Decreto nº 2.369 de 22/02/2010


 Publicado no DOE - MT em 22 fev 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, em decorrência de medidas inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a edição do Decreto nº 2.225, de 5 de novembro de 2009, são, também, necessárias adequações para aperfeiçoamento de regras procedimentais pertinentes;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - alterados o caput e o § 3º do art. 467-F, além de se revogarem o inciso II do § 1º e os incisos III, IV, com suas alíneas a a k, e V do § 2º do mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, poderá ser formalizado por meio de Termo de Intimação o crédito tributário apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE, da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.

§ 1º .....

II - (revogado)

§ 2º .....

III - (revogado)

IV - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

d) (revogada)

e) (revogada)

f) (revogada)

g) (revogada)

h) (revogada)

i) (revogada)

j) (revogada)

k) (revogada)

V - (revogado)

§ 3º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado com observância do disposto no art. 467-A."

II - acrescentado o inciso V ao caput do art. 570-A, com a seguinte redação:

"Art. 570-A. .....

V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F das disposições permanentes deste Regulamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

*Republicado por ter saído incorreto.