Lei nº 8.491 de 29/12/2005


 Publicado no DOM - Belém em 29 dez 2005


Altera dispositivos da legislação tributária do Município de Belém e dá outras providëncias.


Consulta de PIS e COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea a do inciso III, do art. 1º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...

IlI - ...

a) de clubes, associações e entidades de práticas despotivas, reconhecidos pelo Poder Público Municipal como de utilidade pública, que no exercício anterior tenham participado de, no mínimo, 03 (três) modalidades olímpicas ou duas olímpicas e mais uma reconhecida por instituição esportiva nacional, mediante comprovação pela entidade de administração de desporto, de acordo com a respectiva modalidade e desde que não possuam finalidade lucrativa; (NR)

Art. 2º Os incisos VI e VII, do art. 1º da Lei nº. 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

VI - O imóvel utilizado para residência permanente do próprio contribuinte, desde que não possua outro no Município e cujo valor venal não seja superior a R$ 23.772,04 (vinte e três mil, setecentos e setenta e dois reais e quatro centavos), o qual será reajustado anualmente pelo IPCA-E ou outro índice econômico adotado pela Administração Municipal, sendo dispensada, para efeito de isenção, qualquer iniciativa do beneficiado; (NR)

VII - O imóvel de propriedade de aposentado por invalidez, desde que não disponha de outra fonte de renda, senão a decorrente da aposentadoria e cuja renda não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, nele resida e não possua outro imóvel no Município;" (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 1º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º...

§ 1º O interessado deverá promover o reconhecimento e a continuidade das isenções previstas neste artigo, de três em três anos, contados a partir do ano da concessão do benefício fiscal, sob pena da cessação automática, enceto quanto à isenção prevista no inciso VI." (NR)

Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº. 7.933, de 29 de dezembro de 1998, os seguintes parágrafos:

"Art. 1º...

§ 4º Fica o beneficiário da isenção obrigado e comunicar à Secretaria Municipal de Finanças qualquer alteração superveniente na situação de, imóvel e/ou do contribuinte que implique na ausência do preenchimento das condições e requisitos previstos nesta lei para a fruição do benefício fiscal, sendo-lhe resguardados os efeitos da espontaneidade, na forma do art. 138 do Código Tributário Nacional. (AC)

§ 5º A concessão do benefício fiscal previsto no inciso II, bem como a sua continuidade, na hipótese dos beneficiários revestirem a condição de substituto tributário do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam condicionadas ao cumprimento regular das obrigações previstas na legislação do ISSQN, quanto à sistemática de retenção na fonte, recolhimento do imposto e obrigações acessórias, conforme disposto em ato da Secretaria Municipal de Finanças. (AC)

§ 6º O benefício previsto no inciso VI alcança e imóvel de uso misto, preponderantemente residencial, cuja atividade comercial, nele desenvolvida, seja de rudimentar organização, em regime de economia familiar, sem empregados, assim entendida aquela que sirva tão-somente para prover recursos necessários à subsistência da família, conforme parecer técnico e social. (AC)

§ 7º O readastramento de ofício, que implique em mudança de enquadramento entre residencial e comercial, deverá observar a situação prevista no parágrafo anterior. (AC)

§ 8º O pedido de enquadramento no benefício de que trata o § 5º, de imóveis de uso misto, deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Finanças. (AC)

§ 9º Para determinação do valor venal estipulado no inciso VI, não será considerada qualquer redução na base de cálculo do imposto, decorrente de outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária municipal, incidentes sobre os imóveis." (AC)

Art. 5º O inciso VII, do art. 4º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º...

VII - As exposições de arte e cultura, espetáculos de circo, estes quando tiverem caráter temporário, e as competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer modalidade, de natureza não profissional, alcançando, neste caso, os direitos de transmissão pelo rádio ou televisão;" (NR)

Art. 6º O § 1º do art. 4º, da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º...

§ 1º As isenções previstas nos incisos II, III, IV e VIII serão concedidas por decreto do Chefe do Poder Executivo, precedido de processo de reconhecimento do benefício em pleito dirigido à Secretaria Municipal de Finanças." (NR)

Art. 7º Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, os seguintes parágrafos:

"Art. 4º...

§ 3º Fica o beneficiário da isenção obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças qualquer alteração superveniente de sua situação que implique na ausência do preenchimento nas condições previstas nesta Lei para a fruição do benefício sendo-lhe resguardados os efeitos da espontaneidade, na forma do artigo 138 do Código Tributário Nacional. (AC)

§ 4º Para efeitos da isenção prevista no inciso VII, do caput deste artigo competições esportivas são definidas como:

I - de modo profissional, aquela promovida para obter renda e disputada por atletas ou competidores profissionais, cuja remuneração decorra de contrato formal de trabalho desportivo firmado com a entidade de prática desportiva; (AC)

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio."(AC)

Art. 8º O art. 5º, da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art 5º Para fins do reconhecimento da condição de ausência de finalidade lucrativa, na concessão dos benefícios fiscais previstos nesta lei, devem ser observados pelos beneficiários os seguintes requisitos. (NR)

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão." (NR)

Art. 9º O art. 6º, da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Ficam isentos do ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, as transmissões ou os direitos a ela relativos, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 23.772,04 (vinte e três mil, setecentos e setenta e dois reais e quatro centavos), o qual será reajustado anualmente pelo IPCA-E ou outro índice econômico adotado pela Administração Municipal." (NR)

Art. 10. Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, cem a seguinte redação.

"Art. 12-A. Os prazos de renovação dos benefícios fiscais, previstos nesta lei, contar-se-ão a partir do exercício em que forem concedidos, devendo as isenções concedidas anteriormente serem objeto de pedido de renovação no exercício de 2006."(AC)

Art. 11. Os §§ 3º e 9º do art. 33 da Lei Municipal 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33...

§ 3º Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, assim definido no inciso I do § 1º do art. 25 desta Lei, o imposto corresponderá aos seguintes valores. (NR)

a) R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) ao ano para os serviços realizados por profissionais de formação superior; (NR)

b) R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais) ao ano para os serviços realizados por profissionais de formação de nível médio; (NR)

c) R$ 120,00 (Cento e vinte reais) ao ano para os serviços prestados por profissionais com escolaridade de ensino fundamental. (NR)

§ 9º O Imposto Sobre Serviços dos contribuintes profissionais autônomos, na sistemática de tributação estatuída pelo § 3º, poderá ser recolhido em cota única, hipótese em que será concedida redução de quinze por cento, ou em até 06 parcelas iguais e sucessivas"(NR)

Art. 12. Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 33 da Lei Municipal 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com as seguintes redações:

"Art. 33...

§ 10. Os contribuintes enquadrados nas alíneas "a" "b" e "c" do § 3º, poderão optar pelo recolhimento do imposto com base no valor dos serviços prestados. (AC)

§ 11. A opção de que trata o § 3º será definitiva em relação a todo o ano civil e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo." (AC)

Art. 13. O caput do art. 3º e seus §§ 2º e 3º, da Lei nº 7.935, de 29 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá conceder, por ato administrativo próprio, despacho fundamentado, a remissão total ou parcial de créditos tributários, em caráter pessoal tendo em vista os seguintes princípios. (NR)

§ 2º A concessão da remissão, no caso de pessoa jurídica, ficará condicionada a que tenha finalidade não lucrativa, nos termos do art. 8º desta Lei, ou seja, considerada de interesse público. (NR)

§ 3º A remissão de crédito tributário fundamentada nos incisos I e IV deste artigo, na hipótese de requerida por pessoa fisica, somente será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, ao requerente que não possua outro imóvel urbano no território do município, precedido de processo de reconhecimento pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvido o serviço social." (NR)

Art. 14. O art. 5º da Lei nº 7.935, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A remissão total ou parcial de crédito tributário, fundamentada nesta lei, somente poderá ser concedida uma única vez ao mesmo beneficiário."(NR)

Art. 15. O art. 231 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém compor-se-á de oito membros, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, admitida até 3 (três) vezes as suas reconduções."(NR)

Art. 16. Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os inciso I e § 2º, do art. 1º, inciso I do art. 8º e inciso I do art. 9º, todos da Lei 7.933, de 29 de dezembro de 1998; arts. 1º, 2º e 4º, da Lei nº 7.986/99; arts. 1º e 2º da Lei 8.034/2000; art. 4º, da Lei 7.935/98 e o parágrafo único do art 1º da Lei nº 8.296, de 30 de dezembro de 2003.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

DUCIOMAR COSTA

Prefeito Municipal de Belém