Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012


 Publicado no DOE - MT em 17 abr 2012


Introduz alteração no RICMS para regulamentar o disposto nos incisos II a VI do artigo 3º e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos incisos II a VI do respectivo artigo 3º pelos quais foram inseridas alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos artigos 6º e 7º da referida Lei nº 9.709/2012;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado o parágrafo único do artigo 450 para § 1º, mantido o respectivo texto, exceto pela anotação ao final do preceito, referente à correspondente fundamentação legal, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 450. .....

.....

§ 1º ..... (cf. § 1º do art. 46 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 8.628/2006 e renumerado pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

.....

§ 2º Ficam assegurados ao contribuinte os benefícios da espontaneidade, com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do crédito tributário seja efetuado: (cf. § 2º do art. 46 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

I - dentro do prazo assinalado no instrumento pelo qual foi formalizada a respectiva constituição; (cf. § 2º do art. 46 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

II - em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie; (cf. § 2º do art. 46 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

III - na forma fixada na legislação tributária, nas hipóteses de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do artigo 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, regulamentado na forma dos §§ 16 e 17 do artigo 7º do Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009. (cf. § 2º do art. 46 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

II - acrescentada, com a redação adiante indicada, a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do § 5º do artigo 467-A, mantido o correspondente texto, como segue:

"Art. 467-A ......

.....

§ 5º ..... (cf. § 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

III - acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 475, com a seguinte redação:

"Art. 475. .....

.....

§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do art. 38 da Lei nº 7.098/1998, combinado com o § 2º do artigo 39 da referida Lei nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 1º-B A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. § 3º do artigo 39 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso V do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

....."

IV - acrescentados os §§ 4º-A e 5º-A ao artigo 485, com a seguinte redação:

"Art. 485. .....

.....

§ 4º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do art. 38 da Lei nº 7.098/1998, combinado com o § 2º do artigo 39 da referida Lei nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

.....

§ 5º-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do artigo 40-A. (cf. § 4º do artigo 39 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso V do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

....."

V - acrescentado o § 1º-A ao artigo 570-A, com a seguinte redação:

"Art. 570-A. .....

.....

§ 1º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

....."

VI - acrescentadas, com a redação assinalada, as anotações contendo as respectivas fundamentações legais, ao final dos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 570-E, mantidos os correspondentes textos:

"Art. 570-E. .....

.....

§ 6º ...... (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

.....

§ 8º ..... (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 9º ..... (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

VII - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 585, bem como acrescentado o § 2º-A ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 585. .....

.....

§ 2º O valor da UPF/MT será atualizado, mensalmente, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado. (cf. § 2º do art. 43 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.709/2012)

§ 2º-A A atualização de que trata o parágrafo precedente será realizada tomando-se por base o valor da UPF/MT fixado para 1º de janeiro de 2012, equivalente a R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o § 2º deste artigo ou outro indicador que vier a lhe substituir. (cf. § 3º do art. 43 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)

§ 3º O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato." (cf. § 4º do art. 43 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)"

VIII - alterado o inciso II do caput e renumerado o parágrafo único do artigo 591, para § 1º, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao referido artigo, conforme adiante indicado:

"Art. 591. .....

.....

II - sobre o valor das penalidades expressas em UPFMT, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (cf. Art. 7º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 1º .....

.....

§ 2º Os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT nos termos do artigo 446 deste regulamento, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir da qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis ao ICMS enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis aos débitos por imposto, decorrentes da obrigação principal. (cf. Art. 7º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

IX - acrescentado o artigo 17 ao Anexo XII, com a redação indicada:

"Art. 17 Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. Art. 6º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda