Publicado no DOE - MT em 20 mar 2014
Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MT) e dá outras providências.
TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS | Art. 587 ao 711-I |
CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS | Art. 587 ao 597 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 587 |
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS | Art. 588 ao 594 |
SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO | Art. 595 |
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS | Art. 596 e 597 |
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS | Art. 598 ao 601 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO | Art. 598 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO | Art. 599 ao 601 |
CAPÍTULO III - DOS FEIRANTES E AMBULANTES | Art. 602 ao 604 |
CAPÍTULO IV - DAS VENDAS A PRAZO | Art. 605 e 606 |
CAPÍTULO V - DOS DEPÓSITOS FECHADOS | Art. 607 ao 612 |
CAPÍTULO V-A - DAS REMESSAS DE MILHO E DE SOJA PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO FECHADO COMPARTILHADO | Art. 612-A ao 612-H |
CAPÍTULO VI - DOS ARMAZÉNS-GERAIS | Art. 613 ao 628 |
CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS INTERNAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS | Art. 628-A ao 628-E |
CAPÍTULO VI-B DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS | Art. 628-F ao 628-J |
CAPÍTULO VI-C DAS REMESSAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS | Art. 628-K ao 628-P |
CAPÍTULO VII - DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO | Art. 629 ao 631 |
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA | Art. 632 ao 636 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 632 ao 634 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES | Art. 635 |
CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | Art. 636 e 637 |
CAPÍTULO X - DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB | Art. 638 ao 642 |
CAPÍTULO XI - DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES | Art. 643 |
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS | Art. 644 ao 651 |
CAPÍTULO XIII - DOS BRINDES OU PRESENTES | Art. 652 ao 656 |
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA | Art. 652 ao 654 |
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS | Art. 655 |
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Art. 656 |
CAPÍTULO XIV - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS | Art. 657 ao 666 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 657 ao 660 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RETORNO SIMBÓLICO DOS VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS | Art. 661 |
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS EM VIRTUDE DE GARANTIA | Art. 662 ao 665 |
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR FABRICANTE OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS, EXCETO QUANDO EFETUADAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS | Art. 666 |
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL | Art. 667 ao 671 |
CAPÍTULO XVI - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS | Art. 672 ao 673-A |
CAPÍTULO XVII - DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL | Art. 674 ao 678 |
CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO | Art. 679 ao 683 |
SEÇÃO I - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO | Art. 680 e 681 |
SEÇÃO II - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO | Art. 682 e 683 |
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR | Art. 684 a 686-A |
CAPÍTULO XIX-A - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL | Art. 686-B ao 686-G |
CAPÍTULO XX - DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS | Art. 687 ao 697 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 687 ao 696 |
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICADAS NAS IMPORTAÇÕES DO PARAGUAI, EFETUADAS POR MICROEMPRESAS, HABILITADAS A OPERAR NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU | Art. 697 |
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE | Art. 698 |
CAPÍTULO XXII - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE - POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO | Art. 699 ao 710 |
CAPÍTULO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL | Art. 711 |
CAPÍTULO XXIV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO | Art. 711-A ao 711-C |
CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100 | Art. 711-D ao 711-I |
TÍTULO VII - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS | Art. 712 |
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB | Art. 712 ao 731 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM | Art. 712 |
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL | Art. 713 |
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 714 ao 716 |
SUBSEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL E DOS DEMONSTRATIVOS DE ESTOQUE - DES | Art. 717 ao 719 |
SUBSEÇÃO IV - DO IMPOSTO | Art. 720 e 721 |
SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB | Art. 722 ao 726 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DA CONAB RELACIONADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA | Art. 727 ao 731 |
CAPÍTULO II - DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | Art. 732 ao 755 |
SEÇÃO I - DAS OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES | Art. 732 ao 745 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | Art. 746 |
SEÇÃO III - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO E DE ÁUDIO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE - DTH | Art. 747 ao 755-A |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 756 ao 764 |
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 756 |
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO | Art. 757 |
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 758 |
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL | Art. 759 |
SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO | Art. 760 e 761 |
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 762 |
SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS | Art. 763 |
SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 764 |
CAPÍTULO III-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS | Art. 764-A e 764-B |
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP | Art. 765 |
SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME | Art. 765 |
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL | Art. 766 |
SEÇÃO III - DOS LIVROS E DEMONSTRATIVOS FISCAIS | Art. 767 |
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 768 |
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA | Art. 769 e 772 |
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 773 ao 776 |
CAPÍTULO V - DO ICMS GARANTIDO | Art. 777 ao 780 |
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL | Art. 781 ao 802 |
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS | Art. 803 ao 807 |
CAPÍTULO VIII -DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS | Art. 808 ao 816 |
CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS | Art. 817 ao 821 |
CAPÍTULO X - DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO | Art. 822 |
CAPÍTULO XI - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE "PALETES" E "CONTENTORES" | Art. 823 e 824 |
CAPÍTULO XII - DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR | Art. 825 ao 843 |
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO | Art. 844 ao 847 |
CAPÍTULO XIV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE | Art. 848 ao 851 |
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO | Art. 852 ao 862 |
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO | Art. 852 ao 855 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE USO AERONÁUTICO, SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA | Art. 856 ao 861 |
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO | Art. 862 |
CAPÍTULO XVI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | Art. 863 e 864 |
CAPÍTULO XVI-A - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO | Art. 864-A |
CAPÍTULO XVI-B - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL | Art. 864-B ao 864-E |
CAPÍTULO XVII - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS | Art. 865 ao 877 |
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, EXCETO JORNAIS | Art. 865 ao 871 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS | Art. 872 ao 877 |
CAPÍTULO XVII-A - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO | Art. 877-A |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 877-B ao 877-M |
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL | Art. 877-B ao 877-E |
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE | Art. 877-F e 877-G |
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL | Art. 877-H |
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO | Art. 877-I |
SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO | Art. 877-J |
SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES | Art. 877-K |
SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO | Art. 877-L |
SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES | Art. 877-M |
SEÇÃO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES | Art. 877-N ao 877-S |
SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO | Art. 877-N |
SUBSEÇÃO II -DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO | Art. 877-O |
SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA | Art. 877-P |
SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO | Art. 877-Q |
SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO | Art. 877-R e 877-S |
CAPÍTULO XVIII - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS | Art. 878 ao 885 |
CAPÍTULO XIX- DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A GRANEL | Art. 886 |
CAPÍTULO XX - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL | Art. 887 ao 897 |
CAPÍTULO XXI - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS | Art. 897-A ao 897-D |
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD | Art. 897-E ao 897-I |
TÍTULO VIII - DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS | Art. 898 |
CAPÍTULO I - DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA | Art. 898 ao 914 |
CAPÍTULO II - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 905 ao 914 |
TÍTULO VIII-A DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE GARANTIAS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 914-A ao 916-D |
CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 914-A ao 916-A |
SEÇÃO I - DA MEDIDA ADMINISTRATIVA CAUTELAR | Art. 914-A ao 916-A |
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA | Art. 916-A |
CAPÍTULO II - DO DEVEDOR CONTUMAZ | Art. 916-B ao 916-C |
CAPÍTULO III - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL | Art. 916-D |
TÍTULO IX - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS | Art. 917 ao 923 |
CAPÍTULO I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA | Art. 917 ao 920 |
CAPÍTULO II - DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - UPF/MT | Art. 921 |
CAPÍTULO III - DOS JUROS DE MORA | Art. 922 |
CAPÍTULO IV - DA MULTA DE MORA | Art. 923 |
TÍTULO IX-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES | Art. 924 e 925 |
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES | Art. 924 |
SEÇÃO II - DO AGRAVAMENTO | Art. 925 |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DAS MULTAS | Art. 926 ao 929 |
CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES PENAIS | Art. 930 |
TÍTULO IX-B - DO ABANDONO DE BENS E MERCADORIAS | Art. 930 |
TÍTULO IX-C - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO | Art. 931 |
TÍTULO IX-D - DAS DISPOSIÇÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS MEDIDAS VOLTADAS PARA A REGULARIDADE FISCAL DO CONTRIBUINTE | Art. 934 e 934-A |
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO | Art. 934 |
CAPÍTULO II - DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA | Art. 934-A |
SEÇÃO I - DA AUTORREGULARIZAÇÃO | Art. 934-A |
SEÇÃO II - DA ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 934-B |
TÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 935 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 935 ao 949 |
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA | Art. 935 e 936 |
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES | Art. 937 e 938 |
SEÇÃO II-A - DOS PRAZOS | Art. 938-A |
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO | Art. 939 ao 944 |
SEÇÃO IV - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO | Art. 945 ao 948 |
SEÇÃO V - DO LEVANTAMENTO FISCAL | Art. 949 |
CAPÍTULO II - DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - TVF-E | Art. 950 e 951 |
CAPÍTULO II-A DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL/TRÂNSITO DE MERCADORIA - TFT-e | Art. 951-A e 951-B |
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE BENS E DE DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO | Art. 952 ao 959 |
SEÇÃO I - DA APREENSÃO | Art. 952 ao 956 |
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO | Art. 957 e 958 |
SEÇÃO III - DA LIBERAÇÃO | Art. 959 |
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO | Art. 960 ao 969 |
LIVRO II - PARTE PROCESSUAL | LIVRO II |
TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES | Art. 970 ao 993 |
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES | Art. 970 ao 987 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DEFESAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT | Art. 970 |
SEÇÃO I-A - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT | Art. 971 ao 986-A |
SEÇÃO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI | Art. 987 |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO | Art. 988 ao 993 |
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS | Art. 994 |
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA | Art. 994 ao 1.013 |
SEÇÃO I - DA CONSULTA | Art. 994 ao 1.001 |
SEÇÃO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA | Art. 1.002 ao 1.009 |
SEÇÃO III - DA RESPOSTA | Art. 1.010 e 1.011 |
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1.012 e 1.013 |
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO | Art. 1.014 ao 1.023 |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO | Art. 1.024 e 1.025 |
TÍTULO II-A - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: JULGAMENTO MONOCRÁTICO | Art. 1.026 e 1.027 |
CAPÍTULO I - DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO | Art. 1.028 ao 1.035 |
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 1.036 |
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA | Art. 1.037 e 1.038 |
CAPÍTULO ÚNICO - DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA | Art. 1.037 e 1.038 |
LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS ANEXOS | LIVRO III |
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 1.039 e 1.059 |
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 1.039 |
CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO | Art. 1.040 ao 1.044 |
CAPÍTULO III - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 1.045 e 1.046 |
CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA | Art. 1.047 ao 1.051 |
CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA | Art. 1.052 e 1.053 |
CAPÍTULO VI - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS | Art. 1.054 |
SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES | Art. 1.054 |
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS | Art. 1.055 |
CAPÍTULO VII - DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL | Art. 1.056 |
SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS | Art. 1.056 |
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL | Art. 1.057 |
CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS | Art. 1.058 e 1.059 |
TÍTULO II - DOS ANEXOS | Art. 1.060 |
TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS
CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 587. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado na forma estabelecida em normas complementares.
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS
Art. 588. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II e VI a XXIII do Art. 174 e no § 9º do Art. 180, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/90, combinado com o caput do art. 89 do ConvênioSINIEF 6/89)
Parágrafo único Para impressão do formulário previsto neste Art., o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 589. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II - número de ordem, número de via e série;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;
V - espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;
VI - data de entrega dos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico.
Parágrafo único Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico.
Art. 590. O formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2º do Art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
I - contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;
§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 2º Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf. § 3º do Art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)
Art. 591. No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas. (cf. § 3º do Art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)
Art. 592. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no Art. 588 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenha qualquer emenda ou rasura.
Art. 593. Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a respectiva confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, combinado com o § 1º do Art. 35-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)
Parágrafo único Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 594. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - em meio magnético, conforme dispuser em normas complementares. (cf. § 4º do art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/97)
SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO
Art. 595. Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - os impressos terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como Ben-Day, azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação de número;
II - a numeração da 1a (primeira) via do impresso será feita à tinta tipográfica indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.
§ 1º As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste Art. deverão, previamente, comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerados na forma dos incisos I e II do caput deste Art..
§ 2º A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm X 315 mm, datilograficamente, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador Automático";
II - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ e a CNAE do declarante;
III - as características da máquina (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação);
IV - o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;
V - a data a partir da qual o equipamento será utilizado;
VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
§ 3º A repartição fiscal visará e devolverá a 2a (segunda) via da declaração, como prova de sua entrega, e arquivará a 1a (primeira) via.
§ 4º Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste Art., essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.
§ 5º A faculdade prevista neste Art. poderá, a critério do fisco e a qualquer tempo, ser cassada.
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Art. 596. O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário.
Art. 597. Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série, subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Art. 598. Nas entregas a serem realizadas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 1º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.
§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):
§ 4° Para os fins do disposto no neste artigo, o remetente da mercadoria, de outra unidade da Federação, no momento que efetivar a entrega no território mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações com contribuinte do ICMS, pelo efetivo valor da operação, destacando o imposto correspondente.
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):
Art. 599 Na saída das mercadorias, remetidas sem destinatário certo, para realização de operações fora do estabelecimento, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acompanhar o seu transporte, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, observado o disposto no artigo 74;
II - no caso de remessas a vender:
a) dentro do território do Estado, sem destaque do valor do imposto;
b) em território de outra unidade da Federação, com destaque do valor do imposto, correspondente ao valor determinado no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 3° deste preceito;
III - no quadro “Destinatário”, o nome e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente;
IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a seguinte inscrição: “NF-e emitida nos termos do artigo 599 do RICMS/MT”.
§ 1° A NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes mesmo nos casos em que a mercadoria estiver incluída no regime de substituição tributária e o emitente for o responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes deverá ocorrer na NF-e emitida por ocasião da entrega das mercadorias ao adquirente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1° do artigo 599-A.
§ 3° Se a saída de que trata o caput deste artigo se destinar a outra unidade da Federação, o imposto destacado na forma da alínea b do inciso II do caput deste artigo deve ser recolhido no momento da ocorrência dessa saída.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo:
I - considera-se devido o imposto, para efeito do que prescreve a alínea b do inciso II do caput deste artigo, mesmo que este já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária;
II - tratando-se de mercadoria, cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, o direito de crédito e o de se creditar do imposto anteriormente retido ou pago pelo referido regime submetem-se às disposições do artigo 13 do Anexo X deste regulamento.
§ 5° A NF-e emitida nos termos deste artigo, com destaque do imposto, deve ser registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):
Art. 599-A No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado:
I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deve ser emitida NF-e;
II - se o adquirente for consumidor final, não contribuinte do imposto, pode ser emitida:
a) NF-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido.
§ 1° Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, deverá ainda, ser observado o que segue:
I - quando devido o imposto pela operação própria, além do destaque do respectivo valor na NF-e ou na NFC-e, deverá também ser informado, conforme o caso, no correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, o valor total do ICMS incidente na operação com todas as mercadorias discriminadas no documento fiscal eletrônico pertinente;
II - quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária o documento fiscal eletrônico pertinente deverá ser emitido sem destaque do imposto, informando tratar-se de “imposto retido por substituição tributária”.
§ 2° No caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria, realizada pelo emitente;
II - a retenção do valor do imposto referente às operações subsequentes, se estas estiverem submetidas ao regime de substituição tributária e o emitente for o responsável, por substituição, pelo recolhimento do imposto e este não tiver sido pago antecipadamente;
III - no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3° O disposto nos incisos I e II do § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que o emitente, em relação às respectivas mercadorias, estiver enquadrado como contribuinte substituído ou na condição de contribuinte substituto, tendo sido pago antecipadamente o imposto, hipóteses em que a NF-e deve ser emitida, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria, e conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a seguinte declaração:
I - no caso do contribuinte substituído: “imposto anteriormente retido por substituição”;
II - no caso de pagamento antecipado, “imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária”.
§ 4° Observado o disposto no § 5° deste artigo, no caso em que o adquirente for contribuinte do imposto e as mercadorias forem destinadas ao seu uso ou ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, a NF-e de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos, deverá ser emitida:
I - com destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria realizada pelo emitente;
II - sem a retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 5° No caso do § 4° deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que deve conter também a declaração referida no § 3° deste artigo.
§ 6° As NF-e e as NFC-e emitidas nos termos deste artigo, com destaque do imposto, devem ser registradas, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.
§ 7° Aplica-se de forma complementar, no que couber, as disposições deste regulamento e da legislação tributária que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):
Art. 599-B No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e:
I - deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento;
II - quando emitida com destaque do imposto, deve ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, juntamente com as demais operações com débito do imposto.
§ 2° O disposto neste artigo e no § 3° do art. 599 não dispensa o contribuinte do cumprimento da legislação da unidade da Federação na qual ocorra a entrega das mercadorias.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):
Art. 599-C Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias saídas, deve ser emitida NF-e, a título de entrada:
I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto;
II - no caso de retorno de remessa a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, do ICMS destacado.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e deve conter, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), a chave de acesso da Nota Fiscal emitida na saída das mercadorias do estabelecimento e as chaves de acesso das NF-e relativas às mercadorias entregues.
§ 2° Para efeito deste artigo, considera-se, também, que ocorre o retorno do veículo ou o encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias anteriormente saídas, sempre que ocorrer nova saída de mercadorias, para a mesma finalidade, mediante a utilização do mesmo veículo ou a entrega ao mesmo preposto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):
Art. 599-D As NF-e emitidas nos termos deste capítulo, relativas à saída do estabelecimento e ao retorno a ele, submetem-se, quanto à validade como documento hábil para acobertar o trânsito das respectivas mercadorias, às disposições deste regulamento e das normas complementares que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares.
(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):
Art. 600. Nas vendas efetuadas nos termos desta seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado "Coletor de Dados", para emissão das respectivas Notas Fiscais.
§ 1º Para utilização do equipamento a que se refere o caput deste Art., o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas:
I - impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de Notas Fiscais, conforme exigências da legislação vigente;
II - totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
III - contador irreversível do número de ordem das Notas Fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos;
IV - capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.
§ 2º O estabelecimento emitirá Nota Fiscal global da carga a cada saída, nos termos do Art. 599, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes dados:
I - o número da Nota Fiscal referida no caput deste parágrafo;
II - o número dos formulários das Notas Fiscais que serão emitidas por ocasião da venda;
III - o número de identificação do equipamento eletrônico "Coletor de Dados";
IV - a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.
§ 3º Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao fisco quando solicitado.
Art. 601. Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos Art.s 599 e 600, adotar os seguintes procedimentos:
§ 1º Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação", cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação";
II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;
VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
VIII - a observação "Procedimento autorizado na forma do Art. 601 do RICMS/MT".
§ 2º As informações referidas nos incisos I a III e VIII do § 1º deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.
§ 3º O "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação" será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, devendo as 1ª (primeira) e 3a (terceira) vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2a (segunda) via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.
§ 4º Até o 1º (primeiro) dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando os "Comprovantes de Entrega de Produtos de Aviação" relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário.
§ 5º Para fruição da prerrogativa prevista no § 1º deste Art., o contribuinte deverá ser usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 6º A Nota Fiscal referida no § 4º deste Art. deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD e registros fiscais do estabelecimento e, além dos requisitos exigidos na legislação, nela deverá constar a indicação do respectivo "Comprovante", bem como, no campo para observações, a informação "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 601 do RICMS/ MT".
CAPÍTULO III - DOS FEIRANTES E AMBULANTES
Art. 602. Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:
II - as 1as (primeiras) vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;
III - os talões, em uso, de impressos de documentos fiscais.
Art. 603. O disposto no Art. 602, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.
Art. 604. Os livros fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no Art. 602, poderão permanecer na residência do contribuinte.
CAPÍTULO IV - DAS VENDAS A PRAZO
Art. 605. As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, ficam obrigadas a extrair uma relação dos mesmos, em 2 (duas) vias, de que constem:
I - o número do título e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1º A obrigação prevista neste Art. estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.
§ 2º Uma das vias da relação a que se refere o caput deste Art. deverá ser entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.
§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste Art..
Art. 606. Em relação às operações de que trata este capítulo, deverá, ainda, ser observado o que segue:
I - as duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir;
II - as faturas deverão conter, também, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
CAPÍTULO V - DOS DEPÓSITOS FECHADOS
Art. 607. Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 22 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto.
Art. 608. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;
IV - a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivoemitente.
Art. 609. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 24 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
III - o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o respectivo endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1º Na hipótese deste Art., o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste Art..
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste Art. será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput deste preceito com uma via adicional, para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º também deste Art., emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste Art., dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf. § 5º do art. 24 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78)
§ 6º O disposto no § 5º deste Art. não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos dos Art.s 325 a 335.
Art. 610. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e indicando: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;
II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do Art. 607, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste Art., o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º, também deste Art..
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 611. O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar, no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
Art. 612. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do Art. 608;
b) inciso III do § 1º e § 2º do Art. 609;
c) inciso II do § 2º do Art. 610;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 613 DE 07/12/2023):
CAPÍTULO V-A - DAS REMESSAS DE MILHO E DE SOJA PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO FECHADO COMPARTILHADO
Art. 612-A Em alternativa ao disposto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de milho e de soja, promovidas por produtor primário deste Estado, para armazenamento em depósito fechado compartilhado, instalado no território mato-grossense, poderá ser aplicado o estatuído neste capítulo, mediante concessão de regime especial.
Art. 612-B O regime especial de que trata este capítulo consiste na autorização para aplicação dos seguintes tratamentos tributários:
I - equiparação do depósito fechado compartilhado a depósito fechado de cada estabelecimento condômino;
II - concessão de inscrição estadual como depósito fechado de cada produtor primário, pessoa física, ao depósito fechado compartilhado;
III - autorização para que o produtor primário, pessoa física, deste Estado efetue remessa de soja e/ou de milho, de sua produção, para armazenamento em seu nome, nas instalações do depósito fechado compartilhado, localizado no território mato-grossense, que atenda às disposições deste capítulo, em especial do artigo 612-C, com não incidência do ICMS;
IV - extensão da não incidência prevista no inciso III deste artigo na devolução, ainda que simbólica, do produto depositado, efetuada pelo depósito fechado (inscrição estadual do condômino), ao estabelecimento do produtor primário, autor da remessa para depósito (inscrição estadual do remetente).
Art. 612-C Para os fins deste capítulo, aplicam-se as seguintes premissas:
I - considera-se depósito fechado compartilhado a unidade armazenadora de grãos, com suas instalações físicas, maquinários, equipamentos, móveis e utensílios, pertencentes a condomínio de pessoas físicas, produtores primários, utilizada, exclusivamente, para armazenamento de soja e de milho, pertencentes aos respectivos condôminos;
II - o condomínio deve ser constituído nos termos da legislação civil e regularmente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
III - pela armazenagem do seu produto, o condômino responde, exclusivamente, pelas respectivas despesas, na proporção de sua participação no condomínio.
Parágrafo único Fica vedada a aplicação do disposto neste capítulo nas seguintes hipóteses:
I - prestação de serviço de armazenamento de soja, de milho ou de qualquer outro produto a terceiro, não integrante do condomínio de produtores primários;
II - cessão gratuita ou onerosa de espaço para armazenamento de produto pertencente a terceiro;
III - armazenamento de produto pertencente a condômino, mediante pagamento de preço, bem como cessão gratuita ou onerosa de espaço a condômino para armazenamento de produto não mencionado no artigo 612-A.
Art. 612-D Para obtenção do regime especial, nos termos deste capítulo, o condomínio de proprietários deverá encaminhar requerimento, via e-Process, à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, instruído com:
I - cópia do Ato de constituição do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição;
II - os dados identificativos do condômino responsável pela gestão do depósito fechado compartilhado, que será responsável pelo atendimento às solicitações de esclarecimentos e demais demandas do fisco relativas ao condomínio;
III - em relação a cada condômino:
a) nome completo, endereço, n° de inscrição no CPF, relação dos respectivos imóveis rurais com os endereços e inscrições estaduais correspondentes, dos quais poderão ser efetuadas as remessas de soja e/ou de milho para armazenagem em nome do produtor primário, pessoa física;
b) cópia de documento oficial de identidade e do CPF;
c) termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 14-C deste regulamento, assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ;
d) declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.
§ 1° Cada condômino deverá obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada.
§ 2° O impedimento de concessão do regime especial a um ou mais condôminos não impede a concessão aos demais.
§ 3° Os regimes especiais concedidos a cada condômino, na forma deste artigo, vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a qualquer condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5° O condômino que tiver o regime especial indeferido, cancelado ou não renovado deverá atender às demais disposições deste regulamento para armazenamento do produto no depósito fechado compartilhado, observando, inclusive a tributação da operação.
Art. 612-E Incumbe à CCAT/SUIRP:
I - conceder a inscrição estadual a cada integrante do condomínio, na condição de depósito fechado, se presentes os documentos mencionados nos incisos I e II do caput do artigo 612-D;
II - registrar, após a concessão da inscrição estadual a cada condômino, como depósito fechado, o respectivo Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o registro de cada Termo de Acordo será efetuado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do produtor primário, da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital e da anexação do Ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição.
§ 2° Em caráter excepcional, cada regime especial:
I - vigorará em caráter precário e temporário;
II - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP.
§ 3° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada no inciso II do caput e no § 1° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para efetuar o monitoramento do de cada condômino, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
Art. 612-F As operações de remessa de soja e de milho para armazenamento em depósito fechado compartilhado de que faça parte o produtor primário, pessoa física, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com não incidência do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:
II - como CFOP: 5.905 - Remessa para depósito fechado;
III - no campo Informações Complementares: “Remessa para armazenamento em depósito fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS.”
Art. 612-G Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento do produtor primário depositante, remetidas pelo estabelecimento mantido em seu nome como depósito fechado, este emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - como CFOP: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado;
III - “Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS.”;
IV - o referenciamento da NF-e pela qual as mercadorias foram recebidas para depósito.
Art. 612-H Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado compartilhado, com destino a outro estabelecimento, ainda que também pertencente ao produtor primário condômino, o estabelecimento depositante emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
III - o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado compartilhado, mencionando-se o respectivo endereço e o respectivo número de inscrição estadual.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado do produtor primário, no ato da saída das mercadorias, emitirá NF-e em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado compartilhado;
II - como CFOP: 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado;
III - o número, a série, a subsérie e a data da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e, se houver, no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias;
V - o referenciamento das NF-e emitidas pelo estabelecimento depositante na forma do artigo 612-F e do caput deste artigo.
§ 2° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela NF-e emitida pelo estabelecimento depositante pertencente ao produtor primário.
Art. 612-H Para os fins deste capítulo, o depósito fechado compartilhado deverá manter controle em separado das mercadorias recebidas de cada estabelecimento do produtor primário, condômino, para armazenagem, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades.
§ 1° Cada condômino fica obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias relativas ao depósito fechado mantido em seu nome, integrado ao depósito fechado compartilhado.
§ 2° Todos os condôminos respondem solidariamente pelo imposto devido quando concorrerem para a inobservância de disposição deste capítulo que impeça o recolhimento do imposto ou a insuficiência do seu recolhimento.
CAPÍTULO VI - DOS ARMAZÉNS-GERAIS
Art. 613. Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 26 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.
Parágrafo único Na hipótese deste Art., se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 614. Nas saídas das mercadorias referidas no Art. 613, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 27 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno das mercadorias depositadas";
III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;
IV - a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas no estabelecimento, bem como do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.
Art. 615. Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 28 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
III - o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1º Na hipótese deste Art., o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da respectiva entrada no armazémgeral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste Art.;
IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste Art..
§ 3º A Nota Fiscal que a alude o § 1º deste Art. será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 616. Na hipótese do Art. 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1º O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste Art.;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste Art. pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste Art., quando for o caso.
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste Art. e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º, também deste preceito.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste Art.;
II - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste Art., quando for o caso;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste Art. pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
Art. 617. Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste Art., não será efetuado o destaque de imposto.
§ 2º Na hipótese deste Art., o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste Art.;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art. pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art. pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste Art. e no inciso I do § 2º, também deste preceito.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste Art. será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste Art., acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º deste Art., bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
Art. 618. Na hipótese do Art. 617, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1º O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor na forma do caput deste Art.;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste Art. pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral".
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste Art. e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º, também deste preceito.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste Art.;
II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste Art. pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste Art..
Art. 619. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
IV - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do Art. 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste Art., o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º, também deste preceito.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 620. Na hipótese do Art. 619, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
IV - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém-geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II - apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste Art.;
b) o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso V do caput deste Art., quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do Art. 613, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste Art., o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º, também deste Art..
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 621. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (cf. art. 34 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste Art..
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III - destaque do ICMS se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste Art. pelo estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2º A Nota Fiscal referida no § 1º deste Art. deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º deste Art., no Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste Art., bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.
Art. 622. Na hipótese do Art. 621, se o remetente for produtor, deverá: (cf. art. 35 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;
g) declaração quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste Art.;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste Art.;
b) o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, referido na alínea f do inciso I do caput deste Art., quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste Art. pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º deste Art., no Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste Art., bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.
Art. 623. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 36 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
III - o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1º Na hipótese deste Art., o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste Art.;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste Art. será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste Art., no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no § 3º deste Art., o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste Art.;
II - a natureza da operação; "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art. pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deste Art., será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste Art. será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 624. Na hipótese do Art. 623, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 37 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1º Na hipótese deste Art., o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput deste Art.;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros"; (cf. item 2 do § 1º do art. 37 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2009)
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste Art. pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste Art., quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste Art.;
b) o número e a data o Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste Art., quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor, na forma do caput deste Art.;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste Art., será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste Art. será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 625. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 38 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1º Na hipótese deste Art., o armazém-geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste Art.;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste Art.:
b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) o destaque do valor do ICMS, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art. pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1º deste Art. será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º deste Art. será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste Art., bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no § 3º deste Art., o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste Art.;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art. pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deste Art., será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste Art. será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 626. Na hipótese do Art. 625, se o depositante e transmitente for produtor será aplicado o disposto no Art. 624. (cf. art. 39 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
Art. 627. O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 628. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do Art. 614;
b) inciso III do § 1º e § 2º do Art. 615;
c) inciso III do § 1º e nos incisos I e III do § 3º do Art. 616;
d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2º do Art. 617;
e) inciso III do § 1º e incisos I e II do § 3º do Art. 618;
f) inciso II do § 2º do Art. 619;
g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2º do Art. 620;
h) alínea d do inciso II do Art. 621;
i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º do Art. 622;
j) inciso III do § 1º e inciso III do § 4º do Art. 623;
k) inciso III do § 1º, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2º do Art. 624;
l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º, bem como inciso III do § 4º do Art. 625;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):
CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS INTERNAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):
Art. 628-A. Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):
Art. 628-B. Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC e de EHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de EAC e de EHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
I - esteja localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo da mercadoria comtrocade modal;
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.
V - estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 2º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às seguintes operações:
I - às remessas de EAC e de EHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente, tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo, como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o disposto na alínea a do inciso I do § 1º do artigo 628-D.
§ 3º Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no inciso I do § 2º deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do § 1º, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques próprios e dos recebidos dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para depósito, com fins de transbordo com troca de modal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):
Art. 628-C. Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
I - indicação das mercadorias (EAC ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo com troca de modal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do município de localização e a respectiva distância do terminal ferroviário onde deverá ocorrer o transbordo do produto;
III - estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 1º Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar AEAC e/ou AEHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros;
III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;
V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido, na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista neste capítulo para fruição da suspensão do imposto.
VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 2º Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências arroladas nos incisos do caput e do § 1º deste artigo.
§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 4º O prazo de vigência previsto no § 3º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022):
§ 6º A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022):
Art. 628-C-1. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-C, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.
§ 1º Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverão:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):
Art. 628-D. As operações de remessa de EAC e de EHC para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado, em área no entorno de terminal ferroviário;
II - como CFOP: 5.663 - "Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante";
III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-A a 628-E do RICMS/MT". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 1º Quando da efetiva saída da mercadoria em operação interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:
a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;
2) como CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;
b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro Estado, mediante embarque em terminal ferroviário, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue;
2) como CFOP: 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual realizada;
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:
a) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual;
b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada;
c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do § 1º, também deste preceito.
§ 2º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e o subsequente embarque em operação interestadual, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):
Art. 628-E. Quando o remetente do EAC ou do EHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída interestadual, quando devido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 1º A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico do produto não ocorrer no prazo fixado no § 2º do artigo 628-D, bem como quando não atendida qualquer condição exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo.
CAPÍTULO VI-B DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1061 DE 09/08/2021):
Art. 628-F. Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1061 DE 09/08/2021):
Art. 628-G. Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
Parágrafo único. O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de EAC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):
I - esteja localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;
(Revogado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):
III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
(Revogado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):
IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.
(Revogado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):
V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1061 DE 09/08/2021):
Art. 628-H. Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa interestadual para armazenamento deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).
I - indicação das mercadorias (EAC ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).
II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão armazenados, inclusive com indicação do município de localização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).
III - identificação das distribuidoras de combustíveis que deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme previsão disposta no artigo 526 do RICMS, c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007;
IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
V - alterados o caput do artigo 628-I, bem como o caput do § 1º, o caput da alínea b do inciso I e os itens 1 e 2 da referida alínea, todos do citado § 1º; alterados, também, o caput do inciso II do § 1º e as alíneas a, b e c do mencionado inciso; alterado, ainda, o § 2º do artigo 628-I, conferindo-lhes a redação indicada: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).
§ 1º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 2º O prazo de vigência previsto no § 1º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 3º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022):
§ 4º A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, que constará como data de início a data da assinatura no referido termo.
§ 5º Sobre as operações de remessa de EAC para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 6º Quando do retorno simbólico do EAC remetido para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/20220):
Art. 628-H-1. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos do regime especial referido no artigo 628-H, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositantes, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.
§ 1º Os estabelecimentos depositantes, interessados na obtenção do regime especial previsto neste capítulo, deverão:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1061 DE 09/08/2021):
Art. 628-I. As remessas interestaduais de EAC e de EHC para armazenamento deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).
I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado em outra unidade da Federação;
II - como CFOP: 6.663 - "Remessa para Armazenagem de Combustível ou Lubrificante";
III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regime especial concedido ao remetente, nos termos dos artigos 628-F a 628-I do RICMS/MT". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 1º Na hipótese de saída da mercadoria do estabelecimento depositário para terceiro, sem transitar efetivamente pelo estabelecimento depositante, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).
I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:
a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com destaque do ICMS na mesma alíquota utilizada na remessa para depósito que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;
2) como CFOP: 6.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):
b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue;
2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem", conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado na mesma ou em unidade federada diversa daquela de localização do estabelecimento responsável pela armazenagem;
3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual realizada pelo depositante;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:
a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá ocorrer a entrega efetiva da mercadoria;
b) como CFOP, o correspondente à operação praticada;
c) o referenciamento da NF-e emitida nos termos do caput deste artigo, bem como as mencionadas nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com imposto diferido, relativo à venda do EAC na operação interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, com observância dos requisitos no Convênio ICMS 110/2007 , devendo, ainda, conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
a) como destinatário: o estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual;
b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada;
c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do § 1º, também deste preceito.
§ 2º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e a subsequente saída efetiva da mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1061 DE 09/08/2021):
Art. 628-J. Nas hipóteses em que, na operação subsequente ao retorno, ainda que simbólico, do produto destinado ao armazenamento, o EAC for destinado a distribuidora de combustível, em operação em que o ICMS seja diferido, conforme o disposto na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , a distribuidora deverá registrar no programa de computador previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 , de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato Grosso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
§ 1º Caso as informações exigidas não sejam registradas conforme o disposto no caput deste artigo, a usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense ficará responsável solidário pelo recolhimento do tributo devido.
§ 2º Aplica-se concomitantemente ao previsto neste capítulo o disposto nos artigos 482 e 483 deste regulamento.
CAPÍTULO VI-C DAS REMESSAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).
Art. 628-K. Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.
Art. 628-L. Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC e de EHC de usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, em hipótese não contemplada nos artigos 628-A a 628-E, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de EAC e de EHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro, não enquadrado como armazém geral, que atenda as seguintes condições:
I - esteja localizado no território mato-grossense;
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.
§ 2º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às seguintes operações:
I - às remessas de EAC e de EHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular;
II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente, tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o disposto no § 1º ou na alínea a do inciso I do § 2º do artigo 628-O.
§ 3º Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no inciso I do § 2º deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do § 1º, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques próprios e dos recebidos de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular para armazenamento.
Art. 628-M. Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias (EAC e/ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em estabelecimento de terceiro, não enquadrado como armazém geral;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do município de localização;
III - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.
§ 1º Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, não enquadrado como armazém geral, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo:
I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar EAC e/ou EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros;
III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;
V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido, na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista neste capítulo para fruição da suspensão do imposto;
VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.
§ 2º Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências arroladas nos incisos do caput e do § 1º deste artigo.
§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4º O prazo de vigência previsto no § 3º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5º Incumbe ao estabelecimento detentor de regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
Art. 628-N. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-M, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.
§ 1º Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverão:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.
Art. 628-O. As operações de remessa de EAC e de EHC para armazenamento, em estabelecimento de terceiros, não enquadrado como armazém geral, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado;
II - como CFOP: 5.663 - "Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante";
III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-K a 628-P do RICMS/MT".
§ 1º Quando do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, o estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem, deverá emitir NF-e para acobertar a operação, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;
II - como CFOP: 5.664 - "Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
III - o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese em que o retorno da mercadoria ao depositante for simbólico, com remessa efetiva da mercadoria a outro estabelecimento, deverá ser observado o que segue:
I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:
a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;
2) como CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;
b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro estabelecimento, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue, por conta e ordem do estabelecimento depositante;
2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem", conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado em Mato Grosso ou em outra unidade da Federação;
3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação realizada pelo depositante;
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:
a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá ocorrer a entrega efetiva da mercadoria;
b) como CFOP, o correspondente à operação praticada;
c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I deste parágrafo.
§ 3º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e, se for o caso, a subsequente saída efetiva da mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 628-P. Quando o remetente do EAC ou do EHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída, quando devido o imposto.
§ 1º A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico do produto não ocorrer no prazo fixado no § 3º do artigo 628-O, bem como quando não atendida qualquer condição exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024):
CAPÍTULO VI-D DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COMERCIALIZADORAS DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024):
Art. 628-Q Desde que atendidas as disposições deste capítulo, mediante concessão de regime especial, a empresa comercializadora de etanol - ECE deste Estado poderá ser autorizada a realizar operações com etanol hidratado combustível - EHC, conforme seja a destinatária ou a remetente do produto, com os tratamentos conferidos às usinas e destilarias ou às distribuidoras de combustíveis, todas também deste Estado, nos termos do disposto nos artigos 628-T a 628-Z-5, em combinação com os artigos 484 a 496.
§ 1° Considera-se empresa comercializadora de etanol - ECE, para os fins deste capítulo, a pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de etanol, que se enquadre no artigo 116 e no § 2° do artigo 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a qual não poderá conter, em seu objeto social, a produção ou qualquer outra forma de industrialização de etanol, conforme definido no inciso II do caput do artigo 2° da Resolução ANP n° 43, de 22 de dezembro de 2009, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2° O tratamento previsto neste capítulo somente se aplica à pessoa jurídica, enquadrada nas disposições do § 1° deste artigo, regularmente cadastrada junto à ANP com a natureza de empresa comercializadora de etanol, nos termos da aludida Resolução ANP n° 43/2009, ou outra que vier a substituí-la para regulamentação dessa atividade.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024):
Art. 628-R A empresa comercializadora de etanol - ECE, interessada no tratamento conferido pelos artigos 628-T a 628-Z-5, em combinação com os artigos 484 a 496, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda regime especial para esses fins, mediante atendimento das seguintes condições:
I - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado com CNAE compatível com o comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural, GLP e lubrificantes, não realizado por transportador revendedor retalhista;
II - ser detentora de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para atuar como empresa comercializadora de etanol;
III - estar regular perante o fisco e comprometer-se à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento;
a) se compromete a exigir a comprovação do recolhimento do imposto pela usina ou destilaria, quando devido a cada operação;
b) se reconhece solidariamente responsável pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, quando for o caso;
c) em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC, somente comercializa e se compromete a continuar comercializando o produto, exclusivamente, com empresas distribuidoras de combustíveis.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024):
Art. 628-S Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento do pedido do regime especial referido no artigo 629-R, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, a empresa comercializadora de etanol - ECE, interessada na sua obtenção, deverá formalizar seu pedido com observância do disposto neste artigo:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando lhe for solicitado;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, em que constem, pelo menos:
a) a identificação da requerente, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) as declarações de que:
1) está regular perante o fisco e se compromete a se manter regular;
2) se compromete a exigir a comprovação do recolhimento do imposto pela usina ou destilaria, quando devido a cada operação;
3) se reconhece solidariamente responsável pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, quando for o caso;
4) em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC, somente comercializa e se compromete a continuar comercializando o produto, exclusivamente, com empresas distribuidoras de combustíveis.
§ 1° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 2° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1° deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 3° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 1° e 2° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal declarada, bem como atendimento às demais condições para fruição do tratamento disciplinado neste artigo.
§ 4° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 5° Transcorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a partir do 1° (primeiro) dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 6° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.
Art. 628-T Obtido o regime especial de que trata este capítulo, aplicam-se à empresa comercializadora de etanol - ECE as disposições dos artigos 484 a 496, nas operações internas de aquisição de etanol anidro combustível - EHC junto às usinas e destilarias deste Estado, em combinação com o disposto nos artigos 628-U a 628-Z-5.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024).
Art. 628-U Fica vedado à empresa comercializadora de etanol - ECE comercializar EHC com destinatário não enquadrado como empresa distribuidora de combustível. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024):
Art. 628-V Será devido o imposto no momento da saída interna de EHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a empresa comercializadora de etanol - ECE, também deste Estado, detentora do regime especial tratado neste capítulo.
§ 1° Para determinação da base de cálculo do imposto na hipótese referida no caput deste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 486.
§ 2° A empresa comercializadora de etanol - ECE fica responsável solidária pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.
§ 3° O recolhimento do imposto de que trata este artigo será efetuado em nome da usina ou destilaria, mediante utilização de documento de arrecadação, o qual deverá ser vinculado à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação com EHC, destinada à empresa comercializadora de etanol - ECE.
§ 4° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à empresa comercializadora de etanol - ECE obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, em nome da usina ou destilaria, remetente do produto, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 2° deste artigo.
§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, os regimes especiais obtidos pelas usinas e destilarias, nos termos do artigo 487-A, ficam estendidos também para as operações de remessa de EHC às empresas comercializadoras de etanol - ECE.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024):
Art. 628-W Quando o imposto devido na operação de remessa do EHC, efetuada pela usina ou pela destilaria com destino à empresa comercializadora de etanol - ECE, for calculado de acordo com o disposto no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, fica encerrada a cadeia tributária, nos termos do § 2° do referido artigo 35.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, incumbe à empresa comercializadora de etanol - ECE, remetente do EHC, vincular a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação de remessa do produto à distribuidora de combustíveis à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pela usina ou destilaria, com imposto apurado na forma do artigo 35 do Anexo V deste regulamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024):
Art. 628-X Quando a operação realizada pela usina ou destilaria com destino à empresa comercializadora de etanol - ECE não for alcançada pelo disposto no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, o ICMS:
I - será exigido na sua integralidade, não acarretando, na operação referida no caput deste artigo, o encerramento da cadeia tributária;
II - incidirá, também, no momento da saída de EHC de empresa comercializadora de etanol - ECE, localizada no território mato-grossense, com destino a empresa distribuidora de combustíveis, também deste Estado.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, a ECE poderá aproveitar o crédito do imposto incidente na operação de aquisição do produto junto à usina ou destilaria, destacado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme descrito no inciso I do caput deste preceito, respeitadas as disposições deste regulamento e da legislação tributária quanto à apropriação e aproveitamento de crédito.
§ 2° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da empresa comercializadora de etanol - ECE, ressalvadas as hipóteses em que obtiver regime especial para recolhimento por período, observado o intervalo determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com as disposições do artigo 487-A, relativas às usinas e destilarias, bem como com a legislação tributária pertinente.
§ 3° O recolhimento do imposto de que trata este artigo será efetuado em nome da empresa comercializadora de etanol - ECE, mediante utilização de documento de arrecadação, o qual deverá ser vinculado à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação de venda de EHC a distribuidoras de combustíveis.
§ 4° As distribuidoras de combustíveis ficam solidariamente responsáveis pelo ICMS devido pela empresa comercializadora de etanol - ECE quando adquirirem EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.
§ 5° Quando a empresa comercializadora de etanol - ECE for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora de combustível obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, em nome da ECE, remetente do produto, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024):
Art. 628-Y Para determinação do imposto devido na forma do artigo 628-X, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela empresa comercializadora de etanol - ECE, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com EHC, nos termos do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em combinação com o artigo 18-A do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024):
Art. 628-Z Nos casos em que a entrega do EHC for realizada pela usina ou destilaria diretamente à distribuidora, por conta e ordem da empresa comercializadora de etanol - ECE, o ICMS, inclusive na hipótese do artigo 35 do Anexo V deste regulamento, deverá ser destacado e recolhido pela usina ou destilaria, observado o disposto neste artigo.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, a empresa comercializadora de etanol - ECE e a distribuidora são solidárias pelo recolhimento do imposto devido pela usina ou destilaria, incumbindo a ambas a exigência do comprovante pertinente, na forma dos artigos 628-V, § 2°, e 628-X, § 5°, respeitadas as hipóteses de exclusão, nos termos deste regulamento.
§ 2° Para os fins do disposto no caput deste artigo, quanto à emissão de NF-e e aos referenciamentos pertinentes, deverá ser respeitado o que segue:
I - a usina ou destilaria deverá emitir NF-e para acobertar o simples faturamento em favor da ECE, sem destaque do ICMS;
II - a ECE deverá emitir NF-e para acobertar o simples faturamento em favor da distribuidora, sem destaque do ICMS;
III - por ocasião da efetiva saída do produto do estabelecimento da usina ou destilaria:
a) a ECE deverá emitir NF-e para acobertar a remessa simbólica do produto à distribuidora (venda à ordem), sem destaque do ICMS, referenciando a NF-e emitida nos termos do inciso II deste parágrafo;
b) a usina ou destilaria deverá emitir:
1) NF-e, para acobertar a remessa simbólica do EHC à ECE, com destaque do ICMS, referenciando a NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo;
2) NF-e, para acobertar a remessa por conta e ordem de terceiros, sem destaque do imposto, referenciando as NF-e de que tratam a alínea a deste parágrafo e o item 1 desta alínea.
§ 3° O transporte do produto da usina ou destilaria com destino à distribuidora por conta e ordem da ECE, efetuado nos termos deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado pelos DANFE correspondentes às NF-e de que tratam os itens 1 e 2 da alínea b do inciso III do § 2° deste preceito.
§ 4° A distribuidora que receber EHC, comercializado nos termos deste artigo, também ficará responsável solidária pelo imposto devido na respectiva operação nas seguintes hipóteses:
I - receber o produto acompanhado pelo DANFE de que trata o item 1 da alínea b do inciso III do § 2° deste preceito sem o necessário destaque do imposto;
II - receber o produto desacompanhado dos DANFE correspondentes às NF-e de que tratam os itens 1 e 2 da alínea b do inciso III do § 2° deste preceito.
Art. 628-Z-1 Incumbe às distribuidoras de combustíveis a observância do disposto nos artigos 488 e 489 em relação às operações subsequentes, a ocorrerem no território mato-grossense, com EHC recebido de empresa comercializadora de etanol - ECE, detentora do regime especial de que trata este capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024).
Art. 628-Z-2 Os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos utilizados na produção do EHC, acumulados em decorrência do estatuído neste capítulo, poderão ser transferidos a empresas comercializadoras de etanol - ECE, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 495. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024).
Art. 628-Z-3 Nas hipóteses em que a distribuidora deste Estado efetuar operação com EHC, adquirido de empresa comercializadora de etanol - ECE, a destinatário localizado em outra unidade federada, na determinação da base de cálculo do ICMS devido pela própria operação do estabelecimento distribuidor, para fins do disposto no inciso I do § 1° do artigo 493-A, será somado o preço de venda praticado pela ECE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024):
Art. 628-Z-4 Ainda em relação às operações com EHC, realizadas no território mato-grossense, aplica-se o que segue:
I - fica vedado entregar EHC ao transportador, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses:
a) à usina ou destilaria, quando destinar o produto à empresa comercializadora de etanol - ECE,
b) à empresa comercializadora de etanol - ECE, quando destinar o produto à empresa distribuidora de combustíveis;
II - os comprovantes de recolhimento do imposto, mesmo que na forma de cópias ou extratos de sistemas informatizados, relativos às operações de remessa e/ou recebimento de EHC, nas hipóteses de que tratam os artigos 628-V, § 2°, 628-X, § 5°, ou 628-Z, conforme o caso, bem como nas remessas para depósito, deverão ser conservados em arquivo, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitados, pelo prazo previsto no artigo 365:
a) pela usina ou destilaria e pela empresa comercializadora de etanol - ECE, quando aquela remeter EHC para esta;
b) pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pela empresa distribuidora de combustível, quando aquela remeter EHC para esta;
c) pela usina ou destilaria, pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pela distribuidora, nas hipóteses descritas no artigo 628-Z;
d) pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pelo estabelecimento armazenador, depositário, quando aquela remeter EHC para este, com fins de depósito.
Art. 628-Z-5 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 30/04/2024).
CAPÍTULO VII - DO DEPÓSITO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO
Art. 629. A entrega de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)
Parágrafo único Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput deste Art., fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante, bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.
Art. 630. A entrada de mercadoria ou bem depositado, em depositário estabelecido em recinto alfandegado, com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 143/2002, alteradas pelo Convênio ICMS 35/2008)
§ 1º Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense.
§ 2º Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do Art. 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso.
Art. 631. O não cumprimento do disposto nos Art.s 629 e 630 implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos Art.s 37, incisos V e VII, e 38, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008)
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 632. Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações e/ou prestações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo único A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso.
Art. 633. As entidades referidas no Art. 632 não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas, na forma prevista, as provas mencionadas.
Art. 634. Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção, responderão, solidariamente, pelo imposto eventualmente não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES
Art. 635 A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 e alteração) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2494 DE 14/08/2014).
Parágrafo único Para fins do disposto neste Art., o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
I - relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto Nº 787 DE 28/12/2016).
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva Nota;
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto Nº 787 DE 28/12/2016).
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013".
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 787 DE 28/12/2016):
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013 : Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016.
CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Art. 636. As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
Parágrafo único Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.
Art. 637. Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.
CAPÍTULO X DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 599 DE 28/11/2023).
Art. 638. Os bancos, instituições financeiras e de pagamento e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito cartular ou escritural, e de dados de comprovante eletrônico de pagamento que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 599 DE 28/11/2023).
Art. 639. Os estabelecimentos referidos no Art. 638 são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.
Parágrafo único Para os fins previstos neste Art., será observado o seguinte:
I - os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos referidos no Art. 638 deverão se revestir sempre da forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento;
II - são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores;
III - a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;
IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe.
Art. 639-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 71/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 599 DE 28/11/2023).
Art. 640. Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 23/89)
Parágrafo único Para os efeitos deste Art., será eleito, de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.
Art. 641. A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I deste regulamento. (cf. cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 23/89) § 1º No corpo da Nota Fiscal, deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material.
§ 2º O documento aludido neste Art. não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.
§ 3º O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento ficará responsável pela utilização por parte dos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos no caput deste Art..
§ 4º O arquivo de que trata o § 3º deste Art. poderá ser mantido no estabelecimento-sede ou em outro, indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de fiscalização.
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
§ 5º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste Art., para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o Art. 374.
§ 6º Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7º deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022).
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste Art., o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue:
I - a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;
II - a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;
III - o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo;
IV - os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente:
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, se disponível;
c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
d) a quantidade dos bens e/ou materiais;
e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos.
§ 8º Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6º e 7º deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo.
§ 9º A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6º a 8º deste Art. dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 642. Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este capítulo do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive, da apresentação de informações econômico-fiscais.
CAPÍTULO XI - DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES
Art. 643. O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, utilizados para o respectivo recolhimento, ou de declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago.
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS
Art. 644. Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2005)
Parágrafo único O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2005)
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do Art. 150 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 645. São obrigações dos leiloeiros: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 8/2005)
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 8/2005)
b) Diário de Saída; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 8/2005)
c) Contas Correntes; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 8/2005)
d) Protocolo; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 8/2005)
e) Diário de Leilões; (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 8/2005)
III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, bem como o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
Art. 646. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2005)
I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este Art. devem atender ao seguinte:
I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".
Art. 647. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 8/2005)
Art. 648. Nas Notas Fiscais de que trata o Art. 646, deverá ser consignado, como base de cálculo, na seguinte ordem: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005)
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 1º A base de cálculo de que trata este Art. não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
§ 2º Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este Art. também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (cf. art. 12 da Lei nº 7.098/98)
Art. 649. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 8/2005)
§ 1º A suspensão de que trata este Art. aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I - na saída da mercadoria arrematada;
II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
§ 2º Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.
Art. 650. Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line, utilizados para o respectivorecolhimento. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 8/2005)
Art. 651. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005)
I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;
2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1º do Art. 649, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do Art. 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do Art. 646;
2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste Art., a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.
§ 2º O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.
§ 3º Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito tributário será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT.
CAPÍTULO XIII - DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
Art. 652. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Art. 653. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do Art. 653 do RICMS/MT";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste Art. no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:
I - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - Art. 653 do RICMS/MT";
b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste Art.;
II - a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.
Art. 654. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste Art., Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do Art. 654 do RICMS/MT";
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;
II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste Art. deverão:
a) proceder na forma do Art. 653, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste Art..
Parágrafo único Os estabelecimentos referidos neste Art. observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 653.
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Art. 655. É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:
I - no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: "Brinde ou presente a ser entregue a __, nº__, pela Nota Fiscal nº..., série... , desta data";
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos termos do Art. 655 do RICMS/MT, conjuntamente com a Nota Fiscal nº__, série__, desta data".
§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I do caput deste Art. poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste Art.:
a) a 1a (primeira) via será entregue ao adquirente;
b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste Art.:
a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II do caput deste Art. será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I, também do caput deste Art..
§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
I - lançar a Nota Fiscal mencionada na alínea a do inciso I do § 2º deste Art., no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;
II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;
b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do Art. 655 do RICMS/MT, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº__, série__, de __/__/__, emitida por__.".
§ 5º O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste Art., em relação a determinado contribuinte.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 656. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como os dados identificativos do respectivo local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
CAPÍTULO XIV - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 657. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.
§ 1º Para efeito do disposto neste Art., considera-se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:
I - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;
II - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal referida nos incisos I e II deste parágrafo no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
§ 3º A Nota Fiscal aludida no § 2º deste Art. servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II do § 2º deste Art., devendo, ainda, ser respeitadas as disposições do Art. 201.
Art. 658. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)
Art. 659. Na operação de devolução de mercadorias, realizada por revendedores a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias.
Art. 660. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste Art.;
III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RETORNO SIMBÓLICO DOS VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
Art. 661. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. Ajuste SINIEF 11/2011)
§ 1º Para efeitos deste Art., considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte anotação: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011".
§ 4º Na hipótese de aplicação das disposições do Convênio ICMS 51/2000, o preconizado neste Art. somente se aplica no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.
§ 5º As operações de que tratam esta seção serão acobertadas, obrigatoriamente, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, devendo ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal original, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas e/ou o registro do local da efetiva entrega do bem no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste Art., nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 662. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, deverão ser observadas as disposições desta seção. (cf. cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 129/2006)
§ 1º O disposto nesta seção somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça, em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 663. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 129/2006)
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste Art. poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período deapuração.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste Art. na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste Art..
Art. 664. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do Art. 663.
(cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 129/2006)
Parágrafo único Em relação à operação prevista neste Art., fica assegurada a aplicação do disposto no inciso I do Art. 83 do Anexo IV.
Art. 665. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006)
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR FABRICANTE OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS, EXCETO QUANDO EFETUADAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
Art. 666. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições desta seção. (cf. Convênio ICMS 27/2007)
§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
§ 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:
I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no Art. 663, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele Art.;
II - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no caput do Art. 664, assegurada a aplicação do estatuído no inciso II do Art. 83 do Anexo IV;
III - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no Art. 665.
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 667. Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/93)
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 668. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/93)
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº... , de... ./..../....";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 669. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93)
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)
1) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
2) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº__ , de__/__/__";
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste Art., no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº__, de__ /__/__"; (cf. alínea c do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº__, de__ /__/__ (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº__, de__ /__/__/".
Parágrafo único O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste Art. no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF nº__, de__ /__/__".
Art. 670. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF2/93)
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº__, de__ /__/__";
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 671. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/93)
CAPÍTULO XVI - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021):
Art. 672. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste capítulo. (cf. cláusulas primeira, segunda e oitava do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)
§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º A empresa de que trata o § 1º deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.
§ 3º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do § 2º do artigo 673 ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do referido § 2º do artigo 673.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021):
Art. 673. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (cf. cláusulas terceira, quarta e quinta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)
§ 1º Quando o destinatário da remessa estiver localizado no território mato-grossense, o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para Mato Grosso por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou DAR-1/AUT, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
§ 2º O ICMS devido a que se refere caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021):
Art. 673-A. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a Mato Grosso, conforme prazos a seguir: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou do bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.
CAPÍTULO XVII - DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL
Art. 674. Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados na CNAE 4713-0/01 - Lojas de Departamentos ou Magazines, que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:
I - protocolizar na Agência Fazendária do respectivo domicílio listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;
II - informar na referida listagem, dentre outras indicações, os dados relativos à margem de lucro máxima e à margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.
Art. 675. A Agência Fazendária promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.
Art. 676. Atendida a disposição do Art. 675, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, as indicações de que tratam os incisos I e II do Art. 674.
Art. 677. A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao trânsito das mercadorias.
Art. 678. Fica a SUCIT autorizada a promover junto à GCAD/SIOR, no Sistema de Informações Cadastrais, a suspensão do registro de que trata o Art. 676, caso seja detectada qualquer irregularidade afeta ao tratamento previsto neste capítulo, à operação praticada ou aos respectivos remetente, destinatário ou transportador. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)
CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO
Art. 679. Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e a mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/2008)
SEÇÃO I - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO
Art. 680. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)
Art. 681. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)
I - no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração";
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017)
IV - no campo "Informações Complementares": "Mercadoria remetida para demonstração".
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste Art., desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no Art. 680.
§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este Art., o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.
§ 3º O disposto no § 2º deste Art. não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.
§ 4º Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017).
SEÇÃO II - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO
Art. 682. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto.
Art. 683. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quinta e sexta c/c a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)
I - no campo natureza da operação: "Remessa de Mostruário";
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (cf. Ajuste SINIEF 16/2016 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017).
III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017).
IV - no campo "Informações Complementares": "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste Art., desde que a mercadoria retorne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
§ 2º Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste Art. aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na Nota Fiscal emitida:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: "Remessa para Treinamento";
III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017).
IV - no campo "Informações Complementares": os locais de treinamento.
§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 , com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017).
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
Art. 684. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, alterada pelo Convênio ICMS 58/2008)
§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense.
§ 3º O disposto no § 2º deste Art. aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing).
§ 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o estatuído neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)
Art. 685. Para a aplicação do disposto neste capítulo, a montadora e a importadora deverão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
1) uma via, à concessionária;
2) uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
1) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/2000";
2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";
III - remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Art.. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2001)
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste Art., a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Art. 22 do Anexo V deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
(Anotação suprimida pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018):
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:
a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%;
d) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%;
e) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%;
g) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%;
h) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%;
j) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%;
l) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%;
n) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%;
o) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%;
q) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%;
r) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%;
s) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%;
t) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%;
u) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%;
v) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%;
w) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%;
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 38,05%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
x) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%;
y) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%;
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 36,01%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 35,77%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
z) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%;
aa) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%;
ab) com alíquota do IPI de 31%: 33,80%;
ac) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%;
ad) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%;
ae) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%;
af) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%;
ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57%;
ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32%;
ai) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;
aj) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%;
ak) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
al) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
am) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
an) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
ao) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
ap) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:
a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%;
d) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%;
e) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%;
g) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%;
h) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%;
j) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%;
l) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%;
n) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%;
o) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%;
q) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%;
r) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%;
s) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%;
t) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%;
u) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%;
v) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%;
w) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%;
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 68,33%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
x) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%;
y) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%;
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 64,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 64,06%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
z) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%;
aa) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%;
ab) com alíquota do IPI de 31%: 60,38%;
ac) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%;
ad) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%;
ae) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%;
af) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%;
ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10%;
ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63%;
ai) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;
aj) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%;
ak) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
al) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
am) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
an) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
ao) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
ap) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
(Anotação suprimida pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 21,20%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 20,13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 19,95%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
ak) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
al) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
am) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
an) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
ao) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
ap) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%. (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 1º-A Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º deste artigo, será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
§ 1º-B O disposto no § 1º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste Art., no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)
§ 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput deste Art., dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)
§ 4º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 , desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. Convênio ICMS 197/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
§ 5º Fica também convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 , desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 12/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
Notas:
1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013, 33/2014, 19/2015, 14/2017 e 12/2018. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
1-A. § 1º do artigo 685: cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, renumerado pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/2015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
2. Caput dos incisos I e II do § 1º do artigo 685: cf. caput dos incisos I e II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001 , combinados com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
3. Caput do inciso III do § 1º do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 ; o parágrafo único foi renumerado para § 1º, conforme Convênio ICMS 19/2015 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
4. Alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 685: cf. alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 - efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
5. Alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 685: cf. alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 - efeitos a partir de 12 de março de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
6. §§ 1º-A e 1º-B do artigo 685: cf. §§ 1º e 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentados pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/1015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
Art. 686. A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do Art. 685. (cf. cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 51/2000)
Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no caput deste Art. com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta última, devendo ser, obrigatoriamente, indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 686-A. Ficam mantidas as disposições deste capítulo para disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. (cf. Convênio ICMS 147/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).
CAPÍTULO XIX-A - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 18/07/2018):
Art. 686-B. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense , deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).
§ 1º Para fins do estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento.
§ 2º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes.
§ 3º do resultado obtido na forma do § 2º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).
§ 5º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).
(Notas acrescentadas pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):
Notas:
1. Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
2. Alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
3. Aprovação do Convênio ICMS 64/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei nº 11.251/2020 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 18/07/2018):
Art. 686-C. A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, estabelecidas neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).
I - mencionar, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:
"Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):
Nota:
1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 135/2014 e 67/2018.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 18/07/2018):
Art. 686-D. As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 341 DE 30/12/2019).
§ 1º Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).
§ 2º Em qualquer caso, deverá ser juntada cópia da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
§ 3º Na hipótese de a venda efetuada por pessoa indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal emitida pela montadora, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 341 DE 30/12/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 341 DE 30/12/2019):
§ 4º Fica dispensado o cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B.
1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 67/2018 e 167/2019.
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):
Nota:
1. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 18/07/2018):
Art. 686-E. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (cf. cláusula quarta combinada com a cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006)
Parágrafo único. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):
Nota:
1. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):
Art. 686-F. O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiverem submetidas as pessoas indicadas no caput do artigo 686-B.
Nota:
1. Alteração da cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):
Art. 686-G. Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, as pessoas também indicadas no caput do citado artigo 686-B poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)
Nota:
1. Alteração do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
CAPÍTULO XX - DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 687. Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias, importados do exterior por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)
Art. 688. O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e implementar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador mato-grossense.
Art. 689. O disposto neste capítulo aplica-se, também, às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 85/2009)
Art. 690. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009; GLME: cf. Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009)
I - incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, apor o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1a (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2a (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3a (terceira) via: fisco mato-grossense.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, indicando, no mínimo, as seguintes informações:
II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
IV - a indicação de Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
Art. 691. Nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 12 da Lei Complementar (federal) nº 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 692. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009)
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Art. 693. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único Em relação à hipótese a que se refere o caput deste Art., o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.
Art. 694. Fica dispensada a exigência da GLME: (cf. cláusulas sétima e oitava do Convênio ICMS 85/2009)
I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;
II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.
§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput deste Art., acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco estadual sempre que exigido.
§ 2º O transporte dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput deste Art., será efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Art. 695. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos Art.s 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 696. Quando estiver localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar, eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet. (cf. Protocolo ICMS 36/2011)
Parágrafo único Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação referida no caput deste Art. deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICADAS NAS IMPORTAÇÕES DO PARAGUAI, EFETUADAS POR MICROEMPRESAS, HABILITADAS A OPERAR NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU
Art. 697. Observado o disposto nesta seção, será arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei (federal) nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 6.956, de 9 de setembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 61/2012)
§ 1º Para fins do disposto neste Art., o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no Art. 58 do Anexo V deste regulamento.
§ 2º A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.
§ 3º O imposto arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB.
§ 4º A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.
§ 5º Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.
§ 6º O repasse previsto no § 3º deste Art. será efetuado pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014):
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE
(Revogado pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014):
Art. 698. Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste Art.. (cf. Protocolo ICMS 21/2011)
§ 1º O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do § 2º deste Art..
§ 2º A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3º O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
§ 4º A parcela do imposto a que se refere o caput deste Art. deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no Art. 6º do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível, a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste Art., quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:
I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2507 DE 27/08/2014).
II - for precedente de unidade federada não arrolada no inciso I deste parágrafo, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4º deste Art..
§ 6º O disposto neste Art. não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/2000.
§ 7º Às operações a que se refere o caput deste Art. aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 6º, 7º e 8º do Art. 376 deste regulamento.
§ 8º Fica dispensada a observância do disposto no Art. 376 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste Art., for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
(Notas acrescentadas pelo Decreto Nº 2507 DE 27/08/2014):
Notas:
1. Alterações do Protocolo ICMS 21/2011: Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 6/2014 e 37/2014.
2. O Protocolo ICMS 21/2011 teve os efeitos suspensos, em medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628/2011, a partir de 21 de fevereiro de 2014, ressalvado ao fisco constituir o crédito tributário, suspendendo a respectiva exigibilidade.
CAPÍTULO XXII - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS , MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE - POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO
Art. 699. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, nas operações com equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de débito, terminais points of sale - POS, com destino final a usuário localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, poderá ser observado o disposto neste capítulo.
§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, entende-se por terminal point of sale - POS, designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.
§ 2º Fica submetida às disposições deste capítulo a circulação dos equipamentos a que se refere o § 1º deste Art., vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as respectivas remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes:
I - administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito e/ou de débito, proprietária do equipamento terminal POS;
II - prestadora de serviço central: a prestadora de serviço central de logística e assistência técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do ICMS, contratada pela administradora/operadora para efetuar a instalação, manutenção, reparos, substituições, desinstalações de equipamento terminal POS junto ao estabelecimento usuário, bem como para, quando for o caso, efetuar a respectiva devolução à proprietária;
III - prestadora de serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço central, localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, incumbido do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território mato-grossense;
IV - prestadoras de serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de logística e assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou não do ICMS, filiais da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas para atendimento em determinada região ou município deste Estado;
V - usuário do equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa física ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento terminal POS para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.
§ 3º Presumem-se efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do equipamento terminal POS, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/ operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação.
Art. 700. Observadas as condições e limites estabelecidos no Art. 699, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.
§ 1º A suspensão do imposto prevista no caput deste Art. compreende as operações adiante arroladas, desde que respeitada a destinação final a usuário do equipamento terminal POS, a título de comodato ou de locação, bem como os respectivos retornos:
I - as saídas internas promovidas pela administradora/operadora com destino à prestadora de serviço centralizadora;
II - as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora com destino a prestadora de serviço regional ou local, filial ou subcontratada;
III - as saídas internas promovidas por usuário, em retorno, com destino a prestadora de serviço local, regional ou centralizadora localizada neste Estado;
IV - as saídas internas promovidas por prestadora de serviço local ou regional, em retorno, com destino à prestadora de serviço centralizadora;
V - as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à administradora/operadora de cartão de crédito deste Estado;
VI - as saídas interestaduais promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada.
§ 2º A suspensão prevista neste Art. estende-se à remessa e retorno, entre os estabelecimentos mencionados no § 1º deste Art., quando promovidos em razão de conserto, manutenção ou substituição de equipamento terminal POS, instalado em decorrência de contrato de comodato ou de locação, com observância das disposições deste capítulo.
§ 3º Atendido o preconizado neste capítulo, fica, também, suspensa a exigibilidade da parcela do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso XIII do Art. 3º deste regulamento.
Art. 701. Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no Art. 700, deverão ser atendidas as disposições deste capítulo, especialmente dos Art.s 702 a 709.
§ 1º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos Art.s 157 a 171, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense.
§ 2º Respeitadas as disposições deste capítulo, ficam as prestadoras de serviço regionais ou locais e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as saídas que promoverem, bem como as entradas nos respectivos estabelecimentos, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.
Art. 702. Para aplicação da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste capítulo, a prestadora de serviço centralizadora das operações no território mato-grossense, deverá:
I - obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - centralizar o recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou locais, filiais ou subcontratadas;
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
III - promover o registro da Nota Fiscal que acobertar a entrada do equipamento no seu estabelecimento, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387, consignando:
a) como natureza da operação:
1) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;
2) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de locação: CFOP 1.949 ou 2.949 - outra entrada não especificada, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;
3) quando, no momento em que ocorrer a entrada do equipamento terminal POS, no estabelecimento da prestadora de serviço central ou da prestadora de serviço centralizadora localizadas neste Estado, não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de locação ou comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;
b) no campo reservado às "Informações Complementares", a anotação: "recebimento para remessa para instalação em comodato, por conta e ordem de terceiro", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "recebimento para remessa para instalação, por conta e ordem de terceiro, em decorrência de locação", na hipótese prevista no item 2 da referida alínea.
§ 1º Na saída do equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço regional ou local, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:
I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:
a) como natureza da operação, alternativamente:
1) CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
2) CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
3) CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação;
b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro "Informações Complementares":
1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 702, § 1º, I, do RICMS/MT";
2) a anotação: "remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação", na hipótese do item 2 da referida alínea;
3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;
4) quando conhecida, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município;
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387.
§ 2º Na saída do equipamento terminal POS com destino direto ao estabelecimento do usuário, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:
I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:
a) como natureza da operação, alternativamente:
1) CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
2) CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro "Informações Complementares":
1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 702, § 2º, I, do RICMS/MT";
2) a anotação: "remessa por conta e ordem de terceiro, para comodato" ou "remessa por conta e ordem de terceiro, para locação", conforme o caso;
3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;
4) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387.
Art. 703. Na saída de equipamento terminal POS, recebido da prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, com suspensão do imposto, na forma deste capítulo, para instalação no estabelecimento do usuário pela prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá ser observado o que segue:
I - a saída do equipamento terminal POS para instalação no estabelecimento do usuário deverá ser acompanhada da correspondente ordem de serviço emitida pela administradora/operadora;
II - a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste Art. deverá conter:
a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);
b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;
III - a prestadora de serviço regional ou local deverá enviar cópia da ordem de serviço executada à prestadora de serviço centralizadora, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da execução do serviço.
Parágrafo único Ressalvadas as devoluções à prestadora de serviço centralizadora localizada neste Estado, fica vedado à prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promover a remessa do equipamento terminal POS a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular.
Art. 704. Na hipótese de desinstalação e retirada do equipamento terminal POS de estabelecimento do usuário, contribuinte ou não do ICMS, para devolução do referido equipamento à prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora, localizadas neste Estado, será observado o que segue:
I - o trânsito do equipamento terminal POS entre o estabelecimento do usuário com destino à prestadora de serviço regional ou local será acobertado pela ordem de serviço que determinou a desinstalação ou retirada; II - a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste Art. deverá conter:
a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);
b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;
III - a prestadora de serviço centralizadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, a qual deverá conter:
a) como remetente: o estabelecimento do usuário de onde foi retirado o equipamento terminal POS;
b) como natureza da operação: CFOP 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, ou CFOP 2.949 - outra entrada não especificada, quando o contrato ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação;
c) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
d) no quadro destinado a "Informações Complementares":
1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 704 do RICMS/MT";
2) a anotação: "retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato ou "retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação", conforme o caso;
3) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário autor da devolução;
4) a identificação e endereço da prestadora de serviço local ou regional responsável pela desinstalação e retirada do equipamento, bem como pela respectiva remessa à prestadora de serviço centralizadora;
5) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa do equipamento terminal POS à prestadora de serviço regional ou local;
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
IV - a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste Art. no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387;
V - o trânsito do equipamento terminal POS do estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, contribuinte ou não do ICMS, até o estabelecimento da prestadora de serviço centralizadora será acobertado pela Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso III deste Art., acompanhada de cópia da ordem de serviço mencionada nos incisos I e II também deste Art..
Parágrafo único Na hipótese em que o equipamento terminal POS, retirado do estabelecimento do usuário, permanecer no estoque da prestadora de serviço regional ou local, será observado o que segue:
I - a prestadora de serviço regional ou local, até o 3º (terceiro) dia útil, posterior ao da retirada do equipamento, deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora cópia da ordem de serviço referida nos incisos I e II do caput deste Art.;
II - a prestadora de serviço centralizadora deverá:
a) emitir a Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso III do caput deste Art., para acobertar a entrada simbólica do equipamento no respectivo estabelecimento, consignando, para atendimento ao item 2 da alínea d do referido inciso, a anotação: "retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato" ou "retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação", conforme o caso;
b) emitir a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do Art. 702, para acobertar a remessa simbólica do equipamento ao estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, consignando, para atendimento aos itens 1 e 2 da alínea c do citado inciso, o que segue:
1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 702, § 1º, I, combinado com Art. 704, parágrafo único, II, b, do RICMS/MT";
2) a anotação: "remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato", ou "remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação", conforme o caso;
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
c) promover o registro das Notas Fiscais a que se referem as alíneas a e b deste inciso no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387.
Art. 705. Na devolução do equipamento terminal POS à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada ou à administradora/operadora desta ou de outra unidade federada, a prestadora de serviço centralizadora deverá observar o que segue:
I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:
a) como natureza da operação, alternativamente:
1) CFOP 5.909 ou 6.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;
2) CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;
b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro "Informações Complementares":
1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme Art. 5º, XVII, do RICMS/MT", ou "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme Art. 5º, XV, do RICMS/MT", conforme tenha sido o equipamento terminal POS enviado ao usuário, respectivamente, em decorrência de contrato de comodato ou de locação;
2) a anotação: "devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de comodato" ou "devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de locação", conforme o caso;
3) o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste Art. no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387.
Art. 706. O disposto nos Art.s 701 a 705 aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado.
Art. 707. Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, até o 10º (décimo) dia de cada mês, a prestadora de serviço regional ou local deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora a relação dos equipamentos recebidos, instalados, retirados e devolvidos no mês anterior, bem como daqueles que, no último dia do referido mês, se encontravam no estoque físico do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único A relação a que se refere o caput deste Art. deverá conter as informações exigidas no inciso III do Art. 708.
Art. 708. Incumbe, ainda, à prestadora de serviço centralizadora elaborar, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos da administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou da prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada, o qual deverá conter, conforme o caso:
I - o número de série dos equipamentos mantidos no respectivo estoque físico, com a indicação do número e da data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;
II - o número de série dos equipamentos encaminhados para as prestadoras de serviço regionais ou locais, contendo, além das informações previstas no inciso I deste Art.:
a) o número e a data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;
b) a identificação da prestadora de serviço regional ou local (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;
III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelas prestadoras de serviço regionais ou locais, em regime de comodato ou de locação, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste Art., a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de comodato ou de locação celebrado.
§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste Art., a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos à administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou à prestadora de serviço central, localizada em outra unidade federada.
§ 2º Os inventários de que trata este Art. poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.
Art. 709. Quando a prestadora de serviço centralizadora estiver obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335 deste regulamento, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:
a) item 3 da alínea c do inciso I do § 1º do Art. 702;
b) item 3 da alínea c do inciso I do § 2º do Art. 702;
c) item 5 da alínea d do inciso III do caput do Art. 704;
d) item 3 da alínea c do inciso I do Art. 705;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do destinatário ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 710. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, autorizada a aplicar o disposto neste capítulo nas operações em comodato ou locação com outros equipamentos destinados a uso em finalidade correlata ao do equipamento terminal POS.
CAPÍTULO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL
Art. 711. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Art.. (cf. Convênio ICMS 72/2013)
§ 1º A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este Art. pelo fisco, caso necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.
§ 2º A abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.
§ 3º O material de que trata este Art. deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013".
CAPÍTULO XXIV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):
Art. 711-A. As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de regime especial, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).
I - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).
II - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).
III - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).
IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).
V - declaração de ciência de que a mercadoria remetida e/ou o produto resultante do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).
VI - declaração de ciência de que o aproveitamento de crédito somente será admitido quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).
VII - declaração de expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).
VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.
§ 1º Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação.
§ 2º A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo de Acordo Específico.
§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).
§ 5º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022):
Art. 711-A-1. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 711-A, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, o estabelecimento mato-grossense, autor da encomenda, interessado na sua obtenção, deverá formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.
§ 1º O estabelecimento encomendante, interessado na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverá:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):
Art. 711-B. Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 711-A, o estabelecimento industrializador deverá fazer constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos:
I - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):
Art. 711-C. Na hipótese prevista no § 1º do artigo 711-A, em que o produto resultante da industrialização for destinado ao exterior, sem retorno real ao estabelecimento autor da encomenda, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal destinada ao estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - na Nota Fiscal de exportação, o estabelecimento autor da encomenda deverá fazer constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação.
CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100 (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1243 DE 30/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1243 DE 30/12/2021):
Art. 711-D. Fica instituído o tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecidos no território mato-grossense, para apuração do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no artigo 483 deste regulamento.
§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento.
§ 2º Ao produtor mato-grossense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, aplica-se o disposto no artigo 14 deste regulamento.
§ 3º O tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste capítulo não dispensa a refinaria de petróleo ou suas bases da retenção e do pagamento do imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com biodiesel - B100 destinado à distribuidora de combustível que promover a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, nos termos estabelecidos no artigo 483. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1267 DE 25/01/2022).
§ 4º Para os fins deste capítulo, é obrigatório que o produtor de B100 mato-grossense conste em relação de optantes divulgada por Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1267 DE 25/01/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1243 DE 30/12/2021):
Art. 711-E. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 711-D deve:
I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento do imposto:
a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;
b) como crédito extra-apuração;
II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no artigo 131.
§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no artigo 483.
§ 2º O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Mato Grosso, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no artigo 483;
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Mato Grosso, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):
§ 3º Atendidas as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo poderá ser utilizado para:
I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual;
II - transferir para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):
§ 4º Fica vedada a efetivação de transferência de crédito nos termos previstos no inciso II do § 3º deste artigo:
I - a mais de um estabelecimento, ainda que pertencentes ao mesmo titular, no mesmo período;
II - em valor superior ao montante a recolher pelo estabelecimento destinatário.
§ 5º Quando, após a aplicação do disposto no § 3º deste artigo, ainda remanescer diferença em favor do estabelecimento detentor do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, o valor correspondente à diferença será utilizado para ressarcimento na forma da alínea b do inciso II do § 2º também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1243 DE 30/12/2021):
Art. 711-F. O tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o produtor de B100, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando o benefício fiscal consistir em crédito presumido, outorgado, ou fiscal, para fins do disposto neste artigo, respeitadas as disposições deste capítulo, o respectivo valor integrará a apuração do imposto devido no período.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1243 DE 30/12/2021):
Art. 711-G. Para fins do ressarcimento decorrente do disposto na alínea b do inciso II do § 2º do artigo 711-E, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, vistará previamente a NF-e emitida, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos a homologação posterior.
Parágrafo único. O visto prévio de que trata o caput deste artigo poderá ser resultado de verificação eletrônica de requisitos mínimos do documento fiscal, da operação realizada e da situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e.
Art. 711-H. Para os fins da aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá editar portaria para detalhar os respectivos procedimentos. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1267 DE 25/01/2022).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1267 DE 25/01/2022):
Art. 711-I. Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo até 31 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 1º Ainda em caráter excepcional, no período fixado no caput deste artigo e enquanto não houver disponibilidade técnica para formalização da opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, o produtor mato-grossense de B100 deverá formalizar sua opção com observância do disposto neste artigo.
§ 2º O produtor mato-grossense de B100 interessado no tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo deverá:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 3º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 2 (dois) dias após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 4º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 2º deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo por meio de sistema informatizado.
§ 5º Até o 2º (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 3º e 4º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar:
I - à Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SARP/SEFAZ a formalização da opção pelo estabelecimento, para fins de solicitação da sua inclusão na relação referida no § 4º do artigo 711-D;
II - à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
§ 6º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 7º Transcorrido o prazo de que trata o § 6º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.
TÍTULO VII - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM
Art. 712. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB cumprirá as obrigações relacionadas ao imposto na forma fixada nesta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 49/95)
§ 1º As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade de aplicação das regras estatuídas nesta seção e implicará a imediata exigência do cumprimento das obrigações tributárias segundo regras ordinárias previstas neste regulamento.
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 713. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 49/95)
Parágrafo único Incumbe ao estabelecimento inscrito em conformidade com o disposto no caput deste Art. a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95)
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 714. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os Art.s 325 a 335.
Art. 715. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 49/95)
Art. 716. Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº... , de... ./..../(...)". (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95)
SUBSEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL E DOS DEMONSTRATIVOS DE ESTOQUE - DES
Art. 717. Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)
Art. 718. Incumbe ao estabelecimento centralizador efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com observância do disposto nos Art.s 426 a 440. (v. cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95)
Parágrafo único Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque - DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)
Art. 719. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)
Art. 720. Ressalvado o disposto no Art. 721, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (cf. cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 49/95 e respectivas alterações)
§ 1º Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
§ 2º Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este Art., o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto.
§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste Art., o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º deste Art., acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não sendo dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 6º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º deste Art..
§ 7º O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1º do Art. 21 deste regulamento.
§ 8º Aplica-se o disposto neste Art. às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que cada caso seja previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Notas:
1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 49/95: Convênios ICMS 37/96, 70/2005 e 56/2006.
2. Alteração da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/95: Convênio ICMS 37/96.
Art. 721. O disposto no Art. 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.
Parágrafo único Não se fará destaque do imposto nas saídas subsequentes de arroz, ocorridas no território matogrossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB tenha sido tributada na forma do caput deste Art..
SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB
Art. 722. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 49/95)
Art. 723. Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)
Art. 724. O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se refere o Art. 441 e declarará os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 49/95)
Art. 725. O disposto neste capítulo estende-se, ainda:
I - às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:
a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica; (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/96)
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV); (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)
II - a atos decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)
§ 1º Será concedida inscrição estadual distinta à CONAB para acobertar as operações previstas na alínea a do inciso
I do caput deste Art.. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, alterada pelo Convênio ICMS 11/98)
§ 2º As operações relacionadas com a securitização ou com os Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no § 1º deste Art., hipótese em que deverão constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 63/98, alterada pelo Convênio ICMS 124/98)
Art. 726. Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes referidas no inciso I do § 1º do Art. 9º do Anexo IV deste regulamento, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a referida mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias;
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente, no prazo de 3 (três) dias, contendo a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste Art., a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os Art.s 325 a 335:
I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II - o local da entrega deverá ser expressamente consignado no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2º Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste Art., poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, na forma prevista no § 1º deste Art.;
II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003";
III - no prazo de 3 (três) dias, deverá ser remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria 1 (uma) via do DANFE correspondente à referida NF-e.
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DA CONAB RELACIONADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA
Art. 727. Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme Lei (federal) nº 10.696, de 2 de dezembro de 2003. (v. Convênio ICMS 77/2005)
Art. 728. A circulação de mercadorias adquiridas pela CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, de associações de pequenos produtores rurais, sediadas no território mato-grossense, poderá ser efetuada mediante a expedição de "Guia de Remessa de Alimentos", ressalvado o disposto no Art. 731.
Parágrafo único A circulação de mercadorias a que se refere o caput deste Art. é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.
Art. 729. A "Guia de Remessa de Alimentos", impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com numeração sequencial de 000.001 a 999.999, será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1a (primeira) via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
II - a 2a (segunda) e a 3a (terceira) vias deverão ser arquivadas pelo emitente, durante o prazo legal.
Parágrafo único Quando solicitado, a 2a (segunda) via da "Guia de Remessa de Alimentos" será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de controle e fiscalização.
Art. 730. A CONAB encaminhará, quando houver solicitação da Administração Tributária, os nomes das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.
Art. 731. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, A CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, deverá emitir:
I - Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante "Guia de Remessa de Alimentos", relativa a todos os produtos adquiridos, por município, no mês anterior;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.
§ 1º Nas Notas Fiscais de que trata o caput deste Art. deverá ser consignada a expressão "Nota Fiscal emitida de acordo com o Art. 731 do RICMS/MT", observando-se, quanto à respectiva emissão e escrituração, o disposto no Convênio ICMS 77/2005.
§ 2º A CONAB arquivará relatório contendo os dados indicados nos incisos deste parágrafo, relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA:
I - a numeração das Notas Fiscais de Entrada emitidas e a numeração das respectivas Guias de Remessas de Alimentos";
II - a numeração das Notas Fiscais de saída (doações);
III - a descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando, separadamente, a quantidade, o valor unitário e o valor total correspondentes.
§ 3º Na hipótese de ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o relatório referido no § 2º deste Art. deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico.
§ 4º O recolhimento do imposto devido em decorrência do preconizado nesta seção será efetuado pela CONAB em documento de arrecadação específico para esta atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO II - DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
SEÇÃO I - DAS OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 732. A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação, indicada em Ato COTEPE, cumprirá a obrigação tributária na forma fixada nesta seção, devendo, subsidiariamente, observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013, c/c o § 1º da mesma cláusula, renumerado pelo Convênio ICMS 41/2006)
§ 1º O tratamento tributário previsto nesta seção:
I - limita-se à operadora mato-grossense expressamente indicada em convênio celebrado com os outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar (federal) nº 24/75, e alcança todas as prestações e operações do prestador de serviços públicos de telecomunicações;
II - não dispensa a emissão regular de documento fiscal a cada prestação ou operação e a escrituração adequada dos livros fiscais, aplicando-se, subsidiariamente, as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente.
§ 2º São condições indispensáveis para fruição do tratamento simplificado de que dispõe esta seção a idoneidade e regularidade da operação ou prestação e a rigorosa observação das disposições desta seção, das demais normas deste regulamento e da legislação tributária pertinente.
§ 3º O inadimplemento de quaisquer obrigações ou disposições desta seção ou regulamento ou legislação tributária obrigará o prestador de serviços públicos de telecomunicações, desde a sua ocorrência, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, em separado, por estabelecimento, conforme as disposições ordinárias da legislação.
Art. 733. A operadora de serviço público de telecomunicação centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto relativo às prestações e operações realizadas no território deste Estado, local onde conservará toda a documentação que as fundamentou.
§ 1º Existindo mais de um estabelecimento na localidade de que trata o caput deste Art., caberá ao prestador de serviço indicar aquele que será o centralizador da escrituração fiscal nos termos do Art. 735, podendo o fisco, na forma do Art. 905, preferir outro.
§ 2º A centralização da escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto não dispensam o prestador de serviço do cumprimento das demais obrigações não expressamente excetuadas e não implicam dispensa de emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal do estabelecimento centralizado.
§ 3º O estabelecimento centralizado não poderá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo cumprir as obrigações tributárias por intermédio do estabelecimento centralizador.
§ 4º O estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e da apuração e recolhimento mensal do imposto deverá, em relação a cada estabelecimento centralizado:
I - escriturar e apurar, em seus livros fiscais, o imposto referente às prestações e operações realizadas pelo estabelecimento centralizado;
II - anualmente, quando da escrituração do livro Registro de Inventário previsto no Art. 396, individualizar o ativo imobilizado e o material de consumo, pertencentes a cada estabelecimento centralizado;
III - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do centralizador, os dados do estabelecimento centralizado;
IV - realizar as prestações e operações, utilizando e fornecendo documentos fiscais com inscrição do estabelecimento centralizador;
V - observar o disposto no Art. 744, quando for o caso.
§ 5º Ao prestador de serviço de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação se Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, faculta-se:
I - indicar o endereço de sua sede para fins de inscrição no Cadastro de trata o Art. 58;
II - realizar, no endereço de informado nos termos do inciso I deste parágrafo, a escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto, bem como proceder à manutenção dos livros e documentos fiscais no estabelecimento, desde que, quando solicitado, apresente-os no local indicado pelo fisco;
III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual.
§ 6º Ao estabelecimento centralizador fica atribuída:
I - a responsabilidade tributária referente ao diferencial de alíquotas devido em face de obras civis realizadas ou contratadas pelos estabelecimentos mato-grossenses, centralizados e centralizador;
II - a elaboração mensal de livro Razão Auxiliar, contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, bem como das tributadas, isentas e não tributadas, de forma segregada e individualizada, pertinente aos estabelecimentos centralizados e ao centralizador mato-grossenses.
§ 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste Art. a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, devido em consonância com o estatuído no inciso IV do § 1º do Art. 2º e no inciso XIII do Art. 3º deste regulamento.
§ 8º Nas hipóteses adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se refere o Art. 732, o lançamento não será efetuado por unidade fazendária previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
I - Art.s 777 a 780 e Art.s 781 a 802 deste regulamento;
II - Anexo X combinado com o Art. 46 do Anexo V deste regulamento.
Art. 734. Quando a empresa de telecomunicações beneficiada nos termos desta seção prestar o serviço de televisão por assinatura, via satélite, deverá manter inscrição estadual própria para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, bem como observar as demais obrigações tributárias relativas ao ICMS, principal e acessórias, pertinentes à aludida atividade. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 22/2011)
Art. 735. O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme Art.s 426 a 440, o processamento eletrônico de dados com fins fiscais, na forma dos Art.s 424 e 425, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, a entrega de informações magnéticas na forma fixada em convênio e legislação tributária estadual e dos demonstrativos a que se refere o Art. 736.
§ 1º O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do comprimento das obrigações comuns aos demais detentores de autorização de uso de processamento eletrônico de dados com fins fiscais.
§ 2º Faculta-se a emissão manual de uma subsérie de documento fiscal, nos termos do Art. 744.
§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1133 DE 01/08/2017).
Art. 736. O prestador de serviços públicos de telecomunicações deverá, em cada período de apuração, anexar ao livro Registro de Apuração do ICMS:
I - cópia do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF que elaborou ou recebeu, relativo às prestações diferidas de que trata o § 2º do Art. 745;
II - demonstrativo auxiliar dos serviços prestados no período, de que trata o Art. 738;
III - demonstrativo da movimentação de cartões, fichas e assemelhados, de que trata o § 5º do Art. 743;
IV - demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, de que trata o Art. 739;
V - livro Razão Auxiliar, de que trata o inciso II do § 6º do Art. 733;
VI - livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, de que trata o parágrafo único do Art. 737.
Art. 737. O prestador de serviços públicos de telecomunicações mensalmente discriminará no verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista no Art. 441, por município mato-grossense, as prestações de serviço de telecomunicação efetuadas.
Parágrafo único O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP é de elaboração obrigatória, devendo ser apresentado na forma disciplinada nos Art.s 426 a 440.
Art. 738. Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará, nos termos deste Art., demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados.
§ 1º O demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados individualizará as prestações efetuadas, por tipo, e apresentará as seguintes informações:
I - código e descrição completa dos tipos de serviços prestados no período de apuração, vedado o uso de siglas ou abreviaturas;
II - detalhamento do valor contábil, por tipo de serviço prestado a que se refere o inciso I deste parágrafo, separando-o conforme as colunas do livro Registro de Saídas de que trata o Art. 391;
III - detalhamento dos valores cobrados por terceiros e que se destinam a ser-lhes repassados, separando-os conforme o livro Registro de Saídas previsto no Art. 391 e discriminando, por CNPJ, o nome ou denominação social e a unidade da Federação do favorecido;
IV - em todas as páginas, cabeçalho identificador do estabelecimento centralizador, do período de referência, da sua data de emissão e da espécie, série e subsérie e intervalo numérico dos documentos fiscais que serviram de base à elaboração do demonstrativo.
§ 2º Na forma do Art. 739, o demonstrativo a que se refere o § 1º deste Art. será encadernado imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.
Art. 739. O estorno de débito do imposto pela operadora mato-grossense, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao atendimento do disposto neste Art.. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2005)
§ 1º A escrituração do estorno de débito do imposto, na hipótese de que trata o caput deste Art., será realizada à vista de demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, que consolide os relatórios internos, o qual deverá permanecer à disposição do fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais e conterá, no mínimo, as informações referentes:
I - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), objeto do estorno; (cf. incisos II e III do § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)
II - ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno; (cf. incisos III e IV do § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)
III - aos motivos determinantes do estorno, com indicação dos elementos comprobatórios que o justificam; (cf. inciso V do § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)
IV - a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.
§ 2º Com base no relatório interno aludido no § 1º deste Art., deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (v. § 5º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)
§ 3º Nas reclamações efetuadas por usuários finais, da qual resultar emissão de outro documento fiscal ou documento fiscal complementar, previsto no § 2º deste Art., este conterá a indicação do documento fiscal anterior, devendo ser lavrado termo das razões da queixa, devidamente firmado pelo usuário final ou funcionário que o atendeu.
§ 4º O novo documento fiscal ou complemento emitido em face das reclamações efetuadas por usuário final será destacado, com débito do imposto, nele devendo ser indicado o número da Nota Fiscal retida para fins de refaturamento, a qual será mantida em arquivo para exibição ao fisco.
§ 5º Quando emitido em única via, na forma do Art. 740, o novo documento fiscal ou complemento destacado na forma do § 4º deste Art., poderá ser fotocopiado para atendimento do disposto no § 3º, também deste preceito.
§ 6º A Nota Fiscal de que trata o § 2º deste Art. será escriturada no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto, se for o caso, no mesmo período de apuração em que se lançar o débito pertinente ao documento fiscal a que se refere o § 4º, também deste Art..
§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de abril de 2026 - Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
§ 8º A utilização do percentual autorizado no § 7º deste artigo dispensa a elaboração do demonstrativo de que trata o § 1º, também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 16/09/2015).
§ 9º Para formalização da opção de que trata o § 7º deste artigo, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 16/09/2015).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
Nota:
1. Aprovação do Convênio ICMS 56/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021.
Art. 740. O prestador de serviço público de telecomunicação emitirá, em uma única via, o documento fiscal previsto no Art. 314 ou no Art. 321, na hipótese de ser exclusivamente destinado a usuário final.
§ 1º O disposto no caput deste Art. condiciona-se a que a imagem com as informações constantes dos documentos fiscais, emitidos em única via, seja gravada concomitantemente com a emissão da 1a (primeira) via, em meio magnético óptico não regravável, que:
I - será conservado na forma do Art. 365, ficando facultado ao fisco requisitar que seu conteúdo seja, ainda, disponibilizado em papel;
II - será dotado de aplicativo de microcomputador compatível com o sistema operacional expressamente informado pelo fisco, capaz de recuperar, visualizar e imprimir a imagem da Nota Fiscal emitida em única via, permitindo livre acesso e consulta a partir do conteúdo de qualquer dos campos que a compõem.
§ 2º A emissão e a impressão simultâneas, em única via, do documento fiscal previsto no Art. 314 ou no Art.321 será efetuada:
I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de que trata o Art. 589, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período;
II - em numeração sequencial que será reiniciada quando superar 999.999.999;
III - com dispensa das disposições do Convênio ICMS 58/95.
§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do § 2º deste Art., deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 6/2010)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2508 DE 27/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):
§ 4º A impressão da via única do documento fiscal previsto no artigo 314 ou 321, exigida neste artigo, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.
Art. 741. A prestadora de serviço público de telecomunicação cuja área de concessão compreender várias unidades federadas poderá imprimir, centralizadamente, os documentos fiscais pertinentes às prestações efetuadas a usuário final mato-grossense.
§ 1º A impressão centralizada de que trata o caput deste Art. não dispensa:
I - a operadora de emitir, em seu estabelecimento, no ato da solicitação, o documento fiscal que for exigido pelo usuário final tomador da prestação de serviço;
II - a rigorosa observância da legislação mato-grossense, a qual não se substitui pela norma do local da impressão.
§ 2º A impressão centralizada em outra unidade federada não autoriza a utilização de documento fiscal ou dados do estabelecimento impressor.
§ 3º O registro da impressão centralizada prevista neste Art. será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico pertinente.
§ 4º Observado o disposto no § 3º deste Art., a operadora mato-grossense poderá, ainda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008)
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que efetuada de forma centralizada e abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos mato-grossenses; (v. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 36/2004)
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (cf. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013)
III - as NFST ou NFSC se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (cf. inciso III do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 22/2008)
IV - a empresa mato-grossense tenha previamente registrado a impressão conjunta e a impressão centralizada junto à Gerência a que se refere o § 3º deste Art.;
V - o documento fiscal impresso seja composto pelos documentos fiscais distintos emitidos pelas empresas envolvidas.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste Art., ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste Art., quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013)
§ 7º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste Art., no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.
§ 8º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 7º deste Art. persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação de serviço no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)
§ 9º O arquivo texto referido no § 7º deste Art. poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE. (cf. § 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)
Art. 742. A prestadora de serviços públicos de telecomunicação que possuir postos de serviços, deverá: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98)
I - emitir, ao final do dia, o Mapa Resumo de Serviços Prestados, documento de controle que conterá, além de outros requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98)
II - manter, em poder de preposto, mediante recibo, o Mapa Resumo de Serviços Prestados de que trata o inciso I deste Art., exclusivamente, para os fins ali previstos.
§ 1º Para atendimento do previsto neste Art., o estabelecimento centralizador, além das demais exigências, deverá:
I - registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os números do Mapa Resumo de Serviços Prestados confeccionados e a quantidade destinada a cada posto;
II - no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008)
III - conservar, em anexo à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II deste parágrafo, o respectivo Mapa de Resumo de Serviços Prestados.
§ 2º O Mapa de Resumo de Serviços Prestados deve ser conservado pelo prazo de que trata o Art. 365 e possuirnumeração sequencial irreversível até atingir 999.999.999.
§ 3º O extravio, perda ou destruição do Mapa Resumo de Serviços Prestados, configura hipótese de aplicação do disposto no Art. 949.
Art. 743. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, para fornecimento a usuário final, o prestador de serviço público de telecomunicação emitirá o documento fiscal de que trata o Art. 314 ou o Art. 321, com destaque do valor do imposto, o qual será calculado com base no valor tarifário vigente na respectiva data.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1639 DE 13/08/2018):
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se na hipótese de disponibilização:
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º-A Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 30/2018 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1639 DE 13/08/2018).
(Antigo § 1º renumerado pelo Decreto Nº 1639 DE 13/08/2018):
§ 1º-B O disposto neste Art. aplica-se, também, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense;
II - saídas com destino a terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de telecomunicações;
III - quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007)
§ 2º Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os Art.s 325 a 335, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do inciso II do Art. 95. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005)
§ 3º O documento fiscal de trata este Art. não confere direito ao crédito do imposto, devendo a operação posterior ser realizada sem seu destaque e débito do imposto.
§ 4º No retorno ou devolução de cartões, fichas e assemelhados provenientes de não contribuinte, a prestadora de serviços públicos de telecomunicação emitirá documento fiscal de entrada, mencionando a Nota Fiscal de que trata o caput deste Art., creditando-se, proporcionalmente, do imposto anteriormente destacado.
§ 5º Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará Demonstrativo da Movimentação de Fichas, Cartões e Assemelhados, encadernando-o na forma do Art. 736.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1742 DE 18/12/2018):
Art. 743-A. Quando o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado ou, ainda, a recarga ou disponibilização de créditos for efetuado por empresa distribuidora, esta, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, deverá observar as disposições deste Regulamento e, especialmente, o que segue:
I - nas saídas de cartões para pontos de venda será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões no campo "Informações Complementares";
II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões no campo "Informações Complementares";
III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas no campo "Informações Complementares".
Art. 744. O prestador de serviços públicos de telecomunicação, sem prejuízo do disposto no Art. 361, deverá observar o estatuído neste Art. quanto ao documento fiscal de que trata o Art. 314 ou o Art. 321.
§ 1º Na hipótese de adotar subsérie conforme § 7º do Art. 361, o prestador utilizará, no mínimo, subséries distintas para:
I - eventual emissão manual em formulário pré-impresso em gráfica;
II - prestação de serviços a não contribuinte;
III - prestação de serviços a contribuinte;
IV - prestação interna de serviços com imposto diferido;
V - prestação de serviços mediante fichas, cartões e assemelhados;
VI - prestação interestadual de serviços com imposto diferido.
§ 2º O documento fiscal previsto no Art. 314 ou no Art. 321, inclusive no § 1º deste Art., deve conter campo próprio para indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações de que trata o Art. 1.054.
Art. 745. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato COTEPE, bem como na prestação de serviços de comunicação àquelas empresas de telecomunicação, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento. (cf. art. 19-A combinado com os §§ 2º e 6º do art. 20, o inciso IX do art. 18, o inciso VI do § 2º do art. 2º, o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei nº 7.098/98, alterados ou acrescentados pela Lei nº 9.226/2009; v. Convênio ICMS 17/2013)
§ 1º Para fins deste Art., entende-se por:
I - interconexão: a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;
II - consumidor final dos serviços públicos de telecomunicação: a pessoa portadora de terminal de serviço e que, por meio de seus sentidos, gera ou recebe informações, dela provenientes ou a ela destinadas, assim considerada a tomadora efetiva do serviço de telecomunicações a qual se deve prestá-lo, de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato de uso geral ao público, sendo sinônimo de usuário final;
III - meio de telecomunicação: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético e/ou óptico em serviço público de telecomunicação;
IV - exploração industrial de serviços de telecomunicação: a prestação onerosa por interconexão, em que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações fornece seus serviços a outra prestadora do Sistema Nacional de Telecomunicações, que os utiliza no atendimento de seus consumidores finais. § 2º É condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, de que trata o caput deste Art.: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2013)
I - a elaboração, ao final do período de apuração, do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF relativo às prestações diferidas;
II - conservar o documento de que trata o inciso I deste Art. pelo prazo previsto no Art. 365, conjuntamente com as respectivas Notas Fiscais de que trata o Art. 314 ou o Art. 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas;
III - que o documento de que trata o inciso I deste parágrafo:
a) contenha o detalhamento do tráfego cursado e a indicação do número do contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços;
b) demonstre, separadamente, os débitos e créditos da cedente e da cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando, ainda, a quantidade medida de cada tipo e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda o disposto nesta alínea;
c) seja arquivado em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o Art. 314 ou o Art. 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda, ser conservado sob a guarda da empresa pelo prazo previsto no Art. 365;
IV - que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede;
V - que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este Art., no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003.
§ 3º Interrompe o diferimento de que trata este Art. e obriga o operador mato-grossense de telecomunicação ao recolhimento do imposto, sem direito a crédito:
I - a prestação de serviço a usuário final que por qualquer razão não seja tributada pelo imposto ou não esteja incluída na sua área de incidência; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
II - o consumo próprio, a perda, a destruição ou a deterioração; (cf. incisos I e III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
III - a prestação a usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
IV - a prestação a tomador ou usuário que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco estadual; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)
V - a prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)
VI - a serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)
VII - a qualquer outra prestação ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
VIII - não sendo tributada ou estando isenta ou realizada com redução a base de cálculo da prestação subsequente efetuada; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
IX - a prestação de serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em Ato COTEPE; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)
X - a prestação efetuada de modo irregular ou inidôneo. (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
§ 4º Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Art. 583 na hipótese de que trata o § 3º deste Art..
§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste Art., respeitado o disposto no caput do referido parágrafo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mencionado parágrafo e o total das prestações do período. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
§ 6º Desde que atendido o disposto no § 2º deste Art., quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para prestação de serviço mencionado no caput deste Art. a usuário final de sua rede. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013)
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 746. Respeitado o disposto na Seção I deste Capítulo, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 113/2004)
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
Parágrafo único O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004)
SEÇÃO III - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).
Art. 747. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de serviços descritos no artigo 746 deste regulamento, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).
Parágrafo único A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada à apuração e ao recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.
Art. 748. Desde que contratados especificamente para esse fim pelo prestador de serviço referido no caput do Art. 747, a remessa do equipamento ao usuário final poderá ser efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do imposto, ambos também deste Estado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste artigo, bem como no artigo 747, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do usuário final do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).
§ 2º A suspensão prevista no § 1º deste Art. aplica-se, também, nos retornos do equipamento do usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento distribuidor.
§ 3º A destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste Art., bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título, diverso do comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.
(Revogado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021):
Art. 749. Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no Art. 748, o estabelecimento distribuidor deverá:
(Revogado pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020):
I - promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos Art.s 374 a 387;
II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020).
a) como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato;
b) no campo "Informações Complementares", as observações:
1) "ICMS suspenso conforme art. 748, § 1º, do RICMS/MT";
2) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do Art. 747.
Parágrafo único Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste Art. da exigência contida no item 2 da alínea b do referido inciso.
(Revogado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021):
Art. 750. A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do Art. 749.
Parágrafo único Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos:
I - como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato;
II - a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município;
III - o número de série e identificação do equipamento instalado;
IV - no campo "Informações Complementares", as seguintes observações:
a) "ICMS suspenso conforme art. 748, § 1º, do RICMS/MT";
b) o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do Art. 747.
(Revogado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021):
Art. 751. O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020).
§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o caput deste Art. será emitida, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequência, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter:
I - como natureza da operação: 5.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;
II - no campo "Informações Complementares", a observação: "ICMS suspenso conforme art. 748, § 2º, do RICMS/ MT".
§ 2º Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021):
Art. 752. Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no § 1º do Art. 751, a fim de acobertar o retorno ao respectivo estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1º do artigo 751. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020).
Art. 753. A devolução do equipamento ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação a que se refere o caput do Art. 747 deverá ser efetuada com emissão de Nota Fiscal nos termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto, em conformidade com o estatuído no Art. 5º, inciso XVII.
(Revogado pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020):
Parágrafo único A Nota Fiscal de que trata o caput deste Art. deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do Art. 749, na forma indicada nos Art.s 374 a 387.
Art. 754. Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta seção, até o 10º (décimo) dia de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao estabelecimento distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.
Parágrafo único A relação a que se refere o caput deste Art. deverá conter a informações exigidas no inciso III do Art. 755.
Art. 755. Incumbe, ainda, ao estabelecimento distribuidor elaborar, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de serviços referido no caput do Art. 747, o qual deverá conter, conforme o caso:
I - o número de identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;
II - o número dos equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador, contendo, além das informações previstas no inciso I deste Art.:
a) o número e a data da Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;
b) a identificação do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;
III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento instalador, em regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste Art., a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do Art. 747.
§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste Art., o estabelecimento distribuidor deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento prestador de serviços de comunicação mencionado no caput do Art. 747.
§ 2º Os inventários de que trata este Art. poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020):
Art. 755-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).
I - seja utilizado documento interno devidamente identificado;
II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa.
III - quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com destino à empresa credenciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).
§ 3º A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2º deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 428 DE 06/09/2023):
Art. 756 Considera-se empresa de construção civil aquela cuja atividade econômica principal, declarada nos respectivos dados cadastrais, esteja enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção “F”.
Parágrafo único Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade econômica principal de construção civil.
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 757. O imposto não incide sobre:
I - a execução de obras por administração, sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso I deste Art., entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 758. O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - a saída de seu estabelecimento de material de fabricação própria;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do imposto, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 96 e 96-A deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
Art. 759. Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.
§1º A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 428 DE 06/09/2023).
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 428 DE 06/09/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO
Art. 760. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
Art. 761. A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no Art. 123.
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
Art. 762. A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.
§ 1º A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.
§ 2º No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.
§ 3º A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
§ 4º A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.
§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e.
(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS
Art. 763. As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros:
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
§ 1º As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 2º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte:
I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento de contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra;
III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, referidas no Art. 757.
§ 3º Em relação à Nota Fiscal mencionada no inciso II do § 2º deste Art., aplica-se, quando for o caso, o disposto no § 8º do Art. 762.
SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):
Art. 764. Observado o disposto no Art. 28 e sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Art. 17-F da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.428/2010)
Parágrafo único Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput deste Art., quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
CAPÍTULO III-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1254 DE 18/01/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1254 DE 18/01/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022):
Art. 764-A. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados em relação à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais. (cf. cláusulas primeira, segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022)
§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, empregado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
§ 2º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../.....(Processo Nº.....);
II - quando se tratar de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../.....(Processo Nº.....).
§ 3º Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
Notas:
1. A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 31/2020 é autorizativa.
2. As cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 são impositivas;
3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020 : Ajuste SINIEF 29/2021 .
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1254 DE 18/01/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022):
Art. 764-B. Os estabelecimentos relacionados no § 3º do artigo 764-A deverão, até o último dia útil de cada mês, emitir Nota Fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou a guia de utilização ou a portaria de lavra. (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022)
§ 1º As Notas Fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota Fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 ".
§ 2º Nas Notas Fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, fica desobrigada a informação da guia de utilização ou da portaria de lavra.
§ 3º As Notas Fiscais de saídas emitidas conforme disposto no § 2º deste artigo, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 .
Notas:
1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 são impositivas;
3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020 : Ajuste SINIEF 29/2021 .
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP
SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 765. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 99/96)
§ 1º São centros de destroca os estabelecimentos criados, exclusivamente, para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria.
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 766. Os centros de destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
SEÇÃO III - DOS LIVROS E DEMONSTRATIVOS FISCAIS
Art. 767. Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96. (cf. § 1º dacláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 99/96)
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 99/96)
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 99/96)
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 99/96)
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM. (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 99/96)
§ 1º Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste Art. serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
§ 2º A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver vinculado o centro de destroca para autenticação. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
§ 3º O formulário de que trata o inciso V do caput deste Art. será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, devendo a 1a (primeira) ser enviada à distribuidora, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (cf. § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 768. Os centros de destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 99/96)
I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao centro de destroca;
II - a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores autorizados, bem como os a eles entregues.
III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.
§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1a (primeira) via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor autorizado.
II - a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;
III - a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;
IV - a 4a (quarta) via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 2º Quando a operação for interestadual, o centro de destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1a (primeira) via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal de domicílio do centro de destroca.
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA
Art. 769. As distribuidoras ou seus revendedores autorizados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 99/96)
I - operação direta: aquela que envolver um ou mais centros de destroca;
a) no retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;
b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores autorizados com destino às distribuidoras para engarrafamento.
Art. 770. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 99/96)
I - as distribuidoras ou seus revendedores autorizados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) centro(s) de destroca localizado(s) na Rua _________, Cidade/UF ________, Inscrição Estadual nº_______ e CNPJ nº_______ e na Rua ________________, Cidade/UF _______, Inscrição Estadual nº ________ e CNPJ nº ________;
IV - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1a (primeira) e 3a (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste Art., para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado;
V - caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste Art., e com as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;
VI - a distribuidora ou seu revendedor autorizado conservará a 1a (primeira) via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1a (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.
Art. 771. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 99/96)
I - a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor autorizado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º deste Art.;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor autorizado;
II - as Notas Fiscais previstas no inciso I deste Art. serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "Informações Complementares" a expressão: "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na Rua _________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ nº ________", no caso da alínea a do inciso I deste Art., ou a expressão: "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na Rua __________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ nº _________", nos casos das alíneas b e c do inciso I deste Art.;
III - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1a (primeira) e 3a (terceira) vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais
previstas no inciso I deste Art., para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado, observado o disposto no § 2º deste Art.;
IV - a distribuidora ou seu revendedor autorizado arquivará a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1a (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
§ 1º No caso da alínea b do inciso I do caput deste Art., a entrada dos botijões vazios no centro de destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme § 1º do Art. 82 do Anexo IV.
§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput deste Art. poderá ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do § 1º do Art. 82 do Anexo IV.
Art. 772. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, Nota Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores autorizados a ele remetidos durante o mesmo mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 99/96)
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput deste Art. será enviada ao centro de destroca, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da respectiva emissão.
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 773. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 99/96)
Art. 774. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 99/96)
Art. 775. Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 99/96)
Parágrafo único Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a conclusão do referido processo, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste Art..
Art. 776. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
CAPÍTULO V - DO ICMS GARANTIDO
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 777. O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado: (cf. § 3º da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 8.628/2006)
I - de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no Art. 102 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:
I - da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput deste Art.;
II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput deste Art..
§ 3º O disposto neste Art. não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
III - cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste Art. em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.
§ 5º A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º deste Art. alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4º, também deste preceito.
§ 6º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste Art. serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 778. A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o Art. 777, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Parágrafo único O disposto no caput deste Art. não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo corresponderá ao somatório do valor constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 779. Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito, no mês do respectivo pagamento, e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.
§ 1º O crédito previsto no caput deste Art. será escriturado no item 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Garantido - Art. 779 do RICMS/MT".
§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota, referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.
§ 3º A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput deste Art., para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 780. Aplicam-se à sistemática do ICMS Garantido, no que couberem, as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.
§ 1º O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste Art., em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, no prazo de que trata o § 5º deste Art..
§ 3º A obrigação prevista no § 2º deste Art. aplica-se também em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3a (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.
§ 4º Ainda em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste Art., a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da disponibilização dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.
§ 6º A Gerência a que se refere o § 2º deste Art. emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à Gerência de Trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta.
§ 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos Art.s 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 2º a 5º deste Art., devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital, até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 781. O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste capítulo, nas seguintes hipóteses: (cf. § 3º da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 8.628/2006)
I - em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento;
II - em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI deste regulamento, independentemente da CNAE do contribuinte;
III - em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento.
§ 1º A sistemática instituída neste Art. não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento;
V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.
§ 2º Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV do § 1º deste Art., o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do Art. 784 e nos §§ 5º a 8º do Art. 785.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda.
§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste Art. em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
§ 5º A exclusão prevista nos incisos II e III do § 1º deste Art. alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4º deste preceito.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 782. A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o Art. 781 corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou de outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro no valor correspondente ao percentual fixado para a CNAE do contribuinte no Anexo XI deste regulamento.
§ 1º No caso de mercadoria importada do exterior, o percentual da margem de lucro fixado será aplicado sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.
§ 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o § 1º deste Art. será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no referido preceito.
§ 3º Na hipótese referida no inciso II do caput do Art. 781, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o percentual de margem de lucro fixado para a mercadoria no mesmo Anexo.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 5º Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste Art., para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:
I - redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
II - redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.
§ 6º Para os fins do disposto no § 5º deste Art., consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme Anexo XI deste regulamento, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 783. O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o Art. 782, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.
§ 1º Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput deste Art..
§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos Art.s 790 e 791.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 784. O ICMS Garantido Integral referido no Art. 781 será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.(Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).
§ 1º O prazo determinado no caput deste Art. não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)
§ 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 3º O prazo previsto no caput deste Art. aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 5º a 8º do Art. 785.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 785. O DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no sítio na internet www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, no prazo de que trata o § 4º deste Art..
§ 2º A obrigação prevista no § 1º deste Art. aplica-se, também, em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3a (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.
§ 3º Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste Art., a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.
§ 5º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos Art.s 782 e 783, nas seguintes hipóteses:
I - nas entradas de mercadorias, submetidas ao Programa de acordo com o disposto no inciso II do caput do Art. 781, adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento;
II - nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior, efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em consonância com o estatuído nos incisos I e III do Art. 781.
§ 6º O disposto no inciso I do § 5º deste Art. não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em consonância com o estatuído no § 2º do mesmo Art. 781, quando produzida em outra unidade federada.
§ 7º Nas hipóteses de que trata o § 5º deste Art., o total do ICMS Garantido Integral, referente às mercadorias adquiridas durante o mês, será recolhido no prazo estabelecido no caput do Art. 784, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo "Observações", o número das Notas Fiscais pertinentes.
§ 8º O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma preconizada nos §§ 5º a 7º deste Art., deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referir, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.
§ 9º Na hipótese de devolução de mercadorias, adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5º deste Art., em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do Art. 789.
§ 10 A Gerência a que se refere o § 1º deste Art. emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar à unidade correcional para apuração da respectiva falta.
§ 11 O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos Art.s 426 a 440, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 1º a 4º deste Art., devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 786. As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3º do Art. 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 787. Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º do Art. 781, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:
I - de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do Art. 781;
II - relacionada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do Art. 781, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente;
III - adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do Art. 781.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste Art., as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso V do § 3º do Art. 391.
§ 2º Ainda na hipótese deste Art., o emitente fará constar, no corpo da Nota Fiscal, a expressão "ICMS Recolhido - Garantido Integral", não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no § 3º deste preceito.
§ 3º Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.
§ 4º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do Art. 781, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido Anexo XI, nos termos dos incisos I e III do caput do mesmo preceito.
§ 5º Ainda nas hipóteses do § 4º deste Art., para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no caput do Art. 781, será observado o que segue:
I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);
II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);
III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).
§ 6º Fica concedido crédito presumido no mesmo valor do débito apurado na forma do inciso III do § 5º deste preceito, cujo lançamento será efetivado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos", anotando como origem "Crédito ECF - ICMS Garantido Integral - Art. 787 do RICMS/MT".
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 788. O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do Art. 781, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no citado Anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo Art. 781.
§ 1º Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:
I - a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/SUIC, como determinado nos parágrafos do Art. 785;
II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do Art. 758, por valor inferior ao efetivamente praticado;
III - a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria;
IV - o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4º a 12 deste Art.;
V - a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste Art., poderá ser efetuada a reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação do precentual de margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, não inferior ao previsto no Anexo XI deste regulamento para a situação.
§ 3º Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.
§ 4º O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no § 3º deste Art., será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte, no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.
§ 5º O disposto neste Art. aplica-se, também, em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do Art. 781.
§ 6º O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:
I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II - ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.
§ 7º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto, fixada para a mercadoria, considerada como base de cálculo a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 6º deste Art. e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral.
§ 8º O lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, na entrada do Estado ou pela GINF/SUIC.
§ 9º Em substituição à base de cálculo de que trata o § 7º deste Art., fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos totais de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 10 O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
§ 11 Nas hipóteses a que se refere o § 10 deste Art.:
I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2693 DE 29/12/2014).
III - o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
§ 12 O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento:
I - a data fixada no instrumento a que se refere o Art. 966;
II - a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.
§ 13 Na hipótese do inciso V do § 1º deste Art., o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.
§ 14 O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do § 1º deste Art. será, também, apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando a apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
§ 15 Nas operações de transferência de que tratam os §§ 3º e 4º deste Art., fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 789. Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, não existe para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.
Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", sem imposto a ser debitado.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 790. Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento.
§ 1º Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput deste Art. ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GCCA/SUIC, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste preceito, o disposto neste Art. não se aplica quando o contribuinte, ao qual aproveitar o crédito, estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.
§ 4º Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subsequente de DAR-1/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2º deste Art..
§ 5º Para obtenção da média de que trata o § 4º deste Art., serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte, em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 791. Na análise de pedido de crédito, a GCCA/SUIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 792. O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada, na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.
§ 1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput deste Art., será observado o disposto nos Art.s 790 e 791.
§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção, anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF/SUIC.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 793. O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS, prevista nos Art.s 441 a 447, observada a periodicidade mensal.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 794. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do Art. 781, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1º do referido Art. 781, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no Art. 396.
§ 1º Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput deste Art..
§ 2º O disposto no § 1º deste preceito não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no Anexo XI deste regulamento, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 3º deste Art..
§ 3º Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso III do caput do Art. 781, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput deste Art..
§ 4º Os estoques serão levantados, considerando-se o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.
§ 5º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º deste Art., conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - ao custo de aquisição dos estoques deverá ser adicionada a margem de lucro prevista no Anexo XI deste regulamento para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso;
II - sobre o montante apurado em consonância com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicada a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
III - o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste parágrafo deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - a 1a (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando-se a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
V - o valor mínimo de cada parcela será de 15 (quinze) UPF/MT.
§ 6º O imposto calculado nos termos do inciso II do § 5º deste Art. será escriturado no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II e III do caput do Art. 781, a sua adição ao saldo de apuração normal.
§ 7º O recolhimento de que trata este Art. deverá ser efetuado por meio de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o código de receita estadual específico, devendonele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
§ 8º Os contribuintes indicados nos incisos do caput do Art. 781 que, na data fixada no caput deste Art., estiverem enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do Art. 781, bem como aqueles que, na data fixada no § 1º deste Art., possuírem estoques das mercadorias também relacionadas naquele Anexo, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do Art. 781, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.
§ 9º Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do Art. 781, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 3º deste Art., deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.
§ 10 Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 5º deste Art..
§ 11 Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC.
§ 12 Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I ou III do caput do Art. 781, possuir em estoque mercadoria também já relacionada naquele Anexo, não deverá incluí-la no estoque levantado.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 795. Nas hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, conforme Anexo XI deste regulamento, o disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS Garantido de que tratam os Art.s 777 a 780, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
Parágrafo único Em qualquer das hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, as disposições deste capítulo também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 796. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados neste capítulo.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 797. Em função da inclusão de CNAE no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos Art.s 777 a 780, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GCCA/SUIC.
Parágrafo único O disposto no caput deste Art. aplica-se, também, a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do Art. 781, e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 798. A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF/SUIC.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 799. A critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado de materiais de construção, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos deste capítulo.
§ 1º O ICMS Garantido Integral, retido em conformidade com o caput deste Art., deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no Art. 784.
§ 2º Para fins do estatuído neste Art., o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 7º e 8º do Art. 785, anotando, no DAR-1/AUT correspondente, o número das Notas Fiscais de saída.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 800. Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 801. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral, relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas, observados os prazos, condições e limites estabelecidos na legislação específica.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 802. As atribuições cometidas às gerências da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, de acordo com os Art.s 781 a 801, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
Art. 803. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazémgeral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.
§ 1º O disposto no caput deste Art. não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.
§ 2º Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este Art.:
I - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
II - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput deste Art., exceto quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.
Art. 804. A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.
Parágrafo único Na falta do valor a que se refere o caput deste Art., será adotado como base de cálculo, pela ordem:
I - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
II - o valor fixado em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
Art. 805. O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação, Modelo DAR-1/AUT, próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:
I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do Art. 803;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do Art. 803;
III - pelo armazém-geral ou depósito:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;
b) nas demais hipóteses;
IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste Art., quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos no Art. 807.
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
§ 1º O valor do crédito recebido por transferência, nos termos do Art. 806, poderá ser deduzido na forma prevista na legislação pertinente.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste Art., o armazém-geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Crédito utilizado - DAR-1/AUT nº...".
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste preceito, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III do caput deste Art..
§ 4º Em relação ao inciso IV do caput deste Art., o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 806. É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente, identificado no documento de entrega da mercadoria, previsto no Art. 803, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único A utilização do crédito será efetuada mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Art. 806 do RICMS/MT":
I - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comercial ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, emitida pela Agência Fazendária, obedecida, no que couber, à disciplina estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - em relação aos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando obrigados, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, observada, em cada caso, a legislação pertinente.
Art. 807. A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste capítulo, deverá:
I - junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no Art. 803;
II - junto à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS: (Redação dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
a) obter a forma para pagamento do imposto devido;
b) declarar a respectiva responsabilidade no credenciamento do armazém-geral ou depósito;
c) indicar forma e controle do credenciamento de que trata a alínea b deste inciso;
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
III - junto à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC arquivar a forma de emissão e escrituração eletrônica dos documentos e livros fiscais;
IV - junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, conhecer a forma fixada quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste regulamento.
Parágrafo único O disposto neste capítulo fica condicionado:
I - à inscrição da Bolsa, no Cadastro de Contribuintes do Estado, como contribuinte do imposto;
I-A - ao uso de Escrituração Fiscal Digital - EFD pela Bolsa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
II - ao registro eletrônico e à inserção promovidos pela Coordenadoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no referido Sistema eletrônico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
CAPÍTULO VIII - DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS
Art. 808. Os produtores primários a que se refere o inciso VI do Art. 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:
I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;
(Revogado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018):
II - pequeno produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT e inferior ou igual a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;
III - produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).
§ 1º Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.
§ 1º-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).
§ 2º O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).
§ 2º-A A alteração prevista no § 2º deste artigo terá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1400 DE 16/03/2018).
§ 2º-B Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o produtor primário na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 13 de abril de 2018, desde que tenha auferido faturamento no exercício de 2017 até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1400 DE 16/03/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):
§ 3º A declaração referida no § 2º deste Art. poderá ser subscrita por instrumento particular, exigido, neste caso, reconhecimento da firma do produtor primário.
(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):
§ 4º O produtor primário já inscrito no CCE/MT manterá sua condição cadastral, a qual somente será alterada mediante a apresentação da declaração de que trata o § 2º deste Art..
§ 5º Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):
Art. 809. Observado o estatuído no § 1º deste Art., a mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano.
§ 1º Para fins do disposto neste Art., o produtor primário deverá apresentar declaração junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, informando a mudança de faixa de faturamento no exercício imediatamente anterior e comprovar a entrega das respectivas GIA-ICMS eletrônicas.
§ 2º A qualquer tempo, o microprodutor rural poderá, ainda, solicitar a mudança de classe desde que, comprovadamente, não se enquadre mais no limite previsto no inciso I do Art. 808 ou ocorra fato que modifique a expectativa de faturamento futuro para valor acima do referido limite.
Art. 810. Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do Art. 808.
Art. 811. Fica o produtor rural obrigado a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).
§ 1º A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Solicitação Cadastral, na forma consignada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2º Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural.
(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018):
Art. 812. Em substituição ao disposto no Art. 447, o produtor rural apresentará GIA-ICMS Eletrônica, via internet, observados os procedimentos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O produtor rural apresentará o documento referido no caput deste Art., considerada a periodicidade mensal, bem como respeitados os seguintes prazos:
I - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
II - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de abril, maio e junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
III - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
IV - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
§ 2º É vedado reunir em única GIA-ICMS Eletrônica o movimento referente a mais de um mês.
§ 3º Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício, no prazo fixado no inciso IV do § 1º deste Art., o produtor rural deverá, obrigatoriamente, apresentar também GIA-ICMS Eletrônica - Substitutiva, referente ao mês de dezembro do ano considerado, até o último dia do mês de março imediatamente subsequente.
§ 4º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estabelecido no § 3º deste Art., aplica-se, também, em relação às informações pertinentes ao Anexo da GIA-ICMS Eletrônica, "Meios de Produção".
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018):
Art. 813. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o pequeno produtor rural da obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS, em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018.
Art. 814. Ressalvada expressa disposição em contrário, em especial o disposto nos artigos 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).
§ 1º Os produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).
§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no § 1º deste Art., deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
§ 3º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).
§ 4º A mudança de enquadramento do produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).
§ 5º Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).
§ 6º Em caráter excepcional, no exercício de 2019, o disposto neste artigo alcança também o reenquadramento como microprodutor rural do estabelecimento enquadrado no exercício de 2018 como pequeno produtor rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).
Art. 815. Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural:
I - aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo 388; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1762 DE 27/12/2018).
II - quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, exclusivamente, à observância do disposto nos Art.s 205 a 215;
III - poderá requerer inscrição estadual por procedimento simplificado, conforme normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 816. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).
CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
Art. 817. Ficam instituídos controles especiais, com fins fiscais, para acompanhamento e gerenciamento das saídas de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no território mato-grossense, nos termos deste capítulo.
Art. 818. Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, promover a instalação de sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos.
§ 1º O sistema de segurança de que trata este Art. consistirá de:
I - placa de vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada na parte frontal do totalizador de volume;
II - lacre da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador do encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na fixação dos dispositivos de segurança previstos neste Art., será observado o que segue:
I - serão afixados, exclusivamente, pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS;
II - somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização da GFSC/SUFIS, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
III - poderá ser efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for imprescindível à necessária intervenção técnica.
Art. 819. O posto revendedor que dispuser de bomba medidora de combustível, que foi objeto de instalação do sistema de segurança de que trata este capítulo deverá:
I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido sistema de segurança;
II - comunicar, previamente, à GFSC/SUFIS a necessidade de intervenção no totalizador de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre.
Art. 820. A violação do sistema de segurança tratado neste capítulo ou a sua remoção, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá acarretar ao contribuinte o arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do Art. 11, § 4º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, reproduzido no § 4º do Art. 87 deste regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 821. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pela GFSC/SUFIS na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes.
CAPÍTULO X - DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO
Art. 822. Nos termos do Art. 26, sem prejuízo das demais obrigações estatuídas neste regulamento, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)
§ 1º Observado o disposto em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste Art. poderá ser:
I - estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;
II - condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.
§ 2º Para fins de aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em normas complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1º deste Art..
§ 3º Os estabelecimentos citados no caput e no § 1º deste Art. deverão:
I - manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;
II - disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;
III - na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput deste Art., o contribuinte deverá:
a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 4º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a unidade fazendária competente credenciará órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
§ 5º Normas complementares a serem editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o § 4º deste preceito para atendimento ao estatuído neste Art..
CAPÍTULO XI - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE "PALETES" E "CONTENTORES"
Art. 823. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (cf. Convênio ICMS 4/99, alterado pelo Convênio ICMS 6/2008)
§ 1º Para os fins deste Art., considera-se como:
I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiros.
§ 3º O disposto neste Art. somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção prevista no Art. 82 do Anexo IV;
II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão "Trânsito autorizado - Convênio ICMS 4/99";
II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa... (...)", anotando a respectiva razão social.
§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicandose, nesta, a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (...)", com a informação da respectiva razão social.
§ 6º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
§ 7º O demonstrativo de controle previsto no § 6º deste Art. será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado.
Art. 824. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.
CAPÍTULO XII - DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR
Art. 825. Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.
§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, consideram-se atividades integradas aquelas ocorridas no território mato-grossense, em que:
I - todas as etapas sejam desenvolvidas por unidades pertencentes ao estabelecimento industrial, observado o estatuído nos Art.s 829 e 830;
II - as etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular, forem vinculadas, por força de contrato específico, a determinado estabelecimento industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura ou avicultura, com reserva de exclusividade na aquisição da produção decorrente dessas atividades, observado, ainda, o disposto no § 2º deste Art..
§ 2º Em relação à hipótese mencionada no inciso II do § 1º deste preceito, no que se refere às mercadorias consideradas, as operações de entradas e de saídas têm como destinatário ou remetente, exclusivamente, unidade pertencente ao estabelecimento industrial ou são realizadas por conta e ordem do mesmo.
§ 3º A exclusividade determinada no § 2º deste Art. não impede a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento não pertencente ao mesmo titular do estabelecimento industrial, bem como de energia elétrica ou de combustíveis empregados no processo produtivo.
Art. 826. Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no Art. 830.
Parágrafo único Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura, serão designados por granja.
Art. 827. Nos termos deste capítulo, as atividades integradas poderão ser desenvolvidas em área de um ou mais municípios deste Estado.
§ 1º As granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, localizadas em áreas do mesmo município, ainda que não contínuas, poderão ter única inscrição estadual em cada município.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste Art., deverá ser escolhida, em cada município, a granja própria que será considerada como centralizadora municipal, para fins de obtenção da inscrição estadual.
§ 3º A granja não pertencente ao mesmo titular da centralizadora geral deverá obter inscrição estadual, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do Art. 828.
Art. 828. Para os efeitos dos procedimentos adotados neste capítulo, em relação às granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades integradas, na forma do inciso II do § 1º do Art. 825, aplicam-se as seguintes disposições:
I - será exigida inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e de avicultura;
II - o estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste capítulo, será considerado como microprodutor rural e deverá observar o que segue:
a) fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do Art. 388;
b) em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá:
1) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros, desde que vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;
2) ressalvado o disposto no § 3º do Art. 825, receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;
c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os Art.s 205 a 215, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas;
d) fica excluída a aplicação do disposto no inciso III do Art. 815;
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
e) deverá ser apresentada GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no Art. 813;
III - é obrigatória a instalação de medidor específico para controle da energia elétrica consumida, exclusivamente, na avicultura ou na suinocultura, vedada a cumulação com o consumo destinado a outras atividades desenvolvidas na mesma propriedade;
IV - fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da entrada de mercadorias consumidas, inclusive energia elétrica e combustíveis, e de serviços utilizados nos processos de incubação, cria, recria e engorda de aves e de suínos.
§ 1º Para concessão de AIDF para impressão da Nota Fiscal de Produtor exigida na alínea c do inciso II do caput deste Art., serão observados os procedimentos simplificados abaixo assinalados, sem prejuízo dos demais, previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - o estabelecimento considerado como microprodutor rural, para os fins do disposto neste capítulo, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;
II - recepcionado o requerimento, a Agência Fazendária promoverá a inserção da solicitação da AIDF, no Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para processamento eletrônico do pedido e, quando for o caso, da respectiva autorização.
§ 2º O disposto no § 1º deste Art. não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos deste capítulo, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 829. Ainda para os efeitos dos procedimentos previstos neste capítulo, no que se refere às granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, será observado o que segue:
I - cada granja será considerada como estabelecimento microprodutor rural, vedado ao mesmo realizar qualquer operação de faturamento de mercadorias, bem como efetuar aquisições diretamente de terceiros;
II - fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do Art. 388;
III - em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá:
a) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;
b) receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;
IV - todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso III deste Art., emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - a confecção dos blocos de Notas Fiscais de Produtor respeitará a sequência numérica crescente e será distribuída a cada granja própria;
VI - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da centralizadora geral, será lavrado termo consignando o número dos blocos e a sequência numérica das Notas Fiscais de Produtor distribuídas a cada granja, em cada município;
VII - não se fará lançamento nos livros da centralizadora geral das Notas Fiscais de Produtor, emitidas em conformidade com o disposto no inciso IV deste Art.;
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
VIII - a centralizadora municipal deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no Art. 813, referente à totalidade das operações de todas as granjas do respectivo município.
Art. 830. Incumbe à centralizadora geral a emissão de documentos fiscais, na forma a que estiver obrigada, como segue:
I - Nota Fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, aos estabelecimentos vinculados às atividades integradas de que trata este capítulo;
II - Nota Fiscal de Entrada, relativa à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ainda que simbólica, originárias de estabelecimento pertencente, ou não, ao mesmo titular, desde que vinculado às atividades integradas de que trata este capítulo.
Parágrafo único A Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso II do caput deste Art. poderá ser emitida de forma agrupada, por remetente da mercadoria, em relação ao mesmo CFOP, mediante a observância do que segue:
I - a emissão será efetuada até o último dia do mês em que ocorreram as entradas;
II - deverão ser discriminadas as Notas Fiscais pelas quais as mercadorias foram antes encaminhadas aos remetentes;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, quando a saída com destino ao autor da devolução foi simbólica, deverá também ser identificada a Nota Fiscal que acobertou a remessa efetiva.
Art. 831. As Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea c do inciso II do caput do Art. 828 e do inciso IV do caput do Art. 829, bem como do Art. 830, deverão atender os requisitos regulamentares previstos na legislação tributária, inclusive quanto à identificação e registro do respectivo CFOP.
Art. 832. O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades integradas previstas neste capítulo será efetuado pela centralizadora geral, em documento de arrecadação específico para essas atividades integradas, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades ali desenvolvidas.
Art. 833. Às operações do estabelecimento industrial, considerado como centralizadora geral, não se aplicam as disposições dos Art.s 905 a 914, ficando também vedado ao mesmo transferir, ou receber em transferência, créditos ou débitos, dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, não componentes das atividades integradas de que trata este capítulo.
Art. 834 À centralizadora geral incumbe, também, a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de EFD - Escrituração Fiscal Digital. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023).
Art. 835. Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a cada prestação de serviço, para acobertar o transporte de mercadorias vinculadas às atividades integradas de que trata este capítulo, quando existente contrato envolvendo repetidas prestações, desde que, no documento fiscal relativo à respectiva saída efetiva, seja aposto, ainda que na forma de carimbo, a expressão: "prestação de serviço de transporte conforme Art. 835 do RICMS/MT".
§ 1º Para fins do disposto no caput deste Art., a prestadora de serviço de transporte ficará obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de forma agrupada, por municípios de origem e de destino da mercadoria.
§ 2º O documento fiscal mencionado no § 1º deste Art. deverá ser emitido pela prestadora de serviço de transporte até o último dia do mês da prestação de serviço.
§ 3º Incumbe à centralizadora geral das atividades integradas exigir a emissão do documento fiscal na forma mencionada nos §§ 1º e 2º deste Art., ficando a mesma responsável pelo recolhimento do imposto decorrente da respectiva prestação de serviço, quando devido.
Art. 836. Para fins do disposto neste capítulo, deverão ser identificadas junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado a centralizadora geral, as centralizadoras municipais e as granjas nelas reunidas, bem como os estabelecimentos de terceiros vinculados às atividades integradas, mediante apresentação dos contratos específicos celebrados.
Parágrafo único Caberá à centralizadora geral prestar as informações exigidas no caput deste Art. à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.
Art. 837. Sem prejuízo do disposto nos Art.s 825 a 836, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e de suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos Art.s 838 a 843:
I - transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração;
II - remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração;
III - retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de animal e de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros;
IV - transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos I a III deste Art., vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.
Art. 838. Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial (centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
I - quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento;
II - quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
Art. 839. As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS, observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 840. Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma:
I - na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas:
o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;
II - no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;
III - no retorno, ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.
Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III do caput deste Art. deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão pelas granjas de terceiros das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo "Observação" daquele documento fiscal.
Art. 841. As granjas de terceiros deverão:
I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando o registro na EFD com o CFOP 1.949; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023).
II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e registro na EFD com o CFOP 5.949. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
Parágrafo único A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será efetuada pelas granjas de terceiros, em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 842. Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 843. Nas repetitivas prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios estabelecidos neste capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste Art..
§ 1º Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.352;
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
b) declarar, no Código de Operações/Prestações - COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês;
II - a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 2º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a centralizadora geral deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, até o último dia do mês da prestação de serviço, por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando o CFOP 1.931;
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
II - declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 3º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:
I - o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932;
II - a centralizadora geral deverá:
a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço;
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
§ 4º A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 08 da GIA-ICMS, de forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração.
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
§ 5º As informações de que trata § 4º deste Art. deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO
Art. 844. Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente à mesma pessoa física, titular de outro localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 3º do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).
§ 1º O disposto neste capítulo:
I - alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;
II - implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:
a) nas CNAE principal e secundárias;
b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;
c) na classificação de que tratam os incisos do caput do Art. 808;
III - não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.
IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, quando pessoa física. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):
§ 2º O disposto na alínea b do inciso II do § 1º deste Art. aplica-se, também, em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, mesmo quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais.
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
Art. 845. Será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.
Parágrafo único O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.
Art. 846. As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, confeccionada na forma prevista no Art. 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:
I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;
II - no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;
III - no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.
Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste Art., será observado o que segue:
I - não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: "SEM VALOR COMERCIAL - emissão nos termos do Art. 846 do RICMS/MT";
II - fica dispensada a respectiva escrituração;
III - as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.
Art. 847. As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no Art. 846, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.
Parágrafo único Em relação às saídas referidas no caput deste Art., qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:
I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;
II - no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.
CAPÍTULO XIV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE
Art. 848. Nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados e outros produtos comercializáveis a granel, mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as disposições deste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)
§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste Art., a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal correspondente ao carregamento. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste Art., o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 5/2009.
§ 3º No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste Art., deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 2º, também deste Art..
Art. 849. Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas". (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 5/2009)
§ 1º Na hipótese do caput deste Art., após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da que tratam os parágrafos do Art. 848, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste Art., deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Art. 850. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 5/2009)
Art. 851. Ainda em relação às operações de que trata este capítulo, deverá ser respeitado o que segue:
I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 5/2009)
II - em caso de sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente; (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 5/2009)
III - os documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão "MEDIDA - PETROBRAS - CONVÊNIO ICMS 5/2009"; (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 5/2009)
IV - os prazos previstos neste capítulo para emissão de Notas Fiscais não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerados como período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto; (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 05/2009)
V - nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação pertinente.
(cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 5/2009)
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1517 DE 08/06/2018):
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO
Art. 852. Esta seção aplica-se, exclusivamente, às operações, internas, e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1° da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991;
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do artigo 855-B.
Art. 853. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o artigo 852, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;
c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço;
d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1° Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata esta seção, o remetente deverá:
a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;
c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§ 2° As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1° deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.
Art. 854. Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - dos DANFE previstos no artigo 853;
II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.
§ 1° Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço, acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:
I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
II - o estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço, efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 855.
Art. 855. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata esta seção: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do artigo 853, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e de remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
c) dos materiais de uso e consumo, remetidos nos termos do § 1° do artigo 853: com suspensão do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de materiais de uso e consumo”, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
d) de bem do ativo imobilizado, remetido nos termos do § 1° do artigo 853: sem o destaque do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de bem do ativo imobilizado, remetido para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.
Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata esta seção, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado, previsto no inciso II do caput do artigo 854, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal emitida na forma do § 2° do artigo 854, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.
Art. 855-A. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-e: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, observando-se o disposto no inciso I do caput do artigo 855;
II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.
Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2° do artigo 854 e do parágrafo único do artigo 855.
Art. 855-B. As empresas descritas nos incisos I e II do caput do artigo 852 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no artigo 855-C. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017)
§ 1° Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:
I - na hipótese de empresas descritas no inciso I do caput do artigo 852:
a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;
II - na hipótese de ED ou EED descritas no inciso II do caput do artigo 852:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
§ 2° Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
Art. 855-C. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros”, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
II - manter o controle permanente de cada estoque;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1° O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:
I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos previstos nos artigos 853 a 855 desta seção, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, “Venda ou troca em garantia”, e, como informação adicional, “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento previsto no artigo 855-A, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, “Venda ou troca em garantia”, e, como informação adicional, “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:
a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso II ou III deste parágrafo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.
§ 2° O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do § 1° deste artigo:
I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;
II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:
a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea a do inciso IV do § 1° deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;
b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-e emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea a do inciso IV, todos do § 1° deste preceito, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.
§ 3° Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:
I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-e:
a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados dentro do referido período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados, dentro do referido período, pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
d) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
II - efetuará a escrituração das NF-e descritas:
a) nas alíneas b e d do inciso I deste parágrafo;
b) na alínea c do inciso I deste parágrafo com débito do imposto, se devido.
§ 4° A suspensão do imposto, prevista no inciso I do caput deste artigo se encerrará:
I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2° deste artigo;
II - quando o depositário não for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea c do inciso I do § 3° deste artigo.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE USO AERONÁUTICO, SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 856. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3º e 4º do Art. 29 do Anexo V deste regulamento, serão observadas as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2009)
Parágrafo único O disposto nesta seção somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa, substituída em virtude de garantia, e da qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia.
Art. 857. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2009)
Art. 858. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2009)
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 859. A Nota Fiscal de que trata o Art. 858 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na Nota Fiscal, constem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2009)
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput do Art. 858 na Nota Fiscal a que se refere o caput deste Art..
Art. 860. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 26/2009)
Art. 861. O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
Art. 862. Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
CAPÍTULO XVI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
Art. 863. As saídas internas de mercadorias de um estabelecimento para outro, efetuadas por meio de transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de Sistema de Medição de Vazão - SMV, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 864. O remetente da mercadoria, por meio de transporte dutoviário, que atender o disposto no Art. 863, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as quantidades totais de cada espécie de mercadoria, em relação às quais houve saídas no dia, com destino a cada destinatário.
§ 1º A quantidade total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota Fiscal mencionada neste Art. corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.
§ 2º Para fins do disposto neste Art., a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22 (vinte e duas) horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura efetuada no dia imediatamente anterior e a hora da leitura realizada no dia da emissão.
§ 3º Em relação às saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota Fiscal poderá ser emitida até as 9 (nove) horas do 1º (primeiro) dia útil imediatamente subsequente, exceto quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que ocorrerem as saídas efetivas.
§ 4º O preconizado neste Art. não dispensa o remetente e o destinatário da observância das disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada espécie de mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais obrigações acessórias correspondentes, bem como quanto à prestação de serviço de transporte intermunicipal.
CAPÍTULO XVI-A - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):
Art. 864-A Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: (cf. Ajuste SINIEF 16/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: ‘devolução simbólica’;
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V - no campo ‘Informações Complementares’:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos do caput deste artigo, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: ‘NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014’.
§ 3° Nos termos do caput deste artigo, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2° deste artigo, a seguinte expressão no campo ‘Informações Complementares’: ‘Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __’;
c) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na Nota Fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2° deste artigo, a seguinte expressão no campo ‘Informações Complementares’: ‘A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS’;
b) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica.
§ 4° A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas ‘Operações com Crédito do Imposto’.
CAPÍTULO XVI-B - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):
Art. 864-B. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural ficam obrigados a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (v. Ajuste SINIEF 7/2015 e alteração)
§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e pelos consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2º As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo.
Nota:
1. Alteração do Ajuste SINIEF 7/2015 : Ajuste SINIEF 15/2015 .
Art. 864-C. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):
Art. 864-D. Os arquivos de que trata o artigo 864-B deverão ser armazenados pelo mesmo prazo previsto no artigo 365.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):
Art. 864-E. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata artigo 864-B ficam obrigados a:
I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manter atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objeto de abandono;
II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos respectivos contratos, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os correspondentes percentuais de participação do consórcio.
CAPÍTULO XVII - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, EXCETO JORNAIS
Art. 865. Nas operações com revistas e periódicos, as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as disposições deste capítulo.
(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011)
§ 1º As disposições desta seção não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 866. As editoras, qualificadas no Art. 865, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 24/2011)
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 867. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, alterada pelo Convênio ICMS 78/2012)
§ 1º No campo "Informações Complementares" do documento fiscal a que se refere o caput deste Art., deverá ser consignado: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011".
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste Art. terá por destinatário o próprio emitente.
Art. 868. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no Art. 867, observado o disposto no parágrafo único deste Art.. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 24/2011) Parágrafo único Em substituição à NF-e referida no caput deste Art., os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 869. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 24/2011)
Art. 870. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 e respectivas alterações)
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput deste Art., desde que imprimam os códigos-chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.
§ 3º O disposto no § 2º deste Art. não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação ao Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação ao Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 6º também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 881 DE 21/03/2017).
§ 6º Em substituição à NF-e referida no § 5º deste Art., os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Nota:
1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 881 DE 21/03/2017).
Art. 871. O disposto nesta seção: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 24/2011)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS
Art. 872. Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012)
§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.
§ 2º O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).
Art. 873. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares", a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012)
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 874. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012)
§ 1º No campo "Informações Complementares" deverá constar a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012".
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste Art. terá por destinatário o próprio emitente, observando-se, para este efeito, o disposto nos §§ 1º e 2º deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 875, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 875. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários, recebidos na forma prevista no Art. 874, observado o disposto nos parágrafos deste Art.. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012)
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste Art., os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do Art. 874.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste Art. aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do Art. 874.
Art. 876. No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo "Informações complementares", a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012)
Art. 877. O disposto nesta seção: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas, à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO XVII-A - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-A. Para realização de operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, os contribuintes deste Estado deverão observar as disposições deste capítulo. (cf. Convênio ICMS 48/2013 )
Parágrafo único. Respeitadas as disposições deste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá editar normas complementares quando a operacionalização dos procedimentos exigir disciplina específica.
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-B. Os estabelecimentos localizados no território deste Estado que desejarem realizar operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, abrigadas pela não incidência do imposto, deverão efetuar o credenciamento prévio junto ao Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 48/2013)
§ 1º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.
§ 2º O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no § 1º deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-C. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 48/2013)
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 e apresentá-lo à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A GCAD/SUIRP poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à GCAD/SUIRP.
§ 5º A critério da GCAD/SUIRP e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-D. Compete à GCAD/SUIRP apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 48/2013)
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de qualquer documento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 ;
II - falta de atendimento à exigência prevista no § 3º do artigo 877-C.
§ 2º O contribuinte será cientificado, mediante notificação, da decisão exarada, da qual caberá, quando lhe for desfavorável, recurso administrativo ao Superintendente de Informações da Receita Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-E. Deferido o pedido, será gerado e atribuído ao contribuinte o número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. (cf.
§ 1º da cláusula primeira combinado com a cláusula quinta do Convênio ICMS 48/2013)
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados será efetivada mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-F. Uma vez credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte fica obrigado a declarar, mediante registro prévio no referido Sistema, cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que realizar. (cf. §§ 2º e 3º da cláusula primeira combinado com as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS 48/2013 )
§ 1º O registro das operações determinado no caput deste artigo caberá:
I - ao remetente, nas operações realizadas com contribuinte estabelecido em outra unidade federada, signatária do Convênio ICMS 48/2013 , desde que ambos estejam previamente credenciados;
II - ao importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013 , devidamente credenciado;
III - ao remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013 ;
IV - ao destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013 , hipótese em que a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
§ 2º Efetuado o registro, na forma prevista neste artigo, será gerado o respectivo número de registro de controle da operação, cuja utilização e informação no documento fiscal correspondente são condições obrigatórias para fruição da não incidência.
§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
§ 4º A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
§ 5º A concessão de número de registro na forma prevista no § 4º deste artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela GCAD/SUIRP, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 877-G. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (cf. cláusula sétima-A do Convênio ICMS 48/2013 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-H. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 48/2013 ).
Parágrafo único. O número de registro de controle concedido no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº...".
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-I. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 48/2013)
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.
SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-J. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (cf. cláusulas décima primeira e décima segunda do Convênio ICMS 48/2013 )
§ 1º Nas hipóteses adiante arroladas, o prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação será contado a partir do momento indicado, conforme o caso:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do artigo 877-P, da data de cada remessa parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 , nos termos previstos no inciso IV do § 1º do artigo 877-F, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente deste Estado, quando solicitado, deverá comprovar a operação perante a GCAD/SUIRP.
§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
§ 5º A reativação para novos registros, suspensos na forma do caput deste artigo, somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a GCAD/SUIRP;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde a data de ocorrência da operação correspondente. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-K. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas: (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 48/2013 )
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação mato-grossense;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 877-F e 877-J, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3º Fica dispensado da prestação das informações previstas neste artigo o estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP).
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante entrega das declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013 , as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/10/2019):
Art. 877-L. Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes no Sistema RECOPI NACIONAL, a GCAD/SUIRP promoverá o respectivo descredenciamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da correspondente suspensão. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 48/2013 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
Art. 877-M. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 48/2013 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
SEÇÃO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-N. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 48/2013 )
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013 , o contribuinte que promover a devolução deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 , o contribuinte destinatário da devolução deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos da legislação mato-grossense.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do artigo 877-J, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8º Nas hipóteses arroladas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica a suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.
SUBSEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-O. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 48/2013 )
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 877-F na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 ;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 .
SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-P. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do caput do artigo 877-H, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 48/2013 )
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.
SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-Q. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 48/2013 )
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 877-F.
§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 877-F a 877-H, no que couberem.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1º do artigo 877-F, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-R. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 48/2013)
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem, não se aplicarão as disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 877-F.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1º do artigo 877-F.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):
Art. 877-S. A partir da data de produção de efeitos deste capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 48/2013).
Parágrafo único. Para fins de registro, em se tratando de saldo, poderá ser utilizado o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria.
CAPÍTULO XVIII - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Art. 878. Este capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado estabelecido para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)
§ 1º A adoção do tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e de destino dos voos.
§ 2º Para os efeitos deste capítulo, consideram-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 879. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2011)
§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011".
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste Art. será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação deste Estado.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
Art. 880. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Art. 881. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir DANFE Simplificado nos termos da legislação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2011)
Art. 882. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o Art. 881, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/2011)
I - a identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - a informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";
III - a chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - a informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V - a mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste Art. e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 883. Serão emitidas, pelo estabelecimento remetente: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferirem a posse e guarda das mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste Art., a Nota Fiscal referenciará à Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste Art. deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
§ 3º Para o referenciamento da Nota Fiscal de remessa, exigido no § 1º deste Art., deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Integração - Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.
§ 4º A consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Integração - Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Art. 884. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 7/2011. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2011)
Art. 885. A aplicação do estatuído neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado, devendo, no que couberem, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2011)
CAPÍTULO XIX - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A GRANEL
Art. 886. Fica autorizado ao contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos que, por seu potencial de consumo, justifiquem tal prática comercial.
§ 1º O disposto no caput deste Art. fica condicionado à comercialização mediante sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou, ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado, cabendo, nas omissões deste Art., as demais regras previstas neste regulamento.
§ 2º O contribuinte deverá, previamente, apresentar ao fisco a relação de destinatários previstos no caput deste Art., assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento.
§ 3º Nas operações com destino à central de abastecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação "remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante" - CFOP 5.663.
§ 4º Ao final do período de apuração do ICMS, o contribuinte:
I - na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e específica para cada condômino ou consumidor;
II - nas demais hipóteses deste Art., efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.
§ 5º Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4º deste Art., o contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do total fornecido no período, discriminando, como natureza da operação, "retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem" - CFOP 5.665, e informando, ainda, no campo "Informações Complementares", o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, o número e data do documento fiscal previsto no § 3º deste Art..
§ 6º O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central de abastecimento.
§ 7º Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste Art., deverá constar a expressão "Procedimento autorizado pelo Art. 886 do RICMS/MT".
CAPÍTULO XX - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Art. 887. A tributação do ICMS de que trata a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2013)
Parágrafo único O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da observância do preconizado no Art. 16, nos §§ 1º a 3º do Art. 92 e no inciso V do caput do Art. 96. (cf. Convênio ICMS 123/2012)
Art. 888. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013)
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 889. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013)
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Art. 890. Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013)
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no § 3º deste Art.;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este Art., o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no Art. 889 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Art. 891. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013)
I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do Art. 890.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste Art., a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do Art. 892:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração.
2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste Art., o valor referido no inciso VII do caput, também deste preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração
indicado no inciso II do § 1º deste Art., para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. § 5º A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste Art., em relação às operações internas, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste preceito para determinação do valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):
§ 8° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (cf. § 8° da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2014 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2014)
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2° do artigo 890;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Art. 892. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013)
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste Art. deverá ser enviado, via internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 893. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)
Parágrafo único Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste Art., quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Art. 894. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013)
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do Art. 890, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a Art. 891, quando for o caso.
Art. 895. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013)
Art. 896. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013)
Art. 897. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o Art. 893, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI _______". (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)
CAPÍTULO XXI - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):
Art. 897-A Nas remessas internas e interestaduais de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se o regime especial instituído nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014 . (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 785 DE 28/12/2016).
§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias, conforme disposto neste capítulo.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação ‘Simples Remessa’;
III - conter a observação no campo ‘Informações Complementares’: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):
Art. 897-B As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
Parágrafo único As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):
Art. 897-C A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) conter, no campo ‘Informações Complementares’, a observação: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’;
c) conter o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do artigo 897-A no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):
Art. 897-D Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
I - como natureza da operação ‘Remessa de bem por conta de contrato de comodato’;
II - a descrição do material remetido;
III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental referido no caput deste artigo, deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, também deste preceito, no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):
Art. 897-E. Nas operações internas e interestaduais com livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, desde os fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo, decorrentes do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 17/2017 .
§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 897-F, as operações descritas no caput deste artigo serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, emitida pelo FNDE, com sede e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.
§ 2º Para os fins deste capítulo, o FNDE é dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às Notas Fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):
Art. 897-F. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ";
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 .
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):
Art. 897-G. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ".
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):
Art. 897-H. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de Identificação do Local de Entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ".
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 897-I. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).
TÍTULO VIII - DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS
CAPÍTULO I - DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA
Art. 898. A regra de tributação excepcional, prevista no Art. 900, será privativamente celebrada, suspensa, cancelada ou cassada perante a gerência com atribuição regimentar pertinente, mediante processo instruído com manifestação expressa e conclusiva, oferecida por servidor responsável pela análise dos fatos e circunstâncias. (cf. § 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)
§ 1º É vedado às gerências que integram a Superintendência de Fiscalização - SUFIS e a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, bem como aos respectivos Superintendentes, a celebração ou autorização, a qualquer título, da regra de tributação excepcional de que trata o caput deste Art., devendo o respectivo pedido ser indeferido de plano.
§ 2º O disposto neste Art. não prejudica a competência do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para fixar regra de tributação excepcional, mediante norma individual, hipótese em que, depois de celebrada, será enviada à gerência de que trata o caput deste Art., para as providências indicadas no Art. 900.
Art. 899. O requerimento para regra de tributação excepcional será apresentado diretamente à gerência de que trata o Art. 898, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Será desmembrado o requerimento que, simultaneamente, versar sobre atribuição ou obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência pertinente.
§ 2º O requerimento deverá, fundamentadamente, descrever os fatos, a omissão, a lacuna, a impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas tributárias vigentes, expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições pertinentes à norma individual que se propõe celebrar.
Art. 900. Em caso de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente, até que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra de tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo estabelecimento. (cf. § 1º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)
§ 1º A regra excepcional de que trata o caput deste Art. será fixada em norma individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o Art. 898 e respectivo Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. (cf. § 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)
§ 2º A gerência de que trata o Art. 898, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da celebração da norma individual a que se refere este Art., deverá promover a incorporação das suas cláusulas e condições à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional. (cf. § 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)
§ 3º A regra de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do § 2º deste Art.. (cf. § 3º c/c o § 1º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.050/2008)
§ 4º Para que produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual, contendo regra de tributação excepcional, promoverá o respectivo registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, mantido junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - CAD/SIOR.
Art. 901. Se a norma individual celebrada não fixar diferentemente, a regra de tributação excepcional:
I - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do registro de que trata o § 4º do Art. 900;
II - perderá efeitos, resolvendo-se 15 (quinze) dias depois do aperfeiçoamento normativo de que trata o § 3º do Art. 900.
Art. 902. A regra de tributação excepcional poderá ser alterada, suspensa ou cassada a qualquer tempo.
§ 1º Nos casos de alteração, a pedido, o estabelecimento signatário deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Art. 899, que seguirá os mesmos trâmites da celebração original.
§ 2º A alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional:
I - fica atribuída à gerência indicada no Art. 898;
II - poderá ser solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que trata o Art. 898;
III - será registrada pela gerência de que trata o Art. 898 junto ao sistema de eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.
Art. 903. O estabelecimento signatário da regra de tributação excepcional poderá, a qualquer tempo, requerer o respectivo cancelamento.
Parágrafo único Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da gerência signatária, será considerada extinta a norma individual de tributação excepcional.
Art. 904. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, do ato que indeferir o requerimento ou pedido de celebração, alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional, à:
I - autoridade hierárquica imediatamente superior;
II - Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais casos.
CAPÍTULO II - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 905. Mediante requerimento da empresa interessada, o Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico e o Superintendente de Informações da Receita Pública poderão autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos Art.s 906 a 914. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Parágrafo único A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 906. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no Art. 131, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 7.098/98)
§ 1º Não será objeto da centralização de que trata este capítulo o estabelecimento que:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
I - estiver enquadrado no Programa ICMS Garantido Integral;
II - estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que relativamente a parte de suas atividades;
III - operar, exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 2º Fica vedada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à sua apuração por períodos diferenciados.
§ 3º O disposto no caput deste Art. não se aplica à diferença mencionada na alínea e do inciso II e na alínea m do inciso III do Art. 131, a qual deverá ser recolhida separadamente em cada estabelecimento.
Art. 907. Para compensação, os saldos referidos no Art. 906 serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.
§ 1º Para os fins do disposto neste Art., considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:
I - a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;
II - o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;
III - a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;
IV - o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.
§ 2º Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos do § 1º deste Art., quando inexistente o estabelecimento indicado no inciso imediatamente antecedente.
§ 3º A identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
§ 4º Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) ano civil subsequente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1º deste Art..
§ 5º O disposto no § 4º deste Art. não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.
Art. 908. Para a transferência de que trata o Art. 907, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) - Art. 908 do RICMS/MT";
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) a natureza devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se refere a transferência, anotando no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transferência do Saldo __________ (Devedor ou Credor) - Apuração do período ____________/______ (mês/ano)";
d) o valor do saldo devedor ou credor transferido, em algarismos e por extenso;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta última, a expressão: "Transferência de Saldo ________ (Devedor ou Credor) - Art. 908 do RICMS/MT";
III - lançar, relativo ao mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão 'Transferência de Saldo _______(Devedor ou Credor, respectivamente) - artigo 433-D do RICMS'. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2683 DE 29/12/2014).
Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser emitida até o dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado na legislação tributária, conforme o caso, para a CNAE ou para a atividade econômica dos estabelecimentos centralizados e centralizador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 719 DE 23/11/2020).
Art. 909. O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos, em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso.
§ 1º No quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, será arrolada, uma a uma, cada Nota Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição estadual do estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do saldo recebido e o valor correspondente.
§ 2º O saldo transferido, em determinado período, pelo estabelecimento remetente deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período.
Art. 910. Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização de que trata este capítulo, obrigatoriamente, apresentarão o documento referido no Art. 441 deste regulamento, observada a periodicidade mensal.
Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no documento mencionado no Art. 441, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso.
Art. 911. A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
I - CND ou CPEND, nos termos do artigo 1.047. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
II - Certidão Negativa de Débito Fazendário de ICMS e IPVA, obtida eletronicamente.
§ 1º A Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP apurará, de ofício: (Redação dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
I - a existência de Notificação/Auto de Infração - NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do Art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei - federal - nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II - a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o Art. 905, caso não conste ela do processo.
§ 2º Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1º deste Art., a Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
§ 3º A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2º deste Art..
§ 4º A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto neste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do § 2º deste Art., mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no § 1º, ambos também deste Art..
§ 5º Uma vez tendo a empresa optado pela centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1º (primeiro) dia do ano subsequente ao do início da sua vigência, mediante simples requerimento à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Art. 912. A centralização de que trata este capítulo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os estabelecimentos centralizados.
Art. 913. O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar, suspender ou revogar a autorização de centralização prevista neste capítulo, especialmente quando verificada a inobservância da legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)
Art. 914. Respeitado o disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 907, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no § 5º do Art. 911, ficando, porém, a respectiva efetivação condicionada à autorização da autoridade de que trata o Art. 905, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a autorização inicial.
TÍTULO VIII-A DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE GARANTIAS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Redação dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
Seção I Da Medida Administrativa Cautelar (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
Art. 914-A. Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício, determinar a aplicação de medida administrativa cautelar em relação a estabelecimento do contribuinte, observado o disposto nesta seção. (cf. Art. 47-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
Art. 915. Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres. (cf. Art.s 17-H e 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.425/2010)
§ 1º O regime previsto neste Art. constará da forma que, a critério da autoridade tributária titular da respectiva atribuição regimentar, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo.
§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho pelo qual for instituída, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte.
§ 3º O regime de que trata este Art. poderá, também, ser aplicado ao contribuinte do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB.
Art. 916. A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto nos artigos 914-A e 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.425/2010 c/c o art. 47-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
§ 1º A autoridade administrativa que determinar a medida administrativa cautelar registrará o fato nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao estabelecimento e às empresas interligadas, controladas e controladoras, bem como expedirá notificação ao contribuinte, na forma prevista na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
§ 2º A medida administrativa cautelar será aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1º deste Art. e, durante a sua vigência, implicará: (Redação dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
I - exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual;
II - obrigatoriedade de anexação, conforme o caso, da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual ou interna;
III - suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo;
IV - emissão, a cada operação ou prestação de saída, do documento fiscal a que se refere o Art. 216, feito em substituição ao documento fiscal autorizado ao estabelecimento, hipótese em que o documento emitido na forma do referido Art. 216 será acompanhado do DAR-1/AUT correspondente ao recolhimento do respectivo imposto destacado;
V - não encerramento da fase tributária em relação às operações e prestações promovidas, com escrituração de débitos e créditos segundo os valores e margens efetivamente praticados;
VI - lavratura, a cada operação interestadual de entrada ou de saída, do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, com a natureza de "Verificação Fiscal", conforme inciso I do artigo 951-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 873 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
VII - aproveitamento de crédito, condicionado ao registro da operação no sistema de gerenciamento eletrônico de créditos fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, e à apresentação da escrituração fiscal na forma do inciso XV deste parágrafo, para análise junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quanto à regularidade do crédito fruído;
VIII - exigência, de ofício, do imposto, sem aplicação das reduções decorrentes dos credenciamentos pertinentes ao estabelecimento, sua interligada, controlada ou controladora;
IX - recolhimento prévio, em DAR-1/AUT, efetuado a cada operação ou prestação, do valor correspondente ao crédito irregular a que se refere o Art. 100, referente ao valor do imposto não efetivamente recolhido ou devido em face de benefício fiscal irregular, concedido por outra unidade federada;
X - elevação da classificação de risco fiscal do sujeito passivo, suas interligadas, controladas, controladora e quadro societário para fins de priorização na verificação fiscal habitual ao trânsito de mercadorias, controle aduaneiro, fiscalização de estabelecimento, cobrança e saneamento de omissões;
XI - inclusão em medida administrativa cautelar de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
XII - priorização de processos administrativos, exigência tributária e cruzamento eletrônico de dados;
XIII - apresentação de fiança bancária quantificada na forma da legislação tributária, para o período de duração da medida administrativa cautelar, quando for ela necessária ao fiel cumprimento das obrigações tributárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
XIV - suspensão dos prazos concedidos para pagamento do imposto ou do regime de apuração em conta gráfica;
XV - depósito, no 1º (primeiro) dia útil subsequente, efetuado perante a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário, de cópia dos documentos que comprovam o adimplemento do disposto nos incisos I, II, IV, VI e IX deste parágrafo, relativos ao dia imediatamente anterior, inclusive aquele pertinente a sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo, bem como da comprovação do adimplemento do disposto no inciso VII também deste parágrafo, feita no 5º (quinto) dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de apuração.
§ 3º A autoridade administrativa que determinar, provisoriamente, a medida administrativa cautelar informará o montante da garantia a que se refere o inciso XIII do § 2º deste Art. ao sujeito passivo, mediante notificação enviada ao respectivo endereço eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
§ 4º Deverá o sujeito passivo submetido, provisoriamente, à medida administrativa cautelar de que trata este Art.: (Redação dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
I - informar o fato a terceiros, cientificando a todos que as respectivas operações de entrada e de saída estão submetidas às disposições da medida administrativa cautelar a que se refere este capítulo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
II - indicar, em todos os documentos fiscais que emitir: "Operação submetida à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 914-A, 915 e 916 do RICMS/MT". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
§ 5º A admissibilidade do requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo sujeito passivo perante a autoridade administrativa que determinar a medida administrativa cautelar, será feita considerando estar instruído com a garantia de que trata o inciso XIII do § 2º deste Art.. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
§ 6º Mediante pedido do sujeito passivo e desde que não haja risco ao cumprimento da obrigação, a autoridade administrativa que determinar a medida administrativa cautelar poderá autorizar, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste Art., o uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
I - seja efetuada a Escrituração Fiscal Digital - EFD pertinente ao respectivo período de apuração;
II - cada operação ou prestação seja devidamente acompanhada do DAR-1/AUT referente ao imposto destacado;
III - sejam observadas as demais condições e obrigações estatuídas no § 2º deste Art..
§ 7º A Agência Fazendária do domicílio tributário ou a autoridade administrativa que determinar a medida administrativa cautelar promoverá, de oficio, até que ocorra o adimplemento pelo sujeito passivo, a suspensão da respectiva inscrição estadual do estabelecimento inadimplente com os deveres indicados no § 2º deste Art.. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
§ 8º A autorização prevista no § 6º deste Art. poderá ser suspensa ou cassada na hipótese de descumprimento de cláusula imposta pela medida administrativa cautelar ou de outras obrigações tributárias acessórias, bem como na ocorrência de recolhimentos incompatíveis com operações e prestações realizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
§ 9º As previsões contidas no § 2º deste Art. poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.
Seção II Da Prestação de Garantia (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021):
Art. 916-A. Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive para fins de concessão de inscrição estadual, em razão: (cf.Art. 47-J da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 )
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos, pendentes de pagamento, em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios;
III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.
§ 1º A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 914-A a 916.
§ 3º Concedida a inscrição estadual, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos do caput deste artigo ensejará a exigência da garantia, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.
CAPÍTULO II DO DEVEDOR CONTUMAZ (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021):
Art. 916-B. O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (cf.Art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)
§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que alternativamente: (cf. § 1º do art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)
I - deixar de recolher o ICMS declarado, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento;
II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor total que exceder o equivalente a 1.000 (mil) UPFMT.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo somente se aplica quando o valor total do imposto e respectivos acréscimos legais excederem o valor equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT.
§ 3º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, prevista no § 1º deste artigo, não será computado o crédito tributário, alternativamente:
I - que esteja com sua exigibilidade suspensa ou em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida;
II - quando o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o sujeito passivo será notificado previamente de seu enquadramento como devedor contumaz e dos efeitos decorrentes do referido enquadramento, conforme artigo 916-C. (cf. § 5º do art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)
§ 5º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento, que esteja sendo regularmente cumprido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021):
Art. 916-C. O Ato Declaratório referido no caput do artigo 916-B, pelo qual for determinado o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, incluindo-o no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação, estabelecerá, além de outros, isolada ou conjuntamente, os seguintes efeitos: (cf. § 3º do art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)
I - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento;
II - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento ou pela prestação de serviço que realizar;
III - obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IV - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
V - obrigação de efetuar o pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, anteriormente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
VI - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VII - alteração do período de apuração, do prazo e da forma de recolhimento do imposto;
VIII - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do inciso III do caput do artigo 14 deste regulamento;
IX - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
X - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais;
XI - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a cada operação ou prestação que realizar ou por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a prestação regular;
XII - obrigatoriedade de apresentação de informações econômicas, patrimoniais e financeiras ainda que não definidas na legislação tributária ou, quando exigidas, por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a apresentação regular;
XIII - inclusão em medida administrativa cautelar definida conforme artigos 914-A a 916;
XIV - plantão permanente do Serviço de Fiscalização no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e/ou de outros elementos relacionados com a condição do contribuinte.
§ 1º Na definição dos efeitos indicados nos incisos do caput deste artigo serão consideradas as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, facultada a implementação de medida não arrolada, própria ou mais adequada ao segmento em que estiver enquadrado o sujeito passivo ou a situação identificada.
§ 2º A inclusão no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.
CAPÍTULO III DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021):
Art. 916-D. Verificada a ocorrência de evento descrito nos incisos do artigo 2º da Lei (federal) nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, que, se for o caso, seja requerida medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.(cf.Art. 47-O da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 )
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, por sua Subprocuradoria-Geral Fiscal, editarão normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados para fins de requerimento da medida cautelar fiscal.
§ 2º Enquanto não editadas as normas complementares a que se refere o § 1º deste artigo, as demandas para requerimento de medida cautelar fiscal serão encaminhadas à Subprocuradoria-Geral Fiscal, via ofício, da Unidade Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com a proposição da área que identificar a ocorrência do evento determinante da medida, bem como de todos os elementos de prova pertinentes.
TÍTULO IX - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Redação dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
CAPÍTULO I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como da multa de mora, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 922 a 922-B e no artigo 923. (cf. art. 47-C e art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
(Revogado pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 918. Para os fins do disposto no § 1º do Art. 917, a correção monetária será calculada:
I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;
V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste Art., a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 2º As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (cf. § 12. do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
§ 3º Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicado o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.
(Revogado pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 919. A correção monetária somente não será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, por meio de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal;
II - sobre o valor das penalidades expressas em UPF/MT, ressalvado o disposto no § 2º deste Art..
§ 1º O depósito parcial do débito somente suspenderá a correção monetária em relação à parcela efetivamente depositada.
§ 2º Os créditos tributários, cujos valores são originalmente expressos em UPFMT nos termos do artigo 924 deste regulamento, serão convertidos em moeda corrente, utilizando a UPFMT vigente no mês da respectiva lavratura, ficando a partir de então os respectivos valores, expressos em "Real", sujeitos à correção monetária na forma prevista no artigo 47-A e acréscimos legais aplicáveis aos débitos relativos ao imposto por descumprimento da obrigação principal. (cf. § 11. do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 920. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita nos termos gerais deste regulamento, podendo ser suspensa na forma que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto.
§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da correção monetária, esta será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
§ 2º O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste Art..
CAPÍTULO II - DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - UPF/MT
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):
Art. 921. As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf. Art. 47-B da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)
§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 2º O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Para fins da fixação do valor da UPFMT relativo ao mês de maio de 2021, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. (cf. § 1º do artigo 2º da Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)
CAPÍTULO III - DOS JUROS DE MORA
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.
§ 2° No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).
§ 3° O valor dos juros de mora deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 4° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição de multa de mora ou das penalidades cabíveis e/ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as multas punitivas, previstas na legislação tributária, serão acrescidas de juros de mora, calculados na forma disposta neste artigo, a partir da data da ocorrência infracional.
§ 6° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, nos termos deste artigo.
§ 7° Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora.
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa a que se refere o caput deste artigo aplicada a cada mês, bem como a tabela mensal com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 949 DE 12/07/2024).
§ 9° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as referências contidas na legislação tributária quanto à fixação do valor do imposto, da multa de mora, de penalidades ou de outros encargos previstos sobre a base corrigida monetariamente serão consideradas como efetuadas ao valor nominal da respectiva base.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 922-A Para os fins do disposto no artigo 922, os juros de mora serão calculados: (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado em atraso, espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no momento do pagamento de cada parcela relativa a parcelamento concedido, nos termos da legislação pertinente;
V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, os juros de mora incidirão sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 2° Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicada a taxa relativa ao último mês do respectivo exercício.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 922-B Os juros de mora relativos a débitos fiscais do falido serão aplicados nos termos gerais deste regulamento, respeitado o que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto. (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 1° Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da aplicação dos juros de mora, estes serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que estiveram suspensos.
§ 2° O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste capítulo.
CAPÍTULO IV - DA MULTA DE MORA
(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 923 O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
TÍTULO IX-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES (Antigo Capítulo V, renomeado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES (Antiga Seção I, renomeada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):
Art. 924. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (cf. Art. 47-E da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido;
d) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
f) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, porém os valores correspondentes não tenham sido declarados ao fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
h) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de declaração com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado ou registrado regularmente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor imposto não declarado;
i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com bens e mercadorias destinados a zonas francas que, por qualquer motivo, não tenha sido comprovado o respectivo ingresso ou não tenham chegado ao seu destino ou, ainda, tenham sido reintroduzidos no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
j) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total da operação ou prestação;
k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;
l) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto retido, na condição de contribuinte substituto tributário - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou de sua diferença;
m) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido por substituição tributária quando não houver a respectiva retenção pelo substituto tributário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não retido ou de sua diferença;
n) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas a a m deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento dos acréscimos legais incidentes, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;
d) falta de estorno de crédito registrado quando o estorno for exigido pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito não estornado;
e) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas a a d deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito indevido;
III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao transportador quando não identificado o contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;
b) remessa ou transporte de bem ou mercadoria acompanhada de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha remetido ou esteja remetendo o bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;
c) recebimento ou entrega de bem ou mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha recebido ou esteja recebendo o bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;
d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
e) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal ou de documentos auxiliares exigidos na legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
g) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;
h) remessa de bem ou mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhado de documento fiscal com prazo de circulação expirado - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação indicado no documento fiscal;
i) recebimento de bem ou mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação;
j) deixar o transportador de apresentar em Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou apresentar depois de iniciada a ação fiscal, o documento fiscal ou o respectivo documento auxiliar, relativo à operação ou à prestação de serviço de transporte, na forma prevista na legislação:
1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando houver registro de passagem, efetuado anteriormente, relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando não houver registro de passagem relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;
k) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de bem ou mercadoria sem emissão de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou da prestação;
l) transporte com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e cancelado ou encerrado ou falta de sua emissão:
1) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável à empresa transportadora, quando responsável pela emissão;
2) quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou destinatário ou por transportador autônomo - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; quando não houver valor da prestação, multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por MDF-e, aplicável ao responsável pela emissão, seja ele o remetente ou o destinatário;
m) remessa ou recebimento de bem ou mercadoria acobertada por documento fiscal em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e o declarado no documento fiscal;
n) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares:
1) quando resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação de importação;
2) quando não resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de importação;
o) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a n - multa equivalente a 3 (três) UPFMT;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
d) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
e) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da operação ou prestação;
f) destaque do valor do imposto em documento fiscal referente à operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento:
1) quando não efetuado o pagamento do imposto destacado no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
2) quando efetuado o pagamento do imposto destacado irregularmente - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
g) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por documento;
h) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição à autoridade fiscalizadora:
1) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por documento;
2) de qualquer documento fiscal, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, documento auxiliar ou impresso fiscal - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento fiscal ou auxiliar ou impresso fiscal;
i) encomenda ou confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPFMT por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
j) utilização de documento fiscal ou de documento auxiliar adulterado, viciado, não autorizado ou falsificado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento;
k) emissão ou recebimento de documento fiscal ou de documento auxiliar em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
l) reutilização, em outra operação ou prestação, de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
m) emissão de documento fiscal em que tenham sido consignados valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em qualquer delas - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
o) falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação ou na prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou da diferença;
p) quanto a arquivo relacionado a documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
1) falta de transmissão para o fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
2) transmissão para o fisco fora do prazo previsto na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação;
q) falta de registro de evento relativo a documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;
r) emitir ou imprimir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação e/ou prestação sujeita ao imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
s) utilização de software para a emissão de documento fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;
t) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação;
u) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consignado como da operação ou da prestação no documento fiscal;
v) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a u - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT;
V - infrações relativas a livros fiscais e à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
a) falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor da operação ou prestação;
b) falta de registro de documento fiscal relativo à saída de bem ou mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem:
1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal;
2) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
3) multa de 0,5% (meio por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, quando se tratar de documento fiscal eletrônico regularmente emitido e constante nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
d) adulteração, vício ou falsificação em livro fiscal ou em EFD - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade;
e) atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, em atraso;
f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular;
g) falta de registro em controles auxiliares ou na EFD, previstos em normas complementares, dos bens do ativo imobilizado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor não registrado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT;
h) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por livro;
i) extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro;
j) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação ou registro na repartição competente - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por livro;
k) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;
l) utilização de software para a escrituração de livro fiscal ou EFD com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;
m) escrituração do livro Registro de Inventário ou preenchimento dos registros relacionados ao inventário na EFD:
1) de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque escriturado a que se referir a irregularidade, não inferior a 5 (cinco) UPFMT;
2) sem observância dos requisitos previstos neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do estoque a que se referir a irregularidade, não inferior a 3 (três) UPFMT;
n) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:
1) na primeira notificação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 6% (seis por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
o) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando não houver operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no período, registradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo não entregue;
p) em relação à prestação de informações na EFD referentes à quantificação de renúncia fiscal:
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;
2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT;
3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT;
q) irregularidade de escrituração dos livros fiscais ou da EFD, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas a a p deste inciso - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1 (uma) UPFMT;
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 2 (duas) UPFMT;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT;
d) existência de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, em hipótese não autorizada pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do total da receita bruta dos estabelecimentos relacionados ao período da coexistência;
e) registro de atividade econômica principal no cadastro de contribuintes divergente daquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional do estabelecimento:
1) que resulte falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto reduzido ou suprimido, sem prejuízo da exigência do imposto devido;
2) nos demais casos - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT;
(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 15/01/2020):
f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo:
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitado a 1000 (um mil) UPFMT;
2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado com o renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitado a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT;
3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitado a 500 (quinhentas) UPFMT;
g) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a e - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; (cf. alínea g do inciso VI do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
VII - infrações relativas à apresentação de informações econômicofiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:
1) na primeira notificação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando não houver operação ou prestação realizada pelo contribuinte no período, registrada nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue, limitada a 100 (cem) UPFMT;
c) falta de entrega de arquivo magnético exigido nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, ou entrega dos referidos arquivos magnéticos sem observância do padrão determinado:
1) na primeira notificação para entrega ou retificação - multa equivalente ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UPFMT;
2) na segunda notificação para entrega ou retificação, referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue ou entregue fora do padrão;
d) omissão ou indicação incorreta de informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por guia;
e) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento;
f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo:
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1.000 (mil) UPFMT; (cf. item 1 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT; (cf. item 2 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT; (cf. item 3 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
g) falta de entrega ou de prestação de informações exigidas na legislação tributária, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a a f deste inciso - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por documento;
h) descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação não prevista nas alín