Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS
TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DA CBS
CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS
Art. 466. A alíquota-padrão da CBS será fixada por lei ordinária da União. (Art. 14 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Ao fixar sua alíquota, a União poderá:
I - vinculá-la à respectiva alíquota de referência de que trata o art. 468, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
II - defini-la sem vinculação à respectiva alíquota de referência.
§ 2º Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota da CBS, será aplicada a respectiva alíquota de referência. (Art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 467. A alíquota fixada na forma do art. 466 será aplicável a todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 16 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam o Título V e o Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota do ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.
CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS
Art. 468. As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal: (Art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento; e
II - após 2035, as vigentes no ano anterior.
Parágrafo único. Os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS em decorrência de alteração legislativa que reduza ou eleve a arrecadação da referida contribuição serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível, e observarão o disposto art. 19 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS
Art. 469. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento (Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar-se-ão os regimes diferenciados da CBS de que trata o Título V do Livro I deste Regulamento. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação, observado o disposto no § 1º.
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 470. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo serviço ou bem imaterial, inclusive direitos, no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, sujeitos aos regimes específicos de tributação. (Art. 64, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS
Seção I - Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
Art. 471. As alíquotas da CBS para os combustíveis de que trata o art. 259 serão: (Art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos do art. 260, § 3º e § 4º e diferenciadas por produto;
II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput,inciso III, alínea "c", da Constituição; e
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União.
§ 1º A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas prevista no art. 472 será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.
§ 2º Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS, com base na metodologia de que trata o § 1º, serão realizados pela RFB.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará o compartilhamento de dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas da CBS e do IBS sobre combustíveis, de que trata o art. 174, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 4º Em relação aos combustíveis de que trata o art. 259, caput, inciso XII:
I - será aplicada a mesma alíquota relativa ao combustível que possua a finalidade mais próxima entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 472; e
II - o ato conjunto de que trata o art. 259, inciso XII, disciplinará o disposto no inciso I deste parágrafo em relação aos combustíveis que relacionar.
Art. 472. Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição. (Art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas observando-se:
I - o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259:
a) gasolina A comparada com EAC;
b) gasolina C comparada com EHC; e
c) diesel A comparado com biodiesel (B100);
II - os respectivos preços de mercado do biocombustível e do combustível fóssil de comparação, considerando suas equivalências energéticas por unidade comum de medida; e
III - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos.
Art. 473. Para 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 deste Regulamento serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do art. 474. (Art. 174, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 474. Na apuração da carga tributária de que trata o art. 473, deverá ser considerada: (Art. 174, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a carga tributária direta das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I,alínea "b", e inciso IV, da Constituição e da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o art. 239 da Constituição incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
a) a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;
b) os valores apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por doze; e
c) o valor apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026; e
II - a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo, do imposto de que trata o art. 153, caput, inciso IV, da Constituição e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:
a) os valores serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;
b) os valores apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA; e
c) o valor apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026.
Art. 475. Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do art. 474 reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais emitidos na venda a consumidor, entre: (Art. 174, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - os doze meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e
II - o período de julho de 2025 a junho de 2026.
Art. 476. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação. (Art. 175, § 1º, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100
Art. 477. As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.
Seção III - Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC
Art. 478. Em relação à alíquota de CBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 472 será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida no art. 474 deste Regulamento sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para a Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Art. 175, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O cálculo da carga tributária de que trata o caput será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. (Art. 175, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º O diferencial de que trata o caput será: (Art. 175, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 2027, a diferença de carga de que trata o caput em termos percentuais e absolutos por unidade de medida; e
II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas da CBS nos art. 471 a art. 475 deste Regulamento.
Art. 479. Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 260 deste Regulamento serão realizados pela RFB.
CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I - Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
Art. 480. A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será: (Art. 189 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 2026, 0,9% (nove décimos por cento);
II - de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481; e
III - a partir de 2034, aquela fixada para 2033.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput serão:
I - nacionalmente uniformes; (Art. 189, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 189, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 233, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 481. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento, calculada nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Art. 233 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);
IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);
V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 1º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do art. 480, parágrafo único, inciso II, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput . (Art. 189, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput será reduzida:
I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);
IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e
V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).
Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS
Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: (Art. 212, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
Art. 483. A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata o art. 482 será: (Art. 212, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - zero, para as operações previstas no art. 482, caput, inciso I;
II - aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 484, para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III.
Art. 484. Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: (Art. 212, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento);
b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);
c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);
d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
§ 1º As alíquotas de que trata o caput serão:
I - nacionalmente uniformes; (Art. 212, caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 212, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º As alíquotas de que trata o caput incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - o imposto a que se refere o art. 156, caput, inciso III, da Constituição.