Lei nº 8.623 de 28/12/2007


 Publicado no DOM - Belém em 30 jan 2008


Altera a legislação tributária municipal, define medidas correlatas, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 7.192, de 21 de dezembro de 1981, com as alterações da Lei nº 7.561, de 30 de dezembro de 1991, passa a ser denominada de taxa de Resíduos Sólidos - TRS.

Art. 2º A taxa de Resíduos Sólidos - TRS, passa a ser calculada pelos coeficientes mensais estabelecidos no anexo I, observada a atualização anual pelo Índice de Preço ao Consumidor Ampliado Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que o substitua.

Art. 3º O Chefe do Poder executivo poderá conceder redução do valor de Taxa de Resíduos Sólidos - TRS, a contribuintes que sejam grandes geradores, efetivos ou potenciais, de resíduos sólidos passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, que tiverem projetos de coleta seletiva para reciclagem, aprovados pelo órgão municipal competente e efetivamente implantados, desde que seja firmada parceria com cooperativa de catadores de materiais reaproveitáveis e recicláveis.

§ 1º Poderão ser considerados grandes potenciais de resíduos sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, as pessoas jurídicas com atitude de industrialização, distribuição e comercialização de produtos acondicionados em embalagens sem retorno, constituídas de materiais plásticos e similares, papel e papelão, vítreos e metálicos ferrosos e não ferrosos, bem como de objetos e utensílios descartáveis, de uso doméstico, industrial e de medicina e saúde.

§ 2º O poder executivo estabelecerá, por meio de Decreto, as condições pertinentes aos projetos de coleta seletiva de resíduos, previstos no caput, estipulando a graduação do benefício fiscal e demais requisitos para sua fruição.

Art. 4º O inciso IV, do art. 9º, da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

IV - os imóveis pertencentes a centros comunitários e entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que desenvolvem suas atividades integralmente voltadas para a comunidade, desde que tenham sido reconhecidas pelo município como de utilidade pública."

Art. 5º O art. 9º, da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"Art. 9º (...)

§ 1º a isenção concedida às entidades a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, alcança exercícios anteriores que não tenham sido objeto de requerimento no próprio exercício, desde que comprovado que o sujeito passivo reveste no exercício de 2008 a condição estatuída nesta Lei para o gozo do benefício;

§ 2º a renovação dos benefícios concedidos às entidades previstas nos incisos III e IV, deste artigo, deverá ser requerida de três em três anos, à Secretaria Municipal de Finanças, relacionando os exercícios objeto dos benefícios."

§ 3º a fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, não resultará na restituição de quantias já recolhidas."

Art. 6º as isenções previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 1º, da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, alterado pela Lei nº 8.491, de 29 de dezembro de 2005 e no art. 1º da Lei nº 8.296, de 30 de dezembro de 2003, alterado pela Lei nº 8.491, de 29 de dezembro de 2005, são extensivas às taxas cobradas conjuntamente com o imposto Predial e territorial Urbano.

Parágrafo único. A fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, não resultará em restituição de quantias já recolhidas.

Art. 7º O Poder executivo poderá reduzir os valores das taxas previstas no anexo I, para escolas e creches que desenvolvam atividades que a Constituição determina como deveres do estado.

Art. 8º Ficam revogados as alíneas a e b, do art. 2º, da Lei nº 7.192, de 21 de dezembro de 1981, o art. 7º, da Lei nº 7.561, de 30 de dezembro de 1991 e o parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOSOSTA

Prefeito Municipal de Belém