Lei nº 7.561 de 30/12/1991


 Publicado no DOM - Belém em 30 dez 1991


Altera dispositivo do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, modifica a respectiva legislação complementar e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores constantes da Planta que trata o artigo 1º da Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, que serviram de base para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no exercício de 1991, serão os mesmos, na sua correspondência em Unidades Fiscais do Município (UFM's), para o lançamento desse imposto no exercício de 1992, ficando sua listagem fazendo parte desta Lei.

§ 1º - Os valores básicos da área construída, aplicados no lançamento do IPTU para o exercício de 1991, conforme Tabela I anexa a esta Lei, ficam igualmente mantidos para o lançamento desse imposto no exercício de 1992.

§ 2º - Permanecem em vigor as alíquotas do IPTU incidentes sobre o valor dos imóveis edificados e não edificados, constantes no art. 11 da Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei 7.473, de 28 de dezembro de 1989, consoante Tabela II anexa a esta Lei.

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a modificação feita pela Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Estão isentos de IPTU:

I - os imóveis cedidos gratuitamente para o uso da União, do Estado, do Município ou das autarquias e entidades paraestatais organizadas e dirigidas pelo Município de Belém;

II - os imóveis de propriedade:

a) de entidades desportivas, quando exclusivamente destinados à pratica de esportes.

b) de instituições exclusivamente religiosas, culturais, artísticas e científicas, quando utilizadas em seus próprios serviços.

c) VETADO

Lei nº 7.561

d) de Sindicatos, Federações e Associações de Classe, estas últimas reconhecidas de Utilidade Pública pelo Município e quando utilizados em seus serviços.

III - o imóvel de propriedade de ex-combatente da II Guerra Mundial mediante apresentação de documento que comprove sua condição e desde que utilizado como sua residência, extensivo o benefício para sua viúva e filhos inválidos;

IV - o imóvel que serve de sede própria à Associação dos Ex-Combatentes de Brasil, seção do Pará;

V - o imóvel cujo valor não seja superior a 600 (seiscentos) Unidades Fiscais do Município, considerado o respectivo valor correspondente ao fixado para o mês de janeiro do exercício, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município, sendo dispensada, para efeito de gozo da isenção, qualquer iniciativa do beneficiado, estendendo-se o favor fiscal às taxas cobradas junto ao imposto;

VI - o imóvel de propriedade de aposentado por invalidez, desde que não disponha de outra fonte de renda senão a decorrente da aposentadoria, nele resida e não possua outro imóvel urbano no Município, estendendo-se o favor fiscal às taxas com aquele tributo cobradas, devendo o beneficiário requerer anualmente a isenção.

§ 1º - Ressalvados os casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, a isenção do IPTU não alcança as taxas cobradas pelo Município junto com esse imposto.

§ 2º - As isenções previstas neste artigo abrangem inclusive o exercício de 1991.

§ 3º - Para receber os benefícios previstos neste artigo, os contribuintes relacionados no item II deverão cumprir os seguintes requisitos, além de outros previstos nesta Lei:

a) ausência de finalidade de lucro;

b) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) comprovação do pagamento de todas as taxas municipais que forem devidas em razão de sua natureza ou atividade".

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a modificação introduzida pelo art. 5º, da Lei nº 7.473, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 22 - Estão isentos do imposto:

I - os ambulantes e os feirantes;

II - os órgãos de classe, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a seus associados e estejam vinculados a seus objetos institucionais;

III - as associações e clubes culturais, esportivos, recreativos ou beneficentes, assim como as entidades religiosas, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a seus associados e estejam vinculados a seus objetos institucionais;

IV - a prestação de serviços por empresas jornalísticas à veiculação de propagandas e publicidade, inclusive anúncios, exceto as veiculadas ao ar livre em locais exposto ao público e através de películas cinematográficas;

V - o artista, o artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros, sem porta aberta para via pública e sem propaganda de qualquer espécie;

VI - as atividades teatrais, inclusive concertos e recitais;

VII - as competições esportivas ou destreza física ou intelectual de qualquer natureza, inclusive em relação aos direitos de transmissão pelo rádio ou televisão, bem como para a realização de bailes locais, shows, festivais, recitais, exposições de arte e cultura, espetáculos de circo, estes quando não tiverem caráter permanente".

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo abrangem inclusive o exercício de 1991.

Art. 4º Salvo o disposto nesta Lei e que nos artigos 88 e 89 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, ficam revogadas todas e quaisquer outras isenções de taxas previstas na Legislação Tributária do Município.

Art. 5º As taxas de Licença serão cobradas de acordo com os valores previstos na Tabela III, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. As feiras-livres, para efeito de lançamento e cobrança da taxa de que trata este artigo, serão classificadas por Decreto de Chefe do Poder Executivo levando em conta as respectivas localização e potencialidade econômica.

Art. 6º A Taxa de Expediente (TEX) será cobrada de conformidade com os valores constantes na Tabela IV anexada a presente Lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008)

Art. 8º A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) será cobrada mediante os valores previstos na Tabela VI, anexa a esta Lei.

Art. 9º O artigo 105 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento, nivelamento e vistoria, de cemitério, de vigilância sanitária, de vigilância ambiental e demais que foram prestados, inclusive as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de numeração de prédios;

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

III - de alinhamento, nivelamento e vistoria;

IV - de cemitérios;

V - de vigilância sanitária; e

VI - vigilância ambiental".

Art. 10. As taxas devidas pela prestação dos serviços mencionados nos incisos V e VI do art. 105 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, serão cobradas de conformidade com os valores constantes das Tabelas VII e VIII, anexas a esta Lei.

Art. 11. O valor da Unidade Fiscal do Município, vigente em 31 de dezembro de 1991, será reajustado em 35% (trinta e cinco por cento) para viger a partir de 1º de janeiro de 1992.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições relativas à atualização do valor da Unidade Fiscal do Município, podendo, a critério do Poder Executivo, ser adotado qualquer outro índice instituído pelo Governo Federal para correção dos critérios fiscais da União.

Art. 12. A tabela base para aplicação das multas previstas na Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a redação constante da Tabela IX desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos aos tributos e taxas que devem ser arrecadados a partir de 1º de janeiro de 1992, e a sua listagem arquivada na Secretaria da Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, pelo que fica dispensada a sua transcrição no Diário Oficial do Município.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 30 de Dezembro de 1991.

AUGUSTO REZENDE

Prefeito Municipal

ALBERTO VIEIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Finanças

MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

Sec. Mun. de Ass. Jurídicos

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

TABELA - I VALORES BÁSICOS DE ÁREA CONSTRUÍDA (m2)

 
UNIDADE: UFM
PADRÃO
BOM (100%)
REGULAR (70%)
MAU (50%)
1 (A)
60,92
42,64
30,46
2 (B)
46,24
32,36
23,12
3 (C)
33,33
23,68
16,91
4 (D)
25,94
18,15
12,97
5 (E)
13,53
9,47
6,76
6 (F)
10,14
7,09
5,07

TABELA - II ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS

2.1 EDIFICADO RESIDENCIAL ( PRÓPRIO OU ALUGADO )

 
UNIDADE: UFM
VALOR VENAL
%
0--------------------------------------------5.009
0,3
5.009------------------------------------- 13.358
0,4
13.358------------------------------------ 21.708
0,5
ACIMA DE ---------------------------- 21.708
0,6

2.2 EDIFICADO NÃO RESIDENCIAL

 
UNIDADE: UFM
VALOR VENAL
%
0 ---------------------- 1.670
1,0
1.670 ----------------------- 5.099
1,5
ACIMA ----------------------- 5.009
2,0

2.3 NÃO EDIFICADO

 
UNIDADE: UFM
VALOR VENAL
%
0---------------------------------------- 750
2,0
750------------------------------------ 1500
3,0
1500 ----------------------------------3000
4,0
3000 ----------------------------------6000
5,0
6000 ----------------------------------12000
6,0
12000 -------------------------------- 24000
7,0
24000 -------------------------------- 48000
8,0
48000 -------------------------------- 96000
9,0
ACIMA DE ------------------------ 96000
10,0

TABELA - III TAXA DE LICENÇA

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
3.1 LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
 
 
GRUPO 01 - Indústria
 
 
SUB-GRUPO 1 - Extrativa
 
 
ATIVIDADE 1.01.01-1 Mineral
Ano ou Fração
60
1.01.02-8 Vegetal
Ano ou Fração
45
GRUPO 01 - Indústria
 
 
SUB-GRUPO 11 - Produtos
 
 
Alimentícios
 
 
ATIVIDADE 1.11.01-5
Ano ou Fração
40
Beneficiamento de Vegetais
Ano ou Fração
40
1.11.02-3 carnes/derivados
 
 
1.11.03-1 Laticínios/derivados
Ano ou Fração
40
1.11.04-1 Panificação/Confeitaria
Ano ou Fração
30
1.11.99-6 Não especificado
Ano ou Fração
40
GRUPO 01 - Indústria
 
 
SUB-GRUPO 12- Químicos e farmacêuticos
 
 
ATIVIDADE 1.12.01-1 Produtos químicos
 
 
para fins industriais
Ano ou Fração
90
1.12.02-1 Produtos farmacêuticos e medicinais
Ano ou Fração
60
1.12.03-8 óleos vegetais e animais
Ano ou Fração
40
1.12.04-6 óleos minerais
Ano ou Fração
60
1.12.05-4 Essências/perfumes
Ano ou Fração
100
1.12.06-2 Sabões
Ano ou Fração
80
1.12.07-0 Velas
Ano ou Fração
30
1.12.99-2 Não especificado
Ano ou Fração
60
GRUPO 01 - Indústria
 
 
SUB-GRUPO 13- Mecânicas/elétricas/eletrônicas
 
 
ATIVIDADE 1.13.01-8 Artefatos de metal
Ano ou Fração
60
1.13.02-6 Máquinas/motores/veículos
Ano ou Fração
120
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
1.13.03-4 Componentes mecânicos/ elétricos/ eletrônicos
Ano ou Fração
100

1.13.04-2 Galvanoplastia/niquelação/ laminação
Ano ou Fração
60
1.13.05-0 Cutelaria/armas
Ano ou Fração
60
1.13.99-9 Não especificado
Ano ou Fração
60
GRUPO 01 - Indústria
 
 
SUB-GRUPO 14 - Diversas
 
 
ATIVIDADE 1.14.01-4 Couros/peles/ similares
Ano ou Fração
100
1.14.02-2 Bebidas alcoólicas e similares
Ano ou Fração
200
1.14.03-0 Bebidas não alcoólicas
Ano ou Fração
100
1.14.04-9 Fumo
Ano ou Fração
200
1.14.05-7 Papel/papelão
Ano ou Fração
100
1.14.06-5 Têxtil/fiação/tecelagem
Ano ou Fração
120
1.14.07-3 Carnes/peixes/Crustáceos/ moluscos
Ano ou Fração
120
1.14.08-1 Produtos minerais não metálicos
Ano ou Fração
120
1.14.09-1 Metalúrgica
Ano ou Fração
160
1.14.10-3 Madeira/cortiça/similares
Ano ou Fração
160
1.14.11-1 Gráfica/editorial
Ano ou Fração
80
1.14.12-1 Vestuário/calçados
Ano ou Fração
120
1.14.13-8 Artefatos de tecidos
Ano ou Fração
60
1.14.14-6 Artefatos de plástico/borracha
Ano ou Fração
100
1.14.15-4 Móveis
Ano ou Fração
100
1.14.99-4 Não especificado
Ano ou Fração
60
GRUPO 01 - Indústria SUB GRUPO 21 - CONSTRUÇÃO CIVIL
 
 
ATIVIDADE 1.21.01-0 Mais de 500 operários
Ano ou Fração
200
1.21.02-9 101/500 operários
Ano ou Fração
100
1.21.03-7 31/100 operários
Ano ou Fração
50
1.21.04-5 Até 30 operários
Ano ou Fração
25
GRUPO 01 - Indústria
 
 
SUB-GRUPO 31 - Produção de energia elétrica
 
 
ATIVIDADE 1.31.01-6 Produção de energia elétrica
Ano ou Fração
200
GRUPO 02 Produção agropecuaria
 
 
SUB-GRUPO 01 - Produção agropecúaria
 
 
ATIVIDADE 2.01.01-4 Agricultura/criação/caça/pesca
Ano ou Fração
20

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
GRUPO 03 - comércio
 
 
SUB-GRUPO 01 - ATACADISTA
 
 
ATIVIDADE 3.01.01-9 Gêneros alimentícios
Ano ou Fração
150
3.01.02-7 Bebidas
Ano ou Fração
150
3.01.03-5 Drogas/medicamentos
Ano ou Fração
100
3.01.04-3 Materiais de construção
Ano ou Fração
120
3.01.05-1 Roupas/tecidos/calçados
Ano ou Fração
120
3.01.06-1 Armarinhos
Ano ou Fração
120
3.01.07-0 Máquinas/aparelhos
Ano ou Fração
120
3.01.08-6 Veículos/acessórios
Ano ou Fração
120
3.01.98-1 Depósitos
Ano ou Fração
80
3.01.99-1 Não especificado
Ano ou Fração
80
GRUPO 03 - Comércio
 
 
SUB-GRUPO 02 - Varejista
 
 
ATIVIDADE 3.02.01-5 Loja de departamentos
Ano ou Fração
200
3.02.02-3 Supermercado
Ano ou Fração
200
3.02.03-1 Mercadinho
Ano ou Fração
50
3.02.04-1 Mercearia
Ano ou Fração
10
3.02.05-8 Café/bar
Ano ou Fração
10
3.02.06-6 Botequim/quitanda/baiúca
Ano ou Fração
5
3.02.07-4 Frutaria/sucos/sorveteria
Ano ou Fração
10
3.02.08-2 Lanchonete/pastelaria
Ano ou Fração
15
3.02.09-0 Massa/doces/confeitaria
Ano ou Fração
30
3.02.11-2 Alimentos industrializados/ conservas
Ano ou Fração
20
3.02.12-0 Animais abatidos/aves/ovos
Ano ou Fração
20
3.02.13-9 Confecção/tecidos/calçados
Ano ou Fração
30
3.02.14-7 Roupas usadas
Ano ou Fração
5
3.02.15-5 Bazar/armarinho
Ano ou Fração
15
3.02.16-3 Chapéus/sombrinhas
Ano ou Fração
5
3.02.17-1 Artigos para presentes
Ano ou Fração
40
3.02.18-1 ótica
Ano ou Fração
30
3.02.19-8 Jóia/relojoaria
Ano ou Fração
30
3.02.20-1 Material fotográfico/ cinematográfico
Ano ou Fração
20
3.02.21-1 Cortinas/tapetes/tapeçaria
Ano ou Fração
30
3.02.22-8 Vidros/manufatura de vidros/quadros
Ano ou Fração
30
3.02.23-6 Móveis/artigos para escritórios
Ano ou Fração
30
3.02.24-4 Livraria/papelaria
Ano ou Fração
20
3.02.25-2 Farmácia/drogaria/perfuraria
Ano ou Fração
40
3.02.26-0 Material médico/odontológico
Ano ou Fração
30
3.02.27-9 Instrumento médico cirúrgico
Ano ou Fração
30
3.02.28-7 Instrumentos musicais
Ano ou Fração
15
3.02.29-5 Brinquedos/fogos
Ano ou Fração
40
3.02.30-9 Artigos para esporte
Ano ou Fração
20
3.02.31-7 Armas/munições/ferramentas
Ano ou Fração
50
3.02.32-5 Antiquário
Ano ou Fração
30
3.02.33-3 Artesanato
Ano ou Fração
20
GRUPO 03 - Comércio
 
 
SUB-GRUPO 02 - VAREJISTA
 
 
ATIVIDADE 3.02.34-1 Artigos regionais
Ano ou Fração
20
3.02.35-1 Essências vegetais/óleos/resinas
Ano ou Fração
30
3.02.36-8 Produtos de floricultura
Ano ou Fração
30
3.02.37-6 Material para agricultura
Ano ou Fração
30

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
3.02.38-4 Produtos agropecuários em geral
Ano ou Fração
30
3.02.39-2 Estâncias
Ano ou Fração
50
3.02.40-6 Material para construção
Ano ou Fração
50
3.02.41-4 Ferragens/material elétrico
Ano ou Fração
50
3.02.42-2 Aparelhos eletrodoméstico
Ano ou Fração
60
3.02.43-0 Máquinas/motores/ equipamentos pesados
Ano ou Fração
80
3.02.44-9 Acessórios para veículos
Ano ou Fração
60
3.02.45-9 Carros/motos/aeronaves
Ano ou Fração
100
3.02.46-5 Posto de gasolina
Ano ou Fração
100
3.02.47-3 Revenda de derivado de petróleo
Ano ou Fração
100
3.02.48-1 Material para umbanda
Ano ou Fração
10
3.02.49-1 Charutaria/cigarraria
Ano ou Fração
30
3.02.50-3 Açougue/peixaria
Ano ou Fração
10
3.02.51-1 Restaurante-nível I
Ano ou Fração
60
3.02.52-1 Restaurante-nível II
Ano ou Fração
30
3.02.53-8 Restaurante-nível III
Ano ou Fração
20
3.02.99-6 Não especificado
Ano ou Fração
60
GRUPO 03 - Comércio
 
 
SUB-GRUPO 03 - OUTROS
 
 
ATIVIDADE 3.03.01-1 Escritório comercial de apoio
Ano ou Fração
20
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 01 - Capital
 
 
ATIVIDADE 4.01.01-3 Seguros
Ano ou Fração
160
4.01.02-1 Bancos, casa de crédito
Ano ou Fração
200
4.01.03-1 Agente financeiro
Ano ou Fração
160
4.01.04-8 Capitalização/investimentos
Ano ou Fração
160
4.01.99-4 Seguros e créditos não especificado
Ano ou Fração
160
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 02 - Transportes
 
 
ATIVIDADE 4.02.01-1 Táxi (frota até 2 carros)
Ano ou Fração
10
4.02.02-8 Táxi (frota de 3 a 6 carros)
Ano ou Fração
20
4.02.03-6 Táxi (frota de 7 a 10 carros)
Ano ou Fração
40
4.02.04-4 Táxi (frota acima de 10 carros)
Ano ou Fração
60
4.02.05-2 Municipal até 20 ônibus
Ano ou Fração
50
4.02.06-0 Municipal de 21 a 40 ônibus
Ano ou Fração
100
4.02.07-9 Municipal acima de 40 ônibus
Ano ou Fração
150
4.02.08-7 Intermunicipal até 15 ônibus
Ano ou Fração
50
4.02.09-5 Intermunicipal de 16 a 30 ônibus
Ano ou Fração
75
4.02.10-9 Intermunicipal mais de 30 ônibus
Ano ou Fração
100
4.02.11-7 Interestadual até 10 ônibus
Ano ou Fração
60
4.02.12-5 Interestadual de 11 a 15 ônibus
Ano ou Fração
120
4.02.13-3 Interestadual mais de 15 ônibus
Ano ou Fração
250
4.02.14-1 Empresa de navegação até 500 toneladas
Ano ou Fração
50
4.02.15-1 Empresa de navegação de 501 a 2000 toneladas
Ano ou Fração
90

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
4.02.16-8 Empresa de navegação mais de 2000 toneladas
Ano ou Fração
150
4.02.17-6 Empresa ferroviária
Ano ou Fração
100
4.02.18-4 Empresa de aeronavegação estritamente regional
Ano ou Fração
100
4.02.19-2 Empresa de aeronavegação de porte nacional
Ano ou Fração
200
4.02.20-6 Transportadoras
Ano ou Fração
80
4.02.21-4 Empresa de entrega em geral
Ano ou Fração
60
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 03 - Estacionamento/ armazenagem
 
 
ATIVIDADE 4.03.01-6 Garagem
Ano ou Fração
50
4.03.02-4 Estacionamento
Ano ou Fração
80
4.03.03-2 Trapiche
Ano ou Fração
60
4.03.04-0 Armazéns/silos
Ano ou Fração
100
4.03.05-9 Frigorífico
Ano ou Fração
90
4.03.06-7 Estação rodoviária
Ano ou Fração
100
4.03.07-5 Estação ferroviária
Ano ou Fração
100
4.03.08-3 Hangar
Ano ou Fração
50
4.03.09-1 Aeroporto para uso estritamente regional
Ano ou Fração
60
4.03.10-5 Aeroporto de grande porte
Ano ou Fração
200
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 04 - Comunicação
 
 
ATIVIDADE 4.04.01-2 Rádio/ jornal/televisão
Ano ou Fração
50
4.04.02-0 Propaganda/publicidade
Ano ou Fração
40
4.04.03-9 Publicações em geral
Ano ou Fração
40
4.04.99-3 Comunicação/ publicidade/ rádiofusão/não especificada
Ano ou Fração
40
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 05 - Saúde/estética pessoal
 
 
ATIVIDADE 4.05.01-9 Hospital/sanatório
Ano ou Fração
80
4.05.02-7 Ambulatório/pronto socorro
Ano ou Fração
30
4.05.03-5 Casa de saúde/ recuperação/repouso
Ano ou Fração
60
4.05.04-3 Laboratório de análises clínicas
Ano ou Fração
40
4.05.05-1 Banco de sangue
Ano ou Fração
40
4.05.06-1 Ginástica e congêneres
Ano ou Fração
30
4.05.07-8 Serviço de salão de beleza
Ano ou Fração
15
4.05.08-6 Banhos/duchas/massagens
Ano ou Fração
15
4.05.09-4 Consultório dentário
Ano ou Fração
40
4.05.10-0 Consultório médico
Ano ou Fração
40
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 06 - Limpeza
 
 
ATIVIDADE 4.06.01-5 Limpeza de imóveis
Ano ou Fração
20
4.02.06-3 Raspagem e lustração de assoalhos
Ano ou Fração
20
4.06.03-1 Desinfecção/higenização
Ano ou Fração
20
4.06.04-1 Lustração de bens móveis
Ano ou Fração
20
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
SUB-GRUPO 07 - Diversão
 
 
ATIVIDADE 4.07.01-1 Cinema
Ano ou Fração
50
4.07.02-1 Teatro/auditório
Ano ou Fração
20
4.07.03-8 Circo/parque de diversão
Ano ou Fração
20
4.07.04-6 Bilhar/boliche/jogo permitido
Ano ou Fração
30
4.07.05-4 Fornecimento de música
Ano ou Fração
30
4.07.06-2 Festa/buffet/recepção
Ano ou Fração
40
4.07.07-0 Turismo/passeio/excursão
Ano ou Fração
40
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 08 - Hospedagem
 
 
ATIVIDADE 4.08.02-6 Pensão/ congêneres
Ano ou Fração
30
4.08.04-2 Motel - nível I
Ano ou Fração
100
4.08.05-0 Motel - nível II
Ano ou Fração
60
4.08.06-9 Motel - nível III
Ano ou Fração
40
4.08.07-7 Hotel - nível I
Ano ou Fração
150
4.08.08-5 Hotel - nível II
Ano ou Fração
100
4.08.09-3 Hotel - nível III
Ano ou Fração
50
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 09 - Máquinas e Veículos
 
 
ATIVIDADE 4.09.01-4 Oficina mecânica
Ano ou Fração
20
4.09.02-2 Oficina de aparelhos eletrônicos
Ano ou Fração
15
4.09.03-0 Oficina não especificada
Ano ou Fração
30
4.09.04-9 Borracheiro
Ano ou Fração
8
4.09.05-7 Recauchutagem/ regeneração de pneus
Ano ou Fração
50
4.09.06-5 Lubrificação de máquinas
Ano ou Fração
30
4.09.07-3 Limpeza/revisão de máquinas
Ano ou Fração
30
4.09.08-1 Máquinas/aparelhos/ instalação/ montagem
Ano ou Fração
40
4.09.09-1 Recondicionamento de motores
Ano ou Fração
30
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 10 - Cine/foto/som
 
 
ATIVIDADE 4.10.01-2 Estúdio fotográfico cinematográfico
Ano ou Fração
20
4.10.02-0 Estúdio de gradação de vídeo-tape
Ano ou Fração
20
4.10.03-9 Estúdio fonográfico
Ano ou Fração
20
4.10.04-7 Estúdio de gravação de sons e ruídos
Ano ou Fração
20
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 11 - Ensino
 
 
ATIVIDADE 4.11.01-9 Estabelecimento de ensino superior
Ano ou Fração
150
4.11.02-7 Estabelecimento de ensino de 2º grau
Ano ou Fração
100
4.11.03-5 Estabelecimento de ensino de 1º grau
Ano ou Fração
50
4.11.04-3 Estabelecimento de ensino artes práticas
Ano ou Fração
20
4.11.05-1 Ensino pré e profissional
Ano ou Fração
50
4.11.06-1 Pré-escolar/maternal jardim de infância
Ano ou Fração
50

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 12 - serviço em rouparia
 
 
ATIVIDADE 4.12.01-5 Alfaiataria/ modista/ costureiro
Ano ou Fração
10
4.12.02-3 Tinturaria/lavanderia
Ano ou Fração
30
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 13 - Representação/ intermediação/distribuição
 
 
ATIVIDADE 4.13.01-1 Agente de propaganda industrial
Ano ou Fração
40
4.13.02-1 Agente propaganda/artística
Ano ou Fração
30
4.13.03-8 Agenciamento/contatos
Ano ou Fração
20
4.13.04-6 Intermediação de câmbio/seguros
Ano ou Fração
60
4.13.05-4 Intermediação de títulos quaisquer
Ano ou Fração
40
4.13.06-2 Intermediação/corretagem
Ano ou Fração
20
4.13.07-0 representação
Ano ou Fração
30
4.13.08-9 Cobrança em geral
Ano ou Fração
20
4.13.09-7 Distribuição de filmes
Ano ou Fração
30
4.13.10-0 Distribuição de vídeo-tape
Ano ou Fração
30
4.13.11-9 Distribuição e venda de Bilhete e loteria
Ano ou Fração
20
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 14 - Contabilidade/ administração/planejamento
 
 
ATIVIDADE 4.14.01-8 Organização de feiras/congresso/similares
Ano ou Fração
40
4.14.02-6 Organização/programação
Ano ou Fração
60
4.14.03-4 Análises técnicas
Ano ou Fração
40
4.14.04-2 Perícia/avaliação
Ano ou Fração
40
4.14.05-0 Contadoria/auditagem
Ano ou Fração
40
4.14.06-9 Consultoria técnica/ financeira/administrativa
Ano ou Fração
40
4.14.07-7 Planejamento/assessoria
Ano ou Fração
40
4.14.08-5 Processamento de dados
Ano ou Fração
60
4.14.09-3 Administração
Ano ou Fração
40
4.14.11-5 Fundo mútuo para aquisição de bens
Ano ou Fração
40
4.14.12-3 Mão-de-obra/recuperação/ colocação/fornecimento
Ano ou Fração
40
4.14.13-1 Escritório comercial
Ano ou Fração
20
4.14.14-1 Escritório de contabilidade
Ano ou Fração
30
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 15 - Diversos
 
 
ATIVIDADE 4.15.01 -4 Guardas de animais
Ano ou Fração
15
4.15.02-2 Tratamento/amestramento de animais
Ano ou Fração
15
4.15.03-0 Florestamento/reflorestamento
Ano ou Fração
40
4.15.04-9 Paisagismo/decoração
Ano ou Fração
30
4.15.05-7 Colocação de tapetes/cortinas
Ano ou Fração
30
4.15.06-5 Pintura
Ano ou Fração
20
4.15.07-3 Locação de bens móveis
Ano ou Fração
20

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
4.15.08-1 Beneficiamento/ lavagem/secagem
Ano ou Fração
20
4.15.09-1 Tingimento/galvanoplastia
Ano ou Fração
20
4.15.10-3 Acondicionamento e operações similares
Ano ou Fração
40
4.15.11-1 Cópias: documentos/plantas/papéis
Ano ou Fração
20
4.15.12-1 Composição gráfica/ clicheira/zincografia
Ano ou Fração
15
4.15.13-8 Litografia/fotoligrafia
Ano ou Fração
15
4.15.14-6 Aerofotogrametria
Ano ou Fração
40
4.15.15-4 Encadernação de livros/revistas
Ano ou Fração
10
4.15.16-2 Datilografia/ estenografia/ secretaria/expediente
Ano ou Fração
10
4.15.17-0 Funerária
Ano ou Fração
40
4.15.18-9 Taxidermista
Ano ou Fração
20
4.15.19-7 Cartório/tabelionato
Ano ou Fração
80
4.15.20-0 Bolsa de mercadorias
Ano ou Fração
30
4.15.21-9 Bolsa de títulos e valores
Ano ou Fração
60
4.15.99-5 Prestação de serviço não especificada
Ano ou Fração
40
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 17 - Atividade mista
 
 
ATIVIDADE 4.17.01-7 Atividade mista
Ano ou Fração
60
GRUPO 04 - Prestação de serviço
 
 
SUB-GRUPO 01
 
 
ATIVIDADE 5.01.01-8 Advogados
Ano ou Fração
20
5.01.02--6 Arquitetos
Ano ou Fração
20
5.01.03-4 Contadores
Ano ou Fração
20
5.01.04-2 Dentista
Ano ou Fração
20
5.01.05-0 Economista
Ano ou Fração
20
5.01.06-9 Enfermeiros
Ano ou Fração
20
5.01.07-7 Engenheiros
Ano ou Fração
20
5.01.08-5 Técnico em contabilidade
Ano ou Fração
20
5.01.09-3 Laboratorista
Ano ou Fração
20
5.01.10-7 Médicos
Ano ou Fração
20
5.01.11-5 Psicólogos
Ano ou Fração
20
5.01.99-9 Não especificado
Ano ou Fração
20
GRUPO 06 - Associação
 
 
SUB-GRUPO 01
 
 
ATIVIDADE 6.01.01-2 Científica/ literária/cultural
Ano ou Fração
10
6.01.02-0 Benefícios sem fins lucrativos
Ano ou Fração
10
6.01.03-9 Profissional/esportiva
Ano ou Fração
10
6.01.04-7 Clube esportivo
Ano ou Fração
10
6.01.05-5 Sindicato
Ano ou Fração
10
GRUPO 07 - Profissional autônomo
 
 
SUB-GRUPO 01 - Nível superior
 
 
ATIVIDADE 7.01.01-7 Administrador
Ano ou Fração
10
7.01.02-5 Advogado
Ano ou Fração
10
7.01.03-3 Arquiteto
Ano ou Fração
10

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
7.01.04-1 Agrônomo
Ano ou Fração
10
7.01.05-1 Contador
Ano ou Fração
10
7.01.06-8 Dentista
Ano ou Fração
10
7.01.07-6 Economista
Ano ou Fração
10
7.01.08-4 Enfermeiro
Ano ou Fração
10
7.01.09-2 Engenheiro
Ano ou Fração
10
7.01.10-6 Geólogo
Ano ou Fração
10
7.01.11-4 Médico
Ano ou Fração
10
7.01.12-2 Psicólogo
Ano ou Fração
10
7.01.13-0 Professor
Ano ou Fração
10
7.01.14-9 Sociólogo
Ano ou Fração
10
7.01.15-7 Veterinário
Ano ou Fração
10
7.01.99-8 Não especificado
Ano ou Fração
10
GRUPO 07 - Profissional autônomo
 
 
SUB-GRUPO 02 - Nível médio
 
 
ATIVIDADE 7.02.01-3 Desenhista
Ano ou Fração
5
7.02.02-1 Estatístico
Ano ou Fração
5
7.02.03-1 Técnico em contabilidade
Ano ou Fração
5
7.02.04-8 Técnico em administração
Ano ou Fração
5
7.02.05-6 Técnico em eletrônica
Ano ou Fração
5
7.02.06-4 Técnico em telecomunicações
Ano ou Fração
5
7.02.07-2 Técnico em computação
Ano ou Fração
5
7.02.08-0 Topógrafo
Ano ou Fração
5
7.02.09-9 Barbeiro
Ano ou Fração
5
7.02.10-2 Cabelereiro
Ano ou Fração
5
7.02.11-0 Corretor
Ano ou Fração
5
7.02.12-9 Entalhador
Ano ou Fração
5
7.02.13-7 Costureiro
Ano ou Fração
5
7.02.14-5 Lavadeira
Ano ou Fração
5
7.02.15-3 Fotógrafo
Ano ou Fração
5
7.02.16-1 Garçon
Ano ou Fração
5
7.02.17-1 Guia de turismo
Ano ou Fração
5
7.02.18-8 Instrutor de auto escola
Ano ou Fração
5
7.02.19-6 Jardineiro
Ano ou Fração
5
7.02.20-1 Jóquei
Ano ou Fração
5
7.02.21-8 Leiloeiro
Ano ou Fração
5
7.02.22-6 Manequin
Ano ou Fração
5
7.02.23-4 Manicure
Ano ou Fração
5
7.02.24-2 Marceneiro
Ano ou Fração
5
7.02.25-0 Massagista
Ano ou Fração
5
7.02.26-9 Mecânico
Ano ou Fração
5
7.02.27-7 Modelo
Ano ou Fração
5
7.02.28-5 Modista
Ano ou Fração
5
7.02.29-3 Motorista
Ano ou Fração
5
7.0230--7 Músico
Ano ou Fração
5
7.02.31-5 Ourives
Ano ou Fração
5
7.02.32-3 Pedicure
Ano ou Fração
5
7.02.33-1 Perito ou avaliador
Ano ou Fração
5
7.02.34-1 Pintor
Ano ou Fração
5
7.02.35-8 Sapateiro
Ano ou Fração
5
7.02.36-6 Secretária
Ano ou Fração
5
7.02.37-4 Tintureiro
Ano ou Fração
5
7.02.38-2 Vigilante
Ano ou Fração
5
7.02.99-4 Não especificado
Ano ou Fração
5

3.2 - AUTORIZAÇÃO PARA COMÉRCIO

3.2.1 - Ambulantes:
 
 
3.2.1.1 - Comidas tíricas
Mês ou Fração
3,00
3.2.1.2 - Produtos industrializados
Mês ou Fração
4,00
3.2.1.3 - Cachorro-quente
Mês ou Fração
3,50
3.2.1.4 - Sorvetes e picolés:
 
 
3.2.1.4.1 - com carro
Mês ou Fração
3,50
3.2.1.4.2 - sem carro
Mês ou Fração
1,00
3.2.1.5 - Bonbons, jornais, loterias, cigarros
Mês ou Fração
1,00
3.2.1.6 - Outros
Mês ou Fração
1,00
3.2.2 - Eventual:
 
 
3.2.2.1 - Em Feiras-livres:
 
 
.3.2.2.1.1 - Barracas padronizadas - PMB (por cada 1,5m x 1,5m ou fração)
 
 
- Feiras-classe A
Dia ou Fração
0,08
- Feiras-classe B
Dia ou Fração
0,05
- Feiras-classe C
Dia ou Fração
0,02
3.2.2.1.2 - Barracas não padronizadas (por cada 1,5m x 1,5m ou fração)
 
 
- Feiras-classe A
Dia ou Fração
0,15
- Feiras-classe B
Dia ou Fração
0,10
- Feiras-classe C
Dia ou Fração
0,08
3.2.2.2 - Em épocas festivas ou comemorativas
Dia ou Fração
1,15
3.2.2.3 - Sob outras formas
Dia ou Fração
1,00
3.2.3 - Terraces e outras (por m2 ou fração)
Mês ou Fração
1,00

3.3 - AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

3.3.1 - Circos, parques de diversão, feiras/amostras, exposições e similares
Mês ou Fração
20,00
3.3.2 - Vendas de livros, jornais, periódicos e similares em bancas ( por m2 ou fração)
 
 
Mês ou Fração
 
 
3,00
 
 
3.3.3 - Com utilização de veículos automotores ou não, estacionáveis ou não
Mês ou Fração
5,00
3.3.4 - Outras atividades em recintos abertos ou fechados, não incluídos nos itens anteriores
 
 
Dia ou Fração
 
 
10,00
 
 

3.4 - AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

3.4.1 - Colocação de painel, anúncios, cartazes, inclusive letreiros e similares, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, identificando o estabelecimento ou o ramo de atividade exercida ou ainda o responsável pela atividade exercida:
 
 
3.4.1.1 - Até 30cm além do alinhamento
m2 p/ano ou Fração
2,00
3.4.1.2 - Além de 30cm do alinhamento
m2 p/ano ou Fração
3,00

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
3.4.2 - Colocação de painel, cartazes, anúncios, inclusive letreiros e similares, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, quando não houverem especificadamente para identificar o estabelecimento em cujo frontispício estiver pintado, colocado ou afixado:
 
 
3.4.2.1 - Até 30 cm além do alinhamento
m2 p/ ano ou Fração
3,00
3.4.2.2 - Além de 30 cm do alinhamento
m2 p/ ano ou Fração
3,00
3.4.3 - Colocação de painéis, cartazes, anúncios, inclusive letreiros e similares, fixados em local diverso do estabelecimento, desde que permitido, sob as seguintes formas:
 
 
3.4.3.1 - Placas de "out - door" (por m2 ou fração)
Mês ou Fração
0,15
3.4.3.2 - Muros e Tapumes (por m2 ou fração)
Mês ou Fração
5,00
3.4.3.3 - Luminosos (por m2 ou fração)
Mês ou Fração
5,00

3.5 - APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTO DE OBRAS

3.5.1 - Consulta prévia-projeto de construção e ampliação:
 
 
3.5.1.1 - Edificação residencial:
 
 
3.5.1.1.1 - Com área de construção de até 100m2
p/ consulta
1,00
3.5.1.1.2 - de 101 m2 a 300 m2
p/ consulta
4,00
3.5.1.1.3 - Acima de 300 m2
p/ consulta
8,00
3.5.1.2 - Edificação destinada a comércio/serviço:
 
 
3.5.1.2.1 - Com área de construção de até 25 m2
p/ consulta
3,00
3.5.1.2.2 - De 26 m2 a 100 m2
p/ consulta
6,00
3.5.1.2.3 - Acima de 100 m2
p/ consulta
10,00
 
 
 
3.5.1.3 - Edificação industrial c/ qualquer área de construção
p/ consulta
15,00
3.5.1.4 - Parcelamento ou desmembramento:
 
 
3.5.1.4.1 - Com até 20 lotes
p/ consulta
4,00
3.5.1.4.2 - de 21 a 100 lotes
p/ consulta
8,00
3.5.1.4.3 - De 101 a 500 lotes
p/ consulta
12,00
3.5.1.4.4 - Acima de 500 lotes
p/ consulta
16,00
3.5.2 - Aprovação de projetos e licenciamento de obras de construção e ampliação:
 
 
3.5.21 - Edificação residencial:
 
 
3.5.2.1.1 - Com área de construção de até 100 m2
por obra
2,00
3.5.2.1.2 - De 101 m2 a 300 m2
por m2
0,08
3.5.2.1.3 - Acima de 300 m2
por m2
0,10
3.5.2.2 - Edificação destinada a comércio/serviço:
 
 

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
3.5.2.2.1 - Com área de construção de até 25 m2
por m2
0,20
3.5.2.2.2 - De 26 m2 a 100 m2
por m2
0,30
3.5.2.2.3 - Acima de 100 m2
por m2
0,40
3.5.2.3 - Edificação industrial e institucional:
 
 
3.5.2.3.1 Qualquer área de construção
por m2
0,40
3.5.2.4 - Parcelamento ou desmembramento
por lote
1,00
3.5.3 - Licenciamento de serviços diversos:
 
 
3.5.3.1 - Reservatório elevado ou subterrâneos
por projeto
5,00
3.5.3.2 - "Stands" provisórios em madeira:
 
 
3.5.3.2.1 - No alinhamento predial
por projeto
6,00
3.5.3.2.2 - Sobre o passeio
por projeto
10,00
3.5.3.3 - Reforma sem acréscimo de área:
 
 
3.5.3.3.1 - Residencial
por projeto
5,00
3.5.3.3.2 - Comercial
por projeto
12,00
3.5.3.3.3 - Industrial e institucional
por projeto
16,00
3.5.3.4 -Pintura interna e externa sem andaime
por obra
5,00
3.5.3.5 - Decoração e pintura com andaimes externos
p/ projeto
8,00
3.5.3.6 - Andaimes do passeio
p/ projeto
1,00
3.5.3.7 - Piscinas
p/ projeto
12,00

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
3.8 -
 
 
3.8
3.5.3.8 - Tapume no alinhamento terreno
 
por testada
metro linear
 
3.8
3.5.3.9 - Tapume no passeio não excedendo 1/3 por testada
metro linear
3.8
3.5.3.10 - Construção de muros cercados
metro linear
3.
 
 
3.
3.5.3.11 - Fossa
p/ unidade
3.8
3.5.3.12 - Forno de padaria
p/ unidade
3.9 -
3.5.3.13 - Demolição
p/ unidade
 
3.5.3.14 - Rampa em meio-fio
p/ unidade
3.9
3.5.3.15 - Marquise
p/ unidade
3.9
3.5.3.16 - Instalação/substituição de bombas de combustível
p/ unidade medidora

3.6 - OUTROS SERVIÇOS:

3.10
 
 
3.6.1
Modificação de projeto já aprovado, quando não exceda a área primitiva:
 
3.6.1.1
Edificação singular p/ projeto
 
3.6.1.2
Edificação coletiva p/ projeto
 
3.11
3.6.1.3
Edificações comércio/serviço, industrial e institucional p/ projeto

 
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
3.12
 
 
 
3.6.2 - Autenticação de projeto aprovado
p/ prancha
 
3.6.3 - Alvará de obras:
 
 
3.6.3.1 - Residência autônoma e comércio
p/ projeto
3.12
 
 
 
3.6.3.2 - Edifícios por unidade
um ano
 
3.6.3.3 - Outras edificações por projeto
um ano
3.1
3.7 - "HABITE-SE"
 
3.1
 
 
3.1
3.7.1 - Para residência autônoma
p/ unidade
3.12
 
 
3.1
3.7.2 - Para comércio autônomo/serviço
p/ unidade
3.1
3.7.3 - Em edifícios
 
 
3.7.3.1 - Residenciais
p/ unidade
3.12
3.7.3.2 - Comércio/serviço
p/ unidade
 
3.7.3.3 - Indústria, diversões públicas e outros
p/unidade

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
Nº. DE UFM
3.12.3.1 - Alvará
p/ unidade
2,00
3.12.3.2 - Preparo
Metro Linear
0,10
3.12.3.3 - Recomposição do pavimento
Metro Linear
1,00
3.12.4 - Igapó:
 
 
3.12.4.1 - Alvará
p/ unidade
2,00
3.12.5 - Calçada (passeio)
 
 
3.12.5.1 - Alvará
p/ unidade
4,00
3.12.6 - Ligação dos esgotos pluviais nas galerias da PMB:
 
 
3.12.6.1 - Alvará
p/ unidade
3,00
3.12.6.2 - Preparo
Metro Linear
1,00
3.12.6.3 - Recomposição do pavimento
Metro Linear
de acordo com as composições dos itens 3.12.1
3.12.4
 
 
3.12.7 - Taxa de utilização das galerias pluviais ( residência, escritório)
p/ unidade
5,00
3.13 - Taxa de serviços Fúnebres
 
 
3.13.1 - Sepultamento
 
 
3.13.1.1 - Sepultura temporária:
 
 
3.13.1.1.1 - adulto
 
1,00
3.13.1.1.2 - menor
 
0,50
3.13.1.2 - Sepultura perpétua:
 
 
3.13.1.2.1 - adulto
 
3,00
3.13.1.2.2 - menor
 
1,50
3.13.2 - Abertura de sepultura perpétua:
 
 
3.13.2.1 - adulto
 
2,00
3.13.2.2 - menor
 
1,00
3.13.3 - Exumação e inumação
 
 
3.13.3.1 - Antes do vencimento do prazo de decomposição
 
6,00
3.13.3.2 - Após o vencimento do prazo de decomposição
 
3,00
3.13.3.3 - Entrada, retirada ou remoção de ossadas
 
1,50

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
Nº. DE UFM
3.13.4 - Diversas:
 
 
3.13.4.1 - Licença para construção de jazigo
 
2,00
3.13.4.2 - Licença para construção de jardineira
 
1,50
3.13.4.3 - Conserto em jazigo ou jardineira
 
1,00
3.13.4.4 - Localização de sepultura
 
0,40
3.13.4.5 - Termo de registro de qualquer natureza
 
5,00
3.13.4.6 - Certidão
 
0,20
3.13.4.7 - Atestado
 
2,00
3.13.5 - Transferência do termo de cessão:
 
 
3.13.5.1 - por cessão
 
10,00
3.13.6 - Título de propriedade:
 
 
3.13.6.1 - No ato do 1º pagamento
 
0,10
3.13.7 - Permuta de sepultura e catacumba:
 
 
3.13.7.1 - Por cessão de uso do solo
 
1,00
3.13.8 - Segunda via do termo de cessão:
 
 
3.13.8.1 - de 01 a 09 anos
 
2,00
3.13.8.2 - de 10 a 19 anos
 
2,50
3.13.8.3 - de 20 a 29 anos
 
3,00
3.13.8.4 - de 30 a 39 anos
 
3,50
3.13.8.5 - de 40 a 49 anos
 
4,00
3.13.8.6 - de 50 a 59 anos
 
4,50
3.13.8.7 - de 60 a 69 anos
 
5,00
3.13.8.8 - de 70 a 79 anos
 
5,50
3.13.8.9 - de 80 a 89 anos
 
6,00
3.13.8.10 - de 90 a 99 anos
 
6,50
3.13.8.11 - acima de 100 anos
 
7,50
3.13.9 - Ossuário:
 
 
3.13.9.1 - Cemitério de Santa Izabel
 
30,00
3.13.9.2 - Cemitério de São José
 
15,00
3.13.10 - Excesso de terreno por m2
 
124,00
3.13.11 - Sepultura no cemitério de Santa Izabel
 
 
3.13.11.1 - Adulto
 
300,00
3.13.11.2 - Menor
 
75,00
3.13.12 - Sepultura nos cemitérios de São Jorge, Icoaraci e Mosqueiro:
 
 
3.13.12.1 - Adulto
 
150,00
3.13.12.2 - Menor
 
37,00
3.13.13 - Catacumba
 
150,00

TABELA - IV TAXA DE EXPEDIENTE (TEX)

DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/ UFM
1. Certidões:
 
1.1 Não sujeito a custas, passada a pedido da parte interessada, por página;
3
1.2 De inexistência de débito fiscal apurado por inscrição fiscal.
3
2. Inscrição cadastral do contribuinte
2
3. segunda via do cartão da inscrição do contribuinte
3
4. Exame de documentação em pedido de recebimento de propriedada plena do imóvel, por imóvel
 
5
 
5. Termo ou contrato de qualquer natureza, lavrado em processo administrativo ou livro do município, por página.
 
2
 
6. Requerimento de qualquer natureza.
2
7. Autenticação de guias para tributos sem movimento.
1

TABELA - V TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP)

5.1 IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL

ÁREA M2
COEFICIENTE MENSAL
0 ------------------------------------- 40
0,28
40 ------------------------------------- 70
0,56
70 ----------------------------------- 100
0,84
100 ----------------------------------- 200
1,68
200 ----------------------------------- 300
2,80
300 ----------------------------------- 500
3,92
500 ----------------------------------- 700
5,60
700 ---------------------------------- 1000
7,28
acima de 1000 P/ 100 M2 OU FRAÇAO QUE EXERCER
0,84

5.2 IMÓVEL IDENTIFICADO NÃO RESIDENCIAL

ÁREA (M2)
COEFICIENTE MENSAL
0 -------------------------- 30
0,84
30 ------------------------- 50
1,68
50 ----------------------- 100
2,24
100 ---------------------- 200
2,80
200 ---------------------- 300
3,36
300 ---------------------- 500
4,48
500 ---------------------- 700
5,60
700 --------------------- 1000
7,84
ACIMA DE 1000 P/ 100 M2 OU FRAÇÃO QUE EXCEDER
1,12

5.3 IMÓVEL NÃO EDIFICADO

ÁREA (M2)
COEFICIENTE MENSAL
0 -------------------------- 200
0,28
200 -------------------------- 300
0,84
300 -------------------------- 400
1,68
400 -------------------------- 600
2,80
600 ------------------------- 1000
5,60
ACIMA DE ---------------------------- 1000
8,40

TABELA - VI TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (TSU)

UNIDADE: (UFM)]

IMÓVEL
 
 
 
RESIDENCIAL
 
PRÓPRIO OU ALUGADO
NÃO RESIDENCIAL
 
E TERRITORIAL
 
 
L
 
 
O
 
 
G P 1
2,00
4,00
R A
 
 
A D 2
1,50
3,00
D R
 
 
O Ã 3
1,00
2,00
U O
 
 
R 4
0,25
0,50
O
 
 

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
7.1 - VISTORIA E INSPEÇÃO PARA ATIVIDADE
 
 
7.1.1 - Carnes/derivados
Ano ou Fração
02
7.1.2 - Laticínios/derivados
Ano ou Fração
03
7.1.3 - Panificação/confeitaria
Ano ou Fração
02
7.1.4 - Produtos químicos para fins industriais
Ano ou Fração
04
7.1.5 - Produtos farmacêuticos e medicinais
Ano ou Fração
04
7.1.6 - óleos vegetais/animais
Ano ou Fração
02
7.1.7 - óleos minerais
Ano ou Fração
04
7.1.8 - Essências/perfumes
Ano ou Fração
04
7.1.9 - Sabões
Ano ou Fração
04
7.1.10 - Couros/peles/similares
Ano ou Fração
04
7.1.11 - Bebidas alcoólicas e similares
Ano ou Fração
05
7.1.12 - Bebidas não alcoólicas
Ano ou Fração
04
7.1.13 - Fumo
Ano ou Fração
05
7.1.14 - Crustáceos/moluscos
Ano ou Fração
05
7.1.15 - Produtos minerais não metálicos
Ano ou Fração
05
7.1.16 - Gêneros alimentícios
Ano ou Fração
05
7.1.17 - Bebidas
Ano ou Fração
05
7.1.18 - Drogas/medicamentos
Ano ou Fração
04
7.1.19 - Depósitos
Ano ou Fração
03
7.1.20 - Supermercados
Ano ou Fração
05
7.1.21 - Mercadinho
Ano ou Fração
02
7.1.22 - Mercearia
Ano ou Fração
01
7.1.23 - Café/bar
Ano ou Fração
01
7.1.24 - Botequim/guintanda/baiúca
Ano ou Fração
01
7.1.25 - Frutaria/sucos/sorveteria
Ano ou Fração
01
7.1.26 - Lanchonete/pastelaria
Ano ou Fração
02
7.1.27 - Massa/doces/confeitaria
Ano ou Fração
02
7.1.28 - Alimentos industrializados/ conservas
Ano ou Fração
02
7.1.29 - Animais abatidos/aves/ovos
Ano ou Fração
02
7.1.30 - Farmácia/drogaria/perfumaria
Ano ou Fração
03
7.1.31 - Essência vegetal/óleo/resina
Ano ou Fração
02
7.1.32 - Açougue/peixaria
Ano ou Fração
01
7.1.33 - Restaurante - nível I
Ano ou Fração
04
7.1.34 - Restaurante - nível II
Ano ou Fração
02
7.1.25 - Restaurante - nível III
Ano ou Fração
02
7.1.36 - Empresa de entrega em geral
Ano ou Fração
04
7.1.37 - Carro frigorífico
Ano ou Fração
04
7.1.38 - Veículo de transporte de gênero alimentícios
Ano ou Fração
02
7.1.39 - Carro de venda ambulante
Ano ou Fração
01
7.1.40 - Frigorífico
Ano ou Fração
04
7.1.41 - Hospital/sanatório
Ano ou Fração
04
7.1.42 - Ambulatório/sanatório
Ano ou Fração
04
7.1.43 - Ambulatório/Pronto Socorro
Ano ou Fração
02
7.1.44 - Casa de saúde/recup/repouso
Ano ou Fração
04
7.1.45 - Laboratório de Análises Clínicas
Ano ou Fração
02
7.1.46 - Banco de sangue
Ano ou Fração
02
7.1.47 - Consultório dentário
Ano ou Fração
02
7.1.48 - Consultório médico
Ano ou Fração
02
7.1.49 - Motel - nível I
Ano ou Fração
04
7.1.50 - Motel - nível II
Ano ou Fração
03
7.1.51 - Motel - nível III
Ano ou Fração
02
7.1.52 - Hotel - nível I
Ano ou Fração
05
7.1.53 - Hotel - nível II
Ano ou Fração
04

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
7.1.54 - Hotel - nível II
Ano ou Fração
02
7.1.55 - Guardas de animais
Ano ou Fração
02
7.1.56 - Tratamento/amestramento de animais
Ano ou Fração
02
7.1.57 - Laboratorista
Ano ou Fração
02
7.1.58 - Médicos
Ano ou Fração
02
7.1.59 - Psicólogos
Ano ou Fração
02

TABELA VIII TAXA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL - (TVA)

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
8.1 - VISTORIA E INSPEÇÃO PARA ATIVIDADE
 
 
8.1.1 - Mineral
Ano ou Fração
10
8.1.2 - Vegetal
Ano ou Fração
10
8.1.3 - Beneficiamento de vegetais
Ano ou Fração
05
8.1.4 - Carnes/derivados
Ano ou Fração
05
8.1.5 - Laticínios/derivados
Ano ou Fração
05
8.1.6 - Panificação/confeitaria
Ano ou Fração
05
8.1.7 - Produtos químicos para fins industriais
Ano ou Fração
10
8.1.8 - Produtos farmacêutico e medicinais
Ano ou Fração
05
8.1.9 - óleos vegetais/animais
Ano ou Fração
05
8.1.10 - óleos minerais
Ano ou Fração
05
8.1.11 - Essências/perfumes
Ano ou Fração
100
8.1.13 - Sabões
Ano ou Fração
05
8.1.13 - Velas
Ano ou Fração
05
8.1.14 - Artefatos de metal
Ano ou Fração
05
8.1.15 - Máquinas/motores/veículos
Ano ou Fração
10
8.1.16 - Composição/mecânica/eletrônica
Ano ou Fração
10
8.1.17 - Galvanoplastia/ niquelação/ laminação
Ano ou Fração
05
8.1.18 - Couros/peles/similares
Ano ou Fração
10
8.1.19 - Bebidas alcoólicas e similares
Ano ou Fração
10
8.1.20 - Bebidas não alcoólicas
Ano ou Fração
10
8.1.21 - Fumo
Ano ou Fração
10
8.1.22 - Papel/papelão
Ano ou Fração
10
8.1.23 - Carnes/peixes/moluscos
Ano ou Fração
10
8.1.24 - Produtos minerais não metálicos
Ano ou Fração
10
8.1.25 - Metalúrgica
Ano ou Fração
10
8.1.26 - Madeira/curtiça/similares
Ano ou Fração
10
8.1.27 - Gráfica/editorial
Ano ou Fração
10
8.1.28 - Vestuário/calçados
Ano ou Fração
10
8.1.29 - Artefatos de tecidos
Ano ou Fração
05
8.1.30 - Artefatos de plástico/borracha
Ano ou Fração
10
8.1.31 - Móveis
Ano ou Fração
10
8.1.32 - Agricultura/criação/caça/pesca
Ano ou Fração
05
8.1.33 - Materiais de construção
Ano ou Fração
10
8.1.34 - Depósitos
Ano ou Fração
10
8.1.35 - Supermercados
Ano ou Fração
20
8.1.36 - Instalação de aparelhos de sons em estabelecimento comerciais
Ano ou Fração
05
8.1.37 - Instalação de caixa de som em logradouros públicos
Ano ou Fração
05

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO OU UNIDADE
No. DE UFM
8.1.38 - Material para agricultura
Ano ou Fração
05
8.1.39 - Estância
Ano ou Fração
05
8.1.40 - Posto de gasolina
Ano ou Fração
10
8.1.41 - Revendedores de derivados de petróleo
Ano ou Fração
10
8.1.42 - Taxi - frota até 2 carros
Ano ou Fração
02
8.1.43 - Taxi - frota de 3 a 6 carros
Ano ou Fração
04
8.1.44 - Taxi - frota de 7 a 10 carros
Ano ou Fração
05
8.1.45 - Taxi - frota acima de 10 carros
Ano ou Fração
10
8.1.46 - Transporte municipal até 20 ônibus
Ano ou Fração
10
8.1.47 - Transporte municipal de 21 a 40 ônibus
Ano ou Fração
20
8.1.48 - Transporte municipal acima de 40 ônibus
Ano ou Fração
30
8.1.49 - Transporte intermunicipal até 15 ônibus
Ano ou Fração
10
8.1.50 - Transporte intermunicipal de 16 a 30 ônibus
Ano ou Fração
20
8.1.51 - Transporte intermunicipal acima de 30 ônibus
Ano ou Fração
30
8.1.52 - Transporte interestadual até 10 ônibus
Ano ou Fração
10
8.1.53 - Transporte interestadual de 11 a 15 ônibus
Ano ou Fração
20
8.1.54 - Transporte interestadual acima de 15 ônibus
Ano ou Fração
30
8.1.55 - Empresa navegação até 500 toneladas
Ano ou Fração
05
8.1.56 - Empresa navegação de 501 a 2.000 toneladas
Ano ou Fração
10
8.1.57 - Empresa navegação acima de 2.000 toneladas
Ano ou Fração
20
8.1.58 - Empresa aeronavegação estritamente regional
Ano ou Fração
10
8.1.59 - empresa aeronavegação de porte nacional
Ano ou Fração
20
8.1.60 - Transportadoras
Ano ou Fração
05
8.1.61 - Empresa de entrega em geral
Ano ou Fração
05
8.1.62 - Taxa de índice de fumaça
Por Veículo
01
8.1.63 - Frigorífico
Ano ou Fração
05
8.1.64 - Propaganda/publicidade
Ano ou Fração
10
8.1.65 - Hospital/sanatório
Ano ou Fração
05
8.1.66 - Ambulatório/pronto socorro
Ano ou Fração
05
8.1.67 - Casa de saúde/recuperação/repouso
Ano ou Fração
05
8.1.68 - Laboratório de análises clínicas
Ano ou Fração
05
8.1.69 - Ginástica e congêneres
Ano ou Fração
05
8.1.70 - Oficina mecânica
Ano ou Fração
05
8.1.71 - Oficina não especificada
Ano ou Fração
05
8.1.72 - recauchutagem/regeneração de pneus
Ano ou Fração
05
8.1.73 - Lubrif. de máquinas
Ano ou Fração
05
8.1.74 - Limpeza/revisão de máquinas
Ano ou Fração
05
8.1.75 - Máquinas/aparelhos/instalação/montagem
Ano ou Fração
05
8.1.76 - Recondicionamento de motores
Ano ou Fração
05

TABELA IX TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTA NA LEI Nº 7.055, DE 30.12.1977

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
Nº. UFM'S
1. Da licença de localização e funcionamento do comércio e indústria
25
2. Da licença para exploração de atividades em logradouros público
10
3. Da licença especial
50
4. Da proteção estética, paisagística e histórica da cidade
50
5. Da higiene dos logradouros e vias públicas
80
6. Da higiene dos estabelecimentos em geral
80
7. Da higiene das unidades imobiliárias
10
8. Da higiene dos alimentos
80
9. Da poluição do ar
150
10. Da poluição sonora
100
11. Da poluição das águas
150
12. Dos divertimentos públicos
20