Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.


Fale Conosco

TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 439. O produto da arrecadação da CBS e do IBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Art. 473 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no caput :

I - nas aquisições pela União:

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

II - nas aquisições por Estado:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e

b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

III - nas aquisições por Município:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS; e

b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442; e

IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS; e

b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º às aquisições que, cumulativamente:

I - sejam efetuadas de forma presencial; e

II - sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

§ 3º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:

I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;

II - o produto da arrecadação da CBS e do IBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada; e

III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.

§ 4º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 3º, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB, a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.

§ 5º Para fins do disposto neste Título, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos.

§ 6º Nas aquisições de bens e serviços de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. (Art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 440. Aplica-se o disposto no art. 439 às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País. (Art. 473, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As importações referidas no caput incluem as efetuadas diretamente e as efetuadas por conta e ordem da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 441. O regime de destinação integral do produto da arrecadação da CBS e do IBS ao ente federativo contratante de que tratam os art. 439 e art. 440 não se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Art. 372 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica o regime da destinação integral do produto da arrecadação da CBS nas aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.

§ 2º Em relação às aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas, nos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados, a aplicação do regime de que trata o caput ocorrerá nas seguintes proporções da CBS:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento); e

IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

Art. 442. A partir de 1º de janeiro de 2027, nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas da CBS serão reduzidas na proporção do redutor de que trata o art. 443. (Art. 472 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;

II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os art. 308, art. 336, art. 345, art. 346, art. 353, art. 424, inciso II, art. 425, caput, inciso II, art. 461, art. 462, § 1º, art. 463, § 2º, art. 471, art. 472 e art. 480; ou

III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do MEI.

§ 2º Para fins da formação de preços nos editais de licitação, nas aquisições de bens e serviços, deverá ser considerada a aplicação do redutor de que trata o caput .

Art. 443. Resolução do Senado Federal fixará o redutor a ser aplicado, em cada ano subsequente ao de sua fixação, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, calculado na forma do art. 601.