Lei Nº 7056 DE 30/12/1977


 Publicado no DOM - Belém em 30 dez 1977


Dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém.


Substituição Tributária

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Código Tributário e de Rendas do Município de Belém compõe-se dos dispositivos desta Lei, obedecidos os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Integram o sistema do Município de Belém:

I - Impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza.

II - Taxas:

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;

b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 3º É vedado o lançamento de impostos municipais sobre:

I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos da lei.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo se restringe aos bens imóveis destinados ao exercício do culto.

§ 3º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º A imunidade prevista no inciso III deste artigo não alcança os bens imóveis destinados à exploração econômica.

§ 5º Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados perante as repartições fiscais competentes, nos termos do Regulamento a ser baixado pelo Executivo.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, situado no território do Município e que, independentemente de sua localização, não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

Art. 5º O Imposto Sobre a Propriedade Predial incide sobre os seguintes imóveis:

I - edificados com habite-se, mesmo que:

a) estejam desocupados;

b) a construção tenha sido licenciada em nome de terceiro e por este feita em terreno alheio.

II - construídos sem licença ou em desacordo com a licença sempre que o imposto predial for maior que o territorial;

III - construídos com autorização a título precário sempre que o Imposto Predial for maior do que Territorial.

Art. 6º O Imposto Territorial incide sobre os seguintes imóveis:

I - aqueles nos quais não haja edificação;

II - aqueles cujas edificações tenham sido demolidas, desabado, incendiado ou se transformado em ruínas;

III - aqueles cujas edificações tenham sido feita sem licença ou em desacordo com a licença desde que não exista o lançamento do Imposto Predial;

IV - aqueles em que exista construção autorizada a título precário, caso não haja lançamento do Imposto Predial.

Art. 7º A mudança de tributação Predial para Territorial ou vice-versa, só será efetivada, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.

Seção II - Da Isenção

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 7.933, de 29.12.1998, DOM Belém de 30.12.1998, Rep. DOM Belém de 07.10.1999)

Art. 9º As isenções ou reduções de imposto não abrangem a taxa de serviços urbanos que for devida pelos proprietários ou possuidores do imóvel, salvo disposições em contrário.

Art. 10. O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ela relativos, inclusive nas promessas de compra e venda.

Seção III - Dos Contribuintes

Art. 11. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 12. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as ALÍQUOTAS constantes da TABELA I anexa.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo delimitará as diferentes zonas urbanas do Município.

Art. 13. O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado sobre valores fixados por processos técnicos, independentes do arbítrio pessoal, na forma dos artigos seguintes.

Art. 14. A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos:

I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte;

II - quanto à construção:

a) o valor declarado pelo contribuinte;

b) a área construída;

c) os valores correntes do mercado imobiliário;

d) o estado de conservação do prédio;

e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente.

Art. 15. A base para o cálculo do Imposto Territorial será o valor venal da terra nua, levando-se em conta os seguintes elementos:

I - o valor declarado pelo contribuinte;

II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o imóvel;

III - os valores correntes do mercado imobiliário;

IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

V - quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Os valores venais serão revistos periodicamente para se manterem atualizados (VETADO).

Art. 16. Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a zonas diferentes serão tributados pelo da zona de tributação mais elevada.

Art. 17. O valor tributável do imóvel em que estiver sendo executada obra legalmente autorizada de construção, reconstrução ou loteamento urbanizado, permanecerá inalterado a partir do exercício seguinte àquele em que for feita comunicação do início das obras, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que sejam executadas ininterruptamente, ou com interrupção máxima de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único. O imóvel nas condições previstas no caput deste artigo será tributado com alíquota reduzida, correspondente a 50% (Cinqüenta por Cento) da alíquota normalmente incidente sobre o mesmo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.934, de 29.12.1998, Ed. de 29.12.1998)

Seção V - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 18. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

§ 1º Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 2º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.

§ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, homologada a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação por sentença definitiva.

§ 5º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador, se este estiver de posse do imóvel.

§ 6º No que se refere a terrenos para os quais exista decreto de desapropriação emanado do Município de Belém:

I - fica suspenso o pagamento do imposto, enquanto o Município não se imitir na posse do imóvel;

II - ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data da caducidade ou revogação, sem atualização de seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios com relação ao período de suspensão;

III - imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o inciso I (um) deste parágrafo.

Art. 19. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados de acordo com o fixado por calendário fiscal a ser baixado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo Único - O lançamento será anual e o recolhimento far-se-á no número de quotas, nos prazos e condições que o calendário fiscal fixar, podendo o Poder Executivo estabelecer descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento integral do tributo em cota única. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.934, de 29.12.1998, Ed. de 29.12.1998)

Seção VI - Das Multas

Art. 20. O contribuinte que deixar de efetivar o recolhimento do imposto nas datas previstas nos Avisos do Lançamento, terá seu valor automaticamente acrescido da multa de 15% (quinze por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 21. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres:

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS). (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, de assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, de assistência ou tratamento móvel e de congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, (VETADO).

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 8.293, de 30.12.2005, DOM Belém de 31.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput deste artigo, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º A incidência do imposto independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - da denominação dada ao serviço prestado. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 3º Os serviços de atracação, desatracação e de § 3º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 4º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

(Revogado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017):

§ 5º Os serviços de atracação, desatracação e de praticagem serão tributados como profissionais autônomos nos termos da Lei. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Seção II - Da Isenção e Não Incidência

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 7.933, de 29.12.1998, DOM Belém de 30.12.1998, Rep. DOM Belém de 07.10.1999)

Art. 23. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2005, DOM Belém de 31.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Seção III - Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 25. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º Para efeitos deste imposto considera-se:

I - profissional autônomo: todo aquele que prestar individualmente o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sob forma de trabalho pessoal, podendo valer-se do auxílio de até dois empregados e até dois profissionais habilitados.

II - empresa: toda e qualquer pessoa jurídica abrangendo as sociedades tal como definidas no art. 981, do Código Civil Brasileiro, que exercerem atividade econômica de prestação de serviços e, a pessoa física que admita para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados e mais dois profissionais habilitados.

§ 2º As empresas assim entendidas, no que couber, aquelas que se enquadram nos termos da legislação estadual, receberão tratamento tributário diferenciado, ficando a Prefeitura Municipal, obrigada a regulamentar, através da lei especifica, no prazo de cento e oitenta dias, as micro empresas para o Município de Belém. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.438, de 30.12.1998, DOM Belém de 31.12.1988)

§ 3º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdição e Tutela que prestam serviços de registros civis de pessoas naturais citadas na Lei Federal 8.935, de 18.11.94, em inciso VI do art. 5º, receberão tratamento tributário diferenciado nos termos da lei incentiva específica que editada no prazo máximo de sessenta dias.(AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 26. Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras, hidráulicas ou de construção civil, a possibilidade pelo recolhimento na fonte do imposto devido pelas firmas sub empreiteiras exclusivamente de mão-de-obra.

Art. 27. No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos a mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto, na forma do parágrafo único do artigo 35.

§ 1º O construtor ou empreiteiro principal que não desejar proceder de conformidade com o disposto neste artigo fica obrigado a comunicar tal fato à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias após o inicio da obra, desde que o condomínio seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município e assuma, por escrito, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão-de-obra e encargos sociais.

§ 2º O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior implicará na aceitação da responsabilidade pelo pagamento do imposto, pelo construtor ou empreiteiro.

Art. 28. Não se aplica o disposto nos arts. 26 e 27 quando a sub empreitada se referir a:

I - serviços de raspagem, calafetagem e aplicação de resinas sintéticas em geral;

II - serviços paralelos às obras hidráulicas ou de construção civil, tributados na alíquota de 5% (cinco por cento).

Art. 29. São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município:

I - os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados-membros e dos Municípios;

II - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações;

III - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central;

IV - as companhias aéreas ou seus representantes;

V - a empresa de plano de saúde;

VI - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;

VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;

VIII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IX - o tomador de serviço quando os serviços forem prestados por pessoa física que não fizer prova de sua inscrição mobiliária no Município;

X - O tomador de serviço da pessoa jurídica que não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária municipal, ou quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município;

XI - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

XII - os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12,16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03.

XIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 48 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

§ 1º A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, excluídas as pessoas físicas não mencionadas nesta Lei, é atribuída a todas as pessoas referidas neste artigo, estabelecidas neste Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.(NR)

§ 2º Em caso de não recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto retido na fonte, ficará o infrator, além das sanções penais cabíveis, sujeita à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto a recolher. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

§ 3º O contribuinte que, espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal recolher, até 30 (trinta) dias após o término do prazo, legal estabelecido para esse efeito, o Imposto sobre Serviços que tiver retido, terá direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa mencionada no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.243, de 28.12.1983, Ed. de 28.12.1983)

§ 5º Em se tratando dos serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido prestados por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda". (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 30. O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquina e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

Parágrafo único. A não obediência a este artigo sujeita o proprietário do estabelecimento a multa igual ao valor do imposto devido.

Art. 31. O Poder Executivo poderá, nos casos indicados em lei, atribuir a qualidade de contribuinte àquele a quem for prestado o serviço, em substituição ao prestador deste, desde que o substituto seja contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 32. A alíquota máxima do imposto sobre serviços de qualquer natureza é de 5%, aplicada sobre a base de cálculo, prevista no art. 33 desta lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

§ 1º Os serviços definidos nos itens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.17, 4.19, 4.20, 4.23, 8.01, 8.02 e 17.19, serão tributados pela alíquota de 3,0% sobre a base de cálculo do imposto. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2005, DOM Belém de 31.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de até 50% do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, por um prazo não superior a vinte e quatro meses, respeitadas as condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, que deve ser publicado no prazo de sessenta dias, visando atender as finalidades sociais de atividades de setores econômicos do Município, de forma a permitir a atração, fixação e desenvolvimento de empresa em seu território. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2005, DOM Belém de 31.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 3º É vedada a concessão dessa redução de forma individualizada às pessoas físicas e jurídicas, somente podendo ser concedida às atividades ou setores profissionais ou econômicos. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2005, DOM Belém de 31.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017):

Art. 32-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante no art. 21 desta lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017):

Art. 32-B. Nos serviços constantes do item 16 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 157, de 30 de dezembro de 2016, e previstos no art. 21 desta lei, a prestações de serviços de transporte de passageiros em geral, cadastrados no Município de Belém, poderão opcionalmente ao regime de tributação normal, reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em 60% (sessenta por cento) do seu valor.

§ 1º A redução prevista no caput fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISS próprio;

II - à retenção e recolhimento do ISS retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

III - ao recolhimento regular do débito parcelado, previsto no art. 2º desta lei;

IV - à regularidade do recolhimento do IPTU e Taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte;

V - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte;

VI - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos.

§ 2º A opção pelo regime de tributação previsto neste artigo será disciplinada em regime especial de tributação, formalizado entre o Poder Executivo Municipal e o contribuinte, e estabelecerá, além das obrigações previstas no § 1º deste artigo, outras condições para a fruição do benefício.

Art. 33. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:

I - pela receita bruta mensal do contribuinte quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada;

§ 2º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 21, forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais Municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município. (NR)

§ 3º Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, assim definido no inciso I do § 1º do art. 25 desta Lei, o imposto corresponderá aos seguintes valores: (NR)

a) R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) ao ano para os serviços realizados por profissionais de formação superior; (NR)

b) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao ano para os serviços realizados por profissionais de formação de nível médio; (NR)

c) R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao ano para os serviços prestados por profissionais com escolaridade de ensino fundamental. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 7.779, de 27.12.1995, Ed. de 27.12.1995)

§ 5º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às sociedades constituídas por:

a) (Revogada pela Lei nº 8.293, de 30.12.2005, DOM Belém de 31.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

b) (Revogada pela Lei nº 8.293, de 30.12.2005, DOM Belém de 31.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 6º Incorporam-se à base de cálculo do imposto quaisquer descontos e abatimentos ainda que concedidos sob condição ou termo. (AC); (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 7º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.(AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 8º Será concedida a redução tributária de cinqüenta por cento àqueles contribuintes profissionais autônomos que tenham iniciado suas atividades há mais de três e menos de oito anos.(AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 9º O Imposto Sobre Serviços dos contribuintes profissionais autônomos, na sistemática de tributação estatuída pelo § 3º, poderá ser recolhido em cota única, hipótese em que será concedida redução de quinze por cento, ou em até 06 parcelas iguais e sucessivas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

§ 10. Os contribuintes enquadrados nas alíneas "a" "b" e "c" do § 3º, poderão optar pelo recolhimento do imposto com base no valor dos serviços prestados. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOm Belém de 29.12.2005)

§ 11. A opção de que trata o § 3º será definitiva em relação a todo o ano civil e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo." (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017):

Art. 33-A. Os serviços referentes ao item 4 do art. 21 desta lei quando prestados por cooperativas, a base de cálculo do imposto será calculado sobre o valor total dos serviços, excluído o valor mensal comprovadamente pago pelos serviços dos médicos devidamente inscritos no Município como profissionais autônomos.

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 35. Na prestação dos serviços que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 21, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: (NR)

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (NR)

b) (Revogada pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º Para os efeitos da alínea "a'' deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço aqueles que permanecerem incorporados aos respectivos serviços após a sua conclusão, e desde que comprovados pelo prestador, por documento idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 36. Nos serviços de demolição de prédios, considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou material proveniente da demolição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreitada principal execute e cobre a demolição englobadamente com contrato de construção.

Art. 37. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços do art. 21 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (NR)

Parágrafo Único. O contribuinte que exercer atividades tributadas com alíquotas diferentes ou com dedução na base de cálculo, e que na escrita fisco-contábil as operações não estiverem separadas por atividade, estas serão tributadas à alíquota mais elevada e/ou sobre o movimento econômico total. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 38. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

I - em pauta de valores quando as condições peculiares do prestador de serviço, o caráter provisório, a organização rudimentar, a modalidade ou o volume dos serviços impossibilitarem ou dificultarem a apuração do preço;

II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

III- mediante estimativa, quando a base do cálculo não puder ser apurada pelos critérios normais.

Seção V - Do Arbitramento

Art. 39. O valor do imposto será objeto de arbitramento uma vez constatada pela fiscalização qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovada exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;

III - não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela Fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - existir fraude ou sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou por quaisquer meios diretos ou indiretos de verificação;

V - exercer o contribuinte qualquer atividade que implique Realização de operação tributável, sem que se encontre devidamente inscrito na repartição fiscal competente.

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 40. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente que considerará, entre outros elementos cabíveis:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por contribuinte que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - as condições peculiares ao contribuinte;

III - os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

IV - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração.

Seção VI - Da Estimativa

Art. 41. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

Art. 42. O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior será estimado, conforme o caso, tendo em vista:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelecer o contribuinte;

IV - a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade.

Art. 43. A estimativa do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade fiscal competente.

Art. 44. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados, a critério da autoridade fiscal, do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da mesma natureza.

Art. 45. Os contribuinte abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo 15 (quinze) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar pedido de reconsideração do valor estimado.

§ 1º O pedido de reconsideração, que será apreciado no prazo de 10 (dez) dias, terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º Julgado procedente o pedido de reconsideração, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

Art. 46. O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo, de forma geral, parcial ou individualmente.

Art. 47. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.

Seção VII - Do Pagamento

Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3º do art. 21 desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 21; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art.21;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 21; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 21; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista do art. 21; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 21;(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 21.(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

§ 1º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 21, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território: (AC)

I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; e (AC)

II - da rodovia explorada. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas." (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003, DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 32-A, desta lei, ou do seu parágrafo único, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

Art. 49. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa ficará obrigado ao pagamento do imposto de acordo com o seguinte:

I - no primeiro ano, antes de iniciadas as atividades;

II - nos anos subsequentes, na forma e prazos que forem fixados no Regulamento.

Art. 50. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal, ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, na forma, prazos e condições fixadas no Regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

§ 1º Caso o contribuinte receba, antes ou durante a prestação de serviço, pessoalmente ou por meio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá efetuar o recolhimento do imposto sobre os valores recebidos conforme estabelecido no Regulamento, independente de ter prestado o serviço ou parte dele. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

§ 2º O contribuinte que, espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços, quando fora dos prazos legais ou regulamentares, terá direito a uma redução de 50% (cinqüenta por cento) nos valores da multa de mora prevista no artigo 165 desta lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

§ 3º Após a lavratura do auto de infração, contado o prazo a partir da respectiva ciência, o contribuinte terá direito às seguintes reduções sobre a multa de mora prevista no artigo 165 desta lei, desde que renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso:

I - 30 % (trinta por cento), se o crédito tributário for pago dentro de 15 (quinze) dias corridos;

II - 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pado dentro de 30 (trinta) dias corridos;

III - 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago dentro de 60 (sessenta) dias corridos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

§ 4º As reduções previstas nos parágrafos anteriores serão automaticamente concedidas pelas autoridades arrecadadoras no ato do pagamento do crédito tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

§ 5º Quando a infração cometida for caracterizada pela legislação como sonegação ou fraude fiscal, não poderão ser aplicados os benefícios previstos neste artigo (AC). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

Art. 51. O profissional autônomo deverá recolher o valor total do imposto fixo, qualquer que seja a época de sua inscrição, no órgão fiscal competente .

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017):

Art. 51-A. Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14, 17.16 e 17.19 da lista prevista no art. 21 desta lei, forem prestados por sociedades de profissões regulamentadas constituídas na forma do § 2º deste artigo, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser realizado pelo movimento econômico ou por meio do regime especial de tributação simplificado por estimativa, na forma do regulamento.

§ 1º Fica estabelecido como receita bruta mensal para o regime especial de tributação simplificado por estimativa, previsto no caput deste artigo, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não.

§ 2º As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas constituídas sob a forma de sociedade simples, nos termos do direito civil, cujos profissionais, sejam sócios, empregados ou não sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Art. 52. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos hospitalares para pagamento do imposto, ou parte deste, através de internações ou de serviços, observados os requisitos regulamentares.

Art. 53. O Poder Executivo poderá admitir, em cada exercício, a compensação do pagamento do imposto, ou parte deste, pelos estabelecimentos particulares de ensino, através de bolsas de estudos, desde que atendidos os pressupostos regulamentares.

Art. 54. Nos casos previstos nos artigos 51, 52 e 53 haverá compromisso, quando cabível, de retenção na fonte do imposto devido, por quem lhes preste serviços.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 55. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas no Regulamento.

Art. 56. As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e do Regulamento não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação.

Art. 57. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído como fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos.

Art. 58. As empresas prestadoras de serviços cuja sede seja no Município, com escrituração centralizada no estabelecimento principal, poderão ser autorizadas, pela repartição competente, a dispensa, total ou parcial, da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais nas filiais, dependências, agências, sucursais ou representações.

Seção I - Da Inscrição

Art. 59. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que dele isenta ou em gozo de imunidade, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.

Parágrafo único. Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça, no território deste, atividades sujeitas ao imposto.

Art. 60. A inscrição far-se-á:

I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;

II - de ofício.

Art. 61. As características de inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência.

Art. 62. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do fato.

Art. 63. O titular da repartição a que estiver subordinada o contribuinte, se ficar constatado que este cessou suas atividades, poderá cancelar de ofício a inscrição.

Art. 64. A anotação, na inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de qualquer débito de sua responsabilidade porventura existente.

Art. 65. Poderão ser adotados, para os contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, a mesma inscrição e a mesma codificação cadastral utilizadas pelo Estado.

Seção III - Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 66. Os livros, as notas fiscais, os mapas de escrituração, declarações e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos em Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017).

Art. 67. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da intimação.

Art. 68. Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.

Art. 69. Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, ou de qualquer pessoa ainda que isenta ou imune ao imposto, nem da obrigação de exibi-los.

Art. 70. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 71. Na forma do Código Tributário Nacional são obrigados, dentre outros, a exibir livros e documentos relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a conceder facilidade à fiscalização do exercício de suas funções:

I - os funcionários públicos;

II - os serventuários da justiça;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

IV - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

V - as empresas de administração de bens;

VI- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VII- os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;

VIII - as bolsas de mercadorias e caixa de liquidação;

IX - os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres que efetuam armazenamento de mercadorias;

X - as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a indústria de transportes;

XI - as companhias de seguros.

Art. 72. (Revogado pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 73. A fiscalização do Imposto sobre Serviços compete à Secretaria de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como em Relação aos que gozarem de imunidade ou de Isenção.

Art. 74. Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais.

Art. 75. Os regimes especiais concedidos aos contribuintes para o cumprimento de suas obrigações poderão ser revogados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para a sua concessão.

Art. 76. O Poder Executivo poderá estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 77. Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributáveis para efeito de aplicação de penalidade:

I - a existência de receitas de origem não comprovada;

II - os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada;

III - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providenciar o conserto.

Art. 78. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo previsto nesta lei para cumprimento do decidido.

Art. 79. As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstas neste Código.

Seção II - Das Multas

Art. 80. As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I - pela inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria de Finanças do Município, depois de iniciada a atividade:

a) pessoas físicas: R$-50,00 (cinqüenta reais) por ano ou fração de ano, a contar do início do exercício da atividade;

b) pessoas jurídicas: R$-100,00 (cem reais), por mês ou fração de mês, a contar do início do funcionamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

II - por funcionar com características diferentes das indicadas na inscrição: R$-50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês em que incorreu na infração; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

III - por deixar de comunicar ao órgão competente, no prazo estabelecido em Lei, à cessação da atividade ou outras alterações de natureza cadastral : R$-150,00 (cento e cinqüenta reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

IV - por utilização de nota fiscal sem autenticação: R$-250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por documento emitido irregularmente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

V - por não fazer escrituração própria para cada estabelecimento que possuir: R$-300,00 (trezentos reais) por estabelecimento; Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

VI - por não observar, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas estabelecidas na legislação tributária: R$-50,00 (cinqüenta reais) por documento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

VII - por não efetuar o recolhimento do imposto no todo ou em parte, na forma e nos prazos legais:

a) com escrituração fisco-contábil regular e em dia: vinte por cento sobre o imposto exigível;

b) com escrituração fisco-contábil atrasada: quarenta por cento sobre o imposto exigível; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

VIII - por não efetuar a autenticação do livro fiscal: R$-500,00 (Quinhentos Reais) por exercício; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

IX- Pelo atraso na autenticação do livro fiscal do ISSQN:

a) até 30 dias: R$-30,00

b) de 31 a 60 dias: R$-40,00;

c) de 61 a 120 dias: R$-50,00;

d) acima de 120 dias: R$- 60,00 (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

X - Cem por cento sobre o valor do imposto recolhido ou a recolher, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes casos:

a) não inclusão, na escrita, de operações jurídico-tributárias sujeitas ao imposto;

b) emissão de documento fiscal com indicação de valor diferente do valor real da operação jurídico-tributária;

c) existência comprovada de qualquer artifício ou meio fraudulento que vise a diminuir a incidência do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

XI - não emissão de documentos fiscais de responsabilidade do contribuinte: R$-500,00 (Quinhentos Reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

XII -R0,00 (Cem Reais), nos casos de:

a) documento fiscal impresso sem as características exigidas pela legislação tributária em vigor, por cada documento;

b) utilização de máquina registradora em desacordo com as normas regulamentares, por mês de utilização; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

XIII - Revogado

XIV - R$ 50,00 (Cinqüenta Reais), nas seguintes situações:

a) emissão de documentos fiscais sem o preenchimento das informações exigidas, por documento;

b) emissão de nota fiscal de série diversa da prevista para a operação, por documento;

c) por tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado;

d) pelo atraso na escrituração de livro fiscal, por mês ou fração;

e) por documento inutilizado, perdido ou não conservado pelo prazo legal, sem a devida comunicação ao fisco municipal.

f) pela emissão de notas fiscais ou outros documentos regulamentares sem a devida autorização da Secretaria de Finanças, ou pela emissão com prazo de validade vencido, por documento.

g) por nota fiscal não emitida pelo contribuinte imune ou isento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

XV - por extravio ou inutilização de documentos fiscais comunicados ao fisco municipal no prazo de cinco dias úteis, contados da data da ocorrência:

a) R$ 50,00 (cinqüenta reais), se restabelecida a escrita até trinta dias após a data da comunicação;

b) R$ 70,00 (setenta reais), se restabelecida a escrita após o trigésimo primeiro dia e até o nonagésimo dia, após a data da comunicação;

c) R$ 100,00 (cem reais) se não restabelecida a escrita após o prazo previsto na alínea anterior, a contar da data da comunicação, renovando-se a multa enquanto perdurar a irregularidade. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

XVI - por exercer a atividade depois de afixado o edital de embargo: R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de funcionamento irregular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

XVII - por tentar o contribuinte embaraçar, dificultar, impedir a ação fiscalizadora ou recusar a entrega de documento regularmente requisitado: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

XVIII -por utilização de bilhetes de ingressos não autenticados pela Secretaria Municipal de Finanças pela promotora ou contratada para o evento: R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

XIX - por não ser o imposto, no caso de profissionais autônomos, recolhido nos prazos legais: cinqüenta por cento sobre o imposto devido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

XX - por não ser efetuada a retenção pela fonte pagadora do imposto a que estiver obrigada: multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

XXI - por ausência, não apresentação, inexatidão ou preenchimento incompleto da DFMS:

a) R$ 300,00 (trezentos reais) por mês-calendário ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega da DFMS no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração de mês, mediante ação fiscalizatória, na hipótese da não entrega da DFMS no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;

c) cinco por cento sobre o valor das notas fiscais omitidas ou apresentadas na DFMS de forma inexata ou incompleta;

d) R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês-calendário ou fração de mês, ao contribuinte que, não sendo sujeito ao recolhimento do ISSQN, porém sendo tomador de serviços ou deixar de apresentar a DFMS;

e) R$ 50,00 (cinqüenta reais), referente às notas fiscais recebidas de terceiros e omitidas na DFMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

§ 1º A aplicação das multas de que trata o inciso XXI deste artigo está sujeita às seguintes regras:

I - a apuração deve considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e a data da efetiva entrega da DMFS;

II - no caso de reincidência, será aplicada, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de vinte por cento.

III - não serão elididas as multas pela denúncia espontânea em relação às notas fiscais recebidas e não declaradas; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

§ 2º Entende-se por embaraço à ação fiscal o não atendimento, no prazo estabelecido, de solicitação formal para exibir livros, documentos fiscais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da fiscalização, o impedimento do acesso a estabelecimento ou imóvel, ou a apresentação de qualquer obstáculo ao levantamento necessário à apuração do tributo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

Seção III - Da Apreensão

Art. 81. Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração ao estabelecido na legislação tributária.

TÍTULO V - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DA TAXA DE LICENÇA Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 82. A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, disciplina a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes da concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta as disposições do Código de Posturas Municipais.

Art. 83. A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:

I - localização e funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou Função ;

II - a exploração de atividades em logradouros e vias públicas;

III - execução de obras, loteamento e urbanização de áreas particulares;

IV - funcionamento, em horário extraordinário, de estabelecimento comercial;

V - o comércio eventual;

VI - abate de animais fora do matadouro municipal.

Art. 84. Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos :

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

§ 1º No caso de um estabelecimento abrigar duas ou mais atividades de uma mesma pessoa, física ou jurídica, o lançamento da Taxa de Licença para localização ocorrerá pela atividade principal.

§ 2º Entende-se por atividade principal, para os efeitos do parágrafo anterior, a declaração pelo contribuinte, no caso de licenciamento inicial, ou a que apresente maior faturamento no ano anterior no caso de renovação de licença.

§ 3º Os depósitos fechados de empresas comerciais com sede no Município pagarão a Taxa de Licença com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao estabelecimento principal entendido como tal aquele que sirva de sede à direção dos negócios da respectiva empresa .

§ 4º As sedes de dependências de estabelecimentos industriais situados em outro local ou fora do território do Município pagarão a Taxa de Licença com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ou atribuível ao respectivo estabelecimento industrial, desde que nelas não se exerça outras atividades preponderantes.

Art. 85. A Taxa de Licença para localização será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações.

§ 1º A Prefeitura, através das Secretarias Municipais de Finanças e de Serviços Urbanos, anualmente procederá à verificação e revisão da situação dos estabelecimentos para efeito de renovação do licenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.188, de 11.12.1981, DOM Belém de 11.12.1981)

§ 2º No exercício da competência conferida no parágrafo anterior os órgãos municipais mencionados constatarão "In loco" se permanecem observadas as condições de licenciamento inicial, tendo em vista o disposto neste Código, no Código de Posturas e na Lei de Zoneamento . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.188, de 11.12.1981, DOM Belém de 11.12.1981)

Art. 86. Os valores das taxas de licença, em caso de renovação anual, corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos valores estabelecidos para o licenciamento inicial.

Art. 87. Calcular-se-á a Taxa de Licença de acordo com a Tabela III anexa a esta Lei .

Parágrafo único. A taxa referente à licença inicial concedida depois de 30 (trinta) de junho, será arrecadada pela metade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Seção I - Da Isenção

Art. 88. (Revogado pela Lei nº 7.933, de 29.12.1998, DOM Belém de 30.12.1998, Rep. DOM Belém de 07.10.1999)

Art. 89. (Revogado pela Lei nº 7.933, de 29.12.1998, DOM Belém de 30.12.1998, Rep. DOM Belém de 07.10.1999)

Seção III - Do Alvará de Licença

Art. 90. A licença para Localização de estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

Art. 91. O alvará será expedido mediante a inscrição cadastral do contribuinte, paga a respectiva Taxa de Licença para localização. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 92. As pessoas físicas e jurídicas que se estabeleçam no Município sem prévia licença ficarão sujeitas à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

§ 1º Independente da multa, o estabelecimento não licenciado poderá ser embargado pela autoridade municipal competente, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

§ 2º O embargo não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

§ 3º A multa será renovada a cada intimação não atendida, com o acréscimo de vinte por cento (AC). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

Seção IV - Do Pagamento

Art. 93. A cobrança da Taxa de Licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela III que integra este Código.

Art. 94. A restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.

Art. 95. O pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, deverá ser efetuado até o dia 30 de abril.

Seção V - Das Infrações e Penalidades

Art. 96. As infrações serão punidas com :

I - embargo, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

II - multa diária de 10 (dez) Unidades Fiscais, pelo não cumprimento do Edital de Interdição;

III - multa de 0,5 (meia) Unidade Fiscal, aos que não conservarem o Alvará de Licença para localização em local de fácil acesso à fiscalização ou em bom estado de conservação;

IV - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais aos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;

V - multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem, anualmente, o Alvará de Licença para localização;

VI - multa diária aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para localização de:

a) 2 (duas) Unidades Fiscais, se a atividade permitida ou tolerada para o local é incompatível com a natureza exercida;

b) 5 (cinco) Unidades Fiscais, se a atividade exercida é proibida para o local. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 97. A licença poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE Seção I - Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 98. A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos, em geral, inclusive inscrições em cadastros, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.

Art. 99. A taxa não incide sobre:

I - os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;

II - os requerimentos apresentados por servidores municipais e certidões de interesse destes;

III - os documentos que instruem os pedidos de isenção com base nos dispositivos específicos deste Código.

Art. 100. Calcular-se-á a taxa de acordo com a Tabela IV, anexa a esta lei.

Seção II - Do Pagamento

Art. 101. O pagamento da taxa deverá ser efetuado antes da Realização de quaisquer dos atos específicos previstos na tabela mencionada no artigo anterior.

Art. 102. Aos responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados pela taxa de expediente incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.

Seção III - Da Obrigação Acessória

Art. 103. No documento expedido constará o número da guia de recolhimento da taxa respectiva, que deverá ficar no processo que lhe deu origem.

Seção IV - Das Infrações e Penalidades

Art. 104. A utilização dos atos enumerados na tabela de que trata o artigo 101, sem o respectivo pagamento da taxa, total ou parcial, sujeitará o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

CAPÍTULO III - TAXA DE SERVIÇO Seção I - Taxa de Serviços Diversos

Art. 105. Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento, nivelamento e vistoria, de cemitério, de vigilância sanitária, de vigilância ambiental e demais que forem prestados, inclusive as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de numeração de prédios;

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

III - de alinhamento, nivelamento e vistoria;

IV - de cemitérios.

V - de vigilância sanitária;

VI - de vigilância ambiental. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.561, de 30.12.1991, Ed. de 31.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 106. A arrecadação das taxas de que trata esta seção, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções, e de acordo com as tabelas anexas a este Código.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.933, de 29.12.1998, DOM Belém de 30.12.1998, Rep. DOM Belém de 07.10.1999)

Seção II - Taxa de Serviços Urbanos

Art. 107. Revogado

Art. 108. Revogado

Art. 109. Revogado

Art. 110. Revogado

Art. 111. Revogado

Art. 112. Revogado

Seção II - Das Infrações e Penalidades

Art. 113. Revogado

Parágrafo único. As Taxas, cuja cobrança for efetivada concomitantemente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicar-se-ão, em caso de atraso no pagamento, as mesmas cominações previstas para o não recolhimento do referido imposto nos prazos, forma e condições devidos.

CAPÍTULO IV - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 114. (Revogado pela Lei nº 8.226, de 30.12.2002, DOM Belém de 30.12.2002)

Art. 115. (Revogado pela Lei nº 8.226, de 30.12.2002, DOM Belém de 30.12.2002)

Art. 116. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênio com as Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, atribuindo à referida empresa o encargo de arrecadar a Taxa mediante condições que assegurem à Prefeitura ampla fiscalização da arrecadação do tributo não podendo a Remuneração dos serviços da CELPA ser superior a 10% (dez por cento) do montante mensal efetivamente arrecadado.

Parágrafo único. O Executivo determinará o produto da arrecadação da Taxa de iluminação Pública à satisfação dos preços de fornecimento e Manutenção do serviço de energia elétrica e expansão ou ampliação dos referidos serviços.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO Seção I - Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 117. (Revogado pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 118. (Revogado pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Seção II - Do Cálculo

Art. 119. (Revogado pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 120. (Revogado pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 121. (Revogado pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 122. (Revogado pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 123. (Revogado pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Seção III - Do Pagamento

Art. 124. (Revogado pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Seção IV - Da Isenção e da Não-incidência

Art. 125. (Revogado pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 126. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá optar discricionariamente para exigir taxa de calçamento, ao invés de cobrar contribuição de melhoria, sempre que tenha cabimento legal essa alternativa.

TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 127. Será devida a Contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos de Administração direta ou indireta do Governo Municipal:

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos e canais d'água, ratificação e regularização de cursos e irrigação;

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento plano de aspecto paisagístico.

Art. 128. As obras ou melhoramento que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 ( dois terços) dos contribuintes interessados.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 129. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra (VETADO).

§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel no tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes sucessores, a qualquer título, do imóvel.

§ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 3º É nula, de acordo com a Lei Federal, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.

§ 4º Os bens indivisos serão lançados em nome de um só proprietário, tendo este o direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO

Art. 130. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

I - Total - a despesa realizada;

II - Individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.

§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

Art. 131. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:

I - A administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas, mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua Localização em planta própria;

II - A administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 130;

III - O órgão administrativo delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;

IV - O órgão competente relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

V - Será fixado, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;

VI - Será estimado, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;

VII - Serão lançados, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente á identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII - Será lançada, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX - Serão somadas as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;

X - A administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através de cobrança da contribuição de melhoria;

XI - O órgão competente calculará o valor da contribuição de melhoria devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples (regra de três), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso X) está para cada contribuição de melhoria;

XII - Correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperada (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).

§ 1º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

§ 2º Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do artigo 130, a parcela do custo da obra a ser recuperada não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA COBRANÇA

Art. 132. Para a cobrança da contribuição de melhoria a administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação da área obtida na forma do inciso III do artigo 131 e relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - o orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do art. 131.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas, em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

Art. 133. Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do art. 131 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o art. 132, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o inicio do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 134. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 135. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I - Valor da contribuição de melhoria lançada;

II - O prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - Prazo para a impugnação;

IV - Local do pagamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:

I - O erro na localização ou quaisquer outras características dos imóveis:

II - O cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII do art. 131;

III - O valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI do art. 131;

IV - o número de prestações.

Art. 136. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Art. 137. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente, aplicando-se, no que couber, as regras do § 2º e seus incisos do art. 125.

Art. 138. No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

Art. 139. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis à correção dos débitos fiscais, prevista neste Código.

Art. 140. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 141. É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.

CAPÍTULO VI - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 142. Estão isentos da contribuição de melhoria todos os imóveis relacionados no art. 125.

CAPÍTULO VII - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 143. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

Livro SEGUNDO - NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS TÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 144. Este livro estabelece normas gerais aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidas ao Município.

Art. 145. A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 146. A isenção ou a imunidade não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no cadastro do Município ou de cumprir qualquer obrigação legal ou regulamentar.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 147. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 148. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 149. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, suas garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Seção II - Do Lançamento e da Apuração

Art. 150. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 151. O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente.

Art. 152. É ineficaz, em relação ao fisco, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 153. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ter apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 154. Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.

§ 1º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial de crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

Seção III - Do Pagamento

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9609 DE 10/09/2020):

Art. 155. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do País, salvo as exceções previstas em lei especial.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, em ato normativo, o pagamento de crédito tributário em cheque visado, cartão de crédito ou débito, inclusive em caixas eletrônico de autoatendimento ou pela rede mundial de computadores (internet), exceto em casos especiais, cujo pagamento ocorra por força das circunstâncias, aos sábados, domingos e feriados, em obediência às normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9609 DE 10/09/2020).

§ 2º A taxa cobrada pela administradora dos cartões de crédito ou débito será incluída no saldo devedor do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9609 DE 10/09/2020).

Art. 156. O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou estabelecimentos bancários autorizados.

Parágrafo único. A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenha sido dada ciência ao público da emissão das citadas guias.

Art. 157. Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados por calendário fiscal a ser baixado pelo Secretário de Finanças.

Parágrafo único. O calendário de que trata este artigo deverá ser fixado até o dia 30 (trinta) de Dezembro de cada ano, vigorando para o exercício seguinte.

Art. 158. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente como prova do recolhimento da importância referida na guia e, em conseqüência, não exonerando o contribuinte de qualquer diferença que venha ser apurada de acordo com o disposto na lei.

Parágrafo único. Comprovado o recolhimento do imposto pelo contribuinte ter sido mais do que era devido aos cofres municipais, poderá o contribuinte fazer a devida compensação com os recolhimentos posteriores que tiver de realizar.

Art. 159. O conhecimento de pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos.

Art. 160. O Poder Executivo poderá permitir, em caráter excepcional, por interesse da administração, o pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, levando em consideração também a situação do sujeito passivo.

Seção IV - Da Correção Monetária e da Mora

Art. 161. Os créditos fiscais não pagos no exercício financeiro em que tiver ocorrido o fato gerador terão seu valor atualizado mensalmente, de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.243, de 28.12.1983, Ed. de 28.12.1983)

Art. 162. No caso de créditos fiscais, originados de tributos ou multas, apurados ou aplicados posteriormente à época normal em que isso deveria ter sido feito por culpa do contribuinte, ainda que essa apuração ou aplicação se deva à iniciativa do mesmo, será feita atualização dos ditos créditos levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ter sido pagos, se feita sua apuração na época própria.

Art. 163. A correção monetária prevista nos artigos anteriores não implica na exoneração dos acréscimos monetários e das multas que serão devidas sobre o crédito fiscal atualizado.

Art. 164. As disposições dos artigos anteriores aplicam-se a quaisquer créditos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou não.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9722 DE 22/12/2021):

Art. 165. O crédito tributário, quando não pago nos prazos previstos em lei, ficará acrescido de multa de mora, de acordo com os seguintes períodos de atraso e percentuais:

I - até 30 (trinta) dias, 2% (dois por cento);

II - de 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 5% (cinco por cento);

III - de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 10% (dez por cento);

IV - de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 15% (quinze por cento).

V - acima de 120 dias, 20% (vinte por cento).

Art. 166. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir débito autônomo sujeito à fiscalização do valor e a acréscimos moratórios, de acordo com as regras comuns, bem como às multas cabíveis.

Art. 167. Não se considera em mora o contribuinte quando tenha deixado de efetuar o pagamento de tributos no prazo legal ou regulamentar, em virtude de decisão da autoridade competente.

Art. 168. A impugnação a crédito fiscal, o recurso e o pedido de reconsideração de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompem o curso da mora.

Art. 169. Se, dentro do prazo fixado para o pagamento, o contribuinte depositar nos cofres do Município a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas, até o limite da importância depositada.

Parágrafo único. Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, a multa já devida nessa oportunidade.

Art. 170. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento da totalidade do débito, compreende o principal atualizado, as multas e demais cominações legais.

Seção V - Do Depósito

Art. 171. O depósito referido no art. 169 poderá ser de duas espécies:

I - depósito livre, isto é, o feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou não exigência de pagamento por parte da Fazenda Municipal;

II - depósito vinculado, isto é, o feito quando a lei ou regulamento o considerar indispensável para que o contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.

Art. 172. O depósito livre não ficará vinculado no débito fiscal e, em conseqüência:

I - poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante;

II - não obstará o procedimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação de multas de caráter penal.

Parágrafo único. O depósito livre será devolvido com atualização de seu valor, na forma do Parágrafo único do art. 161, quando a devolução for decorrente de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte.

Seção VI - Dos Indébitos Fiscais

Art. 173. São considerados indébitos fiscais, as quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamento de tributos ou multas.

§ 1º Não serão restituíveis os créditos fiscais recolhidos antes da vigência da lei que os remir, conceder moratória ou abolir a pena fiscal.

§ 2º Prescreve em cinco anos o direito à restituição de indébitos fiscais contado o prazo:

a) da data da extinção de créditos tributários, nos pagamentos espontâneos os de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

b) da data do recolhimento do crédito fiscal aos cofres municipais, de forma espontânea pelo contribuinte, ainda que indevido o pagamento, por força de norma legal vigente;

c) da data da comunicação expressa, de decisão que torna o crédito fiscal indevido, em curso administrativo;

d) da data que transitar em julgado decisão judicial que torne o crédito fiscal indevido mediante recurso do contribuinte.

§ 3º Prescreve ainda, em cinco anos, o direito à restituição, quando o interessado não providenciar o seu recebimento, contado o prazo da data em que o processo for remetido à tesouraria do Município.

Art. 174. A restituição de indébitos fiscais far-se-á a requerimento do interessado mediante processo que terá caráter de absoluta prioridade.

Art. 175. O processo terá origem na repartição encarregada do controle do crédito fiscal e dele deverão constar, obrigatoriamente, os compromissos de pagamento sobre os quais se baseia o pedido de restituição.

Art. 176. A restituição de tributos ou multas, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este, expressamente, autorizado a recebê-la.

Art. 177. O processo, devidamente instruído, será encaminhado para despacho final do órgão competente até 15 (quinze) dias antes do fim do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido.

Art. 178. A Secretaria de Finanças, uma vez verificado o cumprimento do rito processual referido nos artigos anteriores, promoverá:

I - por despacho de seu titular, o imediato deferimento da restituição do indébito, dando ciência à parte interessada através de publicação no Diário Oficial do Município (VETADO);

II - o encaminhamento do processo à tesouraria do Município, quando a restituição ocorrer por anulação de receita;

III - o encaminhamento do processo ao órgão responsável pela emissão do empenho da despesa quando a restituição ocorrer à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 179. O conhecimento de receita permanecerá no processo, salvo no caso de restituição parcial, em que será devolvido ao interessado com a devida anotação.

Seção VII - Da Compensação

Art. 180. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Seção VII - Da Transação

Art. 181. A celebração de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em prevenção ou terminações de litígio e conseqüente extinção ou renovação do crédito tributário.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso, podendo, consideradas as condições econômicas do contribuinte e o interesse do Município, ajustar a redução dos juros, e multas porventura incidentes sobre o crédito tributário, em até 50 % (Cinqüenta por Cento), bem como permitir a liquidação do crédito até o máximo de 24 (vinte quatro) parcelas.

§ 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior poderá ser concedido parcialmente, por exercícios fiscais completos, observada a capacidade contributiva do sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.

§ 3º A transação do que trata este artigo somente poderá ser efetivada se o sujeito passivo não tiver débito de tributos municipais no exercício financeiro à data que for celebrado o instrumento de transação do crédito tributário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.863, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997)

Seção IX - Da Dação em Pagamento (Seção acrescentada pela Lei nº 8.108, de 28.12.2001, DOM Belém de 28.12.2001)

Art. 182. (Revogado pela Lei nº 7.935, de 29.12.1998, DOM Belém de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção X - Da Dação em Pagamento (Seção acrescentada pela Lei nº nº 8.108, de 28.12.2001, DOM Belém de 28.12.2001)

Art. 182-A. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Belém poderão se extintos pelo devedor, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, que só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei.

Parágrafo Único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação da praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração em apreciar o requerimento após esta fase. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.108, de 28.12.2001, DOM Belém de 28.12.2001)

Art. 182-B. Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aqueles apurados junto ao Município de Belém e cujo valor, estabelecido em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que pretenda extinguir.

Parágrafo Único. De acordo com o art. 930 do Código Civil Brasileiro, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que o mesmo intervenha como anuente da operação, tanto no requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, quanto na respectiva escritura pública. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.108, de 28.12.2001, DOM Belém de 28.12.2001)

Art. 182-C. O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

§ 1º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da administração pública;

II - interesse na utilização do bem por parte de órgãos públicos da Administração Indireta;

III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;

IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir;

V - interesse da Administração Pública na utilização do bem imóvel para implementar a política habitacional do Município, garantindo a qualidade de vida e inserção sócio-econômica da população de baixa renda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.108, de 28.12.2001, DOM Belém de 28.12.2001)

CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 183. Constitui dívida ativa a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 184. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável.

Art. 185. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calculara multa de mora; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundada;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 186. Os contribuintes que, espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos ou pagarem débitos fiscais, quando esse pagamento independer de lançamento de ofício, não serão passíveis de penalidade que decorra exclusivamente de falta de pagamento, ficando sujeitos somente aos efeitos de mora (multas moratórias e atualização) e às penalidades decorrentes de não observância de dispositivos de caráter formal, se for o caso.

Art. 187. No caso em que o contribuinte recolha o principal do débito fiscal sem os acréscimos moratórios, será passível das mesmas multas sobre esses acréscimos como débito autônomo, de acordo com as normas comuns que regem a aplicação das penalidades.

Art. 188. (Revogado pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

Art. 189. A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica a ação penal se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

Art. 190. Nos casos de infração às obrigações constantes de dispositivos legais regulamentares, para os quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-á a multa de R$ 100,00 (cem reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

Art. 191. Os serventuários da justiça e do registro de comércio, bem como qualquer servidor público que, nos casos determinados por lei, deixarem de exigir prova de pagamento, de imunidade ou de isenção de tributos ou ainda de inexistência de débitos tributários, assim como de transcrever ditos documentos ou anotar suas características, conforme o caso, ficam sujeitos a multa equivalente ao débito não pago.

Art. 192. Aquele que, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou não franquear seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado, ficará sujeito às seguintes multas:

I - de R$ 100,00 (cem reais) pelo não atendimento do primeiro pedido;

II - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

III - de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único. O arbitramento ex-ofício não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.(NR). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

Art. 193. Os que falsificarem, adulterarem ou criarem outro vício de forma em quaisquer livros ou documentos fiscais, ficam sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro ou documento fiscal, além das sanções legais cabíveis.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.269, de 30.09.2003, DOM Belém de 01.10.2003)

CAPÍTULO VI - DAS APREENSÕES

Art. 194. Poderão ser apreendidos:

I - quando na via ou logradouros públicos, se não tiverem sido pagos os tributos ou as licenças respectivas:

a) os veículos;

b) os animais;

c) quaisquer objetos ou cartazes utilizados como meio de propaganda;

II - em qualquer caso os objetos ou mercadorias:

a) cujo possuidor ou detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

b) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

c) se o possuidor, detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;

d) se existirem indícios evidentes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.

III - os livros, documentos, ou quaisquer outros papéis que constituem prova de infração a dispositivos legais ou regulamentares.

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 195. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente de imóvel, pelos débitos do alienante, salvo quando constar do título de transferência prova de quitação;

II - o espólio, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de sucessão, fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades extintas à data daqueles atos.

Art. 196. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos casos em que não se possa exigir deste, pagamento do tributo, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos dos tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos destes;

IV - os inventariantes, pelos tributos do espólio;

V - o síndico ou comissário, pelos tributos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos tributos destas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 197. O infrator que se negar a indicar o nome dos outros infratores, relacionados com o ato irregular que tiver praticado, não identificados pelos agentes da fiscalização, ficará obrigado ao pagamento da multa a que estariam sujeitos esses infratores, cuja existência seja certa em virtude da natureza da operação, além daquela pela qual for responsável como decorrência da infração por ele cometida.

Art. 198. Aqueles que colaborarem em atos visando a sonegação de tributos ficarão sujeitos à multa idêntica àquela de que for passível o contribuinte beneficiado pela sonegação.

Livro TERCEIRO - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 199. O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade competente.

Parágrafo único. Considera-se processo fiscal aquele que verse sobre interpretação ou aplicação da legislação tributária.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DOS POSTULANTES

Art. 200. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou mediante mandato.

Parágrafo único. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 201. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se em contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 202. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 203. Não havendo outro fixado em lei ou regulamento, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato a cargo do contribuinte.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original.

§ 2º O prazo para impugnação ou defesa também poderá ser acrescido de metade, pela autoridade competente, a requerimento do sujeito passivo, mediante despacho fundamentado, atendendo a circunstâncias especiais.

CAPÍTULO III - DA PETIÇÃO

Art. 204. A petição será feita através de requerimento contendo o as seguintes indicações:

I - nome completo do requerente;

II - inscrição fiscal;

III - endereço para recebimento de intimações;

IV - a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido, quando a dúvida ou litígio versar sobre o valor.

§ 1º A petição será indeferida de plano sendo manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, ficando entretanto vedado ao protocolo da repartição recusar o seu recebimento.

§ 2º É defeso reunir na mesma petição matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um auto de Infração, notificação de lançamento ou decisão.

CAPÍTULO IV - DA INTIMAÇÃO

Art. 205. Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que lhe imponham a prática de qualquer ato, através de intimação.

Art. 206. A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.

§ 1º Poderá a autoridade competente optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção.

§ 2º A autoridade competente intimará sempre por via postal ou telegráfica com aviso de recepção, toda vez que houver recusa do contribuinte em receber a intimação feita por intermédio do funcionário municipal.

§ 3º Caso não conste data de entrega, considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

Art. 207. A intimação poderá ser feita por edital, quando a pessoa a ser intimada, ou seu preposto, não for encontrada.

Parágrafo único. Considera-se feita a intimação 20 (vinte) dias após a data da publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PRÉVIO

Art. 208. O procedimento prévio se inicia pela ciência dada ao contribuinte de qualquer ato praticado por servidor competente da Fazenda Municipal.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.

§ 2º O procedimento alcança todos os que estejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que o procederem, salvo se a Infração for de natureza permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fiscal.

Art. 209. O procedimento com finalidade de exame da situação do contribuinte deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato da autoridade competente, que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior.

§ 1º A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

§ 2º A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias.

Art. 210. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado, que poderá ser feito no próprio documento do auto de Infração, observadas as normas legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE OFICIO

Art. 211. O processo fiscal de ofício inicia-se mediante lavratura de auto de Infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.

Parágrafo único. Quando forem apuradas mais de uma infração ou mais de um débito decorrentes de fatos conexos, uma única autuação poderá consubstanciar todas as infrações, infratores, débitos e devedores.

Art. 212. O auto de Infração e a notificação de lançamento conterão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - a qualificação do autuado ou intimado;

II - o local e a data da sua lavratura ou sua emissão;

III - a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência de tributos ou multas;

IV- a disposição legal infringida ou justificadora da exigência do tributo e a penalidade aplicável se for o caso;

V - o valor do tributo reclamado e das penalidades decorrentes;

VI - os prazos de recolhimento do débito com as reduções previstas em lei ou regulamento;

VII - o prazo para defesa ou impugnação;

VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função ou a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de qualquer servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, prescindindo de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico;

IX - o percentual de redução, se houver, para os casos de pagamento nos prazos previstos nesta lei.

Art. 213. Os atos e termos processuais serão lavrados sem espaços em branco, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.

Art. 214. São nulos:

I - os atos praticados por autoridade ou servidor incompetente;

II - as decisões não fundamentadas;

III - os atos ou decisões que impliquem preterição ou prejuízos de direito de defesa.

Art. 215. A nulidade de um ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

§ 1º Na declaração de nulidade a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 216. Na organização do processo fiscal administrativo, observar-se-ão, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo administrativo em geral.

Art. 217. É facultado ao contribuinte ou a quem represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

Parágrafo único. Os autos não poderão, em hipótese alguma, ser retirados da repartição.

Art. 218. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

Art. 219. A administração fornecerá, a pedido do contribuinte, em qualquer fase do processo, certidão das peças relativas aos autos, utilizando-se, sempre que possível, de processos reprográficos com autenticação por funcionário habilitado.

Parágrafo único. Da certidão constará, expressamente, tratando-se de ato decisório, se a decisão transitou em julgado na via administrativa.

Art. 220. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as instruírem, em duas vias, afim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição competente, valendo como prova de entrega.

TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO CAPÍTULO I - DO LITÍGIO

Art. 221. Considera-se instaurado o litígio fiscal para os efeitos legais, com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:

I - auto de Infração ou notificação de lançamento;

II - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimo ou penalidade;

III - recusa de recebimento de tributo, acréscimo ou penalidade que o contribuinte procure espontaneamente recolher.

Parágrafo único. O pagamento ou o pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio fiscal.

Art. 222. A impugnação do contribuinte deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação à repartição por onde tramitar o processo, instruída com os documentos em que se fundamentar e com a indicação das provas que deseja produzir e sustará a cobrança de créditos até a decisão administrativa final.

CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 223. O julgamento do litígio fiscal, em primeira instância administrativa, compete a Julgadoria de Assuntos Tributários, composta por 04 (quatro) julgadores ocupantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015).

Art. 224. As decisões devem ser fundamentadas, justificando:

I - a recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte;

II - a decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão apoio.

Art. 225. Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, o setor responsável pelo lançamento o auto de infração declarará a revelia, intimando o contribuinte e remetendo o processo à Procuradoria Fiscal para cobrança. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.863, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 226. Da decisão de primeira instância caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso:

I - de ofício;

II - voluntário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.147, de 10.12.1980, DOM Belém de 17.12.1980)

Art. 227. O recurso de ofício será interposto obrigatoriamente no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas, correções e acréscimos de qualquer natureza), decorrentes de auto de Infração ou notificação de lançamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica as retificações decorrentes de erro de fato e às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º O recurso de ofício será interposto quando o crédito tributário for superior a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal vigente no Município de Belém. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 228. O recurso voluntário deve ser interposto, através da autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.147, de 10.12.1980, DOM Belém de 17.12.1980)

Art. 229. Os recursos de ofício e voluntário poderão limitar-se à parte da decisão.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, poderá o crédito tributário, em sua parte não recorrida, ser imediatamente inscrito para prosseguimento da cobrança, formando-se, se necessário, outro processo com os elementos indispensáveis para essa inscrição.

CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 230. O recurso voluntário ou de ofício, observado o disposto no § 2º do artigo 227 da presente lei, será julgado pelo Tribunal de Recursos Tributários do Município de Belém. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015):

Art. 231. O Tribunal de Recursos Tributários do Município de Belém compor-se-á de oito membros, com a denominação de Conselheiros, designados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal designará, de sua livre escolha, na mesma ocasião da designação dos membros efetivos do Tribunal de Recursos, os suplentes que substituirão os membros efetivos em suas faltas ou impedimentos legais.

Art. 232. Quatro dos membros que comporão o Tribunal de Recursos serão de livre escolha do Chefe do Executivo, dentre os servidores ocupantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015):

Art. 233. Os demais membros serão também designados pelo Prefeito por indicação conjunta da Federação da Indústria do Pará, Federação do Comércio do Pará, Associação Comercial do Pará e Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará.

Parágrafo único. O Procurador do Município de Belém que atuará junto ao Tribunal de Recursos será igualmente designado pelo Prefeito, bem como seu respectivo suplente.

Art. 234. Dentre os Conselheiros servidores, o Prefeito designará o Presidente do Tribunal de Recursos. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015).

Art. 235. O Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Prefeito, consolidará as disposições legais e regulamentares, competência e funcionamento do Tribunal de Recursos e disporá sobre a ordem e organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e ao exercício de suas atribuições. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015):

Art. 236. A decisão referente a processo julgado pelo Tribunal de Recursos Tributários do Município de Belém receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.

§ 1º As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente divulgados.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observadas as disposições do parágrafo anterior.

Art. 237. Das decisões finais não caberá nenhum recurso na esfera administrativa, salvo pedido de reconsideração ao próprio Tribunal de Recursos, quando se tratar de matéria exclusivamente de Direito. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015).

Art. 238. Quando julgar aconselhável a aplicação da equidade, o Tribunal de Recursos proporá a medida ao Chefe do Poder Executivo, justificando, desde logo, a não contrariedade a dispositivo legal expresso. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015).

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS

Art. 239. Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:

I - intimação do contribuinte e do fiador, se houver, para que recolham o débito e seus acréscimos em 30 (trinta) dias;

II - após o prazo fixado no inciso anterior, sem que tenha sido pago o débito e seus acréscimos, venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda;

III - devolução a quem de direito, dos títulos dados em garantia, até 30 (trinta) dias após o do pagamento do débito e seus acréscimos.

§ 1º Na hipótese do inciso II, quando os valores apurados forem superiores ao montante da dívida, será o excesso colocado à disposição do interessado, deduzidas as despesas de execução; se inferiores, será o devedor intimado a recolher o débito remanescente no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Esgotados os prazos para cobrança amigável, será providenciada a inscrição do débito na dívida ativa, para fins de cobrança judicial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.147, de 10.12.1980, DOM Belém de 17.12.1980)

TÍTULO IV - DO PROCESSO NORMATIVO CAPÍTULO I - DA CONSULTA

Art. 240. A consulta sobre matéria tributária é facultada ao sujeito passivo da obrigação e as outras pessoas, na forma estabelecida no regulamento.

Art. 241. A consulta deverá ser apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o qual versa.

Art. 242. A consulta deverá focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada objetiva e claramente, formalizando, de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária, e indicará:

I - o fato objeto da consulta;

II - se versa sobre hipótese em relação a qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

Art. 243. Compete à Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças proferir decisão nos processos de consulta, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.863, de 30.12.1995, Ed. de 30.12.1995)

Art. 244. Da decisão referida no artigo anterior caberá Recurso ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação que dela resulte. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.147, de 10.12.1980, DOM Belém de 17.12.1980)

Art. 245. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, quando:

I - for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

II - não observar os requisitos do artigo 241;

III - manifestamente protelatória.

Art. 246. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte com relação à matéria consultada.

Art. 247. Após a decisão da consulta, o contribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.147, de 10.12.1980, DOM Belém de 17.12.1980)

Art. 248. Ao processo que versar sobre reconhecimento de Isenção ou de imunidade aplicar-se-á, no que couber, o disposto neste capítulo.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO NORMATIVO

Art. 249. A interpretação e aplicação da legislação tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 250. Os órgãos da administração municipal, em caso de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, deverão solicitar as instruções normativas existentes ou a orientação Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.863, de 30.12.1995, Ed. de 30.12.1995)

Art. 251. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho de Recursos Fiscais, fixada em súmula aprovada por ato do presidente do Conselho.

Parágrafo único. O julgador de primeira instância fundamentadamente, poderá propor ao Conselho de Recursos Fiscais a revisão das súmulas de que trata o presente artigo.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 252. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1978, toda e qualquer Isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, concedidos por leis gerais ou especiais, salvo aquelas concedidas por prazo certo ou em função de determinadas condições.

Parágrafo único. Toda isenção de tributos municipais será regulada na forma desta lei.

Art. 253. A Secretaria Municipal de Finanças, até 31 de dezembro de 1980, procederá à revisão de todas as isenções de tributos municipais ou reconhecimento de imunidade, formalizados anteriormente à data da publicação desta lei, organizando cadastros específicos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 254. Salvo Disposição expressa neste Código, a Isenção não será concedida:

I - por prazo indeterminado, nem por prazo superior a 5 (cinco) anos;

II - sem especificação do tributo;

III - para Contribuições de Melhoria;

IV - para tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

§ 1º Nenhum contribuinte poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município, e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

§ 2º Os pedidos de concessão de Isenção obedecido o disposto neste Código, deverão ser apresentado à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 255. Serão arredondadas:

I - as frações de CR$ 100,00 (cem cruzeiros), na apuração do valor venal dos imóveis para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria;

II - as frações de CR$ 1,00(um cruzeiro), na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade dos contribuintes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.120, de 28.12.1979, Ed. de 28.12.1979, com efeitos a partir de 31.12.1979)

Art. 256. Aplicam-se as normas constantes da presente lei aos processos não definitivamente julgados na via administrativa.

Art. 257. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 30 de dezembro de 1977.

AJAX CARVALHO D'OLIVEIRA

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO TABELA II Imposto sobre Serviços Alíquotas a serem aplicadas

Nº DE ORDEM NATUREZA DA ATIVIDADE IMPOSTO FIXO ANUAL MOVIMENTO ECONÔMICO
15 Condutor não assalariado, locatário ou possuidor de um só veículo de transporte urbano a) quando se tratar de caminhão, ônibus ou lotação b) quando se tratar de automóvel de aluguel 80 100  
16 Profissionais liberais e autônomos a) advogados, contadores, auditores, atuários, economistas, técnicos em administração de empresas, médicos, dentistas, protéticos, médicos veterinários, psicólogos, engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas e desenhistas técnicos ou outras profissões de nível universitário não especificadas. b) comissários, leiloeiros, despachantes, pracistas, agente de propriedade industrial e outros agentes intermediários não especificados, que prestem serviços como profissionais autônomos, guarda-livros e técnicos em contabilidade, tradutores e intérpretes juramentados e congêneres, peritos e avaliadores particulares, corretores de câmbio, de moeda, de veículos, de mercadorias, de seguro, de navios e outros não especificados, estatísticos, técnicos de eletrônica e telecomunicações, desenhistas, calculistas, decoradores, paisagistas, e outras ocupações técnicas, administrativas ou científicas de nível médio. c) demais profissionais autônomos de serviços em geral não especificados na tabela e que não exerçam atividade empresarial 400 200 100  
17 Serviços não previstos nos itens anteriores, prestados por empresas ou profissionais 100 5

TABELA III Taxa de Licença Cálculo a ser aplicado sobre o valor da Unidade Fiscal do Município

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE Nº DE UFM
1. Alvará de localização para estabelecimentos 1.1 - Industriais 1.1.1 - Indústria extrativista - Mineral - Vegetal 1.1.2 - Indústria de transformação 1.1.2.1 - Produtos alimentícios - Beneficiamento de vegetais - Carnes/derivados - Laticínios/derivados - Panificação/confeitaria - Produtos alimentícios não especificados 1.1.2.2 - Químicos e farmacêuticos - Produtos químicos para fins industriais - Produtos farmacêuticos e medicinais - Óleos vegetais/animais - Essências/perfumes - Sabões - Velas - Óleos minerais - Produtos químicos não especificados 1.1.2.3 - Mecânicas/elétricas/eletrônicas - Artefatos de metal - Máquinas/motores/veículos - Componentes mecânicos/elétricos/eletrônicos - Galvanoplastia/niquelação/laminação - Cutelaria/armas - Mecânica/elétrica/eletrônica não especificada 1.1.2.4 - Outras indústrias de transformação - Couros/peles/similares - Bebidas alcoólicas e similares - Fumo - Bebidas não alcoólicas - Papel/papelão - Têxtil/fiação/tecelagem - Carnes/peixes/crustáceos/moluscos - Produtos minerais não metálicos - Metarlugia - Madeira/cortiça/similares - Gráfica/editorial - Vestuário/calçado - Artefatos de tecido - Artefatos de plástico/borracha - Móveis - De transformação não especificada 1.1.2.5 - Construção civil em geral 1.1.2.6 - Produção de energia elétrica Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou Fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração 20 15 20 20 20 15 20 30 30 20 50 40 15 30 30 30 60 50 30 30 30 50 100 100 50 50 60 60 60 80 80 50 60 30 50 30 30 60 80
1.2 - De produção agropecuária 1.2.1 - Agricultura/criação/caça/pesca Ano ou fração 10
1.3 - Comerciais 1.3.1 - Comércio atacadista 1.3.2 - Comércio varejista - Supermercados - Loja de departamentos - Mercadinhos - Restaurantes a) Nível I b) Nível II c) Nível III - Lanchonete/padaria - Mercearia - Café/bar - Botequim/quitanda/baiúca - Frutaria/sucos/sorveteria - Material para umbanda - Confeções/tecidos/calçados - Farmácia/drogaria/perfumaria - Material médico/odontológico - Instrumentos médicos-cirúrgico - Massas/doces/confeitaria - Aniamais abatidos/aves/ovos - Alimentos industrializados/conservas - Carros/motos/aeronaves - Acessórios para veículos - Máquinas/motores/equipamentos pesados - Aparelhos eletrodomésticos - Material para construção - Estâncias - Ferragens/material elétrico - Livraria/papelaria - Móveis/artigos para escritório - Cortinas/tapetes/tapeçaria - Artigos para presente - Óticas - Jóias/relojoaria - Material fotográfico/cinematográfico - Bazar/armarinho - Postos de gasolina - Revenda de derivados de petróleo - Artesanato - Antiquários - Brinquedos/fogos - Artigos para esporte - Armas/munições/ferramentas - Instrumentos musicais - Material para agricultura - Roupas usadas - Chapéus/sombrinhas - Artigos regionais - Vidros/manufatura de vidro/quadros - Cigarraria/charutaria - Produtos de floricultura - Essências vegetais/óleos/resinas - Produtos agropecuários em geral - Comércio varejista não especificado Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração 60 60 60 15 20 10 05 05 03 03 01 03 03 10 05 10 15 15 10 10 30 15 30 25 20 20 20 02 10 10 20 10 15 10 05 15 15 10 10 15 10 20 03 10 02 03 08 15 15 15 10 10 30
1.4 - De prestação de serviços - Seguros - Bancos/casas de créditos - Agentes financeiros - Capitalização/investimentos - Seguros e créditos não especificados - Táxis (frota até 02 carros) - Táxis (frota de 03 a 06 carros) - Táxis (frota de 07 a 10 carros) - Táxis (frota com mais de 10 carros) - Empresa de navegação fluvial e marítima a) com frota totalizando até 500 toneladas mortas b) com frota totalizando de 501 até 2000 ton. c) com frota totalizando mais de 2000 ton mortas - Empresa de transporte de passageiros (municipal) a) com frota de até 20 ônibus b) com frota de 21 até 40 ônibus c) com frota de mais de 40 ônibus - Empresa de transporte de passageiros (intermunicipal) a) com frota de até 15 ônibus b) com frota de 16 até 30 ônibus c) com frota de 30 ônibus - Empresa de transporte de passageiros (interestadual) a) com frota de até 10 ônibus b) com frota de 11 até 15 ônibus c) com frota de mais de 15 ônibus - Aeronavegação estritamente regional - Aeronavegação de porte nacional - Empresa ferroviária - Estacionamento - Estação rodoviária - Estação ferroviária - Aeroporto para uso estritamente regional - Aeroporto de grande porte - Trapiche - Empresa de entrega em geral - Transportadoras - Armazéns/silos - Hangar - Garagem - Frigoríficos - Rádio/jornal/televisão - Propaganda/publicidade - Publicações em geral - Comunicação/publicidade/radiodifusão não especificado - Laboratório de análises clínicas - Hospital/sanatório - Ambulatório/pronto socorro - Banco de sangue - Casas de saúde/de recuperação/de repouso - Agente de propriedade industrial - Agente de propriedade literária/artística - Perícia/avaliação - Contadoria/auditagem - Escritório de contabilidade - Organização/programação - Planejamento/assessoria - Processamento de dados - Consultoria técnica/financeira/administrativa - Datilografia/estenografia/secretaria/expediente - Administração - Consórcios - Fundos mútuos para aquisição de bens - Mão de obra: recrutamento/colocação/fornecimento - Limpeza de imóveis - Raspagem e lustração de assoalhos - Desinfecção/higienização - Lustração de bens móveis - Serviços de salão de beleza - Banhos/duchas/massagens - Ginástica e congêneres - Cinema - Teatro/auditório - Circos/parques de diversão - Bilhares/boliches/jogos permitidos - Fornecimento de música - Festas/buffet/recreações - Turismo/passeio/excursões - Intermediação/corretagens - Representação - Agenciamentos/contatos - Escritórios comerciais - Análises técnicas - Organização: feiras/congêneres e similares - Hotéis a) Nível I b) Nível II c) Nível III - Pensões e congêneres - Motéis a) Nível I b) Nível II c) Nível III - Lubrificação de máquinas - Limpeza e revisão de máquinas - Oficinas mecânicas em geral - Recondicionamento de motores - Borracheiro - Oficinas de aparelhos elétricos e eletrônicos - Oficinas não especificadas - Pintura - Alfaiates/modistas/costureiros - Tinturaria/lavanderia - Beneficiamento/lavagem/secagem - Tingimento/galvanoplastia - Acondicionamento e operações similares - Máquinas e aparelhos: instalações/montagem - Colocação de tapetes e cortinas - Estúdios fotográficos e cinematográficos - Estúdios de gravação de vídeo-tape - Estúdios fonográficos - Estúdios de gravação de sons e ruídos - Cópias: documentos/plantas/papéis em geral - Locação de bens móveis - Composição gráfica/clicheria/zincografia - Litografia/fotolitografia - Guarda de animais - Tratamento/amestramento de animais - Florestamento/reflorestamento - Paisagismo/decoração - Recauchutagem/regeneração de pneus - Intermediação de câmbio/seguros - Intermediação de títulos quaisquer - Encadernação de livros/revistas - Aerofotogrametria - Cobrança em geral - Distribuição de filmes - Distribuição de vídeo-tapes - Distribuição e venda de bilhetes de loteria - Funerárias - Taxidermistas - Estabelecimento de ensino superior - Estabelecimento de ensino de segundo grau - Estabelecimento de ensino de primeiro grau - Estabelecimento de ensino de artes plásticas - Ensino pré e profissional - Pré-escolar/maternal/jardim de infância - Prestadores de serviços não especificados Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração 80 80 80 80 80 02 04 08 15 15 30 50 10 20 30 20 30 40 25 35 45 50 50 30 40 40 20 50 15 15 30 30 15 20 20 20 20 20 20 20 15 10 20 20 20 10 10 15 10 15 15 15 15 05 15 20 20 10 08 05 05 05 05 05 05 10 05 05 10 10 20 20 07 10 07 10 10 10 30 15 07 10 30 15 07 10 10 07 10 03 05 10 07 03 10 10 10 20 20 10 10 10 10 10 10 07 05 05 05 05 15 15 15 20 20 04 20 07 10 10 05 10 10 25 15 10 05 05 10 15
1.5 - Associações - Científica/literárias/culturais - Beneficentes/sem fins lucrativos - Profissionais/esportivas - Clubes desportivos - Sindicatos - Cartórios/tabelionato - Bolsa de mercadorias - Bolsa de títulos e valores - Atividades mistas incluindo serviços Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração 01 01 03 03 02 15 15 30 30
1.6 - Sociedade Civil Ano ou fração 15
1.7 - Profissionais autônomos de nível superior Ano ou fração 1,5
1.8 - Profissional autônomo de nível médio Ano ou fração 0,5
2 - AUTORIZAÇÃO PARA O COMÉRCIO 2.1 - Ambulante 2.2 - Eventual 2.2.1 - Em feiras livres 2.2.1.1 - Com barraca padrão 2.2.1.2 - Barraca não padronizada 2.2.2 - Em épocas festivas ou comemorativas 2.2.3 - Sob outras formas 2.3 - Terrace e outros Mês ou fração Dia ou fração Dia ou fração Dia ou fração Dia ou fração Dia ou fração 0,2 0,02 0,1 0,05 0,05 0,03
3 - AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES 3.1 - Circos/parques de diversão/feiras/amostras/exposições e similares 3.2 - Venda de livros/jornais/periódicos e similares em banca 3.3 - Com utilização de veículos automotores ou não, estacionáveis ou não 3.4 - Outras atividades em recintos fechados ou abertos não incluídos nos itens anteriores Mês ou fração Mês ou fração Mês ou fração Mês ou fração  
4 - AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OBRAS PARTICULARES 4.1 - Alvará de construção - Prédios residenciais, comerciais (área útil de piso coberto) - Modificação de projetos, já aprovado, quando não for exercida a área primitiva a) edificação singular b) edificação coletiva 4.2 - Consulta prévia 4.3 - Autenticação de projeto já aprovado 4.4 - Piscina por unidade não incluída no projeto 4.5 - Reservatório elevados ou subterrâneos quando não incluídos no projeto: 4.5.1 - Até 10.000 litros 4.5.2 - de mais de 10.000 litros até 50.000 litros 4.5.3 - de mais de 50.000 litros 4.6 - Stands provisórios em madeira no local da obra, dentro do alinhamento predial 4.7 - Stands provisórios em madeira, no passeio, não podendo exceder a 2/3 deste 4.8 - Reforma sem acréscimo da área 4.8.1 - Residencial 4.8.2 - Comercial 4.8.3 - Pintura interna e externa 4.9 - Construção de barracas e reforma, nos logradouros permitidos e segundo modelo fornecido pela SEURB 4.10 - Andaimes e tapumes: 4.10.1 - No alinhamento predial, por metro linear 4.10.2 - No passeio, não excedendo 2/3 por metro linear 4.11 - Loteamento: por lote 4.11.1 - Até dez (10) lotes: por lote 4.11.2 - De mais de dez (10) lotes: por lote 4.12 - Construção de muros, paredes e cercados divisórios, por metro linear 4.13 - Fossas: por unidade 4.14 - Esgoto 4.15 - Forno de padaria: por unidade 4.16 - Demolição: 4.16.1 - Para nova construção 4.16.2 - Sem construção prevista em projeto aprovado 4.17 - Cortes no meio-fio para entrada de veículos 4.17.1 - Prédio residencial 4.17.2 - Prédio não residencial 4.18 - Decorações: 4.18.1 - Prédio residencial 4.18.2 - Prédio não residencial 4.19 - Marquises: 4.19.1 - Prédio residencial 4.19.2 - Prédio não residencial 4.20 - Mudança ou substituição de bombas de gasolina ou outro combustível de um para outro local permitido em lei 4.21 - Habite-se: 4.21.1 - Prédio residencial isolado:Unidade 4.21.2 - Prédio comercial: loja 4.21.3 - Edifícios residenciais: apartamento 4.21.4 - Edifícios para uso comercial ou profissional sala 4.21.5 - Prédios para fins industriais, fábricas: unidade 4.21.6 - Prédios para diversões públicas: unidade 4.21.7 - Prédios não especificados: unidade 4.22 - Alinhamento 4.22.1 - Testada por metro linear 4.23 - Vistorias 4.23.1 - De depósito de inflamáveis e explosivos 4.23.2 - De prédio residencial de até dois pavimentos por unidade 4.23.3 - De edifício : por apartamento 4.23.4 - De elevadores de edifícios: por unidade 4.23.5 - Por funcionamento inicial de posto de gasolina 4.24 - Validade de alvará de obras 4.24.1 - Até 500 m2, um (1) ano 4.24.2 - Acima de 500 m2, dois (2) anos 4.25 - Revalidação de Alvará de Obras: 4.25.1 - Quando a obra não tenha sido iniciada dentro de 180 dias, contados da data da expedição da licença 4.25.2 - Quando esgotado o prazo concedido pela licença expedida 4.26 - Certidão 4.26.1 - Certidões e laudos de vistorias 4.27 - Desistência 4.27.1 - De projeto de prédio de até dois pavimentos 4.27.2 - De projeto de prédio com mais de três pavimentos Pago novo alvará 50% do valor pago 1º alv. 0,03 02 05 02 03 05 01 02 03 06 15 03 02 01 0,01 0,02 0,2 01 0,3 0,01 0,15 0,15 1,5 0,5 02 0,5 01 01 02 01 02 10 02 01 01 01 01 02 02 01 02 04 1,5 01 01 08 01 01 02
5 - AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE 5.1 - Colocação de painel, anúncios, cartazes, inclusive letreiros e similares, luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, identificando o estabelecimento ou ramo de atividade exercida 5.2 - Colocação de painel, cartazes, inclusive letreiros e similares, luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, quando não servirem especificamente para identificar o estabelecimento em cujo frontispício estiver pintado colocado ou fixado. 5.3 - Colocação de painel, cartaz, anúncio, inclusive letreiros e similares, luminosos ou não, em muros, madeiramentos, painéis especiais, tapumes, tabuletas ou qualquer outro local permitido 5.4 - Exposição de mostruário colocados fora do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, ainda que em galerias, estações, abrigos ou qualquer outro local permitido. 5.5 - Publicidade oral feita por propagandista, música, animais, circos, etc, com utilização de alto-falante, estacionário ou não, ou qualquer outro aparelho sonoro, ou projeção de filme, sob qualquer forma, individualmente. Ano ou fração Ano ou fração Ano ou fração Mês ou fração Dia ou fração 01 02 02 02 02
6. ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO MUNICIPAL 6.1 - Gado bovino ou vacum 6.2 - Suínos, caprinos e outros de porte médio 6.3 - Aves de qualquer espécie Unidade abatida 0,015 0,02 0,005
7. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO Ano ou fração 02
8. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ESTRITAMENTE MUNICIPAL 8.1 - Coletivo por unidade 8.2 - Individual (táxi) por unidade Ano ou fração Ano ou fração 0,5 0,5

TABELA IV Taxa de Expediente Cálculo a ser Aplicado sobre o valor da Unidade Fiscal do Município

DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA
1. Certidões 1.1 - Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página 1.2 - De não existência de débito fiscal apurado por inscrição fiscal 0,01 0,01
2. Inscrição cadastral do contribuinte 0,05
3. Segunda via do cartão de Inscrição do Contribuinte 0,10
4. Exame de documentação em pedido de recebimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel 1,00
5. Termo ou contrato de qualquer natureza, lavrado em processos administrativos ou livros do Município, por página 0,03
6. Requerimento de qualquer natureza 0,10

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 7.147, de 10.12.1980, DOE PA de 17.12.1980)

TABELA V Taxa de Serviços Urbanos Cálculo a ser Aplicado sobre o valor da Unidade Fiscal do Município

PADRÃO DA RUA (Alíquotas/número de Unidade Fiscal)
  1 2 3 4
Residencial 2 1,5 1 0,25
Não Residencial 4 3 2 0,50

TABELA VI Taxa de Serviços Diversos Cálculo a ser Aplicado sobre o Valor da Unidade Fiscal do Município

DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA/NÚMERO DE UNIDADES FISCAIS
1. NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS (POR NUMERAÇÃO) 0,20%
2. APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS, BENS E MERCADORIAS
2.1 - Apreensão por unidade ou por animal.
2.2 - Depósito por dia ou fração
2.2.1 De veículo por unidade
2.2.2 - De animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça
2.2.3 - De caprino, suíno, ovino ou canino, por cabeça
2.2.4 - De mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilo
0,5%
0,10%
0,5%
0,3%
0,2%
3. ALINHAMENTO E VISTORIAS
3.1 - Alinhamento
3.1.1 - Testada até 10m - por metro linear
3.1.2 - Testada de 11 a 20m - por metro linear
3.1.3 - Testada de 21 a 50m - por metro linear
3.1.4 - Testada com mais de 50m - por metro linear
3.2 - Vistorias:
3.2.1 - De depósito de inflamáveis e explosivos - ano ou fração
3.2.2 - De prédio residencial de até dois pavimentos - por un.
3.2.3 - De edifícios - por apartamento
3.2.4 - De elevadores de edifícios - por unidade
3.2.5 - Por funcionamento inicial de posto de gasolina
0,01
0,025
0,03
0,04
04
,5
01
01
08
4. DE CEMITÉRIO 4.1 - De inumação ou em sepultura rasa 4.1.1 - De adulto por cinco anos 4.1.2 - De criança por três anos 4.2 - Construção 4.2.1 - De sepultura rasa, por metro quadrado 4.2.2 - Jazigo (canteiro duplo, geminado) por metro quadrado 4.3 - Exumação 4.3.1 - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 4.3.2 - Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 4.4 - Diversos 4.4.1 - Abertura de sepultura, canteiro, jazigo ou mausoléu perpétuo, para nova inumação 4.4.2 - Entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério 4.4.3 - Marco de perpetuação 4.4.4 - Licença para obras em jazigo, mausoléu ou sepultura perpétua, por metro quadrado 4.4.5 - Transferência de propriedade de sepultura por averbação 0,20% 0,15% 2 3 1 0,5% 0,30% 0,10% 0,5% 0,2% 3

* As taxas previstas no item 4 desta Tabela serão cobrado sem o prejuízo do contido na Lei nº 6.305, de 1º de março de 1967 e sofrerão o abatimento de 50% nos cemitérios de Mosqueiro e Icoaraci.