Resolução SEF Nº 1322 DE 11/02/1999


 Publicado no DOE - MS em 12 fev 1999


Dispõe sobre os procedimentos de controle da utilização de crédito fiscal do ICMS originado das operações com produtos da agropecuária, produtos de origem extrativa e insumos básicos da agropecuária.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 258 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo referido Decreto) e nos arts. 6º e 7º do seu Anexo VI,

CONSIDERANDO que, para gerar crédito do ICMS, o documento fiscal, além de ser emitido com a observância dos requisitos regulamentares, deve espelhar a efetiva realização de uma operação relativa à circulação de mercadoria;

CONSIDERANDO que é dever do Estado perquirir, por todos os meios disponíveis, a idoneidade dos documentos fiscais geradores de crédito fiscal do ICMS,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O registro e a utilização dos créditos fiscais do ICMS, decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando beneficiados, e com insumos básicos da agropecuária, serão controlados na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Quando beneficiários dos créditos fiscais referidos no caput, os contribuintes do comércio e indústria, inclusive cooperativas, e de contribuintes da agropecuária autorizados em regime especial a escriturar livros fiscais, somente poderão utilizá-los em conta gráfica depois de reconhecidos e homologados.

CAPÍTULO II - DA ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 2º É atribuição:

I - dos Postos Fiscais, certificar a entrada em território do Estado, de gado em pé, de couro vacum, de produtos da agricultura e da indústria extrativa in natura e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris, procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, por meio da emissão:

a) da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bubalino;

b) do Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI), nos demais casos;

II - das Agências Fazendárias:

a) proceder ao registro e controle da utilização dos créditos fiscais, depois de reconhecido e homologado, por meio do Certificado de Crédito do ICMS -CECRE (art. 10);

b) emitir Termo de Responsabilidade do contribuinte, por eventuais irregularidades quanto aos documentos geradores dos créditos fiscais;

III - do Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, efetuar a análise e os procedimentos necessários ao reconhecimento e homologação dos créditos fiscais decorrentes das operações a que se refere o art. 1º;

IV - da Coordenadoria de Relações com Contribuintes/SAT, reconhecer e homologar os créditos fiscais decorrentes das operações a que se refere o art. 1º .

Parágrafo único. Em substituição ao Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI), de que trata o inciso I, os Postos Fiscais informatizados emitirão "Romaneio de Entrada", no qual deverão ser discriminadas as Notas Fiscais ensejadoras de crédito.

Art. 3º A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelos Postos Fiscais de divisa interestadual ou de fronteira internacional, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será anexada à primeira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente do gado bovino ou bubalino, para fins de controle e homologação do respectivo crédito;

II - a segunda via será anexada à terceira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente referido no inciso anterior, para serem encaminhadas à Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados-DISSED, para processamento;

III - a terceira via será encaminhada, semanalmente, ao Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT;

IV - a quarta via será arquivada no Posto Fiscal emitente;

V - a quinta via deverá acompanhar a primeira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente referido no inciso I, para arquivo e controle do destinatário.

§ 1º Na Nota Fiscal Avulsa deverão ser transcritas as indicações contidas na Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bubalino, devendo o número desta constar no campo 41 - "Observações" daquela.

§ 2º Cada Nota Fiscal Avulsa poderá corresponder a mais de uma Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bubalino, desde que:

I - os animais estejam destinados ao mesmo estabelecimento;

II - não prejudique a possibilidade de identificação da Nota Fiscal Avulsa com as Notas Fiscais a que ela corresponde, no que se refere à quantidade e especificação dos animais e aos valores da operação e do imposto correspondente.

Art. 4º O CEPI será emitido em três vias pelos Postos Fiscais de divisas interestaduais e de fronteiras internacionais, destinando-se:

I - a primeira via, de cor branca, ao transportador, anexada às primeiras vias da Nota Fiscal e do comprovante do recolhimento do imposto, quando for o caso;

II - a segunda via, de cor rosa, semanalmente, ao Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT;

III - a terceira via, de cor canário, ao arquivo do Posto Fiscal, para controle seqüencial de sua emissão.

Art. 5º A numeração do CEPI conterá:

I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );

II - os três dígitos seguintes indicando o Posto Fiscal (XX/YYY/ );

III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado no Posto Fiscal, iniciado de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).

Art. 6º O CECRE será emitido em três vias pelas Agências Fazendárias, destinando-se:

I - a primeira via, de cor branca, a integrar o processo;

II - a segunda via, de cor rosa, ao arquivo da Agência Fazendária, depois de reconhecido e homologado o crédito fiscal;

III - a terceira via, de cor canário, ao contribuinte, após o reconhecimento e homologação do crédito fiscal.

Art. 7º A numeração do CECRE será feita pela Agência Fazendária e conterá:

I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );

II - os três dígitos seguintes indicando a Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte (XX/YYY/ );

III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado na Agência Fazendária, iniciando de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).

Art. 8º Todos os processos para registro ou utilização de crédito fiscal deverão ser capeados com capas confeccionadas no modelo oficial.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 9º O processo para registro do crédito fiscal será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com os seguintes documentos:

I - todas as vias do CECRE;

II - a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e da respectiva Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário ou a primeira via da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, relativa à operação;

III - comprovante do recolhimento do ICMS, quando for o caso;

IV - a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bubalino, ou do CEPI ou do Romaneio de Entrada, nos demais casos;

V - procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

VI - Termo de Responsabilidade do contribuinte, por eventuais irregularidades quanto aos documentos geradores dos créditos fiscais;

VII - cópias das Notas Fiscais relativas às entradas das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente, localizado em outra unidade da Federação, quando se tratar de créditos decorrentes de transferência ou de remessa interestaduais (art. 15), promovidas por estabelecimento do mesmo grupo empresarial;

VIII - outros documentos que a Secretaria de Estado de Fazenda reconhecer como ensejadores de crédito fiscal.

Art. 10. O registro dos créditos na Agência Fazendária consistirá no registro do processo correspondente no livro Registro de Crédito Fiscal do ICMS, utilizando-se para esse fim livro pautado, que conterá:

I - número do protocolo;

II - número do CECRE;

III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e nome do contribuinte.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE, DO RECONHECIMENTO E DA HOMOLOGAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 11. O Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, ressalvado o disposto no art. 20, analisará previamente todos os processos de crédito fiscal, pronunciando-se sobre a legalidade de sua utilização, devendo:

I - realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender indispensáveis;

II - emitir Termo de Responsabilidade do contribuinte, por irregularidades que venham a ser constatadas, quando os documentos geradores do crédito fiscal exigirem verificação posterior;

III - submeter o processo à apreciação da Coordenadoria de Relações com Contribuintes/SAT.

Art. 12. A Coordenadoria de Relações com Contribuintes/SAT, após análise do processo pelo Núcleo de Análise e Homologação de Créditos, procederá ao reconhecimento e homologação dos créditos, devendo vedar, total ou parcialmente, a utilização do crédito fiscal baseado em documentação que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

Art. 13. Após a homologação, o Núcleo de Análise e Homologação de Créditos deverá:

I - inscrever, mediante carimbo, na corpo de todos os documentos fiscais geradores do crédito: "CRÉDITO FISCAL RECONHECIDO E HOMOLOGADO EM _____/__________/_______, NO VALOR DE R$ ____________________________- PROCESSO Nº _______/___________/_______ - Assinatura do Responsável: _________________________________________".

II - desentranhar dos autos e devolver à Agência Fazendária de origem:

a) para entrega ao contribuinte, a terceira via do CECRE e a primeira via dos documentos fiscais apresentados;

b) para arquivo da repartição, a segunda via do CECRE.

Parágrafo único. Depois do procedimento previsto nos incisos I e II, os processos serão encaminhados ao Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais para arquivamento.

Art. 14. Sem prejuízo de outros procedimentos, o crédito fiscal decorrente de operações de entrada de produtos agropecuários, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando beneficiados, e de insumos básicos da agropecuária, oriundos de outras unidades da Federação, será deferido:

I - integralmente, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for igual ou inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal;

II - até o limite que corresponder ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for superior ao valor estabelecido na referida pauta, hipótese em que o restante do crédito somente será deferido após comprovada a autenticidade do valor da operação indicado na Nota Fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, tratando-se de entrada decorrente de transferência ou remessa promovida por estabelecimento do mesmo grupo empresarial, deverá ser exigida a cópia das Notas Fiscais relativas às entradas das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente.

Art. 15. No caso de dúvida quanto aos valores indicados na Nota Fiscal acobertadora da operação de entrada ou quanto à idoneidade desse documento, ou havendo indício de irregularidade quanto a qualquer outra indicação nela contida, o crédito fiscal somente será deferido após a realização, junto ao Fisco do Estado do remetente, das diligências que forem necessárias ou a apresentação de provas documentais que possam esclarecer a dúvida suscitada.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS Seção I - Da Utilização Por Contribuinte Da Agropecuária

Art. 16. Tratando-se de contribuinte da agropecuária, não autorizado a escriturar livros fiscais, o processo para utilização de crédito fiscal será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário, com os seguintes documentos:

I - primeira via do CECRE emitido para a utilização do crédito;

II - terceira via do CECRE emitido anteriormente, quando consigne saldo credor;

III - fotocópia da primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP), relativa à operação cujo imposto é compensado com o crédito.

Art. 17. A Nota Fiscal de Produtor (NFP) consignará, no campo 65:

I - lado esquerdo (guia nº), o número do processo de crédito;

II - lado direito (valor do crédito), o valor do crédito fiscal utilizado, que não poderá ser superior ao valor do ICMS devido pela saída.

Art. 18. Tratando-se de contribuinte da agropecuária autorizado em Regime Especial a escriturar livros fiscais, a utilização de crédito, depois de reconhecido e homologado, será feita na conta gráfica.

Seção II - Da Utilização Por Contribuinte Do Comércio E Indústria

Art. 19. Tratando-se de contribuinte do comércio e indústria, inclusive cooperativa, sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação, o processo para utilização do crédito será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário, com os seguintes documentos:

I - primeira via do CECRE emitido para a utilização do crédito;

II - terceira via do CECRE emitido anteriormente, quando consigne saldo credor;

III - fotocópia da primeira via da Nota Fiscal relativa à operação sujeita ao pagamento imediato do imposto;

IV - fotocópia do Documento de Arrecadação (DAEMS-19), emitido quando do aproveitamento do crédito.

Art. 20. A utilização de crédito fiscal, depois de reconhecido e homologado, por contribuinte não sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação, será feita na conta gráfica.

Seção III - Da Utilização De Créditos Fiscais Decorrentes De Operações Internas

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 9.895, de 02.05.2000, DOE MS de 03.05.2000)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A tramitação dos processos entre as Agências Fazendárias e o Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT será realizada, diariamente, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, via:

I - SEDEX, quando o peso da correspondência for inferior a 1 kg;

II - ENCOMENDA EXPRESSA, quando o peso da correspondência for superior a 1 kg;

III - MALOTE, nos dias em que houver.

Art. 23. Devem permanecer em uso, os formulários de CEPI e CECRE atualmente utilizados.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Resolução/SEFOP nº 1.184, de 8 de outubro de 1997.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 1999.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda