Decreto Nº 1944 DE 06/10/1989


 Publicado no DOE - MT em 6 out 1989

Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado a partir de 01/08/2014 pelo Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014):

Livro II - PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I - DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 468º. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na unidade correspondente, indicada nos referidos parágrafos, no 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias à consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Art. 468-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 469º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1º do artigo 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração - NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 e com o caput e § 4º do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 e com o caput e § 3º do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o parágrafo anterior; (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008 combinado com o art. 198 do CTN)

II - por meio digital e registrado, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. Art. 94 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012) § 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. Art. 53 e caput do art. 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. Art. 53 e caput do art. 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não detém competência originária; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 e com o caput do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 36 e com o caput do art. 47 da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste preceito, o qual é composto por 1 (um) presidente, e 13 (treze) conselheiros, indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, nos termos do artigo 470. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35, com o caput e § 3º do art. 44, com o caput e § 3º do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial, pelo artigo 570-E, com a ressalva de que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 2º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática, nos termos do § 9º do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada, por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º As atribuições previstas no § 9º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos II e III do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99, com caput do art. 47 e com o parágrafo único do art. 91, todos da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos II e III do caput do artigo 470; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, inclusive daquelas mencionadas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 468 e nos artigos 470, 476 e 482, realizadas, integralmente, em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública referida nos incisos I a IV deste parágrafo; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012))

§ 11. Observado o disposto neste parágrafo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do artigo 475; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a distribuição do respectivo recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção I - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 470º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e com o § 3º do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o presidente a que se refere o § 2º do artigo 469; (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e § 3º do art. 47, com o art. 53 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3º do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3º do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6º, 7º e 8º, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e §§ 3º e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. Art. 2º e §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. Art. 2º e § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal)

II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. Art. 2º e § 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A investidura e posse de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 9º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, em revezamento, conforme disposto no parágrafo seguinte, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;

V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;

VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 14. Para fins do revezamento referido no parágrafo anterior, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 15 do artigo 471. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 471º. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470: (cf. Art. 48 combinado com os artigos 47, 53, 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.604/2008)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando em atuação, ou à turma a que pertencer; (cf. inciso V do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação; (cf. incisos I a X do art. 48, combinados com o caput e com o § 3º do art. 44, com o caput do art. 47, com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XII do art. 48, combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. caput do art. 99 combinado com o § 1º do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6º do art. 44 e inciso I do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6º do art. 44 combinado com o art. 2º e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º e 45 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 470, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. Art. 45 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 9º do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - será obedecida a seguinte ordem: (cf. Art. 45 ou 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. Art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. Art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído. (cf. artigo 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 combinado com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. Art. 35 combinado com o § 3º do art. 44, com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 49, 51 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. caput do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. caput do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 470. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Seção III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 472º. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar convenientes; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, manifeste-se, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros em atuação a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013):

§ 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da SUNOR, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

II - será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da SUNOR designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

§ 9º Fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aos processos julgados, no âmbito da unidade mencionada no caput do artigo 469, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e a data da publicação do Decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, hipótese em que o prazo para manifestação do servidor fazendário designado representante fiscal, em caráter excepcional, começará a fruir a partir da data em que lhe for efetuada a carga de cada processo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013).

Art. 472-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1152 DE 07.02.2008):

Art. 472-B. A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei Nº 8.797/2008)

Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo a outro julgador.

Art. 472-C. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Art. 472-D. Aos Procuradores do Estado em atuação junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos artigos 56 e 59 da Lei Complementar Nº 81 DE 28 de dezembro de 2000. (art. 15 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 472-E. Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei Nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento da autoridade julgadora nas Câmaras de Julgamento e no Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como da Representação da Procuradoria Geral do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Seção IV - Da Representação no Processo (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 473º. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme indicados em ato da referida Secretaria Adjunta, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2º do artigo 469. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo ou, quando não for possível a identificação, o mais idoso. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

V - convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o caput e o § 3º do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio do relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008 respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

X - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48, com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XI - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. Art. 53 combinado com o art. 35 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas)

XII - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XIV - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

Art. 473-A. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 473-B. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 473-C. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 473-D. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção V - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 474º. Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - o preparo e expedição de correspondência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a organização do arquivo geral e, especialmente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XV - a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o caput e § 3º do art. 47, com o caput e o § 3º do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XVI - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolva assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XXI - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XXII - a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Art. 474-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 474-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção VI - Dos Prazos (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 475º. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas) horas do respectivo recebimento, pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. Art. 94 e caput e § 3º do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 3º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - não será inferior ao quociente da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade, e o respectivo número de julgadores em efetiva atuação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Em regra, serão realizadas na forma do § 3º deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, as reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Art. 475-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção VII - Do Local dos Atos (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 476º. O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a IV, VI a IX e XII do § 3º do artigo 473. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Art. 476-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Seção VIII - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 477º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o § 1º do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 475, substitui, integralmente, a ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não foi apresentada manifestação da sua inadequação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - leitura do expediente ou pauta; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que a retificação ou ajuste somente serão realizados se aprovados por maioria de votos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro em atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 20. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 26. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009, no artigo 4º da Lei Nº 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou, ainda, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Art. 477-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 477-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 477-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 477-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção IX - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Seção X - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Seção IX - Da Constituição do Crédito Tributário (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Subseção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 478º. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, para verificar se: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1º do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o relatório processual sintético; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - regularização de débitos já quitados; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. Será registrado, como débito, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 20. É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º O recurso voluntário voluntario ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo relativa ao lançamento, conterá no mínimo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

Art. 478-A. (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 479º. O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 480º. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos

2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - os fundamentos de fato e de direito; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o pedido de nova decisão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Art. 480-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 480-A-1. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 480-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 480-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 480-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 480-E. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Subseção II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 481º. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou, ainda, quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha o último restabelecido a exigência. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Subseção III - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 482º. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - for interposto intempestivamente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será, liminarmente, indeferido. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Subseção IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 483º. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Art. 483-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 483-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

SUBTÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 484º. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou do pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - tacitamente: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

c) pelo descumprimento de intimação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1º do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 570-L. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I

Art. 484-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 484-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 484-C. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Art. 484-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

Art. 485º. Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 478. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o § 6º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Art. 485-A. As Câmaras de Julgamento compõem-se de 10 (dez) integrantes do Grupo TAF, do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (cf. caput do art. 40 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 485-B. Ao julgador administrativo das Câmaras compete: (art. 41 da Lei Nº 8.797/2008)

I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente à exigência de obrigação tributária mediante NAI;

II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;

III - julgar os Processos Administrativos Tributários;

IV - recorrer, de ofício, ao Conselho de Contribuintes-Pleno, das decisões sobre o PAT, quando desonerar o sujeito passivo da exigência do crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 485-C. Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento das Câmaras de Julgamento, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos julgadores administrativos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 486. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 486-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 486-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 486-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 486-D. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 487. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

SUBTÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 488. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 488-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 488-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 488-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 489. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 489-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 489-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 489-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 489-D. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 489-E. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 489-F. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 489-G. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 489-H. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 490. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 490-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 490-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 490-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 491. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 491-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 491-A-1. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 491-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 491-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 491-D. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 491-E. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

CAPÍTULO V - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 492. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 492-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 492-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 493. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 493-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Seção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 494. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 494-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção I - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 495. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 496. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 497. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção IX - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 498. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

CAPÍTULO VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 499. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Art. 500. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Art. 501. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Seção X - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 502. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Art. 503. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Art. 504. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Seção XI - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 505. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Art. 506. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

(Subtitulo revogado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

SUBTÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Subtítulo renumerado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 507. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes Pleno ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 508. Após o transcurso do prazo assinalado no artigo anterior, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 509 e 510. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Seção XII - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 509. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e de inscrição em dívida ativa do crédito tributário. (cf. art. 92 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Art. 510. Nas hipóteses previstas nos artigos 508 e 509, antes da remessa do PAT à GCCF/SARE, o órgão preparador fará declaração nos autos para informar o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Seção XIII - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 511. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, assim definida em conformidade com as atribuições cometidas a cada unidade fazendária, no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 93 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Seção XIV - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 512º. O processo administrativo tributário será processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste regulamento e no Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, na hipótese de que trata este artigo, o Secretário Adjunto da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do processo administrativo tributário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. § 1º do art. 100 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

SUBTÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 514. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros: (cf. art. 197 do CTN)

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (cf. parágrafo único do art. 197 do CTN) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 515. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 516. Excetuam-se do disposto no artigo anterior, além dos casos previstos no artigo 519, os seguintes: (cf. § 1º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 517. Sem prejuízo do disposto no artigo 451, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 518. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 519. Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA Seção I - Da Consulta

Art. 520. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 425 DE 13.06.2011, DOE MT de 13.06.2011)

Art. 521. (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 522. O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

I - da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 368 DE 26.06.2004, DOE MT de 26.06.2004)

II - pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

III - de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quanto se trata de crédito do imposto. (Expressão "de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput exigir ou delegar aà pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004) (Expressão "à pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Coordenador Geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a meteria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada direta ou indiretamente a Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada, por pessoa, servidor, titular ou substituto:

I - de unidade da receita, superintendência ou gerência a quem esteja atribuído:

a) no regimento interno a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;

b) na legislação a execução ou aplicação do dispositivo consultado.

II - sem prévia resposta do respectivo superintendente em face de questionamento pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;

III - de unidade da receita que pertença à mesma superintendência a qual se vincula a gerência indicada em qualquer das alíneas do inciso I;

IV - de unidade da receita, superintendência ou gerência à gerência diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I. (Parágrafo acrescnetado pelo Decreto Nº 368 DE 26.06.2004, DOE MT de 26.06.2004)

Art. 522-A. Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo, as informações e orientações solicitadas e prestadas através:

I - do atendimento não presencial, telefônico ou digital;

II - do atendimento oral de qualquer espécie;

III - do serviço presencial, telefônico ou digital de plantão fiscal prestado junto a quaisquer unidades fazendárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

Art. 523. A consulta tributária será realizada exclusivamente por meio de processo eletrônico, devendo conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

I - a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - no que tange ao fato ou matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou a fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - (Suprimido pelo pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 5º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a gerência intimará o contribuinte, para que estas sejam supridas, sob pena de arquivamento da consulta, sem a análise do mérito ou resposta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 524. A consulta será formalizada por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Art. 524-A. A consulta não será conhecida ou respondida quando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

I - verse sobre situação indeterminável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - verse sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - formulada por quem não tiver legítimo interesse. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º O consulente será cientificado do despacho de arquivamento de seu pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 524-B. Reputam-se continentes duas ou mais consultas, quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único Havendo continência, o gerente da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 525. O órgão fazendário de que trata o art. 522 deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que se trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Seção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 526. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1º do art. 520. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Art. 527. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Referindo-se à consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 528. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Notificação/Auto de Infração, e às penalidades aplicáveis.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 448, 589 e 593.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior.

II - tratando-se consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 526, o prazo continuará a fluir após o vencimento no prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 529. A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Parágrafo único. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 530. A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado do mesmo órgão competente. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo deverá solicitar a expedição de ato normativo à gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato que se pretenda dar efeitos gerais. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Parágrafo único. Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Decisão Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

I - aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - será publicado no Diário Oficial do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

IV - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado pelas supervenientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput, da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 532. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

V - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

VI - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

VII - sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)

VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 453-C, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do caput, o processo será arquivado de plano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 3º Ficará sobrestada por citada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Art. 533. Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Seção III - Da Resposta

Art. 534. A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Art. 534-A. A resposta à consulta será formalizada pelo órgão de que trata o artigo 522 observando o disposto neste artigo.

§ 1º O instrumento escrito de resposta á consulta no mínimo deverá possuir:

I - identificação completa do órgão responsável pela resposta,

II - identificação completa do processo e do consulente,

III - numero seqüencial irreversível dentro do ano.

IV - ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta,

V - assinatura, aprovação e averbação.

§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos do inciso II e III do artigo 522 fica condicionada a prévia averbação da resposta.

§ 3º A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522.

§ 4º A critério da Gerência a que se refere o inciso I do artigo 522, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda no mínimo aos requisitos formais previstos no § 1º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 535. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 536. Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pelo órgão a que se refere o artigo 522, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 537. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

§ 1º A repetição de indébito ou de reconhecimento de crédito será requerida, apreciada e decidida pelo órgão competente na forma do art. 545-B, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica a manifestação o impedimento de que trata o § 8º do art. 570-C. (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

I - gerência fazendária incumbida do controle e acompanhamento do programa ou regime do ICMS, correspondente à modalidade em que foi efetuado o recolhimento do imposto, suas penalidades e ou acréscimos legais incidentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

II - gerência de de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses. (Expressão "Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)

§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 3º Na hipótese deste artigo e Capítulo, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C aplicáveis ao relator e revisor, exigido ainda, a observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 538. Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

Parágrafo único. Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 539. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Art. 540. A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 541. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 542. No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feitas sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 543. A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do artigo 545-B. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)

§ 2º Nas hipóteses elencadas no parágrafo anterior, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)

§ 3º Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto no artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.737 DE 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)

§ 4º Os créditos fiscais registrados em consonância com os §§ 2º e 3º ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.737 DE 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)

Art. 544. A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.

Art. 545. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Art. 545-A. Não será analisado, ficando sobrestado por cento e vinte dias, para a regulamentação cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput e não regularizada a situação cadastral será arquivada, de plano, o respectivo processo. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

§ 2º Não será analisado, arquivando-se de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições deste artigo. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

§ 4º O deferimento do pedido de restituição fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 904 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011)(Revogado pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

CAPÍTULO II - -A DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Art. 545-B. Observado o disposto no art. 537 e seguintes, o órgão competente para em caráter último suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

I - a repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

II - ao reconhecimento de crédito, vinculado ou não a repetição do indébito, realizado no âmbito de unidade ou órgão com atribuição pertinente nos termos da legislação tributária é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

III - a desoneração do imposto, crédito ou repetição do indébito requerida pelo sujeito passivo, ainda que com parecer de outra unidade da Receita é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os §§ 2º a 4º daquele preceito, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo superintendente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 2º Na hipótese deste artigo e Capítulo I, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo previsto nos incisos do caput será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C, mediante relator e revisor distintos, exigido ainda, observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 2º-A Na hipótese do disposto no § 2º deste artigo, caso o pedido verse sobre valor inferior a 100 UPF/MT, será realizada apenas uma apreciação técnica do pedido do requerente, mantidas as demais exigências para a conclusão do processo e regularidade do ato.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1658 DE 11/03/2013 )

§ 3º O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

§ 4º Poderá ser dispensada a certidão prevista no § 3º, na hipótese do pedido versar sobre valor inferior a 100 UPF/MT e os sistemas fazendários indicarem a inexistência de envio de débitos para a inscrição em dívida ativa em desfavor do requerente.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

§ 5º Não prejudica o deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, o apontamento em Certidão Positiva de Débitos, atualizada, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT, de débito tributário e respectivos acréscimos em valor inferior a 100 UPF/MT, hipótese em que tal documento deverá ser anexado aos autos do pedido.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

Art. 545-C. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 520 a 545-B, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

CAPÍTULO III - (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 546. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 547. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 548. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 549. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 550. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 551. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 552. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 553. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 554. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 555. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 556. (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)

Art. 557. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 558. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 559º. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 560. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 561. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Seção II - (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 561-A. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 561-B. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 561-C. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Art. 561-D. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE LEILÃO

Art. 562. Os procedimentos a serem observados para realização do leilão a que se refere o artigo 465 serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Art. 563. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Art. 564. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Art. 565. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Art. 566. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Art. 567. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

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Art. 568. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Art. 569. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Art. 570. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008):

Art. 570-A. Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no art. 467-B das disposições permanentes deste Regulamento;

II - Notificação de Lançamento, prevista no art. 467-C das disposições permanentes deste Regulamento;

III - Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes deste regulamento, ressalvado o preconizado no artigo 570-A-1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1659 DE 11/03/2013).

IV - Termo de Apreensão e Depósito previsto no art. 467-G das disposições permanentes deste Regulamento.

V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F destas disposições permanentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010).

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:

I - declarar nos termos dos arts. 570-A a 570-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II - satisfazer nos termos do art. 570-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008).

§ 1º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012).

§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 467-D das disposições permanentes:

I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do art. 570-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o art. 570-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados, ou apurado no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora, ou relativo à ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas ou Substituição Tributária.

§ 5º Para fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuado em decorrência: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011).

I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;

III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1659 DE 11/03/2013):

Art. 570-A-1 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:

I - formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 467-A e 467-E deste regulamento;

II - cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 570-B a 570-J deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder o montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 4º A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 5º Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

I - no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;

II - no prazo assinalado no § 4º deste artigo, registrar, em Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente Registro E115, o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês-calendário de referência da EFD considerada;

III - prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no Registro E115 da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º O prazo previsto no § 4º deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue:

I - a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:

a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 448 e 589 a 593 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;

b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 444 e 445 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;

II - a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso anterior;

III - a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4º deste artigo.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no 'Registro E115' da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194 DE 14/03/2014).

§ 8º O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo:

I - fica limitado ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;

III - fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.

§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda 20 (vinte) UPF/MT.

§ 10. Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.

§ 11. O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.

§ 12. Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:

I - efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - atender o disposto nos incisos II e III do § 5º e no § 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigente no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.

§ 13. A falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo anterior, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.

Seção I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008):

Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 570-A a que se refere o pedido de revisão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2º deste artigo, hipótese em que a exigibilidade se manterá suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 671 DE 09.09.2011, DOE MT de 09.09.2011)

§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pelo órgão de que trata o caput deste artigo e não serão recebidos por qualquer outra unidade da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 7º Na hipótese prevista no § 2º-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo proferido pela Agência Fazendária de domicílio tributário do requerente a que se refere o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 8º O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no art. 467-F do RICMS, deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto Nº 2166/2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.920 DE 25.10.2010, DOE MT de 25.10.2010)

§ 9º A interposição da impugnação será realizada fisicamente na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a interposição e cumprimento na forma disposta no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos de estilo previsto na legislação tributária, depois, encaminhando-o de imediato para a unidade competente para respectiva distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a unidade da Receita competente o encaminhará em três dias contados da protocolização a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para apreciação de admissibilidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 570-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Expressão "Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)

§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)

I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 570-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

X - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do art. 570-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

XI - o pedido observa o disposto no § 7º do art. 570-B, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)

§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:

I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;

II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:

I - revogada a suspensão da exigibilidade;

II - devolvido o processo a Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 570-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 570-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo em distribuição para análise, reexame ou decisão deverá, de ofício e imediatamente, declarar nos autos qualquer dos impedimentos abaixo e destinar o processo a redistribuição, sempre que:

I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada;

II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do art. 570-E;

III - apurada a inobservância do disposto no § 3º do art. 570-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;

IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

§ 9º Admitido o processo na forma do § 3º deste artigo, a decisão do servidor fica adstrita a matéria questionada no pedido de revisão, não podendo resultar em exigência superior ao crédito tributário sob revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

§ 10. Na hipótese do servidor durante a análise do pedido de revisão identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da receita que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

§ 11. A unidade da receita que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo, deverá constituir o crédito tributário complementar porventura existente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 467-A das disposições permanentes deste Regulamento.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 570-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:

I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;

II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;

III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:

I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;

II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 570-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2500 (duas mil e quinhentas) UPFMT vigente na data do respectivo decisório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1942 DE 26/09/2013).

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 570-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

IV - na hipótese do § 3º do art. 570-A.

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, devendo ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 570-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Expressão "Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 570-C, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Expressão "de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

§ 5º-A. O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no art. 480 e demais dispositivos do Título I da parte processual deste Regulamento, desde que observado o que segue:. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, devendo o processo ser enviado em três dias para unidade de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 469, onde será confirmada a sua admissibilidade;

II - o recurso deve versar sobre exigência tributária mantida no primeiro grau administrativo em valor superior a trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, vigente a data da decisão que manter a respectiva exigência;

III - a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limita até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao tramite ordinário previsto neste artigo;

IV - o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste artigo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do tramite ordinário com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste Capítulo;

V - o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da parte processual deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em três dias, as disposições do art. 570-J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) 

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 570-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 570-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviadoà Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR para fins de reexame necessário. (Expressão "à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012) (Anotação acrescentada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - quando a desoneração promovida ultrapassar a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 570-A e o respectivo Superintendente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo, nos termos de Resolução editada pelo Secretario Adjunto da Receita Pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 923 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)

II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 570-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 570-G. A interposição, comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 1º A Agência Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 570-B. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada por meio de: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Expressão "à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 570-A, e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Expressão "à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:

I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;

II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;

III - dos instrumentos a que se refere o artigo 570-A, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:

I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o art. 570-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;

II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;

IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC: (Expressão "Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-I. No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o art. 570-A.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 570-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 570-A e arts. 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do art. 570-C:

II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do art. 570-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 5000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.

III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 570-A e art. 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;

II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:

I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;

II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Seção II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-J. O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 570-B a 570-I.

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo:

I - o disposto no art. 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

II - as disposições dos arts. 570-H e 570-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o art. 570-H e 570-I;

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 570-I.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 570-F;

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Título acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009):

Art. 570-K. Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.  (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do art. 10-B, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 426 DE 13/06/2011):

Art. 570-L. A partir de 1º de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletronicamente, devendo ser observado ainda:

(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 30/09/2011):

§ 1º O espaço total ocupado por cada processo fica limitado a 20 (vinte) megabytes, sendo que, cada anexo do processo fica limitado a 2 (dois) megabytes.

(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 30/09/2011):

§ 2º Na hipótese do espaço total ocupado pelo processo extrapolar o limite previsto no § 1º deste artigo, deverá, o processo ser protocolado em autos eletrônicos diversos, respeitando tal limite.

§ 3º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao processo.

§ 4º Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.

§ 5º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 6º A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 5º deste artigo, deverá providenciar imediatamente sua conversão para a forma eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

§ 7º Atendido o disposto no § 6º deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

§ 8º Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 5º a 7º deste artigo, o processo tramitará eletronicamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)