Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.


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TABELA II - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto de camionetas e de caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

8704.21.10

2

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, com caixa basculante

8704.21.20

3

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.21.30

4

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

8704.21.90

5

Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10

6

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, com caixa basculante

8704.22.20

7

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.22.30

8

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.90

9

Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas

8704.23.10

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas, com caixa basculante

8704.23.20

11

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.23.30

12

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas

8704.23.90

13

Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto de camionetas e de caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

8704.31.10

14

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, com caixa basculante

8704.31.20

15

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.31.30

16

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

8704.31.90

17

Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas

8704.32.10

18

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, com caixa basculante

8704.32.20

19

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.32.30

20

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas

8704.32.90

21

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

8704.41.00

22

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.42.00

23

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas

8704.43.00

24

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

8704.51.00

25

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas

8704.52.00

26

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor elétrico para propulsão

8704.60.00

27

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla

8704.90.00

28

Tanques (cisternas)

8716.31.00

29

Outros reboques e semirreboques para transporte de mercadorias

8716.39.00

30

Outros reboques e semirreboques

8716.40.00

31

Outros veículos não autopropulsados

8716.80.00


Presidente da República Federativa do Brasil