Decreto Nº 13578 DE 05/03/2013


 Publicado no DOE - MS em 6 mar 2013


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/2005, implementadas pelo Ajuste SINIEF 01/2013 celebrado na 187ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 12. .....

 

.....

 

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.

 

....." (NR)

 

"Art. 18-B. .....

 

.....

 

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 18-A, em conformidade com os §§ 1º e 2º.

 

§ 1º Além do disposto nos demais incisos do caput deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

 

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

 

II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

 

§ 2º O registro das situações de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizado nos prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005, contados da data de autorização de uso da NF-e." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2013.

 

Art. 3º. Fica revogado o art. 13-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

 

Campo Grande, 5 de março de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda