Decreto nº 12.973 de 22/04/2010


 Publicado no DOE - MS em 23 abr 2010


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/2010, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Subanexo XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º .....

§ 2º O contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração dos seguintes livros e documentos fiscais:

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos "C" ou "D".

§ 3º Nos casos em que o contribuinte seja representado por mandatário, a procuração deve ser constituída por meio eletrônico, mediante a observância das normas e procedimentos constantes no site da Receita Federal do Brasil." (NR)

"Art. 4º .....

§ 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do "Formulário de Credenciamento - EFD", disponível no site: www.efd.ms.gov.br.

§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º é irretratável.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos "C" ou "D", será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

"Art. 9º .....

Parágrafo único. Serão definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I - os códigos de ajustes de apuração do ICMS;

II - os códigos de ajustes de valores provenientes de documentos fiscais;

III - a indicação de quais registros são obrigatórios aos contribuintes." (NR)

"Art. 16. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD os seguintes dispositivos:

I - do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e o § 1º, todos do art. 63;

b) os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 2º do art. 2º deste Subanexo;

II - do Ajuste SINIEF nº 8/97, de 18 de dezembro de 1997:

a) o § 2º da cláusula quarta;

b) o § 2º da cláusula quinta." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.

Campo Grande, 22 de abril de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda