Lei nº 7.561 de 30/12/1991


 Publicado no DOM - Belém em 30 dez 1991


Altera dispositivo do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, modifica a respectiva legislação complementar e dá outras providências.


Campanha Mês do contador

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores constantes da Planta que trata o artigo 1º da Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, que serviram de base para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no exercício de 1991, serão os mesmos, na sua correspondência em Unidades Fiscais do Município (UFM's), para o lançamento desse imposto no exercício de 1992, ficando sua listagem fazendo parte desta Lei.

§ 1º - Os valores básicos da área construída, aplicados no lançamento do IPTU para o exercício de 1991, conforme Tabela I anexa a esta Lei, ficam igualmente mantidos para o lançamento desse imposto no exercício de 1992.

§ 2º - Permanecem em vigor as alíquotas do IPTU incidentes sobre o valor dos imóveis edificados e não edificados, constantes no art. 11 da Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei 7.473, de 28 de dezembro de 1989, consoante Tabela II anexa a esta Lei.

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a modificação feita pela Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Estão isentos de IPTU:

I - os imóveis cedidos gratuitamente para o uso da União, do Estado, do Município ou das autarquias e entidades paraestatais organizadas e dirigidas pelo Município de Belém;

II - os imóveis de propriedade:

a) de entidades desportivas, quando exclusivamente destinados à pratica de esportes.

b) de instituições exclusivamente religiosas, culturais, artísticas e científicas, quando utilizadas em seus próprios serviços.

c) VETADO

Lei nº 7.561

d) de Sindicatos, Federações e Associações de Classe, estas últimas reconhecidas de Utilidade Pública pelo Município e quando utilizados em seus serviços.

III - o imóvel de propriedade de ex-combatente da II Guerra Mundial mediante apresentação de documento que comprove sua condição e desde que utilizado como sua residência, extensivo o benefício para sua viúva e filhos inválidos;

IV - o imóvel que serve de sede própria à Associação dos Ex-Combatentes de Brasil, seção do Pará;

V - o imóvel cujo valor não seja superior a 600 (seiscentos) Unidades Fiscais do Município, considerado o respectivo valor correspondente ao fixado para o mês de janeiro do exercício, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município, sendo dispensada, para efeito de gozo da isenção, qualquer iniciativa do beneficiado, estendendo-se o favor fiscal às taxas cobradas junto ao imposto;

VI - o imóvel de propriedade de aposentado por invalidez, desde que não disponha de outra fonte de renda senão a decorrente da aposentadoria, nele resida e não possua outro imóvel urbano no Município, estendendo-se o favor fiscal às taxas com aquele tributo cobradas, devendo o beneficiário requerer anualmente a isenção.

§ 1º - Ressalvados os casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, a isenção do IPTU não alcança as taxas cobradas pelo Município junto com esse imposto.

§ 2º - As isenções previstas neste artigo abrangem inclusive o exercício de 1991.

§ 3º - Para receber os benefícios previstos neste artigo, os contribuintes relacionados no item II deverão cumprir os seguintes requisitos, além de outros previstos nesta Lei:

a) ausência de finalidade de lucro;

b) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) comprovação do pagamento de todas as taxas municipais que forem devidas em razão de sua natureza ou atividade".

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a modificação introduzida pelo art. 5º, da Lei nº 7.473, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 22 - Estão isentos do imposto:

I - os ambulantes e os feirantes;

II - os órgãos de classe, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a seus associados e estejam vinculados a seus objetos institucionais;

III - as associações e clubes culturais, esportivos, recreativos ou beneficentes, assim como as entidades religiosas, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a seus associados e estejam vinculados a seus objetos institucionais;

IV - a prestação de serviços por empresas jornalísticas à veiculação de propagandas e publicidade, inclusive anúncios, exceto as veiculadas ao ar livre em locais exposto ao público e através de películas cinematográficas;

V - o artista, o artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros, sem porta aberta para via pública e sem propaganda de qualquer espécie;

VI - as atividades teatrais, inclusive concertos e recitais;

VII - as competições esportivas ou destreza física ou intelectual de qualquer natureza, inclusive em relação aos direitos de transmissão pelo rádio ou televisão, bem como para a realização de bailes locais, shows, festivais, recitais, exposições de arte e cultura, espetáculos de circo, estes quando não tiverem caráter permanente".

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo abrangem inclusive o exercício de 1991.

Art. 4º Salvo o disposto nesta Lei e que nos artigos 88 e 89 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, ficam revogadas todas e quaisquer outras isenções de taxas previstas na Legislação Tributária do Município.

Art. 5º As taxas de Licença serão cobradas de acordo com os valores previstos na Tabela III, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. As feiras-livres, para efeito de lançamento e cobrança da taxa de que trata este artigo, serão classificadas por Decreto de Chefe do Poder Executivo levando em conta as respectivas localização e potencialidade econômica.

Art. 6º A Taxa de Expediente (TEX) será cobrada de conformidade com os valores constantes na Tabela IV anexada a presente Lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008)

Art. 8º A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) será cobrada mediante os valores previstos na Tabela VI, anexa a esta Lei.

Art. 9º O artigo 105 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento, nivelamento e vistoria, de cemitério, de vigilância sanitária, de vigilância ambiental e demais que foram prestados, inclusive as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de numeração de prédios;

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

III - de alinhamento, nivelamento e vistoria;

IV - de cemitérios;

V - de vigilância sanitária; e

VI - vigilância ambiental".

Art. 10. As taxas devidas pela prestação dos serviços mencionados nos incisos V e VI do art. 105 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, serão cobradas de conformidade com os valores constantes das Tabelas VII e VIII, anexas a esta Lei.

Art. 11. O valor da Unidade Fiscal do Município, vigente em 31 de dezembro de 1991, será reajustado em 35% (trinta e cinco por cento) para viger a partir de 1º de janeiro de 1992.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições relativas à atualização do valor da Unidade Fiscal do Município, podendo, a critério do Poder Executivo, ser adotado qualquer outro índice instituído pelo Governo Federal para correção dos critérios fiscais da União.

Art. 12. A tabela base para aplicação das multas previstas na Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a redação constante da Tabela IX desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos aos tributos e taxas que devem ser arrecadados a partir de 1º de janeiro de 1992, e a sua listagem arquivada na Secretaria da Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, pelo que fica dispensada a sua transcrição no Diário Oficial do Município.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 30 de Dezembro de 1991.

AUGUSTO REZENDE

Prefeito Municipal

ALBERTO VIEIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Finanças

MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

Sec. Mun. de Ass. Jurídicos

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

TABELA - I VALORES BÁSICOS DE ÁREA CONSTRUÍDA (m2)

UNIDADE: UFM
PADRÃO BOM (100%) REGULAR (70%) MAU (50%)
1 (A) 60,92 42,64 30,46
2 (B) 46,24 32,36 23,12
3 (C) 33,33 23,68 16,91
4 (D) 25,94 18,15 12,97
5 (E) 13,53 9,47 6,76
6 (F) 10,14 7,09 5,07

TABELA - II ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS

2.1 EDIFICADO RESIDENCIAL ( PRÓPRIO OU ALUGADO )

UNIDADE: UFM
VALOR VENAL %
0--------------------------------------------5.009 0,3
5.009------------------------------------- 13.358 0,4
13.358------------------------------------ 21.708 0,5
ACIMA DE ---------------------------- 21.708 0,6

2.2 EDIFICADO NÃO RESIDENCIAL

UNIDADE: UFM
VALOR VENAL %
0 ---------------------- 1.670 1,0
1.670 ----------------------- 5.099 1,5
ACIMA ----------------------- 5.009 2,0

2.3 NÃO EDIFICADO

UNIDADE: UFM
VALOR VENAL %
0---------------------------------------- 750 2,0
750------------------------------------ 1500 3,0
1500 ----------------------------------3000 4,0
3000 ----------------------------------6000 5,0
6000 ----------------------------------12000 6,0
12000 -------------------------------- 24000 7,0
24000 -------------------------------- 48000 8,0
48000 -------------------------------- 96000 9,0
ACIMA DE ------------------------ 96000 10,0

TABELA - III TAXA DE LICENÇA

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
3.1 LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
GRUPO 01 - Indústria
SUB-GRUPO 1 - Extrativa
ATIVIDADE 1.01.01-1 Mineral Ano ou Fração 60
1.01.02-8 Vegetal Ano ou Fração 45
GRUPO 01 - Indústria
SUB-GRUPO 11 - Produtos
Alimentícios
ATIVIDADE 1.11.01-5 Ano ou Fração 40
Beneficiamento de Vegetais Ano ou Fração 40
1.11.02-3 carnes/derivados
1.11.03-1 Laticínios/derivados Ano ou Fração 40
1.11.04-1 Panificação/Confeitaria Ano ou Fração 30
1.11.99-6 Não especificado Ano ou Fração 40
GRUPO 01 - Indústria
SUB-GRUPO 12- Químicos e farmacêuticos
ATIVIDADE 1.12.01-1 Produtos químicos
para fins industriais Ano ou Fração 90
1.12.02-1 Produtos farmacêuticos e medicinais Ano ou Fração 60
1.12.03-8 óleos vegetais e animais Ano ou Fração 40
1.12.04-6 óleos minerais Ano ou Fração 60
1.12.05-4 Essências/perfumes Ano ou Fração 100
1.12.06-2 Sabões Ano ou Fração 80
1.12.07-0 Velas Ano ou Fração 30
1.12.99-2 Não especificado Ano ou Fração 60
GRUPO 01 - Indústria
SUB-GRUPO 13- Mecânicas/elétricas/eletrônicas
ATIVIDADE 1.13.01-8 Artefatos de metal Ano ou Fração 60
1.13.02-6 Máquinas/motores/veículos Ano ou Fração 120
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
1.13.03-4 Componentes mecânicos/ elétricos/ eletrônicos Ano ou Fração 100

1.13.04-2 Galvanoplastia/niquelação/ laminação Ano ou Fração 60
1.13.05-0 Cutelaria/armas Ano ou Fração 60
1.13.99-9 Não especificado Ano ou Fração 60
GRUPO 01 - Indústria
SUB-GRUPO 14 - Diversas
ATIVIDADE 1.14.01-4 Couros/peles/ similares Ano ou Fração 100
1.14.02-2 Bebidas alcoólicas e similares Ano ou Fração 200
1.14.03-0 Bebidas não alcoólicas Ano ou Fração 100
1.14.04-9 Fumo Ano ou Fração 200
1.14.05-7 Papel/papelão Ano ou Fração 100
1.14.06-5 Têxtil/fiação/tecelagem Ano ou Fração 120
1.14.07-3 Carnes/peixes/Crustáceos/ moluscos Ano ou Fração 120
1.14.08-1 Produtos minerais não metálicos Ano ou Fração 120
1.14.09-1 Metalúrgica Ano ou Fração 160
1.14.10-3 Madeira/cortiça/similares Ano ou Fração 160
1.14.11-1 Gráfica/editorial Ano ou Fração 80
1.14.12-1 Vestuário/calçados Ano ou Fração 120
1.14.13-8 Artefatos de tecidos Ano ou Fração 60
1.14.14-6 Artefatos de plástico/borracha Ano ou Fração 100
1.14.15-4 Móveis Ano ou Fração 100
1.14.99-4 Não especificado Ano ou Fração 60
GRUPO 01 - Indústria SUB GRUPO 21 - CONSTRUÇÃO CIVIL
ATIVIDADE 1.21.01-0 Mais de 500 operários Ano ou Fração 200
1.21.02-9 101/500 operários Ano ou Fração 100
1.21.03-7 31/100 operários Ano ou Fração 50
1.21.04-5 Até 30 operários Ano ou Fração 25
GRUPO 01 - Indústria
SUB-GRUPO 31 - Produção de energia elétrica
ATIVIDADE 1.31.01-6 Produção de energia elétrica Ano ou Fração 200
GRUPO 02 Produção agropecuaria
SUB-GRUPO 01 - Produção agropecúaria
ATIVIDADE 2.01.01-4 Agricultura/criação/caça/pesca Ano ou Fração 20

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
GRUPO 03 - comércio
SUB-GRUPO 01 - ATACADISTA
ATIVIDADE 3.01.01-9 Gêneros alimentícios Ano ou Fração 150
3.01.02-7 Bebidas Ano ou Fração 150
3.01.03-5 Drogas/medicamentos Ano ou Fração 100
3.01.04-3 Materiais de construção Ano ou Fração 120
3.01.05-1 Roupas/tecidos/calçados Ano ou Fração 120
3.01.06-1 Armarinhos Ano ou Fração 120
3.01.07-0 Máquinas/aparelhos Ano ou Fração 120
3.01.08-6 Veículos/acessórios Ano ou Fração 120
3.01.98-1 Depósitos Ano ou Fração 80
3.01.99-1 Não especificado Ano ou Fração 80
GRUPO 03 - Comércio
SUB-GRUPO 02 - Varejista
ATIVIDADE 3.02.01-5 Loja de departamentos Ano ou Fração 200
3.02.02-3 Supermercado Ano ou Fração 200
3.02.03-1 Mercadinho Ano ou Fração 50
3.02.04-1 Mercearia Ano ou Fração 10
3.02.05-8 Café/bar Ano ou Fração 10
3.02.06-6 Botequim/quitanda/baiúca Ano ou Fração 5
3.02.07-4 Frutaria/sucos/sorveteria Ano ou Fração 10
3.02.08-2 Lanchonete/pastelaria Ano ou Fração 15
3.02.09-0 Massa/doces/confeitaria Ano ou Fração 30
3.02.11-2 Alimentos industrializados/ conservas Ano ou Fração 20
3.02.12-0 Animais abatidos/aves/ovos Ano ou Fração 20
3.02.13-9 Confecção/tecidos/calçados Ano ou Fração 30
3.02.14-7 Roupas usadas Ano ou Fração 5
3.02.15-5 Bazar/armarinho Ano ou Fração 15
3.02.16-3 Chapéus/sombrinhas Ano ou Fração 5
3.02.17-1 Artigos para presentes Ano ou Fração 40
3.02.18-1 ótica Ano ou Fração 30
3.02.19-8 Jóia/relojoaria Ano ou Fração 30
3.02.20-1 Material fotográfico/ cinematográfico Ano ou Fração 20
3.02.21-1 Cortinas/tapetes/tapeçaria Ano ou Fração 30
3.02.22-8 Vidros/manufatura de vidros/quadros Ano ou Fração 30
3.02.23-6 Móveis/artigos para escritórios Ano ou Fração 30
3.02.24-4 Livraria/papelaria Ano ou Fração 20
3.02.25-2 Farmácia/drogaria/perfuraria Ano ou Fração 40
3.02.26-0 Material médico/odontológico Ano ou Fração 30
3.02.27-9 Instrumento médico cirúrgico Ano ou Fração 30
3.02.28-7 Instrumentos musicais Ano ou Fração 15
3.02.29-5 Brinquedos/fogos Ano ou Fração 40
3.02.30-9 Artigos para esporte Ano ou Fração 20
3.02.31-7 Armas/munições/ferramentas Ano ou Fração 50
3.02.32-5 Antiquário Ano ou Fração 30
3.02.33-3 Artesanato Ano ou Fração 20
GRUPO 03 - Comércio
SUB-GRUPO 02 - VAREJISTA
ATIVIDADE 3.02.34-1 Artigos regionais Ano ou Fração 20
3.02.35-1 Essências vegetais/óleos/resinas Ano ou Fração 30
3.02.36-8 Produtos de floricultura Ano ou Fração 30
3.02.37-6 Material para agricultura Ano ou Fração 30

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
3.02.38-4 Produtos agropecuários em geral Ano ou Fração 30
3.02.39-2 Estâncias Ano ou Fração 50
3.02.40-6 Material para construção Ano ou Fração 50
3.02.41-4 Ferragens/material elétrico Ano ou Fração 50
3.02.42-2 Aparelhos eletrodoméstico Ano ou Fração 60
3.02.43-0 Máquinas/motores/ equipamentos pesados Ano ou Fração 80
3.02.44-9 Acessórios para veículos Ano ou Fração 60
3.02.45-9 Carros/motos/aeronaves Ano ou Fração 100
3.02.46-5 Posto de gasolina Ano ou Fração 100
3.02.47-3 Revenda de derivado de petróleo Ano ou Fração 100
3.02.48-1 Material para umbanda Ano ou Fração 10
3.02.49-1 Charutaria/cigarraria Ano ou Fração 30
3.02.50-3 Açougue/peixaria Ano ou Fração 10
3.02.51-1 Restaurante-nível I Ano ou Fração 60
3.02.52-1 Restaurante-nível II Ano ou Fração 30
3.02.53-8 Restaurante-nível III Ano ou Fração 20
3.02.99-6 Não especificado Ano ou Fração 60
GRUPO 03 - Comércio
SUB-GRUPO 03 - OUTROS
ATIVIDADE 3.03.01-1 Escritório comercial de apoio Ano ou Fração 20
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 01 - Capital
ATIVIDADE 4.01.01-3 Seguros Ano ou Fração 160
4.01.02-1 Bancos, casa de crédito Ano ou Fração 200
4.01.03-1 Agente financeiro Ano ou Fração 160
4.01.04-8 Capitalização/investimentos Ano ou Fração 160
4.01.99-4 Seguros e créditos não especificado Ano ou Fração 160
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 02 - Transportes
ATIVIDADE 4.02.01-1 Táxi (frota até 2 carros) Ano ou Fração 10
4.02.02-8 Táxi (frota de 3 a 6 carros) Ano ou Fração 20
4.02.03-6 Táxi (frota de 7 a 10 carros) Ano ou Fração 40
4.02.04-4 Táxi (frota acima de 10 carros) Ano ou Fração 60
4.02.05-2 Municipal até 20 ônibus Ano ou Fração 50
4.02.06-0 Municipal de 21 a 40 ônibus Ano ou Fração 100
4.02.07-9 Municipal acima de 40 ônibus Ano ou Fração 150
4.02.08-7 Intermunicipal até 15 ônibus Ano ou Fração 50
4.02.09-5 Intermunicipal de 16 a 30 ônibus Ano ou Fração 75
4.02.10-9 Intermunicipal mais de 30 ônibus Ano ou Fração 100
4.02.11-7 Interestadual até 10 ônibus Ano ou Fração 60
4.02.12-5 Interestadual de 11 a 15 ônibus Ano ou Fração 120
4.02.13-3 Interestadual mais de 15 ônibus Ano ou Fração 250
4.02.14-1 Empresa de navegação até 500 toneladas Ano ou Fração 50
4.02.15-1 Empresa de navegação de 501 a 2000 toneladas Ano ou Fração 90

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
4.02.16-8 Empresa de navegação mais de 2000 toneladas Ano ou Fração 150
4.02.17-6 Empresa ferroviária Ano ou Fração 100
4.02.18-4 Empresa de aeronavegação estritamente regional Ano ou Fração 100
4.02.19-2 Empresa de aeronavegação de porte nacional Ano ou Fração 200
4.02.20-6 Transportadoras Ano ou Fração 80
4.02.21-4 Empresa de entrega em geral Ano ou Fração 60
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 03 - Estacionamento/ armazenagem
ATIVIDADE 4.03.01-6 Garagem Ano ou Fração 50
4.03.02-4 Estacionamento Ano ou Fração 80
4.03.03-2 Trapiche Ano ou Fração 60
4.03.04-0 Armazéns/silos Ano ou Fração 100
4.03.05-9 Frigorífico Ano ou Fração 90
4.03.06-7 Estação rodoviária Ano ou Fração 100
4.03.07-5 Estação ferroviária Ano ou Fração 100
4.03.08-3 Hangar Ano ou Fração 50
4.03.09-1 Aeroporto para uso estritamente regional Ano ou Fração 60
4.03.10-5 Aeroporto de grande porte Ano ou Fração 200
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 04 - Comunicação
ATIVIDADE 4.04.01-2 Rádio/ jornal/televisão Ano ou Fração 50
4.04.02-0 Propaganda/publicidade Ano ou Fração 40
4.04.03-9 Publicações em geral Ano ou Fração 40
4.04.99-3 Comunicação/ publicidade/ rádiofusão/não especificada Ano ou Fração 40
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 05 - Saúde/estética pessoal
ATIVIDADE 4.05.01-9 Hospital/sanatório Ano ou Fração 80
4.05.02-7 Ambulatório/pronto socorro Ano ou Fração 30
4.05.03-5 Casa de saúde/ recuperação/repouso Ano ou Fração 60
4.05.04-3 Laboratório de análises clínicas Ano ou Fração 40
4.05.05-1 Banco de sangue Ano ou Fração 40
4.05.06-1 Ginástica e congêneres Ano ou Fração 30
4.05.07-8 Serviço de salão de beleza Ano ou Fração 15
4.05.08-6 Banhos/duchas/massagens Ano ou Fração 15
4.05.09-4 Consultório dentário Ano ou Fração 40
4.05.10-0 Consultório médico Ano ou Fração 40
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 06 - Limpeza
ATIVIDADE 4.06.01-5 Limpeza de imóveis Ano ou Fração 20
4.02.06-3 Raspagem e lustração de assoalhos Ano ou Fração 20
4.06.03-1 Desinfecção/higenização Ano ou Fração 20
4.06.04-1 Lustração de bens móveis Ano ou Fração 20
GRUPO 04 - Prestação de serviço

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
SUB-GRUPO 07 - Diversão
ATIVIDADE 4.07.01-1 Cinema Ano ou Fração 50
4.07.02-1 Teatro/auditório Ano ou Fração 20
4.07.03-8 Circo/parque de diversão Ano ou Fração 20
4.07.04-6 Bilhar/boliche/jogo permitido Ano ou Fração 30
4.07.05-4 Fornecimento de música Ano ou Fração 30
4.07.06-2 Festa/buffet/recepção Ano ou Fração 40
4.07.07-0 Turismo/passeio/excursão Ano ou Fração 40
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 08 - Hospedagem
ATIVIDADE 4.08.02-6 Pensão/ congêneres Ano ou Fração 30
4.08.04-2 Motel - nível I Ano ou Fração 100
4.08.05-0 Motel - nível II Ano ou Fração 60
4.08.06-9 Motel - nível III Ano ou Fração 40
4.08.07-7 Hotel - nível I Ano ou Fração 150
4.08.08-5 Hotel - nível II Ano ou Fração 100
4.08.09-3 Hotel - nível III Ano ou Fração 50
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 09 - Máquinas e Veículos
ATIVIDADE 4.09.01-4 Oficina mecânica Ano ou Fração 20
4.09.02-2 Oficina de aparelhos eletrônicos Ano ou Fração 15
4.09.03-0 Oficina não especificada Ano ou Fração 30
4.09.04-9 Borracheiro Ano ou Fração 8
4.09.05-7 Recauchutagem/ regeneração de pneus Ano ou Fração 50
4.09.06-5 Lubrificação de máquinas Ano ou Fração 30
4.09.07-3 Limpeza/revisão de máquinas Ano ou Fração 30
4.09.08-1 Máquinas/aparelhos/ instalação/ montagem Ano ou Fração 40
4.09.09-1 Recondicionamento de motores Ano ou Fração 30
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 10 - Cine/foto/som
ATIVIDADE 4.10.01-2 Estúdio fotográfico cinematográfico Ano ou Fração 20
4.10.02-0 Estúdio de gradação de vídeo-tape Ano ou Fração 20
4.10.03-9 Estúdio fonográfico Ano ou Fração 20
4.10.04-7 Estúdio de gravação de sons e ruídos Ano ou Fração 20
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 11 - Ensino
ATIVIDADE 4.11.01-9 Estabelecimento de ensino superior Ano ou Fração 150
4.11.02-7 Estabelecimento de ensino de 2º grau Ano ou Fração 100
4.11.03-5 Estabelecimento de ensino de 1º grau Ano ou Fração 50
4.11.04-3 Estabelecimento de ensino artes práticas Ano ou Fração 20
4.11.05-1 Ensino pré e profissional Ano ou Fração 50
4.11.06-1 Pré-escolar/maternal jardim de infância Ano ou Fração 50

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 12 - serviço em rouparia
ATIVIDADE 4.12.01-5 Alfaiataria/ modista/ costureiro Ano ou Fração 10
4.12.02-3 Tinturaria/lavanderia Ano ou Fração 30
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 13 - Representação/ intermediação/distribuição
ATIVIDADE 4.13.01-1 Agente de propaganda industrial Ano ou Fração 40
4.13.02-1 Agente propaganda/artística Ano ou Fração 30
4.13.03-8 Agenciamento/contatos Ano ou Fração 20
4.13.04-6 Intermediação de câmbio/seguros Ano ou Fração 60
4.13.05-4 Intermediação de títulos quaisquer Ano ou Fração 40
4.13.06-2 Intermediação/corretagem Ano ou Fração 20
4.13.07-0 representação Ano ou Fração 30
4.13.08-9 Cobrança em geral Ano ou Fração 20
4.13.09-7 Distribuição de filmes Ano ou Fração 30
4.13.10-0 Distribuição de vídeo-tape Ano ou Fração 30
4.13.11-9 Distribuição e venda de Bilhete e loteria Ano ou Fração 20
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 14 - Contabilidade/ administração/planejamento
ATIVIDADE 4.14.01-8 Organização de feiras/congresso/similares Ano ou Fração 40
4.14.02-6 Organização/programação Ano ou Fração 60
4.14.03-4 Análises técnicas Ano ou Fração 40
4.14.04-2 Perícia/avaliação Ano ou Fração 40
4.14.05-0 Contadoria/auditagem Ano ou Fração 40
4.14.06-9 Consultoria técnica/ financeira/administrativa Ano ou Fração 40
4.14.07-7 Planejamento/assessoria Ano ou Fração 40
4.14.08-5 Processamento de dados Ano ou Fração 60
4.14.09-3 Administração Ano ou Fração 40
4.14.11-5 Fundo mútuo para aquisição de bens Ano ou Fração 40
4.14.12-3 Mão-de-obra/recuperação/ colocação/fornecimento Ano ou Fração 40
4.14.13-1 Escritório comercial Ano ou Fração 20
4.14.14-1 Escritório de contabilidade Ano ou Fração 30
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 15 - Diversos
ATIVIDADE 4.15.01 -4 Guardas de animais Ano ou Fração 15
4.15.02-2 Tratamento/amestramento de animais Ano ou Fração 15
4.15.03-0 Florestamento/reflorestamento Ano ou Fração 40
4.15.04-9 Paisagismo/decoração Ano ou Fração 30
4.15.05-7 Colocação de tapetes/cortinas Ano ou Fração 30
4.15.06-5 Pintura Ano ou Fração 20
4.15.07-3 Locação de bens móveis Ano ou Fração 20

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
4.15.08-1 Beneficiamento/ lavagem/secagem Ano ou Fração 20
4.15.09-1 Tingimento/galvanoplastia Ano ou Fração 20
4.15.10-3 Acondicionamento e operações similares Ano ou Fração 40
4.15.11-1 Cópias: documentos/plantas/papéis Ano ou Fração 20
4.15.12-1 Composição gráfica/ clicheira/zincografia Ano ou Fração 15
4.15.13-8 Litografia/fotoligrafia Ano ou Fração 15
4.15.14-6 Aerofotogrametria Ano ou Fração 40
4.15.15-4 Encadernação de livros/revistas Ano ou Fração 10
4.15.16-2 Datilografia/ estenografia/ secretaria/expediente Ano ou Fração 10
4.15.17-0 Funerária Ano ou Fração 40
4.15.18-9 Taxidermista Ano ou Fração 20
4.15.19-7 Cartório/tabelionato Ano ou Fração 80
4.15.20-0 Bolsa de mercadorias Ano ou Fração 30
4.15.21-9 Bolsa de títulos e valores Ano ou Fração 60
4.15.99-5 Prestação de serviço não especificada Ano ou Fração 40
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 17 - Atividade mista
ATIVIDADE 4.17.01-7 Atividade mista Ano ou Fração 60
GRUPO 04 - Prestação de serviço
SUB-GRUPO 01
ATIVIDADE 5.01.01-8 Advogados Ano ou Fração 20
5.01.02--6 Arquitetos Ano ou Fração 20
5.01.03-4 Contadores Ano ou Fração 20
5.01.04-2 Dentista Ano ou Fração 20
5.01.05-0 Economista Ano ou Fração 20
5.01.06-9 Enfermeiros Ano ou Fração 20
5.01.07-7 Engenheiros Ano ou Fração 20
5.01.08-5 Técnico em contabilidade Ano ou Fração 20
5.01.09-3 Laboratorista Ano ou Fração 20
5.01.10-7 Médicos Ano ou Fração 20
5.01.11-5 Psicólogos Ano ou Fração 20
5.01.99-9 Não especificado Ano ou Fração 20
GRUPO 06 - Associação
SUB-GRUPO 01
ATIVIDADE 6.01.01-2 Científica/ literária/cultural Ano ou Fração 10
6.01.02-0 Benefícios sem fins lucrativos Ano ou Fração 10
6.01.03-9 Profissional/esportiva Ano ou Fração 10
6.01.04-7 Clube esportivo Ano ou Fração 10
6.01.05-5 Sindicato Ano ou Fração 10
GRUPO 07 - Profissional autônomo
SUB-GRUPO 01 - Nível superior
ATIVIDADE 7.01.01-7 Administrador Ano ou Fração 10
7.01.02-5 Advogado Ano ou Fração 10
7.01.03-3 Arquiteto Ano ou Fração 10

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
7.01.04-1 Agrônomo Ano ou Fração 10
7.01.05-1 Contador Ano ou Fração 10
7.01.06-8 Dentista Ano ou Fração 10
7.01.07-6 Economista Ano ou Fração 10
7.01.08-4 Enfermeiro Ano ou Fração 10
7.01.09-2 Engenheiro Ano ou Fração 10
7.01.10-6 Geólogo Ano ou Fração 10
7.01.11-4 Médico Ano ou Fração 10
7.01.12-2 Psicólogo Ano ou Fração 10
7.01.13-0 Professor Ano ou Fração 10
7.01.14-9 Sociólogo Ano ou Fração 10
7.01.15-7 Veterinário Ano ou Fração 10
7.01.99-8 Não especificado Ano ou Fração 10
GRUPO 07 - Profissional autônomo
SUB-GRUPO 02 - Nível médio
ATIVIDADE 7.02.01-3 Desenhista Ano ou Fração 5
7.02.02-1 Estatístico Ano ou Fração 5
7.02.03-1 Técnico em contabilidade Ano ou Fração 5
7.02.04-8 Técnico em administração Ano ou Fração 5
7.02.05-6 Técnico em eletrônica Ano ou Fração 5
7.02.06-4 Técnico em telecomunicações Ano ou Fração 5
7.02.07-2 Técnico em computação Ano ou Fração 5
7.02.08-0 Topógrafo Ano ou Fração 5
7.02.09-9 Barbeiro Ano ou Fração 5
7.02.10-2 Cabelereiro Ano ou Fração 5
7.02.11-0 Corretor Ano ou Fração 5
7.02.12-9 Entalhador Ano ou Fração 5
7.02.13-7 Costureiro Ano ou Fração 5
7.02.14-5 Lavadeira Ano ou Fração 5
7.02.15-3 Fotógrafo Ano ou Fração 5
7.02.16-1 Garçon Ano ou Fração 5
7.02.17-1 Guia de turismo Ano ou Fração 5
7.02.18-8 Instrutor de auto escola Ano ou Fração 5
7.02.19-6 Jardineiro Ano ou Fração 5
7.02.20-1 Jóquei Ano ou Fração 5
7.02.21-8 Leiloeiro Ano ou Fração 5
7.02.22-6 Manequin Ano ou Fração 5
7.02.23-4 Manicure Ano ou Fração 5
7.02.24-2 Marceneiro Ano ou Fração 5
7.02.25-0 Massagista Ano ou Fração 5
7.02.26-9 Mecânico Ano ou Fração 5
7.02.27-7 Modelo Ano ou Fração 5
7.02.28-5 Modista Ano ou Fração 5
7.02.29-3 Motorista Ano ou Fração 5
7.0230--7 Músico Ano ou Fração 5
7.02.31-5 Ourives Ano ou Fração 5
7.02.32-3 Pedicure Ano ou Fração 5
7.02.33-1 Perito ou avaliador Ano ou Fração 5
7.02.34-1 Pintor Ano ou Fração 5
7.02.35-8 Sapateiro Ano ou Fração 5
7.02.36-6 Secretária Ano ou Fração 5
7.02.37-4 Tintureiro Ano ou Fração 5
7.02.38-2 Vigilante Ano ou Fração 5
7.02.99-4 Não especificado Ano ou Fração 5

3.2 - AUTORIZAÇÃO PARA COMÉRCIO

3.2.1 - Ambulantes:
3.2.1.1 - Comidas tíricas Mês ou Fração 3,00
3.2.1.2 - Produtos industrializados Mês ou Fração 4,00
3.2.1.3 - Cachorro-quente Mês ou Fração 3,50
3.2.1.4 - Sorvetes e picolés:
3.2.1.4.1 - com carro Mês ou Fração 3,50
3.2.1.4.2 - sem carro Mês ou Fração 1,00
3.2.1.5 - Bonbons, jornais, loterias, cigarros Mês ou Fração 1,00
3.2.1.6 - Outros Mês ou Fração 1,00
3.2.2 - Eventual:
3.2.2.1 - Em Feiras-livres:
.3.2.2.1.1 - Barracas padronizadas - PMB (por cada 1,5m x 1,5m ou fração)
- Feiras-classe A Dia ou Fração 0,08
- Feiras-classe B Dia ou Fração 0,05
- Feiras-classe C Dia ou Fração 0,02
3.2.2.1.2 - Barracas não padronizadas (por cada 1,5m x 1,5m ou fração)
- Feiras-classe A Dia ou Fração 0,15
- Feiras-classe B Dia ou Fração 0,10
- Feiras-classe C Dia ou Fração 0,08
3.2.2.2 - Em épocas festivas ou comemorativas Dia ou Fração 1,15
3.2.2.3 - Sob outras formas Dia ou Fração 1,00
3.2.3 - Terraces e outras (por m2 ou fração) Mês ou Fração 1,00

3.3 - AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

3.3.1 - Circos, parques de diversão, feiras/amostras, exposições e similares Mês ou Fração 20,00
3.3.2 - Vendas de livros, jornais, periódicos e similares em bancas ( por m2 ou fração)
Mês ou Fração
3,00
3.3.3 - Com utilização de veículos automotores ou não, estacionáveis ou não Mês ou Fração 5,00
3.3.4 - Outras atividades em recintos abertos ou fechados, não incluídos nos itens anteriores
Dia ou Fração
10,00

3.4 - AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

3.4.1 - Colocação de painel, anúncios, cartazes, inclusive letreiros e similares, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, identificando o estabelecimento ou o ramo de atividade exercida ou ainda o responsável pela atividade exercida:
3.4.1.1 - Até 30cm além do alinhamento m2 p/ano ou Fração 2,00
3.4.1.2 - Além de 30cm do alinhamento m2 p/ano ou Fração 3,00

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
3.4.2 - Colocação de painel, cartazes, anúncios, inclusive letreiros e similares, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, quando não houverem especificadamente para identificar o estabelecimento em cujo frontispício estiver pintado, colocado ou afixado:
3.4.2.1 - Até 30 cm além do alinhamento m2 p/ ano ou Fração 3,00
3.4.2.2 - Além de 30 cm do alinhamento m2 p/ ano ou Fração 3,00
3.4.3 - Colocação de painéis, cartazes, anúncios, inclusive letreiros e similares, fixados em local diverso do estabelecimento, desde que permitido, sob as seguintes formas:
3.4.3.1 - Placas de "out - door" (por m2 ou fração) Mês ou Fração 0,15
3.4.3.2 - Muros e Tapumes (por m2 ou fração) Mês ou Fração 5,00
3.4.3.3 - Luminosos (por m2 ou fração) Mês ou Fração 5,00

3.5 - APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTO DE OBRAS

3.5.1 - Consulta prévia-projeto de construção e ampliação:
3.5.1.1 - Edificação residencial:
3.5.1.1.1 - Com área de construção de até 100m2 p/ consulta 1,00
3.5.1.1.2 - de 101 m2 a 300 m2 p/ consulta 4,00
3.5.1.1.3 - Acima de 300 m2 p/ consulta 8,00
3.5.1.2 - Edificação destinada a comércio/serviço:
3.5.1.2.1 - Com área de construção de até 25 m2 p/ consulta 3,00
3.5.1.2.2 - De 26 m2 a 100 m2 p/ consulta 6,00
3.5.1.2.3 - Acima de 100 m2 p/ consulta 10,00
3.5.1.3 - Edificação industrial c/ qualquer área de construção p/ consulta 15,00
3.5.1.4 - Parcelamento ou desmembramento:
3.5.1.4.1 - Com até 20 lotes p/ consulta 4,00
3.5.1.4.2 - de 21 a 100 lotes p/ consulta 8,00
3.5.1.4.3 - De 101 a 500 lotes p/ consulta 12,00
3.5.1.4.4 - Acima de 500 lotes p/ consulta 16,00
3.5.2 - Aprovação de projetos e licenciamento de obras de construção e ampliação:
3.5.21 - Edificação residencial:
3.5.2.1.1 - Com área de construção de até 100 m2 por obra 2,00
3.5.2.1.2 - De 101 m2 a 300 m2 por m2 0,08
3.5.2.1.3 - Acima de 300 m2 por m2 0,10
3.5.2.2 - Edificação destinada a comércio/serviço:

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
3.5.2.2.1 - Com área de construção de até 25 m2 por m2 0,20
3.5.2.2.2 - De 26 m2 a 100 m2 por m2 0,30
3.5.2.2.3 - Acima de 100 m2 por m2 0,40
3.5.2.3 - Edificação industrial e institucional:
3.5.2.3.1 Qualquer área de construção por m2 0,40
3.5.2.4 - Parcelamento ou desmembramento por lote 1,00
3.5.3 - Licenciamento de serviços diversos:
3.5.3.1 - Reservatório elevado ou subterrâneos por projeto 5,00
3.5.3.2 - "Stands" provisórios em madeira:
3.5.3.2.1 - No alinhamento predial por projeto 6,00
3.5.3.2.2 - Sobre o passeio por projeto 10,00
3.5.3.3 - Reforma sem acréscimo de área:
3.5.3.3.1 - Residencial por projeto 5,00
3.5.3.3.2 - Comercial por projeto 12,00
3.5.3.3.3 - Industrial e institucional por projeto 16,00
3.5.3.4 -Pintura interna e externa sem andaime por obra 5,00
3.5.3.5 - Decoração e pintura com andaimes externos p/ projeto 8,00
3.5.3.6 - Andaimes do passeio p/ projeto 1,00
3.5.3.7 - Piscinas p/ projeto 12,00

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE
3.8 -
3.8 3.5.3.8 - Tapume no alinhamento terreno
por testada metro linear
3.8 3.5.3.9 - Tapume no passeio não excedendo 1/3 por testada metro linear
3.8 3.5.3.10 - Construção de muros cercados metro linear
3.
3. 3.5.3.11 - Fossa p/ unidade
3.8 3.5.3.12 - Forno de padaria p/ unidade
3.9 - 3.5.3.13 - Demolição p/ unidade
3.5.3.14 - Rampa em meio-fio p/ unidade
3.9 3.5.3.15 - Marquise p/ unidade
3.9 3.5.3.16 - Instalação/substituição de bombas de combustível p/ unidade medidora

3.6 - OUTROS SERVIÇOS:

3.10
3.6.1 Modificação de projeto já aprovado, quando não exceda a área primitiva:
3.6.1.1 Edificação singular p/ projeto
3.6.1.2 Edificação coletiva p/ projeto
3.11 3.6.1.3 Edificações comércio/serviço, industrial e institucional p/ projeto

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE
3.12
3.6.2 - Autenticação de projeto aprovado p/ prancha
3.6.3 - Alvará de obras:
3.6.3.1 - Residência autônoma e comércio p/ projeto
3.12
3.6.3.2 - Edifícios por unidade um ano
3.6.3.3 - Outras edificações por projeto um ano
3.1 3.7 - "HABITE-SE"
3.1
3.1 3.7.1 - Para residência autônoma p/ unidade
3.12
3.1 3.7.2 - Para comércio autônomo/serviço p/ unidade
3.1 3.7.3 - Em edifícios
3.7.3.1 - Residenciais p/ unidade
3.12 3.7.3.2 - Comércio/serviço p/ unidade
3.7.3.3 - Indústria, diversões públicas e outros p/unidade

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE Nº. DE UFM
3.12.3.1 - Alvará p/ unidade 2,00
3.12.3.2 - Preparo Metro Linear 0,10
3.12.3.3 - Recomposição do pavimento Metro Linear 1,00
3.12.4 - Igapó:
3.12.4.1 - Alvará p/ unidade 2,00
3.12.5 - Calçada (passeio)
3.12.5.1 - Alvará p/ unidade 4,00
3.12.6 - Ligação dos esgotos pluviais nas galerias da PMB:
3.12.6.1 - Alvará p/ unidade 3,00
3.12.6.2 - Preparo Metro Linear 1,00
3.12.6.3 - Recomposição do pavimento Metro Linear de acordo com as composições dos itens 3.12.1
3.12.4
3.12.7 - Taxa de utilização das galerias pluviais ( residência, escritório) p/ unidade 5,00
3.13 - Taxa de serviços Fúnebres
3.13.1 - Sepultamento
3.13.1.1 - Sepultura temporária:
3.13.1.1.1 - adulto 1,00
3.13.1.1.2 - menor 0,50
3.13.1.2 - Sepultura perpétua:
3.13.1.2.1 - adulto 3,00
3.13.1.2.2 - menor 1,50
3.13.2 - Abertura de sepultura perpétua:
3.13.2.1 - adulto 2,00
3.13.2.2 - menor 1,00
3.13.3 - Exumação e inumação
3.13.3.1 - Antes do vencimento do prazo de decomposição 6,00
3.13.3.2 - Após o vencimento do prazo de decomposição 3,00
3.13.3.3 - Entrada, retirada ou remoção de ossadas 1,50

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE Nº. DE UFM
3.13.4 - Diversas:
3.13.4.1 - Licença para construção de jazigo 2,00
3.13.4.2 - Licença para construção de jardineira 1,50
3.13.4.3 - Conserto em jazigo ou jardineira 1,00
3.13.4.4 - Localização de sepultura 0,40
3.13.4.5 - Termo de registro de qualquer natureza 5,00
3.13.4.6 - Certidão 0,20
3.13.4.7 - Atestado 2,00
3.13.5 - Transferência do termo de cessão:
3.13.5.1 - por cessão 10,00
3.13.6 - Título de propriedade:
3.13.6.1 - No ato do 1º pagamento 0,10
3.13.7 - Permuta de sepultura e catacumba:
3.13.7.1 - Por cessão de uso do solo 1,00
3.13.8 - Segunda via do termo de cessão:
3.13.8.1 - de 01 a 09 anos 2,00
3.13.8.2 - de 10 a 19 anos 2,50
3.13.8.3 - de 20 a 29 anos 3,00
3.13.8.4 - de 30 a 39 anos 3,50
3.13.8.5 - de 40 a 49 anos 4,00
3.13.8.6 - de 50 a 59 anos 4,50
3.13.8.7 - de 60 a 69 anos 5,00
3.13.8.8 - de 70 a 79 anos 5,50
3.13.8.9 - de 80 a 89 anos 6,00
3.13.8.10 - de 90 a 99 anos 6,50
3.13.8.11 - acima de 100 anos 7,50
3.13.9 - Ossuário:
3.13.9.1 - Cemitério de Santa Izabel 30,00
3.13.9.2 - Cemitério de São José 15,00
3.13.10 - Excesso de terreno por m2 124,00
3.13.11 - Sepultura no cemitério de Santa Izabel
3.13.11.1 - Adulto 300,00
3.13.11.2 - Menor 75,00
3.13.12 - Sepultura nos cemitérios de São Jorge, Icoaraci e Mosqueiro:
3.13.12.1 - Adulto 150,00
3.13.12.2 - Menor 37,00
3.13.13 - Catacumba 150,00

TABELA - IV TAXA DE EXPEDIENTE (TEX)

DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/ UFM
1. Certidões:
1.1 Não sujeito a custas, passada a pedido da parte interessada, por página; 3
1.2 De inexistência de débito fiscal apurado por inscrição fiscal. 3
2. Inscrição cadastral do contribuinte 2
3. segunda via do cartão da inscrição do contribuinte 3
4. Exame de documentação em pedido de recebimento de propriedada plena do imóvel, por imóvel
5
5. Termo ou contrato de qualquer natureza, lavrado em processo administrativo ou livro do município, por página.
2
6. Requerimento de qualquer natureza. 2
(Revogado pela Lei Nº 10250 DE 29/12/2025):
7. Autenticação de guias para tributos sem movimento. 1

TABELA - V TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP)

5.1 IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL

ÁREA M2 COEFICIENTE MENSAL
0 ------------------------------------- 40 0,28
40 ------------------------------------- 70 0,56
70 ----------------------------------- 100 0,84
100 ----------------------------------- 200 1,68
200 ----------------------------------- 300 2,80
300 ----------------------------------- 500 3,92
500 ----------------------------------- 700 5,60
700 ---------------------------------- 1000 7,28
acima de 1000 P/ 100 M2 OU FRAÇAO QUE EXERCER 0,84

5.2 IMÓVEL IDENTIFICADO NÃO RESIDENCIAL

ÁREA (M2) COEFICIENTE MENSAL
0 -------------------------- 30 0,84
30 ------------------------- 50 1,68
50 ----------------------- 100 2,24
100 ---------------------- 200 2,80
200 ---------------------- 300 3,36
300 ---------------------- 500 4,48
500 ---------------------- 700 5,60
700 --------------------- 1000 7,84
ACIMA DE 1000 P/ 100 M2 OU FRAÇÃO QUE EXCEDER 1,12

5.3 IMÓVEL NÃO EDIFICADO

ÁREA (M2) COEFICIENTE MENSAL
0 -------------------------- 200 0,28
200 -------------------------- 300 0,84
300 -------------------------- 400 1,68
400 -------------------------- 600 2,80
600 ------------------------- 1000 5,60
ACIMA DE ---------------------------- 1000 8,40

TABELA - VI TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (TSU)

UNIDADE: (UFM)]

IMÓVEL
RESIDENCIAL
PRÓPRIO OU ALUGADO NÃO RESIDENCIAL
E TERRITORIAL
L
O
G P 1 2,00 4,00
R A
A D 2 1,50 3,00
D R
O Ã 3 1,00 2,00
U O
R 4 0,25 0,50
O

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
7.1 - VISTORIA E INSPEÇÃO PARA ATIVIDADE
7.1.1 - Carnes/derivados Ano ou Fração 02
7.1.2 - Laticínios/derivados Ano ou Fração 03
7.1.3 - Panificação/confeitaria Ano ou Fração 02
7.1.4 - Produtos químicos para fins industriais Ano ou Fração 04
7.1.5 - Produtos farmacêuticos e medicinais Ano ou Fração 04
7.1.6 - óleos vegetais/animais Ano ou Fração 02
7.1.7 - óleos minerais Ano ou Fração 04
7.1.8 - Essências/perfumes Ano ou Fração 04
7.1.9 - Sabões Ano ou Fração 04
7.1.10 - Couros/peles/similares Ano ou Fração 04
7.1.11 - Bebidas alcoólicas e similares Ano ou Fração 05
7.1.12 - Bebidas não alcoólicas Ano ou Fração 04
7.1.13 - Fumo Ano ou Fração 05
7.1.14 - Crustáceos/moluscos Ano ou Fração 05
7.1.15 - Produtos minerais não metálicos Ano ou Fração 05
7.1.16 - Gêneros alimentícios Ano ou Fração 05
7.1.17 - Bebidas Ano ou Fração 05
7.1.18 - Drogas/medicamentos Ano ou Fração 04
7.1.19 - Depósitos Ano ou Fração 03
7.1.20 - Supermercados Ano ou Fração 05
7.1.21 - Mercadinho Ano ou Fração 02
7.1.22 - Mercearia Ano ou Fração 01
7.1.23 - Café/bar Ano ou Fração 01
7.1.24 - Botequim/guintanda/baiúca Ano ou Fração 01
7.1.25 - Frutaria/sucos/sorveteria Ano ou Fração 01
7.1.26 - Lanchonete/pastelaria Ano ou Fração 02
7.1.27 - Massa/doces/confeitaria Ano ou Fração 02
7.1.28 - Alimentos industrializados/ conservas Ano ou Fração 02
7.1.29 - Animais abatidos/aves/ovos Ano ou Fração 02
7.1.30 - Farmácia/drogaria/perfumaria Ano ou Fração 03
7.1.31 - Essência vegetal/óleo/resina Ano ou Fração 02
7.1.32 - Açougue/peixaria Ano ou Fração 01
7.1.33 - Restaurante - nível I Ano ou Fração 04
7.1.34 - Restaurante - nível II Ano ou Fração 02
7.1.25 - Restaurante - nível III Ano ou Fração 02
7.1.36 - Empresa de entrega em geral Ano ou Fração 04
7.1.37 - Carro frigorífico Ano ou Fração 04
7.1.38 - Veículo de transporte de gênero alimentícios Ano ou Fração 02
7.1.39 - Carro de venda ambulante Ano ou Fração 01
7.1.40 - Frigorífico Ano ou Fração 04
7.1.41 - Hospital/sanatório Ano ou Fração 04
7.1.42 - Ambulatório/sanatório Ano ou Fração 04
7.1.43 - Ambulatório/Pronto Socorro Ano ou Fração 02
7.1.44 - Casa de saúde/recup/repouso Ano ou Fração 04
7.1.45 - Laboratório de Análises Clínicas Ano ou Fração 02
7.1.46 - Banco de sangue Ano ou Fração 02
7.1.47 - Consultório dentário Ano ou Fração 02
7.1.48 - Consultório médico Ano ou Fração 02
7.1.49 - Motel - nível I Ano ou Fração 04
7.1.50 - Motel - nível II Ano ou Fração 03
7.1.51 - Motel - nível III Ano ou Fração 02
7.1.52 - Hotel - nível I Ano ou Fração 05
7.1.53 - Hotel - nível II Ano ou Fração 04

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
7.1.54 - Hotel - nível II Ano ou Fração 02
7.1.55 - Guardas de animais Ano ou Fração 02
7.1.56 - Tratamento/amestramento de animais Ano ou Fração 02
7.1.57 - Laboratorista Ano ou Fração 02
7.1.58 - Médicos Ano ou Fração 02
7.1.59 - Psicólogos Ano ou Fração 02

TABELA VIII TAXA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL - (TVA)

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
8.1 - VISTORIA E INSPEÇÃO PARA ATIVIDADE
8.1.1 - Mineral Ano ou Fração 10
8.1.2 - Vegetal Ano ou Fração 10
8.1.3 - Beneficiamento de vegetais Ano ou Fração 05
8.1.4 - Carnes/derivados Ano ou Fração 05
8.1.5 - Laticínios/derivados Ano ou Fração 05
8.1.6 - Panificação/confeitaria Ano ou Fração 05
8.1.7 - Produtos químicos para fins industriais Ano ou Fração 10
8.1.8 - Produtos farmacêutico e medicinais Ano ou Fração 05
8.1.9 - óleos vegetais/animais Ano ou Fração 05
8.1.10 - óleos minerais Ano ou Fração 05
8.1.11 - Essências/perfumes Ano ou Fração 100
8.1.13 - Sabões Ano ou Fração 05
8.1.13 - Velas Ano ou Fração 05
8.1.14 - Artefatos de metal Ano ou Fração 05
8.1.15 - Máquinas/motores/veículos Ano ou Fração 10
8.1.16 - Composição/mecânica/eletrônica Ano ou Fração 10
8.1.17 - Galvanoplastia/ niquelação/ laminação Ano ou Fração 05
8.1.18 - Couros/peles/similares Ano ou Fração 10
8.1.19 - Bebidas alcoólicas e similares Ano ou Fração 10
8.1.20 - Bebidas não alcoólicas Ano ou Fração 10
8.1.21 - Fumo Ano ou Fração 10
8.1.22 - Papel/papelão Ano ou Fração 10
8.1.23 - Carnes/peixes/moluscos Ano ou Fração 10
8.1.24 - Produtos minerais não metálicos Ano ou Fração 10
8.1.25 - Metalúrgica Ano ou Fração 10
8.1.26 - Madeira/curtiça/similares Ano ou Fração 10
8.1.27 - Gráfica/editorial Ano ou Fração 10
8.1.28 - Vestuário/calçados Ano ou Fração 10
8.1.29 - Artefatos de tecidos Ano ou Fração 05
8.1.30 - Artefatos de plástico/borracha Ano ou Fração 10
8.1.31 - Móveis Ano ou Fração 10
8.1.32 - Agricultura/criação/caça/pesca Ano ou Fração 05
8.1.33 - Materiais de construção Ano ou Fração 10
8.1.34 - Depósitos Ano ou Fração 10
8.1.35 - Supermercados Ano ou Fração 20
8.1.36 - Instalação de aparelhos de sons em estabelecimento comerciais Ano ou Fração 05
8.1.37 - Instalação de caixa de som em logradouros públicos Ano ou Fração 05

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO OU UNIDADE No. DE UFM
8.1.38 - Material para agricultura Ano ou Fração 05
8.1.39 - Estância Ano ou Fração 05
8.1.40 - Posto de gasolina Ano ou Fração 10
8.1.41 - Revendedores de derivados de petróleo Ano ou Fração 10
8.1.42 - Taxi - frota até 2 carros Ano ou Fração 02
8.1.43 - Taxi - frota de 3 a 6 carros Ano ou Fração 04
8.1.44 - Taxi - frota de 7 a 10 carros Ano ou Fração 05
8.1.45 - Taxi - frota acima de 10 carros Ano ou Fração 10
8.1.46 - Transporte municipal até 20 ônibus Ano ou Fração 10
8.1.47 - Transporte municipal de 21 a 40 ônibus Ano ou Fração 20
8.1.48 - Transporte municipal acima de 40 ônibus Ano ou Fração 30
8.1.49 - Transporte intermunicipal até 15 ônibus Ano ou Fração 10
8.1.50 - Transporte intermunicipal de 16 a 30 ônibus Ano ou Fração 20
8.1.51 - Transporte intermunicipal acima de 30 ônibus Ano ou Fração 30
8.1.52 - Transporte interestadual até 10 ônibus Ano ou Fração 10
8.1.53 - Transporte interestadual de 11 a 15 ônibus Ano ou Fração 20
8.1.54 - Transporte interestadual acima de 15 ônibus Ano ou Fração 30
8.1.55 - Empresa navegação até 500 toneladas Ano ou Fração 05
8.1.56 - Empresa navegação de 501 a 2.000 toneladas Ano ou Fração 10
8.1.57 - Empresa navegação acima de 2.000 toneladas Ano ou Fração 20
8.1.58 - Empresa aeronavegação estritamente regional Ano ou Fração 10
8.1.59 - empresa aeronavegação de porte nacional Ano ou Fração 20
8.1.60 - Transportadoras Ano ou Fração 05
8.1.61 - Empresa de entrega em geral Ano ou Fração 05
8.1.62 - Taxa de índice de fumaça Por Veículo 01
8.1.63 - Frigorífico Ano ou Fração 05
8.1.64 - Propaganda/publicidade Ano ou Fração 10
8.1.65 - Hospital/sanatório Ano ou Fração 05
8.1.66 - Ambulatório/pronto socorro Ano ou Fração 05
8.1.67 - Casa de saúde/recuperação/repouso Ano ou Fração 05
8.1.68 - Laboratório de análises clínicas Ano ou Fração 05
8.1.69 - Ginástica e congêneres Ano ou Fração 05
8.1.70 - Oficina mecânica Ano ou Fração 05
8.1.71 - Oficina não especificada Ano ou Fração 05
8.1.72 - recauchutagem/regeneração de pneus Ano ou Fração 05
8.1.73 - Lubrif. de máquinas Ano ou Fração 05
8.1.74 - Limpeza/revisão de máquinas Ano ou Fração 05
8.1.75 - Máquinas/aparelhos/instalação/montagem Ano ou Fração 05
8.1.76 - Recondicionamento de motores Ano ou Fração 05

TABELA IX TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTA NA LEI Nº 7.055, DE 30.12.1977

DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE Nº. UFM'S
1. Da licença de localização e funcionamento do comércio e indústria 25
2. Da licença para exploração de atividades em logradouros público 10
3. Da licença especial 50
4. Da proteção estética, paisagística e histórica da cidade 50
5. Da higiene dos logradouros e vias públicas 80
6. Da higiene dos estabelecimentos em geral 80
7. Da higiene das unidades imobiliárias 10
8. Da higiene dos alimentos 80
9. Da poluição do ar 150
10. Da poluição sonora 100
11. Da poluição das águas 150
12. Dos divertimentos públicos 20