Decreto Nº 9895 DE 02/05/2000


 Publicado no DOE - MS em 3 mai 2000


Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 12 da referida da Lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale.

Parágrafo único. No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações com os produtos referidos neste artigo as demais disposições da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

Art. 2º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001, DOE MS de 04.04.2001, com efeitos a partir de 03.05.2000)

Art. 3º Nas operações de saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial detentor de regime especial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente.

Art. 4º Nas remessas de algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, realizadas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, desde que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (art. 47, III e § 1º, da Lei nº 1.810, de 1997), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento destinatário, mediante a observância das regras relativas à apuração por período quinzenal dispostas neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com algodão em caroço, caroço de algodão e café em coco, produzidos em território sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.302, de 16.07.2003, DOE MS de 17.07.2003)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001, DOE MS de 04.04.2001, com efeitos a partir de 03.05.2000)

Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º deste Decreto, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do produtor rural, desde que o destinatário, alternativamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

I - possua regime especial ou autorização específica de dilação de prazo para pagamento do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

II - esteja com cadastro ativo no Sistema de Monitoramento de Estoque de Produtos Agrícolas (SMEPA) previsto no Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

§ 1º No caso em que a saída subseqüente à do estabelecimento produtor seja destinada a estabelecimento comercial ou cooperativa de produtores que possuam regime especial ou autorização específica concessivos de prazo para recolhimento do imposto relativo às operações de saída que promovam, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica estendido para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.673, de 05.08.2004, DOE MS de 06.08.2004).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá indicar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal o número e a data do Processo pelo qual foi deferido o regime especial ou concedida a autorização ao estabelecimento destinatário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.673, de 05.08.2004, DOE MS de 06.08.2004)

Art. 7º Nas operações de saídas internas com milho e soja, destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial, dispensada essa condição nas hipóteses em que o remetente seja produtor. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001, DOE MS de 04.04.2001, com efeitos a partir de 03.05.2000)

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do ICMS antes diferido nos casos em que a saída dos produtos industrializados ocorra com a isenção do ICMS;

II - ocorrendo saída tributada do estabelecimento industrial, o imposto deve ser apurado e recolhido mediante a observância do disposto nos arts. 13 a 16, conforme o caso.

§ 2º Mediante regime especial específico, o diferimento previsto neste artigo pode ser estendido a outros produtos agrícolas que, comprovadamente, sejam utilizados pela indústria na fabricação de ração animal.

Art. 8º Nas operações internas com milho e soja destinadas a produtores, para uso na alimentação animal, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

I - o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC), exceto nos casos de remessas internas dos produtos milho e soja, exclusivamente para uso na alimentação animal, de um para outro estabelecimento agropecuário do mesmo titular (transferência), inclusive explorados sob regime de condomínio constituído pelos mesmos condôminos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

II - o remetente, sendo produtor rural, opte pelo recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), prevista no Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999, e da contribuição destinada ao Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS), prevista no Decreto nº 13.114 , de 27 de janeiro de 2011, observando o seguinte:

a) a opção pelo recolhimento das referidas contribuições deve ser feita no momento da emissão da respectiva nota fiscal e considera-se realizada:

1. no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pela indicação, no campo destinado à natureza da operação, como operação alcançada por diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

2. pela emissão da respectiva nota fiscal, no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP/SE), independentemente da natureza da operação indicada, observado o disposto no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

b) o recolhimento das contribuições deve ser feito, pelo produtor remetente, conforme o caso, no momento da:

1. emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), quando utilizada para acobertar o trânsito das mercadorias;

2. emissão de NFP-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), quando a NFP/SE for utilizada para acobertar o trânsito das mercadorias, limitada a data final para a prestação de contas da NFP/SE, conforme o prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

§ 1º A autorização específica de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - tem a sua concessão condicionada a que o produtor destinatário comprove exercer, efetivamente, atividade que utilize milho e soja na alimentação animal;

II - tem validade até o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente ao mês de sua concessão;

III - será renovada, anual, automática e sucessivamente, para viger até o último dia do 12º (décimo segundo) mês da renovação, no caso de não haver, no dia do seu vencimento, registro de pendência em nome do seu possuidor nos sistemas de cadastro fiscal e de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

IV - será suspensa, nas seguintes hipóteses, independentemente de prévia comunicação ao seu possuidor, sem prejuízo da sua reativação após a regularização da hipótese que motivou a suspensão:

a) constatação, pelo Fisco, de incompatibilidade entre o volume de aquisição de milho e soja e a necessidade do produtor para uso na alimentação animal;

b) existência, na data do seu vencimento, de registro de pendência em nome do seu possuidor nos sistemas de cadastro fiscal ou de crédito tributário da SEFAZ;

V - será cancelada se, no prazo de trinta dias contados da sua suspensão, o seu possuidor não regularizar a situação que motivou a suspensão.

§ 2º Para fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto no caput deste artigo, o remetente deve se certificar de que o destinatário é possuidor da autorização específica de que trata o inciso I do caput do mesmo artigo, mediante consulta no link http://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/, com o número da inscrição estadual do destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

§ 3º Na hipótese de o produtor destinar o milho ou a soja adquirida com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nos termos deste artigo, à produção de ração em estabelecimento de terceiro, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento industrializador fica diferido para o momento em que, após o retorno do produto ao estabelecimento de origem, por este seja promovida a saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

§ 4º O estabelecimento que fornecer milho ou soja ao produtor rural para produção de ração deve exigir a apresentação de cópia da autorização prevista no § 1º autenticada pela Agência Fazendária na data da operação ou que antecede no máximo a vinte dias, como condição para fruição do benefício do diferimento, arquivando-a juntamente com a segunda via da nota fiscal emitida para acobertar a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.001, de 15.12.2005, DOE MS de 16.12.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.001, de 15.12.2005, DOE MS de 16.12.2005):

§ 5º Na hipótese de produção de ração terceirizada, com fornecimento de matéria-prima pelo produtor encomendante:

I - a autorização específica de que trata o caput deste artigo deve ser concedida com vigência restrita ao prazo de validade do contrato firmado entre o produtor e o estabelecimento industrializador da ração;

II - o diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica no retorno da ração industrializada ao estabelecimento do produtor rural, em relação ao imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento industrializador da ração.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quando destinadas a produtores rurais, não se aplicando nessa hipótese, o disposto no § 1º, II, do art. 1º do Anexo II ao Regulamento do ICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.468, de 18.12.2007, DOE MS de 19.12.2007, com efeitos a parti de 26.09.2007)

Art. 9º Observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com trigo, triguilho e triticale, de produção sul-matogrossense, inclusive as realizadas entre estabelecimentos industriais que utilizem tais produtos como insumo industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001, DOE MS de 04.04.2001, com efeitos a partir de 03.05.2000)

§ 2º Nas saídas internas, isentas, de produtos nos quais tenham sido utilizados na sua composição o trigo, o triguilho e o triticale, fica dispensado o ICMS antes diferido.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.298, de 29.03.2001, DOE MS de 30.03.2001)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14638 DE 29/12/2016):

Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-matogrossense, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que o referido produto seja destinado:

I - a estabelecimento de cooperativa de produtores ou a indústria de fiação;

II - a outro estabelecimento do produtor remetente, desde que detentor de autorização específica, concedida nos termos do § 2º deste artigo.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo se aplica também nas operações internas, realizadas por qualquer outro estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente as industrias de fiação de algodão, detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão da autorização específica, a ser concedida a vista de pedido do produtor rural interessado:

I - compete ao Superintendente de Administração Tributária;

II - somente pode ser concedido no caso em que o produtor rural interessado justifique a necessidade da transferência do produto de um para outro estabelecimento.

Art. 11. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com milheto, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, ou a saída dos animais que tenham utilizado o milheto como ração, ou dos produtos resultantes do abate destes.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001, DOE MS de 04.04.2001, com efeitos a partir de 03.05.2000)

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milheto in natura, nas saídas:

I - internas, isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizado o milheto na sua composição;

II - internas e interestaduais, isentas, de ovos que, para a sua produção, tenha sido utilizado o referido produto;

III - interestaduais, com redução da base de cálculo, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução.

Art. 11-A. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto previsto nos arts. 2º a 11 não se aplica em relação às operações cujo destinatário:

I - esteja com restrição patrimonial em razão de indisponibilidade de bens decretada judicialmente;

II - não cumpra, no que lhe compete, as obrigações instituídas para o controle fiscal das operações de que decorram as entradas dos produtos mencionados nos referidos dispositivos no seu estabelecimento e das operações subseqüentes, em relação às quais haja interesse do Estado, ou, a propósito de não cumpri-las, adote, em face do Estado, quaisquer medidas, inclusive judiciais, contra essas obrigações fiscais;

III - realize operações com os produtos mencionados nos referidos dispositivos consignando-as como alcançadas pela não-incidência do imposto, mas não apresente, nos termos da legislação aplicável ou quando solicitados pelo Fisco, os documentos comprobatórios da ocorrência dos fatos que justificam esse tratamento tributário, ainda que esses documentos devam ser obtidos de quem pratique ou responda por tais fatos;

IV - se enquadre em situações não mencionadas nos incisos anteriores que, na avaliação da Administração Tributária, justifiquem a manutenção da responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto no remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o remetente, não sendo detentor de regime especial ou de autorização específica concessivos de prazo, deve pagar o imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal emitida para documentar a respectiva operação.

§ 2º O disposto no inciso III não impede a cobrança do crédito tributário relativo às operações cujos fatos a que esteja condicionada a não-incidência não sejam comprovados.

§ 3º Para fins da não-aplicação do diferimento nas operações que se enquadrem nas disposições deste artigo, a Superintendência de Administração Tributária deve publicar ato declaratório indicando o estabelecimento em relação ao qual não se aplica esse tratamento tributário e o processo pelo qual se demonstrou o seu enquadramento em situação que o impede de receber os produtos mencionados nos arts. 2º a 11 mediante a aplicação do diferimento neles previsto, bem como, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o processo judicial pelo qual se decretou a indisponibilidade dos bens.

§ 4º Nas hipóteses dos arts. 3º, 4º, 6º, § 1º, 7º e 8º, o regime especial ou a autorização aos quais se condiciona o diferimento devem ser suspensos ou cancelados com efeito que coincide, quanto à vigência, com o do ato declaratório.

§ 5º A não-aplicação do diferimento entra em vigor no segundo dia útil após a data da publicação do ato declaratório. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10.12.2008, DOE MS de 11.12.2008)

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

Art. 12. O diferimento não se aplica às operações com milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, ressalvados:

I - o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto;

II - o disposto no art. 3º, I e II, do RICMS (Armazém Geral e Depósito Fechado ).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante.

Art. 12-A. O diferimento nas operações com os produtos mencionados no art. 1º, caput, deste Decreto somente se aplica nos casos em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro em regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28.06.2007, DOE MS de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo não se aplica às operações de saídas internas com café em coco destinadas a estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.889, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009).

CAPÍTULO III-A DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 12-B. No caso de operações internas, realizadas por produtor, destinando produtos agrícolas, inclusive aqueles não especificados no art. 1º deste Decreto, para depósito em seu nome, em quaisquer estabelecimentos, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º do RICMS(Armazém Geral e Depósito Fechado), que possuam estrutura para armazenamento, inclusive de cooperativa de produtor, bem como no caso da operação de retorno, efetivo ou simbólico, desses produtos ao estabelecimento de origem, fica suspensa a cobrança do ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022).

§ 1º A suspensão de que trata este artigo é condicionada:

I - à emissão dos respectivos documentos fiscais;

II - a que o retorno, efetivo ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de até trezentos e sessenta dias, contados da operação de remessa para depósito;

III - a que o estabelecimento destinatário esteja com cadastro ativo no Sistema de Monitoramento de Estoque de Produtos Agrícolas (SMEPA), previsto no Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

§ 2º A operação subsequente ao do retorno efetivo ou concomitante com a do retorno simbólico, realizada com os respectivos produtos, submete-se ao tratamento tributário previsto na legislação.

§ 3º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que ocorra o retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos, encerra-se o benefício da suspensão, devendo o produtor depositante realizar, no prazo de dez dias, contados do dia seguinte ao do encerramento do referido prazo, o pagamento do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa de moratória, incidentes a partir da data da remessa para depósito.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o não pagamento do imposto no prazo nele previsto enseja a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas:

I - com produtos agrícolas, para depósito em outro estabelecimento do próprio produtor depositante, localizado nesse Estado, que possua estrutura para armazenamento;

II - com milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, para quaisquer estabelecimentos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15814 DE 25/11/2021).

§ 6º O prazo previsto no inciso II do § 1º deste artigo pode ser prorrogado, por até igual período, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação justificada do estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15814 DE 25/11/2021).

§ 7º Nas notas fiscais de remessa e de retorno, a serem emitidas em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo, não se destaca o ICMS, devendo conter no seu campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Suspensão da Cobrança do ICMS, conforme art. 12-B do Decreto nº 9.895, de 2000". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

Art. 12-C. Nas operações de saída internas, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial, de soja ou milho, destinadas a estabelecimento industrial de ração, para fabricação, por encomenda, de ração animal, fica suspensa a cobrança do imposto, inclusive do ICMS antes diferido, se for o caso, sob a condição de os produtos resultantes da industrialização serem remetidos ao encomendante no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída da soja ou do milho com destino ao estabelecimento industrial.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo, desde que ocorra no prazo nele previsto, aplica-se, também às operações de saída internas realizadas por estabelecimento de produtor, destinadas à fabricação de ração, por encomenda, para uso em animais objeto de sua atividade existentes em sua posse.

§ 2º A suspensão aplica-se, também, desde que ocorra no prazo previsto no caput deste artigo, à operação de saída da ração animal produzida, do estabelecimento industrial para o estabelecimento encomendante, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo estabelecimento industrial da ração, referente aos valores dos materiais, inclusive embalagens, não fornecidos pelo encomendante, mas empregados no processo de industrialização, e outros valores relativos a esse processo, cobrados pelo estabelecimento industrial, fica diferido para o momento da saída:

I - da ração animal do estabelecimento industrial ou comercial encomendante, observado o disposto no art. "12-D" deste Decreto;

II - dos animais do estabelecimento produtor encomendante, observado o disposto no art. 12-E deste Decreto.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o estabelecimento industrial deve estornar o crédito relativo à entrada dos materiais, inclusive embalagens, por ele empregados na fabricação da ração (§ 4º do art. 1º do Anexo II ao RICMS).

§ 5º Na operação de saída da ração animal produzida, do estabelecimento industrial para o estabelecimento encomendante, o estabelecimento industrial deve emitir nota fiscal destinada ao estabelecimento encomendante, sem destaque do imposto, na qual, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no art. 21 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, deve conter o número e a data da nota fiscal por este emitida, e como valor da ração a soma dos valores a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo.

§ 6º Na nota fiscal a que se refere o § 5º deste artigo, o campo "Informações Complementares", deve conter as seguintes informações:

I - o valor das mercadorias recebidas para industrialização - suspensão da cobrança do imposto (art. 12-C, § 2º, do Decreto nº 9.895, de 2000);

II - valor total cobrado do encomendante - diferimento do lançamento e pagamento do imposto (art. 12-C, § 3º, do Decreto nº 9.895, de 2000).

§ 7º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, também, às operações com outros produtos agrícolas e com material de embalagem, incluídas as operações de remessa dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento encomendante, de que trata o § 2º deste artigo, nos casos em que essas operações não estejam alcançadas pela isenção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

Art. 12-D. Na hipótese do caput do art. 12-C deste Decreto, se a operação de saída da ração animal do estabelecimento industrial ou comercial encomendante for interna, com isenção do imposto, prevista na legislação, o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada, no estabelecimento encomendante, do produto (soja, milho ou outro) remetido para a fabricação de ração, bem como do imposto a que se refere o § 3º do referido artigo, fica estendido para o momento em que ocorrer:

I - a operação tributada com a ração;

II - a operação com os produtos resultantes do abate dos animais para os quais foi destinada a ração;

III - a operação tributada com os animais para os quais foi destinada a ração.

Art. 12-E. Na hipótese do § 1º do art. 12-C deste Decreto, se a saída dos animais do estabelecimento do produtor ocorrer com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do imposto relativo à operação de que decorreu a aquisição do milho e soja, se for o caso, bem como do imposto a que se refere o § 3º, II, do art. 12-C deste Decreto, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos animais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022).

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 13. Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas por produtor, com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de:

I - remessa para depósito, em nome do próprio produtor, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e do art. 12-B deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

II - saída interna realizada por produtor, destinada ao consumo do próprio destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

Art. 14. Na hipótese do art. 2º, II, o recolhimento do ICMS deve ser realizado no momento da entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário, devendo o respectivo comprovante de recolhimento ser anexado à nota fiscal acobertadora da operação.

Art. 15. Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas por estabelecimentos comerciais ou industriais, ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, in natura ou simplesmente beneficiados, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria:

I - à vista de cada operação, quando o estabelecimento que a realizar não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II - por período semanal, quando o estabelecimento que a realizar se enquadrar na disposição do art. 74, I, a, do Regulamento do ICMS, com recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso XII do art. 1º do seu Anexo VIII;

III - por período quinzenal ou mensal, conforme determinado no ato concessivo do regime especial de pagamento do imposto, quando o estabelecimento que as realizar for detentor desse benefício fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio remetente, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e do art. 12-B deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Art. 16. Nas hipóteses dos arts. 13 e 15, I (apuração à vista de cada operação), o recolhimento do ICMS deve ser realizado:

I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.

Art. 17. Na hipótese do art. 15, tratando-se de venda direta ao consumidor final, em quantidade que não ultrapasse a mil quilogramas por adquirente, e desde que ele próprio retire e transporte a mercadoria, o imposto pode ser apurado por período mensal, e o seu recolhimento pode ser feito no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 18. Na hipótese do art. 15, III (apuração por mercadoria e por período quinzenal ou mensal), o ICMS deve ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 19. Nas operações de saída internas ou interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais, ou de cooperativa, com produtos resultantes da industrialização dos produtos referidos no art. 1º, exceto os simplesmente beneficiados, o ICMS deve ser apurado por período mensal e o seu recolhimento deve ser realizado no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 20. É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS, exceto em relação às operações internas realizadas por produtor destinando quaisquer dos produtos mencionados no art. 1º a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no processo de industrialização dos seus produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.056, de 12.09.2000, DOE MS de 13.09.2000)

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

Art. 21. A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada:

I - à regularidade cadastral do remetente e do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13704 DE 09/08/2013).

II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada;

b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;

(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

III - ao pagamento das contribuições destinadas ao:

a) FUNDERSUL, prevista no Decreto nº 9.542, de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do referido Decreto;

b) FUNDEMS, prevista no Decreto nº 13.114, de 2011, relativamente aos produtos milho e soja.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

§ 1º A opção pelo pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto deve ser feita no momento da emissão da respectiva nota fiscal e considera-se realizada:

I - no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pela indicação, no campo destinado à natureza da operação, como operação alcançada por diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

II - pela emissão da respectiva nota fiscal, no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP/SE), independente da natureza da operação indicada, observado o disposto no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, a inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 22. As disposições contidas nos arts. 15, III, e 18, no que se refere à apuração e ao prazo de recolhimento, aplicam-se também ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o remetente dos produtos neles mencionados seja o responsável pelo recolhimento do ICMS (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao Regulamento do ICMS).

CAPÍTULO VII - DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Nos casos em que não esteja previsto o diferimento, a tributação das operações de saída internas com algodão em pluma, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização ou industrialização pelo destinatário, far-se-á pela carga tributária de doze por cento, exceto se a operação estiver alcançada por redução de base de cálculo ou crédito presumido, ressalvadas as hipóteses em que a operação esteja alcançada por outro benefício que resulte em uma carga tributária inferior. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.673, de 05.08.2004, DOE MS de 06.08.2004)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional do crédito relativo à entrada dos respectivos produtos ou ao recebimento de serviços com eles relacionados.

Art. 24. O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento do serviço.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o caput, no limite do valor equivalente ao da transferência que vier a ser autorizada nos termos do § 8º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de dezembro de 1998, a título de pagamento da aquisição de máquina, equipamento ou veículo de uso relacionado com o processo de produção agropecuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.162, de 03.10.2006, DOE MS de 04.10.2006).

Art. 24-A. Para a fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto nos arts. 3º e 4º, no caput e no § 1º do art. 6º, no caput e no § 2º do art. 7º, e no caput e no § 1º do art. 10, ou da suspensão da cobrança do imposto previsto no art. 12-B, § 1º, inciso III e § 5º, inciso II, todos deste Decreto, o remetente deve se certificar que o destinatário é possuidor de autorização específica, regime especial ou de cadastro ativo no SMEPA, mediante consulta no endereço eletrônico https://www.sefaz. ms.gov.br/consultas/outras-consultas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15814 DE 25/11/2021).

Art. 25. É dada nova redação ao texto do Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), publicado juntamente com este Decreto.

Art. 26. É dada nova redação ao parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999.

"Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de calculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.".

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.376, de 9 de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 9.551, de 13 de julho de 1999;

II - o Decreto nº 9.137, de 24 de junho de 1998;

III - o Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997;

IV - o Decreto nº 8.602, de 18 de junho de 1996;

V - o art. 21 da Resolução/SEF nº 1.322, de 11 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 2 de maio de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda