Decreto Nº 9203 DE 18/09/1998


 Publicado no DOE - MS em 18 set 1998

Recuperador PIS/COFINS

ÍNDICE REMISSIVO
SUBANEXO VI - DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
SUBANEXO VII - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP Art. 1º ao 12              
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º
CAPÍTULO II - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO B Art. 2º
CAPÍTULO III - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO A Art. 3º
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO D Art. 4º
CAPÍTULO V - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO C Art. 5º
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º ao 12
SUBANEXO VIII - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA SUCROALCOOLEIRA Art. 1º ao 8º
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º
CAPÍTULO II  - DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS Art. 2° ao 8°
ANEXO ÚNICO - FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL
SUBANEXO IX- DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) Art. 1º ao 8º
SUBANEXO X - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (MAE) Art. 1º ao 7º
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS Art. 2º ao 7º
SUBANEXO XI - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS
SUBANEXO XII - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 2º ao 9º
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e Art. 10 e 10-A
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 ao 19-B
SEÇÃO I - DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS Art. 11
SEÇÃO II - DA CONTINGÊNCIA Art. 12 ao 13
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA NF-e Art. 14 ao 15-A
SEÇÃO IV - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF-e NÃO UTILIZADOS Art. 16
SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA  Art. 17
SEÇÃO VI - DA CONSULTA À NF-e Art. 18
SEÇÃO VI-A - DOS EVENTOS DA NF-e Art. 18-A ao 18-D
SEÇÃO VII - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 19
SEÇÃO VIII - DAS ENTRADAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR PRODUTORES Art. 19-A
SEÇÃO IX - DA ENTREGA DE BENS OU MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS DIRETAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS Art. 19-B
CAPÍTULO IV-A - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA - NFP-e Art. 19-C
CAPÍTULO IV-B - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA(NFA-e) Art. 19-D
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 ao 23
SUBANEXO XII-A DOS CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
SUBANEXO XIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE) Art. 1º ao 22-A       
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º
CAPÍTULO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO Art. 2º ao 11
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e Art. 12 ao 12-C
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 ao 20
SEÇÃO I - DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS Art. 13
SEÇÃO II - DA CONTINGÊNCIA Art. 14 e 14-A
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DO CT-e Art. 15 e 15-A
SEÇÃO IV - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-E NÃO UTILIZADOS Art. 16
SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA Art. 17
SEÇÃO VI - DA ANULAÇÃO DE VALORES Art. 18
SEÇÃO VII - DA CONSULTA À CT-e Art. 18-A e 19
SEÇÃO VIII - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 20
SEÇÃO IX - DOS EVENTOS DO CT-e Art. 20-A e 20-B
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 ao 22-A
ANEXO ÚNICO - LISTAS DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
SUBANEXO XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Art. 1º ao 16
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º
CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 2º ao 14
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA EFD Art. 4º
SEÇÃO II  - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 5º ao 8º
SEÇÃO III - DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Art. 9º ao 13
SEÇÃO IV - DA RETIFICAÇÃO Art. 14
SEÇÃO V - DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DE DÉBITO DE ICMS DECLARADO PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO Art. 14-A e 14-B
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 e 16
SUBANEXO XV - DO REGISTRO ADUANEIRO ESTADUAL E DA VISTORIA FISCAL EM OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO OU DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Art. 1º ao 4º
CAPÍTULO I - DO REGISTRO ADUANEIRO ESTADUAL (RAE) Art. 1º ao 3º
CAPÍTULO II - DA VISTORIA FISCAL Art. 4º
SUBANEXO XVI - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRODUTOR RURAL (NFP-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRODUTOR RURAL (DANFE-NFP) Art. 1º ao 20
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRODUTOR RURAL (NFP-e) Art. 2º ao 6º
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFP-e (DANFE-NFP) Art. 7º e 8º
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º ao 15
SEÇÃO I - DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS Art. 9º ao 11
SEÇÃO II  - DA ANULAÇÃO DA NFP-e Art. 12
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA NFP-e Art. 13 e 14
SEÇÃO IV  - DA CONSULTA À NFP-e Art. 15
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 ao 20
SUBANEXO XVII - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) Art. 1º
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º ao 10º
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e Art. 11
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 ao 14-B
SEÇÃO I - DA CONTINGÊNCIA Art. 12 ao 12-B
SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DO MDF-e Art. 13 e 13-A
SEÇÃO III - DO ENCERRAMENTO DO MDF-e Art. 14 ao 14-B
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DO ACESSO AO AMBIENTE AUTORIZADOR DO MDF-e Art. 14-C
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15
SUBANEXO XVIII - DO REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO Art. 1° ao 22
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º ao 3º
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 4° ao 6º
SEÇÃO I - DO PEDIDO Art. 4º
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO  Art. 5º e 6º
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO Art. 7º ao 13
SEÇÃO I - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE  Art. 7º e 8º
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL  Art. 9º e 10º
SEÇÃO III - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Art. 11
SEÇÃO IV - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Art. 12 e 13
CAPÍTULO IV - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES Art. 14
CAPÍTULO V - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Art. 15
CAPÍTULO VI - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES Art. 16
CAPÍTULO VII - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES Art. 17
SEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO Art. 17
SEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO  Art. 18
SEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA Art. 19
SEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO Art. 20
SEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO Art. 21 e 22
SUBANEXO XIX - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS AGRÍCOLAS EXISTENTES EM ESTOQUE NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS Art. 1º ao 6º
SUBANEXO XX - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA Art. 1° ao 20
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) Art. 2º
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-e Art. 3º
CAPÍTULO IV - DO CÓDIGO DE SEGURANÇA DO CONTRIBUINTE (CSC) Art. 4º
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO DA NFC-e Art. 5º ao 7°-A
CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e Art. 8º ao 10
CAPÍTULO VII - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e) Art. 11
CAPÍTULO VIII - DO CÓDIGO DE REPOSTA RÁPIDA (QR Code) Art. 12
CAPÍTULO IX - DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA Art. 13 e 14
CAPÍTULO X - DO CANCELAMENTO DA NFC-e Art. 15 e 15-A
CAPÍTULO XI - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NFC-e NÃO UTILIZADOS Art. 16
CAPÍTULO XII - DA CONSULTA À NFC-E Art. 17
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 ao 20
SUBANEXO XXI - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO E POR ENTIDADES SIMILARES Art. 1º ao 3º
SUBANEXO XXII - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (DABPE) Art. 1º ao 10º
CAPÍTULO I  - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°
CAPÍTULO II  - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e) Art. 2º
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º ao 3°-A
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DO BP-e Art. 4º ao 6º
SEÇÃO III  - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e Art. 7º ao 10º
CAPÍTULO III  - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (DABPE) Art. 11
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12
SEÇÃO I - DA EMISSÃO DO  BP-e EM CONTINGÊNCIA Art. 12 e 13
SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DO BP-e Art. 14
SEÇÃO III - DOS EVENTOS DO BP-e Art. 15 ao 17-A
SEÇÃO IV - DA CONSULTA AO  BP-e Art. 18
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO DO BP-e Art. 19
SEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DO ACESSO AO AMBIENTE AUTORIZADOR DO BP-e Art. 20
SUBANEXO XXIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS), E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E OUTROS SERVIÇOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º
CAPÍTULO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS) Art. 2º ao 10
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OS Art. 11
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 ao 21
SEÇÃO I - DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS Art. 12
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DO CT-E Art. 14
SEÇÃO IV - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-E NÃO UTILIZADOS Art. 16
SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA Art. 17
SEÇÃO VI - DA ANULAÇÃO DE VALORES Art. 18
SEÇÃO VII - DA CONSULTA À CT-E OS Art. 19
SEÇÃO IX - DOS EVENTOS DO CT-E OS Art. 20 e 21
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 ao 28
SUBANEXO XXIV DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS ELETRÔNICO (e-RUDFTO) Art. 1° ao 11
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS ELETRÔNICO (e-RUDFTO) Art. 2° ao 11
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2° ao 4°
SEÇÃO II - DO ACESSO AO E-RUDFTO Art. 5°
SEÇÃO III - DOS REGISTRO DOS ATOS Art. 6° ao 10
SEÇÃO IV - DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS REGISTROS DO E-RUDFTO Art. 11
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12
SUBANEXO XXV DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3E (DANF3E) Art. 1° ao 18
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e) Art. 2° e 3°
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NF3e Art. 4° ao 7°
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e Art. 8° ao 10
CAPÍTULO V - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E) Art. 11
CAPÍTULO VI - DA CONTINGÊNCIA Art. 12 e 13
CAPÍTULO VII - DOS EVENTOS DA NF3e Art. 14 ao 16
CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA À NF3e Art. 17 e 18
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 ao 22
SUBANEXO XXVI - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E Art. 1° ao 17
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°
CAPÍTULO II - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E Art. 2° ao 4°
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA GTV-E Art. 5° ao 7°
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 8° ao 13
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO Art. 14 e 15
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 e 17
SUBANEXO XXVII - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCom) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCom (DANFE-COM) Art. 1º ao 21
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCom) Art. 2º
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NFCom Art. 3° ao 6°
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFCom Art. 7º ao 10
CAPÍTULO V - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (DANFE-COM) Art. 11
CAPÍTULO VI - DA CONTINGÊNCIA Art. 12 e 13
CAPÍTULO VII - DOS EVENTOS DA NFCom Art. 14
CAPÍTULO VIII - DO CANCELAMENTO DA NFCom Art. 15
CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE PRÉ-PAGA Art. 16
CAPÍTULO X - DO ESTORNO DE DÉBITO Art. 17
CAPÍTULO XI - DA COBRANÇA CENTRALIZADA DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 18
CAPÍTULO XII - DA COBRANÇA CONJUNTA DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 19
CAPÍTULO XIII - DA CONSULTA À NFCom Art. 20
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21
ANEXO XVI - DO USO DO TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) POR CONTRIBUINTE DO ICMS Art. 1º ao 36
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO Art. 1º
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º ao 4º
SEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO Art. 2º
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS Art. 3º e 4º
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO Art. 5º ao 11
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 5º
SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO Art. 6º ao 8º
SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV Art. 9º ao 11
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO E PARA CESSAÇÃO DO USO DE PDV Art. 12 ao 14
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 12
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA Art. 13
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO USO DE PDV Art. 14
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 15 ao 27
SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL PDV Art. 15 ao 20
SEÇÃO II - DO CUPOM DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 21
SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO Art. 22
SEÇÃO IV - DA LISTAGEM ANALÍTICA Art. 23
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 24 ao 27
CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO Art. 28 e 29
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 ao 36
ANEXO XVII - DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA POR CONTRIBUINTE DO ICMS Arts. 1º ao 71
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS Art. 2º e 3º
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO Art. 4º ao 14
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 4º
SEÇÃO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Art. 5º ao 8º
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 9º ao 11
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO Art. 12 ao 14
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO PARA A FABRICAÇÃO DE LACRE Art. 15 ao 24
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 15 ao 19
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE Art. 20 ao 22
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO CREDENCIADO Art. 23 e 24
CAPÍTULO V - DAS INTERVENÇÕES Art. 25 ao 33
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 25
SEÇÃO II - DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 26 ao 30
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 e 27
SUBSEÇÃO II - DA DESLACRAÇÃO E DA LACRAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA SEM MEMÓRIA FISCAL Art. 28 ao 30
SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA Art. 31 ao 33
CAPÍTULO VI - DO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA Art.  34 ao 46
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 e 35
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO Art. 36
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 37 ao 43
SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA NO ESTABELECIMENTO Art. 44
SEÇÃO V - DO USO ESPECIAL DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 45 e 46
CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 47 ao 55
CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM MÁQUINA REGISTRADORA Art. 56 e 57
CAPÍTULO IX - DA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS LIVROS FISCAIS Art. 58 e 59
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 60 ao 64
CAPÍTULO XI - DA INTERDIÇÃO E DA APREENSÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 65 ao 67
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 68 ao 71

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 16315 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 31/03/2024 e 01/04/2024):

SUBANEXO VI - DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

Art. 1º Os Códigos de Situação Tributária (CST), destinados a aglutinar em grupos homogêneos nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - até 31 de março de 2024, são os constantes na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e na Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 06/00, de 15 de dezembro de 2000, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes;

II - a partir de 1º de abril de 2024, são os constantes na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e na Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/19, de 5 de julho de 2019, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes.

Art. 2º Os códigos a que se refere o art. 1º deste Subanexo interpretam-se de acordo com as respectivas notas explicativas, constantes:

I - do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST) ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo do Ajuste SINIEF nº 06/00, de 15 de dezembro de 2000;

II - do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/19, de 5 de julho de 2019.

(Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 13543 DE 21/12/2012):

SUBANEXO VI - DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13706 DE 09/08/2013).

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13706 DE 09/08/2013).

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6. Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13577 DE 05/03/2013).

7. Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13577 DE 05/03/2013).

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13706 DE 09/08/2013).

Tabela B - Tributação pelo ICMS

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 15457 DE 18/06/2020, efeitos a partir de 01/01/2022):

"Código Descrição
0 Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
1 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e às prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes.
11 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes.
12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes.
13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações concomitantes.
14 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações concomitantes.
20 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e as prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e as prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e as prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta Classificam-se neste código as operações e as prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 .
41 Não tributada Classificam-se neste código as operações e as prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 Suspensão Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 Diferimento Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e as prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e às prestações subsequentes.
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou as prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes.
71 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes.
72 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou as prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes.
73 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações antecedentes.
74 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou as prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações concomitantes.
75 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações concomitantes.
90 Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

Notas Explicativas:

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, sendo que o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13706 DE 09/08/2013).

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15457 DE 18/06/2020, efeitos a partir de 01/01/2022).

SUBANEXO VII - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP (Redação dada ao subanexo pelo Decreto nº 10.580, de 10.12.2001).

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:

I - modelos A e B anexos, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do art. 66 do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - modelos C e D anexos, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.  (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.022, de 26.07.2010).

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, deve ser escriturado, também, no CIAP.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o crédito de ICMS a que se refere este artigo:

I - não pode ser registrado na Coluna Imposto Creditado do livro Registro de Entradas;

II - deve ser registrado:

a) na coluna Observações do livro Registro de Entradas, na mesma linha a que corresponder o registro do respectivo documento fiscal, precedido da seguinte sigla CIAP;

b) no CIAP, modelo C ou D, na forma disciplinada neste Subanexo;

c) no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, para efeito de sua apropriação, observado o limite admitido no respectivo período de apuração, mencionando-se o número do respectivo CIAP.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO B

Art. 2º Observado o disposto no inciso I do artigo anterior e no artigo seguinte, o estabelecimento localizado neste Estado deve utilizar o CIAP, modelo B.

§ 1º No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal deve ser igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que deve ser obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o quinquênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária vigente, contendo os seguintes campos:

a) ANO: o ano da ocorrência;

b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que deve ser de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

c) VALOR: o valor do estorno, que deve ser obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

§ 2º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.

§ 3º O CIAP, modelo B, deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

CAPÍTULO III - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO A

Art. 3º Observado o disposto no inciso I do art. 1º, o estabelecimento localizado neste Estado pode optar pela utilização do CIAP, modelo A, desde que este seja o modelo adotado pela unidade da Federação onde se encontre localizada a sua matriz (cl. 1ª, § 3ª, Aj. Sinief 8/97).

§ 1º O estabelecimento que não se enquadre na disposição do caput deste artigo somente pode utilizar o modelo nele referido mediante autorização específica.

§ 2º No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, deve servir de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o quinquênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária vigente, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

§ 3º Na escrituração do CIAP, modelo A, devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não deve sofrer redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deve escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do quinquênio;

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição deve ser feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando a operação ocorrer com a incidência do imposto;

b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando a operação ocorrer sem a incidência do imposto;

V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;

VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO pode ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 4º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício devem ser enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando adotada, mediante autorização, a manutenção dos dados em meio magnético.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO D

Art. 4º Observado o disposto no inciso II do art. 1º, o estabelecimento localizado neste Estado deve utilizar o CIAP, modelo D.

§ 1º No CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.054, de 08.03.2006).

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal deve ser igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.054, de 08.03.2006).

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que deve ser obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea f do inciso III.

§ 2º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

§ 3º O CIAP modelo D, deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO C

Art. 5º Observado o disposto no inciso II do art. 1º, o estabelecimento localizado neste Estado pode optar pela utilização do CIAP, modelo C, desde que este seja o modelo adotado pela unidade da Federação onde se encontre localizada a sua matriz (cl. 1ª, § 3ª, Aj. Sinief 8/97).

§ 1º No CIAP modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS, EXPORTAÇÃO E PAPEL IMUNE - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos escrituradas no mês; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.054, de 08.03.2006).

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.054, de 08.03.2006).

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).

§ 2º Na escrituração do CIAP modelo C devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não deve sofrer redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO pode ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 3º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício devem ser enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando permitida a manutenção dos dados em meio magnético.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A escrituração do CIAP deve ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 7º É permitido, relativamente à escrituração do CIAP:

I - a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a manutenção dos dados em meio magnético, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas condições por ela determinadas;

III - a substituição por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

Art. 8º A apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, deve ser feita mediante a utilização do CIAP, nos modelos A ou B (art. 1º, I).

Parágrafo único. Os créditos apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 devem ser transcritos nos referidos modelos, dispensada essa exigência em relação aos estabelecimentos que adotaram procedimentos que, a seu pedido, foram aprovados pelo Fisco.

Art. 9º A apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 10.035, de 21 de agosto de 2000, deve ser feita mediante a utilização do CIAP, nos modelos C ou D, ressalvados os créditos cuja apuração tenha sido feita no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Fixo - CIAF (Subanexo VII, na redação dada pelo Decreto nº 10.035, de 21 de agosto de 2000), ou nele iniciada, hipótese em que a apuração, em relação aos respectivos bens, pode ser mantida no referido documento até o final do quadriênio ou de ocorrência de fato que torna inadmissível a continuidade do creditamento.

Art. 10. Devem também ser transcritos no CIAP, observado os respectivos modelos, os créditos apropriados em períodos subsequentes ao referido no parágrafo único do art. 8º sem a utilização do CIAP ou CIAF ou mediante procedimento aprovado pelo Fisco

Art. 11. É permitida, no caso de transferência interna de bem do ativo fixo, a transferência do respectivo crédito ou do seu saldo remanescente para o estabelecimento destinatário, desde que previamente autorizado pela Superintendência de Administração Tributária, observado o disposto no § 1º do art. 6º do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Art. 12. Os estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal digital devem utilizar o CIAP no modelo previsto no inciso III do caput do art. 1º, observando, quanto à sua escrituração, as disposições do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e, complementarmente, as deste Subanexo. 

(Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 13549 DE 27/12/2012):

SUBANEXO VIII - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA SUCROALCOOLEIRA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022):

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre obrigações acessórias relativas:

I - às operações internas com cana-de-açúcar e com milho destinadas à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar e às operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente;

II - às operações com bagaço-de-cana, água tratada ou canalizada e vapor d'água, realizadas entre estabelecimentos fabricantes de álcool, aguardente ou açúcar e estabelecimentos geradores de energia elétrica.

Parágrafo único. Suplementarmente e nos casos omissos, devem ser obedecidas as demais regras da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II  - DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a apresentar, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9 de 18 de abril de 2008, e orientações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativamente às operações envolvendo cana-de-açúcar e milho, e seus derivados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

Parágrafo único. A apresentação dos registros de que trata o caput deve ser feita na forma e no prazo estabelecidos no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 3º. O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal Eletrônica de Entrada (NF-e), emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas de cana-de-açúcar do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, deve constar:

I - no campo "data da entrada", a data da efetiva entrada;

II - no campo "data da emissão", a data da emissão da nota fiscal; III - no campo "natureza da operação", a expressão "total de cana-de-açúcar entrada no dia";

IV - no campo "CFOP", o código nº 1.949;

V - no campo "discriminação dos produtos", a expressão "cana-de-açúcar";

VI - no campo "quantidade", a quantidade total de cana-de-açúcar entrada no dia;

VII - no quadro "informações adicionais", as expressões:

a) "emitida conforme art. 3º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo

XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS";

b) "diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme art. 5º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto ao Regulamento do ICMS";

VIII - no campo "NCM/SH", o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente à cana-de-açúcar.

§ 1º A NF-e de entrada emitida nos termos do caput deve ser lançada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo "observações" a expressão: "entrada de cana-de-açúcar do dia".

§ 2º Deve ser adotada a série 501 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022):

Art. 3º-A. O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal Eletrônica de Entrada (NF-e), emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas de milho do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, deve constar:

I - no campo "data da entrada", a data da efetiva entrada;

II - no campo "data da emissão", a data da emissão da nota fiscal;

III - no campo "natureza da operação", a expressão "total de milho entrado no dia";

IV - no campo "CFOP", o código nº 1.949;

V - no campo "discriminação dos produtos", a expressão "milho";

VI - no campo "quantidade", a quantidade total de milho entrada no dia;

VII - no quadro "informações adicionais", as expressões:

a) "emitida conforme art. 3º-A do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar e Milho Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS";

b) "diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS conforme arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.895/2000 ";

VIII - no campo "NCM/SH", o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente ao milho.

Parágrafo único. A NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, deve:

I - conter, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), conforme o caso, a chave de acesso da:

a) NFP-e que acobertou a operação realizada pelo estabelecimento de produtor milho inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP); ou

b) NF-e correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33); ou

c) NF-e que acobertou a operação realizada por estabelecimentos inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS);

II - ser emitida adotando-se a série 501 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo;

III - ser lançada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo "observações" a expressão: "entrada de milho no dia".

Art. 4º. O estabelecimento fabricante deve emitir a NF-e com periodicidade mensal, até o último dia do mês, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o período.

§ 1º O DANFE deve ser entregue ao fornecedor.

§ 2º Aplicam-se à NF-e emitida nos termos do caput as seguintes regras:

I - a NF-e deve ser emitida:

a) com a data do último dia do mês de referência;

b) até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência;

II - a NF-e também deve ser emitida em relação às entradas de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal;

III - a NF-e deve conter as seguintes informações:

a) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ/CPF e número da inscrição estadual do fornecedor;

b) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ e número da inscrição estadual do emitente;

c) data da emissão;

d) natureza da operação: "entrada de cana-de-açúcar para industrialização"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

e) no campo "CFOP", o código 1.101 ou 1.151, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

f) no campo "discriminação dos produtos" a expressão "Quantidade total de cana-de-açúcar entrada do mês __/___"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

g) valor total dos fornecimentos do mês;

h) descontos e acréscimos de preço, se houver;

i) ICMS e sua base de cálculo, se houver;

j) deduções relativas a taxas e contribuições, se houver;

k) valor total da nota fiscal;

l) valor líquido dos fornecimentos do mês;

m) no campo "NCM/SH" o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente à cana-de-açúcar;

IV - no quadro "informações adicionais":

a) as expressões:

(Revogado pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

1. "Quantidade total de cana-de-açúcar entrada no mês ___/____";

2. "emitida conforme art. 4º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao RICMS";

3. "diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme art. 5º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto ao RICMS";

b) a identificação da safra.

§ 3º Quando houver reajuste no preço da cana-de-açúcar deve ser emitida NF-e complementar dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores.

§ 4º Deve ser adotada a série 500 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.

Art. 5º. O fabricante deve emitir ao final de cada dia, NF-e de Entrada, emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas decorrentes da produção do dia por produto, na qual, dispensada a consignação de valor, deve constar:

I - como destinatário o próprio emitente da NF-e;

II - no campo "data da entrada", a data da produção a que se refere;

III - no campo "data da emissão", a data da emissão da NF-e;

IV - no campo "natureza da operação", a expressão "total da produção do dia";

V - no campo "CFOP", o código 1.949;

VI - no campo "discriminação dos produtos", conforme o caso, a expressão:

a) "álcool etílico hidratado combustível (AEHC)";

b) "álcool etílico anidro combustível (AEAC)";

c) "açúcar VHP ou açúcar cristal ou açúcar refinado";

d) "energia elétrica"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

e) "farelo de milho (DDGS)"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

f) "óleo bruto de milho"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

g) "óleo emulsionado"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

h) "óleo clarificado de milho"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

i) "óleo neutro"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

j) "óleo semirrefinado"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

k) "óleo parcialmente esterificado"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

l) "óleo degomado"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

m) "biocombustíveis";

VII - no campo "quantidade", a quantidade total produzida no dia, por produto;

VIII - no quadro "informações adicionais", a expressão "emitida conforme art. 5º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar e Milho Destinada à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, ao Regulamento do ICMS"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

IX - no campo "NCM/SH", o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente ao produto, conforme o inciso VI;

X - no campo "cProdANP", o código de produto da ANP, no caso dos produtos discriminados no inciso VI, alíneas "a" e "b".

§ 1º A NF-e de entrada emitida nos termos do caput, deve ser registrada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo "observações" a expressão: "produção de ____ (informar o produto, utilizando-se da nomenclatura discriminada no inciso VI) do dia".

§ 2º Deve ser adotada a série 600 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14021 DE 29/07/2014):

Art. 5º-A. Nas operações internas em que o estabelecimento fabricante de álcool, aguardente ou açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar ou água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica, o remetente pode adotar, em substituição à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em relação a cada operação, os procedimentos especificados no § 1º deste artigo.

§ 1º A emissão de uma única nota fiscal eletrônica (NF-e), englobando todas as saídas ocorridas na respectiva data, deve conter:

I - no campo "data da emissão", a data da emissão da nota fiscal, que pode ser a do dia subsequente à da efetiva saída das mercadorias;

II - no campo "data da saída", a data da efetiva saída das mercadorias, a ser considerada, nos registros fiscais, tanto pelo remetente como pelo destinatário, como a de sua efetiva movimentação;

III - no campo "natureza da operação", a expressão "total de água tratada e/ou bagaço de cana-de-açúcar fornecido no dia, conforme o caso";

IV - no campo "CFOP", o código 5.949;

V - no campo "discriminação dos produtos", a expressão "água tratada" e/ou "bagaço de cana-de-açúcar", conforme o caso;

VI - no campo "quantidade", a quantidade total de saída no dia;

VII - no campo "valor unitário", o valor do produto;

VIII - no campo "NCM/SH", o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente a água tratada ou bagaço de cana-de-açúcar;

IX - no quadro "informações adicionais", as expressões:

a) "emitida em conformidade com o disposto no art. 5º-A do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS";

b) "diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto no art. 12-B do Anexo II ao Regulamento do ICMS".

§ 2º Para a adoção do procedimento previsto no § 1º deste artigo, o estabelecimento deve:

I - determinar série específica para as NF-e a serem utilizadas nesse procedimento;

II - informar, expressa e previamente, à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), a série determinada para as NF-e a serem emitidas, diariamente, nesse procedimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

§ 3º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve ser registrada, pelo emitente, no livro Registro de Saídas, conforme estabelecido no leiaute da Escrituração Fiscal Digital, inserindo-se no campo "observações" a expressão, conforme o caso: "saída de água tratada do dia" ou "saída de bagaço de cana-de-açúcar do dia".

§ 4º O disposto neste artigo, feitas as adaptações quanto às espécies das respectivas mercadorias e ao campo "NCM/SH", aplica-se também às operações internas em que o estabelecimento gerador de energia elétrica destine energia elétrica e vapor d'água ao estabelecimento fabricante de álcool, aguardente ou açúcar.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

Art. 6º Na operação de saída de cana-de-açúcar em caule, de produção sul-mato-grossense com destino a indústria sucroalcooleira localizada neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertença a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único. Nos casos em que o estabelecimento rural seja obrigado à manutenção da escrita fiscal, as operações de que trata este artigo devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), considerando como referência o mês em que ocorrerem as remessas de cana-de-açúcar, com base no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 4º deste Subanexo.

Art. 7º. Fica o estabelecimento fabricante dispensado:

I - da emissão de documento fiscal no ato de cada abastecimento para consumo próprio de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, NF-e contendo a discriminação e o valor da mercadoria consumida durante o período, com o destaque do ICMS devido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que substituída pela apresentação dos Registros 1.390 e 1.391, conforme estabelecido no leiaute da EFD.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

III - da emissão de documento fiscal nas operações de saída de insumo agropecuário, destinado ao fornecedor de cana-de-açúcar e/ou de milho localizado neste Estado, desde que o transporte da mercadoria seja realizado em veículo pertencente ao estabelecimento fabricante ou a serviço deste, condicionado a que sejam emitidos os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 16072 DE 28/12/2022).

a) documento de controle de trânsito, de sua própria impressão e controle, individualizado por estabelecimento destinatário, para o acompanhamento do transporte das mercadorias, observado o disposto no § 3º deste artigo, devendo conter as seguintes informações:

1. a quantidade e a descrição da mercadoria transportada;

2. a data de emissão;

3. a inscrição estadual, o endereço e o nome do estabelecimento rural de destino;

4. a expressão "Documento emitido conforme o inciso III do caput do art. 7º do Subanexo VIII do Anexo XV ao RICMS";

b) nota fiscal eletrônica mensal, emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração do imposto, com a data do último dia do mês de referência, relativa às operações de saída dos insumos no respectivo período, em relação a cada destinatário, contendo as seguintes informações:

1. o CNPJ, a inscrição estadual, a razão social e o endereço do remetente e do destinatário;

2. a descrição e o valor das mercadorias;

3. a natureza da operação: "fornecimento de insumo agrícola";

4. o CFOP 5.949;

5. a Série 550;

6. no campo Informações Complementares: o nome do estabelecimento rural de destino e a expressão "Insumos agrícolas fornecidos no mês __/____".

§ 1º A dispensa prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à emissão, em meio digital, de um relatório mensal de abastecimento para cada bico de abastecimento de combustível (AEHC, óleo diesel e gasolina) dotado de totalizador, conforme o Anexo Único a este Subanexo.

§ 2º O arquivo digital referente ao relatório de que trata o § 1º deste artigo deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo mesmo prazo dos demais documentos fiscais, devendo ser enviada uma cópia, mensalmente, para a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), via e-mail para o endereço usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a COFIST indicar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

§ 3º O documento de que trata a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo substitui, no trânsito, com os respectivos efeitos, a nota fiscal prevista para a respectiva operação, aplicando-se as mesmas consequências previstas para a hipótese de nota fiscal, nos casos em que:

I - o insumo agropecuário esteja transitando sem o seu acompanhamento;

II - a sua emissão tenha sido realizada de forma irregular;

III - for constatada a sua inidoneidade.

Art. 8º. Aos documentos previstos neste Subanexo aplicam-se as disposições gerais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal.

ANEXO ÚNICO - FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL

a) enviar, mensalmente, para a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST) via e-mail para o endereço eletrônico usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a COFIST determinar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

b) Enviar como anexos, duas cópias do arquivo digital, uma no formato Comma Separated Values (.csv) e outra no formato Portable Document Format (PDF).

c) Informar no campo "Assunto" da mensagem eletrônica o nome ou a razão social do emitente seguido da expressão "relatório mensal de abastecimento".

1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:

1.1. formatação: compatível com o MS-DOS;

1.2. registros: acrescentar CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

1.3. organização: sequencial;

1.4. codificação: ASCII;

2. FORMATO DOS CAMPOS:

2.1. numérico: sem sinal, não compactado, alinhado à direita, utilizar como separador de campos ponto e vírgula (;), com as posições não significativas zeradas;

2.2. alfanumérico: alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

3.1. numérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros; e as datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.2. alfanumérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos;

4. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:

4.1. O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

SEQ

CAMPO

DESCRIÇÃO

TAMANHO

TIPO

REGRA

1

InformInscr

Insc. Estadual do Informante

9

Alfanumérico

Requerido

2

InformCNPJ

CNPJ do Informante

14

Alfanumérico

Requerido

3

InformNome

Razão Social do Remetente

40

Alfanumérico

Requerido

4

DtInicial

Data Inicial do Período

10

Data

Requerido

5

DtFinal

Data Final do Período

10

Data

Requerido

6

CdProd

Cód. Produto - Tabela Fiscal

2

Numérico

Requerido

7

MarcaBomba

Marca da Bomba

20

Alfanumérico

Requerido

8

ModeloB

Modelo da Bomba

20

Alfanumérico

Requerido

9

SerieBomba

Série da Bomba

15

Alfanumérico

Requerido

10

NumBico

Número do Bico

2

Numérico

Requerido

11

TotInicial

Leitura do Totalizador Inicial

Duplo

Numérico

Requerido

12

TotFinal

Leitura do Totalizador Final

Duplo

Numérico

Requerido

13

DataAba

Data do abastecimento

10

Data

Requerido

14

QuantAba

Quantidade do produto/abastecimento (em litros)

Duplo

Numérico

Requerido

15

TipoVeic

Tipo de veículo

15

Alfanumérico

Requerido

16

PlacaVeic

Placa do veículo

7

Alfanumérico

Requerido


5. TABELA FISCAL DE PRODUTOS

TABELA FISCAL DE PRODUTOS:

1

ÓLEO DIESEL COMUM

2

ÓLEO DIESEL ADITIVADO

3

GASOLINA COMUM

4

GASOLINA ADITIVADA

5

ÁLCOOL COMUM

6

ÁLCOOL ADITIVADO


(Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 14544 DE 24/08/2016):

SUBANEXO IX - DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP)

Art. 1º A Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) deve ser apresentada até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao ano civil de referência, mediante a utilização do programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC), por um dos seguintes meios:

I - transmissão, pela Internet, por meio do programa MIC ou pelo endereço eletrônico http://www.sefaz.ms.gov.br, no caso de DAP motivo "030 - Revalidação";

II - entrega em pendrive ou em CD -R, nas Agências Fazendárias, no caso de DAP motivo "043 - Retificação", DAP motivo "051 - Baixa" ou entrega de DAP fora do prazo.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo é improrrogável.

Art. 2º A entrega da DAP em pendrive ou CD -R deve:

I - conter, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - estar acompanhado do "Protocolo de Entrega" a que se refere o art. 4º

Art. 3º Um mesmo pendrive ou CD -R pode conter arquivos referentes a DAP(s), relativas a estabelecimentos e anos-base diversos, devendo o "Protocolo de Entrega" ser gerado, separadamente, por estabelecimento e por ano-base.

Art. 4º O "Protocolo de Entrega" de DAP em pendrive ou CD -R, gerado pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser assinado pelo contribuinte ou seu pelo representante e entregue em uma via, que deve ser devolvida ao contribuinte após a validação dos dados nela contidos, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP.

Art. 5º Considera-se entregue a DAP após a validação de seus dados, mediante protocolo:

I - eletrônico, gerado no momento da entrega pela Internet, por meio do documento "Protocolo de Entrega";

II - de recebimento, efetuado pela Agência Fazendária no documento "Protocolo de Entrega".

§ 1º No caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o "Protocolo de Entrega" de DAP em pendrive ou CD -R não pode ser devolvido pela Agência Fazendária, até que a validação dos dados esteja regularizada.

§ 2º Deve ser recusado o pendrive ou o CD -R cujos dados não tenham sido gerados pelo programa específico distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º O programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, que contém as instruções pormenorizadas para a sua utilização, pode ser descarregado (download), por meio da Internet, pelos contribuintes ou pelos contadores que possuam acesso, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br.

Art. 7º Os arquivos de dados utilizados para a geração da DAP, na forma prevista neste Subanexo, devem ser mantidos em meio magnético pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-base subsequente àquele a que a DAP se refere.

Parágrafo único. O "Protocolo de Entrega" deve ser conservado pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 8º As instruções para preenchimento dos campos constantes no programa (software) MIC serão disponibilizadas pela opção de menu "Ajuda".

(Redação do Subanexo dada pelo Decreto Nº 14726 DE 24/04/2017):

SUBANEXO X - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (MAE) (Conv. ICMS 15/2007)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá observar as regras dispostas neste Subanexo.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 2º O agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

I - emitir mensalmente nota fiscal modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

II - em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

III - tratando-se de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

Art. 3º Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o art. 2º deste Subanexo deverá emitir as notas fiscais referidas no inciso I do mesmo artigo, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o art. 2º deste Subanexo, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos arts. 2º e 3º deste Subanexo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representado, na proporção de suas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018).

Art. 4º Na hipótese do art. 3º deste Subanexo:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do art. 5º deste Subanexo, deverá emitir a nota fiscal modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e à Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD)";

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m -(R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).

Art. 5º Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II do art. 3º deste Subanexo, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou ao solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 4º deste Subanexo, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna do Estado;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo, por guias de recolhimentos estaduais, no prazo previsto no calendário fiscal.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 6º A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , de 11 de junho de 2012.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , requisitar à CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 7º A nomenclatura de mercado adotada neste Subanexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto nº 11.182, de 09.11.2006):

SUBANEXO XI - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (ART. 6º-B DO ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 97/06)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 12206 DE 13.12.2006):

SUBANEXO XII - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição:

I - à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, excetuadas as operações de saída de gado bovino ou bubalino. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 13237 DE 14/07/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 13237 DE 14/07/2011).

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC), antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022):

§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à SEFAZ no caso do art. 19-D deste Subanexo; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023):

§ 1º-B. As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não repúdio garantidos pela:

I - assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;

II - assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA); e

III - autorização de uso por parte da SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13237 DE 14/07/2011):

§ 2º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, com a exceção mencionada no inciso II do caput deste artigo, somente pelos contribuintes que:

I - possuam Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - que realizem a Escrituração Fiscal bem como a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou de outro documento que a substitua.

Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14063 DE 24/10/2014):

§ 1º O credenciamento deve ser feito em duas etapas, sendo:

I - a primeira, em ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;

II - a segunda, em ambiente de produção, em caráter definitivo, para a emissão da NF-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14063 DE 24/10/2014):

§ 1º-A. São condições necessárias para o credenciamento:

I - na primeira etapa:

a) estar cadastrado no ICMS Transparente;

b) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa (Cl. 3ª, IV, Ajuste SINIEF 07/2005 );

c) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, sem qualquer irregularidade cadastral;

(Revogado pelo Decreto Nº 14644 DE 29/12/2016):

d) o estabelecimento ter sido vistoriado pelo Fisco, conforme o disposto no art. 14 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14203 DE 02/06/2015).

II - na segunda etapa, ter realizado, no ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda, testes de aplicação do respectivo sistema.

§ 1º-B. O credenciamento efetiva-se com a realização de todos os testes, liberando automaticamente o ambiente de produção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14063 DE 24/10/2014).

§ 1º-C. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, e legislação superveniente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14063 DE 24/10/2014).

§ 1º-D. Ocorrendo o descumprimento das disposições contidas no § 1º-C deste artigo, o emitente será desabilitado pelo fisco para emissão de NF-e até sua adequação às normas pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14063 DE 24/10/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008):

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e deve ser credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Subanexo ou quando a legislação estadual assim o permitir. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.206, de 13.12.2006).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13842 DE 19/12/2013):

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nos casos especificados abaixo, em que fica facultado o uso:

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive de catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 4º Na hipótese de operações em que sejam obrigatórios o acompanhamento da Guia de Trânsito Animal (GTA) e o recolhimento do ICMS ou da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), devem ser informados, em campos específicos da NF-e e do DANFE, o número da GTA e do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), conforme procedimento a ser determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 13237 DE 14/07/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13237 DE 14/07/2011):

§ 5º É inidônea:

I - a NF-e vinculada à GTA já utilizada, cancelada ou que contenha data de validade vencida ou numeração inexistente ou inválida;

II - a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A utilizada para a operação ou prestação em que é obrigatória a utilização de NF-e;

III - a NF-e utilizada para acobertar operação de saída de gado bovino ou bubalino. 

§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo, o emitente e o destinatário ficam sujeitos à aplicação da multa relativa à falta de documento fiscal e à exigência do imposto incidente sobre a respectiva operação na forma prevista na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13237 DE 14/07/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 07/12/2020):

Art. 3º-A. O emitente poderá ser desabilitado, também, pelo Fisco, para a emissão de NF-e, observado o disposto no art. 3º-C deste Subanexo, nos casos em que se constatar que a sua emissão foi utilizada para documentar operações de saída para as quais não haja comprovação de que foram por ele efetivamente realizadas, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Incluem-se na disposição deste artigo operações de saída sem comprovação de que o emitente possuía, ao tempo da emissão da nota fiscal, as respectivas mercadorias, salvo em hipótese admitida na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 07/12/2020):

Art. 3º-B. O destinatário de mercadorias, localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no art. 3º-C deste Subanexo, poderá ser desabilitado para figurar como destinatário, na emissão de NF-e, por fornecedores, no caso de constatação de que as quantidades ou as espécies de mercadorias que adquire são incompatíveis com:

I - o porte do seu estabelecimento;

II - o ramo de atividade que exerce, considerando-se o objeto das operações que realiza;

III - o estoque de mercadorias existente no estabelecimento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, nos casos em que seja demonstrado que o modo pelo qual o destinatário de mercadorias desenvolve as suas atividades não implica qualquer prejuízo ao Fisco.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 07/12/2020):

Art. 3º-C. A desabilitação a que se referem os arts. 3º-A e 3º-B deste Subanexo deve ser realizada pelo Coordenador de Fiscalização da circunscrição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado ou pelo Coordenador da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF).

§ 1º A SEFAZ deve notificar o contribuinte da desabilitação de que trata este artigo, por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada 'Minhas Mensagens', do Portal ICMS Transparente, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, no prazo de até dois dias contados da data da desabilitação.

§ 2º É facultado ao emitente ou ao destinatário desabilitado encaminhar solicitação para sua reabilitação por meio do sistema SAP, no Portal do ICMS Transparente, apresentando justificativas para a realização das operações que motivaram sua desabilitação, que, após análise pelo Fisco, poderá ser deferida, ocasião em que será reabilitado, ou não.

§ 3º A reabilitação do emitente ou do destinatário poderá ser realizada, pelos coordenadores relacionados no caput deste artigo, a qualquer tempo, constatada a comprovação ou adequação quanto às operações ou situações que motivaram a sua desabilitação.

Art. 3º-D. A desabilitação de que tratam os art. 3º-A e 3º-B deste Anexo não impede, havendo justificativa, a submissão do emitente ou do destinatário ao sistema especial de controle e fiscalização de que trata o art. 115 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 07/12/2020).

Art. 4º A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ma nual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018).

I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

III - a NF-e deve conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que deve compor a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13877 DE 03/02/2014):

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014.

VI - a NF-e deve conter o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Convênio ICMS nº 92 , de 20 de agosto de 2015, ou em outro que o substituir, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14343 DE 21/12/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15240 DE 05/06/2019):

VII - os GTIN (Numeração Global de Item Comercial) informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), e é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes, sendo composto das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ/MS, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

X - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

XI - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), o Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e o NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018):

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.794, de 28.07.2009).

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.794, de 28.07.2009).

§ 4º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13877 DE 03/02/2014).

§ 5º A partir de 1º de abril de 2024, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que trata o Anexo III do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 6º Fica definido em 10 (dez) dias o limite de que trata a regra B09-20 do Manual de Orientação do Contribuinte previsto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/2005 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

§ 7º O limite previsto no § 6º somente pode ser utilizado nas hipóteses que não impliquem a inobservância das demais normas relativas à emissão de notas fiscais, previstas na legislação tributária estadual. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012).

§ 8º No caso em que o local de retirada for distinto do endereço do remetente ou o local de entrega for diverso do endereço do destinatário, as informações devem ser preenchidas no Grupo de Identificação do Local de Retirada ou no Grupo de Identificação do Local de Entrega, devendo também constar no DANFE, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15240 DE 05/06/2019).

§ 9º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13842 DE 19/12/2013).

§ 10. Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou de serviço, e o valor total dos tributos devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13842 DE 19/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018):

§ 11. Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFe, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 7º deste Subanexo:

I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.

§ 12. No caso disposto no § 11 deste artigo, os valores obtidos pela multiplicação entre os campos previstos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII deste artigo devem produzir o mesmo resultado.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

Art. 5º O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 6º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 7º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 10 ou 12, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 3º A concessão da autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020):

Art. 6º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de NF-e ao contribuinte que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6º deste Subanexo, utilizar de forma indevida o referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15591 DE 25/01/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008):

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da autorização de uso da NF-e.

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

VI - a numeração do documento.

§ 2º A autorização de uso pode ser concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 12.

§ 3º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a autorização de uso mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.295, de 10.11.2011)

§ 4º Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, devem-se observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

§ 5º O Sistema de Autorização da NF-e deve validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, perante o Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

§ 6º Os detentores de códigos de barras, previstos no § 11 do art. 4º deste Subanexo, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018):

§ 7º As validações de que trata o § 5º deste artigo devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

(Revogado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022):

§ 8º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo pode alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou do tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e às prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2021).

Art. 8º Do resultado da análise referida no § 1º do art. 7º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve cientificar o emitente: (Redação dada pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012).

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não pode ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, nos termos do art. 18, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 4º No caso do § 3º não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012):

§ 7º Deve, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e do seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

§ 9º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008):

Art. 9º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda também deve transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda também pode transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 3º Na hipótese da transmissão de que trata o caput deste artigo ocorrer por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

§ 4º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e

Art. 10. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', deve ser utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 18. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010).

§ 1º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 12.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração -Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 11.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010).

§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo, A4 (210 x 297 mm), e máximo, ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, ressalvado o disposto no § 4º-A deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 14637 DE 29/12/2016).

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 5º-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, devendo ser apresentado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022):

§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A deste artigo, o emissor do documento deve enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado", em formato eletrônico, ao destinatário das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

§ 6º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 04/12/2009):

§ 11. No caso de operações ou prestações destinadas a órgãos ou entidades integrantes da administração pública deste Estado, os contribuintes devem indicar no campo "Informações Complementares" do DANFE os seguintes dados, que os referidos órgãos ou entidades estão obrigados, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.856, de 2 de dezembro de 2009, a lhes informar:

I - o número da nota de empenho correspondente, nos casos em que seja obrigatória a sua emissão;

II - o número do convênio ou do termo similar a que se refere o Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, nos casos em que o fornecimento de materiais ou a prestação dos serviços decorram de sua execução. 

§ 12. A indicação de que trata o § 11 deve ser feita também nos casos de operações ou prestações destinadas a Municípios deste Estado ou a entidades não integrantes da administração pública estadual, nos casos em que o fornecimento de materiais e as prestações de serviços a eles destinados estejam vinculados à execução de convênio ou termo similar, celebrado com o Estado.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 04/12/2009).

§ 13. O DANFE não pode conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13877 DE 03/02/2014).

§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), desde que emitido o MDF-e, observado que os referidos documentos devem ser apresentados em meio eletrônico, quando solicitados pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

§ 15-A. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15 deste artigo, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

§ 16. A informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta é facultativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 17. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

§ 18. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 17 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020):

Art. 10-A. Nos casos em que a NF-e for emitida com a indicação do CPF do consumidor final, para fins de participação no Programa Nota MS Premiada, o DANFE deve conter, também, observando as disposições previstas nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 15.341 , de 23 de dezembro de 2019, e na Resolução/SEFAZ nº 3.062, de 27 de dezembro de 2019, as seguintes informações:

I - o nome do programa "Nota MS Premiada";

II - as 8 (oito) dezenas geradas para as respectivas notas; e

III - o endereço eletrônico do Programa Nota MS Premiada.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 11. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), mesmo que fora da empresa, devendo ser apresentadas para a Administração Tributária quando solicitado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010).

§ 1º O destinatário deve verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deve manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

(Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008):

SEÇÃO II - DA CONTINGÊNCIA 

Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010).

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.295, de 10.11.2011, DOE MS de 11.11.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 21-A deste Subanexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 19; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 7º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência. EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

I - uma das vias deve permitir o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitir o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 10, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13578 DE 05/03/2013).

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

§ 9º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

III - revogado;

IV - revogado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010, DOE MS de 03.08.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Decreto nº 13.295, de 10.11.2011).

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12643 DE 04/11/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017):

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 10 deste Subanexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve emitir, em, no mínimo, duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", observado o seguinte:

I - fica dispensada a utilização de formulário de segurança;

II - às vias emitidas deve-se dar a destinação prevista nos incisos I e II do § 5º deste artigo;

III - deve-se utilizar uma série distinta para cada equipamento emissor;

IV - o DANFE deve conter as seguintes informações:

a) no campo "Formato de Impressão de DANFE (tpImp)", o valor 3;

b) no campo "Tipo de Emissão da NF-e (tpEmis)", o valor 5;

V - a geração do DANFE deve ser feita observando-se as especificações a ele aplicáveis constantes no Manual de Orientação do Contribuinte;

VI - as NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, observado o prazo limite de cento e sessenta e oito horas.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 12.515, de 28.02.2008):

Art. 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 13578 DE 05/03/2013):

Art. 13-A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deve transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência, observadas as normas constantes no Ajuste SINIEF 07/2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012).

SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA NF-e

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023):

Art. 14. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 15 deste Subanexo.

Parágrafo único. Observadas as restrições ao cancelamento de que trata o caput deste artigo, caso não sejam identificados indícios de infração à legislação em relação a cancelamentos indevidos de Notas Fiscais pelo emitente, a solicitação de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de que trata o caput deste artigo, realizada por meio do registro de evento correspondente, conforme os arts. 18-A e 18-B, deste Subanexo, deve ser aceita pela SEFAZ em até 144 (cento e quarenta e quatro) horas, contadas da concessão da autorização de uso.

Art. 15º. O cancelamento de que trata o art. 14 pode ser efetuado, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido, pelo emitente, à SEFAZ, até 31 de março de 2013, devendo após esta data, ser efetuado somente por meio do registro de evento correspondente, conforme os arts. 18-A e 18-B. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012).

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º, os Cancelamentos de NF-e. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012):

Art. 15-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 14, a NF-e somente pode ser cancelada mediante a autorização do Fisco, após a análise do pedido formalizado nos termos do § 2º deste artigo.

§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:

I - for constatada a escrituração ou a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023):

II - a NF-e tenha sido autorizada pelo Sistema de Sefaz Virtual de Co ntingência (SVC).

§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13665 DE 19/06/2013).

Art. 15-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 14, o cancelamento da NF-e somente poderá ser realizado mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deverá apresentar requerimento, acompanhado do comprovante de que não houve a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da respectiva taxa de serviços estaduais.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.324, de 21.12.2011).

SEÇÃO IV - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF-e NÃO UTILIZADOS

Art. 16. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 12 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008):

SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA 

Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

III - a data de emissão ou de saída. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

IV - os campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

§ 2º A transmissão da CC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.295, de 10.11.2011).

SEÇÃO VI - DA CONSULTA À NF-e (Antiga Seção V renumerada pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

Art. 18. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e deve ser disponibilizada, no site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.nfe.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15228 DE 22/05/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15228 DE 22/05/2019):

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, a que se refere o § 5º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente:

I - ao site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.nfe.ms.gov.br); ou

II - ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022):

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012):

SEÇÃO VI-A - DOS EVENTOS DA NF-e

Art. 18-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NFe".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 17;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 21;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13877 DE 03/02/2014).

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13877 DE 03/02/2014).

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e);

IX - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso (DI);

X - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

XI - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIII - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

XIV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13842 DE 19/12/2013).

XV - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15228 DE 22/05/2019).

XVI - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

XVII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

XVIII - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

XX - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15591 DE 25/01/2021).

XXI - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

XXII - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

XXIII - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

XXIV - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

XXVI - Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

XXVII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

§ 2º Os eventos de que tratam os incisos de I a XV, e o inciso XX do § 1º deste artigo devem ser registrados por: (Redação dada pelo Decreto Nº 15591 DE 25/01/2021).

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 2º-A. Os eventos III, XI, XII, XIII, XVI, XVII e XXI do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática, por propagação, por meio de sistemas da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelo recebimento do registro do evento, deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser distribuído para os destinatários especificados no art. 9º.

§ 4º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 18, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVI do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do seu inciso XVIII, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXIV, ambos do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do caput do art. 10 deste Subanexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

Art. 18-B. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13767 DE 18/09/2013).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13767 DE 18/09/2013):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

d) Comprovante de Entrega da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

f) Pedido de Prorrogação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022):

II - pelo destinatário da NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação;

d) Ciência da Emissão;

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.

(Revogado pelo Decreto Nº 13767 DE 18/09/2013):

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 18-A, em conformidade com os §§ 1º e 2º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13578 DE 05/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 18-A, em conformidade com o parágrafo único.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14148 DE 09/03/2015):

§ 1º Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de março de 2015;

III - acoberte, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

§ 2º O registro das situações de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizado nos prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005, contados da data de autorização de uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13578 DE 05/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 13767 DE 18/09/2013):

Art. 18-C. A Secretaria de Estado de Fazenda e as demais unidades federadas, envolvidas na operação ou na prestação, podem exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 18-A:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou da prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou da prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018):

Art. 18-D. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações elencadas no § 1º do artigo 18-B, para as quais deve ser observado o disposto em seu § 2º.

§ 2º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, pode ser feita, uma única vez, uma retificação relativa à manifestação anterior, que pode ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 3º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 4º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 5º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

SEÇÃO VII - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 19. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Subanexo:

I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 96/2009; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto na cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;

II - devem ser observadas as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 96/2009 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de Regime Especial;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012).

III - não pode ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições da cláusula quinta, do § 2º da cláusula sexta, da cláusula nona e do § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/2009. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13536 DE 20/12/2012).

§ 3º Até 30 de junho de 2010 pode ser deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.900, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 16.12.2009).

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 12.927, de 11.02.2010):

SEÇÃO VIII - DAS ENTRADAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR PRODUTORES

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.927, de 11.02.2010):

Art. 19-A. Nas entradas decorrentes de operações internas realizadas por produtores, o emitente da NF-e deve, para efeito de comprovação do recebimento dos respectivos produtos, fornecer ao remetente um dos seguintes documentos:

I - o DANFE;

(Revogado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018):

II - uma via impressa da NF-e.

§ 1º Em substituição aos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, pode ser informada a chave numérica de acesso da NF-e, na Internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14547 DE 24/08/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14547 DE 24/08/2016):

§ 2º Na NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, devem ser informados, nos campos "Informações da NF de produtor rural referenciada (refNFP)" e "Informações Complementares", os seguintes dados dos documentos fiscais referenciados:

I - no caso de Nota Fiscal de Produtor (NFP), modelo 4:

a) código da unidade da Federação do emitente do documento fiscal, conforme tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

b) ano e mês de emissão do documento fiscal;

c) número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente;

d) número de inscrição estadual do emitente;

e) modelo do documento fiscal;

f) série do documento fiscal (preencher com 001);

g) número do documento fiscal;

II - no caso de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), a respectiva chave de acesso;

III - no caso de Nota Fiscal do Produtor, Série Especial (NFP/SE), os dados a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

§ 3º A NF-e de entrada, de que trata o § 2º deste artigo, pode referenciar mais de uma nota fiscal de produtor, do mesmo remetente, com suas respectivas mercadorias.

§ 4º A referência da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) na NF-e de entrada, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, dispensa o registro da referida NFP-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14648 DE 29/12/2016).

§ 5º A NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, deve conter, também, no "Grupo obscont", as informações de que tratam o inciso I do § 1º, a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II, do §§ 7º, todos do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, mesmo que emitidas para acobertar entradas de mercadorias cuja remessa foi acobertada por NFP-e". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14648 DE 29/12/2016).

SEÇÃO IX - DA ENTREGADE BENS OU MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS DIRETAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13707 DE 09/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13707 DE 09/08/2013):

Art. 19-B. No caso de fornecimento de bens e mercadorias a órgãos ou a entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a suas autarquias e fundações, para serem entregues diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, nos termos da faculdade prevista no Ajuste Sinief 13/2013, de 26 de julho de 2013, o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13940 DE 07/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014).

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14547 DE 24/08/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

a) como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto Nº 14547 DE 24/08/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013".

§ 1º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022):

§ 2º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do caput deste artigo;

II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração".

CAPÍTULO IV-A DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA - NFP-e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14179 DE 05/05/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14179 DE 05/05/2015):

Art. 19-C. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), para ser utilizada por contribuintes da agropecuária, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (Redaçao do caput dada pelo Decreto Nº 14286 DE 21/10/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 14286 DE 21/10/2015):

I - à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

(Revogado pelo Decreto Nº 14286 DE 21/10/2015):

II - à Nota Fiscal do Produtor, Série Especial.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) o documento emitido, assinado e armazenado eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de existência apenas digital, com a finalidade de documentar operações com produtos agropecuários, inclusive operações de saída de gado bovino e bubalino, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Para a emissão da NFP-e, os estabelecimentos agropecuários devem:

I - ter inscrição no Cadastro Contribuintes do Estado, e estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

II - ser cadastrados no ICMS Transparente, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.796 , de 10 de dezembro de 2009.

§ 3º A NFP-e deve ser requisitada, por meio do Portal ICMS Transparente, na internet, mediante:

I - acesso direto e pessoal do contribuinte ao ICMS Transparente;

II - o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve:

I - fornecer à Agência Fazendária os dados necessários à emissão da NFP-e, confirmando-os por meio da inserção, direta e pessoal, de sua senha do Portal ICMS Transparente; e

II - recolher a indenização de que trata o art. 1º , inciso I, da Resolução/SEFOP nº 1.285 , de 23 de setembro de 1998.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14648 DE 29/12/2016):

§ 5º A utilização da NFP-e:

I - veda a emissão, pelo destinatário, quando localizado neste Estado, da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento, prevista no art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, nos casos em que a NFP-e seja emitida com a quantidade exata e definitiva (peso origem);

II - não dispensa o destinatário, quando localizado neste Estado, da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, relativa à entrada, nos demais casos.

§ 6º Aplicam-se à NFP-e, no que couber, as disposições previstas neste Subanexo, pertinentes à NF-e e ao DANFE.

§ 7º O contribuinte da agropecuária pode, opcionalmente, utilizar a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) em substituição à Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, de que trata o Subanexo II, ao Anexo XV, ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14286 DE 21/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14648 DE 29/12/2016):

§ 8º Na Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) devem ser indicados a quantidade, a especificação e o valor dos produtos, observados os casos em que:

I- o valor depender de fixação do preço, hipótese em que na NFP-e:

a) os campos referentes ao valor do produto devem ser preenchidos com, no mínimo, o valor constante na tabela denominada Valor Real Pesquisado;

b) no campo "Informações Complementares" deverá constar a expressão: "Venda com preço a fixar";

c) deverá ser informado, no "Grupo obscont" e no campo "Informações Complementares":

1. o campo "xcampo" deve ser preenchido com a expressão: "preço"; fixar";

2. o campo "xtexto" deve ser preenchido com a expressão: "a

II - a quantidade depender de confirmação e/ou classificação no local de destino, hipótese em que:

a) no campo:

1. "Quantidade" do quadro "Dados dos Produtos" deve ser preenchido mediante a indicação da quantidade aproximada;

2. campo "Informações Complementares" deve ser preenchido com a expressão

b) deverá ser informado o "Grupo obscont" e no campo "Informações Complementares":

1. o campo "xcampo" deve ser preenchido com a expressão: "peso";

2. o campo "xtexto" deve ser preenchido com a expressão: a expressão: "destino"

§ 9º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2020, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, nas hipóteses previstas no art. 37 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

§ 10. A transmissão do arquivo digital da NFP-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018).

§ 11. A transmissão do pedido de cancelamento da NFP-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018).

CAPÍTULO IV-B - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA(NFA-e) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14179 DE 05/05/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14179 DE 05/05/2015):

Art. 19-D. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, para ser utilizada nas hipóteses do art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) o documento emitido, assinado e armazenado eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de existência apenas digital, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NFA-e deve ser requisitada mediante o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária, ou de seus representantes legais, bem como de seus procuradores com poderes conferidos por procuração pública. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018).

§ 3º O contribuinte deve fornecer à Agência Fazendária todos os dados necessários à emissão da NFA-e, bem como recolher a indenização de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução/SEFOP nº 1.285, de 1998.

§ 4º Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições previstas neste Subanexo, pertinentes à NF-e e ao DANFE.

§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2021, a Nota Fiscal Avulsa, com base nos modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas no art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15607 DE 12/02/2021).

§ 6º A transmissão do pedido de cancelamento da NFA-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018).

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 5º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.295, de 10.11.2011, DOE MS de 11.11.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)

Art. 21. Nas operações interestaduais de mercadoria ou relativas ao comércio exterior, a NF-e fica sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deve ficar disponível às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como às unidades federadas de passagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 14/02/2018):

Art. 21-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), transmitido pelo emitente da NF-e, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada pela Internet;

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

V - outras validações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo deve ser efetuada pela internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Subanexo.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado para consulta na Receita Federal do Brasil.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

I - deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de NF-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

II - pode, observados padrões estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte' e as demais condições estabelecidas no Ajuste SINIEF 07/05, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

III - fica autorizada a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Subanexo, nos limites das disposições do Ajuste Sinief 07/05. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

Art. 23. Salvo disposição em contrário, as regras que vierem a ser introduzidas no Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, ficam, automaticamente, incorporadas a este Subanexo, a partir da vigência do respectivo ato. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12515 DE 28/02/2008).

SUBANEXO XII-A - DOS CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) (Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010):

TABELA A - Código de Regime Tributário (CRT)

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI (Acrescentado pelo Decreto Nº 15457 DE 18/06/2020).

(Redação dada pelo Decreto Nº 15457 DE 18/06/2020):

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) (Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

300 - Imune.

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

400 - Não tributada pelo Simples Nacional.

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

900 - Outros.

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

NOTA EXPLICATIVA: O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13028 DE 02/08/2010).

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

SUBANEXO XIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

CAPÍTULO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pode ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014).

§ 1º O documento constante do caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016):

§ 2º-A. Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo, deve ser identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, deve ser identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 1º, deve ser identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023):

§ 2º-B. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas neste subanexo, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.

§ 3º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, deve ser emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014):

§ 4º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio operador no sistema de transporte multimodal de cargas (OTM), deve ser emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicaç ão: "Ct-e emitido apenas para fins de controle."

§ 5º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 3º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 3º Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Art. 4º-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 5º Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995, e a legislação superveniente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12773, de 19.06.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e deve ser credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados no art. 2º por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 4º São inidôneos os documentos discriminados no art. 2º emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13360 DE 01/02/2012):

Art. 5-A. Ficam obrigados ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do Ajuste SINIEF 18/2011, de 21 de dezembro de 2011, a partir das seguintes datas:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13479 DE 13/08/2012:

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário, relacionados no Anexo único a este Subanexo;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 13479 DE 13/08/2012):

II - 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V - 1º de dezembro de 2013, os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021):

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67, nas prestações de serviços de transporte interestadual e internacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14868 DE 30/10/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14817 DE 24/08/2017). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

VIII-A - 2 de janeiro de 2018, para o CT-e OS, modelo 67, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14868 DE 30/10/2017).

§ 1º Ficam, também, obrigados ao CT-e, a partir de 1º de setembro de 2012:

I - os contribuintes especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II - os novos estabelecimentos de empresas já obrigadas, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - as empresas de transporte que possuem Termo de Acordo com este Estado.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado ao CT-e poderá optar por utilizálo, mediante solicitação de credenciamento online, por meio do site: www.cte.ms.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014).

§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º é irretratável.

§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único deste Subanexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 2º deste Subanexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 6º O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14928 DE 19/01/2018).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deve:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

VI - conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 8º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 7º O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 8º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do art. 9º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), tornando-o documento fiscal inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

§ 3º A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica validação das informações nela contidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 8º O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14928 DE 19/01/2018).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 8º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de CT-e ao contribuinte que praticar, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 8º deste Subanexo, o consumo de forma indevida do referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;

IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

§ 2º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a Autorização de Uso mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Na situação constante do § 2º, devem-se observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 10. Do resultado da análise referida no § 1º do art. 9º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

h) Irregularidade Fiscal do Emitente do CT-e. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, nos termos do art. 19, identifi cado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida

(Revogado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016):

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses b e c do inciso II, pode deixar de ser feita, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 10. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerase irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 11. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir o CT-e para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009):

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

(Suprimido pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009):

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo, por intermédio de "webservice", ficará responsável a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

§ 3º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 12. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 19.

§ 1º O DACTE somente pode ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, ou na hipótese prevista no art. 14.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 13.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos no artigo primeiro, o contribuinte que utilizar o CT-e deve imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 5º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 6º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deve ser delimitado por uma borda.

§ 7º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§ 8º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014).

§ 9º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15996 DE 18/07/2022):

Art. 12-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

IV - no transporte aéreo.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 12-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014).

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13980 DE 12/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014):

Art. 12-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA, previsto no inciso III do caput do art. 14 deste Subanexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016):

Art. 12-C. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deve ser utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 19 deste Subanexo.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do art. 12 deste Subanexo.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 13. O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deve, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 19.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

SEÇÃO II - DA CONTINGÊNCIA

(Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009):

Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 20;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA), observado o disposto em Convênio ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009):

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009):

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda os CT-e gerados em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009):

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como, base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto com a via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, ambos deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º, também, deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

§ 9º Se, decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e, utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009):

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009):

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12838 DE 13/10/2009):

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009):

Art. 14-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) não ser o remetente credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada por meio da internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do incisou I, ou o arquivo da DPEC, o número do recibo, a data, a hora e o minuto da recepção, bem como a assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DO CT-e

Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14928 DE 19/01/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 17, este não pode ser cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021):

§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14817 DE 24/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021):

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, fazendo referência ao CT-e OS cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14817 DE 24/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13537 DE 2012):

Art. 15-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 15, o CT-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado nos termos do disposto no § 2° deste artigo.

§ 1° Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que: 

I - for constatada a escrituração ou a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

II - o CT-e tenha sido autorizado pelo sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).

§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014).

 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

SEÇÃO IV - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-E NÃO UTILIZADOS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 16. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15996 DE 18/07/2022).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por enti dade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 2º A transmissão da CC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008).

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13980 DE 12/06/2014).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel, para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13980 DE 12/06/2014).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

SEÇÃO VI - DA ANULAÇÃO DE VALORES

(Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009):

Art. 18. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve-se observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016):

III - a utilização do seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

a) o tomador registrará o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e", inciso XV do § 1º do art. 20-A deste Subanexo;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo, somente após a emissão do CT-e substituto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

SEÇÃO VII - DA CONSULTA À CT-e

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14845 DE 26/09/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):

Art. 18-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 20-A deste Subanexo;

II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” e “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

§ 1º O transportador poderá se utilizar do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo, somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação estadual específica.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção, mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que:

I - o estabelecimento pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original; e

II - o estabelecimento esteja localizado no mesmo Estado do tomador original.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o art. 10, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa ao CT-e.

§ 1º A consulta ao CT-e deve ser disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.cte.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta ao CT-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta ao CT-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 4º A consulta prevista no caput pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consultado, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15146 DE 30/01/2019).

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15146 DE 30/01/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15996 DE 18/07/2022):

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (AJUSTE SINIEF 03/2021 ):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

SEÇÃO VIII - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 20. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Subanexo:

I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II - devem ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12773 DE 19/06/2009).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014):

SEÇÃO IX - DOS EVENTOS DO CT-e

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014):

Art. 20-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 17 deste Subanexo;

III - EPEC, conforme disposto no art. 14-A deste Subanexo.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

V - MDF-e autorizado, registro de que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021):

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016).

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CTe, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º Nos termos do § 3º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2013, de 6 de dezembro de 2013, a Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 11 deste Subanexo.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19 deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14600 DE 31/10/2016):

Art. 20-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados, fica obrigado o seu registro pelo:

I - emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021):

II - emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

III - tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15585 DE 25/01/2021).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 20-A deste Subanexo.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12678 DE 17/12/2008):

Art. 21. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

§ 1º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deve exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13980 DE 12/06/2014):

Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.

I - revogado;

II - revogado.

Art. 22-A. Nos termos da cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 26/2013, de 6 de dezembro de 2013, Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e, e nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões relativas ao referido manual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13878 DE 03/02/2014).

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 13360 de 01/02/2012):

ANEXO ÚNICO - LISTAS DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO

ITEM CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL
1 4961504 ACTUAL CARGO LTDA
2 55753578 ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA
3 11404873 AGT - ARMAZÉNS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
4 65744138 AGUETONI TRANSPORTES LTDA
5 82110818 ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
6 1661770 AMAZON TRANSPORTES LTDA
7 87548038 ANDERLE TRANSPORTES LTDA
8 46435293 ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
9 62808571 AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA
10 1125797 ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
11 9634633 ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
12 9554821 ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
13 6208105 ATRHOL AGÊNCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA
14 11456525 AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP
15 1107327 BBM SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
16 4121460 BHM TRANSPORTES LTDA
17 76592484 BINOTTO S.A. LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
18 6127770 BRASCARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
19 07223558 BRASIL POSTAL ENC CARG LOGÍSTICA LTDA
20 59530832 BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA
21 48740351 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
22 00384587 BRASUL LTDA
23 60395589 BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
24 5160935 BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A.
25 84046101 BUNGE ALIMENTOS S.A.
26 80220627 BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
27 8706145 CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
28 82270711 CARGOLIFT LOGÍSTICA S.A.
29 1622516 CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
30 7814950 C. B. A. TRANSP E COMÉRCIO LTDA
31 8152302 CENTRAL DE TRANSP E SERVIÇOS LTDA
32 1527330 CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
33 43854116 CEVA LOGISTICS LTDA
34 25650383 COCAL CEREAIS LTDA
35 85459857 COMÉRCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
36 33127002 COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL
37 89621080 COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA
38 8628629 CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A.
39 94511987 COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA
40 71895023 COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUÁ
41 81800849 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
42 3615415 COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIÃO
43 78989431 COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
44 78807427 COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
45 48060297 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
46 59172676 DACUNHA S A.
47 76642743 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
48 22447684 D?GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA
49 3591919 DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA
50 58092305 DIAS ENTREGADORA LTDA
51 8219203 DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
52 73500167 DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
53 52492006 EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
54 60664828 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
55 51485274 EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
56 53237962 EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
57 55065981 EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA
58 54834007 ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
59 45110319 ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
60 02933657 EXATA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
61 24640211 EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
62 50935436 EXPRESSO JUNDIAI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
63 78384674 EXPRESSO MARINGÁ TRANSPORTES LTDA
64 52438082 EXPRESSO MIRASSOL LTDA
65 19368927 EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.
66 428307 EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA
67 1743404 FAVORITA TRANSPORTES LTDA
68 9913147 FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA
69 10872200 FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA
70 93262616 FLORESTAL BARRA LTDA
71 85127983 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
72 657565 GAB TRANSPORTES LTDA
73 61288940 GAFOR LTDA
74 362811 GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA
75 5457125 GELOG - LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
76 1179445 GETEL TRANSPORTE LTDA
77 5833663 G-LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
78 23654551 G M COSTA TRANSPORTES LTDA
79 163083 GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
80 47888128 GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
81 6915050 GRYCAMP TRANSPORTES LTDA
82 5011676 G-TECH TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA.
83 4255617 GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
84 88301882 HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
85 31807464 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
86 3469003 HIPERION LOGÍSTICA LTDA
87 07451885 HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA
88 49871213 IC TRANSPORTES LTDA.
89 10827873 IDEAL LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA
90 58498254 IMOLA TRANSPORTES LTDA
91 52134798 INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
92 9795030 INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
93 3558055 INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA
94 02750555 INTERPORT LOGÍSTICA LTDA
95 22466189 INTERVIAS ARMAZÉM E TERMINAL FERROVIÁRIO LTDA
96 88668298 IRAPURU TRANSPORTES LTDA
97 7437567 IRMÃOS NUNES TRANSPS LTDA
98 7755311 ISIS-TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA.
99 10761960 IW SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA
100 49025695 J D COCENZO E CIA LTDA
101 3058637 JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
102 4884082 JAD LOGÍSTICA LTDA
103 75627836 JALOTO TRANSPORTES LTDA.
104 20147617 JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
105 52548435 JSL S.A.
106 52548435 JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S.A.
107 3225625 KENYA S.A. - TRANSPORTE E LOGÍSTICA
108 03011765 KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CARGAS LTDA
109 9411448 LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
110 02870124 LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
111 84156249 LINAVE LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA
112 05302000 LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA
113 43368422 LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S.A.
114 9526131 LOGFERT TRANSPORTES S.A.
115 3203556 LOTRANS - LOGÍSTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
116 4548589 LSL TRANSPORTES LTDA.
117 2793723 LTD TRANSPORTES LTDA
118 5684084 LUIZINHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
119 46917936 MARTINELLI & MUFFA LTDA
120 11482301 MC - TRANSPORTES LTDA
121 2601134 MENDONÇA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
122 23864838 MERIDIONAL CARGAS LTDA
123 58180316 MESQUITA S. A. TRANSPORTES E SERVIÇOS
124 10950605 META TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
125 58506155 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
126 88009030 MODULAR TRANSPORTES LTDA
127 04525822 MOTOLINER AMAZONAS LTDA
128 04937694 NAVEGAÇÃO SION LTDA
129 4412314 NEXTRANS TRANSPORTES LTDA -
130 83336180 NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA
131 46515946 NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
132 4892671 OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA
133 06886401 OPÇÃO TRANSPORTE LTDA
134 75609123 OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A
135 39372677 PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
136 17463456 PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
137 59460592 PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA
138 3529921 PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA
139 00116506 PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
140 63935688 RACA TRANSPORTES LTDA
141 60510583 RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
142 88317847 RAPIDO TRANSPAULO LTDA
143 05685961 REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
144 83083428 REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A
145 10213051 RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
146 63050512 RIOS UNIDOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE AÇO LTDA
147 23245012 RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
148 60960473 RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
149 02144858 RODOLATINA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
150 44914992 RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
151 43025774 RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA
152 4473144 RODOVIÁRIO CASSIANO LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA
153 22777692 RODOVIÁRIO LIDER LTDA
154 3837329 RODOVIÁRIO MATSUDA LTDA
155 43954460 RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA
156 98522246 RODOVIÁRIO SCHIO LTDA
157 50437409 RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA
158 90192899 ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA
159 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
160 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
161 4711147 SHUTTLE LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA
162 8310367 SIMEIRA LOGÍSTICA LTDA
163 6013646 SR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
164 2983304 SUPPORT CARGO LTDA
165 3077452 SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA.
166 56764822 T.H.V. - TRANSPORTES LTDA
167 1610798 TECMAR TRANSPORTES LTDA.
168 3887331 TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
169 02351144 TEGMA GESTAO LOGÍSTICA S.A.
170 11552312 TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
171 73939449 TEX COURIER LTDA
172 5263318 TFR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
173 04337030 TIMELOG LOGÍSTICA S.A.
174 57692055 TNT ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A.
175 95591723 TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A.
176 67546671 TOC TERMINAIS DE OPERAÇÃO DE CARGAS LTDA
177 82809088 TOMBINI & CIA. LTDA.
178 66702325 TORA LOGÍSTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS S.A.
179 20468310 TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
180 59305573 TRAFTI LOGÍSTICA S.A.
181 76595503 TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
182 03052564 TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
183 61031480 TRANSAC TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA
184 81108029 TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
185 1553367 TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
186 56041825 TRANSCORDEIRO LIMITADA
187 43053081 TRANSDATA TRANSPORTES LTDA
188 01259730 TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA
189 58818022 TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA
190 49612377 TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
191 30581433 TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
192 83630053 TRANSJOI TRANSPORTES LTDA
193 2804480 TRANSJORDANO LTDA
194 65311235 TRANSKOMPA LTDA
195 54113576 TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA
196 79942140 TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
197 3831403 TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA
198 50505924 TRANSMOB TRANSPORTES LTDA
199 55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.
200 55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES SA
201 89207211 TRANSPA GIOVANELLA LTDA
202 1501729 TRANSPA SANA LTDA
203 44191880 TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
204 43244631 TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
205 53982542 TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA
206 35960202 TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
207 63073266 TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
208 60702362 TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA
209 44597524 TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
210 33530734 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
211 43251230 TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
212 47698881 TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA
213 4764558 TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
214 9517334 TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.
215 3638844 TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA
216 44381184 TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
217 32438772 TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
218 55184691 TRANSPORTADORA JULE LTDA
219 3029662 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
220 86501400 TRANSPORTADORA PITUTA LTDA
221 88085485 TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
222 43399567 TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
223 3005559 TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA
224 53753927 TRANSPORTADORA RÁPIDO CANARINHO LTDA
225 44801942 TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA
226 75073767 TRANSPORTADORA ROMA LOGÍSTICA LTDA
227 60746518 TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
228 44720159 TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA
229 38912598 TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA
230 78147105 TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
231 52397767 TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
232 45059060 TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
233 78663788 TRANSPORTE MANN LTDA
234 9576958 TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA
235 75553115 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
236 4503660 TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
237 58525197 TRANSPORTES BORELLI LTDA
238 88473731 TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
239 84300540 TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA
240 61139432 TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
241 92644483 TRANSPORTES GABARDO LTDA
242 57543795 TRANSPORTES GRECCO S/A
243 49151483 TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
244 87440434 TRANSPORTES JORGETO LTDA
245 87689402 TRANSPORTES LUFT LTDA
246 17215039 TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
247 76302157 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
248 29291184 TRANSPORTES TONIATO LTDA
249 89823918 TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
250 89317697 TRANSPORTES WALDEMAR LTDA
251 274729 TRANSPS CANARINHO LTDA
252 90735549 TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA
253 5220925 TRANSPS TRANSVIDAL LTDA
254 23653694 TRANSTASSI LTDA
255 86447224 TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
256 82604042 TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
257 78531530 TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
258 59107938 TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA
259 48818918 TREVO TRANSPORTES LTDA
260 4471568 TRIUNFO ADM E AGÊNCIAMENTO LTDA
261 42310177 TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
262 69151595 TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA
263 634453 TSV TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA
264 5212596 TZAR LOGÍSTICA LTDA
265 233065 UNIDOCK?S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA
266 7032746 UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPS LTDA
267 69037463 V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
268 81127144 V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA
269 1176077 VBR LOGÍSTICA LTDA
270 10299567 VELOCE LOGÍSTICA S.A.
271 57894016 VENETO TRANSPORTES LTDA
272 93949899 VENETOSUL TRANSPORTES LTDA
273 7031916 VIA LACTEOS TRANSPS LTDA
274 03232675 VIAÇÃO CRUZEIRO DO SUL LTDA
275 55340921 VIAÇÃO MOTTA LTDA
276 52611183 VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
277 32681371 VIX LOGÍSTICA S.A.
278 1854285 WALDECIR DA COSTA JUNIOR

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 12680 DE 23/12/2008):

SUBANEXO XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Este Sub-anexo dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 2º. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da Escrituração Fiscal Digital (EFD), as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 2º O contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração dos seguintes livros e documentos fiscais: (Redação do caput do parágrafo dada pelo Decreto nº 12973 de 22/04/2010).

I - Livro de Registro de Entrada;

II - Livro de Registro de Saída;

III - Livro de Registro de Apuração do ICMS;

IV - Livro de Registro de Apuração do IPI;

V - Livro de Registro de Inventário.

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13023 de 26/07/2010).

VII - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13862 DE 10/01/2014).

§ 3º Nos casos em que o contribuinte seja representado por mandatário, a procuração deve ser constituída por meio eletrônico, mediante a observância das normas e procedimentos constantes no site da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12973 de 22/04/2010).

Art. 3º. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 2º do art. 2º em discordância com o disposto neste Subanexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13023 de 26/07/2010).

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equipara-se à falta de escrituração, ficando o contribuinte sujeito às penalidades previstas em lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13296 de 10/11/2011).

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA EFD (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 13862 DE 10/01/2014).

Art. 4º. Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), usuários ou não de PED, especificados em ato do Secretario de Estado de Fazenda.

§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12973 de 22/04/2010).

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do "Formulário de Credenciamento - EFD", disponível no site: www.efd.ms.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12973 de 22/04/2010).

§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º é irretratável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12973 de 22/04/2010).

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13023 de 26/07/2010).

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13538 de 20/12/2012).

§ 7º Uma vez iniciada a utilização da EFD, em decorrência de exigência regulamentar ou por opção, a obrigatoriedade do sujeito passivo pelo seu uso permanece em relação ao mês referência, incluída a fração de mês, em que a sua situação cadastral estiver ativa ou suspensa, nos termos da legislação relativa ao ICMS, ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação fiscal distinto daquele em que se deu a exigência ou a opção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15852 DE 10/01/2022).

§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: (Redação dada pelo Decreto Nº 14350 DE 21/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 14068 DE 31/10/2014):

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado e a Receita Federal do Brasil;

(Revogado pelo Decreto Nº 14068 DE 31/10/2014):

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14640 DE 29/12/2016):

III - para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16102 DE 07/02/2023).

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16102 DE 07/02/2023).

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 16102 DE 07/02/2023).

IV - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14640 DE 29/12/2016).

V - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14640 DE 29/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 13986 DE 23/06/2014):

§ 9º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13862 DE 10/01/2014).

§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14350 DE 21/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14350 DE 21/12/2015):

§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 8º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 12. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14640 DE 29/12/2016).

SEÇÃO II  - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 5º. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiro;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributo ou em outras de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 6º. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir o perfil a cada estabelecimento obrigado à EFD, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em ato da Comissão Técnica Permanente do Conselho Nacional de Política Fazendária (COTEPE).

Parágrafo único. O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o estabelecimento ser notificado previamente.

Art. 7º. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único. Mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda o contribuinte a que se refere este artigo poderá prestar as informações de forma conjunta ou centralizada.

Art. 8º. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

SEÇÃO III - DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Art. 9º. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 5º deste Subanexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12973 de 22/04/2010):

Parágrafo único. Serão definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I - os códigos de ajustes de apuração do ICMS;

II - os códigos de ajustes de valores provenientes de documentos fiscais;

III - a indicação de quais registros são obrigatórios aos contribuintes.

Art. 10. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), que será disponibilizado nos sites da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º A assinatura digital será verificada quanto à sua existência e validade, no início do processo de envio do arquivo.

§ 3º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 4º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 5º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste Sub-anexo.

Art. 11. Havendo regular recepção do arquivo digital da EFD será disponibilizado ao contribuinte um recibo de entrega.

§ 1º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 2º do art. 2º no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13023 de 26/07/2010).

§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.

Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês seguinte ao de referência. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13296 de 10/11/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 13. O estabelecimento que, nos termos da legislação aplicável, esteja obrigado ou opte por utilizar a EFD fica dispensado da:

I - entrega do SINTEGRA a partir da data de início da obrigatoriedade ou da opção;

II - apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelo 1, prevista na Seção I do Capítulo I do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

III - entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela Cláusula décima do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, de que trata o inciso I do caput do art. 22 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, a partir da referência de julho de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

Art. 13-A. A dispensa de que trata o inciso III do caput do art. 13 deste Subanexo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIA-ST correspondente à referência de junho de 2020 ou de períodos anteriores.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo, em relação ao contribuinte estabelecido em outra unidade Federada que não esteja obrigado à utilização da EFD, fica condicionada ao credenciamento voluntário para a utilização da EFD.

SEÇÃO IV - DA RETIFICAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13538 de 20/12/2012):

Art. 14. O contribuinte pode retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 9º a 12 deste Subanexo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD:

I - não implica o reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;

II - no caso do inciso III do caput deste artigo, deve ser obtida mediante pedido apresentado por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, e a comprovação do pagamento da respectiva taxa.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12.

§ 7º Não produz efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

IV - quanto ao estoque nela declarado, resultante de inventário realizado há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do ano seguinte àquele a que se refere o inventário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017).

 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14729 DE 24/04/2017):

SEÇÃO V - DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DE DÉBITO DE ICMS DECLARADO PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14729 DE 24/04/2017):

Art. 14-A. Após o vencimento regulamentar, sem que ocorra o seu pagamento ou qualquer outra forma de sua extinção ou, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, o débito do imposto correspondente ao saldo devedor declarado na EFD deve ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa, mediante notificação prévia do sujeito passivo, nos termos deste artigo.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada:

I - a partir do dia quinze do mês subsequente ao do vencimento regulamentar do imposto, com prazo de vinte dias para que o sujeito passivo realize o pagamento do débito, e com informação de que, não ocorrendo o pagamento, o débito será encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa;

II - por meio eletrônico, na forma prevista no art. 19-B da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, nos casos em que a inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja ativa ou suspensa;

III - por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado, de edital de notificação, nos demais casos;

IV - pela Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC).

§ 2º O edital de notificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve conter:

I - o nome e a inscrição do sujeito passivo;

II - o mês a que se refere o débito pendente de pagamento;

III - a informação de que, caso continue pendente de pagamento após o vencimento do prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o débito será encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, cada edital de notificação pode contemplar mais de um sujeito passivo.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, considera-se feita a notificação cinco dias após a publicação do edital.

§ 5º Na hipótese deste artigo, se a EFD for apresentada fora do prazo regulamentar, a notificação, como procedimento prévio ao encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa, deve ser feita a partir do dia:

I - primeiro do mês subsequente ao de sua entrega, no caso em que esta ocorra entre o dia primeiro e o dia quinze do mês, inclusive;

I - quinze do mês subsequente ao de sua entrega, no caso em que esta ocorra entre o dia dezesseis e o último dia do mês, inclusive.

§ 6º No caso em que houver retificação válida da EFD, nos termos do art. 14 deste Subanexo, o débito a ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa é o resultante da retificação.

§ 7º A notificação a que se refere este artigo:

I - não afasta a incidência das regras relativas à atualização monetária e aos juros de mora;

II - constitui, para efeito de aplicação do disposto no art. 119 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, ação do Fisco visando à exigência do crédito tributário.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de débito de ICMS declarado pelo sujeito passivo por outros meios.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14729 DE 24/04/2017):

Art. 14-B. A partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do prazo constante da notificação a que se refere o art. 14-A deste Subanexo, não tendo ocorrido o pagamento, o débito pode ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único. O encaminhamento do débito para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito mediante a disponibilização à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Portal ICMS Transparente, dos dados necessários a esse procedimento, com informação de que, não obstante a notificação a que se refere o art. 14-A deste Subanexo, o sujeito passivo permanece inadimplente em relação ao respectivo débito.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária nas operações interestaduais contidas na EFD.

Art. 16º. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 12973 de 22/04/2010).

Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e, ainda, dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13862 DE 10/01/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 15136 DE 22/01/2019):

(Subanexo acrescentado pelo Decreto nº 12901 de 23/12/2009):

SUBANEXO XV - DO REGISTRO ADUANEIRO ESTADUAL E DA VISTORIA FISCAL EM OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO OU DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I - DO REGISTRO ADUANEIRO ESTADUAL (RAE)

Art. 1º. Fica instituído o Registro Aduaneiro Estadual (RAE), como documento auxiliar do controle e acompanhamento fiscal das seguintes operações:

I - operações de exportação em que o estabelecimento exportador estiver localizado neste Estado;

II - operações de remessas para o fim específico de exportação destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento do próprio remetente;

III - operações de remessa para formação de lote em recintos alfandegados;

IV - operações de remessa, mediante suspensão do pagamento do imposto, para formação de lote em porto de embarque, para posterior exportação;

V - operações de saída destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, com o benefício de isenção do ICMS.

Art. 2º. O RAE deve ser emitido pelo estabelecimento:

I - exportador, na hipótese do inciso I do art. 1º

II - remetente, nos demais casos.

Art. 3º. O RAE deve ser emitido por meio eletrônico, mediante a utilização de programa específico disponível no site http://www.sefaz.ms.gov.br.

§ 1º No RAE devem ser indicados os dados relativos ao remetente, ao destinatário e às mercadorias, definidos no programa a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O RAE deve ser:

I - preenchido conforme disposto no "Manual do Usuário" e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, mediante a utilização do programa a que se refere o caput deste artigo;

II - impresso em duas vias, para apresentação ao Fisco, pelo transportador, por ocasião da vistoria fiscal de que trata o art. 4º.

§ 3º A transmissão do RAE à Secretaria de Estado de Fazenda deve ser feita antes da saída das respectivas mercadorias do estabelecimento.

§ 4º À Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda compete a habilitação dos representantes dos contribuintes para acesso ao sistema RAE e a orientação quanto a sua utilização.

§ 5º A comprovação da transmissão, quando exigida, deve ser feita mediante a apresentação da via impressa do RAE que, após a vistoria de que trata o art. 4o, for devolvida ao exportador ou remetente, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura do servidor responsável, atestando a realização da vistoria.

§ 6º Os documentos a que se refere o § 5º devem ser guardados e conservados, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer a respectiva operação ou remessa.

CAPÍTULO II - DA VISTORIA FISCAL

Art. 4º. Nas operações de que trata o art. 1º, é obrigatória a submissão das respectivas mercadorias à vistoria fiscal.

§ 1º A vistoria de que trata este artigo destina-se a comprovar a saída física das mercadorias do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da aposição do carimbo apropriado nas duas vias impressas do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), a serem apresentadas pelo transportador.

§ 2º As mercadorias devem ser submetidas à vistoria fiscal:

I - na unidade de fiscalização sediada em Corumbá, neste Estado, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;

II - na unidade de fiscalização sediada em Ponta Porã, neste Estado, ou nas Agências Fazendárias de Bela Vista, Mundo Novo e Porto Murtinho, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;

III - em postos fiscais próximos às divisas interestaduais, nos casos de:

a) remessas com o fim específico de exportação, quando o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação;

b) remessas para formação de lote em recinto alfandegado ou porto de embarque, localizados em outra unidade da Federação;

c) exportações realizadas diretamente pelo remetente, quando o local de saída do território nacional esteja situado em outra unidade da Federação;

d) saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Excepcionalmente, a vistoria de que trata o § 2º pode, a critério do Fisco, ser substituída pela apresentação do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) e da via pertencente ao Fisco deste Estado da respectiva nota fiscal, à Unidade de Fiscalização de Comércio Exterior da Coordenadoria de Fiscalização.

§ 4º O funcionário responsável pela vistoria de que trata este artigo deve devolver ao transportador uma via do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) carimbada, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura, atestando a realização da vistoria.

(Revogado pelo Decreto nº 13386 de 02/03/2012):

SUBANEXO XVI - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRODUTOR RURAL (NFP-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRODUTOR RURAL (DANFE-NFP)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) e o Documento Auxiliar da NFP-e (DANFE-NFP), estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRODUTOR RURAL (NFP-e)

Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, em papel, nas operações internas, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida por assinatura digital e autorização de uso, precedentes à ocorrência da operação.

Art. 3º A emissão da NFP-e será disponibilizada no portal ICMS Transparente, na internet, sendo seu uso de livre escolha do contribuinte.

Parágrafo único. A emissão de NFP-e para determinadas operações não exclui a possibilidade de emissão, nas Agências Fazendárias, de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, em papel, para outras operações, do mesmo estabelecimento.

Art. 4º A NFP-e será emitida, por meio de serviço disponibilizado no portal ICMS Transparente, com base em leiaute estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFP-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFP-e será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a NFP-e deve conter um "número de controle";

IV - REVOGADO pelo artigo 2º do Decreto Estadual nº 13.007 de 16.06.2010,

(IV - a NFP-e deve utilizar a série 500; )

V - a NFP-e deve ser assinada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 5º Ainda que formalmente regular, considera-se documento fiscal inidôneo a NFP-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único. Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o caput deste artigo atingem também o respectivo DANFE-NFP, impresso nos termos do art. 7º, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 6º A NFP-e somente pode ser utilizada após a Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Considera-se que a NFP-e possui Autorização de Uso após a atribuição de numeração e sua situação passar para "Autorizada".

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFP-e não pode ser alterada.

§ 3º A autorização de uso da NFP-e não implica validação das informações nela contidas.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFP-e (DANFE-NFP)

Art. 7º O Documento Auxiliar da NFP-e (DANFE-NFP), a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido na resolução de que trata o caput do art. 4º, deve ser utilizado no trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da NFP-e.

§ 1º O DANFE-NFP deve ser impresso em formulário controlado fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O número do formulário controlado deve ser informado antes da Autorização de Uso e fará parte do respectivo arquivo digital.

§ 3º O DANFE-NFP deve ser vinculado, pelo número do formulário, à NFP-e.

§ 4º O DANFE-NFP somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFP-e de que trata o art. 6º.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá cobrar valor indenizatório pelo fornecimento do formulário controlado referido no § 2º, equivalente a dois inteiros e oito décimos por cento do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) por folha de formulário.

Art. 8º O DANFE-NFP somente será válido para o trânsito de mercadorias caso esteja impresso no formulário controlado vinculado à NFP-e.

Parágrafo único. Para a impressão do DANFE-NFP, não poderá ser utilizado formulário controlado diverso daquele vinculado à NFP-e.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 9º O emitente da NFP-e está dispensado de mantê-la em arquivo digital.

Parágrafo único. O destinatário da NFP-e deve verificar sua validade e sua autenticidade, além da existência da respectiva Autorização de Uso.

Art. 10. Os formulários controlados de que trata o art. 7º terão validade de dois anos após a sua aquisição pelo produtor.

Art. 11. O emitente da NFP-e deve manter em arquivo, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - os formulários controlados não utilizados;

II - os formulários controlados utilizados cujas NPF-e foram anuladas ou canceladas.

§ 1º Entende-se por não utilizado o formulário controlado não vinculado a nenhuma NFP-e autorizada.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º Opcionalmente, o produtor poderá entregar à agência fazendária de seu domicílio, para inutilização, os formulários controlados não utilizados.

SEÇÃO II  - DA ANULAÇÃO DA NFP-e

Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NFP-e, de que trata o art. 6º, o emitente pode solicitar a anulação da NFP-e, em prazo não superior ao máximo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFP-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria.

Parágrafo único. A anulação torna sem efeito a NFP-e.

SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA NFP-e

Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NFP-e, de que trata o art. 6º e esgotado o prazo para a anulação de que trata o art. 12, o emitente pode solicitar o cancelamento da NFP-e, em prazo não superior ao máximo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 deve ser efetuado mediante pedido justificado e protocolado na agência fazendária de seu domicílio.

Parágrafo único. O produtor deverá recolher o imposto ou a contribuição destacada na NFP-e, podendo solicitar a sua restituição, caso seu pedido de cancelamento venha a ser deferido.

SEÇÃO IV  - DA CONSULTA À NFP-e

Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso da NFP-e, de que trata o art. 6º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa à NFP-e.

Parágrafo único. A consulta à NFP-e deve ser disponibilizada em site da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, pelo prazo mínimo de um ano.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Aplicam-se à NFP-e, no que couber, as normas dos Subanexos II e IX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 17. Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda determinar os procedimentos e prazos para a apresentação da contranota de NFP-e.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a dispensar a apresentação de contranota de NFP-e nas situações em que seja possível identificar, por meio de processamento de dados, as respectivas contranotas.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Fazenda pode:

I - disponibilizar download das NFP-e emitidas pelo produtor, tanto quanto outros documentos de seu interesse, preservado o devido sigilo fiscal;

II - bloquear a emissão de novas NFP-e, caso reste pendente de recolhimento valor destacado em NFP-e emitida anteriormente.

Art. 19. Ficam mantidas ao produtor as demais obrigações principais e acessórias não mencionadas neste Subanexo.

Art. 20. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares a este Subanexo.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto nº 13539 de 20/12/2012):

SUBANEXO XVII - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Este Subanexo dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.Capítulo II Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Art. 2º. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

§ 1º Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.

Art. 3º O MDF-e deve ser emitido antes do início do transporte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º-A deste Subanexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024).

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata o Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, no transporte de bens ou de mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14352 DE 21/12/2015).

§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou de documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14112 DE 30/12/2014).

§ 2º Devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14112 DE 30/12/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13963 DE 14/05/2014):

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 1º do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

II - da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/2010, a partir de 1º de julho de 2014.

§ 4º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL -e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13963 DE 14/05/2014).

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido, exclusivamente, pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13963 DE 14/05/2014).

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e, observado o disposto no inciso II do caput art. 3º-A deste Subanexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024).

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15293 DE 07/10/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16002 DE 01/08/2022):

Art. 3º-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e em prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Subanexo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

c) produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;

3. Nota Fiscal de Produtor Série Especial - NFP-SE, ainda que o responsável pelo transporte seja credenciado a emitir NF-e;

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 258-B do Regulamento do ICMS.

III - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Subanexo, em operações realizadas por produtor rural, que estejam acobertadas por Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP-SE), ainda que a prestação de serviço de transporte esteja acobertada por CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024).

Parágrafo único. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 258-B do Regulamento do ICMS, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.

Art. 4º. Ficam obrigados ao Manifesto Eletrônico de Documentos (MDF-e), nos termos do Ajuste SINIEF 21/10:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e dos modais rodoviário, relacionado no anexo único do Ajuste SINIEF 09/2007, aéreo e ferroviário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13683 DE 11/07/2013).

b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal aquaviário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13683 DE 11/07/2013).

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13683 DE 11/07/2013).

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13683 DE 11/07/2013).

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou de mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13683 DE 11/07/2013).

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13683 DE 11/07/2013).

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou de mercadorias acobertadas por uma única NFe, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14929 DE 19/01/2018).

IV - na hipótese dos contribuintes elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, no transporte intermunicipal de bens ou de mercadorias, a partir de 6 de novembro de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14823 DE 25/08/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13879 DE 03/02/2014):

Parágrafo único. A legislação estadual pode antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual pode dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 3º.

Art. 5º O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14929 DE 19/01/2018).

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(Revogado pelo Decreto Nº 13963 DE 14/05/2014):

IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13963 DE 14/05/2014).

§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14929 DE 19/01/2018).

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização devem ser feitas por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 7º. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso de MDF-e.

Parágrafo único. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regula ridade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e);

V - a numeração e série do documento.

Art. 8º. Do resultado da análise referida no parágrafo único do art. 7º, a administração tributária deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual (IE);

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, con tendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 9º. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deve disponibilizar o arquivo correspondente para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020):

§ 1º A administração tributária que autorizou o MDF-e, também, pode transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta e indireta, autarquias e fundações, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), devem ser fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

§ 3º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da MDF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024).

Art. 10º. O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 8º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou de qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, que será considerado inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024).

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e

Art. 11º. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 12. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13683 DE 11/07/2013).

§ 2º O DAMDFE:

I - deve ter formato, mínimo, de A4 (210 x 297 mm) e, máximo, de A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu co nteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13719 DE 23/08/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14046 DE 19/09/2014):

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o § 6º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024).

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15255 DE 08/07/2019).

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16002 DE 01/08/2022).

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14844 DE 26/09/2017).

§ 6º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024).

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA CONTINGÊNCIA

Art. 12º. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte pode operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MDF-e, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão do MDF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13719 DE 23/08/2013).

III - se o MDF-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13719 DE 23/08/2013).

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13719 DE 23/08/2013).

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13719 DE 23/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14112 DE 30/12/2014):

Art. 12-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 13 deste Subanexo;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 14 deste Subanexo;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 14-A deste Subanexo;

IV - Registro de Passagem.

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 14-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15293 DE 07/10/2019).

VI - eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16002 DE 01/08/2022).

VII - confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16002 DE 01/08/2022).

VIII - alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16002 DE 01/08/2022).

§ 2º Os eventos devem ser registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14112 DE 30/12/2014):

Art. 12-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15293 DE 07/10/2019).

SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DO MDF-e

Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13719 DE 23/08/2013).

§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deve ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14929 DE 19/01/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deve disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14844 DE 26/09/2017):

Art. 13-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 13 deste Subanexo, o MDF-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado, nos termos do disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:

I - for constatado o transporte da carga relacionado no MDF-e;

II - o MDF-e tenha sido encerrado.

§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do MDF-e, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente.

SEÇÃO III - DO ENCERRAMENTO DO MDF-e

Art. 14. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), e deverá ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

I - após o final do percurso descrito no documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15026 DE 18/06/2018).

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15026 DE 18/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14112 DE 30/12/2014):

Art. 14-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deve ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 14-B. Na hipótese estabelecida no § 7º do art. 3º, o emitente deve registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15293 DE 07/10/2019).

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DO ACESSO AO AMBIENTE AUTORIZADOR DO MDF-e (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 16002 DE 01/08/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16002 DE 01/08/2022):

Art. 14-C. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

§ 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, determina o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SUBANEXO XVIII - DO REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO  (Convênio ICMS 48/2013)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015).

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre os procedimentos relativos ao registro e ao controle das operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, nos termos do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (Recopi Nacional), instituído pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 2º Os estabelecimentos que realizam operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico devem credenciar-se na Secretaria de Estado de Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (Recopi Nacional), antes de iniciar a realização dessas operações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14204 DE 02/06/2015).

§ 1º Para o estabelecimento credenciado é gerado um número, indicativo do seu credenciamento no sistema Recopi Nacional.

§ 2º O estabelecimento credenciado fica obrigado a declarar previamente suas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 3º Para cada operação declarada, é gerado um número de controle, que deve ser, obrigatoriamente, informado no respectivo documento fiscal.

§ 4º O registro e o controle das operações nos termos deste Subanexo devem ser feitos sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos, bem como das medidas fiscais cabíveis, nos casos em que seja dada destinação diversa ao papel, caracterizando desvio de finalidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 3º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Subanexo são os discriminados em Ato COTEPE.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e a impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado em Ato COTEPE.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SEÇÃO I - DO PEDIDO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 4º O pedido de credenciamento no Sistema Recopi Nacional deve ser feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos de contribuintes que realizam operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançada pela não incidência do imposto, devem ser credenciados no Sistema Recopi Nacional, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deve:

I - primeiramente, acessar o endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL e informar os dados solicitados;

II - depois, apresentar na Agência Fazendária da localização do respectivo estabelecimento, para instruir o pedido, os seguintes documentos:

a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

b) cópia do estatuto, contrato social ou da inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI, na condição de responsável pelo credenciamento e pelo registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento, conforme prevista no § 1º deste artigo;

e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, recebida ou importada, a qualquer título, com não incidência do imposto, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;

f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, remetida a qualquer título, com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;

g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

h) demonstrativo da preponderância do estabelecimento filial em relação aos demais, na forma prevista no § 4º deste artigo, se for o caso.

§ 3º Havendo mais de um estabelecimento a ser credenciado, os documentos a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, podem ser entregues na Agência Fazendária da localização do estabelecimento matriz ou do estabelecimento filial, que se caracterize pela preponderância em relação aos demais.

§ 4º No caso de opção pelo estabelecimento que se caracterize pela preponderância em relação aos demais, para a apresentação dos documentos, deve ser apresentado demonstrativo dessa preponderância, de acordo com as operações indicadas nas alíneas "e" e "f" do inciso II do § 2º deste artigo.

§ 5º A autoridade competente, para apreciar o pedido de credenciamento, pode exigir outros documentos relacionados ao registro ou à atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou de procedimento fiscal.

§ 6º O credenciamento de empresa, cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo, depende de regime especial, a ser requerido à autoridade competente para a apreciação de pedido de credenciamento.

§ 7º A critério da autoridade competente, para a apreciação do pedido e diante da constatação do regular andamento do pedido, apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Subanexo, o credenciamento no Sistema Recopi Nacional pode ser conferido em caráter provisório.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 5º Compete ao Coordenador de Fiscalização apreciar e decidir sobre o pedido de credenciamento, deferindo-o ou não, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo Fisco.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - a falta de apresentação de quaisquer documentos mencionados no inciso II do § 2º do art. 4º deste Subanexo;

II - a falta de atendimento à exigência da autoridade competente, determinada com base no disposto no § 5º do art. 4º deste Subanexo.

§ 2º O contribuinte deve ser cientificado da decisão proferida pelo Coordenador de Fiscalização, em relação ao seu pedido de credenciamento.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido, pelo Coordenador de Fiscalização, cabe ao interessado entrar com recurso perante o Superintendente da Administração Tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 6º Deferido o pedido, é atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema Recopi Nacional, válido para todos os estabelecimentos indicados no pedido.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais depende de pedido de averbação no Sistema Recopi Nacional, observado o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 4º deste Subanexo.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados deve ser feita mediante registro da informação no Sistema Recopi Nacional.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SEÇÃO I - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 7º O contribuinte credenciado no Sistema Recopi Nacional é obrigado a registrar, previamente, cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações, determinado pelo caput deste artigo, cabe:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, devidamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, sendo que, nesta hipótese, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 8º A concessão de número de registro de controle no Sistema Recopi Nacional será conferida, precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - depende de prévio pedido de alteração das quantidades e dos tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema Recopi Nacional, com a respectiva justificativa;

II - fica sujeita à convalidação pela autoridade competente que deferiu o credenciamento da empresa, que pode exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 

Art. 9º No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Subanexo, somente podem constar as mercadorias e correspondentes quantidades, para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação, por meio do Sistema Recopi Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015).

Art. 10. A informação do número de registro de controle, concedido por meio do Sistema Recopi Nacional, deve ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com a expressão "Não incidência do ICMS - Registro de Controle da Operação no Sistema Recopi Nacional nº ", seguida do respectivo número de registro de controle. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SEÇÃO III - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 11. O contribuinte deve informar, até o primeiro dia útil subsequente ao da obtenção do número de registro, por meio do Sistema Recopi Nacional, o número e a data de emissão do documento fiscal, devendo ainda indicar:

I - no caso de remessa, a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no caso de recebimento, a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, o número da Declaração de Importação (DI).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SEÇÃO IV - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 12. O contribuinte destinatário credenciado deve confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema Recopi Nacional, no prazo de quinze dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle, para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado:

I - da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, no caso de importação;

II - da data de cada remessa parcial, no caso de remessa fracionada, nos termos do art. 19 deste Subanexo.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 7º deste Subanexo, a confirmação de recebimento da mercadoria ocorre pelo Sistema Recopi Nacional de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente pode comprovar a operação perante a autoridade responsável pela Coordenadoria de Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A operação em relação à qual não ocorrer a confirmação pelo contribuinte destinatário fica sujeita à incidência do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 13. A reativação para novos registros somente se dá quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema Recopi Nacional, nos termos deste Subanexo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável pela Coordenadoria de Fiscalização/SAT/SEFAZ;

III - do registro no Sistema Recopi Nacional pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por documento de arrecadação específico, com multa e demais acréscimos legais.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

CAPÍTULO IV - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 14. O contribuinte credenciado deve informar, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, relativamente ao mês anterior, bem como a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento dos campos de controle de estoques do Sistema Recopi Nacional, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, referentes:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º No primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 7º ou do art. 12 deste Subanexo, devem ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste Subanexo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser registradas com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN);

II - jornais ou periódicos, hipótese em que deve ser informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.

§ 3º O estabelecimento cuja atividade se enquadre, exclusivamente, na classificação prevista no inciso I do § 1º do art. 4º deste Subanexo (fabricante de papel - FP) fica dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada à omissão na declaração referente ao estoque, em relação a qualquer dos dados mencionados nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte deve ser intimado para, no prazo, máximo, de sessenta dias, regularizar a omissão, sob pena de suspensão temporária do seu credenciamento no Sistema Recopi Nacional, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações devem ser prestadas conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações devem ser prestadas conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou de depósito fechado;

II - no armazém geral ou no depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015).

CAPÍTULO V - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 15. O contribuinte deve ser descredenciado do Sistema Recopi Nacional na hipótese de constatação de que não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua suspensão do referido sistema.

Parágrafo único. O descredenciamento, deve ser promovido pela autoridade competente, para o deferimento de pedido de credenciamento.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

CAPÍTULO VI - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES

Art. 16. Nos procedimentos a serem realizados mediante o acesso ao Sistema Recopi Nacional, o contribuinte pode utilizar os webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, desde que acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de sua inscrição no CNPJ/MF, observadas as instruções constantes no Manual Recopi Nacional WebService, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

CAPÍTULO VII - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

SEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 17. Nas hipóteses de retorno ou de devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deve ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema Recopi Nacional.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu, com não incidência do imposto, deve registrar a referida operação no Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deve:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel, de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deve registrar a operação no Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema Recopi Nacional, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou de anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deve ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ou o retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deve ser efetuado registro no Sistema Recopi Nacional pelo remetente, no prazo de quinze dias, contado da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita à condição para fruição da imunidade, devendo o imposto ser exigido, nos termos da legislação.

§ 7º Nas operações de devolução, de retorno de industrialização por conta de terceiro ou de retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deve confirmar a devolução ou o retorno no prazo previsto no caput do art. 12 deste Subanexo, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou de retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica a suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, relacionados nas respectivas operações.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 18. Na operação de venda a ordem, deve ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle, gerado pelo Sistema Recopi Nacional, nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deve ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º deste Subanexo na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 19. Na hipótese de operação de importação com transporte ou com recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal, correspondente a cada operação fracionada, deve ser emitido nos termos do art. 9º deste Subanexo, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema Recopi Nacional para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deve ser registrada no Sistema Recopi Nacional mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 20. As disposições deste Subanexo aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Subanexo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 2º deste Subanexo.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e para o respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicam as disposições do art. 8º deste Subanexo.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deve ser registrada em funcionalidade específica do Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deve ser registrada em funcionalidade específica do Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deve observar as disposições dos arts. 7º ao 10 deste Subanexo, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicamse, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 7º deste Subanexo, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deve ser exigido o imposto devido por ocasião da saída.

§ 8º Excepcionalmente, a pedido justificado do estabelecimento de origem, instruído com manifestação fiscal da COFIS, o Superintendente de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, pode prorrogar o prazo previsto no § 7º deste artigo por até igual período.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

SEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 21. As disposições deste Subanexo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou para depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O armazém geral ou o depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Subanexo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 2º deste Subanexo.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou para depósito fechado, e respectivo retorno ao estabelecimento de origem, não se aplicarão as disposições do art. 8º deste Subanexo.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou para depósito fechado deve ser registrada em funcionalidade específica do Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou para Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deve ser registrada em funcionalidade específica do Sistema Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou de Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:

a) recebido para armazenagem ou para depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou para depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicam-se, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 7º deste Subanexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14198 DE 25/05/2015):

Art. 22. A partir da data de produção de efeitos deste Subanexo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou em depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deve ser obtido o número de registro de controle no Sistema Recopi Nacional.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, para fins de registro, pode ser utilizado o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 14461 DE 28/04/2016):

SUBANEXO XIX - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS AGRÍCOLAS EXISTENTES EM ESTOQUE NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a prestação de informações relativas a situações referentes a estoques de produtos agrícolas e produtos resultantes de sua industrialização existentes, no final do último dia de cada mês, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 5º, as disposições deste Subanexo aplicam-se em relação aos estoques dos seguintes produtos, precedidos de códigos de classificação:

I - 00138-1 Algodão em caroço;

II - 00004-0 Algodão em pluma;

III - 00625-9 Arroz em casca;

IV - 00006-3 Caroço de algodão;

V - 01998-7 Farelo de soja;

VI - 01478-2 Feijão;

VII - 02378-5 Milheto;

VIII - 00620-5 Milho;

IX - 02001-8 Óleo de soja bruto;

X - 01762-5 Soja;

XI - 00053-9 Sorgo;

XII - 00055-5 Trigo.

Nota LegisWeb: O prazo previsto no caput do art. 2º e no caput do art. 3º do Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês (ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS), instituído pelo Decreto nº 14.461, de 28 de abril de 2016, para a prestação de informações relativas ao estoque existente no dia 30 de abril de 2016, na forma do referido Subanexo, fica prorrogado para até o último dia do mês de maio de 2016, redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 2721 DE 05/05/2016).

Art. 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que, no final do último dia de cada mês, possuírem em estoque os produtos agrícolas ou os produtos resultantes de sua industrialização, mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, de sua propriedade ou de terceiros, devem informar, até o dia cinco do mês subsequente, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma disciplinada neste Subanexo, a quantidade e a espécie desses produtos em estoque.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - aplica-se, também, às pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade seja exclusivamente de armazenamento;

II - não se aplica:

a) em relação aos estabelecimentos nos quais se exerça exclusivamente o comércio varejista;

b) em relação aos estabelecimentos nos quais, embora se exerça o comércio atacadista, não se realizem, por atacado, vendas dos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo;

c) aos contribuintes que, embora produzam ou comercializem esses produtos, mantenham seus estoques armazenados exclusivamente em estabelecimentos de terceiros, hipótese em que cabe ao armazenador declarar estas informações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

d) aos estabelecimentos industriais de preparação de ração animal, em relação aos estoques destinados a essa atividade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

e) aos estabelecimentos agropecuários, em relação aos estoques destinados à alimentação animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

f) às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

§ 2º A informação de que trata o caput deste artigo deve ser prestada por meio eletrônico, mediante a utilização do programa específico disponível no portal "ICMS TRANSPARENTE", área restrita, denominado "SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - SMEPA" ou por integração Application Programming Interface (API), disponível no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/smepaapi. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

§ 3º Na prestação da informação de que trata o caput deste artigo, devem ser utilizados:

I - os códigos e as descrições constantes no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, para identificação dos respectivos produtos;

II - o quilograma (KG), como unidade de medida, para quantificação dos respectivos produtos.

§ 3º-A Na hipótese dos estabelecimentos a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e dos demais estabelecimentos que possuam em estoque produtos agrícolas de terceiros, o declarante deve informar, individualmente, a inscrição estadual do depositante e a respectiva quantidade e espécie dos produtos em estoque. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

§ 3º-B. O contribuinte obrigado a prestar informação de que trata este artigo, relativamente aos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, na hipótese em que remeter, para armazenagem em armazém de terceiros, os referidos produtos, deve:

I - criar o registro relativo à capacidade de armazenagem em estabelecimento de terceiros, no mês em que contratar, separado por cada inscrição estadual de estabelecimento destinatário;

II - preencher, no mês do envio, a quantidade por espécie, de produto enviado para armazenamento em estabelecimento de terceiros, de forma separada, para cada inscrição estadual de estabelecimento destinatário.

§ 4º No caso de produtor rural, somente a última informação por ele prestada no respectivo ano civil, nos termos deste artigo, deve ser considerada para efeito de levantamento fiscal relativo ao respectivo estabelecimento, sem prejuízo da utilização dos demais elementos de provas necessários à realização do referido levantamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14638 DE 29/12/2016).

Nota LegisWeb: O prazo previsto no caput do art. 2º e no caput do art. 3º do Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês (ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS), instituído pelo Decreto nº 14.461, de 28 de abril de 2016, para a prestação de informações relativas ao estoque existente no dia 30 de abril de 2016, na forma do referido Subanexo, fica prorrogado para até o último dia do mês de maio de 2016, redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 2721 DE 05/05/2016).

Art. 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que armazenem, comercializem ou utilizem os produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, em processo de industrialização, quando não possuírem, no final do último dia do mês, esses produtos em estoque, de sua propriedade ou de terceiros, devem informar essa situação à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia cinco do mês subsequente, mediante a utilização do programa a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo, indicando, no espaço destinado à indicação da quantidade dos produtos, o dígito "0", como sinal indicativo de inexistência de estoque no respectivo dia.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se, também, às pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade seja exclusivamente de armazenamento;

II - não se aplica:

a) em relação aos estabelecimentos nos quais se exerça exclusivamente o comércio varejista;

b) em relação aos estabelecimentos nos quais, embora se exerça o comércio atacadista, não se realizem, por atacado, vendas dos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo;

c) aos contribuintes que embora produzam ou comercializem esses produtos, mantenham seus estoques armazenados exclusivamente em estabelecimentos de terceiros, hipótese em que cabe ao armazenador declarar estas informações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

d) aos estabelecimentos industriais de preparação de ração animal, em relação aos estoques destinados a essa atividade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

e) aos estabelecimentos agropecuários, em relação aos estoques destinados à alimentação animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

f) às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021):

Art. 3º-A Os contribuintes referidos nos arts. 1º, 2º e 3º deste Subanexo, exceto os produtores rurais, devem, ao se cadastrarem no programa a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo, fornecer as seguintes informações e documentos relativos ao armazém localizado em seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I - capacidade máxima de armazenagem, em quilograma (kg), destinada a produtos agrícolas;

II - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando o registro do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento;

III - cópia do contrato (arrendamento, locação, comodato, entre outros) pelo qual o estabelecimento interessado na inscrição adquiriu a posse do armazém, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, se for o caso;

IV - imagem da fachada do armazém;

V - localização geográfica do armazém (latitude e longitude) no formato solicitado pelo sistema SMEPA.

§ 1º As informações e os documentos fornecidos pelo declarante, na forma deste artigo, ficarão sujeitos a posterior validação pelo Fisco, hipótese em que, não sendo validados, o contribuinte deverá ser notificado por meio do ICMS TRANSPARENTE para correção.

§ 2º As informações e os documentos deverão ser atualizados pelo contribuinte declarante sempre que houver sua alteração.

Art. 4º O sistema SMEPA a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo gerará, automaticamente, um protocolo para cada envio das informações de que trata este Subanexo, podendo o contribuinte, a qualquer tempo, consultar sua regularidade de entrega das respectivas informações mediante acesso ao referido sistema. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 4º-A. O cadastro no Sistema de Monitoramento de Estoque de Produtos Agrícolas (SMEPA) será considerado ativo, nos casos em que o contribuinte, cumulativamente:

I - esteja com inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuinte do Estado;

II - tenha registrado as informações relativas a sua capacidade de armazenagem no referido sistema;

III - esteja regular quanto à declaração mensal de estoque, nos termos previstos nos arts. 2º e 3º deste Subanexo, relativamente aos últimos 3 meses;

IV - não esteja irregular quanto a outras situações fiscais ou cadastrais apuradas pela Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária (COFAPEC).

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, cabe à COFAPEC a desativação ou a reativação do respectivo cadastro.

Art. 5º A relação a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Subanexo pode ser alterada, por ato do Superintendente de Administração Tributária, para a inclusão ou a exclusão de produtos submetidos às disposições deste Subanexo.

Art. 6º A falta de prestação das informações, exigidas nos arts. 2º e 3º deste Subanexo, enquadra-se, para efeito de aplicação de penalidade, na disposição do art. 117 , VII, "a" da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

(Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 15008 DE 24/05/2018):

SUBANEXO XX - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (DANFE-NFC-e)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), previstos no Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016, e suas alterações, e no Decreto Estadual nº 14.508, de 29 de junho de 2016, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)

Art. 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), obrigatoriamente nas atividades de venda de mercadorias, de forma presencial ou com entrega em domicílio, realizadas em território sul-mato-grossense, destinadas a consumidor final, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 14.508, de 2016, em substituição: (Redação dada pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020).

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º A validade jurídica da NFC-e é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022):

§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida neste ajuste, deve pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

(Revogado pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018):

§ 2º É vedado o uso da NFC-e pelos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível).

§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pode ser utilizada em substituição à NFC-e, exceto para postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, nas operações de saída com combustíveis e lubrificantes que promovem, hipótese em que deve ser emitida somente a NFC-e, observado o disposto no § 3º-A deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020):

§ 3º-A. Nas operações de venda a varejo, os postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, podem adotar, desde que solicitado pelo adquirente, o seguinte procedimento:

I - emitir a NFC-e em relação a cada venda;

II - emitir, periodicamente, em prazo não superior a um mês, a NF-e, englobando todas as vendas realizadas no mês mediante a emissão de NFC-e.

§ 4º É vedada a emissão, por contribuinte credenciado à emissão de NFC-e:

I - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - a partir de 1º de setembro de 2018 ou após o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos do Convênio ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2009.

§ 5º É vedada a apropriação do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e e por NF-e com referenciamento de NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020).

§ 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico, sendo permitido o uso de equipamentos do tipo Point of Sale (POS), ou de outros dispositivos ou soluções de meios de pagamento nas operações de vendas realizadas por cartão de crédito ou de débito.

§ 7º A NFC-e não se aplica às prestações de serviço de transporte de passageiros.

§ 8º É facultada a utilização de qualquer equipamento, exceto ECF que atenda aos requisitos do Convênio ICMS 09/09, para impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), nos termos do art. 11 deste Subanexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020).

§ 9º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 11 deste artigo e no § 3º do art. 3º do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

§ 10. É facultada a emissão de NF-e para acobertar a mesma operação de venda realizada com NFC-e, desde que, na referida NF-e, seja:

I - utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.929;

II - referenciada a NFC-e correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

§ 11. A NFC-e pode ser utilizada, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte emissor de NFC-e, para venda de mercadoria fora do estabelecimento para consumidor final em operações internas, desde que:

I - na remessa e no retorno das mercadorias seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

II - na NF-e de retorno das mercadorias sejam referenciadas todas as NFC-e emitidas nas vendas e a NF-e de remessa.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

§ 12. Na hipótese de venda de mercadoria fora do estabelecimento para consumidor final em operações internas:

I - aplicam-se as regras dos arts. 63, 63-A, 63-B, 63-C, 63-D e 63-E do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, no que couber;

II - pode ser dispensada a impressão do DANFE-NFC-e no momento da entrega da mercadoria, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, devendo ser apresentado em meio eletrônico quando solicitado pelo Fisco.

§ 13. A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deve conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018):

§ 14. A NFC-e pode ser utilizada, em substituição à NF-e, para acobertar o transporte de mercadorias em veículo próprio na entrega em domicílio a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, desde que nela constem, sem prejuízo das demais informações obrigatórias:

I - a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - o endereço de entrega.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018):

§ 15. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas:

I - com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - por concessionárias ou por permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, serviço de telecomunicações, gás canalizado ou de distribuição de água;

III - com a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-e

Art. 3º Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento à SEFAZ, no serviço disponibilizado em "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica", no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º O credenciamento se realiza em duas etapas, sendo:

I - a primeira, em ambiente de homologação da SEFAZ, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;

II - a segunda, em ambiente de produção, em caráter definitivo, para a emissão da NFC-e.

§ 3º São condições necessárias para o credenciamento:

I - na primeira etapa:

a) estar cadastrado no ICMS Transparente;

b) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa;

c) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, na situação cadastral "ativo", "suspenso" ou "provisório";

d) estar enquadrado em pelo menos uma das seguintes atividades econômicas:

1. comércio varejista; (Redação dada pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018).

2. desenvolvedor de sistemas no Estado;

e) desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;

II - na segunda etapa, ter realizado, em ambiente de homologação da SEFAZ, testes de aplicação do respectivo sistema.

§ 4º O credenciamento se efetiva com a realização de todos os testes, sendo liberado automaticamente o ambiente de produção para o contribuinte com situação cadastral "ativo" ou "suspenso" no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao desenvolvedor de sistemas no Estado, que pode utilizar somente o ambiente de homologação com a finalidade de realização de testes de aplicação do sistema da NFC-e, conforme previsto no inciso II do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DO CÓDIGO DE SEGURANÇA DO CONTRIBUINTE (CSC)

Art. 4º O Código de Segurança do Contribuinte (CSC) é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento apenas da SEFAZ e do contribuinte, utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), impresso nos termos do art. 11 deste Subanexo, e necessário para que o contribuinte obtenha a autorização de uso de NFC-e pela SEFAZ.

§ 1º A SEFAZ fornecerá o CSC mediante solicitação do contribuinte no serviço disponibilizado em "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica", no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.

§ 2º O contribuinte pode obter até dois CSC válidos por ambiente (homologação e produção), que poderão ser utilizados por todos os seus estabelecimentos no Estado.

§ 3º O contribuinte pode solicitar, revogar e consultar o CSC de seu CNPJ-base no serviço disponibilizado em "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica", no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.

§ 4º A utilização do CSC pelo contribuinte deve obedecer às disposições do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), das Notas Técnicas e do "Manual de Especificações Técnicas do DANFE- NFC-e e QR Code".

CAPÍTULO V - DA EMISSÃO DA NFC-e

Art. 5º A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e deve ser sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e a série da NFC-e;

IV - a NFC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - as mercadorias na NFC-e devem ser identificadas com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

VI - os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º deste Subanexo:

a) cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NFC-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NFC-e;

d) uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NFC-e;

e) vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NFC-e;

f) qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e das alíneas "f" e "h" deste inciso devem produzir o mesmo resultado;

VII - o destinatário deve ser identificado por meio do CNPJ ou do CPF ou, tratandose de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço;

VIII - as séries da NFC-e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

a) a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;

b) é vedada a utilização de subséries;

c) para efeitos da composição da chave de acesso, a que se refere o inciso III deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros;

(Revogado pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020):

d) para a emissão em contingência, prevista no inciso I do art. 13 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries de 890 a 989; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15113 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

IX - a NFC-e deve conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

X - são obrigatórias as informações do grupo de combustível para os CFOP constantes no Anexo XIII.02 do MOC - CFOP de Combustível e Lubrificantes e do grupo de encerrante na venda de combustível para consumidor final, disponibilizadas por hardware específico acoplado à bomba de combustível durante o abastecimento do veículo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018).

XI - A NFC-e deve conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020):

XII - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

XIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso XII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020).

XIV - para o cumprimento do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou de outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020).

XV - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

XVI - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), o Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) - e o NCM, do documento fiscal eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

Parágrafo único. É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória, em tal hipótese, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Art. 6º O arquivo digital da NFC-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 7º deste Subanexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 9º deste Subanexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem, também, o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 11 e 13 deste Subanexo, que nessa hipótese passa, também, a ser considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020):

§ 2º Nos casos em que a transmissão a que se refere o caput deste artigo causar sobrecarga nos computadores da SEFAZ, em razão de procedimentos indevidos por parte do transmitente, como, por exemplo, tentativas de retransmissão imediata de arquivo rejeitado ou que ainda se encontre em processo de transmissão, a SEFAZ pode bloquear novas autorizações de uso de NFC-e pelo tempo necessário à solução do problema.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020):

Art. 7º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de NFC-e ao contribuinte que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6º deste Subanexo, utilizar de forma indevida o referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15591 DE 25/01/2021).

Parágrafo único. Aplica-se, também, a suspensão de que trata o caput deste artigo às tentativas de retransmissão imediata de arquivo rejeitado ou que ainda se encontra em processo de transmissão, quando causarem sobrecarga nos computadores da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que serão suspensas novas autorizações de uso de NFC-e pelo tempo necessário à solução do problema.

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e

Art. 8º Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso:

I - resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC, sem implicar a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, uma NFC-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

§ 3º O Sistema de Autorização da NFC-e da SEFAZ deve validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, perante o Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 19/16.

§ 4º Os detentores de códigos de barras previstos no inciso VI do art. 5º deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

Art. 9º A SEFAZ deve cientificar o emitente do resultado da análise referida no § 1º do art. 8º deste Subanexo, que pode consistir na:

I - concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 17 deste Subanexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja baixado ou cancelado no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 9º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15482 DE 27/07/2020).

Art. 10. O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.

CAPÍTULO VII - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e)

Art. 11. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) deve ser impresso, conforme o "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", e os arts. 19 e 20 do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 17 deste Subanexo. (Redação dada pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020).

§ 1º O DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo, ou na hipótese prevista no art. 13 deste Subanexo.

§ 2º O DANFE-NFC-e deve:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code";

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 deste Subanexo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020):

IV - conter, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 3.062, de 2019, as seguintes informações:

a) o nome do programa "Nota MS Premiada";

b) o endereço eletrônico do Programa Nota MS Premiada; e

c) as 8 (oito) dezenas geradas para as respectivas notas.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as informações previstas no inciso IV do § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020).

CAPÍTULO VIII - DO CÓDIGO DE REPOSTA RÁPIDA (QR Code)

Art. 12. O Código de Resposta Rápida ou Quick Response Code (QR Code) é um código bidimensional que deve ser impresso no DANFE-NFC-e com a finalidade de facilitar a consulta dos dados da NFC-e, mediante leitura por aplicativo leitor de QR Code instalado em smartphones ou tablets.

Parágrafo único. A utilização do QR Code pelo contribuinte deve obedecer às disposições do "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code".

CAPÍTULO IX - DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 13. Somente quando não for possível, em decorrência de problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações, transmitir a NFC-e para a SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em tempo real, o contribuinte deve operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - efetuar geração prévia da NFC-e em contingência e autorização posterior (modalidade "Contingência Off-line"), conforme definições constantes no MOC e no "Manual de Padrões Técnicos Contingência Off-line";

(Revogado pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020):

II - emitir CF-e-ECF (Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF do Convênio ICMS 09/2009 ).

III - emitir NF-e, modelo 55 (Nota Fiscal Eletrônica). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018).

§ 1º A "Contingência Off-line", a que se refere o inciso I do caput deste artigo, compreende a emissão da NFC-e, a impressão do DANFE-NFC-e e a posterior transmissão à SEFAZ do arquivo da NFC-e para a obtenção da correspondente Autorização de Uso, devendo observar o seguinte:

I - deve ser indicado no DANFE-NFC-e, na área de mensagem fiscal, o texto "EMITIDA EM CONTINGÊNCIA Pendente de autorização", conforme "Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code", hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e;

II - o arquivo gerado em situação de "Contingência Off-line" deve conter as seguintes informações:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora com minutos e os segundos do seu início;

III - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir à SEFAZ a NFC-e, gerada em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

IV - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso III do § 1º deste artigo vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:

1. as variáveis que determinam o valor do imposto;

2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3. a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

V - considera-se emitida a NFC-e em "Contingência Off-line" no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e, condicionada à obtenção da respectiva Autorização de Uso da NFC-e;

VI - a quantidade de NFC-e autorizadas em "Contingência Off-line" em relação à quantidade total de NFC-e autorizadas ("Normal" e em "Contingência Off-line") deve ser de, no máximo, 20% (vinte por cento) por semestre de cada ano calendário, excetuado o semestre do credenciamento do contribuinte em ambiente de produção.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deste artigo deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020):

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência deve ser emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto na alínea "d" do inciso VIII do art. 5º deste Subanexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15113 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

§ 5º Caso seja constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, a quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15372 DE 19/02/2020).

Art. 14. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15-A deste Subanexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou que não se efetivaram; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15216 DE 30/04/2019).

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16 deste Subanexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

CAPÍTULO X - DO CANCELAMENTO DA NFC-e

Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15216 DE 30/04/2019).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante o protocolo, de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15216 DE 30/04/2019):

Art. 15-A. Na hipótese prevista no inciso I do art. 14 deste Subanexo, o emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante o protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, por meio da Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

CAPÍTULO XI - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NFC-e NÃO UTILIZADOS

Art. 16. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de número da NFC-e deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de número da NFC-e deve ser feita por meio do protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente pela Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 13 deste Subanexo, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022).

CAPÍTULO XII - DA CONSULTA À NFC-E

Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo, a SEFAZ deve disponibilizar consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e deve ser disponibilizada em "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica", no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, mediante a informação da chave de acesso ou pela leitura do QR Code.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e, quais sejam, número, data de emissão, valor e sua situação, o CNPJ do emitente e a identificação do destinatário, quando essas informações constarem do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15528 DE 06/10/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15528 DE 06/10/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, a que se refere o § 3º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente:

I - ao serviço disponibilizado em "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica", no site www.sefaz.ms.gov.br, na internet, ou pelo endereço eletrônico www.nfe.ms.gov.br; ou

II - ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(Revogado pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022):

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no endereço eletrônico www.nfe.ms.gov.br, na internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15528 DE 06/10/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16062 DE 08/12/2022):

Art. 18. A escrituração das NFC-e canceladas é facultativa.

Parágrafo único. Se escrituradas, as NFC-e canceladas devem ser registradas sem valores monetários.

Art. 19. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, bem como as relativas ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Art. 20. Salvo disposição em contrário e quando não necessitarem de normas operacionais, as regras que vierem a ser introduzidas no Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016, ficam, automaticamente, incorporadas a este Subanexo, a partir da vigência do respectivo ato.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 14674 DE 09/03/2017):

SUBANEXO XXI - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO E POR ENTIDADES SIMILARES

Art. 1º Este Subanexo dispõe, em conformidade com o Convênio ICMS 134/2016 , de 9 de dezembro de 2016, e o Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018, sobre as informações a serem prestadas, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e pelas demais entidades similares, relativamente a operações de credito ou de débito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15214 DE 30/04/2019).

Art. 2º As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares devem entregar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS), até o último dia do mês subsequente ao de referência, arquivos eletrônicos contendo as informações sobre as operações de crédito ou de débito, realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15214 DE 30/04/2019).

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como mês de referência aquele em que ocorrem as operações de crédito ou de débito.

§ 2º Os arquivos eletrônicos contendo as informações de que trata o caput deste artigo devem ser:

I - elaborados de acordo com o "Manual de Orientação", a que se refere o Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15214 DE 30/04/2019).

II - validados, assinados e transmitidos por meio do programa TED_TEF, disponível na página da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS).

§ 3º A assinatura deve ser feita por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações de que trata o caput deste artigo, as administradoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares mencionadas ou que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo devem, no prazo de cinco dias, mediante correspondência registrada:

I - comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS), justificando a contingência; e

II - solicitar a concessão de novo prazo, não superior a quinze dias, para o envio das informações.

§ 5º A falta de envio das informações no prazo estabelecido no caput deste artigo ou, se for o caso, no prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, sujeita as administradoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares mencionadas ou que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo à penalidade prevista no inciso VIII -D do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º As administradoras e as demais entidades similares mencionadas ou que se enquadrem nas disposições do caput do art. 2º deste Subanexo devem, quando exigido pela SEFAZ/MS:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);

II - apresentar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da respectiva notificação, relatório impresso, em papel timbrado, das informações, totais ou parciais, contidas no arquivo eletrônico de que trata o art. 2º deste Subanexo.

§ 1º O relatório impresso de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - deve ser elaborado, observando-se o modelo constante do "Manual de Orientação", a que se refere o Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 15214 DE 30/04/2019).

II - deve ser introduzido por folha de rosto, contendo as seguintes indicações, relativamente à pessoa, natural ou jurídica, que recebeu os valores das operações de crédito ou de débito:

a) o nome empresarial cadastrado/nome;

b) o CNPJ/CPF;

III - pode referir-se, conforme seja exigido na respectiva notificação, à totalidade ou à parte das informações apresentadas em meio eletrônico;

IV - observado o disposto no inciso III deste parágrafo, deve conter as seguintes indicações:

a) o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

b) a data de emissão do relatório;

c) a numeração das páginas;

d) o período solicitado na notificação;

e) a data das operações;

f) o identificador lógico do equipamento no qual foi processada a operação; e

g) o valor da transação de crédito e de débito.

§ 2º Em substituição ao relatório impresso de que trata o inciso II do caput deste artigo e observado o mesmo prazo, a SEFAZ/MS pode exigir que as informações, a que se refere o § 1º deste artigo, sejam prestadas por meio eletrônico, em conformidade com o "Manual de Orientação", e assinadas digitalmente pela entidade responsável, na forma prevista no § 3º do art. 2º deste Subanexo.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 14853 DE 09/10/2017):

SUBANEXO XXII - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (DABPE)

CAPÍTULO I  - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), previsto no Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II  - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em prestações de serviço de transporte de passageiros, em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º A validade jurídica do BP-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15006 DE 24/05/2018).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data do início de atividade constante no cadastro de contribuintes do Estado.

§ 4º A partir de 1º de julho de 2019, os contribuintes que realizam prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos citados nos incisos I ao IV do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15124 DE 27/12/2018).

Art. 3º Para a emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na SEFAZ.

§ 1º O credenciamento para a emissão do BP-e será efetuado:

I - de oficio, pela SEFAZ, no dia 1º de setembro de 2017, para os estabelecimentos de contribuintes que preencham as condições descritas no inciso I do § 6º deste artigo;

II - voluntariamente, a pedido do contribuinte que não tenha sido credenciado na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 2º O contribuinte pode consultar sobre a situação de seu credenciamento pela internet, em serviço disponibilizado pela SEFAZ, no endereço eletrônico www.bpe.ms.gov.br, menu "credenciamento", opção "credenciados".

§ 3º A partir do dia 2 de setembro de 2017, o contribuinte enquadrado na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, pode solicitar o credenciamento à SEFAZ, em atendimento disponibilizado pela internet, no endereço eletrônico www.bpe.ms.gov.br.

§ 4º Em atendimento à solicitação prevista no § 3º deste artigo, sendo constatado que o contribuinte preenche as condições previstas no inciso I do § 6º deste artigo, a SEFAZ efetuará o credenciamento para emissão do BP-e.

§ 5º O credenciamento deve ser feito em duas etapas, sendo:

I - a primeira, em ambiente de homologação da SEFAZ, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;

II - a segunda, em ambiente de produção, em caráter definitivo, para a emissão do BP-e com validade jurídica.

§ 6º São condições necessárias para o credenciamento:

I - na primeira etapa:

a) constar, no Cadastro de Contribuinte do Estado, atividade econômica relacionada à prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros;

b) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, sem qualquer irregularidade cadastral;

c) estar cadastrado no ICMS Transparente;

d) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa;

II - na segunda etapa, ter realizado, em ambiente de homologação da SEFAZ, testes de aplicação do respectivo sistema.

§ 7º O credenciamento efetiva-se com a realização de todos os testes, sendo liberado automaticamente o ambiente de produção.

Art. 3º-A. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DO BP-e

Art. 4º O BP-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração do BP-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - o BP-e deve:

a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação, juntamente com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente, número e série;

b) ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

c) conter a identificação do passageiro, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de outro documento de identificação admitido na legislação civil;

d) conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

III - deve ser emitido apenas um BP-e por passageiro, por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento, deve ser emitido o número correspondente de BP-e;

IV - as séries do BP-e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

a) a utilização de série única será representada pelo número zero;

b) é vedada a utilização de subséries;

V - para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros.

Art. 5º O arquivo digital do BP-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 6º deste Subanexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 7º deste Subanexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), impresso nos termos dos arts. 11 e 12 deste Subanexo, que, nessa hipótese, passa a ser considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 6º O arquivo digital do BP-e deve ser transmitido pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

SEÇÃO III  - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e

Art. 7º Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso do BP-e.

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso:

I - resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, um BP-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 8º No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou de redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, deve ser autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 9º Do resultado da análise referida no § 1º do art. 7º deste Subanexo, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e;

g) irregularidade fiscal do contribuinte.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não pode ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deve disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos da alínea "g" do inciso II do caput deste artigo, considerase irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 10. O emitente deve manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado à SEFAZ, quando solicitado.

CAPÍTULO III  - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (DABPE)

Art. 11. O Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE) deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) do BP-e, para representar as operações de embarque ou para facilitar a consulta prevista no art. 18 deste Subanexo.§ 1º O DABPE só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 9º, ou na hipótese prevista no art. 12 deste Subanexo.

§ 2º O DABPE deve:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 deste Subanexo.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA EMISSÃOD O  BP-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deve operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve informar no BP-e, a ser impresso no DABPE:

I - o motivo da entrada em contingência:

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 2º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deve transmitir à SEFAZ os BP-es gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente à data de sua emissão.

§ 3º Se o BP-e, transmitido nos termos do § 2º deste artigo, for rejeitado pela SEFAZ, o emitente deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto;

b) a correção de dados cadastrais do passageiro;

c) a data de emissão ou de embarque;

II - solicitar a Autorização de Uso do BP-e.

§ 4º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 6º No DAPBE impresso deve constar a expressão "BP-e emitido em Contingência".

Art. 13. Em relação aos BP-es que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14 deste Subanexo, dos BP-es que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem que não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DO BP-e

Art. 14. O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e a hora de embarque para qual for emitido, observado o disposto no art. 13 deste Subanexo.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e deve ser feita mediante o protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

SEÇÃO III - DOS EVENTOS DO BP-e

Art. 15. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14 deste Subanexo;

II - Não Embarque, conforme disposto no art. 16 deste Subanexo;

III - Substituição do BP-e, conforme disposto no art. 17 deste Subanexo.

IV - Evento de Excesso de Bagagem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 18 deste Subanexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 16. O emitente deve registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento Não Embarque deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deve ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14927 DE 19/01/2018).

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo deve ser feita mediante protocolo, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020):

Art. 17-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deve registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo deve ser feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MS e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 17. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deve referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a SEFAZ fará o registro do evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente deve ser autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e a hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

SEÇÃO IV - DA CONSULTA AO  BP-e

Art. 18. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo, a SEFAZ deve disponibilizar a consulta relativa ao BP-e, no endereço eletrônico www.bpe.ms.gov.br, pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data da autorização, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura QR Code.

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO DO BP-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020):

Art. 19. O BP-e deve ser escriturado conforme disposto no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS e nas demais disposições reguladoras complementares.

§ 1º O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deve registrar o BP-e em ordem cronológica, segundo a sua data de emissão, nos termos do § 2º do art. 156 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

§ 2º Na hipótese de BP-e com registro do evento substituição do BP-e de que trata o art. 17 deste Subanexo, o contribuinte deve estornar o débito do imposto concernente ao referido BP-e, em sua EFD, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

§ 3º É vedada a escrituração do BP-e por meio do Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto no inciso XVI do art. 1º do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

SEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DO ACESSO AO AMBIENTE AUTORIZADOR DO BP-e (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 16002 DE 01/08/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16002 DE 01/08/2022):

Art. 20. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

§ 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, determina o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 15590 DE 25/01/2021):

SUBANEXO XXIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS), E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E OUTROS SERVIÇOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, instituído pelo Ajuste SINIEF 36/2019 , de 13 de dezembro de 2019, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS)

Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deve ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada por este Subanexo, nos termos do disposto no art. 27 deste Subanexo.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 5º O disposto neste Subanexo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Para efeito da emissão do CT-e OS, modelo 67, o emitente deve observar o disposto em:

I - Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-CT-e) que regule a matéria; e

II - Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e com a finalidade de esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.

Art. 4º Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MS).

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/1995 e do Convênio ICMS 58/1995 , ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado ao CT-e pode optar por utilizá-lo, mediante solicitação de credenciamento online, por meio do site: www.cteos.ms.gov.br.

§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º é irretratável.

§ 5º É inidônea a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e OS.

Art. 5º O CT-e OS deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deve:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 7º deste Subanexo.

§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 6º O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MS) pode, mediante protocolo, estabelecer que:

I - a autorização de uso será concedida pela SEFAZ-MS mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada;

II - a autorização de uso, na condição de contingência prevista no inciso II do caput do art. 13 deste Subanexo, será concedida pela SEFAZ-MS mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Nas situações constantes do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes deste Subanexo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º deste Subanexo, a SEFAZ-MS cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou da Inscrição Estadual (IE);

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023):

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º do caput deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 16260 DE 23/08/2023):

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º do caput deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 9º Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a SEFAZ-MS deve disponibilizá-lo para a:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).

§ 1º A SEFAZ-MS, a RFB ou a SVRS também podem transmitir o CT-e OS ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação;

II - outros órgãos da Administração Direta, indireta, fundações e autarquias do Poder Executivo Estadual, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS.

Art. 10. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do art. 8º deste Subanexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou de qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste Subanexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OS

Art. 11. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 2º deste Subanexo ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 18 deste Subanexo.

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, ou na hipótese prevista no art. 13 deste Subanexo.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 12 deste Subanexo.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 2º desde Subanexo, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Prazo de Manutenção dos Documentos

Art. 12. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e a autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 18 deste Subanexo.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

Seção II - Da Contingência

Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em convênio;

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º deste Subanexo.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como, base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto com a via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 7º deste Subanexo.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14 deste Subanexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16 deste Subanexo, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, de qual foi a utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.

Seção III - Do Cancelamento do CT-e

Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 2º deste Subanexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 9º deste Subanexo.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 17 deste Subanexo, este não poderá ser cancelado.

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

Art. 15. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 14 deste Subanexo, o CT-e OS somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado nos termos do disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:

I - for constatada a escrituração ou a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

II - o CT-e OS tenha sido autorizado pelo sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).

§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e OS, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente.

Seção IV - Da Inutilização de Números de CT-e não Utilizados

Art. 16. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Seção V - Da Carta de Correção Eletrônica

Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC -e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º deste Subanexo.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC -e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

Seção VI - Da Anulação de Valores

Art. 18. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento VII do § 1º do art. 20 deste Subanexo;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC -e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na aliena "a" do inciso III, também do caput deste artigo.

Seção VII - Da Consulta à CT-e OS

Art. 19. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Seção IX Dos Eventos do CT-e OS

Art. 20. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto nos arts. 14 e 15 deste Subanexo;

II - CCE, conforme disposto no art. 17 deste Subanexo;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (GTV).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 21 deste Subanexo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 9º desde Subanexo.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19 deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

Art. 21. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1º do art. 20 desde Subanexo.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.

Art. 23. A SEFAZ-MS poderá suspender ou boquear o acesso ao ambiente autorizador de CT-e ao contribuinte que praticar, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 8º deste Subanexo, utilizar de forma indevida o referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

Art. 24 . Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias relativas a cada modal.

Art. 25. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 26. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 8º deste Subanexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

Art. 27. Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do caput do art. 2º deste Subanexo, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde 2 de outubro de 2017.

Art. 28. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 2 de outubro de 2017.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 15609 DE 22/02/2021):

SUBANEXO XXIV - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS ELETRÔNICO (e-RUDFTO)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), previsto no inciso II do § 5º do art. 75 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2013 , de 6 de dezembro de 2013, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS ELETRÔNICO (e-RUDFTO)

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º Fica instituído o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), de uso obrigatório, destinado ao registro das ocorrências dos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

Parágrafo único. O e-RUDFTO substitui, para todos os efeitos legais, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) de que trata o art. 159 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º Devem utilizar o e-RUDFTO os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, exceto:

I - o transportador autônomo;

II - o microempreendedor individual, optante pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - a pessoa física que exerça atividade típica de artesanato, inscrita no Cadastro Especial de Artesãos, de que trata o Decreto nº 10.503 , de 2 de outubro de 2001.

Parágrafo único. Incluem-se dentre os contribuintes descritos no caput desse artigo aqueles de outras unidades federadas inscritos no cadastro do Estado na condição de substitutos tributários.

Art. 4º Observado o disposto no art. 3º deste Subanexo, a partir de 1º de março de 2021, somente terão validade perante a SEFAZ, as ocorrências registradas no e-RUDFTO.

Parágrafo único. Será considerada inidônea a ocorrência impressa que não representar perfeita identidade com o registro correspondente no e-RUDFTO, hipótese em que se aplicam, no que couber, as sanções previstas na legislação tributária.

Seção II - Do Acesso ao e-RUDFTO

Art. 5º O acesso ao e-RUDFTO ocorre por meio do Portal do ICMS TRANSPARENTE, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo e-RUDFTO.

Parágrafo único. Para acessar o e-RUDFTO, o contribuinte deverá utilizar o seu Certificado Digital, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica.

Seção III - Dos Registro dos Atos

Art. 6º Os atos realizados por autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, preconizados pelo art. 196 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( CTN - Código Tributário Nacional), deverão ter seus termos de ocorrência registrados no e-RUDFTO, Parágrafo único. A ocorrência registrada poderá ser cancelada por meio do cadastramento de uma nova ocorrência com a mesma finalidade, devendo ser referenciada aquela que for objeto de cancelamento (termo referenciado).

Art. 7º Deverão ser geradas automaticamente no e-RUDFTO as ocorrências relativas à abertura e ao encerramento das Ordens de Serviço de Fiscalização e ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), inclusive quando lavrados pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 1º Enquanto não houver a integração entre os sistemas geradores dos documentos previstos no caput e o e-RUDFTO a autoridade fiscal responsável deverá realizar o respectivo registro na forma disciplinada na legislação tributária.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 11 deste Subanexo, o registro no e-RUDFTO do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) deve conter:

I - informações que permitam a sua perfeita identificação;

II - o período ou o exercício a que se refere a auditoria realizada, bem como da matéria tributária objeto da averiguação fiscal, exceto quando o ALIM for lavrado pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 8º As ocorrências mantidas pelo contribuinte relativas a regimes de fiscalização ou tributação, conforme previsão da legislação tributária, deverão ser realizadas, pelo contribuinte, no e-RUDFTO.

Art. 9º As ocorrências cadastradas no e-RUDFTO são de responsabilidade do usuário que acessou o serviço.

Art. 10. As ocorrências serão cadastradas em ordem cronológica com numeração sequencial única, atribuída automaticamente pelo sistema.

Seção IV - Das Informações Contidas nos Registros do e-RUDFTO

Art. 11. Cada registro deve conter:

I - código do registro;

II - descrição do registro;

III - autoria do registro (se fiscalização ou contribuinte);

IV - usuário de inserção;

V - data de inserção;

VI - data de vigência, se for o caso;

VII - termo de consentimento assinado digitalmente, quando for o caso;

VIII - anexos, quando couber.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Aplicam-se complementarmente ao e-RUDFTO, no que couber, as disposições relativas aos demais livros fiscais previstos na legislação tributária.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 15768 DE 17/09/2021):

SUBANEXO XXV - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3E (DANF3E)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e o Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), previstos no Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de 2019, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e)

Art. 2º A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, a ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. A validade jurídica da NF3e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

Art. 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NF3e prevista no art. 2º deste Subanexo, com início até 1º de outubro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16016 DE 31/08/2022).

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NF3e

Art. 4º Para emissão da NF3e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar à SEFAZ, previamente, o seu credenciamento, tanto para o ambiente de homologação como para o ambiente de produção, mediante acesso ao módulo Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

§ 2º O credenciamento se realiza em duas etapas, sendo:

I - a primeira, em ambiente de homologação da SEFAZ, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais, até 31 de dezembro de 2021;

II - a segunda, em ambiente de produção da SEFAZ, em caráter definitivo, para a emissão da NF3e, até 30 de setembro de 2022, observado o disposto no art. 22 deste Subanexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16016 DE 31/08/2022).

Art. 5º A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte (MOC) da NF3e, e seus anexos, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e deve ser sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade de séries a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 6º O arquivo digital da NF3e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 7º deste Subanexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 9º deste Subanexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou de qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem, também, o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 11 ou 12 deste Subanexo, que nessa hipótese passa, também, a ser considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e

Art. 8º Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso da NF3e.

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a SEFAZ deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 9º A SEFAZ deve cientificar o emitente do resultado da análise referida no § 1º do art. 8º deste Subanexo, que pode consistir na:

I - concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não deve ser arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado, após sanar as irregularidades, nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo deve conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja com a inscrição estadual baixada ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 10. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.

CAPÍTULO V - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E)

Art. 11. O Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E) deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANF3E, do MOC da NF3e, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 17 deste Subanexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16016 DE 31/08/2022).

§ 1º O DANF3E somente pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do caput do art. 9º, ou na hipótese prevista no art. 12, ambos deste Subanexo.

§ 2º O DANF3E deve conter:

I - um código bidimensional, com mecanismo de autenticação digital, que possibilite a identificação da autoria do DANF3E, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 deste Subanexo.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

CAPÍTULO VI - DA CONTINGÊNCIA

Art. 12. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte deve operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência o contribuinte deve observar o seguinte:

I - o arquivo da NF3e gerado em contingência deve conter:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente, após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF3e geradas em contingência;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem:

1. as variáveis que determinam o valor do imposto;

2. os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; e

3. a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No DANF3E impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Art. 13. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 deste Subanexo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

CAPÍTULO VII - DOS EVENTOS DA NF3e

Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;

II - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 16 deste Subanexo.

§ 2º O evento previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º O evento previsto no inciso II do § 1º deste artigo deve ser registrado pela SEFAZ.

§ 4º Os eventos devem ser exibidos na consulta de que trata o art. 17 deste Subanexo, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser realizado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do pedido de Cancelamento de NF3e deve ser efetivada via internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 16. Caso seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 15 deste Subanexo, que:

I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;

II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF3e substituta deverá indicar um dos códigos relacionados abaixo, no campo "motSub", de acordo com o motivo principal do respectivo erro, da seguinte forma:

I - erro de medição, código "01-Erro de Leitura";

II - cobrança em duplicidade ou erro no faturamento ou na tarifação do produto, código "02-Erro de Preço ou Erro de Tarifa";

III - erro relacionado à decisão judicial, código "03-Decisão Judicial";

IV - erro relacionado aos dados cadastrais, código "04-Erro cadastral";

V - erro referente à tributação, código "05-Código de Tributação".

§ 2º A NF3e substituta deve referenciar o documento substituído em campo próprio.

§ 3º O contribuinte deve, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar ajuste na apuração, a título de lançamento ou de estorno de débitos, para complemento ou recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído, observados os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º O emitente da NF3e substituta deve descrever, no campo "InfAdProd", relativo às informações adicionais do produto, da referida nota fiscal, os fatos que ensejaram a substituição, os quais deverão guardar correlação com o código informado nos termos do § 1º deste artigo.

§ 5º O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, os elementos comprobatórios da substituição da NF3e, devendo apresentar ao Fisco, sempre que solicitado, os motivos determinantes previstos nos §§ 1º e 4º deste artigo.

§ 6º Na emissão da NF3e substituta, caso o documento fiscal substituído seja uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, conforme o Convênio ICMS 115/2003 , ao preencher o grupo "Informação da NF modelo 06 referenciada", deverá ser informado o código de autenticação digital do registro, constante no arquivo mestre, no campo "hash115".

CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA À NF3e

Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo, a SEFAZ deve disponibilizar consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo deve conter dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante à SEFAZ, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A SEFAZ pode, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal do ICMS Transparente da SEFAZ.

Art. 18. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A escrituração das NF3e canceladas é facultativa.

Art. 19-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023).

Art. 20. A SEFAZ pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, a utilização de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Art. 21. O MOC da NF3e, e seus anexos, que disciplinam a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e está disponível na página do Conselho Nacional da Política Fazendária, do Ministério da Economia, no endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 22. Na hipótese de disponibilização do sistema relativo à NF3e antes do prazo previsto no art. 3º deste Subanexo, o contribuinte já credenciado pode emitir a NF3e, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, mesmo que ainda não esteja obrigado a sua emissão.

Parágrafo único. A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não pode mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 16015 DE 30/08/2022):

SUBANEXO XXVI DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), prevista no Ajuste SINIEF 03/2020 , de 3 de abril de 2020, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E

Art. 2º A Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei (Federal) nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (Federal) nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 9º deste Subanexo.

Art. 3º A GTV-e substitui os seguintes documentos:

I - Guia de Transporte de Valores (GTV);

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados neste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022.

Art. 4º A GTV-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado por Ato COTEPE/ICMS, com a definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração com os sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MS) e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA GTV-E

Art. 5º Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, perante a SEFAZ-MS.

Art. 6º A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da federação, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 7º deste Subanexo.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

Art. 7º O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e, nos termos deste Subanexo, e iniciar a prestação do serviço de transporte neste Estado, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à SEFAZ-MS.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e, nos termos deste Subanexo, e iniciar a prestação do serviço de transporte neste estado, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 8º Previamente à concessão da autorização de uso da GTV-e, a SEFAZ-MS analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;

VI - a numeração e a série do documento.

Art. 9º Do resultado da análise referida no art. 8º deste Subanexo, a SEFAZ-MS cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou da Inscrição Estadual (IE);

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-MS e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 10. Concedida a Autorização de Uso, a GTV-e será disponibilizada para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A SEFAZ-MS, em relação a GTV-e autorizada, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-la ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da Administração Direta e Indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

Art. 11. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 9º deste Subanexo.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 12. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.

Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a SEFAZ-MS, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 6º ao 8º deste Subanexo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SEFAZ-MS poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas.

CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO

Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ que autorizou a GTV-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-MS e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e serão transmitidos para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 10 deste Subanexo.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 15. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A SEFAZ-MS registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A SEFAZ-MS poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores de GTV-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério desta administração tributária, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação da SEFAZ-MS.

Art. 17. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 16290 DE 09/10/2023):

SUBANEXO XXVII - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCom) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCom (DANFE-COM)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação (NFCom) e o Documento Auxiliar da NFCom (DANFE - COM), previstos no Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCom)

Art. 2º A NFCom, modelo 62, que pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica instituída, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º Considera-se NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

§ 2º A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput, a partir de 1º de julho de 2024.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NFCom

Art. 3º Para emissão da NFCom, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve realizar, previamente, o seu credenciamento

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.

§ 2º O credenciamento se realiza em duas etapas, sendo:

I - a primeira, em ambiente de homologação da SEFAZ, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;

II - a segunda, em ambiente de produção da SEFAZ, em caráter definitivo, após a realização com sucesso dos testes mencionados no inciso I do § 2º deste artigo, para a emissão da NFCom, até 30 de junho de 2024.

§ 3º O contribuinte obrigado à emissão da NFCom que não tenha sido credenciado de ofício deve se credenciar, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, pelo portal do ICMS Transparente ou outro portal que vier a substituí-lo.

Art. 4º A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte (MOC) da NFCom, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”);

II - a numeração da NFCom é sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFCom deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;

IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NFCom são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.

§ 2º A SEFAZ pode restringir a quantidade de séries.

§ 3º É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST).

Art. 5º O arquivo digital da NFCom só pode ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 6º deste Subanexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 8º deste Subanexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem, também, o respectivo DANFE- COM impresso nos termos do art. 10 ou do art.  11 deste Subanexo, que também é considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFCom.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFCom

Art. 7º Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso da NFCom.

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a SEFAZ deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 2º A concessão da Autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;

II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 8º A SEFAZ deve cientificar o emitente do resultado da análise referida no § 1º do art. 7º deste Subanexo, que pode consistir na:

I - concessão da autorização de uso da NFCom;

II - rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) mensagem de que o emitente não é credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º deste Subanexo;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFCom não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da  NFCom.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não deve ser arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo deve conter informações que justifiquem, de forma  clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso  ao tomador do serviço.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento  fiscal que esteja com a inscrição estadual baixada ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 7º A SEFAZ deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SRFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A SEFAZ poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da Administração Direta, para as  fundações e para as autarquias do Poder Executivo Estadual, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 9º O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando  solicitado.

Art. 10. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o  número do processo judicial e os valores originais.

CAPÍTULO V - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (DANFE-COM)

Art. 11. O DANFE-COM deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANFE-COM, do MOC da  NFCom, para representar as operações acobertadas por NFCom.

§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos  termos do inciso I do caput do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 11, ambos deste Subanexo.

§ 2º O DANFE-COM deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC.

§ 3º O DANFE-COM deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

CAPÍTULO VI - DA CONTINGÊNCIA

Art. 12. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de  autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e  autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve seguir as orientações abaixo:

I - devem fazer parte do arquivo da NFCom as seguintes informações:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deve transmitir à SEFAZ as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão;

III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:

1. as variáveis que determinam o valor do imposto;

2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário; e

3. a data de emissão;

b) solicitar autorização de uso da NFCom.

IV - considerar-se-á emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Art. 13. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 deste Subanexo, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.

CAPÍTULO VII - DOS EVENTOS DA NFCom

Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”.

§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

I - Cancelamento: conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;

II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida  conforme disposto no inciso II do art. 19 deste Subanexo;

VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 19 deste Subanexo;

VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 19 deste Subanexo.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º deste artigo devem ser registrados pela SEFAZ.

§ 4º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 20 deste Subanexo, conjuntamente com a NFCom a que se referem.

CAPÍTULO VIII - DO CANCELAMENTO DA NFCom

Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O pedido de cancelamento deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do pedido de Cancelamento de NFCom deve ser efetivada via internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do pedido de Cancelamento de NFCom deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º este artigo, disponibilizado  ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ  e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ a ou outro mecanismo de  confirmação de recebimento.

§ 5º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE PRÉ-PAGA

Art. 16. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deve emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as  respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

§ 1º Nas situações em que os créditos referidos no caput tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte pode emitir, no período  de apuração correspondente, uma NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando  as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.

§ 2º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste pode ser cancelada ou, se isto não for possível, deve ser emitida outra NFCom de finalidade de  ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.

CAPÍTULO X - DO ESTORNO DE DÉBITO

Art. 17. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação tributária estadual, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente  emitida, deve ser observado o seguinte:

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom  subsequentes, o contribuinte deve efetuar a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao  tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente pode emitir uma NFCom de  Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE- COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data  em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II do caput deste artigo, pode ser emitida uma NFCom de  finalidade de ajuste, observadas as demais disposições da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO XI - DA COBRANÇA CENTRALIZADA DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 18. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento prestador deve emitir NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos  tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;

II - o estabelecimento centralizador deve emitir uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do  inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

CAPÍTULO XII - DA COBRANÇA CONJUNTA DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 19. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o prestador de serviço que efetuar a cobrança conjunta deve emitir NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados,  com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II do caput deste artigo;

II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro deve emitir uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes  à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º As NFCom dos incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2º A NFCom prevista no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO XIII - DA CONSULTA À NFCom

Art. 20. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do caput do art. 8º deste Subanexo, a SEFAZ deve disponibilizar  consulta relativa à NFCom.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo deve conter dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom, devendo exibir os  eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais devem ser apresentados parcialmente mascarados.

§ 2º A SEFAZ pode, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação  do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal do ICMS Transparente da SEFAZ ou a outro portal que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O “Manual de Orientação do Contribuinte - NFCom (MOC-NFCom)”, publicado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 27/22, que disciplina a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de  informações das empresas emissoras de NFCom está disponível no site www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais e no portal da NFCom.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC-NFCom.

(Revogado pelo Decreto nº 11741 de 06/12/2004):

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 8.386, de 21.11.1995):

ANEXO XVI - DO USO DO TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) POR CONTRIBUINTE DO ICMS (Conv. ICMS 44/87, 125/92, 42/93, 47/93, 82/93, 38/94 e Ajuste SINIEF 05/94)

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Este Anexo fixa normas reguladoras do uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) nas operações sujeitas ao ICMS.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO

Art. 2º O contribuinte do ICMS poderá ser autorizado a utilizar o equipamento para emissão, em bobina de papel, de Cupom Fiscal PDV, nas vendas à vista, em que a mercadoria for retirada pelo consumidor final.

Parágrafo único. O contribuinte autorizado a emitir Cupom Fiscal poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documentos de controles gerenciais ou financeiros, observadas as condições deste Anexo.

SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 3º O equipamento conterá, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de dezesseis dígitos;

V - totalizador parcial para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de oito dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos, respeitado o limite máximo de seis dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo, diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impureza do ar ou outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de um, atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro, para controle interno, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade, de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar, no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador, irreversível, de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos;

XIX - memória fiscal inviolável, constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento e o logotipo fiscal .

§ 1º As funções exigidas nos incs. IV, V, VI, VII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda (PDV), com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inc. X.

§ 2º Os dispositivos mencionados nos incs. IV, VI, VII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inc. V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de nove dígitos.

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de um.

§ 6º Na hipótese de que trata o inc. XII, havendo emissão de documento, nele deverá constar, em destaque, a expressão "SEM VALOR FISCAL".

§ 7º No caso previsto no inc. XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco estadual quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV).

§ 8º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral.

§ 9º Nos casos de cancelamento de item, de cancelamento total da operação ou de desconto, previstos neste Anexo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de uma unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo V.

§ 12. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo nove.

§ 13. O contador de que trata o inc. XIX será composto de até quatro dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 6º, § 1º.

§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e das respectivas data e hora, na memória de que trata o inc. XIX, dar-se-á na emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.

§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanencendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 17. O logotipo fiscal, constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS, será impresso, em todos os documentos fiscais, por impressora matricial.

§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, estadual e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de doze.

§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada na estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 22. O estabelecimento usuário deverá dispor de rede elétrica independente, aterrada e, quando necessário, estabilizada, específica para o equipamento.

Art. 4º O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de documentos fiscais em operações sujeitas ao controle fiscal, bem como a impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica;

II - vede a acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III - permita o registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incs. III e IV.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:

I - o fabricante de Terminal Ponto de Venda (PDV);

II - outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal Ponto de Venda (PDV).

Parágrafo único. O credenciamento, a sua manutenção e a sua suspensão serão disciplinados pelo disposto nas Seções II e III do Capítulo III (arts. 4º a 14) do Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuintes do ICMS).

SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO

Art. 6º Compete ao credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Anexo, remover o dispositivo de que trata o art. 3º, XIV;

III - reduzir a zero, na forma disposta neste Anexo, os registros acumulados no equipamento;

IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie;

V - manter, sob sua guarda e responsabilidade o dispositivo previsto no art. 3º, XIV, de forma a evitar sua utilização indevida;

VI - apresentar, à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, trimestralmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo trimestre, relatório, em duas vias, referente aos equipamentos que sofreram sua intervenção, contendo:

a) a data da intervenção;

b) os números dos lacres retirados e colocados;

c) o valor acumulado registrado no totalizador geral;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;

e) o modelo, o número de fabricação e o número atribuído pelo usuário, do equipamento.

§ 1º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o art. 3º, XVII, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em zero dos totalizadores previstos nos incs. IV e V do referido artigo;

II - o reinício em um dos contadores previstos nos incs. VI, VII e XVIII do mesmo artigo.

§ 2º Qualquer intervenção no equipamento, que implique a remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art. 19.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

Art. 7º A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) somente poderá ser feita por credenciado, e nos casos de:

I - manutenção e reparo;

II - determinação ou prévia autorização do Fisco estadual.

Parágrafo único. A lacração e a deslacração serão feitas observando-se o disposto nas Subseções I (Das Disposições Gerais) e II (Da Deslacração e da Lacração de Máquina Registradora sem Memória Fiscal) da Seção II do Capítulo V (arts. 26 a 30) do Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuintes do ICMS).

Art. 8º O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco estadual, salvo para a realização das intervenções previstas nesta Seção.

SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV

Art. 9º O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo anexo, "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV", na instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de remoção do equipamento.

Art. 10. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I - a denominação "Atestado de Intervenção em PDV";

II - os números, de ordem e da via;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - o nome, o endereço, o Código de Atividade Econômica Estadual e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - a marca, o modelo e os números, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - a capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e a capacidade de registro de item;

VII - a identificação dos totalizadores;

VIII - a data do início e a do término da intervenção;

IX - as importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X - os seguintes dados, encontrados antes e após a intervenção:

a) o número de ordem da operação;

b) a quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) a quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;

XI - os números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;

XIII - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "na qualidade de credenciado, ATESTO, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente aos crimes de sonegação fiscal e sob minha inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";

XV - o local de intervenção e a data de emissão;

XVI - o nome e a assinatura do credenciado, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado; a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, III e XVII, bem como a declaração de que trata o inc. XIV, serão impressas tipograficamente.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incs. VII, IX, X, c, e XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco estadual, nos termos previstos na Seção II do Capítulo I do Anexo XV (Das Obrigações Acessórias) ao Regulamento do ICMS.

Art. 11. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao Fisco, pelo estabelecimento usuário, juntamente com os cupons de leitura a que se refere o art. 19, para o devido arquivamento no prontuário do contribuinte;

II - 2ª via - encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

III - 3ª via - entregue ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

IV - 4ª via - arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada.

§ 1º As 1ª, 2ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o primeiro dia útil subseqüente ao da intervenção, à Agência Fazendária a que estiver vinculado, que reterá a 1ª e a 2ª vias e devolverá a 3ª via, devidamente recibada.

§ 2º O usuário deverá manter arquivadas as 3ª vias a que se refere o parágrafo anterior, por PDV e em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão dos respectivos Atestados.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO E PARA CESSAÇÃO DO USO DE PDV

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 12. A autorização para uso e cessação de uso de PDV compete:

I - ao Coordenador de Fiscalização de Comércio e Indústria, nos casos de equipamentos interligados a computador;

II - ao Delegado Regional de Fazenda, nos demais casos.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA

Art. 13. A autorização para uso de PDV deverá ser requerida mediante a utilização do formulário "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda", conforme modelo anexo, preenchido, no mínimo, em quatro vias.

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em PDV;

II - cópia do documento relativo à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - folha demonstrativa, acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos (previstos no art. 2º), com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo PDV, inclusive o documento de que trata o art. 3º, § 6º, quando ocorrer aquela hipótese;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) Listagem Analítica, impressa com todas as operações citadas;

f) documento indicando a decodificação de que trata o art. 3º, § 7º, se for o caso;

g) cupom de leitura da memória fiscal;

IV - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.

§ 2º No caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, o pedido deverá estar acompanhado também do certificado do fabricante, contendo:

I - a denominação "Certificado";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;

III - a identificação do equipamento (marca, modelo e número de fabricação);

IV - o número e a data do Parecer homologatório do equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS, nos termos dos Convênios ICMS nº 125/92 e nº 47/93;

V - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certifico que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação de seu sistema operacional (software básico), de minha responsabilidade, à disposição do Fisco.";

VI - o local e a data;

VII - a assinatura e o nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade.

§ 3º As vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - utilizada, após o despacho, juntamente com as demais peças de instrução, na formação do respectivo processo;

II - 2ª via - encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

III - 3ª via - devolvida ao requerente, após a aprovação do pedido;

IV - 4ª via - devolvida ao requerente, como comprovante da entrega do pedido.

§ 4º Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.

§ 5º O PDV deverá ter, afixada em seu gabinete ou módulo da CPU, etiqueta autocolante, na forma como dispõe o art. 41 do Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuintes do ICMS).

SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO USO DE PDV

Art. 14. Na cessação do uso do equipamento PDV, o usuário deverá:

I - apresentar, observando o disposto no art. 13, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores;

II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, do número indicado no contador de ultrapassagens, do número da máquina (de fabricação) e dos números dos lacres.

§ 1º O usuário indicará, no campo "Observações" do pedido a que se refere o inc. I do caput, o motivo determinante da cessação.

§ 2º Sempre que a cessação do uso decorrer da necessidade de se promover, por qualquer motivo, a saída do equipamento do estabelecimento usuário, deverão ser informados no pedido a qualificação e o endereço do destinatário.

§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - a redução a zero em todos os seus registros;

II - a emissão do Atestado de Intervenção em PDV;

III - a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), referente à cessação.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL PDV

Art. 15. O Cupom Fiscal PDV deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão (dia, mês e ano);

IV - o número de ordem da operação;

V - a discriminação e/ou código e a quantidade da mercadoria;

VI - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - o valor total da operação;

VIII - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo usuário;

IX - o símbolo de que trata o art. 3º, XV;

X - o valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no art. 3º, § 7º.

§ 1º As indicações dos incs. I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2º A discriminação de que trata o inc. V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º Quando a identificação da mercadoria for feita por código, o usuário deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo legal, relação das mercadorias e dos respectivos códigos.

Art. 16. É permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar, conjuntamente, operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, facultado, neste caso, o uso de código com a seguinte correspondência:

I - T - Tributada;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária (Fonte-ICMS retido);

VI - I - Isenta;

VII - N - Não-Incidência.

Art. 17. Não será permitida a entrega no domicílio do adquirente, ainda que no mesmo Município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV.

Art. 18. É permitida a emissão de Nota Fiscal, mods. 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:

I - sejam indicados nas vias da respectiva Nota Fiscal os números do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;

II - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

Parágrafo único. Serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e, se for o caso, a série da Nota Fiscal, precedidos da sigla "PDV".

Art. 19. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que nele deverão constar, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incs. I, II, III, IV e VIII do art. 15 e o termo "LEITURA".

Art. 20. As prerrogativas para uso do PDV, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.

Parágrafo único. A operação acobertada por Nota Fiscal deverá ser registrada em PDV, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido o número de ordem do Cupom Fiscal e o do PDV pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido.

SEÇÃO II - DO CUPOM DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 21. O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Leitura da memória fiscal";

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;

IV - o logotipo fiscal;

V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - o número do contador de reinício de operação;

VIII - o número de ordem da operação;

IX - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo usuário;

X - a data da emissão.

SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

Art. 22. No final de cada dia de atividade do estabelecimento, ou às 24 horas, no caso de uso ininterrupto, deverá ser emitido, em relação a cada equipamento autorizado, cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - a data de emissão (dia, mês e ano);

IV - o número de ordem da operação;

V - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo usuário;

VI - o número indicado no contador de reduções;

VII - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - o número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

IX - relativamente ao totalizador geral, referido no art. 3º, IV:

a) a importância acumulada no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

X - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XI - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XII - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inc. IX, b, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incs. X e XI;

XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XIV - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incs. IX, b, e XII, desde que observadas as disposições contidas no art. 28.

SEÇÃO IV - DA LISTAGEM ANALÍTICA

Art. 23. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente com as operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo os dados relacionados com os cupons fiscais emitidos e os demais registros, ainda que relativos às operações de controle interno, não relacionados com o ICMS.

§ 1º Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 2º A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu último registro.

§ 3º As bobinas da Listagem Analítica deverão ser colecionadas inteiras.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 24. Em relação ao cupom fiscal emitido por PDV, será permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhe prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inc. IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no art. 3º, XVIII.

Art. 25. O Cupom Fiscal PDV deverá ser emitido em relação a todas as saídas para as quais esteja autorizado o uso do respectivo equipamento, independentemente do valor da operação.

Art. 26. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, a indicação alusiva ao fato.

Art. 27. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o cupom fiscal que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Anexo;

IV - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pela autoridade fiscal competente.

CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 28. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no art. 22, as operações serão escrituradas, diariamente, no documento "Mapa Resumo PDV", conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - a denominação "Mapa Resumo PDV";

II - a numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - a data (dia, mês e ano);

V - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o número constante no contador de reduções;

VII - o número de ordem final das operações do dia;

VIII - na coluna "Movimento do Dia", a diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no art. 3º, IV;

IX - na coluna "Cancelamento/Desconto", as importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

X - na coluna "Valor Contábil", a diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XI - na coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária", as importâncias acumuladas nos totalizadores parciais relativos a operações com diferimento, suspensão e substituição tributária;

XII - na coluna "Isenta ou Não Tributada", a soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais relativos a operações isentas, não-tributadas e com redução de base de cálculo;

XIII - na coluna "Base de Cálculo", os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;

XIV - na coluna "Alíquota", a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XV - na coluna "Imposto Debitado", o montante do correspondente imposto debitado;

XVI - na linha "Totais", a soma de cada uma das colunas previstas nos incs. VIII a XIII e XV.

§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 2º Os registros das indicações previstas nos incs. IX, XI, XIII, XIV e XV serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incs. IX e XI deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, serão permitidos:

I - a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - o acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - o dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - a indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 5º Os totais apurados na forma do inc. XVI, relativamente às colunas indicadas nos incs. X, XI, XII, XIII e XV, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal":

I - como espécie, a sigla "PDV";

II - como série e subsérie, a sigla "MRP";

III - como números, inicial e final, do documento fiscal, o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais.

§ 7º Poderão ser autorizadas a emissão e a escrituração de Mapa Resumo PDV por processamento eletrônico de dados.

Art. 29. É vedado o uso de critério que implique a utilização de qualquer crédito com o objetivo de anular o débito de operações de saída que, embora parcial ou integralmente desoneradas do imposto, tenham sido registradas, no PDV, como integralmente tributadas.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento.

Art. 31. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento PDV, aplicando-se, inclusive, no que couber, as disposições do Capítulo XI (arts. 65 a 67) do Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuintes do ICMS).

Art. 32. Aplicam-se ao Cupom Fiscal emitido por PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa neste Anexo.

Art. 33. O estabelecimento que promover a venda ou qualquer outra saída de equipamento PDV a outro estabelecimento, usuário final, deverá encaminhar, até o dia dez do mês seguinte ao da respectiva remessa, à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o destinatário, comunicação emitida em três vias, contendo os seguintes elementos:

I - a denominação "Comunicação de Entrega de Terminal Ponto de Venda (PDV)";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu estabelecimento;

IV - em relação a cada destinatário:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

b) o número, a série e, se for o caso, a subsérie da Nota Fiscal emitida para o acompanhamento do trânsito do equipamento.

§ 1º Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados a uma mesma Delegacia Regional de Fazenda.

§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 3ª via, que será devolvida ao remetente.

§ 3º Tratando-se de operação interestadual, a exigência deste artigo será cumprida junto à Superintendência de Administração Tributária, em Campo Grande.

§ 4º As exigências deste artigo aplicam-se, também, às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo quando se tratar de estabelecimentos usuários, bem como aos casos de cessão de posse e/ou de uso de PDV.

Art. 34. Fica vedado o uso de PDV sem memória fiscal, exceto aqueles cujo pedido de autorização para uso tenha sido protocolizado até 30 de abril de 1994.

Parágrafo único. A utilização dos equipamentos excepcionados nocaputfica restrita aos estabelecimentos para os quais foi autorizada, exceto quando substituídos por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, hipótese em que o usuário poderá utilizar-se da faculdade prevista no art. 71 do Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuintes do ICMS).

Art. 35. Os equipamentos PDV somente poderão ser utilizados, para efeitos fiscais, após exame específico procedido nos termos dos Convênios ICMS 125/92, de 25 de setembro de 1992, e 47/93, de 30 de abril de 1993.

Art. 36. A partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser autorizados equipamentos PDV que atendam às disposições do Anexo XXII (Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF).

(Revogado pelo Decreto nº 11741 de 06/12/2004):

ANEXO XVII - DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA POR CONTRIBUINTE DO ICMS - (Convs. ICMS 24/86, 42/93, 82/93 e 122/94 e Ajuste SINIEF 05/94)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Considera-se máquina registradora, para fins fiscais, o equipamento mecânico, eletromecânico ou eletrônico utilizado pelo contribuinte, em consonância com as disposições deste Anexo, na emissão de Cupom Fiscal.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS

Art. 2º A máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ter, no mínimo, as seguintes características:

I - visor do registro de operação, que possibilite, ao consumidor, a visualização dos registros;

II - no mínimo, cinco totalizadores parciais reversíveis (departamentos), totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis, com capacidade mínima de acumulação de:

a) seis dígitos, em máquina mecânica ou eletromecânica;

b) oito digítos, em máquina eletrônica;

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de três dígitos;

IV - numerador de operação, irreversível, com o mínimo de três dígitos;

V - número de fabricação seqüencial, estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica, soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de Cupom Fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, impurezas do ar ou outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível dos totalizadores parciais;

XIII - capacidade de retenção dos dados acumulados nos dispositivos exigidos nos incs. II, III, IV e XII em memória residente, inviolável e protegida por fonte energética própria, ao menos por 720 horas;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;

XV - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em "Z" a totalização dos valores, sendo:

I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

II - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º Para os efeitos deste Anexo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo somente a acumulação de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.

§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem, quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a dez dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas linhas.

§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deverá ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais poderão ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais deverão ser reduzidos a zero diariamente.

§ 8º O disposto nos incs. IX, XII, XIII e XIV do caput somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§ 9º Os registros acumulados nos dispositivos previstos nos incs. II, III, IV e XII do caput só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina, que importe na perda total ou parcial desses registros.

§ 10. O dispositivo de que trata o inc. I do caput poderá ser "display", montado no corpo da máquina, coluna com painel prismático, ou outro tipo de adaptação que atenda ao requisito previsto no referido inciso.

§ 11. O contador de que trata o inc. XV do caput será composto de até quatro dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no artigo 27, § 3º.

§ 12. A gravação do valor da venda bruta diária e das respectivas data e hora na memória de que trata o inc. XV do caput dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.

§ 13. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for insuficiente para armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 14. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 15. O logotipo fiscal, citado no inc. XV do caput e constituído pelas letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS, será impresso, por impressora matricial, em todos os documentos fiscais.

§ 16. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, estadual e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 17. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 18. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de doze.

§ 19. A memória fiscal deverá ser fixada na estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 20. As máquinas registradoras eletrônicas poderão ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação com qualquer outro tipo de equipamento, inclusive computador.

§ 21. O estabelecimento usuário de máquina registradora eletrônica deverá dispor de rede elétrica independente, aterrada e, quando necessário, estabilizada, específica para o equipamento.

Art. 3º A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confudam com o Cupom Fiscal.

§ 1º Deverão ser bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, fato que será declarado, expressamente, pelo técnico credenciado, no documento de que trata o artigo 33.

§ 2º O Delegado Regional de Fazenda, considerando as peculiaridades do estabelecimento, poderá, por iniciativa própria ou por proposição do Fiscal de Rendas, determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo uso entenda ser prejudicial ao Fisco.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Poderão ser credenciados pelo Superintendente de Administração Tributária, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquina registradora para fins fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção nesse equipamento:

I - os fabricantes;

II - outros estabelecimentos localizados no território do Estado, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecida pelo respectivo fabricante.

Parágrafo único. A intervenção técnica em máquina registradora dotada de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo fabricante.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 5º O interessado no credenciamento deverá formular pedido, datilografado em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrições, municipal, estadual e no CGC, inclusive de suas filiais, caso o pedido de credenciamento a elas se estender;

II - o objeto do pedido;

III - a informação sobre se é fabricante ou não;

IV - as marcas e os respectivos modelos de máquina registradora nos quais está habilitado, tecnicamente, a intervir;

V - os nomes, as espécies e os números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica, vinculados ao interessado;

VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido deverá ser apresentado na Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

II - atestado de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, em atividade no Estado há pelo menos cinco anos;

III - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inc. V do caput, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada;

IV - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao interessado.

§ 2º O atestado referido no § 1º, II, será suscetível de impugnação, podendo o Superintendente de Administração Tributária autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.

Art. 6º Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido pela Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado.

Art. 7º A 1ª via do pedido e demais peças de instrução formarão expediente e posterior processo, que será remetido diretamente à Superintendência de Administração Tributária.

Art. 8º As atualizações relacionadas com credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º O credenciamento ficará suspenso, automática e:

I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de atestado de capacidade técnica vinculado ao credenciado.

Art. 10 O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, por ato do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 11 As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se, na publicação, as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras.

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 12 Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - intervir em máquina registradora para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

II - remover o lacre aludido no art. 2º, X, e reinstalar lacres novos, tal como foram inicialmente instalados;

III - atestar que a máquina, segundo as exigências deste Anexo, está em condições de uso para fins fiscais;

IV - manter, sob sua guarda, os lacres recebidos na forma dos arts. 21 e 22;

V - apresentar, em duas vias, à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, trimestralmente, até o décimo dia subseqüente ao trimestre, relatório referente às máquinas que sofreram intervenção no período, contendo:

a) a data da intervenção;

b) os números dos lacres retirados e colocados;

c) a importância acumulada registrada no totalizador geral irreversível, ou, na sua falta, nos totalizadores parciais irreversíveis, incluindo o contador de ultrapassagem, se for o caso;

d) o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;

e) o modelo e o número atribuídos pelo fabricante e o número atribuído pelo usuário, ao equipamento.

Art. 13 Rompido o vínculo empregatício entre o credenciado e seus técnicos (art. 5º, V), incumbirá àquele cientificar o fato ao Fisco, no prazo máximo de cinco dias contados da efetiva desvinculação, mediante expediente a ser encaminhado, diretamente, à Superintendência de Administração Tributária.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Superintendente de Administração Tributária publicará, na imprensa oficial do Estado, a extinção da autorização do técnico, que fica proibido de executar os procedimentos de intervenção de que trata este Anexo.

Art. 14 Na hipótese de cessação definitiva do uso de máquina registradora autorizada para fins fiscais, a retirada do lacre será efetuada por agente do Fisco (art. 44, § 2º).

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO PARA A FABRICAÇÃO DE LACRE

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 15 Serão habilitadas pelo Superintendente de Administração Tributária as empresas que se dispuserem a fabricar os lacres previstos no art. 2º, X, em conformidade com o disposto neste Anexo.

Art. 16 O interessado na habilitação deverá formular pedido, datilografado em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, inclusive de suas filiais, se o pedido de habilitação a elas se estender;

II - o objeto do pedido;

III - as especificações técnicas do seu produto;

IV - a declaração pela qual ele assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações deste Anexo, observando as quantidades e as seqüências numéricas e os respectivos adquirentes, indicados na autorização expedida pelo Fisco;

V - a declaração pela qual ele assuma o compromisso de efetuar perícia, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se a prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido será instruído com:

I - uma cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

II - uma cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou Protocolo apropriado, referente ao lacre;

III - o protótipo do lacre.

Art. 17 Aos pedidos de habilitação para a fabricação de lacres aplicar-se-ão as normas e os procedimentos dispostos nos arts. 6º a 8º e 10 deste Anexo.

Art. 18 As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 19 Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos deste Capítulo.

SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE

Art. 20 O lacre para máquina registradora terá as seguintes característica

I - confecção em polipropileno, plástico ou náilon;

II - aplicação com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - cor determinada pela Superintendência de Administração Tributária;

IV - numeração de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe, juntamente com o material referido no inc. II, a parte complementar que lhe dê segurança;

VI - lâmina ligada à cápusula oca, contendo a numeração a que se refere o inc. IV;

VII - a expressão "SEFAZ-MS", gravada em uma das faces ocas.

Art. 21 A Secretaria de Estado de Fazenda providenciará a encomenda e fará a distribuição dos lacres, na forma que dispuser o Superintendente de Administração Tributária.

Art. 22 Na entrega dos lacres, lavrar-se-á termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:
I - a quantidade e os números, inicial e final;

II - a data da lavratura;

III - a assinatura, o nome, o número de matrícula e a função do signatário.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO CREDENCIADO

Art. 23 Caberá ao credenciado a guarda do lacre para máquina registradora, sendo de sua exclusiva responsabilidade a indevida utilização.

Parágrafo único. A perda ou o extravio do dispositivo referido no caput deverão ser comunicados, pelo credenciado, à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado.

Art. 24 Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou outro motivo que impeça ao credenciado o prosseguimento de suas atividades, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado, para devolução à Superintendência de Administração Tributária.

§ 1º Juntamente com os lacres, deverá ser entregue à Delegacia Regional de Fazenda expediente emitido em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;

II - o título "DEVOLUÇÃO DE LACRES";

III - a quantidade e a numeração dos lacres;

IV - a localidade e a data;

V - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.

§ 2º As vias do expediente de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

II - 2ª via - encaminhada à Superintendência de Administração Tributária, juntamente com os lacres devolvidos;

III - 3ª via - devolvida ao estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.

CAPÍTULO V - DAS INTERVENÇÕES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 25 A intervenção em máquina registradora somente poderá ser feita por pessoa credenciada na forma do Capítulo III (arts. 4º a 14).

Parágrafo único. A intervenção em máquina registradora desprovida de memória fiscal deverá ser realizada observando-se, também, o disposto nos arts. 28 a 30.

SEÇÃO II - DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 Compete exclusivamente ao credenciado a colocação de lacre em máquina registradora sempre que iniciada ou reiniciada a utilização do equipamento, inclusive quando ocorrer, acidentalmente ou por ação fiscal, o rompimento daquele dispositivo.

§ 1º A ruptura acidental do lacre deverá ser comunicada ao Fisco, pelo usuário, no prazo máximo de 24 horas após o ocorrido.

§ 2º O credenciado aplicará no equipamento, rigorosamente semelhantes à primeira lacração, tantos lacres quantos exigidos pelo Fisco, de forma que somente seja possível, sem a violação dos lacres, a abertura destinada à colocação de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor.

Art. 27 A retirada do lacre de máquina registradora somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exijam essa medida;

II - determinação do Fisco;

III - cessação definitiva do seu uso no estabelecimento (art. 44);

IV - mediante prévia autorização do Fisco, nos casos não previstos neste artigo.

§ 1º A intervenção em máquina registradora, em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriores registradas na fita detalhe.

§ 3º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes deverão recomeçar de zero. Neste caso, deverá ser imediata a comunicação do fato à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 2º, deverá o usuário lançar os valores apurados mediante a soma da Fita Detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

SUBSEÇÃO II - DA DESLACRAÇÃO E DA LACRAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA SEM MEMÓRIA FISCAL

Art. 28 A deslacração e a lacração de máquina registradora, desprovida de memória fiscal, somente poderão ser realizadas nas dependências da Agência Fazendária do domicílio fiscal do usuário, na presença do Chefe da repartição ou de outro agente do Fisco por ele designado.

Art.29 No acompanhamento das intervenções a que se refere o artigo anterior, o agente do Fisco deverá preencher o "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração", conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - a denominação "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração";

II - o motivo da intervenção;

III - a razão social, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o endereço, do estabelecimento usuário;

IV - a marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

V - o número dos lacres retirados e colocados;

VI - o grande total e o número consecutivo da operação constante na leitura efetuada no momento do deslacre;

VII - o grande total e o número consecutivo da operação constante na leitura efetuada imediatamente após a instalação dos novos lacres;

VIII - a razão social, os números de inscrição, estadual e no CGC, e endereço, da empresa credenciada que interveio no equipamento;

IX - a assinatura do técnico credenciado;

X - o local e a data da deslacração e da lacração;

XI - o nome, a matrícula e a assinatura do agente do Fisco emitente.

§ 1º O preenchimento do "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração" deverá ser feito, no que se refere aos campos "Dados Precedentes à Intervenção" e "Dados Subseqüentes à Intervenção", em dois momentos:

I - antes da deslacração, quando deverão ser anotados os dados relativos ao campo "Dados Precedentes à Intervenção";

II - imediatamente após a nova lacração, quando deverão ser anotados os dados relativos ao campo "Dados Subseqüentes à Intervenção".

§ 2º Deverá haver continuidade do valor acumulado no totalizador geral irreversível (GT).

§ 3º O "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração" deverá ser emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue à Agência Fazendária do domicílio do usuário, para fins de confrontação com o Atestado de Intervenção e arquivamento;

II - 2ª via - entregue à repartição referida no inciso anterior, para, juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção e os Cupons de Leitura em "X", emitidos antes e após a intervenção, ser remetida à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

III - 3ª via - anexada ao relatório mensal do agente do Fisco emitente;

IV - 4ª via - encaminhada à Delegacia Regional de Fazenda, para arquivamento.

§ 4º A remessa a que se refere o inc. II do parágrafo anterior deverá ser feita até o primeiro dia útil subseqüente ao da emissão do "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração".

Art. 30 A retirada dos equipamentos do estabelecimento usuário a que se refere o artigo anterior deverá ser previamente comunicada ao Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do usuário.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo será feita por meio do documento denominado "Comunicação de Retirada para Deslacração e Lacração", conforme modelo anexo, preenchido em duas vias, as quais, após a protocolização, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o equipamento na deslacração e lacração e no seu trânsito, até sua recolocação em uso, devendo, no final, ser anexada à via do Atestado de Intervenção entregue ao estabelecimento usuário;

II - 2ª via - será arquivada, no ato da protocolização, na Agência Fazendária do domicílio do usuário.

§ 2º O Chefe da Agência Fazendária deverá anotar, na 1ª via da comunicação, no ato da protocolização, o dia e a hora determinados para a deslacração e, se for o caso, o agente do Fisco designado para o seu acompanhamento.

SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 31 O credenciado deverá emitir em formulário próprio, conforme modelo anexo, o "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA", nos seguintes casos:

I - na instalação do lacre previsto no art. 2º, X, mesmo quando se tratar da primeira lacração;

II - em qualquer hipótese de remoção do referido lacre, exceto no caso de cessação definitiva de uso de máquina registradora (art. 44, § 2º).

Art. 32 O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá conter, no mínimo:

I - a denominação "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome do credenciado, o endereço, e os números de inscrição, municipal, estadual e no CGC, e o número do processo de credenciamento do estabelecimento emitente do atestado;

V - o nome, o endereço, o código de atividade econômica e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - a marca, o modelo e o número de fabricação da máquina;

VII - o número de ordem da máquina atribuído pelo estabelecimento usuário;

VIII - o número de ordem da operação e a data do último cupom emitido;

IX - a capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, dos totalizadores parciais;

X - a importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e o grande total, no caso de máquina eletrônica;

XI - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados na máquina;

XII - as datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

XIII - os números dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina;

XIV - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e a data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XV - o termo de responsabilidade, prestado pelo credenciado, atestando que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação;

XVI - o local, a data, o nome e a assinatura do representante do credenciado, capacitado na forma do Capítulo III, que efetuou a intervenção na máquina, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XVII - a declaração do usuário, de que recebeu a máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;

XVIII - o local, a data, o nome e a assinatura do representante do usuário, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV, XV, XVII e XIX deverão ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados relacionados com os serviços da pessoa credenciada poderão ser indicados no atestado, em campo específico, mesmo que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado deverão ser numerados, tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 33 O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao Fisco, pelo estabelecimento usuário, juntamente com os cupons de leitura dos totalizadores (art. 27, § 1º), para o devido arquivamento no prontuário do contribuinte;

II - 2ª via - encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

III - 3ª via - entregue ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

IV - 4ª via - arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada.

§ 1º As 1ª, 2ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, no primeiro dia útil subseqüente ao da intervenção, à Agência Fazendária a que estiver vinculado, que reterá a 1ª e a 2ª vias e devolverá a 3ª via, devidamente recibada.

§ 2º O usuário deverá manter arquivadas as 3ª vias a que se refere o parágrafo anterior, por máquina registradora e em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos contados da data da emissão dos respectivos Atestados.

CAPÍTULO VI - DO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 Os pedidos mencionados neste Capítulo serão tratados, em relação a cada estabelecimento, num único processo.

Art. 35 Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído, à máquina substituta, o mesmo número de ordem da substituída.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO

Art. 36 Observado o disposto no § 2º, II, compete ao Delegado Regional de Fazenda autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora, relativamente aos estabelecimentos varejistas enquadrados em um dos seguintes códigos de atividade econômica (CAE):

I - 5.01.01 - Supermercados;

II - 5.01.02 - Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios;

III - 5.01.03 - Cooperativa de consumo;

IV - 5.01.04 - Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais (casas de carne);

V -5.01.06 - Confeitarias ou docerias;

VI - 5.01.07 - Café, bares, botequins e casas de lanches;

VII - 5.01.08 - Choperias, cervejarias, wiskerias e boates;

VIII - 5.01.09 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares;

IX - 5.01.11 - Cantinas;

X - 5.01.12 - Bomboniéries;

XI - 5.02.03 - Magazines de grande porte (lojas de departamentos);

XII - 5.02.04 - Artigos de armarinho, bazar e miudezas em geral;

XIII - 5.03.07 - Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos;

XIV - 5.05.01 - Farmácias e drogarias;

XV - 5.05.02 - Perfumaria e artigos de toucador e cosméticos;

XVI - 5.06.05 - Discos e fitas;

XVII - 5.06.08 - Tabacaria, fumo e material de fumantes;

XVIII - 5.07.13 - Materiais para construção em geral;

XIX - 5.10.01 - Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo para escritório e escola;

XX - 5.10.02 - Papéis e livros impressos, jornais e revistas.

§ 1º A autorização fica condicionada à prévia verificação da conformidade da atividade efetiva do estabelecimento com o Código de Atividade Econômica (CAE) no qual ele se encontra enquadrado.

§ 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária:

I - autorizar, excepcionalmente, o uso de máquina registradora em estabelecimentos com atividades econômicas diversas das referidas neste artigo;

II - na salvaguarda do interesse do Fisco, impor retrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 37 A autorização para o uso de máquina registradora deverá ser requerida, pelo estabelecimento interessado, mediante a utilização do formulário denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", conforme modelo anexo, preenchido em quatro vias, contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o código de atividade econômica (CAE);

II - o objeto do pedido;

III - as especificações da marca e do modelo e o respectivo número de fabricação da máquina registradora, bem como o correspondente número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário;

IV - a indicação da capacidade máxima de acumulação do totalizador geral, no caso de máquina eletrônica, ou dos totalizadores parciais, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica;

V - o número e a data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento, quando se tratar de máquina eletrônica;

VI - o valor do grande total correspondente à data do pedido, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem;

VII - o local, a data, o telefone, a assinatura e a identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso, e indicando a espécie e o número do documento de identidade.

§ 1º O pedido será instruído com:

I - as 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - uma cópia do documento relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

III - uma folha demonstrativa, contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela máquina registradora, com os respectivos significados, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cupom Fiscal com o valor mínimo registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dessas operações, no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura, emitido imediatamente após os registros anteriores, visualizando o grande total;

d) fita detalhe impressa com toda as operações citadas, as quais devem ser sempre registradas consecutivamente;

e) cupom de leitura da memória fiscal;

f) demonstrativo da departamentalização a ser adotada pelo usuário, em atendimento ao disposto no artigo 56;

IV - uma cópia do pedido mais recente de cessação de uso, já despachado, no caso de máquina registradora usada;

V - cópia do Parecer homologatório do equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS;

VI - Tabela de Códigos de Mercadorias, a que se refere o art. 56, § 3º.

§ 2º O pedido será acolhido pela Agência Fazendária do domicílio do interessado ou, diretamente, pela Delegacia Regional de Fazenda a que o mesmo estiver vinculado, mediante recibo na 4ª via, que será devolvida ao interessado, como comprovante de entrega.

§ 3º Quando acolhido pela Agência Fazendária, o pedido deverá ser remetido, imediatamente, à Delegacia Regional de Fazenda a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 38 Na hipótese de despacho autorizativo, as demais vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - utilizada, após o despacho, juntamente com as demais peças de instrução na formação do respectivo processo;

II - 2ª via - encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

III - 3ª via - devolvida ao requerente, como comprovante da autorização.

Art. 39 Serão anotados, pelo agente do Fisco, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina autorizada:

I - o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de fabricação;

III - o nome do emitente, a data, a série, a subsérie, se for o caso, e o número do documento fiscal correspondente à entrada da máquina no estabelecimento;

IV - a data da autorização;

V - o valor do grande total na data da autorização, seguido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem;

VI - o número do lacre ou dos lacres instalados.

Art. 40 A máquina registradora somente poderá ser posta em uso após o deferimento do pedido de autorização, na forma do art. 43.

Art. 41 O equipamento deverá ter, afixada no seu gabinete, etiqueta autocolante, conforme modelo anexo, que atenderá às seguintes prescrições:

I - posicionar-se em local que permita a fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por qualquer objeto ou material de propaganda, valendo esta prescrição, também, para o visor referido no art. 2º, I;

II - estar em perfeita condição de leitura, como requisito de operação do equipamento.

Art. 42 Sempre que ocorrer o desgaste ou a inutilização da etiqueta, deverá o usuário requerer a fixação de nova etiqueta ao órgão fazendário de seu domicílio fiscal.

Art. 43 A autorização para utilização de máquina registradora, inclusive na hipótese de que trata o art. 36, § 2º, I, será formalizada pelo Delegado Regional de Fazenda, mediante despacho no campo 25 ("DESPACHO"), constante no formulário referido no art. 37, caput (Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora).

§ 1º A formalização de que trata este artigo será efetivada mediante a aposição do número da "AUTORIZAÇÃO", com a data e a assinatura do responsável.

§ 2º A numeração da autorização para uso de máquina registradora, que deverá observar específica e rigorosa ordem seqüencial, será composta de sete algarismos, correspondendo:

I - os dois primeiros, ao número designativo da Delegacia Regional de Fazenda responsável pela emissão;

II - os dois seguintes, aos algarismos finais do ano em que ocorrer a emissão;

III - os três últimos, à seqüência numérica de emissão, reiniciada anualmente.

§ 3º Sempre que a utilização da máquina registradora mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado, não se autorizará o seu uso.

SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA NO ESTABELECIMENTO

Art. 44 Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deverá:

I - fazer a leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande total, precedido, quando for o caso, do número indicado no contador de ultrapassagem, do número da máquina (de fabricação) e do número do lacre;

III - apresentar ao Fisco o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, com as indicações do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação, e acompanhado da respectiva autorização para uso;

§ 1º O contribuinte deverá informar no pedido o destino a ser dado à máquina registradora e, sempre que isso importar na saída do equipamento de seu estabelecimento, qualificar o destinatário.

§ 2º A baixa de máquina registradora deverá ser efetivada após a verificação de sua adequada operacionalidade, da leitura dos totalizadores e consequente retirada do lacre, da etiqueta adesiva e do clichê, por agente do Fisco.

§ 3º A baixa deverá ser formalizada pelo Delegado Regional de Fazenda, mediante o preenchimento no campo 25 ("DESPACHO"), constante no formulário referido no inc. III.

§ 4º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os dados referidos nos incs. I, II, IV, V e VI do art. 39 deste Anexo, relativos a cada máquina registradora cuja cessação de uso tenha sido autorizada.

SEÇÃO V - DO USO ESPECIAL DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 45 Poderá ser deferida, pelo Delegado Regional de Fazenda, ao usuário de máquina registradora, a utilização de máquina, distinta das demais, destinada, exclusivamente, a controlar o recebimento de vasilhame vazio, entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que, sem prejuízo das demais disposições deste Anexo, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - o pedido deverá ser formulado, na forma estabelecida no art. 37, com a informação de que a máquina destina-se, exclusivamente, ao registro de entrada de vasilhame;

II - no "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", emitido conforme o disposto na Seção III do Capítulo V deste Anexo (arts. 31 a 33), deverá constar a observação de que a máquina destina-se, exclusivamente, ao registro de vasilhame;

III - o valor unitário de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade deverá ser registrado na máquina, no ato do recebimento do vasilhame, devendo corresponder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para fins de registro por ocasião da saída;

IV - o cupom emitido pela máquina registradora, que será aproveitado para pagamento de parte do valor das mercadorias, deverá ser entregue ao consumidor;

V - os cupons emitidos na forma disposta neste artigo deverão ser conservados pelo prazo legal, para exibição ao Fisco, quando solicitados;

VI - as operações registradas na correspondente máquina registradora, apuradas mediante a soma dos cupons com a identificação do tipo de operação, para fins de dedução no valor das saídas, deverão ser escrituradas no "Mapa Resumo de Caixa", após o registro relativo às demais máquinas.

§ 1º Aplicam-se ao equipamento a que se refere este artigo as mesmas regras estabelecidas neste Anexo, para lacração, deslacração e etiquetagem.

§ 2º Na etiqueta deverá constar a seguinte observação: "Máquina de Controle de Vasilhame - Vedado o Uso para Emissão de Cupom Fiscal".

Art. 46 O cupom previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhame", em substituição à de "Cupom Fiscal";

II - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número e a ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - o valor total da operação.

Parágrafo único. O cupom previsto no artigo anterior, bem como a respectiva fita detalhe, será confeccionado de forma a se distinguir dos documentos referidos no Capítulo VII deste Anexo (arts. 47 a 55), através do uso de cor e/ou tarja diversa.

CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 47 É inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicação

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Anexo;

IV - contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 50, VII, e 54, VII, não se aplica à máquina mecânica ou eletromecânica.

Art. 48 Será permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente no verso dos documentos a que se refere este Capítulo, desde que não lhes prejudique a clareza.

Art. 49 A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, a indicação alusiva ao fato.

Art. 50 O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, no ato da alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - a denominação "Cupom Fiscal";

II - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - a data da emissão (dia, mês e ano);

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e as demais funções da máquina registradora;

VII - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação;

IX - o logotipo fiscal.

Parágrafo único. Poderão ser impressos, tipograficamente, no verso do Cupom Fiscal, quaisquer dos dados exigidos nos incs. I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.

Art. 51 No final de cada dia de atividade do estabelecimento, ou às 24 horas, no caso de uso ininterrupto, deverá ser emitido, em relação a cada máquina registradora autorizada para uso, cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, por meio de:

I - redução em "Z", nas máquinas eletrônicas em uso, ainda que não tenha ocorrido operações no dia;

II - leitura em "X", nas máquinas mecânicas e eletromecânicas.

§ 1º Quando emitido por máquina mecânica e eletromecânica, o cupom de que trata este artigo deverá conter, ainda que no verso, o número do contador de ultrapassagem.

§ 2º O cupom de leitura emitido na forma deste artigo servirá de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo legal.

§ 3º No início de cada dia, será emitida uma leitura em "X" de todos os equipamentos em uso, devendo o respectivo cupom ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, quanto solicitado.

Art. 52 A anulação de Cupom Fiscal somente será feita mediante a emissão de Nota Fiscal (operação de entrada), na qual deverão ser discriminados a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias, identificado o consumidor (nome, endereço e número do RG), colhida a sua assinatura e anexado o cupom cancelado.

§ 1º O Cupom Fiscal deverá ser anexado à respectiva Nota Fiscal.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal deverá consignar como natureza da operação "Anulação de Cupom Fiscal", e ser registrada no livro Registro de Entradas, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 53 Não será permitida a entrega no domicílio do adquirente, ainda que no mesmo Município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal.

Art. 54 A fita detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - a denominação "Fita Detalhe";

II - o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão (dia, mês e ano);

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência númérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e as demais funções da máquina registradora;

VII - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação;

X - a leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, no final de cada dia de atividade do estabelecimento, ou às 24 horas, no caso de uso ininterrupto da máquina registradora.

§ 1º Por ocasião da introdução e da retirada da bobina da fita detalhe, deverá ser efetuada leitura em "X".

§ 2º As bobinas das fitas detalhe deverão ser colecionadas inteiras.

Art. 55 O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - o número de fabricação da máquina registradora;

III - os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;

IV - o logotipo fiscal;

V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - o número do contador de reinício de operação;

VIII - o número consecutivo de operação;

IX - o número atribuído à máquina registradora pelo usuário;

X - a data da emissão.

Parágrafo único. O cupom de leitura da memória fiscal será emitido ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nele efetuadas, e mantido à disposição do Fisco, anexado, conforme o caso, ao Mapa Resumo de Caixa ou à Folha de Registro de Saídas, do respectivo dia, pelo prazo de cinco anos contados da sua emissão.

CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 56 O registro das operações em máquina registradora será realizado de acordo com as diversas situações tributárias, por meio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos.

§ 1º Sempre que a máquina registradora possuir condições de fazê-lo, as mercadorias deverão ser discriminadas por nome, ainda que abreviado, código, quantidade e valor unitário.

§ 2º O código a ser utilizado para identificar as mercadorias a serem registradas será preferencialmente o de padrão EAN - 13 (European Article Number). A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada à Delegacia Regional de Fazenda da circunscrição fiscal a que pertencer o estabelecimento usuário.

§ 3º O código a que se refere os parágrafos anteriores constará da Tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo anexo, que será mantida à disposição do Fisco.

§ 4º Em relação às máquinas registradoras cuja capacidade não comportar a identificação de todas as mercadorias comercializadas pelo respectivo estabelecimento, deverá o usuário identificar, ainda que por meio de códigos, parte delas, a qual poderá ser determinada pelo Fisco.

§ 5º Deverá ser utilizado um somador, no mínimo, para cada situação tributária (alíquota efetivamente incidente, isenção ou não-incidência e substituição tributária).

§ 6º Para os fins do que dispõe o parágrafo anterior, o estabelecimento usuário deverá utilizar etiquetas de preço nas mesmas cores das teclas dos respectivos somadores, contendo os códigos numéricos determinados para o registro da operação de conformidade com a sua situação tributária, ou, no mínimo, utilizar etiquetas de preço contendos códigos numéricos.

§ 7º A identificação de cada um dos somadores de que trata o § 5º deverá ser efetivada por código específico, a ser impresso pelo equipamento no Cupom Fiscal e na Fita Detalhe, uniforme para todas as máquinas registradoras autorizadas para uso no estabelecimento.

§ 8º Para o atendimento do disposto nos §§ 6º e 7º, os somadores deverão ser distribuídos de acordo com os códigos, cores e situações tributárias abaixo:

SOMADOR (CÓDIGO) COR SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 BRANCA ALÍQUOTA EFETIVA DE 17%
2 ROSA ALÍQUOTA EFETIVA DE 12%
3 VERMELHA ALÍQUOTA EFETIVA DE 7%
4 VERDE ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA
5 AZUL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

§ 9º Nas máquinas registradoras com uso autorizado com base em pedido protocolizado até 30 de abril de 1994, e que possuam menos de cinco departamentos, as situações tributárias deverão ser agrupadas em, no mínimo, três departamentos, observando-se o seguinte:

I - nas máquinas com quatro departamentos, as operações isentas e as sujeitas ao regime de substituição tributária deverão ser agrupadas no somador de cor verde;

II - nas máquinas com três departamentos, observado o disposto no inc. I, as situações tributárias correspondentes às alíquotas efetivas de sete e doze por cento deverão ser agrupadas no somador de cor rosa, como situação tributária equivalente a 12%, hipótese em que os somadores deverão apresentar a seguinte codificação:

SOMADOR (CÓDIGO) COR SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 BRANCA ALÍQUOTA EFETIVA DE 17%
2 ROSA ALÍQUOTAS EFETIVAS DE 12% E 7%
3 VERDE ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA ESUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

§ 10. Na hipótese do agrupamento disciplinado no § 9º, II, o usuário deverá lançar, como estorno de débito, o valor correspondente a cinco por cento, para compensar o valor do imposto debitado em excesso.

§ 11. O estorno de débito de que trata o parágrafo anterior:

I - será registrado no item 008 - Estorno de Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, com as anotações sobre a sua origem e o seu valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

E7

ED = S12 x 0,05 x ____________

E7 + E12

onde:

ED = Estorno de Débito;

E7 = Total das entradas de mercadorias sujeitas à alíquota efetiva de 7%, no período de apuração;

E12 = Total das entradas de mercadorias sujeitas à alíquota efetiva de 12%, no período de apuração;

S12 = Total das saídas de mercadorias registradas no departamento, originado pelo procedimento de agrupamento de departamentos, conforme disposto no parágrafo anterior;

II - somente poderá ser feito no período de apuração no qual houver entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita à alíquota efetiva de 7%.

§ 12. O papel de trabalho no qual for apurado o valor do débito a ser estornado na forma do parágrafo anterior deverá ser afixado na folha do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período considerado.

§ 13. Na departamentalização (distribuição de somadores) poderão ser adotados, caso a máquina registradora possua número de departamentos suficiente, mais de um somador por situação tributária, obedecidas as cores de identificação definidas no quadro estabelecido no § 8º.

§ 14. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a adoção de códigos, somadores e cores, de forma suplementar aos estabelecidos no § 8º, deverá ser precedida de autorização do Delegado Regional de Fazenda.

§ 15. Qualquer alteração na departamentalização suplementar deverá ser antecedida de autorização do Delegado Regional de Fazenda.

§ 16. O Serviço de Fiscalização deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, transcrevendo a departamentalização autorizada para o usuário, no caso de implantação e de alteração na departamentalização.

§ 17. Ressalvado o disposto no § 11, é vedado o uso de critério que implique a utilização de qualquer crédito com o objetivo de anular o débito de operações de saídas que, embora parcial ou integralmente desoneradas do imposto, tenham sido registradas, na máquina registradora, como integralmente tributadas.

Art. 57 As prerrogativas para uso da máquina registradora, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.

Parágrafo único. A operação acobertada por Nota Fiscal deverá ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido o número de ordem do Cupom Fiscal e o da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido.

CAPÍTULO IX - DA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS LIVROS FISCAIS

Art. 58 As operações consignadas na máquina registradora serão escrituradas, no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido nos termos dos arts. 51 e 55, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla CMR;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta no quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, do número de redução dos totalizadores parciais.

Art. 59 Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte poderá optar por "Mapa Resumo de Caixa", devendo elaborar o referido documento contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II - a numeração em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento onde funcionam as máquinas registradoras;

IV - a data (dia, mês e ano);

V - o número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;VI - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - o grande total no início e no fim do dia;

VIII - o valor dos cancelamentos do dia;

IX - os valores das saídas do dia, de aordo com as diversas situações tributárias (extraídos dos somadores parciais);

X - o número do contador de redução

dos totalizadores parciais, no caso de máquina registradora eletrônica;

XI - o total geral do dia;

XII - as observações;

XIII - o nome, a função e a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 1º Com base no Mapa Resumo de Caixa do dia, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie, a sigla "MRC";

II - como série e subsérie, a sigla "CMR";

III - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

§ 2º O Mapa Resumo de Caixa será conservado, juntamente e pelo mesmo prazo, com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 60 Além das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, o usuário:

I - de máquina registradora eletrônica deverá:

a) comunicar ao Serviço de Fiscalização de seu domicílio fiscal, por escrito, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, a perda, se ocorrer, dos totais acumulados na memória residente, informando a situação do totalizador geral e do contador de ultrapassagem, por ocasião da última leitura de redução em "Z" e, ainda, com base na fita detalhe, o total dos registros posteriores a essa leitura;

b) lançar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na data correspondente, o número do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, quando emitido;

c) manter a máquina ligada, em caráter permanente, à rede elétrica a que se refere o artigo 2º, § 21;

II - de máquina registradora mecânica ou eletromecânica deverá:

a) manter a máquina registradora em condições tais que permitam à fiscalização estadual apurar, mediante no máximo dois registros, relativamente a cada totalizador, se todas as colunas de teclas (unidades, dezenas, centenas etc.) estão ou não ligadas ao totalizador ou totalizadores e se estes, salvo se parcialmente redutíveis, estão ou não ligados ao contador de ultrapassagem;

b) lançar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, o número do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, quando emitido.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica o exame e a apresentação de laudo técnico do Centro Tecnológico para a Informática.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas deverão ser pagas pelo usuário.

Art. 61 Os usuários de máquinas registradoras são obrigados a zelar pela conservação do lacre aplicado na máquina e, ainda, a não permitir que pessoas ou empresas não credenciadas façam intervenções, a qualquer título, nos equipamentos autorizados para o seu uso, sob pena de cancelamento da respectiva autorização, ou, concomitantemente, das autorizações relativas a todas as máquinas do estabelecimento, caso mantenha mais de uma, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 62 Os usuários de máquina registradora são, também, obrigados a manter, em cada uma das máquinas cuja utilização tenha sido autorizada, a etiqueta adesiva, afixada na forma do disposto no artigo 41.

Art. 63 O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Anexo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos da legislação estadual.

Art. 64 Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuirem para o uso indevido de máquina registradora.

CAPÍTULO XI - DA INTERDIÇÃO E DA APREENSÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 65 As máquinas registradoras poderão ser, individual ou globalmente, interditadas, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - a violação do lacre;

II - o não-atendimento, em qualquer das máquinas autorizadas, das exigências estabelecidas na legislação tributária;

III - a inobservância, pelo usuário, das normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer das máquinas registradoras;

IV - a retirada do estabelecimento, sem o prévio cancelamento da autorização pelo Fisco, de qualquer das máquinas em uso, sejam próprias ou de terceiros (locadas);

V - a concessão para o uso da máquina registradora mostrar-se prejudicial aos interesses fiscais do Estado.

§ 1º A interdição será:

I - procedida de forma que, sem a violação do meio utilizado, não seja possível o uso da máquina registradora interditada;

II - registrada mediante uma das seguintes formas:

a) lavratura de um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do qual deverá ser extraído cópia para instruir relatório ou processo relativos ao fato;

b) lavratura de um auto de interdição, em duas vias, destinando-se uma via ao usuário e outra ao Fisco.

§ 2º O termo ou o auto de que trata o parágrafo anterior deverá conter:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

b) o histórico da ocorrência, com a especificação da máquinta registradora interditada;

c) as condições a que fica sujeita a liberação da máquina registradora interditada (§ 3º);

d) a data, a assinatura e a identificação do agente do Fisco e a ciência do usuário.

§ 3º A máquina registradora interditada somente será liberada, para utilização como meio de controle fiscal, após regularizada nos termos deste Anexo e sanadas as irregularidades constatadas com base no seu uso indevido.

§ 4º O uso de máquina registradora interditada nos termos deste artigo, sem autorização do Fisco, implicará:

I - a sua apreensão nos termos do art. 77 do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, vedada a sua liberação para utilização, pelo infrator, como meio de controle fiscal;

II - o cancelamento da autorização das demais máquinas registradoras, caso existirem, se o comportamento do usuário, no que se refere às demais obrigações fiscais, assim o recomendar.

Art. 66 O pedido da liberação prevista no § 3º do artigo anterior, datilografo em três vias:

I - conterá, no mínimo:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

b) o histórico da ocorrência;

c) a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso;

II - será instruído com:

a) o cupom de leitura dos registros acumulados quando da constatação da violação do lacre, ressalvadoo disposto no art. 27, § 2º;

b) cópia reprográfica do mais recente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado ao órgão fazendário do domicílio fiscal do interessado, devendo ser acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

Art. 67 O Delegado Regional de Fazenda, verificado o cumprimento das condições a que se refere o artigo 65, § 3º, emitirá despacho em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - arquivada no prontuário do requerente, juntamente com a 1ª via do pedido e demais peças de instrução;

II - 2ª via - entregue ao requerente;

III - 3ª via - entregue ao requerente, que deverá, se for o caso, entregá-la ao credenciado que efetuar a relacração.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68 As máquinas registradoras somente poderão ser utilizadas para efeitos fiscais, após exame específico procedido pela COTEPE/ICMS, nos termos dos Convênios ICMS 125/92, de 25 de setembro de 1992, e 47/93, de 30 de abril de 1993.

Art. 69 O estabelecimento que promover a venda ou qualquer outra saída de máquina registradora a outro estabelecimento, usuário final, deverá encaminhar, até o dia dez do mês seguinte ao da respectiva remessa, à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o destinatário, comunicação emitida em três vias, contendo os seguintes elementos:

I - a denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu estabelecimento;

IV - em relação a cada destinatário:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

b) o número, a série e, se for o caso, a subsérie da Nota Fiscal emitida para o acompanhamento do trânsito da máquina registradora.

§ 1º Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados a uma mesma Delegacia Regional de Fazenda.

§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 3ª via, que será devolvida ao remetente.

§ 3º Tratando-se de operação interestadual, a exigência deste artigo será cumprida junto à Superintendência de Administração Tributária, em Campo Grande.

§ 4º As exigências deste artigo aplicam-se, também, às transferências de máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo quando se tratar de estabelecimentos usuários.

Art. 70 Salvo o disposto no artigo seguinte, as máquinas registradoras sem memória fiscal, cujo pedido de autorização para uso tenha sido protocolizado até 30 de abril de 1994, somente poderão ser utilizadas no estabelecimento para o qual foram autorizadas.

Art. 71 No caso de substituição de máquina registradora por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a máquina registradora substituída poderá ser transferida, até 31 de dezembro de 1996, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, localizados neste Estado.

Paragráfo único. Para cada máquina registradora recebida por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e a inutilização de uma máquina registradora.