Lei Nº 7934 DE 29/12/1998


 Publicado no DOM - Belém em 30 dez 1998


Dispõe sobre alterações na legislação tributária municipal e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados por calendário fiscal a ser baixado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O calendário de que trata este artigo deverá ser fixado até o dia 30 (trinta) de Dezembro de cada ano, vigorando para o exercício subseqüente.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017):

Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza retido pela fonte pagadora será recolhido, a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência do serviço tomado ou intermediado, transferindo-se esse prazo para o seguinte dia útil, se seu término coincidir com data em que não houver expediente normal nos órgãos da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, que devem recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês em que ocorrer o pagamento do serviço tomado ou intermediado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos códigos de atividade constantes da Tabela III da Lei 7.561, de 30 de Dezembro de 1991, de acordo com o estabelecido na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal aprovada através da Resolução nº 1, de 25 de Junho de 1998, do Presidente da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA - IBGE.

Parágrafo Único - A atualização dos códigos de que trata o caput deste artigo não implicará em majoração do tributo, aplicando-se à nova classificação a mesma alíquota incidente sobre as atividades (anteriores) em vigor.

Art. 4º O art. 19, da Lei 7.056, de 30 de Dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados de acordo com o fixado por calendário fiscal a ser baixado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo Único - O lançamento será anual e o recolhimento far-se-á no número de quotas, nos prazos e condições que o calendário fiscal fixar, podendo o Poder Executivo estabelecer descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento integral do tributo em cota única."

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, em caráter geral, desconto de até 30% (Trinta por Cento) para os contribuintes da Taxa de Licença para Localização que efetuarem o pagamento integral do tributo em cota única.

Parágrafo Único - Aplicar-se-á o desconto concedido, nos termos do caput deste artigo, às taxas cobradas conjuntamente com a TLPL.

Art. 6º O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas constantes das Tabelas II a IV, anexas à presente Lei.

Parágrafo Único - Os valores básicos de área construída previstos na Tabela I, a que se refere o § 1º do art. 1º, da Lei 7.561, de 30 de Dezembro d 1991, passam a vigorar de acordo com a Tabela I, anexa a esta Lei.

Art. 7º Ficam aprovados, para fins de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os valores constantes da Planta de Valores Genéricos, anexa a presente Lei.

§ 1º - Os valores constantes da referida Planta de Valores Genéricos deverão sofrer atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, no mês de Dezembro de cada ano civil, para vigorar em todos os lançamentos tributários do exercício subseqüente, com base na variação de valores do mercado imobiliário, sem prejuízo da atualização monetária, nos termos da Lei nº 7.774, de 05 de Dezembro de 1995.

§ 2º - Considera-se, porém, realizada, perfeita e acabada a publicação da listagem de que trata o caput deste artigo, pelo arquivamento de seus exemplares na Secretaria da Câmara Municipal, na Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, dispensada a sua transcrição no Diário Oficial.

§ 3º - Os exemplares da listagem, cuja publicação se reputa feita pelo modo estabelecido no parágrafo anterior, serão destinados à consulta pública dos interessados, que poderão requerer a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal.

§ 4º - As certidões serão isentas de taxa. Se o interessado desejar fotocópias, deverá ressarcir o valor de custo.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado, sem prejuízo da concomitante aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei n. 7.056/77, a conceder ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel de uso residencial, que liquidar integralmente o débito desse tributo dentro do exercício em que o mesmo for lançado, um crédito fiscal correspondente a 25 (vinte e cinco por cento) do valor devido no ano seguinte, crédito fiscal que será deduzido do valor total do imposto a pagar.

Parágrafo único. O crédito constante do caput deste artigo será aplicado as taxas cobradas concomitantes com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 22.12.2003, DOM Belém de 22.12.2003)

Art. 9º O art. 17, da Lei 7.056, de 30 de Dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - O valor tributável do imóvel em que estiver sendo executada obra legalmente autorizada de construção, reconstrução ou loteamento urbanizado, permanecerá inalterado a partir do exercício seguinte àquele em que for feita comunicação do início das obras, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que sejam executadas ininterruptamente, ou com interrupção máxima de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único - O imóvel nas condições previstas no caput deste artigo será tributado com alíquota reduzida, correspondente a 50% (Cinqüenta por Cento) da alíquota normalmente incidente sobre o mesmo."

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 1º, da Lei nº 7.473, de 28 de Dezembro de 1989, a Lei nº 7.497, de 04 de Outubro de 1990, o art. 1º, da Lei 7.561, de 30 de Dezembro de 1991 e as Tabelas I e II nele previstas, o § 3º do art. 5º da Lei 7.649, de 19 de Julho de 1993.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de Dezembro de 1998.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO Tabela I Valores básicos de áreas construídas (m2)

Valor Venal (Valores em UFIR) Alíquota (%)
Zero a 15.080 0,15
15.081 a 34.060 0,30
34.061 a 90.834 0,40
90.061 a 147.614 0,50
Acima de 147.614 0,60

Tabela II Alíquotas para imóveis edificados próprios e alugados

Conservação Padrão Bom (100%)
(Valores em UFIR)
Regular (70%)
(Valores em UFIR)
Mau (50%)
(Valores em UFIR)
1 437 306 219
2 312 218 156
3 239 167 120
4 177 124 86
5 114 80 57
6 68 48 34

Tabela III Alíquotas para imóveis não residenciais

Valor Venal (Valores em UFIR) Alíquota (%)
Zero a 5.210 0,5
5.211 a 11.356 1,0
11.357 a 34.061 1,5
Acima de 34.061 2,0

Tabela IV Alíquotas para imóveis não edificados

Valor Venal (Valores em UFIR) Alíquota (%)
Zero a 30.200 1,0
30.201 a 66.450 1,5
66.451 a 145.750 2,0
145.751 a 320.650 2,5
320.651 a 705.450 3,0
Acima de 705.450 3,5