Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013


 Publicado no DOE - MT em 26 jun 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser facultativa a manifestação, por escrito, do Procurador do Estado nos processos administrativos tributários, assim como a respectiva ausência, nas seções, não impede o julgamento do processo, conforme preconizado nos §§ 4º e 2º do artigo 49 da Lei nº Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o PAT neste Estado;

Considerando, ainda, que, em consonância com o estatuído no respectivo artigo 53, a invocada Lei nº 8.797/2008 remeteu ao regulamento dispor sobre as atribuições e competência, entre outros, do Procurador do Estado;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 7º a 9º ao artigo 472 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

“Art. 472. .....

.....

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

§ 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da unidade referida no § 1º do artigo 468, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

II - será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

§ 9º Fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aos processos julgados, no âmbito da unidade mencionada no caput do artigo 469, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e a data da publicação do Decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, hipótese em que o prazo para manifestação do servidor fazendário designado representante fiscal, em caráter excepcional, começará a fruir a partir da data em que lhe for efetuada a carga de cada processo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)"

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto nº 1.578, de 28 de janeiro de 2013, com a redação assinalada:

“Art. 2º-A O limite de alçada estabelecido na forma do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, não prejudica o julgamento de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo até 14 de setembro de 2012. (efeitos a partir de 14 de setembro de 2012)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e do Decreto nº 1.578, de 28 de janeiro de 2013, acrescentados na forma dos artigos 1º e 2º deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda