Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
TABELA II - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II)
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
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1 |
Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto de camionetas e de caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
8704.21.10 |
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2 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, com caixa basculante |
8704.21.20 |
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3 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.30 |
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4 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
8704.21.90 |
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5 |
Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.10 |
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6 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, com caixa basculante |
8704.22.20 |
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7 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
8704.22.30 |
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8 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.90 |
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9 |
Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
8704.23.10 |
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10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas, com caixa basculante |
8704.23.20 |
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11 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
8704.23.30 |
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12 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
8704.23.90 |
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13 |
Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto de camionetas e de caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
8704.31.10 |
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14 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, com caixa basculante |
8704.31.20 |
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15 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.30 |
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16 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
8704.31.90 |
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17 |
Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
8704.32.10 |
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18 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, com caixa basculante |
8704.32.20 |
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19 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
8704.32.30 |
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20 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
8704.32.90 |
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21 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
8704.41.00 |
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22 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.42.00 |
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23 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
8704.43.00 |
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24 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
8704.51.00 |
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25 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
8704.52.00 |
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26 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor elétrico para propulsão |
8704.60.00 |
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27 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla |
8704.90.00 |
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28 |
Tanques (cisternas) |
8716.31.00 |
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29 |
Outros reboques e semirreboques para transporte de mercadorias |
8716.39.00 |
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30 |
Outros reboques e semirreboques |
8716.40.00 |
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31 |
Outros veículos não autopropulsados |
8716.80.00 |
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