Decreto nº 426 de 13/06/2011


 Publicado no DOE - MT em 13 jun 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, assim como, no Decreto nº 2.166/2009;

Considerando a busca permanente pela tramitação eficaz de processos administrativos pertinentes a matéria tributária, visando o melhor atendimento ao contribuinte e a população;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 570-L ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 570-L. A partir de 1º de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletronicamente, devendo ser observado ainda:

§ 1º O espaço total ocupado por cada processo fica limitado a 20 (vinte) megabytes, sendo que, cada anexo do processo fica limitado a 2 (dois) megabytes.

§ 2º Na hipótese do espaço total ocupado pelo processo extrapolar o limite previsto no § 1º deste artigo, deverá, o processo ser protocolado em autos eletrônicos diversos, respeitando tal limite.

§ 3º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao processo.

§ 4º Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.

§ 5º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda