, o art. 830-G, com a seguinte redação:

"Art. 830-G. O pedido da cessação de uso do ECF deverá ser efetuado pelo contribuinte usuário do ECF, através do site da SET no endereço http:\\www.set.rn.gov.br.

§ 1º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção, através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§ 3º Caso, após o aceite do pedido, a credenciada fique impossibilitada de realizar a intervenção de cessação, deverá proceder ao cancelamento do pedido através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§ 4º As informações referentes à intervenção, referidas no § 2º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção II, Subseção III, o art. 830-H, com a seguinte redação:

"Art. 830-H. Além do previsto no art. 830-G, o contribuinte deverá requerer a cessação através do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, conforme modelo do Anexo 76 deste Regulamento, o qual deverá ser formalizado na repartição fiscal a que estiver vinculado, ou na SUFAC, acompanhado dos seguintes documentos:

I- confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF referente à cessação de uso, emitido pela SET e impressa pela interventora;

II - cupom de leitura "X" e cupom de leitura completa da memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento;

III - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS nº 85/2001, leitura da memória fiscal em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento, espelho dos documentos;

IV - para o ECF que atenda à legislação prevista no Conv. ICMS nº 85/2001, Leitura Binária da MF e MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no ATO COTEPE nº 17/2004;

V - ECF lacrado, devendo o(s) lacre(s) ser(em) retirado(s) pela fiscalização.

§ 1º O usuário indicará no campo Observações do requerimento, o motivo determinante da cessação, devendo a fiscalização imprimir o Termo de Ocorrência emitido pelo sistema da SET, fixando-o no livro RUDFTO, modelo 6.

§ 2º No caso de cessação de uso por motivo de baixa cadastral da empresa, o contribuinte deverá apresentar cópia do protocolo do pedido de baixa da inscrição estadual, além dos documentos exigidos neste artigo." (NR)

Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção II, Subseção III, o art. 830-I, com a seguinte redação:

"Art. 830-I. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou determinar, mediante processo, a cessação de uso ex officio de ECF que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será determinada, pela autoridade competente, fiscalização referente à cessação ex officio do ECF, devendo previamente ser adotados os seguintes procedimentos quando possível:

I - emissão de leitura "X" e leitura da memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento;

II - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS nº 85/2001, emissão de leitura da MF em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;

III - para o ECF que atenda a legislação prevista no Conv. ICMS nº 85/2001, emissão de leitura da MF e leitura da MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no ATO COTEPE 17/2004, como também leituras da MF e MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;

§ 2º A intervenção de cessação ex officio deverá ser cadastrada pela SUFAC, que deverá emitir e anexar ao processo cópia impressa do recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF.

§ 3º Concluída a cessação de uso ex officio do ECF o auditor deverá imprimir o Termo de Ocorrência emitido pelo sistema da SET, fixando-o, quando possível, no livro RUDFTO, modelo 6.

Art. 17. Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção III, sob a seguinte denominação:

"Seção III

Do Equipamento" (NR)

Art. 18. Fica acrescido à Seção III do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, sob a seguinte denominação:

"Subseção I

Das Características do Equipamento" (NR)

Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção III, Subseção I, o art. 830-J, com a seguinte redação:

"Art. 830-J. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2001, 15/2003, 35/2005, 07/2006, 75/2004, 29/2007 e 80/2007):

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada.

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções "Z", e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo.

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo.

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previsto no § 9º:

a) leitura "X";

b) leitura da memória fiscal;

c) fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe.

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco) milímetros para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta) milímetros para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir placa controladora fiscal única, contendo:

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil, e caso, controlador a ele subordinado;

b) memória de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento.

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1. linha 2 para RXD (Receive Data);

2. linha 3 para TXD (Transmit Data);

3. linha 5 para GND (Ground);

4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto.

g) porta com conector externo para comunicação com computador;

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Capítulo quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

§ 3º Dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII.

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII do caput deste artigo, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos.

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

§ 6º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada.

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.

§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) leitura X - 01 toque;

b) leitura completa da MF - 02 toques;

c) leitura simplificada da MF - 03 toques;

d) fita-detalhe - 04 toques.

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. intervalo de data - 01 toque;

2. intervalo de CRZ - 02 toques.

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea b, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00.00.00 a 00.00.00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. intervalo de data - 01 toque;

2. intervalo de COO - 02 toques.

b) a opção da alínea a deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea b, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00.00.00 a 00.00.00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2001, 15/2003, 35/2005, 7/2006, 75/2004, 29/2007 e 80/2007)." (NR)

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção III, Subseção I, o art. 830-K, com a seguinte redação:

"Art. 830-K. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que (Conv. ICMS nº 85/2001):

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.

§ 1º É vedado ao usuário de ECF guardar numerário no caixa proveniente de qualquer atividade que não corresponda às operações registradas no respectivo equipamento.

§ 2º Cabe ao Fisco verificar o cumprimento do disposto no § 1º, quando em visita ao estabelecimento do usuário de ECF, através da comparação da venda diária oferecida pela leitura efetuada no equipamento, com o numerário nele existente, considerando-se venda efetuada sem emissão do devido documento fiscal, o numerário guardado em equipamento que exceder o valor da venda diária retro referida (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 21. Fica acrescido à Seção III do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, sob a seguinte denominação:

"Subseção II

Do Software Básico (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção III, Subseção II, o art. 830-L, com a seguinte redação:

"Art. 830-L. O software básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2001, 15/2003, 29/2007 e 80/2007).

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

I - Totalizador Geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "GT";

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2.totalizador de isento;

1.3. totalizador de substituição tributária;

1.4. totalizador de não-incidência.

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2.2. totalizador de isento;

2.3. totalizador de substituição tributária;

2.4. totalizador de não-incidência.

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "VB";

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de IE, IM e CNPJ;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente.

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO.

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento.

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";

d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS.

f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN.

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador.

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão "CANC NÃO-FISC";

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRO";

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRZ";

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 830-AG;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "COO";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos.

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GNF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

2. Comprovante de Crédito ou Débito.

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos.

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CCF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos.

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CVC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos.

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GRG";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos.

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CMV";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos.

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CNC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CDC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFD";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos.

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBP";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos.

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "ECF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de zero.

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NCN";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito.

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z.

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z.

IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z.

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "OPR";

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres.

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "LJ";

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

§ 5º No caso da alínea c do inciso II do § 4º, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2001, 15/2003, 29/2007 e 80/2007)." (NR)

Art. 23. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção III, Subseção II, o art. 830-M, com a seguinte redação:

"Art. 830-M. Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003):

I - SOH (01h) - (Start of Header);

II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 830-P, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 830-J;

IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE (10h) (Data Link Escape) seguido de STX (02h) (Start of Text), e terminado com DLE (10h) seguido, conforme o caso, de ETB (17h) (End of Transmission Block) ou de ETX (03h) (End of Text), observado o parágrafo único deste artigo;

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI - NACK (15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK (11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;";

VIII - ACK0 (1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco ímpar puder ser transmitido;

IX - ACK1 (1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV do caput (Convs. ICMS nº 85/2001 e 15/2003)." (NR)

Art. 24. Fica acrescido à Seção III do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, sob a seguinte denominação:

"Subseção III

Da Memória Fiscal (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 25. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção III, Subseção III, o art. 830-N com a seguinte redação:

"Art. 830-N. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2001, 15/2003 e 75/2004):

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do software básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico.

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição estadual - IE, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição municipal - IM, com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores.

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição estadual - IE, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição.

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior.

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação.

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI do caput;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do COO do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

X - o símbolo de que trata o inciso VII do art. 830-P.

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.

Parágrafo único. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2001, 15/2003 e 75/2004)." (NR)

Art. 26. Fica acrescido à Seção III do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, sob a seguinte denominação:

"Subseção IV

Da Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 27. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção III, Subseção IV, o art. 830-O, com a seguinte redação:

"Art. 830-O. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação.

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX do caput;

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento.

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe.

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário;

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do art. 830-N.

§ 1º O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.

§ 2º A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento." (NR)

Art. 28. Fica acrescido à Seção III do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção V, sob a seguinte denominação:

"Subseção V

Das Disposições Gerais sobre o Software Básico" (NR)

Art. 29. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção III, Subseção V, o art. 830-P, com a seguinte redação:

"Art. 830-P. O software básico observará os seguintes requisitos:

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos.

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem.

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento.

V - a gravação de novos números de CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser:

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria nº 30/1994, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR nº 5.891/1977 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos.

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art. 830-O, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea g do inciso XIII do caput do art. 830-J;

XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal;

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item;

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

XVIII - observado o disposto na alínea g do inciso XIII do caput do art. 830-J, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII do caput deste artigo, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII do caput deste artigo deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto neste Capítulo, observado o § 3º.

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.

§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de CNPJ e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário." (NR)

Art. 30. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção III, Subseção V, o art. 830-Q, com a seguinte redação:

"Art. 830-Q. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O software básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal." (NR)

Art. 31. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção III, Subseção V, o art. 830-R, com a seguinte redação:

"Art. 830-R. Em todos os documentos, reimpressões e gravações, a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF:

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula." (NR)

Art. 32. Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção IV, sob a seguinte denominação:

"Seção IV

Do Credenciamento" (NR)

Art. 33. Fica acrescido à Seção IV do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, sob a seguinte denominação:

"Subseção I

Da Competência" (NR)

Art. 34. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IV, Subseção I, o art. 830-S, com a seguinte redação:

"Art. 830-S. Podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica, conforme Anexo 160 deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento no Estado.

§ 2º Para se habilitar ao credenciamento, a empresa, através de seu representante legal, deve previamente solicitar através do site da SET e posteriormente protocolar a solicitação na repartição fiscal de sua jurisdição, instruído o requerimento com os seguintes documentos:

I - atestado de capacitação técnica referido no inciso III do caput deste artigo ou documento que comprove a condição indicada nos incisos I ou II do caput deste artigo;

II - cópia reprográfica do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente registrada na Junta Comercial;

III - comprovante de inscrição estadual e CNPJ;

IV - cópia reprográfica de identidade e CPF do titular e sócios da empresa;

V - declaração de que a empresa é portadora de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º No prazo máximo de trinta dias, a SUFAC analisará o pedido de credenciamento, e sendo favorável ao seu atendimento, emitirá termo de credenciamento, documento essencial ao exercício da atividade que implique intervenção em equipamento de controle fiscal, lavrado em duas vias, no qual constarão as obrigações do credenciado.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão realizadas mediante apresentação da documentação pertinente atualizada, que deverá ser encaminhada à SUFAC para análise e atualização, dispensando-se a reapresentação de documentos constantes no processo original.

§ 5º A critério da SET, o credenciamento pode, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo das demais sanções legais, diante do descumprimento, pelo credenciado, das exigências estabelecidas no termo de credenciamento ou na legislação tributária.

§ 6º É vedada a concessão do credenciamento a contribuinte que:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III- o sócio participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - não esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

V - não seja portador de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 7º A apreciação do pedido deverá conter:

I - a identificação completa do contribuinte;

II - a apreciação sumária do pleito;

III - os fundamentos fáticos e jurídicos para concessão ou não.

§ 8º O credenciamento terá prazo máximo de dois anos, sendo necessário, para sua renovação, avaliação da situação tributária do contribuinte e do cumprimento das obrigações impostas no termo de credenciamento.

§ 9º Terá seu credenciamento cancelado o contribuinte que:

I - descumprir quaisquer das normas estabelecidas no termo de credenciamento;

II - ficar inadimplente com suas obrigações principal ou acessórias por no máximo dois períodos consecutivos ou três alternados;

III - tiver auto de infração julgado procedente em última instância e no prazo de trinta dias a contar do julgamento, não efetuar o pagamento do débito à vista ou mediante parcelamento.

IV - praticar irregularidade que justifique o seu cancelamento.

§ 10. O auditor fiscal deverá, sob pena de responsabilidade funcional, denunciar através de parte de serviço, o não cumprimento do estabelecido no termo de credenciamento por parte do contribuinte.

§ 11. O termo de credenciamento será automaticamente cancelado quando o contribuinte tiver a inscrição inapta ou baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo reativado após sanadas as causas que motivaram a alteração cadastral.

§ 12. Terá seu credenciamento suspenso o contribuinte que:

I - descumprir os prazos constantes nos arts. 830-D, 830-E, 830-G e 830-X com relação ao aceite das intervenções e envio das informações constantes da intervenção.

II - deixar de prestar contas de todos os lacres recebidos na penúltima remessa aceita.

§ 13. O credenciamento será automaticamente reabilitado quando o credenciado sanar a irregularidade prevista no § 12." (NR)

Art. 35. Fica acrescido à Seção IV do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, sob a seguinte denominação:

"Subseção II

Das Atribuições do Credenciados" (NR)

Art. 36. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IV, Subseção II, o art. 830-T, com a seguinte redação:

"Art. 830-T. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I- atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

III - fornecer, quando solicitado pelo Fisco, informações de caráter funcional.

§ 1º O lacre ou deslacre no ECF deve ser efetuado pelo credenciado, quando se tratar de:

I - pedido de uso, previsto no art. 830-D deste Regulamento;

II - intervenção técnica prevista no art. 830-Z deste Regulamento.

§ 2º Devem ser emitidos, sempre que possível e anexado ao recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF, os seguintes documentos:

I - cupons de leituras X antes e depois de qualquer intervenção no equipamento;

II - cupom de leitura da memória fiscal dos últimos cinco dias anteriores à intervenção.

§ 3º A memória fiscal deve ser inicializada antes da saída do ECF do estabelecimento fabricante, ou do revendedor, ao usuário final.

§ 4º Os lacres utilizados para garantir a inviolabilidade dos Emissores de Cupons Fiscais serão confeccionados pela SET e cedidos às empresas credenciadas, sob o controle e a supervisão da SUFAC." (NR)

Art. 37. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IV, Subseção II, o art. 830-U, com a seguinte redação:

"Art. 830-U. Na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no caput serão lançados na intervenção técnica correspondente, devendo, após os procedimentos de intervenção técnica, ser emitido o respectivo Cupom Fiscal para posterior emissão de Leitura X, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - o Cupom Fiscal conterá os valores apurados para cada situação tributária, consignando-os, respectivamente, a partir dos seguintes elementos:

a) para o código do item: adotar código inicial 001, incrementando de tantas unidades quantas forem as situações tributárias;

b) para descrição do item:

1. a expressão "TRIBUTADO ICMS nn,nn%", quando o item for tributado pelo ICMS, onde "nn,nn" indica a carga tributária do item;

2. a expressão "TRIBUTADO ISSQN nn,nn%", quando o item for tributado pelo ISSQN, onde "nn,nn" indica a carga tributária do item;

3. a expressão "ISENTO In", quando o item for isento de tributação pelo ICMS, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso;

4. a expressão "ISENTO ISn", quando o item for isento de tributação pelo ISSQN, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso;

5. a expressão "SUBS TRIBUTARIA Fn", quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso;

6. a expressão "SUBS TRIBUTARIA FSn", quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso;

7. a expressão "NÃO TRIBUTADO Nn", quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso;

8. a expressão "NÃO TRIBUTADO NSn", quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso.

II - finalizar o Cupom Fiscal com o meio de pagamento "dinheiro";

III - anexar o original do cupom fiscal ao recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF." (NR)

Art. 38. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IV, Subseção II, o art. 830-V, com a seguinte redação:

"Art. 830-V. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - pelos técnicos credenciados, na manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - pelos auditores fiscais do tesouro estadual:

a) sempre que necessárias ao desempenho das tarefas de fiscalização;

b) na cessação do uso dos equipamentos." (NR)

Art. 39. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IV, Subseção II, o art. 830-W, com a seguinte redação:

"Art. 830-W. O ECF somente pode ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, para realização de intervenções, quando o contribuinte usuário efetuar o pedido de manutenção através do site da SET." (NR)

Art. 40. Fica acrescido à Seção IV do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, sob a seguinte denominação:

"Subseção III

Da Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal" (NR)

Art. 41. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IV, Subseção III, o art. 830-X, com a seguinte redação:

"Art. 830-X. Quando houver necessidade de intervenção para manutenção do ECF, o contribuinte deverá efetuar o pedido através do site da SET, e nele deverá constar a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de manutenção.

§ 1º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção, através do site da SET.

§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção, para a SET, através da Internet no endereço http:\\www.set.rn.gov.br:

§ 3º Caso, após o aceite do pedido, a credenciada fique impossibilitada de realizar a intervenção, deverá proceder ao cancelamento do pedido através do site da SET.

§ 4º As informações referentes à intervenção, referidas no § 2º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

Art. 42. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IV, Subseção III, o art. 830-Y, com a seguinte redação:

"Art. 830-Y. Após o envio pela credenciada, através do site da SET, das informações referentes à intervenção, a mesma deverá imprimir o termo de ocorrência emitido pela SET, relativo à intervenção que deverá ser fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário." (NR)

Art. 43. Fica acrescido à Seção IV do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, sob a seguinte denominação:

"Subseção IV

Do Recibo de Envio de Informações de Intervenção Técnica" (NR)

Art. 44. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IV, Subseção IV, o art. 830-Z, com a seguinte redação:

"Art. 830-Z. O recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF emitido pela SET através do endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br, é o documento emitido com o intuito de confirmar o recebimento das informações enviadas pela interventora, referentes às intervenções técnicas efetuadas em ECF que deverá conter:

I - o nº do processo eletrônico referente a intervenção;

II - a data da emissão;

III - razão social, inscrição estadual e CNPJ da Interventora;

IV - nome, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte usuário do ECF;

V - número de série e número do caixa referente ao ECF que sofreu a intervenção;

VI - código de autenticação gerado automaticamente pela SET." (NR)

Art. 45. Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção V, sob a seguinte denominação:

"Seção V

Dos Documentos Emitidos no ECF" (NR)

Art. 46. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, sob a seguinte denominação:

"Subseção I

Das Características Aplicadas a todos os Documentos" (NR)

Art. 47. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção I, o art. 830-AA, com a seguinte redação:

"Art. 830-AA. O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados nesta Seção, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007).

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento." (NR)

Art. 48. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção I, o art. 830-AB, com a seguinte redação:

"Art. 830-AB. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2004, 15/2003, 60/2003 e 29/2007):

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no CNPJ, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição estadual do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição municipal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico.

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do software básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverá ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d, e e f do inciso I e das alíneas a a d e i do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2004, 15/2003, 60/2003 e 29/2007)." (NR)

Art. 49. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção I, o art. 830-AC, com a seguinte redação:

"Art. 830-AC. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento:

I - CNPJ do estabelecimento usuário;

II - COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 830-AJ (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2004, 15/2003, 60/2003 e 29/2007).

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, aplicativo para execução online, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2004, 15/2003, 60/2003 e 29/2007)." (NR)

Art. 50. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, sob a seguinte denominação:

"Subseção II

Da Leitura da Memória Fiscal" (NR)

Art. 51. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção II, o art. 830-AD, com a seguinte redação:

"Art. 830-AD. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter (Convs. ICMS nº 85/2001,15/2003 e 75/2004):

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação.

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) COO do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário.

VI - os seguintes dado referente a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) CRO referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do CRO de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no CNPJ;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral.

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b a d.

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o CRZ:

a) CRZ;

b) CRO;

c) COO referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

12. de acréscimos de ICMS;

13. de acréscimos de ISSQN.

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior.

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais.

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas f e g do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003 e 75/2004)." (NR)

Art. 52. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção II, o art. 830-AE, com a seguinte redação:

"Art. 830-AE. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003):

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 830-AD, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de CRZ, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado.

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do art. 830-AD, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do art. 830-AD, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de CRZ, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do art. 830-AD, acumulados para o intervalo de números de contador indicado (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003)." (NR)

Art. 53. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, sob a seguinte denominação:

"Subseção III

Da Redução Z" (NR)

Art. 54. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção III, o art. 830-AF, com a seguinte redação:

"Art. 830-AF. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003 e 75/2004):

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado.

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco.

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso.

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea d do inciso II do § 2º do art. 830-A e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II do caput, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003 e 75/2004)." (NR)

Art. 55. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção III, o art. 830-AG com a seguinte redação:

"Art. 830-AG. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003).

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 830-AD.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art. 830- L, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço;

IV - os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003)." (NR)

Art. 56. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, sob a seguinte denominação:

"Subseção IV

Da Leitura X" (NR)

Art. 57. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção IV, o art. 830-AH, com a seguinte redação:

"Art. 830-AH. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003):

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado.

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco.

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso.

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea b;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas a a d do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003)." (NR)

Art. 58. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção IV, o art. 830-AI, com a seguinte redação:

"Art. 830-AI. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O software básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 830-J (Conv. ICMS nºs 85/2001)." (NR)

Art. 59. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção V, sob a seguinte denominação:

"Subseção V

Do Cupom Fiscal" (NR)

Art. 60. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção V, o art. 830-AJ, com a seguinte redação:

"Art. 830-AJ. O Cupom Fiscal deverá conter (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003 e 29/2007):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:

a) número do CNPJ ou do CPF;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres.

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o COO do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea a;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal.

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f.

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VI deste Capítulo;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003 e 29/2007)." (NR)

Art. 61. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção V, o art. 830-AK, com a seguinte redação:

"Art. 830-AK. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS nºs 85/2001)." (NR)

Art. 62. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção V, o art. 830-AL, com a seguinte redação:

"Art. 830-AL. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convs. ICMS nºs 85/2001e 15/2003):

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. CNPJ;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas.

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação.

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão.

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003)." (NR)

Art. 63. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção V, o art. 830-AM, com a seguinte redação:

"Art. 830-AM. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter (Conv. ICMS nºs 85/2001):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso.

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso (Conv. ICMS nºs 85/2001)." (NR)

Art. 64. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VI, sob a seguinte denominação:

"Subseção VI

Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro" (NR)

Art. 65. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção VI, o art. 830-AN com a seguinte redação:

"Art. 830-AN. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003 e 29/2007):

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) CNPJ;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal.

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres.

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação.

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VI deste Capítulo;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 830-AB e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003 e 29/2007)." (NR)

Art. 66. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção VI, o art. 830-AO, com a seguinte redação:

"Art. 830-AO. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. CNPJ;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal.

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente.

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão.

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003)." (NR)

Art. 67. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VII, sob a seguinte denominação:

"Subseção VII

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor" (NR)

Art. 68. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção VII, o art. 830-AP, com a seguinte redação:

"Art. 830-AP. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007):

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do CNPJ ou do CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres.

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007)." (NR)

Art. 69. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção VII, o art. 830-AQ, com a seguinte redação:

"Art. 830-AQ. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS nºs 85/2001)." (NR)

Art. 70. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção VII, o art. 830-AR, com a seguinte redação:

"Art. 830-AR. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (Conv. ICMS nº 85/2001).

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso.

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 71. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VIII, sob a seguinte denominação:

"Subseção VIII

Do Mapa Resumo de Viagem" (NR)

Art. 72. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção VII, o art. 830-AS, com a seguinte redação:

"Art. 830-AS. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 113/2001):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito.

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal.

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão.

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão.

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 113/2001)." (NR)

Art. 73. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IX, sob a seguinte denominação:

"Subseção IX

Do Registro de Venda" (NR)

Art. 74. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção IX, o art. 830-AT, com a seguinte redação:

"Art. 830-AT. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter (Conv. ICMS nº 85/2001):

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f.

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 75. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção X, sob a seguinte denominação:

"Subseção X

Do Conferência de Mesa" (NR)

Art. 76. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção X, o art. 830-AU, com a seguinte redação:

"Art. 830-AU. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter (Conv. ICMS nº 85/2001):

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e.

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 77. Fica acrescido à Seção V do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção XI, sob a seguinte denominação:

"Subseção XI

Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário" (NR)

Art. 78. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção X, o art. 830-AW, com a seguinte redação:

"Art. 830-AV. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 79. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção X, o art. 830-AV, com a seguinte redação:

"Art. 830-AW. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter (Conv. ICMS nº 85/2001):

I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres.

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007)." (NR)

Art. 80. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção X, o art. 830-AX, com a seguinte redação:

"Art. 830-AX. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo (Conv. ICMS nº 85/2001).

§ 1º Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989.

§ 2º Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 81. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção V, Subseção X, o art. 830-AY, com a seguinte redação:

"Art. 830-AY. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso.

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 82. Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção VI, sob a seguinte denominação:

"Seção VI

Dos Demais Documentos (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 83. Fica acrescido à Seção VI do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, sob a seguinte denominação:

"Subseção I

Do Comprovante de Crédito ou Débito (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 84. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VI, Subseção I, o art. 830-AZ, com a seguinte redação:

"Art. 830-AZ. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (Convs. ICMS nºs 85/2001e 15/2003):

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres.

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o COO do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta (Convs. ICMS nºs 85/2001e 15/2003)." (NR)

Art. 85. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VI, Subseção I, o art. 830-AAA, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAA. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 86. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VI, Subseção I, o art. 830-AAB, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAB. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 87. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VI, Subseção I, o art. 830-AAC, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAC. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá (Convs. ICMS nºs 85/2001e 15/2003):

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres.

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta. (Convs. ICMS nºs 85/2001e 15/2003)." (NR)

Art. 88. Fica acrescido à Seção VI do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, sob a seguinte denominação:

"Subseção II

Do Comprovante Não-Fiscal (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 89. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VI, Subseção II, o art. 830-AAD, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAD. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter (Convs. ICMS nº 85/2001e 15/2003):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres.

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VI - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VII - o valor da operação não-fiscal registrada;

VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

IX - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

X - o meio de pagamento;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI (Convs. ICMS nºs 85/2001e 15/2003)." (NR)

Art. 90. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VI, Subseção II, o art. 830-AAE, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAE. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 91. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VI, Subseção II, o art. 830-AAF, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAF. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter (Convs. ICMS nºs 85/2001e 75/2004):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Convs. ICMS nºs 85/2001e 75/2004)." (NR)

Art. 92. Fica acrescido à Seção VI do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, sob a seguinte denominação:

"Subseção III

Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento (Conv. ICMS nºs 85/2001)" (NR)

Art. 93. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VI, Subseção III, o art. 830-AAG, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAG. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso.

III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 94. Fica acrescido à Seção VI do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, sob a seguinte denominação:

"Subseção IV

Do Relatório Gerencial (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 95. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VI, Subseção IV, o art. 830-AAH, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAH. O Relatório Gerencial deverá conter (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 75/2004):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial ;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 96. Fica acrescido à Seção VI do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção V, sob a seguinte denominação:

"Subseção V

Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 97. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VI, Subseção V, o art. 830-AAI, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAI. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003):

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento (Convs. ICMS nºs 85/2001e 15/2003)." (NR)

Art. 98. Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção VII, sob a seguinte denominação:

"Seção VII

Dos Requisitos Gerais sobre o ECF (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 99. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VII, o art. 830-AAJ, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAJ. O ECF observará as seguintes condições (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2001, 153/2005, 29/2007 e 80/2007):

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X para entrar em intervenção técnica;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 8º do art. 830-J provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

II - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;

IV - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

V - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;

VII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.

Parágrafo único. A função prevista no inciso VII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2001, 15/2003, 153/2005, 29/2007 e 80/2007)." (NR)

Art. 100. Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção VIII, sob a seguinte denominação:

"Seção VIII

Disposições Gerais (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 101. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VII, o art. 830-AAK, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAK. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar para a SUFAC, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003 e 35/2005)." (NR)

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF.

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003 e 35/2005)." (NR)

Art. 102. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção VII, o art. 830-AAL, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAL. Os leiautes dos documentos de que trata a Seção V deste Capítulo, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 103. Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção IX, sob a seguinte denominação:

"Seção IX

Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 104. Fica acrescido à Seção IX do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, sob a seguinte denominação:

"Subseção I

Do Sistema de Gestão do Estabelecimento (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 105. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IX, Subseção I, o art. 830-AAM com a seguinte redação:

"Art. 830-AAM. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 830-E (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 14/2008).

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo lap top ou similar.

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 14/2008)." (NR)

Art. 106. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IX, Subseção I, o art. 830-AAN, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAN. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 14/2008):

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida conforme § 1º do art. 79 deste Regulamento; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese de o computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se à do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado onde se encontre instalado o computador.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 14/2008)." (NR)

Art. 107. Fica acrescido à Seção IX do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, sob a seguinte denominação:

"Subseção II

Do Programa Aplicativo (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 108. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IX, Subseção II, o art. 830-AAO, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAO. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 14/2008)." (NR)

Art. 109. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IX, Subseção II, o art. 830-AAP, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAP. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 14/2008).

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 14/2008)." (NR)

Art. 110. Fica acrescido à Seção IX do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, sob a seguinte denominação:

"Subseção III

Da Codificação das Mercadorias (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 111. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IX, Subseção III, o art. 830-AAQ, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAQ. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convs. ICMS nº 85/2001, 15/2003 e 14/2008).

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou deste Estado.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º deste artigo (Convs. ICMS nºs 85/2001, 15/2003 e 14/2008)." (NR)

Art. 112. Fica acrescido à Seção IX do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, sob a seguinte denominação:

"Subseção IV

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 113. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IX, Subseção IV, o art. 830-AAR com a seguinte redação:

"Art. 830-AAR. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2001, 15/2003, 60/2003 e 35/2005):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm (vinte centímetros) a 50 cm (cinqüenta centímetros) de comprimento;

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso IV.

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina.

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias.

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.

§ 5º No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe (Convs. ICMS nºs 85/2001, 113/2001, 15/2003, 60/2003 e 35/2005)." (NR)

Art. 114. Fica acrescido à Seção IX do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção V, sob a seguinte denominação:

"Subseção V

Da Fita-detalhe (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 115. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção IX, Subseção IV, o art. 830-AAS, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAS. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

§ 2º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 116. Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção X, sob a seguinte denominação:

"Seção X

Do Ponto de Venda no Estabelecimento (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 117. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção X, o art. 830-AAT, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAT. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 14/2008)." (NR)

Art. 118. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção X, o art. 830-AAU, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAU. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela SET e utilizado como prova de infração à legislação tributária (Convs. ICMS nº 85/2001 e ECF nº 01/1998)." (NR)

Art. 119. Fica acrescido ao Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XI, sob a seguinte denominação:

"Seção XI

Da Escrituração Fiscal (Conv. ICMS nº 85/2001)" (NR)

Art. 120. Fica acrescido à Seção XI do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, sob a seguinte denominação:

"Subseção I

Do Mapa Resumo ECF (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 121. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XI, Subseção I, o art. 830-AAV, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAV. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo 80 deste Regulamento, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números do CNPJ, IE e IM, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z.

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS.

d) "Observações".

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

Parágrafo único. O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 15/2003)." (NR)

Art. 122. Fica acrescido à Seção XI do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, sob a seguinte denominação:

"Subseção II

Do Registro de Saídas (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 123. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XI, Subseção II, o art. 830-AAW, com a seguinte redação:

"Art. 830-AAW. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do COO do primeiro e do último documento emitidos no dia.

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN (Conv. ICMS nº 85/2001)." (NR)

Art. 124. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - Capítulo XXII com suas Seções, Subseções e os arts. 716 a 747;

II - Capítulo XXIII com suas Seções, Subseções e os arts. 748 a 781;

III - Capítulo XXIV com suas Seções, Subseções e os arts. 782 a 830.

Art. 125. Ficam revogados os seguintes anexos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - Anexo 9 - FIC - Ficha de Inscrição Cadastral;

II - Anexo 36 - AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

III - Anexo 58 - Formulário de Entrega da GIM Retificadora;

IV - Anexo 65 - Relatório de Operações Interestaduais Com Combustível derivado do Petróleo e Efetuado por TRRs;

V - Anexo 67 - Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizado por Distribuidoras;

VI - Anexo 68 - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras;

VII - Anexo 69 - Resumo dos Relatórios das Operações Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado do Petróleo;

VIII - Anexo 70 - Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Substituição Tributária;

IX - Anexo 77 - Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;

X - Anexo 79 - Comunicação de Entrega de Equipamento de Controle Fiscal - ECF;

XI - Anexo 91 - Instruções de Preenchimento da Ficha de Cadastro de Contribuinte;

XII - Anexo 92 - Ficha de Cadastro do Contribuinte - FCC;

XIII - Anexo 103 - Requerimento de Baixa Cadastral;

XIV - Anexo 105 - Capa de Processo;

XV - Anexo 106 - Folha de Informação;

XVI - Anexo 107 - Requerimento Cadastral;

XVII - Anexo 112 - Termo de Opção.

Art. 126. Ficam acrescidos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os Anexos 156, 157, 158, 159 e 160, conforme modelos dos Anexos I, II, III, IV e V, respectivamente, deste Decreto.

Art. 127. Os Anexos 76 e 80 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar sob os modelos constantes nos Anexos VI e VII deste Decreto.

Art. 128. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII