Decreto nº 13.386 de 02/03/2012


 Publicado no DOE - MS em 5 mar 2012


Acrescenta o art. 37-A ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 37-A ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 37-A. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pode ser emitida eletronicamente, por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, para acobertar operações internas, mediante acesso ao Portal pelos estabelecimentos agropecuários nele cadastrados e sob suas responsabilidades.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor, emitida eletronicamente, deve ser autorizada individualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, no momento de sua emissão, mediante a atribuição de um Número de Autorização, representado por um código de barras na impressão do documento.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor, emitida eletronicamente, nos termos do caput, pode ser impressa:

I - até 31 de dezembro de 2012, no formulário controlado de que trata o § 1º do art. 7º do Subanexo XVI - Da Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) e do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica de Produtor rural (DANFE-NFP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, que já tiver sido fornecido ao produtor pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).

§ 3º Fica facultado ao produtor imprimir apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida eletronicamente, nos termos deste artigo, para acompanhar a mercadoria no seu transporte e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário.

§ 4º É inidônea, para todos os efeitos fiscais, a Nota Fiscal de Produtor em cuja emissão eletrônica, pelo Portal ICMS Transparente, na Internet, não tenham sido observadas as condições previstas neste artigo ou ainda:

I - o tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual para a operação;

II - o recolhimento da Contribuição ao FUNDERSUL, quando for o caso;

III - as normas de controle sanitário, relativas à Guia de Trânsito Animal (GTA);

IV - os demais requisitos regulamentares aplicáveis ao mesmo documento quando emitido nas repartições fazendárias." (NR)

Art. 2º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, a emissão da Nota Fiscal de Produtor eletronicamente, de que trata o art. 37-A do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, pode ser efetuada pelas Agências Fazendárias, que promoverão a emissão do documento, por solicitação dos produtores.

Art. 3º Fica revogado o Subanexo XVI - Da Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) e Do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (DANFE-NFP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de março de 2012.

Campo Grande, 2 de março de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda