Decreto nº 1.532 de 29/06/2000


 Publicado no DOE - MT em 29 jun 2000


Introduz alterações no Regulamento do ICMS.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:

I - O inciso I do § 3º do artigo 82:

"Art. 82 ....

§ 3º ....

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

I - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

III - o artigo 210:

"Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

I - a utilização do último documento integrante do bloco; ou

II - o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

§ 1º Quando o documento fiscal ou seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais."

IV - o caput do artigo 234:

"Art. 234 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

§ 1º Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais."

V - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

VII - o artigo 435-K:

"Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento.

Parágrafo único Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput."

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

X - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Art. 2º Ficam acrescentados os preceitos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao artigo 186-D:

"Art. 186-D ....

§ 3º Quando o documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

II - o § 6º ao artigo 363:

"Art. 363 ....

§ 6º Quando qualquer dos documentos mencionados neste artigo, ou operação e/ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2º"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda