Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.


Monitor de Publicações

TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK)

Art. 492. A CBS será devolvida pela União nos termos e limites previstos neste Capítulo e em ato da RFB. (Art. 112 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A devolução personalizada de que trata o caput será realizada às famílias de baixa renda no valor de CBS suportada por seus beneficiários, nos termos e limites do art. 503, com base no consumo real ou estimado.

Art. 493. O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 113 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional;

II - ser residente no território nacional; e

III - possuir inscrição em situação regular no CPF.

§ 1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica. (Art. 113, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A sistemática de inclusão automática prevista no § 1º também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico, cuja base de dados deve ser acessível à RFB e ao CGIBS.

§ 3º Os dados pessoais coletados na sistemática de devoluções personalizadas serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e somente poderão ser cedidos:

I - a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais; ou

II - de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções. (Art. 113, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º O sigilo de que trata o § 3º abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar, observado o disposto no art. 498, § 3º.

§ 5º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico.

Art. 494. A devolução personalizada da CBS a que se refere o art. 492, caput, será gerida pela RFB, a quem compete: (Art. 114 e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata o caput ;

II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.

§ 1º Ato da RFB definirá: (Art. 114, § 1º, e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o calendário e a periodicidade de pagamento;

II - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

III - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

IV - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito acashbackquando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;

V - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas; e

VI - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses.

§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal. (Art. 114, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º O período de apuração será:

I - trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB; e

II - mensal, nos demais casos.

§ 4º Os mecanismos de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais.

Art. 495. Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções personalizadas serão denominadas "cashbackdesconto" e serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento. (Art. 116, § 1º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de que trata o caput fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.

§ 2º Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa não referidos no caput, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no momento da cobrança. (Art. 116, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Na hipótese do § 2º, ato da RFB definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão concedidas no momento da cobrança.

Art. 496. Na hipótese de consumo domiciliar não referido no art. 495, as devoluções personalizadas serão denominadas "cashbackdevolução" e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.

Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.

Art. 497. Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de quinze dias após a apuração prevista no art. 494, § 3º. (Art. 116, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até dez dias após a disponibilização de que trata o caput . (Art. 116, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A devolução personalizada a que se refere este Título será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração.

Art. 498. O período de aferição da CBS a ser devolvido corresponde ao mês calendário, consistindo na referência para a determinação dos valores que comporão o período de apuração.

§ 1º Os documentos fiscais serão considerados na apuração da devolução personalizada somente a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário na sistemática de devoluções referida no art. 493, de modo a permitir a devida atualização cadastral, não havendo acúmulo de devolução no próprio mês-calendário da inclusão ou reativação (Art. 113 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º Os documentos fiscais deixarão de ser considerados na apuração da devolução personalizada a partir do mês subsequente à exclusão ou suspensão do beneficiário da sistemática de devoluções, de modo a permitir a devida atualização cadastral, havendo acúmulo decashbackno mês-calendário da exclusão ou suspensão.

§ 3º Será disponibilizado eletronicamente ao responsável por unidade familiar o extrato consolidado do consumo realizado em cada mês pela unidade familiar, com a informação da CBS suportada e da correspondente devolução personalizada.

Art. 499. A operacionalização da devolução personalizada será realizada conforme definido em ato da RFB, que adotará medidas para facilitar o acesso das unidades familiares hipossuficientes ou que possuam dificuldades de utilização de meio digital à devolução personalizada.

Art. 500. Na hipótese de devolução personalizada indevida, a RFB deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com devido registro no extrato detalhado do consumo.

Parágrafo único. Caso não haja devoluções personalizadas futuras, o valor pago a título de devolução indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento.

Art. 501. Para efeitos do disposto no art. 494, § 1º, inciso VII, considera-se utilizada a devolução personalizada no momento: (Art. 114, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - do desconto na cobrança de que trata o art. 495, para o "cashbackdesconto"; (Art. 116, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) ou

II - da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar, para o "cashbackdevolução".

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores serão objeto de novas ordens de pagamento, sendo cancelados após decorridos vinte e quatro meses da primeira tentativa frustrada de creditamento.

Art. 502. Observado o disposto no art. 504, as devoluções personalizadas previstas neste Título serão calculadas mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 503 sobre o valor da CBS relativa ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. (Art. 117, caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Ato da RFB definirá:

I - regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família; (Art. 117, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa; e

III - a forma de apurar o valor da CBS suportada, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte do Simples Nacional, não optante do regime regular da CBS.

§ 2º Para determinação da devolução personalizada serão considerados: (Art. 117, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias; e

V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.

Art. 503. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 502 será de: (Art. 118 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - 100% (cem por cento) para a CBS na aquisição de botijão de até treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e

II - 20% (vinte por cento) para a CBS nos demais casos.

Parágrafo único. A União poderá, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da CBS superiores ao previsto no inciso II, que poderá ser diferenciado em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 493. (Art. 118, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 504. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 502, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções. (Art. 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao "cashbackdesconto", nos termos do art. 495, caput e § 1º. (Art. 119, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º Para fins do disposto no caput, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: (Art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - determinação do ônus da CBS suportada nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes;

II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus da CBS suportada, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;

III - determinação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 502; e (Art. 117, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

IV - determinação do valor mensal da devolução personalizada no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 503.

§ 3º Ato da RFB definirá, com base em metodologia própria: (Art. 119, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a estimativa dos dados relativos ao consumo dos bens e serviços e renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º; e (Art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - os critérios para determinar as localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput, que levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo. (Art. 119, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º A Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF, produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do § 3º. (Art. 119, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 505. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Título poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, incidente sobre o consumo das famílias. (Art. 120 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o ônus da CBS suportada pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 504. (Art. 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 506. A devolução personalizada da CBS a pessoas físicas de que trata este Capítulo será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita. (Art. 121 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 507. A União, por intermédio da RFB, poderá implementar soluções integradas com os Estados, Distrito Federal e os Municípios para a administração de sistema que permita a devolução personalizada de forma unificada das parcelas a que se refere o art. 112, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. (Art. 122 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos art. 114 e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, nos termos de convênio específico para esse fim.

Art. 508. A devolução prevista no art. 492 será calculada com base no consumo domiciliar realizado a partir do mês de janeiro de 2027. (Art. 123 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 509. Para os efeitos deste Regulamento, entende se por: (Art. 124 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - devolução geral da CBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 503; e

II - devolução específica da CBS a pessoas físicas a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados em Lei específica nos termos do art. 503, parágrafo único, e o valor de que trata o inciso I.

Art. 510. A devolução personalizada deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família.

Art. 511. A RFB disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, de forma eletrônica, acerca dos responsáveis e membros de unidade familiar beneficiária de devolução personalizada, dentro dos limites permitidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional .

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às demais hipóteses de fornecimento sujeitos à cobrança com periodicidade fixa de que trata o art. 495, § 2º, quando a devolução personalizada se der na modalidade "cashbackdesconto".

§ 2º As informações mencionadas no caput serão prestadas mediante acesso controlado e por período determinado, com solução eletrônica objeto de instrumento contratual não oneroso, com a incorporação de cláusulas que propiciem a proteção de dados pessoais, estando expressa a previsão para o uso compartilhado de dados, bem como a finalidade para a qual os dados serão compartilhados, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essa finalidade.

Art. 512. A competência para apuração de indícios de fraudes ou de erros, quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de baixa renda, será unicamente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. A RFB comunicará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de ofício, os indícios de irregularidades de que tiver conhecimento.

Art. 513. Em caso de detecção de indícios de fraude ou de erro quanto à efetividade das operações de aquisição a RFB deve comunicar ao CGIBS e suspender os pagamentos das respectivas devoluções personalizadas.

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá critérios para suspensão ou cancelamento das devoluções personalizadas, como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo por qualquer dos membros da unidade familiar.

§ 2º Ficam garantidos ao beneficiário da devolução personalizada o contraditório e a ampla defesa em caso de suspensão e de cancelamento das devoluções, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 514. A RFB apresentará relatórios consolidados periódicos com o quantitativo de beneficiários, valores de consumo, valores de tributos e respectivas devoluções personalizadas realizadas, discriminados por Estado e Município, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores.

Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com o CGIBS, contendo detalhamento por tributo de referência.