Publicado no DOE - MS em 30 abr 2025
Altera o Decreto Nº 9895/2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica, o Decreto Nº 16467/2024, que dispõe sobre a exclusão dos produtos que especifica do regime de substituição tributária, e o Decreto Nº 16584/2025, que dispõe sobre a exclusão dos produtos que especifica do regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 7º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º Nas operações de saídas internas com milho e soja, destinados à industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial.
..............................................” (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 16.467, de 19 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 3º ..........................................:
.........................................................
§ 4º .................................................:
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/07/2024; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria;
.........................................................
III - no registro H020, todas as informações nele exigidas, relativamente aos produtos em estoque em 31 de julho de 2024.
..............................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 16.584, de 11 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Os produtos posicionados nos itens de 1 a 121, 126 e 127 da Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam excluídos, a partir de 1º de abril de 2025, do Regime de Substituição Tributária.” (NR)
“Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de março de 2025, possuírem em estoque as mercadorias posicionadas nos itens de que trata o art. 1º deste Decreto:
..............................................” (NR)
“Art. 3º ...........................................
.........................................................
§ 4º .................................................:
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/03/2025; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria;
.........................................................
III - no registro H020, todas as informações nele exigidas, relativamente aos produtos em estoque em 31 de março de 2025.
Art. 4º Ficam repristinados, com efeito desde 1º de abril de 2025, os dispositivos abaixo especificados do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao RICMS:
I - o item 21 da Tabela I - Segmentos de Mercadorias;
II - os itens 122 a 125 da Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e seus respectivos itens.
§ 1º Os contribuintes que, no período entre 1º de abril de 2025 e a data da publicação deste Decreto, realizaram operações de saída com os produtos posicionados nos itens a que se refere o inciso II do caput deste artigo, com destaque do imposto e o registro do respectivo débito na Escrituração Fiscal Digital (EFD), podem realizar o estorno do referido débito mediante preenchimento do Registro E110 no campo “09 - Valor total de Ajustes “Estornos de Débitos”, precedido da expressão “Crédito conforme art. 4º do Decreto nº 16.618/2025”.
§ 2º Os contribuintes que, no período a que se refere o § 1º deste artigo:
I - realizaram a entrada em seus estabelecimentos dos produtos posicionados nos itens a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem:
a) apurar o imposto correspondente às operações subsequentes, nos termos da legislação relativa ao regime de substituição tributária, e realizar o seu pagamento até o dia 20 de maio de 2025;
b) escriturar na EFD as respectivas Notas Fiscais que acobertam a entrada das mercadorias sem crédito do imposto, nos termos do art. 12, caput, combinado com o art. 5º do Anexo III ao RICMS;
II - tenham, relativamente aos produtos posicionados nos itens a que se refere o inciso II do caput deste artigo, registrado na EFD o crédito do imposto correspondente aos produtos que se encontravam em estoque em 31 de março de 2025 e aos que entraram em seu estabelecimento a partir de 1º de abril de 2025, devem realizar, no período de apuração do imposto subsequente àquele em que ocorrer a publicação deste Decreto, o estorno do valor creditado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para efeito da realização do estorno do valor creditado a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo este deve ser escriturado, na EFD, no registro E110, campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código “MS019999” - Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Estorno conforme o art. 4º do Decreto nº 16.618/2025”.
Art. 5º Os prazos para a entrega dos arquivos digitais da EFD, referentes aos procedimentos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 16.584, de 11 de março de 2025, referência março de 2025, ficam prorrogados para até 20 de junho de 2025.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da publicação deste Decreto com base na redação original do inciso I do § 4º do art. 3º do Decreto nº 16.467, de 19 de julho de 2024, e na do Decreto nº 16.584, de 11 de março de 2025.
I - o inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000;
II - os incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 16.584, de 11 de março de 2025.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 22 de julho de 2024, em relação ao art. 2º;
II - 12 de março de 2025, em relação ao art. 3º e ao inciso II do art. 7º;
III - 1º de junho de 2025, em relação ao art. 1º e ao inciso I do art. 7º;
IV - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 29 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda