Decreto nº 12.858 de 04/12/2009


 Publicado no DOE - MS em 7 dez 2009


Acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 10 do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O art. 10 do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da NF-e, na redação do Decreto nº 12.515, de 28 de fevereiro de 2008, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 10. .....

§ 11. No caso de operações ou prestações destinadas a órgãos ou entidades integrantes da administração pública deste Estado, os contribuintes devem indicar no campo "Informações Complementares" do DANFE os seguintes dados, que os referidos órgãos ou entidades estão obrigados, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.856, de 2 de dezembro de 2009, a lhes informar:

I - o número da nota de empenho correspondente, nos casos em que seja obrigatória a sua emissão;

II - o número do convênio ou do termo similar a que se refere o Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, nos casos em que o fornecimento de materiais ou a prestação dos serviços decorram de sua execução.

§ 12. A indicação de que trata o § 11 deve ser feita também nos casos de operações ou prestações destinadas a Municípios deste Estado ou a entidades não integrantes da administração pública estadual, nos casos em que o fornecimento de materiais e as prestações de serviços a eles destinados estejam vinculados à execução de convênio ou termo similar, celebrado com o Estado."

(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda