Decreto nº 13.007 de 16/06/2010


 Publicado no DOE - MS em 17 jun 2010


Altera dispositivo do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de adequar o item VII do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS às disposições do Protocolo ICMS nº 32, de 30 de julho de 1992, na parte alterada pelo Protocolo ICMS nº 72, de março de 2010, com a finalidade de estabelecer margens de valor agregado distintas para operações internas e interestaduais e, neste caso, segundo a alíquota aplicável na unidade da Federação de origem das mercadorias,

Decreta:

Art. 1º O item VII do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de maio de 2010, relativamente ao disposto no art. 1º;

II - desde 7 de junho de 2010, relativamente ao disposto no art. 3º.

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 4º do Subanexo XVI - Da Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) e do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (DANFE-NFP) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 13.001, de 2 de junho de 2010.

Campo Grande, 16 de junho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO - DECRETO Nº 13.007, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

SUBANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

.....
.....
VII - caixa d´água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH
Protocolo ICMS nº 32/1992
Alíquota interestadual de 7% (origem)
45,66%
 
Alíquota interestadual de 12% (origem)
37,83%
Operação interna
30%
.....
.....
....." (NR)