Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
Art. 516. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor da CBS e do IBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a noventa dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. (Art. 471 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A restituição da CBS de que trata o caput observará o seguinte:
I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;
II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e
IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.
§ 2º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo em relação à CBS, inclusive em relação:
I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;
II - a forma de habilitação dos contribuintes de CBS de que trata o inciso I do § 1º;
III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;
IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);
V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.
§ 3º A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste artigo.