Decreto nº 12.838 de 13/10/2009


 Publicado no DOE - MS em 14 out 2009


Altera e acrescenta dispositivos aos Subanexos e ao Anexo ao Regulamento do ICMS que especifica, aprovados pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 88/2009 e nos Ajustes SINIEF nº 11/2009 e 13/2009,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído nos itens XXII, XXIII e XXIV, na coluna "Mercadoria", do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 29 de agosto de 2002, o código 5601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, do art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

"Art. 21. .....

IV -.....

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

§ 30. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH." (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o § 15 ao art. 14 ao Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 12.678, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao disposto no art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2009;

II - relativamente ao disposto nos arts. 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2010;

III - relativamente ao disposto no art. 3º, desde 29 de setembro de 2009;

Art. 5º Fica revogado o § 12 do art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 13 de outubro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda