Decreto nº 12.678 de 17/12/2008


 Publicado no DOE - MS em 18 dez 2008


Institui o Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 9/2007, de 25 de outubro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBANEXO XIII DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pode ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º O documento previsto no caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Art. 5º Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e a legislação superveniente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados no art. 2º por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

§ 4º São inidôneos os documentos discriminados no art. 2º emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e.

Art. 6º O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deve:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 8º

Art. 7º O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 8º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do art. 9º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos dos arts. 12 ou 14, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica validação das informações nela contidas.

Art. 8º O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;

IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

§ 2º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a Autorização de Uso mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Na situação constante do § 2º, devem-se observar as disposições constantes no Ajuste Sinief nº 09/2007, de 25 de outubro de 2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 10. Do resultado da análise referida no § 1º do art. 9º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, nos termos do art. 19, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses b e c do inciso II, pode deixar de ser feita, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Art. 11. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir o CT-e para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e

Art. 12. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 19.

§ 1º O DACTE somente pode ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, ou na hipótese prevista no art. 14.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 13.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos no artigo primeiro, o contribuinte que utilizar o CT-e deve imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 5º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 6º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deve ser delimitado por uma borda.

§ 7º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§ 8º O contribuinte, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e, em se tratando de prestação interestadual, também das demais unidades federadas envolvidas na prestação, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 9º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Do Prazo de Manutenção dos Documentos

Art. 13. O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deve, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 19.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Seção II - Da Contingência

Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 20;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A.

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como, base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;   IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE, impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se, decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e, utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Art. 14-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) não ser o remetente credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada por meio da internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do incisou I, ou o arquivo da DPEC, o número do recibo, a data, a hora e o minuto da recepção, bem como a assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Seção III - Do Cancelamento do CT-e

Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 11.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 17, este não pode ser cancelado.

Seção IV - Da Inutilização de Números de CT-e não Utilizados

Art. 16. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Seção V - Da Carta de Correção Eletrônica

Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, com o objetivo de garantir a autoria do documento digital. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 2º A transmissão da CC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 11.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Seção VI - Da Anulação de Valores

Art. 18. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo, somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.  (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Seção VII - Da Consulta à CT-e

Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o art. 10, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa ao CT-e.

§ 1º A consulta ao CT-e deve ser disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.cte.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta ao CT-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta ao CT-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 4º A consulta prevista no caput pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Seção VIII - Do Formulário de Segurança

Art. 20. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Subanexo:

I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95;

II - devem ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS nº 58/1995.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009, DOE MS de 22.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 6/1989, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

§ 1º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deve exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda:

I - deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE;

II - pode estabelecer a exigência da confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.