Lei Nº 10155 DE 12/06/2025


 Publicado no DOM - Belém em 13 jun 2025


Cria o programa “Avança Belém”, que trata sobre a transação tributária e a dação em pagamento de créditos tributários no Município de Belém, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei cria o programa “Avança Belém”, que estabelece normas para a transação tributária e a dação em pagamento como formas de extinção de créditos tributários, no âmbito do Município de Belém, nos termos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém.

§ 1º A transação tributária e a dação em pagamento visam à prevenção ou terminações de litígio e à consequente extinção ou renovação do crédito tributário.

§ 2º A dação em pagamento poderá envolver bens móveis, imóveis, serviços ou obras de utilidade pública, desde que atendam ao interesse do Município de Belém.

Art. 2º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, capacidade contributiva e transparência, no âmbito do Município de Belém.

Parágrafo único. Os termos de transação tributária e dação em pagamento serão publicados no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação, resguardadas as informações protegidas por sigilo.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º O Município de Belém poderá celebrar transação tributária com o sujeito passivo, desde que demonstrado o interesse público, com o objetivo de prevenir ou resolver litígios fiscais, nos seguintes casos:

I - existência de discussão judicial ou administrativa sobre o crédito tributário, cuja solução seja complexa ou incerta, conforme critérios previstos em regulamento;

II - dificuldade de cobrança do crédito tributário, em razão da situação econômica do sujeito passivo ou da inexistência de bens penhoráveis;

III - necessidade de evitar a ocorrência de prejuízo ao Erário.

§ 1º Na análise do interesse público, serão considerados, entre outros, os seguintes critérios:

I - o histórico fiscal do sujeito passivo e o cumprimento dos deveres de colaboração com o fisco;

II - a situação econômica do sujeito passivo;

III - a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;

IV - o tempo de duração da ação judicial e os custos da cobrança;

V - a probabilidade de êxito do Município em eventual demanda judicial;

VI - a existência de precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria em discussão.

§ 2º A transação tributária não será admitida para devedores contumazes, conforme disposto em regulamento.

Art. 4º A transação tributária poderá ser proposta pelo sujeito passivo, de forma individual, ou por adesão a edital proposto pelo Município de Belém.

§ 1º O edital de transação tributária proposto pelo Município de Belém deverá conter, no mínimo:

I - os critérios de elegibilidade dos contribuintes, que poderão incluir o histórico fiscal, o tipo de débito, o tempo de duração da ação judicial, entre outros;

II - os créditos tributários que poderão ser objeto de transação tributária;

III - as modalidades de transação tributária, que poderão incluir descontos, parcelamentos, prazos de pagamento diferenciados, ou outras formas de negociação;

IV - os limites e condições para cada modalidade de transação tributária;

V - os documentos e informações que deverão ser apresentados pelos contribuintes;

VI - o prazo para adesão ao edital;

VII - as hipóteses de rescisão da transação tributária.

§ 2º Para aderir ao edital de transação tributária, o contribuinte deverá:

I - manifestar sua adesão no prazo e forma estabelecidos no edital;

II - apresentar os documentos e informações exigidos;

III - comprometer-se a não utilizar a transação tributária de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

IV - comprometer-se a não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

V - desistir das impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação tributária e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

VI - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação tributária, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c", do inciso III, do caput, do art. 487, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e alterações posteriores, se for o caso.

§ 3º A adesão ao edital de transação tributária implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no edital, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação tributária.

§ 4º A aprovação, a rejeição ou a proposição de modificações à adesão do contribuinte ao edital de transação tributária são atos de deliberação conjunta dos titulares da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) e da Procuradoria Geral do Município (PGM).

Art. 5º A transação tributária será formalizada por termo de acordo, que especificará os direitos e obrigações de cada uma das partes, no âmbito do Município de Belém.

Art. 6º A transação tributária poderá prever:

I - parcelamento do débito tributário;

II - concessão de descontos sobre juros e multas no limite de 80%, que poderá ser graduado conforme disposto em regulamento;

III - outras formas de negociação que atendam ao interesse público do Município de Belém.

CAPÍTULO III - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 7º O sujeito passivo poderá oferecer bens, serviços ou obras de utilidade pública em dação em pagamento para extinguir créditos tributários, desde que o bem seja de seu domínio e esteja livre de ônus, no âmbito do Município de Belém.

§ 1º Os bens oferecidos em dação em pagamento serão avaliados por comissão instituída, em conformidade com o artigo 183-C, da Lei nº 7.056/1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém).

§ 2º A dação em pagamento abrangerá a totalidade do crédito tributário, incluindo o valor principal, juros, multas e demais encargos, que deverá ser complementada pelo contribuinte, de forma pecuniária, em favor do Município, quando o valor avaliado for insuficiente para integralização.

Art. 8º A Administração Municipal poderá aceitar a dação em pagamento se considerar que ela atende ao interesse público, observando os seguintes critérios:

I - a utilidade do bem, serviço ou obra de utilidade pública para o Município;

II - o valor de mercado do bem;

III - a conveniência e oportunidade da dação.

Art. 9º A dação em pagamento será formalizada por termo de acordo, que especificará o bem, serviço ou obra de utilidade pública dado em pagamento, o valor do crédito tributário extinto e as demais condições do acordo, no âmbito do Município de Belém.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO

Art. 10. Os procedimentos de transação tributária e de dação em pagamento serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal de Belém.

Art. 11. Fica criada a Carteira de Negociação, comissão constituída pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) e pela Procuradoria Geral do Município (PGM), responsável por receber e analisar as propostas de transação tributária e de dação em pagamento, no âmbito do Município de Belém.

Parágrafo único. A Carteira de Negociação será integrada por servidores efetivos da SEFIN e da PGM, que poderá requisitar a participação de representantes dos demais órgãos e entidades municipais.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A transação tributária e a dação em pagamento não excluem a aplicação de penalidades por infrações tributárias, salvo disposição em contrário no termo de acordo, no Município de Belém.

Art. 13. Ocorrendo o descumprimento do termo de acordo, o crédito tributário será restabelecido, com todos os seus acréscimos legais, no Município de Belém.

Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos com base no Código Tributário Nacional, na legislação municipal de Belém e nos princípios gerais do direito.

Art. 15. O art. 181 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 181. A celebração de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em prevenção ou terminação de litígio e consequente extinção ou renovação do crédito tributário, nos termos de legislação específica.”(NR)

Art. 16. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 181 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Lemos, 12 de junho de 2025.

IGOR NORMANDO

Prefeito Municipal de Belém