Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023


 Publicado no DOE - MS em 24 ago 2023


Altera o RICMS/RS, quanto à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF 58/22 e 03/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando o disposto no § 1º-A do art. 1º do Subanexo V - Disposições Comuns aos Documentos Fiscais - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, pelo qual a Nota Fiscal será válida no período de até 3 dias anteriores à data da saída da mercadoria, combinado com o disposto no inciso I do mesmo artigo, pelo qual o prazo de validade da Nota Fiscal é de 3 dias daquele em que tenha ocorrido a saída quando se tratar de transporte rodoviário, totalizando 6 dias (equivalente a 144 horas) de validade desde a emissão do documento até a entrega da mercadoria;

Considerando a necessidade de adequação do prazo para que o contribuinte possa registrar o evento de cancelamento da Nota Fiscal enquanto esta esteja em seu período de validade,

DECRETA:

Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ............................

........................................

§ 1º-B. As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não repúdio garantidos pela:

I - assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;

II - assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA); e

III - autorização de uso por parte da SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

...............................” (NR)

“Art. 10. ...........................

........................................

§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

§ 15-A. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15 deste artigo, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

......................................

§ 17. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

......................................

§ 18. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 17 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”(NR)

“Art. 14. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 15 deste Subanexo.

Parágrafo único. Observadas as restrições ao cancelamento de que trata o caput deste artigo, caso não sejam identificados indícios de infração à legislação em relação a cancelamentos indevidos de Notas Fiscais pelo emitente, a solicitação de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de que trata o caput deste artigo, realizada por meio do registro de evento correspondente, conforme os arts. 18-A e 18-B, deste Subanexo, deve ser aceita pela SEFAZ em até 144 (cento e quarenta e quatro) horas, contadas da concessão da autorização de uso.” (NR)

“Art. 18-A. ........................

§ 1º ................................:

........................................

XXII - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIII - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

XXIV - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

XXVI - Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;

XXVII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.

........................................

§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXIV, ambos do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do caput do art. 10 deste Subanexo.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 4º-B. ......................

......................................

§ 3º-A. O recolhimento decorrente do disposto no § 3º deste artigo não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação de mercadoria.

.............................” (NR)

Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 07/05, por meio dos Ajustes SINIEF 58/22 e 3/23, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes.

Art. 4º Revogam-se do Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, os seguintes dispositivos:

I - os incisos I e II do § 17 do art. 10;

II - o inciso II do § 1º do art. 15-A.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de agosto de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda