Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.


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TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Art. 199. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Atendidos os requisitos próprios, a redução de alíquota estabelecida pelo caput aplica-se à importação dos bens nele previstos.

§ 2º A alteração das operações com bens beneficiados pela redução de alíquota estabelecida pelo caput, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição.

§ 3º Na hipótese de algum produto relacionado no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mantida a sua natureza, ser comercializado em conjunto com outros produtos, não haverá perda do tratamento tributário previsto neste Título, desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota.