Decreto Nº 15006 DE 24/05/2018


 Publicado no DOE - MS em 25 mai 2018


Altera dispositivos do Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e do Subanexo IX - Do Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do § 5º do art. 8º do Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º .....

.....

§ 5º.....:

.....

II - desenvolvedora deve instalar a versão do PAF-ECF informada no Registro de PAF-ECF conforme alínea "c" do inciso I do § 1º; emitir, de todos os ECFs em uso no estabelecimento e apresentá-lo ao Fisco, sob pena de exigência da cessaçãode uso do ECF, via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br no prazo de 15 dias úteis, contados do envio do comunicado, alternativamente:

a) o Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF" do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão "pdf" contendo a imagem digitalizada;

b) o arquivo eletrônico "Espelho MFD" pelo COO do Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF", impresso do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão "txt", assinado digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD.

....." (NR)

Art. 2º O caput do art. 7º do Subanexo IX - Do Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º Nas hipóteses de primeira instalação ou de instalação de nova versão de PAF-ECF, a empresa desenvolvedora que tenha esse aplicativo regularmente registrado na UNICAC deve emitir, relativamente a todos os ECFs de cada estabelecimento usuário, e apresentar ao Fisco, via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br, alternativamente:

I - o Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF" do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão "pdf" contendo a imagem digitalizada, em resolução que permita a identificação de todas as informações existentes no relatório;

II - o arquivo eletrônico "Espelho MFD" pelo COO do Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF", impresso do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão "txt", assinado digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD.

....." (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 2º do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e.

....." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 3º deste Decreto;

II - na data da publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Campo Grande, 24 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda