Decreto nº 12.900 de 22/12/2009


 Publicado no DOE - MS em 23 dez 2009


Altera dispositivo do Anexo I, do Anexo XV, do Subanexo I ao Anexo XV, e do Subanexo XII, todos do Regulamento do ICMS.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14/2009 e 15/2009 e no Convênio ICMS nº 118/2009,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 47 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. .....

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, o trânsito deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno." (NR)

Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 59 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. .....

§ 1º .....

II - natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros;

....." (NR)

Art. 3º O Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (NR)

"2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (NR)

"5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou '6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral." (NR)

"5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral." (NR)

"6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou '6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral." (NR)

"6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral." (NR)

Art. 4º O § 3º do art. 19 do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

§ 3º Até 30 de junho de 2010 pode ser deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque." (NR)

Art. 5º O § 3º do art. 20 do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

§ 3º Até 30 de junho de 2010 pode ser deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de dezembro de 2009, relativamente ao disposto no art. 1º;

II - desde 16 de dezembro de 2009, relativamente ao disposto no art. 4º;

III - a partir de 1º de julho de 2010, relativamente ao disposto nos arts. 2º e 3º.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE

Secretário de Estado de Fazenda

Em exercício

RETIFICAÇÃO - DOE MS de 28.10.2010

Considerando a retificação do Ajuste SINIEF nº 14/2009, de 11 de dezembro de 2009, feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2010, Edição Extra, página 5, retifica-se o Decreto nº 12.900, de 22 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 7.610, de 23 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:

I - Nos itens 5.923 e 6.923 do art. 3º:

a) onde se lê: "... foi classificada nos códigos '5.118 - Venda... em venda à ordem ou '5.119 - Venda...";

b) leia-se: "... foi classificada nos códigos '6.118 - Venda... em venda à ordem ou '6.119 - Venda...".

Campo Grande, 27 de outubro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda