Decreto nº 19 de 15/03/1991


 Publicado no DOE - MT em 15 mar 1991


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Altera o parágrafo 2º do artigo 546, o inciso II do artigo 547, suprime os parágrafos do artigo 554, introduz parágrafo único no referido artigo, modifica os incisos I e II do artigo 555, suprime os parágrafos do artigo 556, introduz parágrafo único no referido artigo, dá nova redação aos artigos 559 e 561, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 546 ....

§ 2º O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 547 ...

II - pelo montante fixado na decisão administrativa.

Art. 554 ....

I - ....

II - ....

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 555 ....

I - a primeira parcela será recolhida dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento.

II - as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira.

Art. 556 .....

Parágrafo único. Considera-se como não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa.

Art. 559 Todo recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal, processar-se-á através do Documento de Arrecadação (DAR).

Art. 561 Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo-se, sem prejuízos de outras atribuições, a prestação de contas mensal, quanto ao andamento de todos os processos fiscais."

Art. 2º As alterações introduzidas por este Decreto não se aplicam aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa até 15 de março 1.991. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21, de 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991)

Art. 3º Fica suspensa, até ulterior deliberação a aplicação do inciso III do art. 547, dos artigo 557 e 558 e revogado o § 3º do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21, de 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

Secretário de Fazenda

JOAQUIM SUCENA RASGA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER

Secretário-Chefe do Gabinete do Governador