Resolução SARP/SEFAZ nº 3 de 18/06/2009


 Publicado no DOE - MT em 19 jun 2009


Estabelece critérios para os fins de autenticação de documentos processuais pertinente aos processos que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 570-I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Art. 1º Nos termos do § 6º do art. 570-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a autenticação dos documentos processuais a que se refere o § 5º do art. 570-B do referido Regulamento, será efetuado na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º Relativamente ao processo de pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário instrumentado na forma do art. 570-A do Regulamento do ICMS, a autenticação dos documentos processuais a que se refere o caput será realizado observando-se os seguintes critérios:

I - dentre os documentos processuais, somente deverão ser autenticadas as notas fiscais que se enquadrarem aos termos do inciso II;

II - deverão ser autenticadas apenas as notas fiscais cujo crédito impugnado seja igual ou maior que 60 UPF's.

Art. 2º Esta Resolução tem sem efeitos retroagidos a 1º de maio de 2009.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, de 18 de junho de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública