Decreto nº 13.295 de 10/11/2011


 Publicado no DOE - MS em 11 nov 2011


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 10/2011, de 30 de setembro de 2011, celebrado na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 5º .....

§ 3º A concessão da autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização." (NR)

"Art. 7º .....

§ 3º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a autorização de uso mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

..... " (NR)

"Art. 12. .....

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º;

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

..... " (NR)

"Art. 17. .....

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e." (NR)

"Art. 20. .....

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 5º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de outubro de 2011.

Campo Grande, 10 de novembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda