Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.


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TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200. Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação. (Art. 126 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.

§ 2º A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição.

§ 3º Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:

I - dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V ou no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

III - composições relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

V - medicamentos relacionados no ato conjunto a que se refere o art. 222, § 3º.

§ 4º As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao RTS, exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual.

Art. 201. A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título e no Livro II fica condicionada:

I - à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor; e

II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional.

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS

Art. 202. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: (Art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - administradores;

II - advogados;

III - arquitetos e urbanistas;

IV - assistentes sociais;

V - bibliotecários;

VI - biólogos;

VII - contabilistas;

VIII - economistas;

IX - economistas domésticos;

X - profissionais de educação física;

XI - engenheiros e agrônomos;

XII - estatísticos;

XIII - médicos veterinários e zootecnistas;

XIV - museólogos;

XV - químicos;

XVI - profissionais de relações públicas;

XVII - técnicos industriais; e

XVIII - técnicos agrícolas.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se à prestação de serviços realizada por:

I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e

II - pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;

b) não tenha como sócio pessoa jurídica;

c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;

d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e

e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:

I - a natureza jurídica da sociedade;

II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e

III - a forma de distribuição de lucros.

§ 3º Não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação física efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS

Seção I - Disposiçõesgerais

Art. 203. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre operações com: (Art. 128 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - serviços de educação;

II - serviços de saúde;

III - dispositivos médicos;

IV - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

V - medicamentos;

VI - alimentos destinados ao consumo humano;

VII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

VIII - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

IX - insumos agropecuários e aquícolas;

X - produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

XI - comunicação institucional;

XII - atividades desportivas; e

XIII - bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

Seção II - Dosserviços de educação

Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput :

I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II - não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.

Seção III - Dosserviços de saúde

Art. 205. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 130 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.

Seção IV - Dosdispositivos médicos

Art. 206. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 131 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos médicos listados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Seção V - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência

Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 132 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Seção VI - Dos medicamentos

Art. 208. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222. (Art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o CGIBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.

Art. 209. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de composições de que trata o art. 222, § 2º, inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas. (Art. 134 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção VII - Dos alimentos destinados ao consumo humano

Art. 210. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 135 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção VIII - Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda

Art. 211. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 136 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção IX - Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura

Art. 212. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quandoin natura. (Art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Considera-sein naturao produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e

II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

§ 2º Não perderão a qualidade dein naturaos produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas.

§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.

Seção X - Dos insumos agropecuários e aquícolas

Art. 213. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. (Art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, tão somente para inclusão:

I - de insumos de que trata o caput o que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas; e

II - de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.

Art. 214. Fica diferido o recolhimento da CBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas mencionados no art. 213: (Art. 138, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, destinado a:

a) contribuinte submetido ao regime regular da CBS; ou

b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245;

II - importação efetuada por:

a) contribuinte submetido ao regime regular da CBS; ou

b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245.

§ 1º O valor da CBS diferida nos termos do caput deverá ser registrado pelo contribuinte em campos próprios do documento fiscal que acobertar a operação.

§ 2º O diferimento de que tratam o inciso I, alínea "b", e o inciso II, alínea "b", do caput somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 245.

§ 3º A aplicação do diferimento previsto no § 2º condiciona-se à declaração, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, pelo produtor rural não contribuinte, de que os insumos serão utilizados na produção de bens destinados a adquirentes com direito ao crédito presumido de que trata o art. 245, respondendo o próprio produtor pelo recolhimento do tributo diferido, acrescido dos encargos legais desde a data de ocorrência do fato gerador, caso a destinação seja diversa.

§ 4º O diferimento nas operações referidas no caput deste artigo se encerra:

I - nas hipóteses dos inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", do caput, quando a operação subsequente com os insumos agropecuários ou aquícolas, ou com os produtos deles resultantes:

a) não esteja alcançada pelo diferimento; ou

b) seja isenta, não tributada, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeita à alíquota zero; ou

c) seja realizada sem emissão do documento fiscal;

II - nas hipóteses dos inciso I, alínea "b", e o inciso II, alínea "b", do caput, mediante a redução do valor dos créditos presumidos de CBS estabelecidos pelo art. 245, na forma do art. 247.

§ 5º O recolhimento da CBS relativo ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos § 6º e § 7º.

§ 6º Na hipótese a que se refere o inciso I, alínea "a", do § 4º, a incidência da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada.

§ 7º Na hipótese a que se refere o inciso I, alínea "b", do § 4º, o contribuinte responsável pela operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher, mediante ajuste na apuração da CBS do período em que ocorrer o encerramento, o valor da CBS diferido, calculado com base na alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador da operação diferida.

§ 8º Fica dispensado o recolhimento da CBS a que se refere o 7º caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos art. 47 a art. 61.

Seção XI - Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais

Art. 215. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: (Art. 139 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - espetáculos teatrais, circenses e de dança;

II - shows musicais;

III - desfiles carnavalescos ou folclóricos;

IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;

V - feiras de negócios;

VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;

VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e

VIII - obras de arte.

§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.

§ 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.

§ 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput contempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros.

Seção XII - Da comunicação institucional

Art. 216. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: (Art. 140 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional;

II - serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e

III - serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior.

Parágrafo único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam sujeitos à alíquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a adquirentes não mencionados no caput .

Seção XIII - Das atividades desportivas

Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: (Art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;

II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

Seção XIV - Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética

Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre: (Art. 142 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e

II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 219. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: (Art. 143 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - dispositivos médicos;

II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

III - medicamentos;

IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

V - produtos hortícolas, frutas e ovos;

VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

Seção II - Dos dispositivos médicos

Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: (Art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:

a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 206.

§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.

Seção III - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência

Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: (Art. 145 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II - no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:

a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente.

§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 207.

Seção IV - Dos medicamentos

Art. 222. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: (Art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - doenças raras;

II - doenças negligenciadas;

III - oncologia;

IV - diabetes;

V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);

VI - doenças cardiovasculares; e

VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:

I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

II - adquiridos por entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou

III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.

§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º.

§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada cento e vinte dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero da CBS, conforme disposto no caput e no inciso III do § 1º.

§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.

Seção V - Dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual

Art. 223. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: (Art. 147 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;

II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e

III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

Seção VI - Dos produtos hortícolas, frutas e ovos

Art. 224. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 148 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados entre eles.

Seção VII - Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)

Art. 225. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (Art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II - pessoas com:

a) deficiência física, visual ou auditiva;

b) deficiência mental severa ou profunda; ou

c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 226.

§ 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam:

I - na hipótese do inciso I do caput, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e

II - na hipótese do inciso II do caput, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário.

§ 4º O representante legal ou mandatário de que trata o § 3º responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção.

§ 5º Os limites definidos no inciso II do § 2º serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.

Art. 226. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (Art. 150 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - deficiência física, entendida como a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputação ou ausência de membro;

m) paralisia cerebral;

n) nanismo; ou

o) membros com deformidade congênita ou adquirida;

II - deficiência auditiva, entendida como a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de quinhentos hertz, mil hertz, dois mil hertz e três mil hertz, nos termos da legislação aplicável;

III - deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus;

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; ou

e) visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal;

IV - deficiência mental, entendida como o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

§ 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir.

§ 2º Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Art. 227. Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: (Art. 151 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - por fornecedor de serviço público de saúde;

II - por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou

III - pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas.

§ 1º O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 2º As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.

Art. 228. As reduções de alíquotas de que trata o art. 225 poderão ser usufruídas: (Art. 152 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - na hipótese do art. 225, caput, inciso I, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;

II - na hipótese do art. 225, caput, inciso II, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.

Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.

Art. 229. O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 225 será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção. (Art. 153 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 230. Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do automóvel adquirido. (Art. 154 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 231. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 228, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 229 acarretará o pagamento, pelo alienante, dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. (Art. 155 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

§ 2º O disposto no caput não se aplica nos casos de:

I - transmissão do automóvel adquirido:

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b) em virtude do falecimento do beneficiário;

II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.

Seção VIII - Dos serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos

Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: (Art. 156 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou

II - contribuinte sujeito ao regime regular da CBS.

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se à ICT sem fins lucrativos e à fundação de apoio que, cumulativamente:

I - inclua em seu objetivo social ou estatutário:

a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou

b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no art. 10, caput, inciso III, para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

Art. 233. Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. (Art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para fins do caput, consideram-se:

I - serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

II - transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

III - transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;

IV - transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;

V - transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e

VI - transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre Municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.

CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA

Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. (Art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, os projetos devem ser apresentados à comissão tripartite prevista no art. 235. (Art. 160 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade. (Art. 159 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no art. 236, caput, inciso VI,a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). (Art. 158, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 235. A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o art. 234, § 1º, será composta de: (Art. 161 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - dois representantes do Ministério das Cidades;

II - dois representantes do Ministério da Fazenda;

III - quatro representantes do CGIBS, dos quais dois oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e dois oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.

Art. 236. O benefício de que trata o art. 234 restringir-se-á aos projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas, aprovados conforme o art. 237 e alcançará as seguintes operações: (Art. 162 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;

II - prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;

III - prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis;

IV - prestação de serviços relativos a:

a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento; e

b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais;

V - primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até cinco anos, contado da data de expedição do "habite-se";

VI - locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de cinco anos, contado da data de expedição do "habite-se".

§ 1º Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.

§ 2º Deverá ser indicado, no documento fiscal, o projeto a que a operação estiver relacionada.

Art. 237. Lei ordinária federal estabelecerá: (Art. 163 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - os conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana;

II - a vinculação institucional e as competências da Comissão Tripartite;

III - os critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão Tripartite; e

IV - a governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos.

CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE

Art. 238. Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - produtor rural - a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:

a) agricultura;

b) pecuária;

c) extração e exploração vegetal;

d) exploração animal; ou

e) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produtoin natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e

II - produtor rural integrado- o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. (Art. 164, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Inclui-se no inciso I, alínea "c", do caput o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Art. 239. Não são considerados contribuintes da CBS: (Art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.

§ 1º A receita referida no inciso I do caput :

I - corresponde ao valor total de vendas derivadas das atividades referidas no art. 238, inciso I, no referido período;

II - não inclui:

a) as receitas decorrentes de:

1. contratos de integração;

2. alienação de bens utilizados na produção;

3. alienação da terra nua; e

b) os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, que serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, os acréscimos de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, compõem a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 3º O valor estabelecido no inciso I do caput será atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 2027, com base na variação do IPCA dos últimos doze meses, divulgado por ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 167 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Art. 164, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 5º O produtor rural integrado será considerado não contribuinte da CBS em relação aos fornecimentos decorrentes do contrato de integração, ainda que realize:

I - fornecimentos na condição de produtor rural não contribuinte da CBS; ou

II - outras operações em relação às quais seja contribuinte da CBS.

§ 6º Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas. (Art. 164, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 7º O produtor rural e o produtor rural integrado, pessoa jurídica, optantes pelo Simples Nacional somente poderão ser considerados não contribuintes da CBS caso: Art. 41, § 3º, e art. 165 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - tenham feito a opção de apurar a CBS pelo regime regular na forma do art. 41, § 3º; e

II - aufiram receita menor do que a referida no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, no caso de produtor rural, ou receita decorrente de contrato de integração, no caso de produtor rural integrado.

§ 8º O produtor rural que ultrapassar o limite previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será inscrito como contribuinte da CBS: (Art. 164, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso, caso este seja superior a 20% (vinte por cento) do limite; ou

II - a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento).

Art. 240. A associação ou cooperativa de produtores rurais é considerada não contribuinte da CBS, observado o disposto no art. 239, § 3º, quando: (Art. 164, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a receita bruta anual for inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e

II - for integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior à referida no inciso I do caput .

Art. 241. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão, a qualquer tempo, independentemente da receita auferida, optar pela inscrição como contribuinte da CBS no regime regular. (Art. 165 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os efeitos da opção prevista no caput iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação. (Art. 165, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A opção pela inscrição nos termos do caput será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 242. (Art. 165, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 242. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 241 com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, observado o disposto no art. 239. (Art. 166, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Art. 243. O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário de 2024 será considerado contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente de qualquer providência. (Art. 165, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 244. O produtor rural e o produtor rural integrado, não contribuintes da CBS, deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços.

§ 1º Para emissão de documento fiscal, as pessoas de que trata o caput deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro, com indicativo da condição de não contribuinte.

§ 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor constante do documento fiscal será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.

Art. 245. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 239. (Art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput :

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244; e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições. (Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 246. Para fins de apropriação do crédito presumido, o adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição que discriminará: (Art. 168, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;

II - o valor do crédito presumido;

III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II do caput ; e

IV - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor rural integrado, o valor da operação referido no inciso I do caput será o valor da remuneração do produtor conforme previsto no contrato de integração. (Art. 168, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 247. O valor do crédito presumido referido no art. 246, inciso II, será o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 168, § 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CP = [VOxC]/[1+C]

sendo:

CP = crédito presumido referido no art. 246, caput, inciso II;

VO = valor da operação de aquisição referido no art. 246, caput, inciso I;

C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.

§ 1º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Art. 168, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 168, § 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;

II - resultará da aplicação da seguinte fórmula:

P = [TC/(VO-TC)] X 100

sendo:

P = percentual de que trata o § 1º

TC = montante de CBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes;

VO = valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes de que trata o art. 246, caput, inciso I;

III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos cinco anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 1º; e

IV - poderá estabelecer diferenciação por categorias em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Art. 168, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de uso pessoal que trata o art. 62, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 168, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 2º poderá ser inferior a cinco anos, a depender da disponibilidade de informações. (Art. 168, § 10, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 248. Os créditos presumidos da CBS de que trata o art. 245 poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26, caput, inciso I, do valor da CBS devida pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma dos art. 39 e art. 40. (Art. 168, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 249. O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 245 aplica-se também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes da CBS na forma do art. 239 e não optantes pelo Simples Nacional. (Art. 168, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado. (Art. 168, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

Art. 250. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI. (Art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput :

I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga;

II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.

§ 2º A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput :

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 251; e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo. (Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Art. 251. O transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte da CBS ou inscrito como MEI deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados.

Parágrafo único. Para a emissão de documento fiscal, o transportador autônomo de cargas deverá inscrever-se no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.

Art. 252. Para fins de apropriação do crédito presumido, o adquirente de transporte autônomo de carga deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará: (Art. 169, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;

II - o valor do crédito presumido;

III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II do caput ;

IV - a identificação do fornecedor;

V - a data da aquisição do serviço; e

VI - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.

Art. 253. O valor do crédito presumido de que trata o art. 252, caput, inciso II, será o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 169, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CP = [VOxC]/[1+C]

sendo:

CP = crédito presumido referido no art. 252, caput, inciso II;

VO = valor da operação de aquisição referido no art. 252, caput, inciso I;

C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.

§ 1º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Art. 169, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 169, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;

II - resultará da aplicação da seguinte fórmula:

P = [TC/(VO-TC)]X100

sendo:

P = percentual de que trata o § 1º;

TC = montante de CBS cobrado nas aquisições realizadas pelos transportadores referidos no art. 250, caput ;

VO = valor bruto dos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o do art. 252, caput, inciso I; e

III - tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 1º.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o art. 62 nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 169, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 254. Os créditos presumidos da CBS de que trata o art. 250 somente poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26, caput, inciso I, do valor da CBS devida pelo contribuinte, vedado o ressarcimento. (Art. 169, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 255. O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 250 aplica-se também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação ao recebimento de serviços de transporte de carga de seus associados transportadores autônomos pessoa física não contribuintes da CBS. (Art. 169, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 256. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (Art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I - resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - coletores incentivados:

a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;

b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea "a" deste inciso; e

c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea "b" deste inciso;

III - destinação final ambientalmente adequada - destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final.

§ 2º Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor de aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 5º.

§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput não serão concedidos às aquisições de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;

III - pilhas e baterias;

IV - pneus;

V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e

VIII - sucata de cobre.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de CBS conforme o disposto neste Capítulo.

§ 5º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao coletor incentivado;

II - o valor do crédito presumido;

III - a identificação do fornecedor;

IV - a data da aquisição; e

V - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento, nos casos do inciso II, alíneas "b" e "c", do § 1º.

§ 6º A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata este artigo:

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas pelo documento fiscal de que trata o § 5º; e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado.

Art. 257. Os créditos presumidos de que trata o art. 256 somente poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26, caput,inciso I, com débito de CBS devido pelo contribuinte, vedado o ressarcimento. (Art. 170, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 258. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI. (Art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor da aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 2º.

§ 2º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:

I - a identificação do alienante;

II - o valor da aquisição, que corresponderá ao valor pago à pessoa física;

III - a descrição detalhada do bem móvel usado adquirido;

IV - a indicação da natureza da operação;

V - a declaração de que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI;

VI - a data da aquisição; e

VII - o valor do crédito presumido.

§ 3º O contribuinte deverá manter à disposição da administração tributária a documentação que comprove a veracidade da operação, incluindo contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e eventuais laudos ou avaliações, se houver.

§ 4º Os créditos presumidos de que trata o caput somente poderão ser utilizados para compensação com débito de CBS devido pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.

§ 5º A vinculação entre a aquisição e a revenda do bem móvel usado, para fins de apuração e apropriação do crédito presumido de que trata o caput, será realizada da seguinte forma:

I - no caso de veículos automotores, a vinculação será feita obrigatoriamente por meio do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que deverá constar dos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda;

II - para os demais bens móveis usados, o contribuinte deverá comprovar a vinculação por meio de controle individualizado, quando houver numeração ou sistema de rastreamento fornecido por fabricante, órgão público ou entidade reconhecida, que permita identificar o bem de forma inequívoca, devendo tal meio de controle individualizado constar dos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda.

§ 6º Na hipótese de inexistência de mecanismo de controle individualizado nos termos do inciso II do § 5º, considerar-se-á, para fins do crédito presumido de que trata este artigo, que 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização. (Art. 171, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º O crédito presumido de que trata o caput não se aplica às operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes ou peças do bem móvel usado adquirido, sendo admitido exclusivamente nas hipóteses de revenda do bem móvel usado em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel.