Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 617. O ato conjunto de que trata o art. 317, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 618. A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste Regulamento.
Art. 619. Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:
I - ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e
II - aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:
a) o art. 245 ao art. 250;
b) o art. 252 ao art. 258;
c) o art. 518 ao art. 528;
d) o art. 531; e
e) o art. 539.
Art. 620. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan